| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sandolândia/TO, e dá outras providências. |
| native_id | 4 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 101
-`\
Eil
`--\
•-
-
ili=
JiiE=
•-\
-|E
-`\
ii=
-\
-
--`
`.
iiEI
-E=
-
-.
~\
-\
•`,
-`+
=iE=
-
.Iiiz!
``
-
-+
•,i
'_+
i=
Ii=
-\
iiE
`iE=
-\
EI- Lil
ii=
ili=
eta
@.
fo`.
#
i.:..i
t',...,...,.I
±h3 fe a% S €'* a al`
--==------:```-=i-:.-:-`..` ;i=:ap:--:%iih,::--,..,:i`¥ed
; ``` .... `..`-..
REG!REENTo iNTERNo DA eAREARA REUNIclpAEL
DE SANDOLANDIA TO
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
RESOLUCA0 N° 001/2014
"Estabelece o Regi:i'nento Interno da C@nera
Municipal de Sandol@ndia, Estado do Tocantins e
dd outras providencias".
0 Presidente da Cinara Municipal de Sandolandia/TO faz saber que a
Camara Municipal aprovou e ela promulga, sob a grapa e protegao de Deus, a presente
Resolugao que disp5e sobre o:
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL
TITULO I
Das Disposi€6es Preliminares
CApiTULO I
Da Sede e das Fung6es da Camara Municipal
Art.1°- A CAMARA MUNICIPAL DE SANDOLANI)IA -
ESTADO DO TOCANTINS, Pessoa Juridica de Direito Ptiblico Intemo, inscrita no
CNPJ n° 37.344.603/0001:10, com seda na Rua Dona Sena, esquina com Avenida
Araguaia, Centro -CEP. 77.478-000, na sede deste Municipio, onde serao realizadas as
sess6es, sendo que, quando houver motivo relevante, ou quando o interesse pdblico o
determinar, por forga maior ou sess6es itinerantes, a Camara Municipal poded reunir-se
temporarianente em outro edificio ou em ponto diversa do Territ6rio do Municipio.
§ 1° - A Camara Municipal podera, mediante requerimento de qualquer
Vereador, realizar sess5es itinerantes nos bairros, distritos, assentanentos ou escolas,
desde que, por decisao da maioria absoluta em Plenalo, vedado a retirada de
docunentos oficiais da sede oficial, cabendo a Mesa Diretora, atrav6.s de Ate, definir o
rito da sessao.
1
ili= -
ilii] i.
-`.-
`\ ...
-_
i.--
-~
i-.
-.~
EiiEI T i
1`
-'`
--I
-`'
iHL=
-.-I
--''
--'
iiil
iiE
-'-`
ilil
1
=1=
iilil
Estado do Tocantins
Camara Municipal de SandolaTtdia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000' I Sandol§ndia -TO
§ 2° - Na sede da Cinara Municipal nao se realizarao atos estranhos a
suas fung6es, e o Presidente somente cedera o Plendrio para manifestap6es oficiais,
civicas, culturais ou partidatas, obedecendo ds nomas legais, em especial a legislapao
eleitoral, e desde que fique assegurado o respeito ao decoro e a integridade da Casa.
Art. 2° - A Camara Municipal ten fung6es institucional, 1egislativa,
fiscalizadora, administra.tiva, de assessoramento, al6m de outras pemitidas em lei e
reguladas neste Regimento lnterno.
~
§1°-Afungaoinstitucio'iin6exercidapeloatodepossedosVereadores,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extingao de seus mandatos, da convocapao de
suplentes e da comunicapao a Justiga Eleitoral da existencia de vagas a serem
preenchidas.
§ 2° - A frogao legislativa 6 exercida dentro do processo legislativo por
meio de emendas a Lei Organica, leis complementares, leis ordinalas, leis delegadas,
resolug6es e decretos legislativos sobre materias da competencia do Municipio.
§ 3° - A fungao fiscalizadora 6 exercida por meio de requerimentos sobre
fatos e atos sujeitos a fiscalizapao da Camara e pelo controle extemo da execugao
organentaria do Municipio, exercido pela Comissao de Finangas e Orgamento, com o
auxilio do Tribunal de Contas do Estado..,
+,,
§ 4° -A fungao julgadora 6 exercida pela apreciapao do parecer pr6vio do
Tribunal de Contas sobre as contas do Municipio e pelo julganento do Prefeito e dos
Vereadores por infrap6es politico-administrativas.
§ 5° - A fugao administrativa 6 exercida apenas no ambito da Secretaria
da Camara, restrita a sua organizapao intema, ao seu pessoal, aos seus servigos
auxiliares e aos Vereadores.
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTA`0 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-COO -Sandolandia -TO
§ 60 - A fungao integrativa 6 exercida pela participapao da Camara na
solapao de problemas da comunidade, diversos de sun competencia privativa e na
convocapaodacomunidadeparaparticipardasolugaodeproblemasmunicipals.
§ 70 - A fungao de assessoramento 6 exercida por meio de indicap6es ao
Prefeito, sugerindo medidas de interesse pdblico.
§ 8° - As demais fung6es sao exercidas no limite da competencia
municipal quando afetas ao Poder Legislativo. .
Art. 3° - Cada Legislatura sera igual ao ninero de anos de durapao dos
mandates eletivos, a cada ano correspondendo uma sessao legislativa.
Art. 4° - A Canara Municipal reunir-se-a ordinarianente de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° -Os periodos de 1° a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de
fevereiro sao considerados de recesso legislativo.
§ 20 - As reuni6es serao t|ansferidas para o primeiro dia util subsequente,
quando recalrem em feriados ou ponto facultativo.
\ ```-
CApiTULO 11
Das Sess6es Preparat6rias e da Posse
SECAO I
Da Sessao de lnstalaeao e Posse
Art. 5°- A Cinara Municipal instalar-se-a em sessao especial is 09:00
horas do dia 1° +torimeiro) de Janeiro de cada Legislatura, com qualquer ninero, na
sede da Cinara Municipal. de Sandolandia, ou em outro local que melhor convir, que
\
3
iEI
iiE=
•1~
ill
iiiE E=
i...
ii.il
\._
i..-,
i"
i-
-.
-...,
i..
iEII
iilJ1.,
iilE
iilil -
iE-I
1-
1...
i.
i...
i..
---. I
iiii=ul
i-.I
iiEE I
-.
iE=
ilEi
i,.
-.I
ilE-
--
1'
+.
ii!
iil
iiE
iiEI
•iiiE.
-I
-
iiEE
iil
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
sera presidida pelo Vereador (a) mais votado, na sun aus6ncia ou, declinando este da
prerrogativa, segue-se sucessivanente pelos mais votados, o qual designara urn de seus
pares com Secretario, para auxilia-lo nos trabalhos, abrindo a sessao e declarando
instalada a Legislatura, nos seguintes temos:
"De acordo com a Lei brgahica do Mwiictpio de Sandolandla e o
Reginento Intermo desta Cdmara Mwiicipal, declaro instalada a Legislatura Mwiicipal
para os pr6xinos quatro anos " .
§ 1° - 0 Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores eleitos entregarao ao
Secretario da Sessao, os respectivos Diplomas expedidos pela Justiga Eleitoral,
juntamente com a comunicagao de seu nome parlanentar legenda partidaria e a
Declaragao Ptiblica de seus bens, a qunl sera transcrita na Ata, em livro pr6prio a ser
assinado pelos empossados.
§ 2° - Os Docunentos mencionados no paragrafo anterior serao
arquivados na Camara Municipal, juntanente com o Livro Ata de Posse.
Art. 6° - No ato da posse"o Pr:sidente proferira em voz alta o seguinte
compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUICAO FEDERAL, A
CONSTITUICAO DO ESTADO E A LEI ORGANICA DO MUNIcfpIO,
OBSERIVAR AS LEIS, CUMPRIR 0 REGIMENTO INTERNO DA CASA E
DESEMPENIIAR COM LEALDADE 0 MANDATO QUE ME FOI CONFIADO,
TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICIPIO E BEM ESTAR
DO SEU POVO".
§ 1° - Em seguida, o Seci8iario fara a chanada de cada Vereador, que de
p6, com o brago, estendidrj para frente, .declarara em voz alta: "ASS" EU
PROMETor .
fa¥iF#
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§ 2° - Ap6s tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente
declarara empossados os Vereadores proferindo em voz alta: "DECLARO
EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM 0 COMPROMISSO".
§ 30 - 0 Vereador nao podera ser empossado atrav6s de procurador.
§ 4° - Nao se investira no mandato de vereador quem deixar de prestar o
compromisso nos termos regimentais.
§ 5° - Encontrando-se ausente a Sessfo prevista neste artigo, o Vereador
sera empossado e prestara compromisso em Sessao posterior e junto a Mesa, exceto
durante o periodo de recesso da Camara Municipal, quando o fara perante o Presidente.
Art. 80 - Em.`:ato subsequente a posse dos Vereadores, se presentes, o
Presidente convidara o Prefeito e o Vice brefeito, eleitos e regularmente diplomados, a
prestar o compromisso e ap6s tal ate os declarara empossados.
§ 1° -0 Prefeito e o Vice-Prefeito prestarao o seguinte juranento:
CCPROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI
ORGANICA, A CONSTITUICAO FEDERAL, A CONSTITUICAO DESTE
ESTADO, OBSEHVAR AS LEIS I)A UNIAO, DO ESTADO E DO MUNIcfpIO,
PROMOVIR 0 BEM GERAL DOS MUNfcIPES E EXER;CER d CARGO SOB A
INSPIRACAO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALII)AI)E".
§ 2° - Se ausente o Prefei.tg ou Vice-Prefeito, sera tomado o juranento
apenas daquele que compareceu, declarando-se empossados os que proferiram o
juranento.
g±=if=i= nIg¥-#
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§ 3° - 0 Presidente concedera a palavra aos Vereadores eleitos, por cinco
minutos, e posteriormente a.o Prefeito e Vice-Prefeito e dois representantes das
autoridades presentes.
§ 4° - Terminado os pronunciamentos, a sessao sera interrompida para
salda das autoridades que compunham a Mesa.
Art. 9° - 0 Vereador que nao tomar posse na sessao prevista no art. 6°
deste Regimento devera faze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do irfcio
do funcionamento normal da Camara, sob pena de perda do mandate, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Camara.
§ 1° - 0 Vereador que Se encontrar eni. situngao incompativel com o
exercicio do mandato nab ' podera eprpo§sar-se sem previa comprovapao da
{
desincompatibilizagfo, no prazo a que se refere este artigo.
§ 2° - No termino do mandato, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores deverao fazer declarapao pdblica de seus bens, as quais ficarao arquivadas
na Camara constante das respectivas atas o seu resumo, mos termo da Lei Organica deste
Municipio.
sEeAO ,,
Da Eleieao da Mesa
Art. 10 -Ate continuo o Presidente clara inicio ao processo de eleigao da
Mesa Diretora, por votapao secreta, na qual s6 podera votar e ser votado o Vereador que
tiver sido regularme'hte empossado.
Art. 11 -Reaberta a sessao, o Presidente Convidara o Secretalo a ler a
composigao das bancadas partidarias e dos blocos parlanentares que houverem sido
formados.
RET=-#
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO Z013/2014
Rua Dona.Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 12 - A Mesa da Camara comp6e-se dos cargos de Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretario e Segundo Secretalo, eleitos por votapao secreta.
§ 1° - 0 mandate da Mesa sera de 02 (dois) anos, permitida a reeleigao
para o mesmo cargo na eleigao imediatanente subsequente.
Art. 13 - A eleigao dos membros da Mesa somente sera valida, se
presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 14 - Nas eleig5es para a composigao da Mesa inicial de cada
legislatura, ben como na sua renovapao, poderao concorrer quaisquer Vereadores, ainda
que tenham palficipado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatanente
anterior.
Art. 15 - Verificando o qz{or#m da maioria absoluta dos Vereadores, o
Presidente anunciat os nomes dos candidates aos cargos da Mesa Diretora,
devidamente registrados junto ao Secretato da Sessao, podendo ser concedido prazo de
30 (trinta) minutos, a pedido da maioria absoluta dos vereadores para a apresentapao das
cha,pas.
Art. 16 - As chapas poderao ser completas ou em nomes avulsos dos
candidatos aos quatro cargos da Mesa Diretora, previstos neste Regimento Intemo.
§ 1° - S6 serao aceitas e protocoladas as 'chapas que contenhan os nomes
completos e assinaturas dos'`candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1°
Secretario e 2° Secretario.
§ 2° - 0 Vereador s6 podera participar como membro ou apoiador em
rna tinica Chapa, nao podendo inscrever-se ou apoiar outra, sob pena de indeferimento
da Chapa qual recebeu a assinatura por ultimo.
I - serao utilizadas c6dulas individuais, impressas graficamente, ou
manuscrita, contendo o none do candidate e o cargo a que concorre, as quais ficafao a
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
disposigao do votante na cabine indevassavel, a ser providenciada no momento da
votapao;
11 - designapao, pelo Presidente da sessao, de ate tres Vereadores para
proceder a fiscalizagao e apurapao;
Ill - estando tudo regularmente formalizado, o Presidente determinara ao
Secretino que proceda a chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfab6tica, para a
vota9ao , i `
IV - o votante, a:o receberra.c6dula rubricada pelo Presidente da Sessao,
dirigir-se-a a cabine indevassavel e, ap6s assinalar o seu voto na mesma, coloca-la-a na
urna. a vista do Plendrio;
V - terminada a votapao, o Presidente designara dois escrutinadores, os
quais abrirao a rna, conferirao as c6dulas e infomarao, verbalmente, ao Plenario se
elas coincidiram ou nao com o ndmero de votantes;
VI - havendo coincidencia dos votantes e das c6lulas encontradas dentro
da rna, os escrutinadores procederao a, .apurapao dos votos, urn abrindo as c6dulas e
verificando se atendem aos requisitos do inciso I deste artigo, e, em caso afimativo,
anunciara, em voz alta, o none do candidato; o orio, registrando no boletim de
apurapao o voto apurado; ` ,.., ¥.
Art. 17 - Apurados os votos o Presidente da Sessao proclanara o
resultados, 1endo os nomes dos eleitos e os respectivos cargos para a composigao da
mesa.
Art. 18 - A eleigao da Mesa para o segundo bienio far-se-a ate o ultimo
mss da segunda Sessao Legislativa, considerando-se empossados os eleitos a partir de
1° de janeiro do ano subsequente, observando-se no que couber o procedimento do
artigo anterior.
-
iE
il
ilEI
iili=
I-.
•-
ii.a
-
-
t-lil
•-i
-
-
iiE]
iiil
-
+
i
-
+
-
..+
L=S
-
+
-
+
-
-+
'\
•-
iEI
=iE=
•1
ill
iili!
-
-.
-i.I
•iliE
ill
iE!
iiil
-\
-
-
iE=
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandoland[a
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 19 - 0 suplente de Vereador convocado nao podera ser eleito para
qualquer cargo da Mesa, salvo se sun substituigao for em carater definitivo.
Art. 20 - Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro bienio da
legislatura serao empossados mediante temo lavrado pelo Secretalo na sessao em que
se realizar sua eleigao e entrarao imediatamente em exercicio de seus mandatos.
Art. 21 - Modificar-se-a a composigao permanente da Mesa ocorrendo
vaga em qualquer dos cargos que a comp6em.
ii, ti
Art. 22 - Cousiderar-se-a vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato politico do respectivo ocupante, ou, se este o
perder;
11 - for o Vereador destituido da Mesa por decisao do Plenato ou vier a
falecer.
\
Ill - licenciar-se o membro da Mesa, do mandate de Vereador, por prazo
superiora120(centoevinte)dias,salvopormotivoded;engacomprovada;
IV - houver renthcia do cargo da Mesa pelo titular com aceitapao do
Plendrio.
Art. 23. A renincia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa sera
sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e sera tida como aceita mediante a
simples leitura em Plenato pelo detentor do mandato ou pelo 1° Secretdrio.
Art. 24. A destituigao de membro efetivo da Mesa, somente podera
ocorrer mos casos previstos na Lei Organica Municipal, ben como quando
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para
fins ilicitos, dependendo de deliberagao do Plenalo pelo vote de dois tergos dos
Vereadores, acolhendo repre§entapao de qualqtier Vereador assegurada a mais ampla
oportunidade de defesa.
1.
il===
ililt:
i-.
-
ii=
Li.i=
--
-,
-.'
ili]=
il=J1
-`
-'
E=ri
-'
iiiEL
i'
i'
iE
'E.
`'
•+
J<
•ii==
-
Jii:
iiEI i
i
i\
ill
iii=
-
•-
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 25. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, havefa eleig6es
suplementares na la sessao ordindria seguinte aquela na qual se verificar a vaga,
observando o disposto mos arts. 11 a 23 deste Regimento.
Parfgrafo dnico - No caso de nao haver candidato para concorrer a
eleigao prevista no "ca.put" deste artigo, ap6s tres tentativas de eleigao suplementar, em
sess6es ordindrias seguidas, assumira o cargo vago, o Vereador mats idoso entre os que
nfro est5o sendo destituido do cargo.
Se9ao Ill
Da Competencia da Mesa
Art. 26. A Mesa 6 o 6rgao diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Cinara, representada por seu presidente.
Art. 25. Compete a Mesa da Camara privativamente, em colegiado:
`,
I - dispor sobre sua organizap5o, funcionanento, polfcia, criapao,
transformagao ou extingao dos cargos, empregos e fung6es de seus servigos, e a
iniciativa de lei para a fixap5o e alterapao da respectiva remunerapao.
11 - apresentar projeto de lei que fixa os subsidios dos Vereadores, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretdrid`s. Municipais;
Ill - apresentar as proposig6es concessivas de licengas e afastanento do
Prefeito;
IV -..elaborar a-proposta organentdria da Camara a ser incluida no
organento do Munici`pio, ate dia 31 de Agosto, ap6s aprovapao pelo Plendrio;
10
RE¥g-+
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
V - baixar ato para alterar a dotapao orgamentdria com recursos
destinados is despesas da Camara;
VI -.`organizar cronograina.`` de desembolso das dotag6es da Camara
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VII - proceder a devolugao a Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa
existente na Camara ao final de cada exercicio;
VIII - proceder a redapao das resolug5es e decretos legislativos;
IX - deliberar sobre a realizapao de sess6es solenes e itinerantes fora da
sede da Edilidade;
X - determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposig6es
nao apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. 0 Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e
impedimentos eventuais e sera substituldo, nas mesmas condig6es, pelo 1° e 2°
Secretalos, respectivamente.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se deteminada sessao ordinaria ou
extracrdindria, verificar-se a ausencia dos membros efetivos da Mesa, assumife a
Presidencia o Vereador mais idoso presente, que convidafa qualquer dos demals
Vereadores para as fung6es de Secretalo, sendo este ultimo procedimento, aplicado
tamb6m nos casos de ausencia conjunta do 1 ° e 2° Secretarios.
