| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2019 |
| Date | 2019-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sandolândia/TO, e dá outras providências. |
| native_id | 42 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 98
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitura Municipal de Camara Municipal de penas udolândia, Prlocoo | n TST -"Sandolândia/TO, e dá outras providências”. Sâmária Perei à Gonçalves “Diretora de Recursos Humanos Decreto nº 02/19 A O PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE SANDOLÂNDIA, Faz saber que a Câmara Municipal de Sandolândia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO! Das normas reguladoras dos cargos e funções existentes No Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Sandolândia/rO CAPÍTULO Das Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins. sm o Parágrafo único - No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de Estatuto próprio. Art. 2º. Será observada o respeito ao princípio da legalidade e igualdade, não havendo a possibilidade de fixação de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, com diferenciações em razão de sexo, religião, raça, convicções políticas ou filosóficas ou classe social. Art. 3º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: | - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; ; a a ESTADO DO TOCANTINS é PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN! DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 inicipalde E Sandolândia TRASALHANDO FARA O POVO, ADM. 2017-2020 Il- os requisitos para a investidura; Hi -as peculiaridades dos cargos. Art. 4º. Os cargos e funções disponíveis na Prefeitura Municipal de g ç P Pp Sandolândia obedecerão à organização prevista na presente lei. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 6º. Cargo público é o lugar na Organização Administrativa a que pertence determinadas funções e é titularizado por um servidor público, com caracteres específicos que são: a criação por lei, denominação própria e número certo e determinado. Parágrafo único - À distribuição dos cargos é feita em classes, carreiras e quadros e a forma de provimento é classificada em: I- Cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. Il- Cargos de provimento efetivo, providos através de aprovação em concurso público. Art. 7º. Função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias dos cargos do quadro permanente. CAPÍTULO Do Provimento dos Cargos Art. 8º. Os cargos em comissão serão providos, sempre em caráter provisório, mediante livre escolha do superior hierárquico do Executivo Municipal, desde que além do quesito confiança, o servidor satisfaça os requisitos legais para investidura no serviço público. —S ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN; DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2017.2020 Art. 9º. Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração por parte do Poder Executivo Municipal. Art. 10. As Funções Gratificadas serão preenchidas somente por servidor público ocupante de cargo efetivo e são de livre nomeação e exoneração por parte do Poder Executivo, observadas quando necessária, a qualificação específica, os quais serão escolhidos entre aqueles que satisfaçam os interesses da administração. a Art. 11. Os valores das remunerações dos cargos em comissão e funções gratificadas e dos cargos efetivos, serão reajustados na mesma data por índice aprovado por Lei, quando o reajuste e aumento real de salário for superior ao índice oficial do Governo. Art. 12. Quando o servidor efetivo for nomeado para exercer cargo em comissão, este poderá optar por uma das remunerações. Art. 13. O quadro permanente do serviço da Prefeitura Municipal, constitui o conjunto de cargos de carreiras e cargos isolados, não se admitindo promoção ou acesso a de um para outro, salvo se previsto em lei específica, e serão providos através de nomeação de servidor aprovado previamente em concurso público. Art. 14. Compete ao Prefeito prover os cargos do Poder Público Municipal, Art. 15. Os cargos públicos municipais serão providos por: I- Nomeação; H- Promoção/Acesso; Hi- Transferência; IV- Readaptação; V-Reversão; VI- Aproveitamento Vil - Reintegração; ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADM, 2047.2020 VII - Recondução. Art. 16. Só poderá ser investido em Cargo Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos: 1 - Ser brasileiro (nato ou naturalizado), aos portugueses equiparados que preencham os requisitos estabelecidos em lei e, aos estrangeiros, na forma da lei federal e de natureza nacional; Il- Haver completado 18 (dezoito) anos de idade; a Ht- Estar quite com as obrigações militares, eleitorais e judiciais; IV - Ter boa conduta, comprovada através de certidões expedidas pela Justiça Civil, Criminal e Eleitoral, emitidas na Comarca do Município de Sandolândia; V- Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo; VI- Possuir aptidões para o exercício da função; VII - Ter-se habilitado previamente em Concurso Público, ressalvadas as exceções previstas em lei; VIll- Ter atendido as condições especiais, prescritas em Lei ou Regulamento, para determinados cargos ou carreiras. Art. 17. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Decreto, o que deverá conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: !- O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da | vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos “es | estes últimos elementos; | H- O caráter da investidura; Il - O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do CAPÍTULO 1 ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 unicipalide Sandolândia TRABALHANDO PARA G POVO. ADIA. 2047-2020 SEÇÃO | Da Nomeação Art. 18. A nomeação far-se-á: |- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; If- em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, seja de livre nomeação e exoneração das autoridades constituídas do Município satisfeitos os requisitos legais e regulamentares. Art. 19. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos obedecidas a ordem de classificação. Art. 20. À nomeação para cargo de provimento em comissão independe de concurso público. Parágrafo Único - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional. SEÇÃO II Do Concurso Público Art. 21. À primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo Único - Respeitar-se-á na habilitação do candidato, a ordem de classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes. Art. 22. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições até o dia de sua realização. Ba AoA Lo PPT 5 ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA, 2011.2020 Art. 23. Os concorrentes serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranho ao serviço público municipal. Art. 24. O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. SEÇÃO HI Da Posse Art. 25. Posse é a investidura em cargo público, com a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 26. Do termo de posse assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou função gratificada. Art. 27. Somente o Prefeito Municipal é competente para efetivar a posse de servidor, acompanhada de assinatura do Secretário de Administração. Parágrafo Único - A autoridade que der posse deverá verificar, sob a pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais, para a investidura no cargo. Art. 28. No ato de posse, em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentará declaração de bens, que será transcrita em impresso próprio e anexada ao seu dossiê. Art. 29. Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito, por ato do Prefeito. / PR RA ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 o ândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA, 2017.2020 SEÇÃO IV Do Exercício Art. 30. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. 81º. É de 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da publicação da Posse, em todos os casos. 82º. O exercício deve ser informado ao Departamento de Pessoal pelo Chefe do Setor para qual o servidor for designado, no prazo de os (cinco) dias. Art. 31. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou exercício nos prazos legais. Art. 32. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Art. 33. À promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. Art. 34. O início, a interrupção e o reinício são registrados no assentamento individual do servidor. Art. 35. Somente estará apto para tomar posse o servidor que estiver apresentado ao Departamento de Pessoal todos os elementos necessários ao seu assentamento individual, inclusive atestado de capacitação física e mental emitida por médico competente. Art. 36. O chefe da repartição para onde for designado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 37. A promoção não interrompe o exercício, que será contado da nova classe a partir da data de publicação do ato que promover o funcionário. ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA, 2047.2020 Art. 38. O funcionário aprovado em concurso publico deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver sido nomeado. Art. 39. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado. Parágrafo Único - O afastamento do funcionário de sua repartição, para ter exercício em outra, somente se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo a certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito. Art. 40. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 41. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização do Prefeito. Art. 42. Salvo em caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte, FO) nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço ou ausente do Município, por efeito do disposto no artigo anterior, além de 04 (quatro) anos consecutivos. Art. 43. Será considerado afastado do exercício, até decisão final, passada em julgamento, o funcionário: [ - preso em flagrante delito ou por ordem escrita e julgada de autoridade competente; It- pronunciado ou condenado por crime inafiançável; HI - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia. Art. 44. Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo, após processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa. ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 j a TRABALHANDO PARA O POVO, CS NR ADI 20172020 ga pe NO SEÇÃO V Da Jornada de Trabalho Art. 45. A carga horária de trabalho adotado para o serviço público municipal é de 40 h (quarenta) horas semanais. 81º. Os cargos de Médico, Odontólogo, Professor poderão ter carga horária mínima de 20h (vinte) horas de trabalho semanal. 82º. As demais funções que exigirem jornada especial de trabalho, na forma da legislação pertinente, terão os seus horários definidos por Portaria do Chefe do Poder Executivo. Art. 46. A carga horária dos cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem serão de 40 (quarenta) horas semanal e/ou se houver outra lei que discipline horário diferente para categoria. Art. 47. O servidor está obrigado à marcação de ponto, seja eletrônico ou registro manual. Art. 48. O período de trabalho noturno será remunerado com adicional noturno, conforme legislação específica. Parágrafo único - Cabe às chefias informarem ao Setor de Recursos Humanos, até o dia 18 (dezoito) de cada mês, para o registro em folha de pagamento, a execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores. SEÇÃO VI a) Do Estágio Probatório ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLAÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO. ADM. 2017.2920 Art. 49. Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação trimestral, para o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos: 1 - assiduidade; Il- pontualidade; HE - disciplina; IV - iniciativa; V- eficiência; VI- produtividade; VII - responsabilidade; VHI- relacionamento. Art. 50. O Poder Executivo designará uma comissão composta por 03 (três) membros e igual número de suplentes, para acompanhamento e avaliação do estágio probatório dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo. Art. 51. A avaliação será efetuada através de boletins anuais, ficando o período dos últimos 03 (três) meses destinados à Administração para julgamento e confirmação ou não do servidor no cargo, sem prejuízo da continuidade da avaliação dos quesitos. Art. 52. Serão distribuídos para as Secretarias e demais órgãos da administração, a cada ano de estágio do servidor, os boletins de avaliação de estágio probatório de seus servidores, para que a chefia mediata e imediata do servidor estagiário prestem as informações necessárias e remetam o formulário à Comissão de Avaliação até o dia 15º (decimo quinto dia) do mês subsequente ao período avaliado. Parágrafo Único - Em caso de dúvida ou desatendido algum requisito legal, poderá a comissão de avaliação, solicitar diligências ou explicações sobre os boletins recebidos. ESTADO DO TOCANTINS |. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitura Municipal de Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA. 2017.2020 Art. 53. Verificando-se a hipótese de ter tido mais de uma insubordinação no período de avaliação do boletim, esta será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado ou em caso de igualdade, da última. $ 1º. Nos casos de afastamento legal, o servidor estagiário somente será avaliado quando prestar atividades por, no mínimo, 30 (trinta) dias no trimestre em questão. $ 2º. Quando o afastamento, decorrentes das disposições legais, for superior a 30 (trinta) dias, a avaliação ficará a cargo da comissão, que projetará a média das avaliações anteriores, para o período. Art. 54. Será confirmado no cargo o servidor estagiário que obtiver na aferição final, total de pontos igual ou superior a média 5,0 (cinco), considerado satisfatório. Art. 55. Não atingindo o servidor a pontuação do artigo anterior ou, em qualquer fase do estágio probatório apresentar avaliações insatisfatórias, consecutivas ou não, assim caracterizadas por pontuação inferior a média 5,0 (cinco) em cada uma, a comissão de avaliação comunicará o ocorrido à Secretaria Municipal de Administração, para que inicie de imediato o processo de exoneração. a 81º. Iniciado o processo de exoneração, serão dado vistas da documentação ao servidor para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação. Art. 56. Após o prazo de defesa estabelecido no artigo anterior, será designada uma comissão para apresentar relatório conclusivo, podendo, para esse fim, determinar diligências e ouvir pessoas indicadas. Art. 57. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras estabelecidas para o caso de recondução, previstas nesta lei. Art. 58. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive, durante o primeiro e o último trimestre, o servidor estagiário terá a sua responsabilidade apurada —A 4 a o adaga ate pa tg: ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ADM, 2047.2020 através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas legais. Art. 59. O Poder Executivo poderá através de lei específica, regulamentar atos complementares à execução da avaliação do estágio probatório. Parágrafo único - Dentro deste período, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, das condições fixadas em regulamento. SEÇÃO VI Da Estabilidade Art. 60. O funcionário adquirirá estabilidade, depois de o3 (três) anos de efetivo exercício. 