Art. 28. A Mesa reunir-se-a, independente do Plenario, para apreciapao
pievia de assuntos' que serao objeto da deliberap5o de edilidade que por sua
especialidade, demandem intenso acompachanento e fiscalizapao ou inger6ncia do
Legislativo.
Se9ao ]1[
Da Competencia Especifica dos Membros da Mesa
11
-.
iE=
iE
iilE!
iiEI
1
iiliil
iilil
jill
iilil
ill
1
-
JiilEI
ill
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/Z014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandla -TO
Art. 29. 0 Presidente da Camara 6 a mais alta autoridade da Mesa
dirigindo-a, e ao Plenalio, em conformidade cop as atribuig6es que lhe conferem este
Regimento Intemo.
Art. 30. Compete ao Presidente da Camara:
I - exercer, em substituigao, a chefia do Executivo Municipal mos casos
previstos em Lei;
n - representar a Camara em Juizo, inclusive prestando informap6es em
mandado de seguranga contra ato da Mesa ou do Plenario;
Ill. - representar a Canara junto ao Prefeito, is autoridades federais e
estaduais e perante as entidades` privadas .em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, radio ou televisao para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos ;
V - fazer expedi convites para as sess6es solenes da Camara Municipal
as pessoas que, por qualquer titulo, meregam a deferencia;
VI - conceder audiencias ao pdblico, a seu criterio, em dias e hora
prefixados;
VII - requisitar a forga, quando necessina a preservapao da regulindade
do funcionamento da Cfmara;
',
VIII - empossar os Vereador:.s retardatarios e suplentes e declarar
empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Camara no exercfcio da chefia
do Executivo Municipal, ap6s a investidura dos mesmos perante o Plenato;
12
ii]
1
J\
ilEl
1
ill
iilE
-
-
iilil
ilEI
iElr
iili]
iilil
-
iiiE
ill,
ilil
ilEI
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Donasena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes,
mos casos previstos em lei, e, em face de deliberapao do Plendio, expedir decreto
legislativo de cassapao do mandate;
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI - declarar destitul'do o membro da Mesa ou de Comissfro Pemanente,
nos casos previstos neste Regimento;
XII - assinar, juntanente com os demais membros da mesa diretora, as
resolng6es e decretos legislativos;
XIII - dirigir as atividades legislativas da Cinara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as
seguintes atribuig6es :
a) convocar sess6es extraordinfrias da Cfroara, e comunicar os
Vereadores das convocap6es oriundas do Prefeito, inclusive durante no recesso;
b) superintender a organizapao da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o ini'cio e o t6rmino do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretdrio, das atas, pareceres,
requerimentos e outras pegas escritas sobre as quais deva deliberar o Plendrio, na
conformidade do Expediente de cada sessao;
)``,.
e) cronometrar a durapao do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Camara concedendo a palavra aos
Vereadores inscritos, cagando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que
incidirem em excessos;
g) resolver as quest6es de ordem;
13
Estado` do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, .S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
h) interpretar o Regimento Intemo, para aplicapfro aos casos omissos;
i) anunciar a materia a ser votada e proclamar o resultado da votapao;
j) proceder a verificapao do g#or2trm, de oficio ou a requerimento de
Vereador;
1) encaminhar os processos e expedientes is Comiss6es Pemanentes
para parecer, controlando-1hes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicapao com o Executivo
notadanente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e
comunicar-1he os projetos de sua iniciativa desaprovados, bern como os vetos rejeitados
ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informap6es pretendidas pelo Plendrio e
convocar a comparecer na Camara os Secretdrios, para explicag6es, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas .ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensa.gem com propositura de autorizapao legislativa para
suplementapao dos recursos da Camara quando necessato;
XV - promulgar as resolug6es e os decretos legislativos, ben como, as
leis nao sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposig5es constantes de veto
rej eitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Camara Municipal e assinar cheques
nominativos;
XVII - determinar licitapao para contratap6es administrativas de
competencia da Cainara, quando exigfvel, e alienar mos termos da lei os bens da camara;
14
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
XVIII - apresentar ou colocar a disposigao do Plenato semestrahaente,
o balancete da Camara do semestre que se encerra.
HX - Expedir por PQrtaria os atos de nomeapao, promogao,
.'` .'.
reclassificapao, exonerapao, a`posentadoria, concessao de ferias e de licenga, atribuindo
aos funciondrios d.o Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a
apurapao de responsabilidade administrativa, civil e criminal de frociondrios faltosos e
aplicando-1hes penalidades, julgando os recursos hierfrquicos de frocionatos da
Camaraepraticandoquaisqueroutrosatosatinentesaessatreadesungestao;
XX - mandar expedir e assinar certid5es requeridas para defesa de
direitos e esclarecimento de situng6es;
XXI - exercer atos de poder de poh'cia em quaisquer mat6rias
relacionadas com as atividades da Camara Municipal, dentro ou fora do recinto da
mesma;
Executivo;
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao
XXIII - zelar para que os gastos da Camara Municipal n5o excedam os
limites previstos na Constituigao da Repdblica, na Lei Organica do Municfpio e na
legislapfro federal a.plicavel.
Art. 31. 0 Presidente da Camara, quando estiver substituindo o Prefeito
mos caso previstos em lei, ficara impedido de exercer qualquer atribuigao ou praticar
qualquer ate que tenha implicapao com a frogao legislativa.
Art. 32. 0 Presidente da Camara podera oferecer proposig6es ao
Plendrio, mas devera afastarJse da diregao da Mesa quando estiverem as mesmas em
discussao ou votap5o, retomando a presidencia logo em seguida.
15
-i`
•i`
-ilE
iE
1
ilEI
•1
Jiil
-
i
I+
-
J<
.J<
-
<`
j\
+
iiE=+
•-
+
i=
+
'\
-
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 33. 0 Presidente da Camara poderd votar mos seguintes casos:
I -na eleigao daMesa;
7L .'!.
11 - quando a materia exigir, para. sua aprovagao, voto favofavel de dois
texpos ou da maioria absoluta dos membros da Camara;
Ill - no caso de empate, nas votap6es pdblicas e secretas.
Art. 34. 0 vice-presidente da Cfmara, salvo o disposto no art. 35 e seu
paragrafo tinico, e, na hip6tese de atuapao como membro efetivo da Mesa mos casos de
competencia desse 6rgao, nao possul atribuigao pr6pria, limitando-se a substituir o
Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. 0 vice-presidente..,qu seu substituto promulgara e fara publicar
as resolug6es e decretos legislativos sempre que o Presidente, alnda que se ache em
exercfcio, deixe escoar o prazo para faze-lo.
Parfgrafo dnico - 0 disposto neste artigo aplica-se tamb6m, is leis
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Camara sucessivanente, tenham
deixado expirar o prazo da sua promulgapao e publicagao subseqtiente.
Art. 36. Compete ao 1° Secretato:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
11 - fazer a chariiada dos Vereadores ao abrir-se a sessao e nas ocasi6es
.''1 deteminadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausencias;
Ill - ler a ata, as proposig6es e os demals documentos que devam ser de
conhecimento da Casa;
16
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
IV - fazer a iuscrigao dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - certificar a freqtiencia dos Vereadores, atrav5s das Atas, para efeito
de pagamento dos subsidios;
VI - manter a disposigao do Plenato, os textos legislativos de manuseio
mais frequente, devidamente atualizados;
Paragrafo iinico - Compete ao Segundo Secretdio substit`ir o Primeiro
Secretdrio nas suas ausencias, licengas e impedimentos, bern como aurilia-lo no
desempenho de suas atribuig6es, quando da realizapao das sess6es em Plendrio.
I
' .`. Segao lv
Das Atribuig6es do Plenario
Art. 37 - 0 Plendrio 5 o 6rgao deliberativo da Camara constituindo-se do
conjunto de Vereadores em exerctcio, em local, forma e ninero legal para deliberar.
§ 1°. Local 6 o recinto de sua sede;
§ 2°. A foma legal para deliberar 6 a sessao;
§ 30. NImero 6 o q#or#7# deteminado na Constituigao Federal, na Lei
Organica do Mulcipio e neste Regiment6' Intemo, para realizagao de sess6es e para as
deliberag6es;
§ 4°. htegra o Plenino, o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquanto dune a convocagao;
§ 5°. Nao integra o Plendio o Presidente da Camara, quando se a,char em
substituigao ao Prefeito.
17
iE
-
iiil
iilil
iiil
iEI
J\
i.il
iiEI
iEE
iiEil
iii!
ilF
iiil
=iil
iiEI
iEI
ilE
iii!
iilE]
-
ill
iiiil
-
ilil
iiiil
iE=
ii=!
iiil
iiEil
iE!
ill
ii.i=
iE
iiE=
ili!
J\
-
-
•-
i.I
-
iiiil
iiE!
•J\
Jil=!
iilil
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.`478-ooo -Sandol§ndia -TO
Art. 38. Sao atribuig6es do Plendrio:
I - elaborar, mos termos da Lei Organica, Leis Federals e da Constituioao
Federal, as leis municipais;
11 - votar o oreamento anual, a lei de diretizes organentarias e o plano
plulanual;
I,
Ill - qutorizar ai.abertura de cr6ditos suplementares e especiais, ben
como, aprovar os cr6ditos extraordinatos; . '.;
IV - autorizar a obtengao de empiestimos e operap6es de cr6ditos, ben
como, a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessao de auxilio e subveng6es de cr6dito, ben como
a forma e os meios de pagamento;
ptlblica;
VI - autorizar a concessao para explorapao de servigos, ou de utilidade
VII - 'Qispor sobr6 aquisig5o, administrapao, utilizagao e alienagao dos
bens do dominio do municipio;
VIII - autorizar a remissao de dividas e conceder iseng6es e anistias
fiscais, ben como, dispor sobre moratoria e beneficios;
IX - apresentar emendas a proposig5es mos termos legais;
X - discutir e votar as proposig6es que lhes sao submetidas;
18
iE=
iiEI
iilil
iiEI
iiE=
iilil
-
iilE
-
illE
iiil
ill
iiE!
iili=
iiiil
jill
ill
ill
-
-
iiE
J\
ii=
iilE
+
iiiE
iilil
iiE!
iilEI
ilil
iii=
iiE=
J\
-
iilil
iEI
iillE
iiEI
J-
-
iilEI
ilE!
iiEE
iiEI
iil
ill
iilil
iLEI
ha5Hi±rf
Estado do tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
XI - dispor sobre denominagao de pr6prios, vias e logradouros ptiblicos;
XII - dispor sobre a fixapao da zona urbana e de expansao urbana;
XIII - dispor sobre a organizagao e a estrutura basica dos servigos
municipais;
XIV - estabelecer normas de politica administrativa, nas materias de
competencia do munidfpio ;
XV - fixar os subsfdios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretdrios Municipais, mos limites e criterios estabelecidos na Coustituigao Federal
e na Lei Organica do Muniofpio.
Paragrafo dnico -E de compet6ncia privativa do Plendrio, entre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa e destitui-1os na forma regimental;
11 - elaborar e votar seu Regimento Intemo;
Ill - organizar os §eus servigos administrativos;
','1
IV - conceder licenga ao Prefeito e aos Vereadores;
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do municipio por mais de 15
VI - criar comiss6es pemanentes e tempordrias;
VII - apreciar vetos;
VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos
`1
IX -tomar e julgar as contas do Municipio;
(quinze) dias ;
em lei;
19
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
X - conceder titulos de cidadao honorano ou qualquer outra houraria ou
homenagem;
XI - requerer informap6es do Prefeito sobre assuntos referentes a
administrapao;
` ``.. .
I,a
XII - convocar os Secretdrios p.,ara prestar infomapao sobre mat6ria de
sua competencia.
CApiTULO Ill
Das Comiss6es
SECAO I
Disposig6es Gerais
Art. 39. As Comiss6es 'sao 6rgaos tecricos, permanentes ou tempordios,
compostos de 03 (tres) Vereadores com a finalidade de exaninar mat6ria em tranitapao
na Camara e emitir pareceres sobre a m~esma, ou de proceder estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou ainda de investigap determinados fatos de interesse da
administrapao, com as seguintes denominap6es :
I - Comiss6es Permanentes;
11 - Comiss6es Especiais;
Ill - Comiss6es Processantes;
IV - Comiss6es Parlamentares de Inqrferito.
'
.-.
20
-EHEELriEL
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandol§ndia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000-Sandolandia-TO
Art.40.AsCorfuss6es,logoquecoustituidas,reunir-se-aoparaelegeros
respectivosPresidentes,SecretatoseRelatores,eprefixarosdiasdereuni6esordindhas
ouextraordinataseaordemdostrabalhos,sendotudotrauscritoemlivIopr6prio.
.C
§ 1°. Na Constituigfo das Coriss6es, assegurar-se-4 tanto quanto
possi'vel, a representagao proporcional dosT partidos e blocos parlamentares que
participem da Camara.
§ 2°. 0 Presidente da Cfroara nao poderd participar de Comissao
Permanente,ComissfoParlanentardelnqu5ritoedeComissaoProcessante.
§ 3°. 0 Presidente da Cfroara podera substituir, a seu crit5rio, qualquer
membro da Comissao Especial ou de Comissao de Representapao, otiservando o § 1°
desteartigo,naoseaplicandoaosmembrosdeCohis8aoProcessante,Parlamentarde
lnqu6rito ou permanente. i.'..
§4°.AsComiss6esutilizarao,noexerciciodesuasatribuig6es,pareceres
t5cnicosjurfdicose/ouconfabil,sobremat5riacolocadaasuaapreciapao.
SE9AO 11
Das Comiss6es Permanentes
Art. 41. As Comiss5es Permanentes incunbe:
I - estudar as proposig6es e assuntos distribun'dos ao seu exame,
manifestandosobreelessunopiniaoparaorientapaoevotap5odoPlenato;
Paragraforfuco-Ascomiss6esPermanentessaoasseguintes:
I-Legislapao,JustigaeRedapaoFinal;
11 - Finangas e Orgamento;
21
•\
-
ill
-
-
iiil
ill
ill
J\
ilEI
-
-\
ilEI
-
iriiil
-
iil
ill
iiil
Eilil'
-
.-
-
ili=
iii=
ZL=,
ili=
•\
\
ili=
•\
-
ilE=
RE
--\
-
-\
iilil
-,
iiEI
iiEI
•-
-`
-`
-
-
i,h¥£ir+`
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
Ill -Obras, Servi9os l'dblicos, Atividades Privadas e Meio Ambientes;
IV -Educagao, Sande e Assistencia Social.
SECAO Ill
Da Formag5o e Modificagao das Comiss6es Permanentes
Art. 42. Os membros.`dgrs Comiss6es Permanentes serao eleitos na sessao
seguinte a da eleigao da Mesa, com mandato coincidente ao da Mesa Diretora da
Camara Municipal.
§. .1.0. Os Vereado].es concorrerao a eleigao sob a mesma legenda com a
qual foran eleitos nao podendo ser votados.us Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2°. 0 mesmo Vereador nao pode ser eleito para mais de 02 (duas)
Comiss6es Permanentes, e nfro pode ser presidente ou i.elator em mais de 01 (umtl)
comissao;
Ai.t. 43. 0 membro da Comiss5o Permanente podera, por motivo
justificado, soLicitar dispensa da meshfa.
Paragrafo thico - Para efeito do disposto neste artigo, quando da
substitui?5o clo membro, observar-se-a a condi9ao `prevista no § 1° do art. 40 deste
Regimento.
.,
Art. 44. Os membros das Co.miss6es Permanentes serao destituidos caso
nao compai.e?am, em cadti sessao legislativa, a tres reuni6es consecutivas ordindrias ou
a cinco inter.caladas da respectiva Comissao, salvo motivo de forga maior, devidamente
comprovad&.
22
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandoland]a -TO
Paragrafo iinico - A destitui9ao dar-se-a por simples petigao de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Camara que ap6s comprovar a autenticidade da
demincia, declarara vago o cargo.
Art. 45. As Comiss6es Permanentes sao compostas de 03 (rfes)
membros, assim definidos: Presidente, Relator e Secretario;
Art. 46. As vagas nas Comiss5es Pelmanentes por inpedimento,
rendncia, destituigfo ou por exting5o ou perda de mandate de Vereador, serao supridas
por livre designapao do lider da bancada a que pertencia o titular, e, isso nfo sendo
possivel, far-se-a nova eleigao. Persistindo a vaga, esta sera suprida por simples
designagao do Presidente da Camara.
Segao lv
Do Funcionamento das Comiss6es Permanentes
Art. 47. As Comiss6es Permanentes reunir-se-ao em dias e hordrios
estabelecidos pelos Presidentes, o qual infomara por oficio ao Presidente da Camara
que clara publicidade ao ato.
Art. 48. As Comiss6es Permanentes poderao reunir-se
extraordinariamente sempre que necessdrio, presente pelo memos dois de seus membros,
devendo, para tanto, serem c'onvocados pelo respectivo Presidente, no curso da reuniao
Ordinaria da Comissao.
~.'®r.
Parfgrafo dnico - As convocap6es extraordindrias das Comiss6es, fora
da reuniao, serao sempre por escrito, com 24 ( vinte e quatro) horas de antecedencia.
Art. 49. Das reuni6es de Comiss5es Permanentes, 1avrar-se-ao atas, em
livro pr6prio, pelo Secretdrio incumbido de assessora-la, as quais serao assinadas pelos
seus respectivos Presidentes.
23
-`'
ili=
-.
1.
-
il=
ii.I
•-,
-.I
-'
ill=
-I
iiliE
-
-'
-`
iliE
iiil
+
iii!
iEil
iE
iiEI
Ziia
iiE
iiiE=
Zii=
Jiil
E
i
i
I+
i=S
iil
il
ilEI
J=
Zilil
ill
Zi.I
iiil
-
illi!
-
-
ill
iud
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centre.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 50. Compete ao Presidente das Comiss6es Permanentes:
I -. convocar reuni6es extraordindrias da Comissao;
11 - presidir as reuni6es da Comissao e zelar pela ordem dos trabalhos;
HI - receber as materias destinadas a Comissao;
IV - fazer observar os prazos" dentro dos quais a Comissao deveri
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comiss5o nas relap6es com a Mesa e o Plendrio;
VI - conceder vista de materia, por tres dias, ao membro da Comissao
que o solicitar, salvo nos casos de tranit`.a¢ao em regime de urgencia;
VII - avocar o expediente, para emissab do parecer em 48 (quarenta e
oito) horas, qunndo nfo tenha feito o relator no prazo regimental.
I :.''.,i:;,I
Art. 51. Encaminhada qualquer mat6ria ao Presidente da Comissao
Permanente, este designar-lhe-a tranitapao imediata.
Art. 52. E de ate 10 @ez) dias o prazo para qualquer Comissao
Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da mat6ria pelo seu
Presidente.
§ 10 0 prazo a que se refere este artigo sera duplicado em se tratando de
proposta organentdria e de processo de prestapao das contas do Municipio.
§ 2°. 0 prazo a que se fere este artigo sera reduzido pela metade, quando •.11-:,.
se tratar da mat6ria colocada em regime de urgencia e de emendas e subemendas
apresentadas a Mesa.
24
jill
ill
'1
`-
iilll
```
=ilil
-+
-
I+
ii=
r_=_I
iLi]
-
ili=
`~-
ilEI
ili=
ili=
iliil
ill
ilE=
iiil
iiil
-
-
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
Art. 53. Competem ainda as Comiss5es Permanentes:
I - estudar proposig6es e outras materias submetidas ao seu exame,
dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos e emendas;
11 - promover estudos, pesquisas e investigap5es sobre problemas de
interesse ptiblico relativos a sun compet6ncia;
.,f2'ha
Ill - tomar iniciativa de elab:9.rapao de proposig5es decorrentes de
indicapao da Camara ou de dispositivos regimentais;
IV - requisitar ao Presidente da Camara, t6cnicos que propiciem \.'
esclarecimentos sobre assuntos submetidos a sua apreciapao;
V - solicitar a terceiros, atrav6s do Presidente da Camara, informag6es
complementares sobre mat6rias que estao sendo analisadds;
Art. 54. Qualquer Vereador ou Comissao podera requerer por escrito ao
Plendrio, a audiencia da Comissao a que a proposigao nao tenha sido previamente
distribuida,devendofundanentardetidaifeunteorequerinento.
ha ^+
Paragrafo dnico - Caso o Plendrio acolha o requerimento, a proposigto
sera enviada a Comissao, que se manifestari mos mesmos prazos previstos no art. 52
deste Regimento.
Art. 55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a
mat6ria sera incluida imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenato se manifeste
sobre a dispensa do mesmo.
Art. 56. Somente serao dispensados os pareceres das Comiss6es, por
deliberapao do Plenino, medi`inte requerimento escrito de Vereador ou por solicitapao
25
Estado do TOcantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
do Presidente da Camera atrav6s de despacho nos autos, nas situag6es de que trata o
artigo 55 e quando se tratar de proposigao colocada em regime de urgencia, na hip6tese
prevista neste Regimento.
SECAO V
ba Competencia E;.-S`6cifica de Cada Comissao Permanente
Art. 57. Compete a Comissa6`..de Legislapao, Justiga e Redapao Final,
manifestar-se em todas as proposig6es.`que tramitem na Casa, quarto aos aspectos
constitucional, legal, regimental, gramatical e 16gico, salvo expressa disposigao em
contrdrio deste Regimento.
§ 1°. Quando a Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final emitir
parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposigao, exceto no caso de veto, sera
esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da
Camara, se o parecer contrato, for pela unanimidade dos membros da Comissao.
§ '2.0. Tratando-se de in6onstitucionalidade parcial, a Comissao podera
oferecer emenda corrigindo o vfcio.
',,`
§ 3°. A Comissao de Legislapao, Justiga e Redapao Final manifestar-se-a
sempre em primeiro lugar.
§ 4°. A Comissao de Legislapao, Justiga e Redapao Final manifestar-se-a
sobre o m6rito da proposigao, assim entendida a colocapao do assunto sob o prisma de
sua conveniencia, utilidade e oporfunidade, mos seguintes casos:
I - organizagao administrativa da Prefei.ira e da Cinara;
11±criagaode'entidaded*6'administragaoindiretaoudeFundapao;
26
pdblicos;
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Ill - aquisigfo e alienapao de beus e im6veis do Municfpio;
IV - concessao de licenga ao Prefeito;
V - alterapao de denomina9ao de pr6prios municipais, vias e logradouros
....-``.`
.i`.
VI - criagao de Comissao Parlamentar de Inqu6rito;
VI - veto;
VIII - emenda ou reforma da Lei Organica do Muniofpio;
IX - concessao de titulo honorifico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais materias nao cousignadas ds outras Comiss6es.
Art. 58. Compete a Comissao de Finangas e Organento opinar,
obrigatoriamente, sobre todas as mat6rias de carater fmanceiro e especialmente quanto
ao merito, quando .for o caso de:
I - diretrizes oxpamentatas;
11 - proposta orgalnentdria e o plano plurianual;
Ill - mat6ria tributata;
IV - abertura de cr6ditos, empr6stimos ptiblicos;
V - proposig6es que, direta ou indiretanente alterem a despesa ou a
receita do Munic{pio; "
+.
27
`. ` . rszlftyrtyffF
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478rooo -Sandolandia -TO
VI-proposig6esqueacarretamemresponsat)ilidadesaoerdiomunicipal
ouinteressemaocreditoouaopatrim6nioptiblicomunicipal;
VII-fixapaoouaumentodosvencimentosdofuncionalismoptiblico;
VIII - fixapao e atualizagao dos suosidios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretarios Municipais e dos Vereadores.
•,`,.r
Art. 59. Compete a Comissao de Obras, Servigos, Atividades Privadas e
MeioAmbiente,opinarobrigatoriamente,quantoaom6rito,sobreasseguintesmaterias:
I - c6digo de obras e c6digo de posturas;
locais;
11 -piano diretor e de desenvolvimento integrado;
Ill-aquisigao,alienapaoeconcessaodebeusim6veisdoMunicfpio;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execugao de servigos ptiblicos
V - atividades produtivas em geral, phblicas ou privadas, envolvendo os
setoresprimdrio,secunddrioeterciatoda?conomiadoMunicipio.
Art. 60. Compete a Comissao aa Educapao, Satide e Assistencia Social,
apreciar e manifestar-se obrigatoriamente qundo ao m6rito em
mat6rias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artisticos e desportivos;
11 - concessao de bolsas de estudo;
Ill - pa.trim6ni.b hist6rico;
IV - satide pdblica e saneamento basico;
.,-. I,`
>J;
V - assistencia social e previdenciaria em geral.
I?\
todos os projetos e
28
-
iii!
iii
iiil
-.
•i
-
J\
iE!
•i
Estadc;'-'do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandla
G ESTAO 20is/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
VI - reorganizapfo administrativa da prefeitura nas areas de educapao,
sadde e assistencia social;
VII - implantagao de centros comunitdrios sob ausp{cio oficial;
VIII - declarap5o de utilidade pdblica municipal a entidades que
possualn fins filantr6picos.
;-
Art. 61. 0 estudo de qualquer materia, pelas Comiss6es Permanentes,
podera ser feito em reuniao conjunta de duas ou mais Comiss6es, por iniciativa de
qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direcao do Presidente mais idoso.
PalJagrafo dnico -Nas. `reuni6es conjuntas observar-se-a as seguintes
normas:
I - em cada Comissao devera estar presente a maioria de seus membros;
11 - o estudo das mat6rias sera conjunto, mas a votapao far-se-a
separadanente; ' `
`''
Ill -cada Comissao podera ter a .seu relator, se nao preferir relator iinico;
IV - o parecer das Comiss6es podera ser em conjunto, desde que se
consigne a manifestap5o de cada uma delas.
Art. 62. i vedado a qualquer Comissao manifestar-se sobre a
constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposigao, contrariando o parecer da
Comissao de Legislapao, Justiga e Redap5o Final.
Art. 63. Somente a Comissao de Legislagao, Justiga e Redapao Final
manifestar-se-a sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiencia de outra comissao, com a
qual podefa reunir-se em corijunto, observando o disposto no paragrafo chico do art. 61 ill
deste Regimento.
•t'
29
+
iE
ii=
ii]
-
-'
i
-ii=
<'
-
+
-
\
ilii=
iE=
==
ilil
ili!
i=
E=
il
Liil
\
ii=
\
\
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
SECAO VI
Das Comiss6es Especiais e Processantes
Art. 64. As Comiss6es Especials destinadas a proceder ao estudo de
assuntos de especial interesse do Legislativo, serao criadas atrav6s de resolugao,
aprovada em Plenalo por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante
1.equerimento de, pelo menos' tres Vereq.q,9..res, com a sun fmalidade especifica e o prazo
para apresentapao do relat6rio de seus trabalhos.
§ 1°. 0 Presidente da Camar; 'diante das indicag6es dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidrfuos ou blocos formados, fara constar
na resolugao de criagao os nomes dos membros das Comiss6es Especials, observando
sempre que possivel, a composigao partidaria proporcional.
§ 2°. A Comissao Especial extinguir-se-a fmdo o prazo de sua durapfo,
indicado na resolu9ao que a constituir, haja ou nao concluido os seus trabalhos.
§ 30. A Comissao Especial relatara suas conclus6es ao Plenato, atrav6s
do seu Presidente sob a foma de Relat6rio fundamentado e aprovado pela maioria de
seus membros e se houver de,propor medidas, oferecera projeto de lei, de resolugao ou . .` - `<} i.
de decreto legislativo, que devera conter a assinatura de, pelo memos, dois de seus
membros.
§ 4°. No caso do Relat6rio nao ser aprovado pela maioria de seus
membros, o mesmo sera remetido ao Presidente da Camara, juntamente com as demais
pe9as documentais existentes, para o seu arquivanento.
§ 5°. Na votapao do Relat6rio, os membros da Comissao poderao
apresentar seu voto por eserito e devidamente fundamentado.
Art. 65. A C8mara constituira Comissao Processante no caso de
processo de cassapao pela pratica de infrapao politico:administrativa do Prefeito ou de
Vereador, observando-se os.;.procedim?.ptos e as disposig5es previstas na lei federal
aplicavel e se houv.er, na Lei Organica do Municipio.
30
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
SECAO VII
Das Comiss6es Parlamentares de lnqu6rito
Art. 66. A Camara Municip`al, mediante requerimento frodamentado de
urn tergo de seus membros, criat Comissao P`arlamentar de Inqutrito que funcionara na
sede da Camara, atrav6s de resolugao baixada pela Presidencia, no prazo de quarenta e
oito horas, contadas da leitura do requerimento em Plendio, para apurap5o de fato
determinado que se inclua na competencia municipal e por prazo certo, que nao sera
superior a noventa dias, prorrogaveis ate por igual periodo, a juizo do Plenato, a qual
tefa poderes de investigapao pr6prios das autoridades judiciais, al6m de outros previstos
em lei e neste Regimento.
§ 1°. Considera-se fato deteminado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pdblica e a ordem constitucional, legal, econ6nrica e social do
Municipio, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolugao de
criag5o da Comissao.
§ 2°. 0 Presidente da Camara diapte das indicag6es dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidatos ou blocos fomados, fara constar
na resolugao de criapao os nomes dos membros da Comissao Parlamentar de Inqu6rito,
observando sempre que possivel, a composigao partidata proporcional.
§ 3°. Nao participara como membro de Comissao Parlamentar de
Inqu6rito o Vere:dor que estiver envolvido ou que fiver interesse pessoal no fato a ser
a.purado.
§ 40. Todos os atos e diligencias da Comissao serao transcritos e
autuados em processo pr6prio, em folhas nulneradas, datadas e rubricadas pelo seu
Presidente, contendo tanb6m a assinatura dos depoentes, quando se tratar de
depoimentos tornados de autoridades ou dei;stemulas.
iR=
31
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-00'0 -Sandolandia -TO
§ 5°. A Conrissfo Parlamentar de Inqu5rito, atrav6s da maioria de seus
membros, no interesse da investigapao podera:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartig6es ptiblicas
municipaiseentidadesdescentralizadas,ondeteraolivreingressoepermanencia;
11 - requisitar de seus responsaveis a exibigao de docunentos e a
prestapao dos esclarecimentos necessarios.
§ 6°. No exercfcio de sua atribuigao, podera ainda, a Comissao
Parlamentar de Inqu6rito, atrav6s de seu`.Presidente:
I - determinar as dilig€ncias que achar necessarias;
11~requereraconvocapaodesecretariosmunicipais;
Ill - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificag6es contabeis em livros, papeis e docunentos
dos 6rgaos da Administrapao direta e indireta.
§ 7°. As tes;emunhas serao intimadas e deporao sob as penas do falso
testemunho previstas na legislapao penal, e em caso de nao comparecimento, sem
motivo justificado, a intimapao sera solicitada ao juiz criminal da localidade onde as
mesmas residem ou se encontram, na forma do C6digo de Processo Penal.
§ 8°.` Se nao ;onclulr s6tis trabalhos no prazo que lhe tiver sido
estipulados, a Comissao se extinguira ficando prejudicada toda apuragao ja realizada,
salvose,antesdot6rminodoprazo,seuPresidenterequereraprorrogapaopormenorou
igual pen'odo e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenato, em
sessao ordinata da Camara.
32
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolfndia -TO
§ 9`?. Nao se criara Coprissao Parlamentar de Inqu6rito enquanto
estiverem funcionando, pelo memos duas, salvo mediante projeto de Resolugao
aprovado por dois tergos dos membros da Canalfa.
§ 10. Qualquer Vereador podefa comparecer ds reuni6es da Comissao
Parlamentar de Inqu6rito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - nao tenha participapao nos debates;
11 - conserve-se em silencio durante os trabalhos;
Ill -nao manifeste apoio ou desaprovagao ao que se passa no recinto;
I. ., I ', .
IV - atenda ds determinag6es do Presidente.
'` i. .' .
§ 11. A Comissfo concluira seus trabalhos atrav6s de relat6rio fmal, que
I -a exposigao dos fatos submetidos a apurapao;
11 - a exposigao e analise das provas colhidas;
Ill - a conclusao sobre a comprovagao ou nao da existencia dos fatos;
devera conter:
IV - a conclusao sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestao das medidas a serem tomadas, com sua fundamentagfo
legal;
VI - a indicapao das autoridades que tiverem competencia para a adogfo
das providencias reclamadas.
33
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§ 12. Considera-se relat6rio final o elaborado pelo relator eleito, desde
que aprovado pela maioria dos membros da Comissao, e nao o sendo, cousidera-se
relat6rio final o elaborado por urn dos membros com voto vencedor, designado pelo
presidente da Comissao, o qual devefa ser assinado primeiramente por quem o redigiu e,
em seguida, pelos demais membros.
§ 13. Na votapao do relat6rio, os membros da Comissfro poderao
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14. 0 relat6rio final sera protocolado na Secretaria da Camara
Municipal, acompanhado das demais pegas do processo, para ser lido em Plenario, no
Pequeno Expediente da primeira sessao ordinaria seguinte, o qual independera de
apreciagao do Plendrio, devendo o Presidente dan-lhe encaminhamento de acordo com
as recomendap6es nele propostas.
§ 15. A secretaria da Camara devera fomecer c6pia do relat6rio final da
Comissao Parlamentar de Inqu5rito ao Vereador que a solicitar, independente de
requerimento.
I.A
TiTULO 11
Dos Vereadores
CAPITULO I
Disposj86es Preljminares
sEeAO I
Do Exercicio da Vereanga
34
Estado do Tocantins
Carhara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 67. Os Vereadores sao agentes politicos investidos do mandato
legisla.tivo municipal, eleitos pelo sistema partidario e de representapao proporcional
por voto secreto e direto.
Art. 68. E assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
I - participar de todas as discuss6es e votar nas deliberap6es do Plenario,
salvo quando tiver interesse na materia, direta ou indiretamente, o que comunicat ao
Presidente; ,.~. +.
11 - votar na eleigao da Mesa e das Comiss5es Permanentes;
Ill - apresentar proposigao e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as mat6rias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comiss6es, salvo
impedimentos;
V - usar da palavra em defesa{das proposig6es apresentadas que visem o
interesse do Municipio, ou em oposigao ds que julgar prejudiciais ao interesse ptiblico,
suj eitando-se as limitap6es deste Regimento.
•,.,,- sEeAoll
??`.
Das Vedac6es, Perda do Mandato e Falta de Decoro
Art. 69. i vedado ao Vereador:
I - desde a expedigao do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas autarquias,
fundap6es, empresas pdblicas, sociedades de. economia mista ou com suas empresas
concessionarias de servigo ptiblico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas
uniformes;
` ` I.\
35
Estado do Tocantins
Camara Municlpal de .S``andolandia
G ESTAO Z013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
b) aceitar cargo, emprego ou fungao, no frobito da Administrapao
Ptiblica Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovapao em concurso ptiblico e
observado o disposto o art. 37 e 38 da Constituigao Federal.
11 - desde a posse:
a) ocupar cargo, fungao ou emprego, na Administrapao Pdblic; Direta ou
lndireta do Municlpio, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretario
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandate;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, salvo
mediante aprovagao em concurso ptiblico e observado o aft. 3 8 da Constituigao Federal;
c), ser propri`etario controlador ou diretor de empresa que gore de favor
decorrente de contrato com pessoa juridica de direito ptiblico do Munic{pio, ou nela
exercer fungao remunerada; "
d) patrocinar causa junto ao Municlpio em que seja interessado em
qualquer das entidades a que se refere a alinea "a" do inciso I deste artigo.
e) Aceitar mudar de partido em desacordo com a Resolapao n°
22.610/2008 do Tri6unal Superior Eleitoral ou dutra que venha substitui-la;
I) Firmar compromisso ou apoio politico e partidato contrdrio aos
interesses e orientap6es do Partido pelo qul foi eleito.
A+t. 70. Perdera o mandate o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibig6es estabelecidas no artigo 70;
11 - cujo procedimento for declarado `incompativel com o decoro
parlanentar ou atentat6rio as instituig6es vigentes ;
I
36
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Ill - que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupgao ou de
improbidade admini strativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sess5o legislativa anual, a terga
parte das sess6es deliberativas ordinatas -da Canara, salvo doeapa comprovada, licenga
ou missao autorizada pela edilidade;
V - que perder ou tiver suspenso os direitos politicos.
§ 1° Nos casos dos incisos I e 11 a perda do mandate see declarada pela
Camara por voto secreto e maloria ab'soluta, mediante provocapao da Mesa ou de
Partido Politico representado na Camara, assegurada ampla defesa.
§ 2° Nos casos previstos mos incisos Ill a VI, a perda sera declarada pela
Mesa da Camara, de oficio ou mediante provocapao de qualquer de seus membros ou de
Partidos Politicos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
i
§ 3° 0 processo de cassapao do mandato de Vereador obedecera, al5m
dos paragrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Organica do
Municipio e neste Regimento Intemo.
§ 4°. Sempre que o Vereador c6meter, dentro do recinto da Camara
excesso que deva ser reprimido, a Presidente conhecera do fato e tomara as
provid6ncias seguintes, confome a gravidade :
I - advertencia em Plendrio;
11 - cassagfro da palavra;
Ill - deteminagao para retirar-se do Plenario;
IV - suspensao da Sessao, para entendimentos na sala da presidencia;
V - proposta de cassapao de mandate de acordo com legislapao vigente.
37
"EifeEff
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena., S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
§ 5°. Considera-se atentat6rio do decoro parlanentar, qundo o detentor
dousodapalavrausarexprQss6esqueconfiguremcrimescontraahouraoucontenhan
incitamento a pratica de crimes.
§6°.Eincompativelcomodec3`r.oparlamentar:
I-oabusodasprerrogativaslegaisasseguradasaoVereador;
11-apercepgaodevantagensindevidas;
I.,
Ill - a pratica de irregularida,a.es graves no desempenho do mandato ou
de encargos dele decorrentes.