81º. O funcionário somente adquirirá estabilidade, quando nomeado por concurso, passado o estágio probatório. $2º.A estabilidade é um atributo pessoal do servidor e não do cargo. Art. 61. O servidor estável pode ser removido ou transferido pela Administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade e estabilidade. Art. 62. O funcionário estável perderá o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; H - quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo, em que lhe haja assegurado o direito de plena defesa; ll - quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder Executivo, da sua desnecessidade; IV - em virtude de exoneração por iniciativa do próprio servidor (a pedido) ou por iniciativa da Administração Pública motivada por insuficiência de desempenho do da PESO du ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitura/Municipal de dolândia TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA, 2017-2020 servidor ou para observância do limite de despesa com pessoal previsto no art. 169 da Constituição Federal/88. V- Por força da Emenda Constitucional n.º 19,0 servidor estável pode perder o cargo por demissão ou por exoneração de acordo com os artigos. 4181.º inciso 169 e $ 4.º da Constituição Federal/88. VI- A título de indenização, o servidor estável exonerado em razão da redução de despesa fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. SEÇÃO VII Da Transferência Art. 63. Transferência é a passagem do servidor estável para cargo de carreira da mesma denominação, classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso. Parágrafo Único - A Transferência ocorrerá de ofício ou pedido do servidor atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. Art. 64. À transferência será precedida através de requerimento dirigida ao a Secretário de Administração, e firmado pela parte ou Secretaria interessada e somente será autorizada por ato do Prefeito Municipal. SEÇÃO VII! Da Readaptação Art. 65. Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade física, intelectual ou vocacional do funcionário e dependerá de exame médico. 13 ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2047-2020 Art. 66. A readaptação far-se-á: |- De Ofício a) - Quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo; Ii- A Pedido a) - Quando ficar expressamente comprovado que o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço; Lo b) - Quando o desvio dura, pelo menos, 02 (dois) anos, sem interrupção na data da vigência deste Estatuto; c) - Quando a atividade foi ou esta sendo exercida de modo permanente; d) - Quando as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não apenas comparáveis ou afins, variando somente, de responsabilidade e de grau; e) - Quando o funcionário possuir as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado. Parágrafo Único - A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no caso do item II deste artigo, mediante transformações do cargo do funcionário, a após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação de desvio funcional e habilitação do funcionário. Art. 67. A readaptação não acarretará, na hipótese do item | do artigo anterior, diminuição de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência. Art. 68. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável. SEÇÃO IX Da Reversão ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 a e E Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA. 2047.2020 Art. 69. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria. Art. 70. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. | Art. 71. Não poderá reverter o aposentado que contar tempo de serviço para | a aposentadoria voluntária, inclusive o tempo de permanência na inatividade. Art. 72. Não poderá reverter o servidor que contar 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO X Da Reintegração Art. 73. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo que haja sido demitido, com ressarcimento das vantagens a ele inerentes, por efeito de decisão administrativa ou judicial. : Art. 74. Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO XI Da Recondução Art. 75. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Parágrafo Único - A recondução decorrerá de: a) inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo; b) reintegração do anterior ocupante. a ES ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA G POVO. ADIA, 2017.2020 SEÇÃO XII Da Disponibilidade Art. 76. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo, sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 77. A extinção do cargo assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto do Prefeito Municipal. Art. 78. A extinção ou declaração da desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a possibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação. Art. 79. Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade. Art. 80. Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria. Parágrafo Único - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido. Art. 81. Em qualquer caso o valor dos proventos será acrescido do salário- família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus, na data da disponibilidade. Art. 82. O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o cargo por ele anteriormente ocupado. ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Pr us: a TRABALHANDO PARA G POVO, ADIA. 2047-2020 81º. Observar-se-á no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência, entre os disponíveis, que de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido: a) o de mais tempo no serviço público; b) o mais idoso; c) o de maior número de dependentes; $2º. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica. $ 3º. Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua a denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade. Seção XIII Da Vacância Art. 83. A vacância de cargo decorrerá de: I- exoneração; 11 - demissão; HI - promoção; IV- transferência; a V-aposentadoria; VI - falecimento. CAPÍTULO IV Da Movimentação SEÇÃO | Da Remoção ou da Permuta A 3 Art. 84. A remoção, na sua forma legal far-se-á a pedido ou de ofício: 1 I- de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria; Hl- de um para outro órgão do mesmo setor do mesmo serviço, departamento ou secretaria; $1º. A remoção prevista no item | e Il será feita por ato do Prefeito. ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Pref un) Sandolândia TRABALHANDO PARA G POVO, ADM. 2047.2020 82º. A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria. 83º. O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. 8 4º. Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findar as férias ou a licença. Art. 85. A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, a respeitados os requisitos da remoção. Art. 86. Remoção é a movimentação do servidor a pedido ou de ofício, no quadro de pessoal a que pertence, com ou sem mudança de sede, mediante preenchido de quadro de lotação. Art. 87. É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de doença do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, comprovada por junta médica oficial. Seção II Da Redistribuição Art. 88. Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargo e vencimentos sejam idênticos ou equivalentes. SEÇÃO II Da Substituição CA 18 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN; DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Municipal de olândia TRABALHANDO PARA O POVO. Art. 89. Os ocupantes de Cargos em comissão de direção terão substitutos indicados previamente pela autoridade competente. Parágrafo Único - Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de formação praticada. Art. 90. A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de expedição de ato do Prefeito Municipal. 8 1º. O substituto perceberá durante o tempo em que exercer o cargo ou a função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os de seu cargo e os do que passou a exercer, ou coma gratificação de função. 82º. O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe assista de ser nesse cargo provido efetivamente. SEÇÃO IV Do Exercício de Função Gratificada Art. 91. O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. Art. 92. Funções gratificadas são aquelas de estrita confiança do gestor, instituídas por lei, para exercício transitório em nível de chefia, assessoramento ou direção, dos quais seus ocupantes poderão ser exonerados a qualquer tempo pela autoridade competente, implicando a perda automática da gratificação de função correspondente, Parágrafo Único - a função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como alternativa de provimento da posição de confiança. Art. 93. A designação para o exercício da função gratificada, nunca será cumulativa com o cargo em comissão, e, será feita por ato expresso da autoridade competente. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2047-2020 Art. 94. O valor da função gratificada continuará a integrar os vencimentos do servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, durante os primeiros 15 (quinze) dias da licença par tratamento de saúde, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de eu cargo ou função. Art. 95. O servidor entrará no exercício da função gratificada a partir da data indicada no ato da investidura. Art. 96. O provimento de função gratificada poderá recair em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município, em prejuízo de seus vencimentos. Art. 97. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de chefia, direção e assessoramento, optar pelo provimento sob a forma de cargo em comissão ou função gratificada correspondente. Art. 98. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão a serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. TÍTULO 1 Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO | Do Vencimento e da Remuneração Art. 99. Vencimento é a redistribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 100. Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. / 20 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Sandolan TRABALHANDO PARA O POVO, ADM, 3047-2020 Art. 101. Nenhum servidor perceberá mensalmente, a título de remuneração a importância superior ao art. 37, Xl da Constituição Federal. Art. 102. O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não será inferior ao mínimo estabelecido nacionalmente, observada a proporcionalidade da carga horária executada. Art. 103. O servidor perderá: I- remuneração dos dias que faltar ao serviço; Il - parcela de remuneração diária proporcionalmente aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos; Il- um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja denúncia; IV - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de: a) condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo; b) suspensão definitiva, a pena que não determine perda do cargo; c) suspensão disciplinar e prisão administrativa, Parágrafo Único - Nos casos previstos no inciso Ill, deste artigo, o servidor terá o direito a ressarcimento dos descontos sofridos, desde que absolvido. Art. 104, Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos do servidor. Art. 105. O servidor indenizará a Fazenda Pública pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, e restituirá aos cofres públicos a que houver recebido indiretamente. RA Eni) ay ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 É unicipalide andolândia TRABALKANDO PARA O Povo, $ 1º. À importância da indenização ou da restituição, corrigida na mesma proporção do aumento de sua remuneração ou provento, será descontada em parcelas mensais de valor não excedente à sua décima parte. $ 2º. No caso de erro da administração na interpretação ou na aplicação de norma legal, o servidor ficará desobrigado de restituir o que houver recebido indevidamente, com presumida boa fé. Art. 106. O servidor em débito com a Fazenda Pública, que for demitido, a exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em divida ativa. Art. 107. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de homologação ou decisão judicial. CAPÍTULO II a Das Vantagens Art. 108. Juntamente com o vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens. I-indenização; H- auxílio pecuniário; Hl- gratificações; IV - adicionais. 81. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito, nem estão sujeitos a impostos ou contribuição previdenciária. 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou S f Provento, nos casos e condições indicadas em Lei, aa 78 Vuc a E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ra Sandolândia TRABALRANDO PARA O POVO, ADIA. 2047.2020 Art. 109. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO Das Indenizações Art. 110. Constituem indenizações ao servidor: had I- ajuda de custo; I1- diárias; Hll- transporte; IV - representação de gabinete. Art. 111. Os valores das diárias e das indenizações de transporte, assim como as condições para sua concessão será estabelecidas através de lei específica. SUBSEÇÃO | Da Ajuda de Custo Art. 112. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio, em caráter permanente. $ 1º. Correm por conta da Administração as despesas com transporte do servidor e de sua família, bem como de um empregado doméstico, compreendendo passagem, bagagem e mobiliário. 32º. A família do servidor que falecer na nova sede, é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito. Art. 113. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-la, em virtude de mandato eletivo. Rd) 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ADIA. 2047.2020 Art. 114. Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor, for nomeado para cargo em comissão, com mudança do domicilio. Art. 115. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando: 1- injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Il - retornar a origem ou pedir exoneração antes de completar 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SUBSEÇÃO II Das Diárias Art. 116. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual e transitório, para outro ponto do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, bem como indenização para locomoção urbana. Art. 117. A diária concedida por dia de afastamento será dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 118. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária. Art. 119. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de os (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de retornar o servidor à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. ra Bi nc ADM. 2047-2020 ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN; DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitura Mu: Sandolândia TRABALHANDO FARA G POVO, SUBSEÇÃO III Do Transporte Art. 120. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. $ 1º. Somente fará jus à indenização do transporte pelo integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos, pelo menos durante 20 (vinte) dias. 82º. Se o número de dias em serviço externos for inferior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização do serviço. SEÇÃO II Dos Auxílios Pecuniários Art. 121. Serão concedidos ao servidor ou 3 sua família os seguintes auxílios pecuniários: I- Auxílio doença; H- Auxílio funeral; HT - Auxílio Natalidade; IV- Auxílio Moradia; V- Salário Família; Art. 122. Os auxílios citados no artigo anterior serão concedidos aos servidores ou à sua família, desde que obedecidas às exigências previstas no Regulamento do instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 8tº. O auxílio-natalidade de que trata o Art. 135, inciso III, é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantidade equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto. $2º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio por nascituro. ESTADO DO TOCANTINS - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN a di Gestão 2017/2020 Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA. 2047.2020 83º. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público efetivo, quando a parturiente não for servidora. SEÇÃO III Das Gratificações Art. 123. Além de outras vantagens previstas em Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 1- gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão; It- gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; HI - gratificação natalina 13.º (décimo terceiro) salário; IV - adicional por tempo de serviço. V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas; Vi - adicional pela prestação de serviços extraordinários; VII - adicional de férias; VIII - adicional de incentivo funcional. SUBSEÇÃO | Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão Art. 124. Ao servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou ao estabilizado, investido em cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, será devida gratificação fixada em lei própria. 81º. É facultado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou ao estabilizado, investido em cargo de provimento em comissão, optar entre a remuneração global atribuída ao cargo comissionado mais o adicional por tempo de serviço ou sua remuneração relativa ao cargo de provimento efetivo ea gratificação de representação atribuída ao cargo de provimento em comissão. 82º. A gratificação, de que trata este artigo, não se incorpora ao vencimento do servidor para nenhum efeito. ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ADIA, 2017.2020 SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina Art. 125. A gratificação natalina corresponde a um doze avos de remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 81º. A fração superior a quinze dias será considerada como mês integral. 82º. No caso de servidor exercer função de direção, chefia ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo da complementação remuneratória de que trata este artigo. Art. 126. O servidor, exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou da sua demissão. Art, 127. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO IV Dos Adicionais Art, 128. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I- por tempo de serviço; Hl - pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; Ill - pela prestação de serviço extraordinário; IV - noturno; V-de férias; VI - Promoções por merecimento. SUBSEÇÃO | Do Adicional por Tempo de Serviço ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 xe Deqãe RS Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADI. 20572020 Art. 129. O adicional por tempo de serviço será devido aos servidores efetivos estáveis ou aos estabilizados à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quingiênios; sendo o 1º, 2º, 3/e 4º adicionais de 5% (cinco por cento); o 5º, 6º e 7º adicionais serão de 6% (seis por cento) do vencimento. $1º. O tempo a que se refere o caput será contado a partir da data de início do exercício no cargo efetivo. $ 2º. O adicional por tempo de serviço será concedido até o limite máximo de 38,0% (trinta e oito vírgula zero por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo, mesmo que investido o servidor em função de confiança ou cargo em comissão. Art. 130. O servidor fará jus ao adicional no mês seguinte ao que completar o quinquênio, após estágio probatório. SUBSEÇÃO II Do Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade Art. 131. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional variável de até 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo e será concedido por decreto do chefe do poder executivo, de acordo com o grau de uma atividade insalubre e perigosa e é determinado pelo Ministério do Trabalho, de acordo com as porcentagens de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo). $1º. O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao servidor enquanto na atividade, e na presença das condições que ensejaram a sua concessão. 8 2º, Ainda são devidos, conforme o caso, o adicional de insalubridade ou de periculosidade: I-na fruição das seguintes licenças: a - ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO. ADM. 2017.2020 a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) em razão de gestação, adoção ou paternidade; H- na fruição dos seguintes afastamentos: a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo; b) para servir o Tribunal do Júri; c) para participar em programa de treinamento regularmente instituído, mesmo que implique em estudo no exterior; d) em missão oficial fora do local do exercício; e) para doação de sangue; f) para alistar-se como eleitor; g) para casar-se; h) nos casos de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; HI - na fruição de férias. 8 3%. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. 8 4º. Regulamento baixado pelo Chefe do Executivo Municipal disporá a respeito da matéria, considerando, quando de sua elaboração, quadro de situações de incidência de insalubridade elaborado pela Junta Médica Oficial do Município. Art. 132. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço salubre, não perigoso e que não haja risco de vida. Art. 133. Na concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. ga au ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADI, 2047.2020 Art. 134. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses, SUBSEÇÃO III Do Adicional por Serviços Extraordinários Art. 135. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora norma de trabalho. $8tº. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada. $ 2º. O adicional de que trata este artigo será devido apenas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou aos estáveis, não se incorporando à remuneração, SUBSEÇÃO Iv Do Adicional Noturno Art. 136. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 81º. O adicional de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para quaisquer fins. SUBSEÇÃO V Do Adicional de Férias Art. 137. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das Pedi férias. «ag ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂN DIA Gestão 2017/2020 TRABALKANDO PARA G POVO. ADIA. 2047.2020 Parágrafo único - No caso de o servidor ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança a respectiva gratificação será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO Iv Das Férias Art. 138. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, a como se em pleno exercício estivesse. Art. 139. Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias ser concedidas em 02 (dois) períodos, sendo que nenhum dos quais, poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. $1º. Ao servidor com idade superior a 50 (cinquenta) anos, as férias sempre serão concedidas de uma só vez. $ 2º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, sendo o abono requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Art. 140. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos consecutivos. 8 1º. Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito, examinada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem. 82º. As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 02 (duas), poderão ser a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ADIA, 2037-2030 Art. 141. Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido. Art. 142. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado à interrupção das mesmas. Art. 143. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição, o seu endereço eventual. Art. 144. No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço organizará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterado de acordo com as conveniências do serviço. 81º. O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela administração. 82º. Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação. CAPÍTULO V Das Licenças SEÇÃO | Disposições Preliminares Art. 145. Será concedida licença ao funcionário: I- para tratamento de saúde; H - por motivo de doença em pessoa da família; IH - para repouso a gestante; IV - para prestar serviço militar obrigatório; V-a funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge civil ou militar; VI - para tratar de interesse particular; Vil - para desempenho do mandato eletivo; Parágrafo Único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença, nos casos do itens V, VI, e Vil deste artigo. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 uni Sandolândia TRABALHANDO PARA O Pora. ADM. 2017.2020 Art. 146. Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo Único - O pedido de Prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 05 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se como licença, o período compreendido entre a data da conclusão desta e do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação. (a) Art. 147. A licença dependente de exame médico, será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado. Parágrafo Único - Findo o Prazo, poderá haver novo exame, e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso. Art, 148. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. a Art. 149. As licenças somente poderão ser concedidas, por ato expresso do Prefeito. Art. 150. O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição, O local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário. Art. 151. Serão considerados como de faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no artigo. SUBSEÇÃO II ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ra-Múnicipalde San olândia TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA, 2047-2020 Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 152. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido de ofício. 81º - Em qualquer dos casos, é indispensável inspeção médica. 8 2º. Estando o funcionário em impossibilidade de locomoção, proceder-se-á a inspeção médica, em sua residência. 83º. O funcionário licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ter cassada a licença. 8 4º. Sempre que possível, para concessão de licença para tratamento de saúde, o exame será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União. 8 5º. O atestado ou laudo, passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito, depois de homologado pelo serviço de saúde do Município. 8 6º. As licenças superiores a 30 (trinta) dias, dependerão de exames dos funcionários, por junta médica. Art. 153. Considerado apto, em exames médicos, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de apurarem como, faltas injustificadas, os dias de ausência. Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 154. A licença a funcionários acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondioloartrose anquilosante, nefraopatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) e outras, será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Art. 155. A licença para tratamento da saúde, será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico. SUBSEÇÃO III ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADM 2017.2020 Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 156. Ao funcionário efetivo, interino ou em comissão, poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa de sua família, como tal entendida, além do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, os filhos, pais e irmãos, consanguíneos ou afins, cujo nome conste do seu assentamento individual. $1º. Para obtenção da licença é essencial que o funcionário prove: |- doença comprovada em inspeção médica, na forma desta Lei; H- que o parente enfermo vive, exclusivamente, às suas expensas; HI - ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta, não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. $ 2º A licença de que trata este artigo, será concedida com vencimento ou remuneração até o quarto mês, com dois terços do vencimento ou remuneração, do quinto ao oitavo mês, inclusive, com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês e excedido esse prazo, até dois anos, sem vencimento ou remuneração. 83º. As reduções do vencimento ou da remuneração, serão feitas progressiva e gradativamente, dentro de um ano, contando da data inicial da licença. 8 4º. Quando a pessoa da família do funcionário, se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico, por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade. SUBSEÇÃO IV Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade. Art. 157. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º. No caso de nascimen prematuro, a licença terá início a partir do parto. he 35 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ni lândia TRABALHANDO PARA O POVO. ADM. 2047-2020 $3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 85º. Ouvido o serviço médico oficial do Município nos partos e gestações patológicas, além de licença prevista neste artigo, é assegurado a funcionária o disposto no artigo 66, do presente Estatuto (readaptação). Art. 158. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito 3 licença- maternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Art. 159. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora Jactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 160. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 4 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SUBSEÇÃO V Da Licença para Serviço Militar Art.161. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais. 8 1º. A licença será concedida, mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial, que comprove a incorporação. 36 ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2017.2020 $ 2º. Dos vencimentos ou remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se, optar pelas vantagens do serviço militar. 8 3º. O funcionário desincorporado, reassumirá dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo. Art. 162. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção. SUBSEÇÃO VI Da Licença a Funcionária Casada Art. 163. A funcionária casada com funcionário civil ou militar, terá direito a licença sem vencimentos, ou remuneração, pelo tempo que o marido for mandado servir, ex-offício em outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele. 81º. A licença será concedida, mediante pedido instruído com documento oficial, que comprove a remoção, a que se refere o caput do presente artigo, e vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos. $2º. Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 02 (dois) anos, no máximo. $ 3º. Decorrido o prazo de prorrogação de licença e não tendo a funcionária reassumido o exercício, será demitida por abandono do cargo, apurado em processo administrativo. SUBSEÇÃO VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ADM. 2047-2020 Art. 164. Ao funcionário estável, poderá ser concedida licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. 