SECAO Ill
`bas Penalidades Por Falta de Decoro
Art. 71. As infrap6es definidas nos paragrafos 5° e 6° do artigo 71,
acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradapao:
I - censura;
dias;
Ir - perda temporata do. exercicio do mandato, ate o maximo de trinta
Ill -perda do mandato.
Art. 72. A censura sera verbal ou escrita,:
§ 1°. A censura verbal sera aplicada em sessao pelo Presidente da
CfroaraoudeComissao,noainbitodesta,-aoVereadorque:
Regimento;
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste • 1..I.`
11 - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependencias da `Casa; I '
38
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478rooo -Sandol§ndia -TO
Ill - perturbar a ordem nas Sess6es da Camara ou nas reuni6es das
Comiss6es.
§ 20. A censura escrita sera imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de d.etentor do uso da palavra, usar express6es
atentat6rias do decoro parlamentar;
11 - praticar ofensas fisicas ou morais no edificio da Camara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar,. a Mesa ou Condssao, ou os
respectivos Presidentes.
Art. 73. Considera-se incurso na sangao de perda temporaria do
exercicio do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nag hip6teses previstas nos pardgrafos 1 ° e 2° do artigo 72;
11 - praticar transgressao grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
Ill - revelar contetido de debates ou deliberapao que a Cinara ou
Comissao haja resolvido que devam ficar secretas;
IV - revelar informag6es e documentos oficiais de carater reservado, de
que tenhaln tido conhecimento na forma.regimental;
•±.'..
V -falter sem motivo justificado, a cinco sess6es ordinatas c6nsecutivas
ou a dez intercaladas, dentro da sessao legislativa ordinata deliberativa.
§„ 1°. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade sera aplicada pelo
Plendrio, em escrutinio secreto e por maioria absoluta, assegurada alnpla defesa ao
infrator.
39
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
`, Rua Dona`Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -` Sandolandia -TO
§ 2°. Na hip6tese do inciso V, a Mesa aplicara, de oficio, o mckimo da
penalidade, resguardado o principio da ampla defesa.
SECAO IV
Da Suspensao do Exercicio da Vereanca
Art. 74. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo
Presidente da Camara, obedecida a Legislapao Federal, qundo:
I - ocorrer falecimento, renthcia por escrito lida em Plenato, cassagao
dosdireitospoliticosoucondenapaocompenaacess6riaespecffica; •, ap,`
11 - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Camara
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8° deste Regimento;
Ill - deixar de comparecer em cada sessao Legislativa anual, a terga
parte das sess6es ordinatas deliberativas da Cfroara Municipal, salvo por motivo de
doenga comprovada, licenga ou missao autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de
comparecer a cinco sess6es extraordinatas convocadas por escrito pelo Presidente, para
apreciapao de materia urgente, desde que comprovado o recebimento da convocagao,
em ambos os casos, assegura da ampla defesa;
IV - incidir nos'` impedimentos para o exercfcio do mandato estabelecidos
3
em lei, nao se desincompatibilizar ate a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou neste Regimento.
Art. 75. A extingao do mandato se toina efetiva pela declarapao do ate
ou fato pelo Presidente, que fare cous`tap da ata da primeira sessao, comunicando ao
Plenario e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parfgrafo dnico - Se o Presidente da Camara omitir-se nas providencias
deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido
40
Estado a'o' toca ntins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
Politico, poded requerer a declarapaQ€ da extincao do mandato, por via judicial, de
acordo com a lei federal.
Art. 76. A renincia do Vereador sera sempre escrita, assinada e com
firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sun leitura em Plenato pelo
detentor do mandato ou pelo I ° Secretdrio.
SECAO V
Do Processo Destituit6rio
•,
Art. 77. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituigao de
membro da Mesa, o Plendrio, conhecendo da representap5o deliberarf preliminarmente
em face da prova documental oferecida por antecipagao pelo representante sobre o
processamento da .mat5ria.
§ 1°. Caso o Plendrio se manifeste pelo processamento da representagao,
a mesma sera atuada pelo 10 Secrefario, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o
denunciado, e determinara a notificapao do acusado para oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias e arrolar testemunhas ate o maximo de 03 (tres), sendo-lhe enviada c6pia
da pega acusat6ria e dos documentos que a techam iustrul'do.
§ 2°. Se houver defesa, anexada, a mesma com os docunentos que a
acompanharem aos autos, o Presidente mandara notificar o representante para confirmar
a representapao ou retira-la no prazo de 05 (cinco) dias;..
§ 3°. Se nao houver defesa, ou se havendo e o representante confimar a
acusapfo, see sorteado relator para o processo e convocar-se-a sessao extraordinata
para a apreciapao da mat6ria na qual serao inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusapao ate o mckimo de 03 (tres) para cada lado;
§ 4°. Nao podera funcionar como relator o membro da Mesa.
\. 11 I.
41
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§ 5°. Na sessao o relator, que se servira de Assessor Juridico da Camara
para coadjuva-1o, inquirira as testemunhas perante o Plenalo, podendo qualquer
Vereador fomular-lhes perguntas do que se lavrara assentada.
§ 6°. Finda a inquirigao, o Presidente da Cinara concedera 30 (trinta)
minutos para se marifestarem individualmente a representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votagao da materia pelo Plenalo.
§ 70. Se o Plenario decidir por dois tergos de votos dos Vereadores, pela
destituigao, sera. elaborado projeto de. resolugao pelo Presidente da Comissao de
Legislagao, Justiga e Redapao Final e o Presidente da Camara declarara destitul'do o
membro da Mesa.
CAPITULO 11
Das Licengas, das Vagas
Art. 78. 0 Vereador podefa licenciar-se mediante requerinento dirigido
a Presid6ncia, mos seguintes cases:
inteorais;
I - por motivo de doenga devidanente comprovada, com subsidios
11-paratratardeinteresseparticular,confomedispuseraLeiOrganica;
Ill - para desempenhar miss6es tempordrias e de carater cultural ou de
interesse do Municfpio.
§ 1°. Ao Vereador licenciado nos termos do inciso Ill, a Camara podera
determinar o pagamento de auxilio especial, no valor que estabelecer e na forma que
especificar.
-i
42
i
ii]
iE
=il
L<,
i
Ei!
L<
a-`
ii!
=
i=i,
1
TEI
iE
~\
i=
=\
ilE=
=E'
qngife-gr
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§ 20. Sera considerado automaticamente licenciado o Vereador investido
no cargo de Prefeito ou Secretato Municipal.
§ 3°. Dan-se-a a convocagao de suplente de Vereador mos casos de vaga,
r-I
licenga ou em impedimentos previstos na Lei Organica do Municipio.
§ 4°. Sempre que ocorrer vaga, licenga ou impedimento, o Presidente da
Camara convocara o respectivo Suplente que devera tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da convocapao, salvo justo motivo aceito pela Camara,
quando se prorrogara o prazo.
I § 5°. Em caso de vaga, nao havendo Suplente, o Presidente da Camara
comunicara o fate, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete
realizar eleigao para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o t5rmino
do mandato.
§ 6°. Enquanto a vaga a que se refere o § 5° deste artigo nao for
preenchida, calcular.rse-a o gacor2477c em fungao dos Vereadores remanescentes.
CApiTULO Ill
Dos Lideres
Art. 79. Os partidos politicos poderao ter lideres na Camara, que serao
seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art. 80. A indicapao dos lideres sera feita em documento subscrito pelos
membros das representag6es majoritarias, minoritarias, blocos parlamentares ou pelos
Partidos Politicos, a Mesa, nos cinco dias uteis seguintes a data da Posse dos
Vereadores.
§ 16. Os lideres indi;irao os respectivos vice-1£deres, dando
conhecimento a Mesa da camara. '"
§ 2°. Enquanto nao houver a indicagao dos lfderes, serfro tidos como tais
os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
43
i=
-
ii=
-
-
iE
i=,
-
iEil
-
iEE
=LE]
-\
lil
iil=
=i=
iE
[Ii!
-i
-\
•-`
'\
-
.\
-\
•\
L=.I
-\
ilil
iil
-
ilE!
•\
-\
iEI
==
iE
'-
.-`
iE
IE!
-\
ili=
Estado do Tocantlns
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO Z013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§ 3°. Nao havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da
bancada, sera consid6rado lider aquele cuja indicapao tiver maior niinero de assinatura
da respectiva bancada;
§ 4?. Quando as bancadas.entenderem de substituir seus lideres, deverao
faze-1o na forma prevista no "caput" deste artigo, tendo validade ap6s leitura no
Expediente de sessao ordinata da Cfmara;
§ 5°. Nfro serao reconhecidos como lideres para gozo das prerrogativas
regimentais os representantes de grupos, ala, facg6es ou do Prefeito.
Art. 81. Os lideres terao urn tergo a mais do prazo para uso da palavra
nos casos previstos no art.156,.items I a IV deste Regimento.
Paragrafo dnico - Para fazer comunicapao em none de seu partido, o
lfder podera usaf da palavra por 05 (cinco) minutes, em qualquer fase das sess6es, desde
que autorizado pela Presidencia.
CApiTULO IV
Das lncompatibilidades e impedimentos
Art. 82. As incompatibilidades de Vereador sao somente aquelas
previstas na Constituigao Federal e na Lei Organica do Municipio.
Art. 83. Sao i]xpedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei
Organica do Municipio e neste Regimento lntemo.
'1
CAPITULO V
Dos Subsidios dos Vereadores
44
\'
E=
i
E=
EI
Ei=
i=
`
i=
EE
\
IE
E=
\
-\`
`\
i
`\
i.
=!
i
iir
i
EI
i
i
=±
i
<`
i
i
\
\
\
i=
i,
\
\
\
EE
\
iEI
-
EI
\
vytfF;ap
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO Z013/Z014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 84. Os subsidios dos Vereadores serao fixados por lei de iniciativa
da Camara Municipal, no ultimo ano da legislatura para viger na subsequente, ate trinta
dias antes das eleig5es municipais, observados os limites e crit6rios estabelecidos na
Constituigao Federal e na Lei Organica do Municipio.
§ 1°. Nao prejudicarao o pagamento dos subsidios aos Vereadores
presentes, a nao realizapao de sessao por falta de gacorafme e a ausencia de materia a ser
votada, e no recesso parlanentar, os subsidios serao pagos de forma integral.
§ 2°. Na hip6tese de nao atendimento ao disposto no caput deste artigo,
ou na ocorrencia de suspensao do dispositivo legal que o'fixou, sera adotado o subsidio
fixado para a legislatura anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente,
assegurada a revis5o geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituigao
Federal.
•1,
Art. 85. Os subsidios e fixados na foma do artigo 84, poderao ser
revistos anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem disting6es de
indices, coincidentemente com a revisao geral anual da remuneragao dos servidores
ptiblicos do Municipio.
§ 1°. Na fixapao dos subsldios de que trata o artigo 85 e na revisao anual
prevista no "caput" deste artigo, alem de outros limites previstos na Coustituigao
Federal e nesta Lei Organica, s?rao ainda observados os seguintes:
I - o subsidio minmo do Vereador correspondera a:
a) 20% (vinte por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a
populapfo do Municlpio for de ate dez nil habitantes;
b) 30°/o (trinta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais, quando a
populapao do Muliicipio for de dez mil e urn a cinqtienta nil habitantes;
c) 40°/a (quarenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais,
quando a populapao do Municipio for de cinquenta mil e urn a cem nil habitantes;
45
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandoland[a
G ESTAO Z013/2014
`Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
d) 50% (cinquenta por cento) do subsidio dos Deputados Estaduais,
quandoapopula9aodoMunicfpiofordecemmileunatrezentosnrilhabitantes;
e) 60% (sessenta por cento) do sut)sidio dos Deputados Estaduais,
quando a populagao do Municipio for de trezentos nil e un a quinhentos mil
habitantes;
D 70% (setenta por cento) do suosidio dos Deputados Esta,duais, qundo
a populapao do Municipio for superior a quinhentos mi] habitantes;
`. `,,t.'
11 - o total da 'despesa com os subsldios e a parcela indenizat6ria
previstos nesta lei nao podera ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Mulcipio, nem o limite legal de comprometimento aplicado ds despesas com pessoal
previsto em lei complementar federal.
§ 2°. Para os efeitos do inciso 11 do § 1° deste artigo, entende-se como
receita do Municipio, o somat6rio de todas as receitas, exceto:
I - a receita de contribuigao de servidores destinadas a constituigao de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdencia social, mantidos pelo
Munic{pio, e destinados a seus servidores;
11 - operag6es de cr6dito; ;.„
Ill -receita d`e alienagao de bens m6veis e im6veis;
IV - transferencias oriundas da Uniao ou do Estado atrav6s de convenio
ou nfo para a realizagao de obras ou manutengfo de servigos tipicos das atividades
daquelas esferas de Govemo.
TiTULo 111
Das Proposig6es e da sua Tramitagao
CAPITULO I
. `i,``.
46
\-
\-.
i=
E=p=
\
\
Eill
\-
E=
\`
i
E=
`
\'
iE
E=
E=,
ii!
\
\
IEI
-5=
-
E1=
lil
\
-`
-\
-
iil
-
illil
J-
-
iliE
-
-
iiiil
-
-iiEI
•-
iili=
RE
ilii!
-
Estado do Tocantins
Cfmara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
Das Modalidades de Preposieao e de sua Forma
Art. 86. Proposig5o 6 toda mat6ria sujeita a deliberapao do Plendrio,
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 87. Sao modalidades de proposigao:
I - proposta de emenda a L?fi:.9rganica;
11 -projeto de lei complementar;.. ;..
Ill -projetos de lei;
IV -projetos de decreto legislativo;
V -projetos de resolugao;
VI -projetos substitutivos;
VII - emendas e,S]ubemen¢.qs.;
VIII - vetos; .
IX - pareceres das Comiss6es Permanentes;
X - relat6rios das Comiss6es Especiais de qualquer natureza;
XI - indicag6es;
XII - requerimentos, inclusive os de inscrigao de chapa para Mesa
Diretora da Camara Municipal;
XIII - representap5es;
47
J-
-
+
iii=
-
-
-
iiE
ill
-
.-
iiil
iiEI
-
iiE=
iiil
1
-
ilil
-.
iEiE
ii=
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
Art. 88. As proposig6es deverao ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em lingun nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§ 1°. Considera-se autor da,proposigao, para efeitos regimentais, os seus
signatdrios.
Art. 89. As proposig6es consistentes em projetos de lei, de decreto
legislativo, de resolugao ou de projeto substitutivo, deverao ser oferecidas com
j ustificativa, por escrito.
Paragrafo iinico - Nenhuna proposigao podefa incluir mat6ria estranha
ao seu objeto.
CAPITULO 11
Das proposig6es em esp6cje
Art. 90. Toda mat5ria legislativa de competencia da C8mara, dependente
de manifestagao do Prefeito, sera objeto de projeto ..de lei; todas as deliberap6es
privativas da Camara, tomadas em Plenario, que independem do Executivo, terao forma
de decreto legislativo ou de resolugao, conforme o caso, exceto o veto e o relat6rio de
Comissao Parlamentar de lnqu6rito, em que a Camara Municipal nao seja competente
para deliberar.
§ 1°. Destinan-se os decretos legislativos a regular as materias de
exclusiva competencia da Camara, sem sangao do Prefeito e que tenham efeito extemo,
tais como:
I - concessao de licenga ao, Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentarse do Municipio por mais de quinze dias;
11 - a.provagao ou rejeigao do parecer pr6vio sobre as contas do
Municipio, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
48
Estado do Tocantjns
C§mara Municipal de Sandol8ndia
GESTAO 2013/Z014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Ill - representapao a Assembl6ia Legislativa so`bre modificapao territorial
ou mudanga do none da sede do Municipio;
IV - mudanga do local de funcionamento da Camara;
V - cassapao do mandate do Prefeito, na forma prevista na legislapao
pertinente.
§ 2°. Destinam-se as resolug6es a regulanentar materia de carater
politico e administrativo de sua economia int-eina, sobre as quais deva a Camara
pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandate de Vereador;
11 - concessfo de licenga a Vereador, para desempenhar missao
tempordria de carater cultural ou de interesse do Muniofpio;
Ill - criagao de Comissao Especial, ou Parlamentar de Inqu6rito;
IV - conclus6es de Comissao de lnqu6rito ou Especial, quando for o
Caso;
V - qualquer materia de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sun organizapao economia intema, de
carater geral ou normativo.
VII - criapao e alteragao ao Regimento Intemo.
Art. 91. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a
Mesa da Camara, is Comiss6es Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os
casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Camara, conforme
determinapao coustitucional, legal ou deste Regimento.
49
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sando]andia -TO
Parfgrafo tinico - 0 eleitorado exercefa o direito de iniciativa das leis,
sob a forma de mogao articulada subscrita, no mhimo, por 5°/o (cinco por cento) do
total de eleitores do Municipio.
Art. 92. Substitutivo 6 o projeto de lei, de resolugao ou de decreto
legislativo apresentado por un Vereader ou Comissao para substituir outro ja
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parfgrafo dnico - Nao 6 permitido substitutivo parcial ou mais de urn
substitutivo a.o mesmo projeto.
Art. 93. Emenda 5 a proposigao apresentada como acess6rio de outra.
§ 10. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas;
parte da outra;
Outra;
Outra;
§ 2°. Emenda supressiva 6 a proposigao. que manda erradicar qualquer
'.^`. .
^,,`
§3°.Emendasubstitutiva6aproposigaoapresentadacomosucedaneade
§ 4°. Emenda aditiva 5 a proposigfro que deve ser acrescentada a outra;
§ 5°. Emenda modificativa 6 a proposigao que visa alterar a redapao de
§ 60. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 94. Veto 6 a oposicap formal e justificada do Prefeito a projeto de
lei aprovado pela Camara por considerd-lo inconstitucional, ilegal, ou contrario ao
interesse ptiblico.
Art. 95. Parecer 6 o pronunciamento por escrito de Comissfo
Permanente sobre mat6ria que lhe haja sido regimentalmente distribuida, podendo ser
simplificado ou circunstanciado.
50
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Parfgrafo dnico - 0 parecer poderd ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolugao que suscitou a
manifestapao de Comissao.
Art. 96. Relat6rio de Comissao Especial 6 o pronuncialnento escrito que
encerra as suas conclus6es sobre o assunto que motivou a sua constituigao.
Parigrafo dnico - Quando as conclus5es da Co`missao Especial
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relat6rio podera fazer-se acompanhar de
projeto de lei, decreto legislativo ou resolugao, salvo se tratar de mat6ria de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Art. 97. Indicapao 6 a proposigao escrita pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse ptiblico, dispensado o pare.cer des Comiss6es Pemanentes.
Art. 98. Requeriinento 6 todg pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissao feito ao Fiesidente da Camara ou por seu intem6dio, sobre assunto do
expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a
audiencia das Comiss6es Permanentes.
§ 1°. Serao verbais e decididos pelo Presidente da Camara os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistencia dela;
11 - 1eitura de qualquer materia para conhecimento do Plendrio;
\ . `, ,
Ill - 6bservfrocia de disposi9a6 regimental;
IV - retira.da, pelo autor, de proposigfo ainda nao inscrita na Ordem do
51
Dia;
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
V - requisigao de docunento, processo, livro ou publicapao existente na
Camara sobre proposigao em discussao;
VI -justificativa de voto e sua tianscrigao em ata;
VII - verificapao de gzfor#m;
VIII - licenga de Vereador para ausentar-se da sessao.
§ 20. Serao igualmente verbais e sujeitos a deliberapao do Plenalo os
requerimentos que solicitem:
em debate;
favoraveis.
I-prolToga8aodesessaooudilatagaodapr6priaprorrogapao;
11-dispensadeleiturademat6riaconstantedaOrdemdoDia;
Ill - destaque de mat6ria para votapao;
IV - votapao a descoberto;
V - encerramento de discussao;
VI-inclusaodeproposigaoemregimedeurgenciaespecialousimples;
VII - votos de louvor, congratulap6es, pesar ou repddio;
Vln - impugnagao ou retificapao da ata;
IX - manifestagao do Plendrio sobre aspectos relacionados com a mat5ria
X - dispensa de discussao de proposigao com todos os pareceres
XI - declaragao em Plenino de intelpretap6es do Regimento.
52
Estado do Tocantins
Camara Munlcipal de Sandolandia
G ESTfio 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478rooo-Sandol§ndia-TO
§3°.SeraoescritosesujeitosadeliberapaodoPlenatoosrequerimentos
que versem sobre:
I-audi6nciadeComissaoPermanente;
11-juntadadedocunentosaprocessooudesentranhanento;
Ill-transcrigaointegraldeproposi9aooudocunentoemata;
IV - preferencia para discussao de mat6ria ou redugao de interstl'cio
regimentalparadiscussao;
V-anexapaodeproposig6escomobjetoidentico;
VI-informap6essolicitadasaoPrefeitoouporseuintem6dio;
VII-constituigaodeComiss6esEspeciais;
P]enato.
VIII-retiradadeproposigaojainscritanaOrdemdoDia;
IX-convocapaodeSecretdrioMunicipalparaprestaresclarecimentoem
Art. 99. Representagfo 6 a exposigao escrita e circunstanciada de
VereadoraoPresidentedaCfroaravisandoadestituioaodemembrodaMesanoscasos
previstos neste Regimento. '-
Parfgrafotinico-Paraefeitosregimentais,equipara-searepresentapao,
adeninciacontraoPrefeitoouVereador,so6acusagaodepfaticadeilfcitopollticoadrrfustrativa.
CApiTULO Ill
Da Apresentaeao das proposig6es
53
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 100. Toda e qualquer proposigao escritq para constar na pauta de
sessao ordindriq salvos as exceg6es previstas nesse Regimento, devera ser apresentada
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedencia na Secretaria da Cinara que as
protocolafa, numerando-as e encahichando-as ao Presidente.
Art. 101. Os projetos substitutivos das Comiss6es, os vetos, os
pareceres, bern como os relat6rios das Comiss6es Especiais, serao apresentadas mos
pr6prios processos com encaminhamento ao Presidente da Camara.
Art. 102. As emendas e subemendas serao apresentadas a Mesa ate 48
(quarentaeoito)horasantesdoiniciodaSessaoemcujaOrdemdoDiaseacheincluida
a respectiva proposi§ao, a nao ser que sejan oferecidas por ocasiao dos debates, ou se
tratar de projeto em regime de urgencia especial, ou aindq qundo estejam assinadas
pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1°. As emendas a proposta orgamentdria, ao plano pluriand e ds
diretrizesorganentdriasseraooferecidasnoprazode10(dez)dias,apartirdaiusergao
damaterianoexpediente,aComissaodeFinapaseOrgamento.
§ 2°. As emendas aos projetos de codificagao e de estatutos serao
apresentadas no prazo de 15 (quime) dias a comissao de Legislapao, Justiga e Reda9ao
Final,apartirdadataemque`Fstarecebaoprocesso,semprejuizodaquelasoferecidas
por ocasiao dos deb`ates. .; `
Art. 103. As representap6es far-se-ao acompanhar, 6brigatoriamente de
docunentos habeis que as instruam e, a criterio de seu autor, de rol de testemunhas,
devendoseroferecidasemtantasviasquantosforemosacusados.
Art:104.0Presidente,co.rfomeocaso,naoaceitaraproposigao:
I-emmat6riaquenfosejadecompetenciadoMunicipio;
54
`-
iilil
iii=
•\
iiil
•`
iiE
ill
ill
-
~\
iiil
iiE
iE]
il
il
iiE
\
\
iil
i
ii=
\
\
i
\
\
\
\
\
\
\
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
11 - que versar sobre assuntos alheios a competencia da Cfroara ou
privativos do Executivo;
Ill - que visa delegar a outro Poder atribui96es pr6prias do Legislativo,
salvo a hip6tese de lei delegada;
IV-quesejaapresentadaporVereadorlicenciado,afastadoouausente;
V-quetechasidorejeitadaanteriomentenamesmasessaoLegislativa,
salvo se tratar de materia de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido
subscritapelamaioriaabsolutadosmembrosdaCfroara;
VI - que seja` fomalmenfe inadequada, por n5o serem observados os
requisitos dos artigos 86 a 89 deste Regimento;
VII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e
naoobservararestrig5oconstitucionalaopoderdeemendarounaotiverrelagaocoma
mat6riadaproposigaoprincipal;
VIII-quandoalndicapaoversarmateriaqueemconformidadecomeste
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
IX-quandoaRepresentagaonaoseencontrardevidamentedocunentada
ouargtiirfatosirrelevantesouimpertinentes;
de orfgem. X -quand° ° Substftutivo nao versar sobre o mesmo assunto do projeto
55
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Parf grafo dnico - Exceto nas hip6teses dos incisos VII e XI, cabera
recurso do autor ou autores ao Plenato no prazo de 05 (cinco) dias, o qul sera
distribuidoaComissaodeLegislapao,JustigaeRedapaoFinal,paraodevidoparecer.
CApiTULO IV
Ref.irada de Proposig6es
Art. 105. A retirada de proposigao em curso na Camara e permitida
`.`: ,
medianteadelioerapaodamaioriaabsolutadeseusmembros.
Art. 106. No ini'cio de cada legislatura, a Mesa ordenara o arquivamento
detodasasproposig6esapresentadasnalegislaturaanterior,emtramitapaonaCasa,sem
parecer ou com parecer contrdrio das Comis§6es competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comiss6es Especiais;
11-asdeiniciativadasComiss6esParlanentaresdelnqu5rito;
In - as de iniciativa do Ex`e.gutivo sujeitas a deliberapao em prazo certo,
exceto as que abram cr6dito suplementar.
Paragrafo tinico - 0 Vereador autor de proposigao arquivada na foma
desteartigopoderarequereroseudesarquivamentoeietramitapao.
Art. 107. Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 98, serao
indeferidos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa
disposigao regimental, sendo incorrigivel a decisao.
CAP]TULO V
Da Tramitaeao das Proposig6es
•' .,Ir.a.
56
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
Art. 108. Recebida qualquer proposigao escrita sera encaminhada ao
Presidente da Camara, que determinara imediatalnente a sun tramitagao, observando o
disposto neste Capitulo.
§ 1°. Para iniciar a tranitapao, com a leitura no Plenalo, toda matdia,
Com excegao das indicag5es, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasiao dos
deba.tes, sera fotocopiada e distribu'da a todos os Vereadores que solicitarem 24 (vinte e
quatro) horas antes da sess5o.
§ 2°. A falta de entrega d6`'c6pia ao Vereador no prazo previsto no § 1°,
s6 sera suprida se a c6pia for entregue e aceita .pelo Vereador, antes do inicio da sessao.
Art. 109. Quando a proposigao cousistir em projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolugao ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1° Secretalo
durante o Expediente, sera pelo Presidente encaminhada ds Comiss6es competentes,
para os pareceres tecnicos.
§ 1°.`i<No caso de projeto` substitutivo oferecido por determinada
Comissao, float prejudicada a remessa do mesmo a sun pr6pria autora.
§ 2°. Nenhuma proposigao, salvo as indicag6es, os requerimentos e os
casos previstos neste Regimento, poderao ser apreciadas pelo Plenalo sem o Parecer
das Comiss6es competentes.
Art. 110. As emendas e subemehdas, serao obriga,toriamente apreciadas
pelas Comiss6es na mesma fase que a proposigao originaria.
Art.111. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada
proposi9ao aprovada pela Camara, comunicando o veto a esta, a materia sera
incontinente encaminhada a Comissao de Legislapao, Justiga e Redapao Final, que
- ` ri* ,
podera solicitar a aridiencia de outra Comissao, com a qual podera reunir-se em
conjunto, observado o disposto no art. 61 deste Regimento.
§ 10. A apreciacao do veto pelo Plenario' da Camara sera, dentro de 30
(trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma s6 disoussao e votapao, com parecer
\
57
•-
-`
\
=i=
iil
-
-\
-
iil
-`
`
-
-
4
i
i
\
i
\
\
\
\
\
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutinio secreto.
§ 2°. Rejeitado o veto, sera o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgapao.
§ 3°. A manutengao do veto nao restaura mat6ria suprimida ou
modificada pela Cinara.
§ 4°. Na apreciapao do veto a Camara nao podera introduzir qualquer
modificapao no texto aprovado.
Art. 112. Os pareceres ds Comiss6es Permanentes serao
obrigatoriamente inclur'dos na Ordem do Di.a em que serao apreciadas as proposig6es a
que se referem.
Art. 113. As indicap6es, ap6s lidis no Expediente, serao encaninhadas,
independente de deliberagao do Plendrio, a quem de direito, atraves da Secretaria da
Cinara.
Pa`ragrafo tinico - No caso de entender o Presidente que a indicap5o nao
deva ser encamindada, clara conhecimento da decisao ao autor e solicitara o
pronunciamento do Plenato sobre a mesma.
Art.114, Os requerimentos que se referem os §§ 1° e 2° do art. 98, serao
apresentados em qualquer fase da sessao e postos imediatamente em tramitapao
independentedesuninclusaonro'Expedierfeouna'OrdemdoDia.
Paragrafo dnico - Qualquer Vereador poderf manifestar a inten9ao de
discutir os requerimentos a que se refere o § 3° do art. 98, com excegao daqueles dos
incisos I, 11, Ill, IV e V.
58
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478rooo -Sandol§ndia -TO
Art. 115. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderao ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo
deliberado pelo Plendio, sem previa discussao, a.dmitindo-se entretanto,
encaminhamento de votagao pelo proponente e pelos lfderes partidatos.
CApiTULO VI
Do Regime de Urgencia
Art. 116. As proposig6es poderao tramitar em regime de urgencia
especial ou de urgencia simples.
§ 1°. 0 r,?gime de uTgencia espg9ial implica que a materia seja deliberada
em vota9ao final dentro de no mckimo duas sess6es, devendo os prazos para pareceres e
apresentap6es de emendas serem reduzidos para` metade do prazo previsto neste
Regimento, e a nao concessao de vistas.
§ 2°. Caso as Comiss5es nao emitam parecer na mat6ria tratada em
regime de urgencia especial, o Presidente da Camera no dia previsto para votapao fmal
da mat6ria, suspenders a Sessao na Ordem do Dia e determinara que as comiss6es em
conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberapao na mesma sessao.
§ 3°. 0 regime de urgencia simples implica a impossibilidade de
adiamento de apreciapao da mat5ria e exclui os pedidos de vista e de audiencia de
comissao a que nao esteja afeto o assunto, assegurando a proposigao inclusao, em
seguida prioridade, na :Ordem do Dia. ..`, `
Art. 117. A concessao de urgencia especial dependera de aprovagao do
Plenato, mediante provocapao da Mesa ou de Comissao, de autores da proposigao em
assuntos de sua compet6ncia privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da
maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessao.
§ 1°. 0 Plenario somente conc9dera a urgencia especial quando a
proposigao, por seus objetivos, exija apreciapao pronta, sem o que perdera a
oportunidade ou a eficacia.
59
-\
illil
-
iiEI
ill
-
iE=
i=E==
ilil
-
-
iil=
-`
iEiE
iiil
ii=
•-
ivilil
iil
EilEI
iiEil
J\
-ii=
-
-\
-j\
•1
-*\
i=
J\
J\ i
+
-\
illil
iilEil
fazing_*
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Qua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -.Sandolandia -TO
§ 20. Concedida a urgencia especial, na mesma sessao o Presidente
encaminhal.a o projeto as Comiss6es competentes, que poderao em conjunto emitir o
parecer sobre o projeto.
Art. 118. 0 regime de urgencia simples sera concedido pelo Plenario
atrav6s de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de mat6ria de
relevante interesse pdblico que exige, por sua natureza, a pronta delibera9ao do
Plenalo.
Parfgrafo dnico - Serao. incluidos no regime de urg6ncia simples
independente de manifestapao d6 Plen6rio, as seguintes mat6rias:
I - a proposta orgamentdria a partir do escoanento da metade do prazo de
que disponha o Legislativo para aprecia-la;
11 -os projetos de lei do executivo sujeitos a apreciagao em prazo certo a
partir das 03 (tres) ultimas sess5es que se realizem no intercurso daquele;
Ill - o veto quando escoados dois tergos do prazo para sun apreciapao.
Art. 119. As proposig6es em regime de .urgencia especial ou simples e
aquelas com pare9eres ou papa as quais nao sejan estes exigiveis ou tenham sido
dispensados prosseguirao sua tramitapao.na forma do disposto no Titulo VI deste
Regimento.
Art. 120. Quando por extravio ou retengao indevida nao for possivel o
andanento de qualquer proposigao ja estando vencidos os prazos regimentais, o
Presidente fafa reconstituir o respectivo processo e determinara a sua retramitap5o.
tiTULO IV
Das Sess6es da Camara
60
illE
•-
ii=
iilEI
illEI
illl
-ili]
iEil
ill
Ziil
J-
-`
ilE]
•ii.I
iiEE
iiil
•-
-
•-
iE
iiE
iiil
iiii=
-
ill
iii!
-
il
iiil
ilEI
iil
-iE]
•1
iil
Jill=I
iilE]
-
iill=
iiE
ii]
iiil
JiE!
iiii'
-ul
ilil
ilil
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia `..'. GESTA02013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
CAPITULO I
b;s Sess6es em Geral
Art. 121. As sess6es da Camara serao ordinalas, extraordinatas,
itinerantes ou solenes, assegurado o acesso, ds mesmas, do ptiblico em geral.
§ 10. Salvo deliberapao em contrdrio, todas as materias serao apreciadas
em primeira e segunda votapao, ocorrendo a terceira votapao apenas quando a mat6ria
tiver sido aprovada em uma ivotapao e\Fejeitada na outra, ou rejeitada em uma e
aprovada na outra.
+,,,
§ 20. As Sess6es serao realizadas em dias dteis, conforme prefixapao
realizada pelo Presidente da: Camara.
§ 3°. Para assegurar maior publicidade ds sess6es da Camara, poder-se-a
publicar a pauta e o resuno dos seus trabalhos atrav6s da imprensa, oficial ou nao.
§ 4°. Qualquer cidadao podera assistir as sess6es da Camara, na parte do
recinto reservado ao pdblico, desde que:
I -apresente-se c.onvenientexpente traj ado ;
11 - nao porte arma;
Ill - conserve-se em silencio durapte os trabalhos;
IV -nao manifeste apoio o`u desaprovagao ao que se passar em Plendrio;
V - atenda as deterlninap6es do Presidente.
§ 3°. 0 Presidente determinara a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuara o recinto, sempre que julgar necessalo.
61
i.I
ill+
ii=
ilEI
-
ili!
iEI
i.il
-
ilil
i.il
ili!
iiEil
iiilE!
-
-
ilil
RE
iiil
•\
iiil
iiE=
-`
iili=
ZEE,
iilil
•-
iiiE
-
ill
iilEI
iiil
ilil
1
iiil
ilii=
-
iiEi=
ill
iilii=
ill
iiliE
ilil
-
-
iiil
iLi=
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GEsrio 2013;2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -S.'andolandia -TO
Art. 122. As sess6es da Cinara deverao ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, observadas as exceg6es porventura previstas.
Parfgrafo dnico - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele
recinto ou outra causa que impega a sua utilizapao, devidanente justificado, poderao set
realizadas sess6es em outro local, por decisao da maioria dos membros da Camara
Municipal.
Art. 123. A Camara poq`?,ra realizar sess6es secretas, por deliberapao de
dois tergos dos seus membros, para tratar de assuntos de s.ua economia intema, quando
seja o sigilo necessario a preservapao do dec.Pro parlanentar. ` \' ..,I ,
Art. 124. A Cinara somente se reunira e deliberara quando tenhan
comparecido,asessao,pelomenosamaioriaabsolutadosVereadoresqueacomp6em.
Parfgrafo dnico - 0 disposto neste artigo nao se aplica is sess6es
solenes e de instalapao, que se realizarao com qualquer ninero de Vereadores
presentes.
Art. 125. Durante as sess6es, somente os Vereadores poderao
pemanecernapartedorecintoquelhes6destinada,salvoautorizapaodoPresidente.
§ 1°. A convite 4a Presidencia, ou por sugestao de qualquer Vereador, I ` ',\
poderao situar-se nessa parte pdra assistir`'a sessao, as autoridades pht>licas federals,
estaduaisemunicipaispresentesoupersonalidad?squeestejansendohomenageadas.
§ 2°. Os visitantes recebidos em Plenato em dias de sessao, poderao usar
dapalavraparaa.gradecerasaudapaoquelhessejafeitapeloLegislativo.
§ 3°. Ap6s iniciada a materia da "Ordem do Dia" 6 vedado o Vereador
retirar-se do plenatio, salvo justificapao aceito pela mesa.
CApiTULO 11
62
Estado do Tocantins
C§m`ara Municipal de Sando[andia
G.ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Das Atas das Sess6es
Art. 126. De cada sessao da Cfroara lavrar-se-a ata dos trabalhos
contendo,sucintamente,osassuntostratadosafimdesersubmetidaaoPlendio.
§ 1°. As indicap6es e os requerimentos apresentados em sessao serao
indicadosnaatasomentecommengaodarespectivanumeragaoeasdemaisproposig6es
e docunentos com a mengao do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrigao integral, aprovado pelo Plenato.
` . 9.;.ri
-':I:-i
§ 2°. A ata podera ser impugnady quando for totahaente invalida, por
nao descrever os fatos e as situap6es realmente+ocorridas, mediante requerimento vchal
de impugnagao, aprovado pelo Plenato.
§ 30. Podera ser requerida verbalmente por qualquer vereador a
retificagaodaata,quandonelahouveromissaoouequ'voco.
§ 4°. Cada Vereador podera falar uma vez sobre a ata para pedir a sua
retificapao ou impugna-la.
§ 5°. Requerida a impugnagao ou soucitada a retificapao da ata, o
Plenatodelit>erafaimediatamen+earespeito,.`,I
§6°.Aceitaaimpugnapa6,lavrar-se-anovaatSeaprovadaaretificapao,
seraelainclu'danaatadasessaoemqueocorierasunvotapao.
Secretalio.
§ 7°. Votada e aprovada a ata, sera assinada pelo Presidente e pelo 1°
§ 8°. Nao podera requerer a impugnapao ou retificapao da ata o Vereador
ausente a sessao a que a mesma se refira.
§ 9°. A ata de sessao secreta sera lavrada pelo 1° Secretdio, lida e
aprovada na mesma sessao, sendo alnda lacrada e arquivada, com r6tulo datado e
t
63
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
rubricado pela Mesa e somente podera ser reaberta em outra sessao igualmente secreta
por deliberagao do Plendrio, a requerimento da Mesa ou de un tergo dos Vereadores.
Art. 127. A ata da ultima sessao de cada legislatura sera redigida e
submetida a aprovagao na pr6pria sessao, com qualquer ninero, antes de seu
encerramento.
CApiTULO 111
Das Sess6es Ordinarias
Art. 128. As sess6es ordinatas serao realizadas em dias uteis prefixados
pelo Presidente da Camara, atrav6s de calendato anual de sess6es.
§ 1°. As Sess6es ordindrias serao no ndmero de 05 (cinco) sess6es
mensais, salvo justo motivo para a nao realizagao deste ninero, e terao durapao
mckima de 04 (q`uatro) horas;
§ 20. A prorrogapao das sess6es ordindrias podera ser determinada pelo
Plendrio, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessdrio, janais inferior a 15 miautos, para a conclusao de votapao de
mat6ria j a discutida.
§ 3°. 0 tempo da prorrogapao sera previamente estipulado no
requerimento e somente sera apreciado se apresentado ate 10 minutos antes do
encerramento da Ordem do Dia.
§ 40. Antes de escoar-se a prorrogapao autorizada, o Plenato podera
prorroga-la a sua` vez, devendo o novo requerimento ser oferecido ate 05 (cinco)
minutos antes do t6rmino daquela.
§ 50. Havendo 0`2 (dois) 6.ti- mais pedidos simultaneos de prorrogagao
sera votado o que visar menor prazo, ficando prejFdicados os demais.
64
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/Z014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 129. As sess6es ordinatas comp6em-se de quatro partes: Pequeno
Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerae6es Finais.
§ 1° No inl'cio dos traba|I}os feita a chamada dos Vereadores pelo
PrimeiroSecretdrio,oPresidente,havendoninerolegal,pronunciard:
"`S_O_B_fFR_P|ECAODEDEUSEEMNOMEDACOMUNIDADE,
DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSAO".
§2°.Ap6s,oPresidente,aseujuizo,determinaraaunVereadoraleiturade
urn texto bfblico e, posteriomente, convidat a un dos Vereadores para saudar os
visitantes.
§ 3°. Nao havendo n`inero legal, o Presidente efetivo ou eventul
aguardara durante 15 minutos e persistindo a falta do ninero legal, fara lavrar ata
sintetica, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida
prejudicada a realizagao da §ess5o.
Art. 13`0. 0 Pequeno Expediente fera a durapao de ate 45 (quarenta e
cinco) minutos e destinara a leitura da ata da sessao anterior, das correspond6ncias
dirigidas ao Poder Legislativo e indicap6es devidamente apresentadas, obedecida a
ordem de leitura dos expedientes:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
11 - expedientes oriundos de diversos;
Ill - expedientes apresentados por Vereador;
IV -indicag6es.
§ 10. 0 tempo restante do Pequeno Expediente sera adicionado ao
GrandeExpedienteeassimsucessivamenteat6odeConsiderag6esFinais.
65
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§ 2°. 0 Vereador s6 podera falar no Pequeno Expediente, ap6s a leitura
da atfty solicitando a palavra "pela ordem", para comunicar falecimento, renthcias ou
solicitarretificagaodaataynaopodendoserinteirompidoouaparteado.
Expediente.
Art. 131. Finaliza.do o Pequeno Expediente, passe-se ao Grande
Art.132.0GrandeExpedienteteradurapaodeat660(sessenta)minutos
e se destinafa a leitura das demais proposig6es regulamente protocoladas, discussao e
votapaoderequerimentoseindicag6essujeitasadeliberapaodoPlenato.
§ 1°. A leitTa das mat6rias no Grande Expediente pelo 1° Secretdrio
obedecera a seguinte ordemi `
i
I -projeto de lei complementar; ' `-.+
11 -projeto de lei ordindria;
Ill - veto;
IV -projeto de decreto legislativo;
V -projeto de resolugao;
VI - Pareceres das Comiss6es;
VII-demais.`proposig6es.
§ 2°. Ap6s a leitura o President.? d`a, Mesa clara a palavra aos Vereadores
inscritospreviamenteemlivropr6prio,paraousodapalavrapeloprazomckimode05
(Cinco)minutos,pronogadoporigulperfodoacrit6riodoPresidentedaMesa.
§3°.Vereadorque,inscritoparafalarnaoseacharpresentenahoraque
lhefordadaapalavra,perderdavezes6poderaserdenovoinscritoemtiltimolugar.
66
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
§ 4°. Findo o Grande Expedie.nte, passa-se a Ordem do Dia.
Art. 133. A Ordem do Dia ter5 duragao de 60 minutos e destinar-se-a a
apreciapao das mat6rias constantes na pauta da sessao.
§ 1°. Na sessao em que nao houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo
previsto para esta sera incoxporado ao Grande Expediente.
§ 2°. Na Ordem do Dia, verificar-se-a previamente o ninero de
Vereadores presentes e s6 sera iniciada` mediante a presenga da maioria absoluta dos
membros da camara. '.
§ 30. Nao se verificando g2tor#7" regimental, o Presidente agundara por
15 minutes, como tolerancia, antes de declarar encerrada a sessao.
§ 4°. A ausencia ds votap6es equipara-se, para todos os efeitos, ausencia
is sess6es, ressalvada a que se verificar a tfulo de obstrugao parlamentar legitima,
aprovada pelo lider e comunicada a Mesa.
§ 5°. 0 Presidente determinari ao 1° Secretario a leitura de proposigao:
I - constante da pauta e- aprovada conclusivamente pelas Comiss6es
Pemanentes, pard' apreciapao de eventual recurso, de urn tergo dos membros da Casa;
11 -sujeita a deliberapao do Plenato, para oferecinento de emendas, na
foma prevista neste Regimento.
§ 6°. A pauta da Ordem do Dia obedecera a seguinte ordem:
I - materias em regime de urgencia especial;
11 -mat6rias em regime de urgencia simples;
67
J\
iilil
ill
iiil
-
•`\
J\
iiil
+
iiil
•\
-
'J\
I--
•-
ii=
-'+
-'\
.+
--
j-
=ilil
iE
--
Iilli=
iliE
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478J000 -Sandolandia -TO
Ill - vetos;
IV - materias em discussao `inica;
V - materias em segunda discussao;
VI -materias em primeira discuss5o;
VII -recursos;.t ,
VIII -demais proposig6es. `, , r
§ 7°. As mat6rias de igtial classificapao figurarao na pauta observadas a
ordem cronol6gica de sua apresentapao.
§ 8°. 0 1° Secretario procedera a leitura das materias da pauta, a qual
podera ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com a.provapao do
Plenato.
§ 9°. Nenhuma proposigao podera ser posta em discussao, sem que tenha
sido incluida na Ordem do Dia com antecedencia minima de 24 (vinte e quatro) horas
do inicio da sessao, facultado o conhecimento a todos os Vereadores.
.,. I ,-.I
§ 10. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciara sempre a Ordem
do Dia da sessao seguinte e em seguida concedera a palavra para as considerap6es finais
aos que a tenham.' solicitado durante a '§essao ao 1° Secretato, observada a ordem da
inscrig5o e o prazo regimental.
Art. 134. As Considerag6es Finais terao a duragao de 05 (cinco) minutos
a cada orador inscrito, e destinar-se-ao a pronunciamento de Vereador, devidamente
inscrito ate o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua
bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Municipio.
§ 1°. A Mesa retera e arquivara c6pia de todo documento que for exibido
por Vereador durante o pronunGiamento.
68
-`:S.
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§2°.NaohavendomaisoradoresparafalarnasConsiderag6esFinais,ou
se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarara
encerrada a sessao.
CApiTULO IV
Das Sess6es Extraordinarias
Art. 135. As sess6es extraordindrias realizar-se-ao em qualquer dia da
semanaeaqualquerhorainclusivedolpingoseferiados,ouap6sassess6esordinatas.
§1°.Aduragaoeaprorroga9aodesessaoextraordinalaregem-sepelo
disposto no art.128 e seus pardgrafos, no que couber.
§ 20. Na sessao extraordinata a Canara somente deliberara sobre
mat6ria para a qual foi convocada.
Art.136.AconvocapaoextraordindriadaCfroaraMunicipalfar-se-a:
I-peloPrefeito,quandoesteaentendernecessdrio,inclusivenopen'odo
de recesso legislativo;
11-peloPresidentedaCfroaraparaocompromissoeapossedoPrefeito
e Vice-Prefeito;
Ill - pelo Presidente da Cfroara ou a requerimento da maioria dos
membrosdacasa,emcasodeurgenciaouinteresseptiblicorelevante;
Art. 137. As sess6es extraordinatas serao convocadas mediante
comunica9aoescrifaaosVereadorescomaantecedenciami'nimade24(vinteequatro)
horaseafixagaodeed`i`talnoatrio`doedificiodaCamarfrquepoderaserreproduzido
pela imprensa local.
69
ill
•J\
ili=
-
iEI
•\
iil
J\
ilil
J\
iiliE
i=
ii=i
J-
<
+
-
+
iill
ilEI
•\
-
J1i
RE
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Paragrafo dnico - Sempre que possivel, a convocapao far-se-a em
sessao, caso em que sera feita comunicagao escrita apenas aos Vereadores ausentes a
mesma.
+..,
Art. 138. A sessao extraordindria -compor-se-a exclusivalnente de Ordem
do Dia, que se cingira a mat6ria objeto da convocapao, observando-se qunto a
aprovapao da ata da sessao anterior, ordindria ou extraordinata, o disposto no art. 128 e
seus pafagrafos.
Parfgrafo dnico - Aplicar-se-ao ds sess6es extraordindrias, no que
couber, as disposig6es atinentes ds sess6es ordindrias.
CApiTULO V
Das Sess6es Solenes
`'..
Art. 139. As sess5es solenes realizar-se-ao a qua]quer dia e hora para fin
especifeco, sempre relacionado com assuntos civicos e culturais, nao havendo
prefixapao de sua duragao.
§ 1°. As sess6es solenes poderao realizar-se em qualquer local seguro e
acessivel, a criterio da Mesa.
§ 2°. Sera elaborado previamente e com ampla divulgapao, o programa a
ser cumprido na sessao solene, quando poderao user da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classes ou de clubes de servigo, sempre a crit6rio do
Presidente da Cinara.
Art. 1.40. As sess6es solenes serao convocadas pelo Presidente da
Camara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de anteced6ncia, no minimo, que
indicara a finalidade de reuniao.
Parfgrafo dnico - Nas sess6es solenes nao havel.a Expediente nem
Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificagao de presenga.
70
-:c±_g:;:._-
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
CAPITULO VI
DAS SESSO.ES ITINERANTES
Art. 141 - A Camara Municipal mediante deliberapfo de sua maioria
simples podera realizar Sess6es Itinerantes no Municipio de Sandolandia/TO.
§ 1°. Para as sess6es itinerantes aplicar-se-a no que couber, o disposto
para as sess6es ordindrias ou extraordindrias, podendo ser adotado, a criterio da Mesa,
os seguintes procedimentos :
I - Serao realizadas a crit6rio da Mesa Diretora ou por requerimento de
1/3 dos Vereadores e, aprovado por maioria, absoluta dos seus membros, contendo data,
hordrio e local para a realizapao da sessao e, `divulgado no minimo com 5 (cinco) dias de
antecedencia pelo Presidente da Mesa atrav6s d5`a-to de convocapao.
11 - poderao usaf da palavra al6m dos Vereadores, os lideres
comunitarios, representantes de entidades populares e pessoas das comunidades que
tenham comunicados importantes para conhecimento da Camara Municipal.
11|` - para o` pleno funcionanento e execugao dos trabalhos, serao
• ~ ,.., L`: .
convocados servidores da Camara Municipal para prestarem servigos durante sua
realiza9ao, al6m da disponibilizagao de material e equipamentos necessarios para tal
fin.
I
IV -`poderao ser distribuidos informativos impressos sobre o
funcionamento da Camara Municipal e da fungao dos vereadores para a populapao
presente a sessao.
CAPITULO VII
DA TRIBUNA .LIVRE
71
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 142 - A Tribuna Livre da Camara Municipal constitui-se nun
espago aberto para o uso da palavra por qualquer cidadao.
§ 1°. A Tribuna LivIe realizar-se-a ordinariamente todas as quartasfeiras, da semana em que ocorrerem as sess6es ordindrias da Camarq salvo qundo
algun fato de extrema urgencia ou emergencia justificar a alterapao desta data, medida
a §er concedida pelo Presidente da Camara com ciencia aos demais vereadores pelo
memos 24 (vinte e quntro) horas antes da sessao.
§2°.ATribunaLivrepoderaserutilizaaapor:
I - cidadaos residentes no Municipio de Sandolandia/TO, representantes
de movimentos ou entidades constituidas, com idade igul ou superior a 16 (dezesseis)
-',
anos, comprovada a sun condigfo de eleitor.
11 - A inscrigao para o uso da Tribuna LivIe devera ser feita ate ds
13h30min, do dia anterior a sessao ordindria em que a mesma sera realizada, em
formuldrio apropriado, fomecido pela Secretaria Geral da Cfroara Municipal, com as
advert6ncias constantes deste Regimento.
§ 30. Fica estipulado o tempo maximo de 05 (cinco) minutos para a fala
:eepc:daae:::dfi::(,a)o£:Siri::ai'er::Paes±:::;:s°o[uhiitoevdi:n(t:°::)I:::::::S(f)'C°nfud°-
\?:
§ 4°. Os (as) 6radores (a±) inscritos (as) deverao preencher de modo
legivel a ficha de identificapao pessoal, contendo none e enderego completos, bern
como ninero de docunento de identidade, mencionando o 6rgao expedidor, al6m de
infomap6es do movimento ou entidade e do tema a ser tratado.
Tribunal LjvIe.§ 5°. Na° Sera Permjtfd° a exibi9ao de video durante a utiiizapao da
72
ill
iillE
J\
iiiE
-
-
iilE
iiEI
iiEI
-
-.
iiEI
iii=
iiE
ilil
-
ilEI
ill
-
-
iii!
iii!
ill
•\
ilil
iilEI
-
iilii]
ZiiEI
Estado do Tocantins
Camara Munlcipal de Sando[andia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona. `Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
\:`'
§ 6°. 0 (a) orador (a) deve comportar-se de foma compativel com o
Regimento lntemo, podendo ser responsabilizado (a) civil e criminalmente pelo
contetido de seu discurso;
§ 7°. 0 (a) orador (a) sera advertido (a) pela Presidencia, podendo ter a
palavra cassada na hip6tese de reincidencia caso seu discurso nao se limite ao tema
proposto,faltecomrespeitooufrosecomporiedefomaurbanaeordeira;
§ 8°. para fazer uso da Tribuna Livre, o(a) orador(a) deve esf¢r tra/.a#do
r::,p_a~s comf ativei: com o recihio, sendo ~vedado o uso de canisetas regatas, -shorts,
calg6es ou berrymdas e chinelos.
§ 9°. 0 (a) orador (a) que fizer! `denthcia nao frodamentada perdera o
direito a usar a Tritiuna Livre enquanto nao frodamentar a denthcia e, caso apresente
fundamentapaoemdataposterior,amesmaseraencaminhadaaConrissaodeJustigae
Redagao para analise e deliberapao.
§ 10. 0 (a) 8rador (a) que tiver a palavIa cassada pela Presidencia, por
nao ter respeitado o disposto nos paragrafos anteriores, somente podera fazer nova
inscri9aoparautilizapfodaTribunaLivIeap6,stranscorridos180diasdaqueladata.
§ 11. Os discursos proferidos na parte destinada a Tribuna Livre serao
gravados e constarao em Ata e nQs Anais da Camera.
•-'/
§ 12. Compete a Presidencia da Mesa a diregao e coordenapao do uso da
TribunaLivre,I)emcomoresolverasomiss6esecontradig6es.
§ 13. A Tribunal livre se dafa ap6s o Pequeno Expediente.
TITULO V
Das Discuss6es e Deliberag6es
CApiTULO I
73
-
iE
1.
-
Lil
\.
-.
ili=
illiil
iEil
\
iil
-\
•\
-\
\
\
-
ill
-,
iE=
\
\
il
\
E=
\
\
Estado do Tocantins
Camara lvlunicipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
Das Discuss6es
Art.143.Discussao5odebatedeproposig5ofigurantenaOrdemdoDia
peloPlendrio,antesdesepassaradelibera9aosobreamesma.
§ |°. Nao estao sujeitos a discussao:
I-asindicap6es,salvoodispostonoparagrafothcodoart.113;
11-oSrequerimentosmencionadc;S.noart.98,§§|°e2°;
Ill-osrequerimentosmencionadosnoart.98,§3°,IaV;
§2°.0Presidentedeclararaprejudicadaadiscussao:
I-dequalquerprojetocomobjetoidenticoaodeoutroquejatenhasido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessao legislativ* excetuando se, nesfa ultima
hip6tese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absolufa dos
membros do Legislativo;
I '..' .
11-daproposigaooriginal,quandotiversubstitutivoaprovado;
Ill-deemendaousubemendaidenticaaoutrajaaprovadaourejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
§ 30. A discussao da mat5ria constante da Ordem do Dia s6 podera ser
efetuadacomapresengadamaioriadosmembrosdaCamara.
§ 4°. As proposig6es com todos os pareceres favoriveis poderao ter a
discussao dispensada, por deliberapao do Plenario, mediante requerimento verbal de
Vereador,aqualnaoprejudicaaapresentapaodeemendas.
Art.144.Teraoumainicadiscuss5oasseguintesproposig6es:
74
-
-
iEE
-
-
iiE
ilii]
iEI
il
.-
-
-
~
ilEI
-
iil=
iilil
J\
iil
iEi!
ill
iilil
J\
-
iii=
J\
iiEE
iiE
-`
-
•-
-,
ilil
ill
.-
iliil
ilE=
natureza;
faEELE=ri
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
G ESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -T0
I - as que tenhan sido colocadas em regime de urg6ncia especial;
11 - as que se encontrem em regime de urg,encia simples;
Ill -os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitapao de prazo;
IV -o`veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolugao de qualquer
VI - os requerimentos sujeitos a discussao;
VII - as emendas.
Art. 145. Terao 02 (duas) discuss6es e votap6es, todas as proposig6es
nao incluidas no artigo 144, exceto as que forem rejeitadas na primeira, caso em que
serao arquivadas.
§ 10. Somente mediante a anuencia de 2/3 dos Vereadores, e em casos
excepcionals, a ser registrado em Ata, havera a segunda discussao na mesma sessao em
que tenha ocorrido a primeira.
§ 20. E considerada aprovada toda proposigao de que trata o "caput",
deste artigo, desde` que seja aprovada nas due discuss6es.
Art. 146. A discussao sera feita sobre o conjunto da proposigao e das
emendas, se houver.
§ 1°. 0 Presidente, autorizando o Plendrio, podera anunciar o debate por
tl'tulo, capitulos, seg6es ou grupos de artigos.
75
il=I
ii.I
-
-
ili=
-
iE
1
ilEI
-
JEiEI
iiEI
Z=E
iiEI
-
iEI
-
-
iiE
iii=
ilE=
-
J\
iiEE
ilil
ilil
iE
iiE]
illil
-
iE
iiil
iilil
il
Eiiliil
-
ilL=
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandfa
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§ 2°. Quando tratar-se de codificapao, na primeira discussao o projeto
seradebatidoporcapftulos,salvorequerimentodedestaqueaprovadopeloPlendio;
§ 30. ,Quando tratar-se de` proposta orgamentaria, as emendas possiveis
serao debatidas antesL do projeto em primeira discussao.
Art. 147. Na discussao iinica e na primeira discussao, serao recebidas
emendas,subemendaseprojetossubstitutivosapresentadosporocasiaodosdet)ates;em
segunda discussao somente se admitirao emendas e subemendas.
Parf grafo tinico - Na ihip6tese do "caput" deste artigo, sustar-se-a a
discussao para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das
Comiss6esPermanentesafetasamateria,salvoseoPlendriodispensaroparecer.
Art. 148. Sempre que a pauta dos tra`balhos inclul mais de rna
proposigao sobre o .mesmo assquto, a di$gussao obedecera a ordem cronol6gica de
apresentagao.
Paragrafo dnico - 0 disposto neste artigo nao se aplica a projeto
substitutivodomesmoautordaproposigaoorigindria,oqunlteraapreferencia.
Art. 149. 0 adiamento da discussao de qualquer proposigao dependera
dadeliberapaodoPlendrioesomentepods,raserpropostoantesdeiniciar-seamesma.
§ 1°. 0 adiamento aprovado sera sempre por tempo determinado.
§ 2°. Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adianento, sera votado,
de preferencia, o que marcar menor prazo.
§3°.Naoseconcederaadiani;ntodemat6riaqueseacheemregimede
urgencia especial ou simples.
76
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
§ 4°. 0 adianento podera ser motivado por pedido de vista, caso em que,
sehouvermaisdeum,avistasefasucessivaparacadaundosrequerentesepeloprazo
mckimo de 02 (dois) dias para cada un deles.
Art. 150. Encerra-se a discussao de qualquer proposigao:
I -pela ausencia de oradores;
11 -por decurso de prazos regingentais;
Ill-pordeliberagaodoPlenato,arequerimentodeVereador,quandoja
houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o
autor, salvo desist6ncia expressa.
Art. :.151 - 0 Vereador podera requerer vista do processo relativo a
qualquerproposigao,desdequeessaestejasujeitaaoregimedetranitagaoordinata.
Parfgrafo tlnico - 0 requerimento de vista deve ser verbal e deliberado
pelo Plenirio, nao podendo o seu prazo exceder a 03 (tres) dias.
I - 0 Vereador requerente devera manifestar-se no prazo estabelecido,
ficando o processo a sua disposigao para estudos e manifestapao;
11 - Nao sera pemitida a retirada do processo, facultando ao Vereador
requerente solicitar c6pia do mesmo.
CAPITULO 11
Da Discipli'na dos Debates
Art. 152. Os debates deverao realizar-se com dignidade e ordem,
cunprindo ao Vereador atender ds seguintes deteminag5es reginentais :
I - dirigir-se-a ao Presidente ou a Camara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
1\
77
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
11-nfousaradapalavrasemasolicitaresemrecebercousentimentodo
Presidenteoudoorador,quandoforocaso;
exce]encf a. r[[ - referir-Se-a °u dfrigir-Se-a a outro Vereador pe|o tratamento de
Art. 153. Ao Vereador que for dada a palavIa devera inicialmente
declararaquetr'tulosepronunciaraenaopodera:
I-usardapalavracomfinalidadediferentedomotivoalegado;
11 - desviar-se da materia em debate;
Ill - falar sobre mat6ria vencida;
IV - usaf de linguagem impr6pria.;
V-ultrapassaroprazoquelhecompetir;
VI-deixardeatenderasadvertenciasdoPresidente.
Paragrafo dnico - para fins deste artigo, considera-se mat6ria vencida
aquela ja deliberada pelo Plenato, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua
discussaoea.quelaprovenientedeassuntosdevidamenteresolvidos.
Art. 154. 0 Vereador somente usara da palavra:
I-noexpedientequandoforparasolicitarretificapaoouimpugnagaode
ataparacomunicarfalecimelito,reninciaouquandoseacharregulamenteinscrito;
seu voto;
11 - para discutir materia em debate, encaminhar votagao ou justificar o
Ill-paraapartearnaformaregimental;
78
Estado do Tocantlns
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
IV - para explicapao pessoal;
V-paralevantarquestaodeordemoupediresclarecimentoaMesa;
VI-paraapresentarrequerimentoverbaldequalquernatureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 155. 0 Presidente solicitara ao orador, por iniciativa pr6pria ou a
pedidodequalquerVereador,queinterroxpaoseudiscursonosseguintescasos:
I - para leitura de requerimento de urg6ncia;
11 i para comunicapao importante a Cinara;
Ill -para recepgao de visitantes;
regimental.
IV-paravotapaoderequerimentodeprorrogapaodasessao;
V - para atender ao pedido de palavra "pela ordem", so6re quest5o
Art. .156 Quango mais.,-`:.¢e urn Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concede-la-a na seguinte ordem:
I - ao autor da proposigao em debate;
11 - ao relator do parecer em apreciagao;
Ill - ao autor da emenda;
IV - altemadamente, a quem seja a favor ou contra a materia em debate.
79
ng-REHis=is
Estado q,9 Tocantins
Camara Municipal de Sandol§ndia
G ESTAO 2013/201.4
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 157. Para o aparte, ou intemlpgao do orador por outro, para
indagapaooucomentthorelativamenteamat6riaemdebate,observar-se-aoseguinte:
I-oapartedevedserexpressoemtermoscortesesenaopoderaexceder
a 03 (tres) minutos;
orador;
11-n5oseraopermitidosapattesparalelos,sucessivosousemlicengado
in - nao 5 permitido apart6al o Presidente nem o orador que fala "pela
ordem",emexplicapaopessoal,paraencaminhamentodevotapaoouparadeclaragaode
Voto;
• 1;.:.,..
IV-oaparteantepemaneceradep6enquantoaparteiaeenquantoouvea
resposta do aparteado.
Art.158.Osoradoresteraoosseguintesprazosparaousodapalavra:
I - 03 (tres) minutos, para apresentar requerimento de retificapao ou
impugnapao da ata, levantar quest5o de ordem e apartear;
`1L.
11-o5(cinco)minutosparadiscutirrequerimento,encahinbarvotapao,
justificar voto ou emenda; discutir parecer, ` falar no Grande Expediente, nas
Considerag6esFinaiseproferirexplicapao.pessoal;
Ill -10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo
ou de resolugao, artigo isolado de proposigao e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orgamentdria, a
prestapao de contas, a destituigao de membro da Mesa e processo de cassapao do
Prefeito ou Vereador, salvo qundo se tratar do acusado, cujo prazo sera o indicado na
lei federal.
80
Estado do Tocintins
Camara Municipal de Sandolandja
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
outro orador. Para8raf° tin£C° - Na° Sera Pemitida a sessao de tempo de un para
CApiTULO Ill
Das Deliberag6es e Votag6es
Se§ao I
Do Quorum Das Deliberag6es
Art. 159. As deliberap6es da Camara, salvo disposigao em contrdrio,
seraosempretomadaspormaioriadevotos,presentesamaioriadeseusmembros.
Art. 160. Dependerao do voto favoravel da maioria absoluta dos
membrosdaCfroara,alemdeoutroscasosprevistosemlei,aaprovagaoeaalteragao
das seguintes mat6rias :
I -c6digo tributato do Muhicfpio;
11 - c6digo de obras;
•..,
Ill - c6digo de posturas; "
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado e nomas relativas a
zoneamento, ocupapao e uso do solo urbano;
V-leiinstituidoradoregimejun'dicodosservidoresmunicipais;
VI-leiiustituidoradaguardamunicipa1;
VII -rejeigao de veto;
VIII-criagao,reclassificapao,re-ppquadramentoouextingaodecargos,
flxapao,aumentoealtera9aodevencimentosdosservidore§ptiblicosmunicipais;
81
Estado do Tocantlns
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
X - fixapao ou atualizapao dos subsidios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretarios Municipais;
Muniofpio.
USO;
encargos;
XI - obteng5o e concessao de empr6stimos e operap6es de cr6dito pelo
`.' ` ,.
XII - concessao de servigos pdblicos;
XIII - concessao de direito real de uso e concess5o administrativa de
HV - alienagao de bens im6veis do Municfpio;
XV - aquisigao de bens im6veis, salvo quando se tratar de doap5o sem
XVI - denominapao de pr6prios, vias e logradouros pdblicos;
XVII -concessao de tfulo-s`honorificos e hourarias;
Xvln - alterapao de dispositivos do Regimento Intemo da Camara e a
Lei Orginica Municipal.
Parfgrafo dnico - Entende-se por maioria absoluta o primeiro ninero
inteiro acima da metade do total dos membros da Camara.
Art. 161. Dependerao de voto favofavel de dois tergos dos memt>ros da
Camara, al6m de outros casos previstos pela legislapao pertinente, a aprovapao e
alteragao das mat6rias constantes nos incisos I a VII at>aixo mencionadas:
I-c?ncessaodeanistia,i§e`?,gaoeremissaotributariaouprevidenciatae
incentivos fiscais, bin como m6iat6ria e privil6gios;
11 - transferencia da sede do Municipio;
82
nome;
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
in-rejeigaodoparecerpr6viodoTCITO,sobreascontasdoMunicipio;
IV - alterapao territorial do Municipio, bern como alteragao de seu
V - criapao, organizapao e supressao de distritos;
VI - julgamento de denthcia contra o Prefeito e Vereador, no caso de
apurap5o de infrapao politico-administrativa;
VII - Perda de mandato de prefeito e vereador.
Parfgrafo tinico - 0 quorum de dois t:rgos dos membros da Cfroara 6
aquele encontrado da seguinte forma:
I -quando o ndmero total.dos membros da Camera for divisivel por tres,
a maioria de dois tergos sera sempre o resultado aritm6tico dessa divisao;
H-quandooninerototaldosmembrosdaCamaranaofordivisivelpor
tres, a maioria de dois tergos see o6tida pelo resultado aritmetico da operapao acrescido
dafragaonecessdriaafomapaodondmerointeiroimediatamentesuperior.
Art. 162. Ressalvada a hip6tese da obstrugao parlamentar legitima
prevista no art. 133, § 4°, o Vereador nao podera recusar-se a votar.
Art. 163. 0 Vereador estara impedido de votar quando tiver interesse
pessoalnamateria,casoemquesuapresengaseracomputadaparaefeitodeg%07.2/".
§ 1° No curso da votagao `6 .facultado ao Vereador impugn£-la perante o
PlendrioaoconstatarquedelaestejaparticipandoVereadorimpedidodevotar.
§2°Nahip6tesedo§1°desteartigo,acolhidaaimpugnagao,repetir-se-a
a votapao sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
83
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013./2014
Rua Dona Sena, S/N, Ce.ntro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 164. Quando, no curso de uma votapao, se esgotar o tempo
regimental da sessao, esta considerar-se-a prorrogada ate ser concluida a votagao da
materia em causa.
Art. 165. A deliberagao realiza-se atrav6s da votagao.
Paragrafo iinico - Considerar-se-a qualquer mat6ria em fase de votagao a
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussao.
Se9ao 11
Das Votae6es
Art. 166. Ressalvadas as exceg6es previstas neste Regimento, o voto
sera sempre ptiblic\b nas delib6iap6es da`-€inara.
Paragrafo tinico - Nenhuna proposig5o de contetido nomativo poder6
ser objeto de deliberapao durante a sessao secreta.
Art. 167. Salvo as proposig5es em geral, o voto tamb5m sera aberto:
I - nas deliberap6es sobre o veto;
11 -nas deliberag5es sobre as contas do Municfpio;
In-nasdelioerap6essotreperda,demandatodeVereadorePrefeito;
Art.`..168. Os pr6'cessos de`{$6tagao sao dois: simt>61ico e nominal.
§ 1°. 0 processo simb6lico consiste na simples contagem de votes a
favor ou contra a proposigao, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
pemanegam como estfo ou levantem as maos, respectivamente.
84
-
EI
E=
'EI
-
1
'1
E=
\-
'1
-
i=
EI
E=
E=
EI
EI
UEI
1
\
EI
1
1
-
-
EI
E=
-
-
E=
1
E=
1
-
E=
EI
EI
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandla
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
•\,
§ 20. 0 processo nominal consiste na expressa manifestapao de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido votfr respondendo sim ou nao, salvo
quandosetratardevotosecreto,oqualserdatrav6sdec5dulas.
Art. 169. 0 processo sim06lico sera a regra geral para as votap6es,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento
aprovado pelo Plenato.
§ 1°. Do resultado da votapao simb61ica qualquer Vereador podera
requererverificagaomediantevotapaonominal,naopodendooPresidenteindeferi~la.
§2°.Naoseadmitifasegundaverifica9aoderesultadodavota9ao.
§3°.0P\residenteemcasodedivida,poder¢deoficio,repetiravotagao
simb6licaparaarecontagemdosvotos.
Art. 170. A votagao sera nominal nos casos em que seja exigido o
gz/ore/mdemaioriaabsolutaedoistergos,bemcomonosdemaiscasosprevistosneste
Regimento.
Art.171.Umaveziniciada,avota8aointerromper-se-aseforverificada
a falta de ninero legal, caso em que os votos ja colhidos serao considerados
prejudicados.
Paragrafodnico-NaosefapermitidoaoVereadorabandonaroPlendio
nocursodavotapao,casoemqueseraconsideradofaltadedecoro,salvoseacometido
demalstit>ito,sendoconsideradoovotoquejatenda'proferido.
Art.172.Amtesdeiniciar-seavotagao,seraasseguradoacadaumadas
bancadaspartidarias,atrav6sdeundeseusintegrantes,falarapenasumavez,atitulode
encaminhamentodevotagao,paraproporaosseusco-partiddrios,aorientagaoquantoao
m5rito da mat5ria.
85
E±
EI
-
EI
1
1
1_
-
EI
\-
E=
\_
E=
EI
-
[EI
E±
EI
1
-
-
Elf-
-
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014 `Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -T0
Paragrafo dnico - Nao havera encaminhamento de votapao quando se
tratar da proposta orgamentdia, de julgamento das contas do Municipio, de processo
cassat6rio ou de requerimento.
Art. 173. Qualquer Vereador podera requerer ao Plenario que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposigao, votando-se em destaque para
rej eire-las ou aprovi-1as preliminarmente.
Parf grafo tinico - Nao haveia destaque quando se tratar da proposta
orgamentaria, de veto, de julgamento das contas do Municipio e em qualquer caso em
que aquela provid6ncia se revele inpratica.;±6.I.
Art. 174 - Terao preferencia para votapao as emendas supressivas e as
emendas substitutivas oriundas das Comiss6es.
Parf grafo tinico - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parfgrafo, sera admissivel requerimento de preferencia para a votapao da
emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plendio,
independente de discussao. ;
I) ,i...
Art. 175. Sempre que o Par?cer da Comissao for pela rejeigao do
projeto, devera o Plenato deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideragao do projeto.
Art. 176. 0 Vereador podefa, ao votar, fazer declaragao de voto, que
consiste em indicar as raz6es pelas quais adota determinada posigao em relagao ao
m5rito da mat6ria.
Pars grafo tinico - A declarap5o s6 podera ocorrer quando toda a
proposigao tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 177. Enquanto o Presidente nao tenha proclamado o resultado da
votapao, o Vereador que ja tenha votado podefa retificar o seu voto.
86
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
§ 1°. Cabers a Mesa a redapao final dos projetos de decretos legislativos
e de resolug5o.
§ 20 Havendo contradigao, obscuridade ou impropriedade lingdistica na
redapao final, sera admissivel, a requerimento de no minimo un tergo dos membros da
Camara, o retomo da mesma a Comissao para nova redapao final, ficando aprovada, se
contra ela nao votarem dois tergos dos componentes da edilidade.
Art. 178. Aprovado pela Cinara urn projeto de lei, sera enviado ao
Prefeito, para a sangao e promulgapao ou veto, uma vez expedidos os respectivos
aut6grafos.
Paragrafo tinico - Os originais dos projetos de lei aprovados serao
arquivados na Secretaria da Camara, sendo enviada c6pia autentica ao Executivo.
.„ TITULOVI
DA PARTICIPACAO DA SOCIEDADE
Art. 179 - 0 exercieio direto da soberania popular realizar-se-a da seguinte
forma:
I- a iniciativa popular pode ser exercida mediante a apresentapao a Cinara
Municipal de projeto de lei, subscrito por, no minimo 5% (cinco por cento) do eleitorado;
11 - por meio de petig5es, reclamap6es, representap6es, audiencias pdblicas e
pelo uso da Tribuna Livre.
Paragrafo dnico - Nao serao suscetiveis de iniciativa popular as mat6rias de
iniciatjva exclusiva, defmidas na Lei Organica.
CAPITULO I
DA INICIATIVA POPULAR DA LEI
87
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478rooo-Sandolandia-TO
Art. 180 - A iniciativa popular pode ser exercida mediante a
apresentap5oaCfroaraMunicipaldeProjetodeLei,subscritopor,nominimocincopor
centodoeleitoradodomunicfpio,obedecidasLasseguintescondig6es:
de e]eftor; I -£dent±ficapa°_d° e]eft°r9,C?in o seu nome, enderego e ninero do ti,tulo
11 - utilizap5o de formulato padronizado para coleta de assinaturas,
fornecidopelaMesa;
Ill-oprojetoseraprotocoladojuntoaSecretariaAdministrativaque
verificaraocumprimentodasexigenciasparasuaapresentapao;
IV- o projeto sofrera o mesmo trante dos demais projetos, sendo
numeradodeacoidocomanumeragao'g6ral;
V- em cada Comissao em que for apreciado, t]em como no Plendrio,
poderausardapalavIapeloprazodedezminutos,oprineirosignatatoouquemfor
indicadoporocasi5odaapresentapaodoproj.eto;
VI-aComissaodeCoustituigao,Justi9aeRedapaopoder4diantede
eventuaisviciosdelinguagem,lapsosouimperfeig6esdet6cnicalegislativqescoimaro
projetoosVI'ciosdeliaturerafomaI,afimdepossibilitarsuaregulartramitapao;e
VII - o Presidente designara Vereador para exercer, em relagao ao
projeto,ospodereseatribuig6esconferidosaoautordeproposigao,devendoaescolha
recairsobrequemtechasido,comsuaanuenci¢previamenteindicadoparatantopelo
primeirosignatdrio..doprojeto.
Paragrafotinico-Osprojetosdeleidequetrataestecaprfulosubmeterse-ao,noquecouber,aoregilnedetranritapaQaplicavelaosprojetosdeleideiniciativa
do Prefeito, para os duais tenha solicitado urg6ncia, nos termos da Lei Organca
Municipal.
88
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
CApiTULO 11
DA AUDIENCIA P0BLICA
Art. 181 - As Comiss6es poder5o realizar reuniao de audiencia ptiblica com
entidaderepresentativadasociedadeparainstruirmat6rialegislativaemtramite,bemcomopara
tratar de assuntos de interesse ptiblico relevante, atinentes a sua area de atuapao, mediante
proposta de qualquer de seus membros ou a pedido da entidade interessada.
Art. 182 - Aprovada a reuniao de audiencia ptiblicq a Comissao selecionar4
para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados as
entidadesparticipantes,cabendoaoPresidentedaComissaoexpedirosconvites.
§ 1°- No caso de haver defensores e opositores relativamente a materia sob
exame, a Comissao procedera de forma que possibilite a audi6ncia das diversas correntes de
Opiniao.
§ 2°- 0 expositor devefa limitar:se ao tema em debate, para o qual dispora de
dezminutos,prorrogaveisiacrit6riodaComissao,naopodendoseraparteado.
§ 3°- Se o expositor desviar-se do tema ou perturbar a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissao poderi adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou deteminar sua retirada do
recinto.Seravedadoaoexpositorinterpelarqualquerdospresentes.
§ 4°- Os Vereadores inscritos para intexpelar o expositor poder5o faze-lo
estrjtamente sobee o tema da exposigao, pelo prazo de tres minutos, tendo o intexpelado igual
tempo para responder, facultada a replica.
TiTULO VII
Da Elaboragag Legislat.iva Especial e Dos Procedimentos
de Controle
CAPITULO I
Da Elaboragao Legislativa Especial
89
Estado do Tocantins
C§maraMunicipaldeSandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dons Sena, S/N, Centro.
77.478-000-Sandol§ndia-TO
Segao I
Do Orgamento
Art.183.RecebidadoPrefeitoapropostaorgamentata,dentrodoprazo
enaformalegal,conformeLeiOrganicaMunicipal,oPresidentedaraconhecimentoao
Plenatonaprimeirasessaosubsequenteemandaradistribuirc6piasdamesmaaos
Vereadoresquesolicitarem,enviando-aaComissaodeFinangaseOrgamento,para
recebimentodeemendasnos30(trinta)diasseguintes.
Paragrafotinico-Duranteopen'ododos30(trinta)diasprevistosno
"caput"desteartigo,seraopromovidasaudienciasptiblicasparaadiscussaodaproposfa
orgamentdria.
Art.184.AComiss5odeFinan9aseOrgamentopronunciar-se-£em20
(vinte)dias,sot>reoprojetoeasemendas,observadoodispostonaLeiOrginicado
Munici'pio,findoosquaiscomousemparecer,amat5riaseraincluidacomoitemthco
daOrdemdoDiadaprimeirasessaodesimpedida.
Art.185.Naprimeiradiscussao,poderaoosVereadoresmanifestar-se
noprazoregimental,sobreoprojetoeasemendas,assegurando-seapreferenciaao
relatordoparecerdaComissaodeFinangaseOrgamentoeaosautoresdasemendas,no
uso da palavra.
Art. 186. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (tres) dies a
mat6riaretomarfaComissaodeFinangaseOrgamentoparaincolporapaoaotexto,no
prazode05(cinco)dias,sendoemseguidare-inclun'daimediatamentenaOrdemdoDia
parasegundadiscussaoevotapaodotextodefiritivo,dispensadaafasederedapaofinal.
Art. 187. Aplicam-se as nomas desta Seg5o a proposta do plano
plurianualeasdiretrizesorgamentalas.
SECAO 11 .
90
Estado'do Tocantins
Camara Munfcipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rtla Dona Sena, S/N, Centro.
` 77.478rooo -Sandolandia -T0
Das Codificae6es e dos Estatutos
Art. 188. Os projetos de codificagao e de estatutos, depois de
apresentados em Plendrio, serao distribun'das c6pias aos Vereadores que solicitarem, e
encaminhados ds Comiss6es competentes, sendo de responsabilidade da Comissao de
Coustituigao,JustigaeRedagaoorece6imentodeemendasesugest6esnos30(trinta)
dias seguintes.
'+.
§ 1°. A criterio da Constituigao, Justiga e Redapao, podera ser solicitada
assessoriade6rgaodeassistenciat6cnicaouparecerdeespecialistasnamat6riftydesde
quehajarecursosparaatendera`despesaes~P5cffica,ficandonestahip6tesesuspensaa
tramitapao da mat6ria. i
§ 2°. A Comiss5o tend 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando
as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
confomidade com as sugest6es recet)idas; findo os quais, com ou sem parecer, o
processoserdinclufdonapautadaOrdemdoDiamaispr6ximapossfvel.
§ 3°. Na primeira discussao, poder8o os Vereadores manifestar-se no
prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferencify ao
relatordoparecerdaComissaodeLegislagao,J.ustigaeRedapaoFinaleaosautoresdas
emendas.
I,' + -I.is+
§4°.Aprovadaempineiradiscussao,amateriavoltaraaComissaopor
mais 05 (cinco) dias, para incorporagao das emendas aprovadas, sendo inclufda na
OrdemdoDiadasessaoseguinte,paraadeliberapaofinal.
CApiTULO 11
Do Julgamento das Contas
Art.189.Recebidooparecerpr5viodoTribunaldeContasdoTocantins,
independente de leitura em Plenalio, o Presidente fara distribuir c6pia do mesmo a
todos os Vereadores interessados, enviando o processo a Cohissao de Finangas e
91
il
-
`-
1
-
EI+
\_
11
`-
EI
EI
EEL
E=
-
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478000 -Sandolandia -TO
Orgamento que tera 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado
do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovagao ou rejeigao das contas.
§ 1°. Ate 05 (cinco) dias depois do recebimento do processo, a Conrissao
de Finangas e Orgamento recebera pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informag6es sobr6 items determinados di..'prestapao de contas.
§ 2°. Para respopder aos. p€didos de informap6es, a Comiss5o podera
realizar quaisquer dil`igencias e vistorias, ben como mediante entendimento pr5vio com
o Prefeito, examinar quaisquer documentos exisiehtes na Prefeitura.
Art. 190. 0 projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissao de
Finangas e Organento sobre a prestapao de contas sera submetido a uma tinica
discussao e votagao, sendo vedada a apresentagao de emendas ao projeto, assegurado,
no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a materia.
Art.191. Se a deliberagao do Plendrio for contrdria ao parecer previo do
Tribunal de Contas do E§tado, o decreto legislativo se fara acompanhar com parecer
t6cnico dos motivo.s da discordfrocia. '
Parfgrafo dnic`b`: Independ'chtemente da redapao inicial do projeto de
decreto legislativo, a iedapao final do mesmo r?tratara sempre a decisao do Plendrio no
que se refere a aprovagao ou rejeigao das contas.
Art. 192. Nas sess6es em que se devam discutir as contas do Municipio,
o Expediente se redurifa em 30 minutos e a Ordem do Dia sera destinada
exclusivamente a mat6ria.
CApiTULO Ill
Da Convoca§ao dos Secretarios Ivlunicipais
Art. 193. A Caapara podera convocar os secretdrios municipais ou
assemelhados para prestar infomag6es pertinte o Plenato, soore assuntos relacionados
92
Estado do Tocantins
Camara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
comaAdministrapaoMunicipal,semprequeamedidasefaganecessdriaparaassegurar
a fiscalizapao apta do Legislativo sobre o Executivo.
§ 1° - A Mesa Diretora agendara dia e hora para comparecimento do
SecretatoMunicipa]juntoaCfroaraMunicipal.
§ 2° - 0 nao comparecini€;`nto no cia e hora designado ou o nao
cumprimento no disposto neste artigo implicara no responsavel crime de
responsabilidade e improbidade administrativa.
TiTULO VIII
Do Regimento lnterno e da Ordem Regimental
CApiTULO I
!L
Das lnterpretag6es`/`.a dos Precedentes
•,,.+.
Art. 194. As intapretag6es de disposig6es do Regimento, feitas pelo
Presidente da Cinara em assuntos controversos, constituir5o precedentes regimentais,
desde que a Presidencia assim o declare em Plenato, por iniciativa pr6pria ou a
requerimento de qualquer Vereador;
Pal.£grafo tinico - Os precedentes regimentais serao anotados em livro
pr6prio,paraorientagao,nasolugaodecasosanalogos.
Art. 195. Os casos nao previstos neste Regimento serao resolvidos
sotieranamente,peloPlenario,eapsolug6esconstituiraoprecedentesregimentals.
".,.1S.i
SE9.AO I
93
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478000-Sandolandia-TO
Da Ordem
Art. 196. Quest5o de Ordem 6 toda dtivida levantada em Plendrio,
quantoainterpretapaodoRegim9nto,sua.aplicagaoousualegalidade.
§1°.Asquest6esdeordemdevemserfomuladascomclarezaecoma
indica9foprecisadasdisposig6esregimentaisquesepretendeelucidar.
§ 2°. 0 proponente nao observando o disposto neste artigo, podera o
Presidentecassar-lheapalavIaenfocousideraraquestaolevantada.
§3°.CabeaoPresidentedaCamararesolver,soberanamente,nasessao
emqueforemrequeridas,asquest6esdeordem,naosendolicitoaqualquerVereador
opor-se a decisao ou critics-la.
§ 4°. Cabe ao Vereador, recurso da decisao, que sera encaminhada a
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final, cujo parecer sera submetido ao
Plendrio, que decidira o caso concreto, considerando-se a deliberagao como julgado
para aplicagao em casos semelhantes.
Art.197.Emqualquerfasedasessao,poderaoVereadorpedirapalavra
"pe/a orde" para fazer reclamagao quanto a aplicapao do Regimento, desde que
ot)serve o disposto no artigo 195.
CApiTULO 11
DaDjvulga§aodoRegjmentolnternoedesuaReforma
Art. 198. A Secretaria da Camara fara reproduzir periodicamente este
Regimento,enviandoaBibliotecaMunicipal,aoPrefeito,acadaundosVereadorese
asinstitui96esinteressadasemassultosmunicipais,,
94
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Art. 199. Este Regimento Intemo somente podera ser alterado,
reformado ou substituido pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade
mediante proposta:
I -de no mhimo 01 (urn) tergo de seus membros.
H - da Mesa em colegiado;
Ill - de uma das Comiss6es Permanentes da Camara.
TITULO IX
. I,` I
Dos Servigos Administrativos da Camara
Art. 200. Os servigos administrativos da Camara reger-se-ao por
Regulamento Intemo pr6prio, aprovado pelo.Plenato e serao dirigidos pelo Presidente,
que expedira as normas.'`ou instrug6es complementares necessarias.
§ 10. Cabers ao Presidente supervisionar os servigos administrativos e
fazer observar o Regulamento Intemo.
§ 2°. 0 Regulanento Intemo, se houver, obedecera ao disposto na Lei
Organica do Municfpio e aos seguintes principios:
I - descentralizapao e agili.zapao de procedimentos administrativos;
11 - orientapao da politica de recursos humanos da Casa, no sentido de
que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do
quadro de pessoal da Camara, a4?quados ds suas peculiaridades, e que tenham sido
recnitados mediante conpurso ptiblico de provas ou de provas e tfulos, ressalvados os
cargos em Comissao, de livre nomeagao e exonerapao, que deverao observar os
preceitos estabelecidos na Constituigao Federal;
95
\
EI
``_~
EI
-
`-
E=-
\_
1
EI
1
`\-
EI
E=
E=
\,
EE
`
E=
`-
E.
EI
`--
`-
E|
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
Ill - adegao de polftica de valorizagao de recursos hurnanos, atrav6s de
programas pemanentes de capacitapao, treinam?pto, desenvolvimento, reciclagem e
avaliapao profissional e da instituigao do sistema de carreira.
Art. 201. As reclamap6es sobre irregularidades nos servigos
administrativos deverao ser encaminhadas diretamente a Mesa da Camara, para as
providencias necessatias.
Art. 202. A Secretaria da Camara mantera os seguintes livros:
I - de atas das sess6es;
11 - de qtas das reuni6es das Comiss6es;
''..
Ill - de atas das reuni6es da Mesa; -
IV-deregistrodeleis,decretoslegislativoseresolug6es;
V - de temos de posse de funcionalos;
VI - de declaragao de bens dos Vereadores;
VII - de temo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - de termo de declarap5o de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1°. OS. livros sera`o abertos, inbricados e encerrados pelo Presidente da
Cfroara,ouporfuncionatoexpressamentedesignadoparaessefim.
§ 2°. Os livros adotados nos servigos administrativos da Secretaria
poderaosersubstituidosporfichasouporoutrosistemaequivalente.
TITULO X
96
\.
1.
EI
LEI
`\,
EI
E=
\-
--
EI
`\
`-
`
`1
\-
EI
\_
'EI
E=
\'
E±
EI
\.
-
determinado
autoridades.
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandol§ndia -TO
Das Mog6es
Art. 203. Mog6es sao proposig6es da Cfroara a favor ou contra
assunto, de pesar sobre falecimento, de congratulag6es ou de apelo ds
§ 1°. As mog5es podem ser de:
I - Apoio;
11 - Protesto;
Ill - Congratulap6es, 1ouvor ou aplausos;
IV - Pesar;
V - Apelo
§ 2°. As mog6es serao lidas, discutidas e votadas, na fase do Expediente
da mesma sessao de sua apresentagao.
§ 3°. As mog5es terao votapao nominal.
§ 4°. As mog6es de congratulap6es, em razao de ahiversdrio de criap5o,
frodaoao ou instalagao, de entidades, estabelecimentos. Empresas e associag6es,
somentepoderaoserapresentadasquandodacomemorap5odo5°aniversato,loo,15°e
assim sucessivamente.
§ 5°. As mog6e§ de Congratulag6es, louvor ou aplausos, constantes no
paragrafo1°,inciso111,poderaoserapresentadasateoninerodequatro,porvereador,
em cada Sess5o Legislativa.
TITULO Xl
97
EI.
EI
`1
E=
EI
EE.
`1
/E=
EI
-
\_
\
-.
E=
Ell
I.
EI
E±
E|
\
1'
I.
E=
EI
-
EI
\-
E=+
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art:204.AProcuradoriaEspecialdaMulherseraconstitul'dade1(rna)
procuradora especial da Mulher e de 02 @uas) procuradoras adjuntas, designadas pelo
presidentedaCfroara,acada2(dois)anos,noini'ciodasessaolegislativa.
Paragrafo tinico. As procuradoras adjuntas terao a designapao de
primeira e segunda, e nessa ordem substituir5o a procuradora especial da Mulher em
seusimpedimentosecolaboraraoriocunprimentodasatribuig6esdaProcuradoria.
LZzil
Art. 205. Compete a Procuradoria Especial da Mulher zelar pela
participa95o mais efetiva das vereadoras mos 6rgaos e nas atividades da Camara
Municipal e ainda:
I -receber, examinar e encaminhar aos 6rgaos competentes denthcias de
viol6ncia e discriminapao contra a mulher;
11 - fiscalizar e acompachar a execugao de programas do govemo
federal, estadual e municipal, que visem a promogao da igualdade de genero, assim
como a implementaoao de campanhas e¢ucativas e antidiscrindnat6rias de frobito
naci onal ; ,
Ill - cooperar com organismos nactonais e intemacionais, phblicos e
privados,voltadosaimplementagaodepoliticasparaasmulheres;
IV - promover pesquisas e estudos sobre violencia e discriminapao
contra a mulher, bern como acerca de seu d6flce de representag5o na polftica, inclusive
parafinsdedivulga§aoptiblicaefomecimentodesubsfdioascomiss6esdaCamara.
Art. 206. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria
EspecialdaMulherteraampladivulgagaopelo6rgaodecomunicapaodaCamara.
98
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandol§ndia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478®00 -Sandolandia -TO
Disposig6es Gerais e Transit6rias
Art. 207. Nos dias de s`essao deverao estar hasteadas, no recinto do
Plendrio, as bandeiras do Par's, do Estado e do Municfpio, observada a legislagao
federal.
Art. 208. Nfo havera expediente no Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado no Municfpio.
Art. 209. Lei complementar de infrap6es politico-administrativas, bern
como a Lei que regulara o funcionamento das Comiss6es de Inqu5rito, poderao ser
votadasatrav6sdeprojetoapresentadopelaMesa,peloPoderExecutivooupelamaioria
dos lideres da bancada, de§de que observados os principios e nomas gerais da
legislapao federal especifica.
Art. 210. Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-a o dia do
infcioecomputar-se-aododiafmal,sempreipiciandooufmalizandoosprazosparao
primeiro dia titil seguinte caso o im'cio ou vencimento deste ocorrer em finais de
semana, feriados, pontos facultativos e quando nao houver expediente na Camara
Municipal.
Pardgrafo
de Recesso Legislativo.
trnico:NenhunPrazoconeraouseracomputadoemperiodo
Art. 211. A data de vigencia deste Regimento, ficarao prejudicados
quaisquer projetos de resolu9ao em materia regimental e revogados todos os
precedentes firmados sob o imp6rio do Regimento anterior.
Art. 212. Fica revogada em sua totalidade a Resolugao 003 de 11 de
Outubro de 1995 e suas atualizap6es.
Art.213.EsteRegimentoentraemvigornadatadesuapublicagao.
MunicfpiodeSandolandia/TO,01deDezembrode2014,
99
1+
-
1
1
-
'1
E=
EEL
\.
EIJ
\., \
E=
1
\.
E=
EI
1.
\.
1=
EI
EI
E±
+E±
E=
1
EE
-
E±
E=
EI
EI
1
-
E=
-
1'
SLto¥ifa
Estado do Tocantins
C§mara Municipal de Sandolandia
GESTAO 2013/2014
Rua Dona Sena, S/N, Centro.
77.478-000 -Sandolandia -TO
Presidente
Lorena Nunes de Souza
Claudia de Souna Lima
2° Secretfria
Romison da Silva Carvalho
Vereador
MariadeJesri'sPereirandiSilvaMascarenha
Vereadora
Jose Pedro de Souza "
Vereador
Vereador
Ana Cristina Bezerra Garcez
Vereadora
I ?`J.
100