81º. A licença será negada, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. $2º. O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença. Art. 165. Antes de assumir o exercício, não será concedida licença para tratar de interesse particular, ao funcionário nomeado, removido ou transferido. Art. 166. A licença de que trata esta subseção, poderá ser concedida por 02 (dois) anos prorrogável por igual período a requerimento do servidor, atendido os mesmos requisitos da concessão. Art. 167. A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se assim o exigir, o interesse do serviço municipal, Parágrafo Único - Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. SUBSEÇÃO VIII Da Licença para Desempenho de Mandato Eletivo Art. 168. O funcionário público municipal, investido em mandato eletivo federal ou estadual, será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até o término do seu mandato. Art. 169. O período de exercício de mandato eletivo federal ou estadual, será contado como tempo de serviço, apenas para efeito de promoção por Antigiidade e aposentadoria. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ias Sandolândia ae a TRABALHANDO PARA G POVO. 2 asd ADI. 2017-2024 “O tag açao º Art. 170. O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos de seu cargo, sem prejuízos da verba de representação. Art. 171. Quando o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo, quando substituir o Prefeito, podendo nesse caso, optar pelos vencimentos do cargo, sem prejuízo de verba de representação. 9 Art. 172. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízos da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade deverá afastar-se, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo Único - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento. Art. 173. A licença, prevista nesta Seção, se não for concedida antes, considerar-se-á concedida automaticamente, com a posse no mandato eletivo. a Parágrafo Único - O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá Feassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato. 81º. O funcionário municipal deverá licenciar-se, antes da eleição a que concorrer, no prazo previsto na legislação eleitoral em vigor. Seção | Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade Art. 174. O servidor titular de cargo de provimento efetivo e o estabilizado pode ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I|-para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em leis específicas; 4 8 a ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN. DOLANDIA Gestão 2017/2020 eitura Municipal de dolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA, 2017-2020 Hi - para execução de acordos, contratos e convênios, que prevejam cessão de servidor. 81º. O ato de cessão é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º. Na hipótese do inciso |, a cessão deve ser com ônus para o requisitante, e nas hipóteses previstas nos incisos II e Ill, a onerosidade da cessão dá-se conforme dispuser a leiou o instrumento autorizador, respectivamente. $ 3º. Cessada a investidura no cargo ou função de confiança ou vencido o prazo pactuado, o servidor tem o prazo de até 10 (dez) dias para retornar ao órgão ou entidade de origem. SUBSEÇÃO III Do Acidente do Trabalho Art. 175. O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito, a licença, com vencimentos integrais. 81º. Acidente é o evento que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. $ 2º. Equiparase a acidente, agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições. 83º. Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos a ele atribuídos. $4º.A comprovação do acidente, indispensável a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 10 (dez) dias. 8 5º. Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais. SUBSEÇÃO IV Da Assistência do Funcionário 40 ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADM, 20172020 Art. 176. O município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de sua família. Art. 177. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência enumeradas no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - Com esse fim, serão organizados: |- programa de assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; Li Il - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, em matéria de interesse do Município; HI - cursos de extensão, conferências, publicações e trabalhos referentes ao serviço público; IV - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização de aperfeiçoamento; V- centros de recreação, repouso e férias. Art. 178. A lei regulara as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos no artigo anterior. 2 Art. 179. O Município poderá estabelecer em lei ou convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto. SEÇÃO II Do Direito de Petição e Recurso Art. 180. É assegurado ao funcionário, o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração, e recorrer, desde que o faça, dentro das normas, observadas as seguintes regras: I- Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser: a) dirigida, a autoridade incompetente para decidi-la; ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitura Municipal de Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA, 2047.2020 b) encaminhado, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado; H - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos; Il - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; IV - Somente caberão recursos, quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal; - V- O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades; VI - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, a mesma autoridade. 81º. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no máximo. $ 2º. A decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob a pena de responsabilidade de o funcionário a quem incumbir a publicação. 83º. Os pedidos de reconsideração e os recursos, não tem efeito suspensivo. Se providos, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado. Art. 181. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá: 1 - em o5 (cinco) dias, quanto aos atos decorrentes de demissão, cassação, aposentadoria ou de disponibilidade; Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos; Parágrafo Único - O prazo de prescrição, contar-se-á da data de publicação oficial, do ato impugnado. 42 a ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2047.2020 Art. 182. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quingienal. Art. 183. É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando a decisão for denegatória. Art. 184. São fatais e improrrogáveis, os prazos estabelecidos nesta Seção. TÍTULO HH Dos Deveres e das Proibições CAPÍTULO | Dos Deveres Art. 185. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem, em virtude de seu cargo função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público: 1 - comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinários e nas de extraordinário, quando convocado; ll - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido; Il - tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a estes sem preferência pessoal; IV - obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra, as atividades manifestamente ilegais; V-zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; VI - atender prontamente a expedição das certidões, requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações; Vil - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem solicitadas, para defesa da Fazenda Pública Municipal; ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA. 2047-2020 Vil - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado; IX- manter o espírito de cooperação e solidariedade, com os companheiros de trabalho; X- guardar sigilo sobre os assuntos da administração; Xi - representar aos superiores, sobre as irregularidades de que tiver conhecimento; XIE - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XIN - sugerir providências, tendentes a melhoria e aperfeiçoamento do serviço. SEÇÃO Das Proibições Art. 186. Ao funcionário é proibido: 1 - referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração, podendo em trabalho assinado, manifestar em termos, os superiores, seu pensamento sob o ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação; H - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HI - atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares; IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto da repartição; V- valer-se do cargo, para lograr proveito pessoal; VI- coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária; VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 3º grau civil; o a ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Gestão 2017/2020 P pal de Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, OO AR a dee VIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas; IX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; X - empregar material do serviço público; XI - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições; XIi - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados. SEÇÃO II Das Incompatibilidades e das Acumulações Art. 187. É incompatível o exercício de cargo ou função municipal: ! - com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionada, com a finalidade da repartição ou serviço, em que o funcionário estiver lotado; Il- com o exercício de cargo ou função, subordinados a parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois), o número de auxiliares nessas condições. Art. 188. É vedada a cumulação de cargos e funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários: I- a de dois cargos de professor; Il - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Hl - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 8 1º. Em qualquer dos Cargos, a acumulação somente será permitida, quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitura Munici Sandolândia FRABALKANDO PARA G POVO, ADI, 2017.2020 $ 2º. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público. Art. 189. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções. Parágrafo Único - Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente. Art. 190. As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade. Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação. TÍTULO Iv Da Ação Disciplinar CAPÍTULO I Da Responsabilidade Art. 191. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art. 192. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo a Fazenda Pública Municipal ou para terceiros. 81º. O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada, nos prazos legais. 46 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ADM, 2017-2020 8 2º. Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados a Fazenda Municipal, poderá ser liquidada, mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10º (décima) parte do vencimento ou remuneração do servidor. 8 3º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta, depois de transitada em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 193. A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável. Art. 194. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissão praticados no desempenho do cargo ou função, Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. CAPÍTULO | Das Penalidades Art. 195. Considera-se infração disciplinar, o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce. Parágrafo Único - A infração é punível, quer consista em ação ou omissão, e independentemente de haver ou não, produzido resultado perturbador ao serviço. Art. 196. São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade: I- advertência verbal; 1 - repreensão; HI - multa; IV - suspensão disciplinar; V- destituição de função; 47 A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALRANDO PARA G POVO, ADIA. 2017.2028 VI - demissão; VII- cassação de aposentadoria e de disponibilidade; 8 1º. As penas previstas nos itens Il e VI] serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário. $ 2º. As anistias não implicarão no cancelamento de registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art. 197. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só Processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço. Art. 198. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário. Art. 199. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes: I-reincidência das infrações sujeitas a pena de advertência; H- desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nesta Lei; Art. 200. A pena de suspensão que não excederá de go (noventa) dias, será aplicada: | - até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico, determinado por autoridade competente; IL - nos casos de falta Brave, ou reincidência de infração, a que foi aplicada a pena de repreensão. Parágrafo Único - Quando houver conveniência Para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) por dia, do vencimento ou remuneração, obrigando o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço. NOTA 48 Sa a É “gs ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ira om TRABALHANDO PARA G POVO, O pro Ps ADIA, 2097.2020 Art. 201. A pena de destituição de função será aplicada neste caso, pela autoridade que houver feito a designação. Art. 202. A pena de demissão será aplicada nos casos de: I-crime contra a administração pública nos termos da lei penal; H- abandono de cargo ou falta de assiduidade; HI - incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual; IV-insubordinação grave em serviço; Q V- ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legítima defesa; VI - aplicação irregular de dinheiro público; VIl- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; VHI- transgressão de qualquer dos itens desta Lei. $ 1º. Considera-se abandono do Cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos, via ascensão de função em outro emprego no mesmo horário; 8 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao a serviço, por mais de 60 (sessenta) dias interpelados, dentro do período de 365 (trezentos o e sessenta e cinco) dias. 83º - O ato de demissão mencionará sempre, a causa da penalidade e seu fundamento legal, e, atenta a gravidade da infração, a demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO". Art. 203. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I- praticou falta grave no exercício do cargo; Il- aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IH - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; IV - praticou usura, em qualquer de suas formas; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN: DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 iz ia ie alba TRABALHANDO PARA O POVO, O ras YosnasS ADM, 2017.2029 Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 204. Para efeito da graduação das penas disciplinares serão sempre, tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator e mais: I-o bom desempenho anterior dos deveres profissionais; Il- a confissão espontânea da infração; Hl-a prestação de serviço considerados relevantes por lei; 81º. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar em especial: |-a própria combinação com outros indivíduos, para a pratica da falta; Il - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; HI - a acumulação de infrações; IV-a reincidência; 8 2º. A acumulação dá-se, quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 83º. A reincidência dá-se, quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta, em consequência de infração anterior. Art, 205. Contada da data da infração, prescreverá na esfera administrativa: [| - em 02 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, muita ou suspensão disciplinar; Il - em 04 (quatro) anos, a falta sujeita a pena de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade; Parágrafo Único - A falta também prevista como crime, na lei penal, prescreverá juntamente com este. Art. 206. Para a imposição de penas disciplinares, são competentes: [- O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias; E 50 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ADIA. 2047.2020 Il - O secretário da Administração, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias; Hi - O chefe imediato ao funcionário, nos casos de advertência verbais e repreensão; Parágrafo Único - À pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar. CAPÍTULO III Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva Art. 207. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes a fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão, em efetuar as entradas no devido prazo. $ 1º. O prefeito comunicará o fato imediatamente a autoridade competente, para os devidos efeitos, devendo ser concluído com a máxima urgência, o processo de tomada de contas. $2º. A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Art. 208. O prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário, não atenda ao interesse público. Parágrafo Único - Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidilo, poderá propor ao Prefeito, que seja sustada a suspensão preventiva ou propor a prorrogação da mesma, por mais 60 (sessenta) dias. Art. 209. Durante o período de prisão administrativa ou de suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, Parágrafo Único - O funcionário terá direito: | - a diferença do vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço, relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou este, se limitar a repreensão; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA G POVO, ADIA. 2047.2020 NR - a diferença de vencimento Ou remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento, excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado. TÍTULO v Do Processo Disciplinar e sua Revisão CAPÍTULO | Do Dever de Comunicar e Apurar Irregularidades a Art. 210. A autoridade que, na sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Parágrafo único - Os servidores que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis. Art. 211. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. $ 1º. Reputa-se agente público, para efeitos da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem a remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cingiienta por cento do patrimônio ou da receita anual. 8 2º. (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública). Art. 212. Constitui crime de condescendência criminosa deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. > Diigo: MD tag, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA. 2047.2020 Art. 213. O descumprimento do dever de instaurar processo administrativo disciplinar ou de providenciar a instauração do inquérito policial quando a infração estiver capitulada como crime, constitui infração disciplinar apurável e punível em qualquer época. Capítulo Das Denúncias e Representações Art. 214. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que sejam formuladas por escrito, contenham informações sobre o fato e sua autoria e a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade. $.1º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. $2º. A representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, deverá: | - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder; H - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que apenas tenha conhecimento; IH - indicar as testemunhas se houver. $ 3º. Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante Para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo a assegurar-lhe a ampla defesa e demais direitos e garantias decorrentes das disposições contidas no art. 5º da Constituição Federal, especialmente os dos incisos. II, XXXIX e LV. $ 4º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO. ADH, 2047-2020 85º. A representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. 8 6º. Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Capítulo Il Do Processo Administrativo Disciplinar Seção | Conceito e Abrangência Art. 215. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 216. O processo administrativo disciplinar (lato sensu) abrange a sindicância e o processo administrativo disciplinar-PAD (stricto sensu). Seção II Fases do Processo Art, 217. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; It- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; W1- julgamento. Capítulo IV Da Sindicância ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA, 2047.2020 Art. 218. O processo administrativo sumário de sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; 81º. À sindicância, dependendo da &ravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão de dois ou três servidores. Art. 219. Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo a disciplinar relativos ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente a citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inc, LV). Art. 220. Na sindicância instaurada para verificar a existência de irregularidade e a sua autoria, os procedimentos de que tratam o item anterior devem ser providenciados a partir do momento em que for apurada a autoria, Art. 221. Da sindicância poderá resultar: I- arquivamento do Processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria; It - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou HH - instauração de processo administrativo disciplinar-PAD quando, de acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, verifica-se que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. Art. 222. Na hipótese do inciso Ill do item anterior, o sindicante ou a comissão submete à consideração da autoridade instauradora relatório circunstanciado propondo a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar-PAD, devendo os autos da sindicância integrá-lo, por anexação, como peça informativa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA GQ POVO, ADM. 2047.2620 8 1º, Na anexação, forma de juntada em caráter definitivo, os processos ou documentos juntados passam a fazer parte integrante do processo principal, dele não mais se apartando, sendo, inclusive, as suas folhas numeradas dentro da seguência nele empregada. 8 2º. Na apensação, forma de juntada em caráter temporário, os processos ou documentos juntados simplesmente acompanham o processo principal, sem dele fazer parte integrante e sem perder suas características físicas, podendo a qualquer momento ocorrer a desapensação. Art. 223. À anexação ou apensação de um processo a outro somente se dará mediante autorização expressa (despacho) da autoridade competente, através de Aviso de Juntada-A). Art. 224. O inquérito poderá prosseguir nos mesmos autos da sindicância, obedecendo ao número de protocolo originário e em sequência ao número de folhas já existente, em uma, duas ou três vias, caso se verifique, de plano, a configuração de apenas ilícito administrativo, ocorrência de crime e de ressarcimento civil, respectivamente. $ 1º. Quando o inquérito prosseguir nos mesmos autos da sindicância, é o recomendável que o mesmo se inicie num novo volume, lavrando-se os respectivos termo de abertura deste e o de encerramento do volume anterior. Art. 225. A sindicância não é pré-requisito de processo administrativo disciplinar-PAD, podendo a autoridade, dependendo da gravidade da infração, decidir pela sua imediata instauração, ainda que desconhecida a autoria. Capítulo V Do Afastamento do Servidor Envolvido ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 e lândia TRABALHANDO PARA O Povo. ADIA 2057.2020 Art. 227. Se o Prazo de que trata o item anterior for insuficiente, a autoridade instauradora poderá, de ofício ou Por solicitação do presidente da comissão prorrogar o ainda que não concluído o processo. Art. 228. Antes de afastar o servidor, a autoridade instauradora deve verificar se O mesmo já foi notificado do processo administrativo disciplinar-PAD contra ele instaurado para, se desejar, exerça o direito de acompanhar o processo Pessoalmente ou por intermédio de Procurador, arrolar e reinquirir testemunhas por intermédio do tratar de prova pericial. Capítulo VI Do Processo Administrativo Disciplinar-PAD (stricto sensu) Seção | Considerações Gerais Art, 229. O Processo Administrativo Disciplinar-PAD é o instrumento destinado acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência corolário do direito de ampla defesa. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 olândia TRABALHANDO PARA G POVO, ADI, 2017-2030 82º. O PAD não visa apenas a apurar infrações, mas também a oferecer oportunidade de defesa. Art. 230. O PAD obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 231. O PAD rege-se pelo disposto na Legislação federal em vigor atinente a presente matéria, e, subsidiariamente, pelo Código Penal, Código de Processo Penal e demais legislação e jurisprudência pertinentes. Seção II Da Comissão de Inquérito Art. 232. A fase do PAD denominada inquérito administrativo compreende instrução, defesa e relatório, será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente (instauradora), que indicará dentre eles, o seu presidente, Art. 233. As exigências do artigo anterior, entretanto, não autorizam qualquer resultado interpretativo que conduza à nulidade do processo disciplinar na hipótese de compor-se a comissão sem observar o princípio da hierarquia que se assere existente nos quadros funcionais da Administração Federal. Art. 234. À Portaria instauradora do PAD conterá o nome, cargo e matrícula do servidor e especificará, de forma resumida e objetiva, as irregularidades a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 235. Não constitui nulidade do processo a falta de indicação na portaria de designação da comissão dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais e dos possíveis A 58 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA. 2047-2020 autores, o que se não recomenda inclusive para obstar influências do trabalho da comissão ou alegação de presunção de culpabilidade. Parágrafo Único - A Portaria delimita o alcance das acusações, devendo a comissão ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas. Art. 236. Expedida a portaria, a autoridade instauradora encaminhará cópia da mesma ao Secretário de Administração onde se desenvolverá o processo para publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 237. Para compor a comissão de inquérito devem ser designados funcionários da unidade onde tenha ocorrido as irregularidades que devam ser apuradas, exceto quando motivos relevantes recomendem a designação de servidores de outros órgãos. Parágrafo Único - A designação de funcionário de outro órgão para integrar comissão de inquérito deverá ser precedida de prévia autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado. Art. 238. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 239. A designação de servidor para integrar comissão de inquérito constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos. Parágrafo Único - Suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem individual, íntima, de parentesco (consangúíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da comissão, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercerem qualquer função no respectivo procedimento HM f / disciplinar. 59 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA, 2647.2620 Art. 240. São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da comissão processante ou sindicante em relação ao envolvido ou denunciante: [- amizade íntima com ele ou parentes seus; H - inimizade capital com ele ou parentes seus; HI- parentesco; IV-tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor; V - tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o a próprio advogado do indiciado ou com parentes seus; e VI - tiver aplicado ao denunciante ou ao envolvido indiciado, enquanto seu superior hierárquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicância ou processo disciplinar. Art. 241. São circunstâncias de impedimento para os componentes da comissão: |- instabilidade no Serviço Público; Il - tiver como superior ou subordinado hierárquico do denunciante ou do indiciado participado de sindicância ou de processo administrativo, na qualidade de a testemunha do denunciante, do indiciado ou da comissão de sindicância ou comissão É processante; HI - ter sofrido punição disciplinar; IV - ter sido condenado em processo penal; V- estar respondendo a processo criminal; e VI - se encontrar envolvido em processo administrativo disciplinar. Art, 242. Devem ser adiadas as férias e licenças prêmio por assiduidade e para tratar de interesses particulares dos servidores designados para integrar comissão de inquérito, sendo permitido, por motivos justificados e a critério da autoridade instauradora, a substituição de um ou de todos os seus componentes. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUN ICIPAL DE SANDOLÂN DIA Gestão 2017/2020 E sã TRABALHANDO PARAO POVO, “ga Dar ADM, 2017.2020 O pagã ps" Art, 243. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 244. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas Parágrafo Único - Todas as atividades da comissão devem ser consignadas em atas de reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos competentes, não podendo ser comprovada, validamente, de outra forma, a sua atuação. Art. 245. O presidente da comissão assinará as notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e pessoas estranhas à comissão. Art. 246. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório. Art. 247. Será assegurado aos membros da comissão transporte e diárias, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Do Secretário da Comissão Art. 248. Tão logo se encontre constituída a comissão, o presidente designará, mediante portaria, o secretário, que, de preferência, deve ser escolhido entre os servidores do órgão onde se realizará o inquérito administrativo que tenham prática de datilografia ou digitação, podendo recair em um dos membros da comissão. / ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitura Muni Sandolândia ADIA. 2047-2020 Parágrafo Único - A portaria de designação do secretário deve ser publicada no mesmo veículo de divulgação oficial que publicou o ato de designação da comissão, sem prejuízo do início dos trabalhos da comissão. Seção IV Da Instauração do PAD Art. 249. A instauração do PAD se dará através da publicação da portaria baixada pela autoridade competente, que designará seus integrantes e indicará, dentre eles, o presidente da comissão de inquérito. Art. 250. A competência para instaurar o PAD é da autoridade a que os servidores faltosos estejam sob direta ou indireta subordinação funcional. Parágrafo único - No caso de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos ao regime disciplinar desta Lei, será enviada cópia do processo, depois de concluído, para os órgãos ou empresas a que estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação trabalhista. Art. 251. Se a infração envolver servidores subordinados a níveis diferentes do mesmo órgão, a competência instauradora será transferida para o próximo escalão administrativo que tenha ascendência hierárquica comum sobre os infratores. Art. 252. Quando o servidor de uma repartição comete falta em outra em que não presta serviço, o chefe desta deve comunicar o fato ao chefe daquela, para apurar e aplicar a punição cabível, pois a regra básica definidora da competência para instaurar processo administrativo disciplinar radica no pressuposto da subordinação hierárquica do servidor faltoso, sendo competente, portanto, a autoridade que tiver ascendência funcional sobre este na data da infração. Art. 253. Prevalece a competência instauradora da autoridade a que o servidor faltoso estava subordinado funcionalmente por ocasião do cometimento da infração, i 62 TRABALHANDO PARA O POVO, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA, 2047.2020 quando esta chegue ao seu conhecimento após a remoção do servidor para outra repartição, devendo o resultado, se julgado responsável, ser comunicado à nova chefia para fins de publicação e cumprimento da respectiva penalidade. Art. 254. A portaria de instauração deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado. Parágrafo Único - Os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação da portaria designadora da respectiva comissão, sob pena de nulidade dos atos praticados antes desse evento. Art. 255. Com a publicação da portaria instauradora do PAD decorrem os seguintes efeitos: !-interrupção da prescrição; e IH - impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária. Art. 256, A instauração do PAD não impede que o acusado ou indiciado, no decorrer do processo, seja exonerado, a pedido, de um cargo para ocupar outro da mesma esfera de governo, desde que continue vinculado ao mesmo regime disciplinar. Parágrafo Único - No direito administrativo disciplinar, desde a publicação da portaria instauradora do processo, o servidor a quem se atribui as irregularidades funcionais é denominado acusado ou imputado, passando a situação de indiciado somente quando a comissão, ao encerrar a instrução, concluir, com base nas provas constantes dos autos, pela responsabilização do acusado, enquadrando-o num determinado tipo disciplinar. Art. 257. Na hipótese do PAD ter-se originado de sindicância, cujo relatório conclua que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente (instauradora) encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 63 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2047.2020 Art. 258. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado da instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429/92, que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra Os princípios da administração pública (art. 11) (Lei nº 8.429/92, art. 15). Parágrafo Único - São princípios que regem a administração pública, entre outros, o da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A Art. 259. Havendo fortes indícios de responsabilidade por ato de improbidade, a comissão representará ao Ministério Público ou a procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do segiúestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Art. 260. Os autos da sindicância integrarão, por anexação, o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução, devendo ser repetidos, ainda que mediante mera ratificação, os depoimentos indispensáveis à elucidação dos fatos. Seção V Da Instalação da Comissão Art. 261. A autoridade instauradora deve providenciar local condigno para a comissão desenvolver seus trabalhos, bem como fornecer recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 262. Após a elaboração da Ata de Instalação dos Trabalhos a comissão elaborará um roteiro das atividades a serem desenvolvidas e o presidente comunicará o início dos trabalhos à autoridade instauradora e a autoridade local, quando esta não for a autoridade instauradora. Art. 263. Instalada a comissão de inquérito o presidente entregará ao secretário, mediante despacho, os documentos que tiver recebido da autoridade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADI 2047-2020 instauradora, para que sejam anexados aos autos através de Termo de Autuação datado e assinado pelo secretário. Seção VI Dos Prazos Art. 264. Os prazos do PAD serão contados em dias corridos, excluindo-se [o) dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia Útil seguinte, o Prazo vencido em dia em que não haja expediente. a Art. 265. Os trabalhos da comissão, no silêncio da portaria designadora, devem iniciar-se na data da publicação desse ato e encerram-se com a apresentação do relatório, respeitados os prazos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - Sempre que não for possível dar início aos trabalhos na data da publicação da portaria, o Presidente comunicará os motivos à autoridade instauradora, sem prejuízo do prazo para conclusão dos mesmos. Art. 266. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da portaria de constituição da A comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 267. Esgotados os 60 (sessenta) dias a que alude a possibilidade de Prorrogação, sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se nova comissão para refazêlo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos ou por outros servidores. Art. 268. Se a nova comissão for designada para refazer o processo, deverão ser repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los. a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitur: 1] Sandolândia TRABALHANDO PARA G POVO, ADH. 2047-2920 Art, 269. Se a nova comissão for designada para ultimar o processo, não é necessário a repetição dos depoimentos. Art. 270. O disposto nos itens anteriores não impede a inquirição ou reinquirição de testemunhas e a repetição ou realização de diligências ou perícias julgadas necessárias pela nova comissão. Seção VII Dos Documentos Do PAD Art. 271. Os documentos que integram o PAD serão numerados e rubricados pelo secretário ou por qualquer membro da comissão, devendo ser inutilizados os espaços em branco no verso e anverso. Parágrafo Único - Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo, deve-se anular com um traço horizontal ou oblíquo a numeração anterior, conservando- se, porém, sua legibilidade. Art. 272. Sempre que possível, nada será datilografado ou escrito no verso das folhas do processo, que deverão conter a expressão "em branco", escrita ou carimbada, ou um simples risco por caneta, em sentido vertical ou oblíquo. Art. 273. Os documentos elaborados pela comissão serão autenticados com a assinatura de seus componentes na Última página e pelas respectivas rubricas nas demais folhas. Art. 274. As cópias reprográficas de documentos carreadas para os autos, quando apresentados os originais, deverão ser autenticadas pelo secretário ou por qualquer membro da comissão. Art. 275. Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada necessária, deverão ser despachados, um por um, pelo presidente da comissão, com a 66 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TFRABALRANDO PARA O POVO, ADIA, 2017.2920 expressão Junte-se aos autos ou equivalente, seguida de data e assinatura, lavrando o secretário o competente termo de juntada. Art. 276. Os volumes do inquérito administrativo não deverão, em princípio, conter mais de 250 (duzentos e cinquenta) folhas e serão encerrados mediante termo que indique o número da primeira e da última folha, devendo o número desta corresponder ao termo de encerramento. Parágrafo único - A numeração das folhas nos diversos volumes do processo a será contínua, não se numerando a capa e a contracapa. Art. 277. Cópia ou segunda via do processo deve ficar arquivada no órgão instaurador até a ciência do julgamento ou da decisão de eventual pedido de reconsideração ou recurso. Parágrafo único - É recomendável que a comissão trabalhe no mínimo com 02 (duas) cópias do PAD, sendo uma para o arquivo do órgão instaurador, até ciência do julgamento ou da decisão de eventual pedido de reconsideração ou recurso, e a outra para atender eventual pedido do advogado do acusado. a Seção VIII Da instrução Art. 278. Durante a instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de Provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 279. A comissão deve citar pessoalmente o acusado sobre o processo administrativo disciplinar contra ele instaurado, indicando o horário e local de funcionamento da comissão, de modo a assegurar-lhe o direito de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, ESTADO DO TOCANTIN s PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O Povo. ADIA. 3047.2020 arrolar e reinquirir testemunhas, produzir Provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias. Parágrafo único - O servidor em exercício em outra localidade poderá ser notificado por precatória encaminhada ao seu superior hierárquico. infração. Art, 281. Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade imputável a servidor estranho ao PAD, será este citado pelo Presidente da Comissão para exercer o direito de acompanhá-lo a partir desse momento. Art. 282. Se o acusado não estiver comparecendo ao serviço e não for encontrado no endereço que forneceu à repartição como sendo de sua residência, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deve ser registrada por termo assinado pelos membros da comissão e pelo secretário, com base nos termos de diligências, no mínimo 03 (três), realizadas para tentar localizá-lo e notificá-lo, que deverão conter, entre outros dados relevantes, a qualificação e assinatura daqueles que as realizaram, dia e a hora em que foram efetuadas e informações porventura colhidas, se possível por escrito e assinadas, das pessoas que residam no referido endereço ou próximo dele. Art. 283. Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o presidente da comissão, após determinar a juntada aos autos dos referidos termos deverá: I- adotar as providências cabíveis para notificação por edital do acusado, na forma estabelecida em Lei; HI - solicitar à autoridade instauradora que, se o acusado se apresentar, não lhe seja concedido férias ou outros afastamentos que a lei atribua ao administrador poderes “4 68 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARADO POVO, ADIA. 2647-2020 discricionários Para sua concessão, enquanto for necessário o comparecimento do acusado perante a comissão; e Art. 284. Decorridos 30 (trinta) dias de ausência injustificada do acusado ao serviço, a autoridade instauradora providenciará a imediata abertura de novo PAD para apurar O abandono do cargo. Parágrafo Único - Se, neste PAD, o acusado continuar em lugar incerto e não sabido após a realização das diligências previstas nesta Lei, o presidente da comissão providenciará a citação do mesmo por edital, na forma legal. Art. 285.Se o acusado, regularmente citado na forma dos itens anteriores, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o PAD, os trabalhos de instrução do processo, na fase do inquérito administrativo, Prosseguirão sem a sua Presença, por ser tal acompanhamento um direito que o acusado pode renunciar tácita ou expressamente, sem prejuízo do direito de defesa, que pode ser amplamente exercido no momento próprio. Art. 286. O presidente da comissão poderá motivadamente denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo Único - Será indeferido pelo presidente da comissão pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Seção IX Da Inquirição das Testemunhas Art. 287. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 EN de a] ' TRABALHANDO PARA O POVO, a Boro RES ADM. 2017.2020 Art. 288. A intimação de testemunhas para depor deve: | - sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário, contra recibo lançado na cópia da mesma; e II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção. Art. 289. Tratando-se de autoridades ou de personalidades, a solicitação para depor deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, sempre que possível, pelo Presidente da Comissão, para que reserve dia, hora e local em que prestará as declarações. Art. 290. O acusado ou seu procurador deverão ser notificados da intimação das testemunhas para que possam exercer o direito de acompanhar os depoimentos. Art. 291. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do local, dia e hora marcados para a inquirição. Art. 292. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha. Art. 293. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 294. Sendo a testemunha pessoa estranha ao serviço público ou aposentado, será solicitado seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os fatos objeto do inquérito que tiver conhecimento. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Parágrafo único - Inexiste no direito administrativo disciplinar disposição legal que obrigue pessoa estranha ão serviço público servir como testemunha e, por conseguinte, que preveja sua condução forçada. Art. 295. As pessoas impossibilitadas, comparecer para depor, Por enfermidade ou por velhice, de Se consentirem, serão inquiridas onde estiverem. Art, 297. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos objeto do processo administrativo disciplinar, devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, se é Parente, e em que grau, do acusado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. Art. 298. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras. ouvidas no mesmo dia, o presidente da comissão expedirá nova intimação, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas. Art. 299. Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações Pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 300. O Presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição advertirá o depoente de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal, bem como perguntará se encontra-se em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em Je especialmente se é amigo / íntimo ou inimigo capital do acusado, n ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN DOLÂNDIA Gestão 2017/2020 jo = TRABALHANDO PARA O POVO. DO psy pesos ADM. 2017.2020 Art. 301. Se ficar comprovado no processo que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o presidente da comissão remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito, com vistas ao seu indiciamento no crime de falso testemunho. Art. 302. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazêos por escrito, sendo permitido breves consultas a apontamentos. Parágrafo Único - Na redução a termo do depoimento, o presidente da comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases, Art. 303. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 304. Se necessário, o presidente da comissão poderá solicitar que as testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no inquérito. Art. 305. Se a testemunha servir em localidade distante de onde se acha instalada a comissão, poderá ser solicitado que preste informações por escrito sobre as perguntas que lhe forem efetuadas pela comissão e pelo acusado ou seu procurador. Parágrafo único - A expedição do pedido de informação não suspenderá a instrução do inquérito. Art. 306. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação, intimidação ou invectiva. Parágrafo único - As perguntas devem ser formuladas com precisão e habilidade e, em certos casos, contraditoriamente, para que se possa ajuizar da segurança das alegações do depoente, 72 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 e ndia TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA. 2647-2020 Art. 307. O acusado ou seu procurador poderá assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirilas, por intermédio do presidente da comissão, no final de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comissão. Art. 308. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada propuser-se a prestar declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento fazendo a constar no início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo. Art. 309. Os depoimentos serão digitados em texto corrido e sem rasuras. $ 1º. Se constatado erro datilográfico durante a elaboração do depoimento, este poderá ser corrigido mediante repetição da última palavra corretamente escrita. 82º. Os erros de grafia, as emendas e as rasuras porventura constatadas após o encerramento do termo de declarações, serão objeto de ressalvas consignadas no respectivo fecho, mencionando-se a linha e a página em que se verificou o equívoco, a expressão errada e a expressão correta. A Art, 310. Ao final do depoimento, o Presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente, para que, se desejar, aduza alguma coisa mais, que se relacione com o assunto objeto do processo. Art. 311. Terminado o depoimento, antes da aposição das assinaturas, será feita a leitura pelo secretário ou qualquer dos membros da comissão, a fim de possibilitar as retificações cabíveis, que serão feitas em seguida às últimas palavras lidas. Parágrafo único - Quando se estiver utilizando microcomputador, as correções e retificações poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento. a A ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ABI, 2017-2020 Art. 312. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo secretário e pelo acusado e seu procurador, se presentes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos. Art. 313. É facultado à testemunha solicitar cópia do termo de depoimento, que deverá ser fornecida ao término do mesmo. Seção X Do Interrogatório do Acusado Art. 314. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. Art. 315. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. Art. 316. Será assegurado transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de denunciado ou acusado. Art. 317. O acusado será perguntado sobre o seu nome, número e tipo do documento de identidade, CPF, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias objeto do inquérito administrativo e sobre a imputação que lhe é feita. Art. 318. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo 74 a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ADI, 2017.2020 Parágrafo Único - O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora. Art. 319. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, Art. 320. As respostas do acusado serão ditadas pelo presidente da comissão e reduzidas a termo que, depois de lido pelo secretário ou qualquer dos membros da comissão, será rubricado em todas as suas folhas e assinado pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo secretário, pelo acusado e seu procurador, se presente. Art. 321. Sempre que o acusado desejar formular pergunta, propor quesito para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao Presidente da Comissão, que, em despacho fundamentado, deferirá ou indeferirá o pedido. Art. 322. À vista dos autos do PAD pelo acusado ou seu procurador, deverá ser dada no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de expediente. Art. 323. Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quanto solicitadas por escrito pelo acusado ou seu procurador. Seção XI Do Incidente de Sanidade Mental Art.324. É isento de pena o agente que, por doença mental, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente em virtude de perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. . ESTADO DO TOCANTINS N PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADI. 2047-2020 Art. 325. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente (instauradora) que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, encaminhando a mesma os quesitos que julgue necessário serem respondidos quanto à ocorrência da doença. Art. 326. O incidente de sanidade mental será instaurado com o pedido do respectivo exame pela autoridade instauradora e processado em auto apartado, que deverá ser apensado ao processo principal, após o recebimento pela comissão do laudo pericial expedido pela Junta Médica, Art. 327. O processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos, até o recebimento pela comissão do laudo expedido pela Junta Médica, salvo quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os demais atos que independam do resultado do exame médico. Art. 328. Se a Junta Médica concluir que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo administrativo disciplinar será encerrado e arquivado os autos, salvo se houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Nacional, quando então prosseguirá, com a presença de curador, se necessário nomeado pela autoridade instauradora, caso permaneça o estado de insanidade mental. Art. 329. Continuando o estado de insanidade mental do acusado, a autoridade instauradora adotará as providencias cabíveis para o encaminhamento do mesmo ao serviço médico para fins de exame para concessão licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, e, após esse período, para que seja aposentado por invalidez. Art. 330. Se a Junta Médica concluir que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então 7% A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 retomará o seu curso, ficando assegurada a faculdade do acusado reinquirir as testemunhas que porventura houverem prestado depoimento sem a sua presença, 81º. Se o acusado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez, nas condições estabelecidas pela previdência social, o processo será encerrado e arquivado os autos, salvo se houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Nacional, quando então prosseguirá, com a presença de curador, se necessário nomeado pela autoridade instauradora. 82º. Comprovada a insanidade mental do funcionário autor de lesão aos cofres públicos, deve ser aposentado, sem prejuízo da inscrição da dívida para cobrança amigável ou judicial, remetendo-se, ao Ministério Público, os elementos necessários a que intente a ação penal. Art. 331. AO interrogatório aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao depoimento das testemunhas. Seção XII Da Acareação Art. 332. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, Parágrafo único - Constatada a divergência, o presidente da comissão intimará os depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareação. Art. 333. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da comissão e pelo secretário (CPP art. 229, parágrafo único). ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA. 2017-2020 Art. 334. O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas. Art, 335. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver Presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar (CPP art. 230). Seção XII Das Diligências e Perícias Art. 336. Sempre que a comissão necessitar colher elementos ou esclarecer dúvidas a comissão poderá: I-realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo; ou Il - solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados. Art. 337. Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair entre funcionários públicos, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável, quando então a comissão solicitará à autoridade instauradora autorização para sua realização por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem e indicando quem poderá realizá-la, bem como o respectivo custo. Parágrafo único - Tão logo a comissão tenha escolhido o perito ou assessor técnico, será baixada a respectiva portaria de designação pelo Presidente. Art. 338. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, a par das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão, poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso, sem, contudo, adentrar no seu mérito. assina ' 5 E ho o ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALRANDO PARA O POVO, ADM 2017.2020 Art. 339. Se a comissão tiver de proceder inventário de bens, exame contábil ou conferência de valores, que estiveram confiados a funcionários acusados de malversação, poderá fazer-se acompanhar de peritos ou de assessores técnicos de sua confiança, nomeados pelo presidente mediante portaria. Parágrafo único - Do inventário, exame ou conferência que se fizer, o secretário lavrará o competente termo. Art. 340. Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem insuficientes os exibidos, o presidente da comissão mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado (CPP art. 174, inc. IV). Art. 341. O presidente da comissão deverá providenciar também a colheita de material para exame mecanográfico, quando estes forem indispensáveis à elucidação dos fatos. Art. 342. A colheita de material para exame de comparação de escrita ou exame mecanográfico, em princípio, deve ser executada sob orientação de perito da Polícia Federal ou outro servidor daquele órgão com experiência no assunto, inclusive quanto ao conteúdo do texto a ser escrito. Seção XIV Da Indiciação Art. 343. Encerrada a colheita dos depoimentos, diligências, perícias, interrogatório do acusado e demais providências julgadas necessárias, a comissão instruirá o processo com uma exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que indiciam o acusado como autor da irregularidade, que deverá a ser anexada à citação do mesmo para apresentar defesa escrita. ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADH, 2017.2020 Art. 344. A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado, delimita processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados. Parágrafo único - A indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas, com indicação das folhas do processo onde se encontram. Art. 345. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor acusado, deverá a comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades. Parágrafo único - No mesmo sentido deve proceder à comissão se, com base nas provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado, foram praticadas em circunstâncias licitizantes - estado de necessidade (CP art. 24), legítima defesa (CP art. 25) e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (CP art. 23, inc. HI), podendo a autoridade instauradora proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o processo. Seção XV Da Prorrogação do Prazo Art. 346. Se motivos justificados impedirem o término dos trabalhos no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, já incluído o prazo para apresentação da defesa e de elaboração do relatório, o presidente poderá solicitar à autoridade instauradora, antes do término do prazo, a prorrogação do mesmo por até 60 (sessenta) dias. ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefe: Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2097-2029 Art. 347. A prorrogação, se concedida, será efetuada através de portaria que declarará prorrogados os trabalhos da comissão e será publicada no mesmo veículo de divulgação de atos oficiais do órgão em que foi publicada a portaria de instauração. Seção XVI Da Citação Art. 348. Terminada a instrução do processo, o indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão de inquérito, que terá como anexo cópia da indiciação, para apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu. Art. 349. Da citação deverá constar o prazo concedido para a defesa, o local de vista do processo administrativo disciplinar e o horário de atendimento, bem como o registro de que tem como anexo cópia da indiciação, na qual consta a descrição e tipificação das infrações que lhe são imputadas. Art. 350. A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original. No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas Art. 351. Existindo indiciados em localidades diferentes daquela em que estiver sediada a Comissão, o Presidente: 1- proporá à autoridade instauradora o deslocamento de parte da Comissão às diversas localidades onde se encontram os indiciados levando cópia dos autos para vista ou entrega ao mesmo, com vistas à apresentação da defesa, fluindo o prazo de 20 (vinte) dias a partir do dia seguinte ao da ciência do último indiciado, ou It- providenciará a citação dos mesmos por precatória. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 | Prefeitura Municipa e Sandolândia TRABALHANDO PARA OG POVO, ADM. 2017.2020 Seção XVII Da Citação Por Edital Art. 352. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Estado e uma vez em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar a defesa. Parágrafo único - Verificando-se que o indiciado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital. a Art. 353. Havendo mais de um indiciado, a citação por edital será feita coletivamente. Parágrafo único - Na hipótese deste item, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial do Estado ou no jornal de grande circulação. Art. 354. Apresentando-se o indiciado em função do edital, seu comparecimento será registrado mediante termo por ele também assinado, onde se consignará a ciência do início do prazo para apresentação da defesa, abrindo-se vista do processo na repartição. Art. 355. Excepcionalmente o indiciado poderá ser citado por precatória, que deverá especificar a autoridade deprecada e deprecante, o local onde se encontra instalada a comissão processante, a finalidade para que é feita a citação e o prazo em que deve o indiciado ter vista dos autos para o oferecimento da defesa escrita. Seção XVIII Da Defesa Art. 356. O prazo para defesa será de 10 (dez) dias. Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Parágrafo único - O indiciado que estiver preso não tem direito, só por isso, a prazo em dobro para apresentação de defesa. <A 82 ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADM, 2017-2020 Art. 357. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, ou seja, por 20 (vinte) ou 40 (quarenta) dias, se for um ou mais de um indiciado, respectivamente, para diligências reputadas indispensáveis. Parágrafo único - A comissão somente pode iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para a defesa, salvo se o indiciado ou seu procurador, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente. a Art. 358. O indiciado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para procurador efetuar sua defesa, desde que não seja funcionário público, face aos impedimentos legais. Art. 359. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 360. Havendo vários indiciados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já tiverem entregado suas defesas, poderão aditar novas razões. e) Seção XIX Da Revelia Art. 361. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo único - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa dativa se houver apenas um indiciado, e de 20 (vinte) dias, quando houver dois ou mais indiciados. Art. 362. A comissão somente deve iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para defesa, salvo se o defensor dativo, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente. ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2017.2020 Art. 363. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo, após solicitação do presidente da comissão, designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. 8 1º. Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deve ser nomeado defensor dativo distinto para cada um. $ 2º. Sem prejuízo do imediato início dos trabalhos, a portaria de designação do defensor dativo poderá publicada no Boletim de Serviço da DAMF, para fins de a registro nos assentamentos do servidor. Seção XX Do Relatório Art. 364. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se encontram. | Art. 365. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e informará se houve falta capitulada como crime e se | a houve danos aos cofres públicos. | Parágrafo Único - O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria. Art. 366. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 367. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito. estu ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALKARDO PARA O POVO, am É ADI, 2087.2020 o por pe Art. 368. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Art. 369. A Comissão dissolve-se automaticamente com a entrega do relatório final. Seção XXI Do Julgamento Art. 370. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão. Art. 371. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação das provas (CPP art. 157), podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado de assessor ou de setor jurídico a respeito do processo. Art. 372. O indiciado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de Inquérito, sem que implique cerceamento de defesa. Art. 373. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 374. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral autenticada do procedimento disciplinar será remetida ao Ministério Público pela autoridade julgadora, para instauração da ação penal. Parágrafo único - Se o processo disciplinar não contiver original, mas apenas cópia, de documento utilizado na sua instrução, a autenticação deve explicitar que se trata de reprodução de cópia, sob pena de posteriormente não se ter condições de fornecer o original, se solicitado para o processo penal. 1) ESTADO DO TOCANTINS ' PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADI. 2017.2020 Art. 375. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo será encaminhado a autoridade competente, desde que tenha obedecido ao princípio do contraditório e assegurado ao acusado ampla defesa e o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial: | - mediante despacho sumário, quando as irregularidades estiverem a) capituladas como infrações tipificadas nesta lei; I!- demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; ll - mediante despacho que informe sobre a natureza e a gravidade da infração cometida e, se for o caso, os danos que dela provieram para o serviço público, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, que levaram a autoridade instauradora a concluir que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 30 (trinta) dias. 81º. Se o processo não atender aos requisitos elencados no "caput" ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade instauradora declarará a nulidade total ou parcial do mesmo e constituirá outra comissão para refazer a o processo a partir dos atos declarados nulos. 8 2º. O inquérito administrativo só é nulo em razão de irregularidades que impliquem em cerceamento de defesa. Art. 376. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a autoridade instauradora encaminhará cópia do Relatório da comissão e do julgamento, para a assessoria jurídica do Município, para as providências cabíveis com vistas a baixa dos bens da carga da repartição ou do responsável e, quando apurado o responsável pelo dano, para fins ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos. Parágrafo único - O prejuízo deve ser quantificado expressa e objetivamente pela Comissão, salvo se o trabalho, pelo seu volume, recomendar que deva ser feita por comissão especialmente designada pela autoridade instauradora, cujos resultados devem NE 86 a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitura Municipal de Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2617.2020 ser encaminhados aos órgãos acima referidos, juntamente com o relatório e o julgamento do processo disciplinar. Art. 377. A ação civil por responsabilidade do servidor em razão de danos causados ao erário é imprescritível. Art. 378. Cópias do ofício a que se refere o item anterior, bem como do remetido ao Ministério Público, quando a infração estiver capitulada como crime, deverão ser juntadas ao processo administrativo disciplinar-PAD, do qual deverá permanecer cópia integral na repartição. Capítulo VII Da Aplicação das Penalidades Art. 379. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal. Art. 380. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, que também decidirá sobre os demais indiciados. Art. 381. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 382. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 383. A Portaria que aplicar a penalidade deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, para fins de registro nos assentamentos funcionais. ON ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA. 2017.2020 Art. 384. Quando houver conveniência para o serviço e a critério da autoridade julgadora, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Capítulo VIH Das Nulidades Art. 385. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. Parágrafo único - No caso de nulidade parcial, as peças processuais não anuladas serão consideradas como novo processo, refazendo as demais a partir do momento da anulação. Art. 386. As nulidades absolutas, que são aquelas indicadas em lei, não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo argúidas ou reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes. Parágrafo único - As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por parte de quem lhes tenha dado causa. Art. 387. Eivam de nulidade absoluta os vícios: 81º. De competência: a) Instauração de processo por autoridade incompetente; b) incompetência funcional dos membros da comissão; e c) incompetência da autoridade julgadora. $ 2º. Relacionados com a composição da comissão: a) composição co enos de 03 (três) membros, no caso de inquérito; mM , ESTADO DO TOCANTINS é PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 E : “a TRABALHANDO PARA O POVO, Sig ; é ADIA, 2017-2020 O Pe pen b) composição por servidores demissíveis "ad nutum"! ou instáveis; e c) Comissão composta por servidores notória e declaradamente inimigos do servidor acusado ou indiciado. 83º. Relativos à citação do indiciado: a) falta de citação; b) citação por edital de indiciado que se encontre preso; c) citação por edital de indiciado que tenha endereço certo; d) Citação por edital de indiciado que se encontre asilado em país estrangeiro; e) citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde; f) Citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado. $ 4º. Relacionados com o direito de defesa do acusado ou indiciado: a) Indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo acusado; b) não oitiva, sem motivação, de testemunha arrolada pelo acusado; c) ausência de alegações escritas de defesa; d) inexistência de citação do servidor acusado para acompanhar os atos apuratórios do processo, notadamente a oitiva de testemunhas, que poderão ser por ele inquiridas e reinquiridas; e) indeferimento de pedido de certidão, sobre aspecto relevante, por parte da Administração, interessada no processo; f) negativa de vista dos autos do processo administrativo disciplinar ao servidor indiciado, ao seu advogado legalmente constituído ou ao defensor dativo; e £) juntada de elementos probatórios aos autos após a apresentação da defesa, sem abertura de novo prazo para a defesa. $ 5º. Relacionados com o julgamento do processo. a) julgamento com base em fatos ou alegativas inexistentes na peça de indiciação; b) julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; 89 “ Sia, ta ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeitura Municip le Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA, 2047.2020 c) julgamento discordante das conclusões factuais da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância; d) julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, como inimiga notória do acusado ou indiciado; e) falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar; e f) falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado ou indiciado. Art. 388. As nulidades relativas só podem ser suscitadas por quem tenha interesse legítimo e no prazo devido, sob pena de convalidação, por serem sanáveis pela não argúição no momento oportuno, que caracteriza sua aceitação tácita ou expressa. Parágrafo Único - Nenhuma das partes poderá argúir nulidade relativa a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (CPP art. 565). Art. 389. Considerar-se-á nulidade relativa: a) suspeição da autoridade instauradora do processo; b) suspeição dos membros da comissão; c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que instaurou a o inquérito; d) existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais em desfavor de algum dos membros da comissão; e) desenvolvimento dos trabalhos apuratórios em constante subordinação à autoridade instauradora, revelando a prática de um trabalho dirigido. Capítulo IX Da Prescrição Art. 390. A ação disciplinar prescreverá: | - em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. H- em.2 (dois) anos, quanto à suspensão. ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Prefeit un cip. Sandolândia TRABALHANDO PARA O Povo, ADM, 2017.2020 HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. Art. 391. A prescrição, nas infrações disciplinares, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Art. 392. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Art. 393. A ação civil por responsabilidade do servidor, em razão de danos causados a erário, é imprescritível. Art. 394. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Parágrafo Único - A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da prescrição. a Art. 395. Interrompido o curso da prescrição, todo o prazo começará a correr, novamente, a partir do dia em que cessar a interrupção. Art. 396. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de infrações disciplinares capituladas também como crime, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Art. 397. Antes do julgamento do processo administrativo a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência da irregularidade (Código Penal, art. 116, inc. |). Capítulo X Da Extinção da Punibilidade ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADM, 2047-2020 Art. 398. Extingue-se a punibilidade: | - pela aposentadoria ou morte do agente, no caso de advertência ou suspensão; Il - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração; | Il - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 399. Em qualquer fase do processo, se reconhecida a extinção da punibilidade, a autoridade julgadora deverá declará-la de ofício. Se o reconhecimento da extinção da punibilidade ocorrer durante a fase de instrução, a comissão deve relatar essa circunstância e fazer os autos conclusos à autoridade julgadora. Art. 400. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor e o arquivamento do processo. Parágrafo Único - Não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade. a | Capítulo XI Dos Crimes Funcionais Art. 401. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição. Parágrafo único - A autoridade instauradora remeterá cópia do processo ao Ministério Público, quando este tiver que ser encaminhado ao Presidente da República ou ao Ministro da Fazenda para fins de aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou suspensão superior a 30 (trinta) dias. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADI. 2047.2020 Art. 402. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa quando declarar a inexistência do fato ou afastar a autoria do crime. $ 1º. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. 8 2º. A absolvição do réu-funcionário quando não provada a autoria, não importa em impossibilidade da aplicação de pena disciplinar. a 8 3º. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. Capítulo XII Da Exoneração de Servidor que Responde ao Processo Administrativo Disciplinar Art. 403. O servidor que responder a sindicância ou PAD só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. a Art. 404. A exoneração de servidor que responda a inquérito administrativo antes de sua conclusão, em virtude de não ter sido aprovado em estágio probatório, será convertida em demissão, caso seja essa a penalidade a ser-lhe aplicada por ocasião do julgamento do processo, Art. 405. Sempre que na sindicância ou inquérito estiver envolvido servidor N estranho à unidade instauradora, esta circunstância deverá ser imediatamente » comunicada a sua unidade de lotação e exercício, para ciência e controle. TÍTULO VI Dos Vencimentos e da Aposentadoria CAPÍTULO | Dos Vencimentos ESTADO DO TOCANTINS N PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA. 2047.2020 Art. 406. Os vencimentos dos cargos em comissão e permanentes, são estabelecidos no Anexo |, II, Ill e IV desta Lei. $1º. Os subsídios e remunerações estabelecidos nesta Lei, são previstos para o cumprimento de uma carga horária de o8hoomin horas de labor diário, de segunda a sexta-feira. 83 2º. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, a interesse da Administração reduzir a carga horária de determinados cargos dispostos nesta Lei e estabelecer os respectivos salários na mesma proporção, cujo procedimento será acompanhado pelo conselho municipal de política de administração e remuneração de pessoal. 83º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá reajustar por decreto, os salários dos servidores cujos vencimentos sejam superiores ao salário mínimo, até o limite da inflação. Art. 407. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação na remuneração dos servidores relacionados nos Anexos Il e Ill, e contratados temporariamente até o limite de 50% do salário do servidor, devendo ser observado o volume dos serviços executados, a carga horária e o desempenho funcional de cada Lia servidor. Art. 408. Terá vencimento superior ao do diurno, o vigilante que exercer trabalho noturno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25%, sobre a hora diurna. 81º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. $ 2º. Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Seção | Da Lotação ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO. ADIA. 2047-2020 Art. 409. Para efeito desta Lei, lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. Art. 410. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7.º, IV, VII, VII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXIl e XXX, da Constituição Federal/88. TÍTULO vi! a Estrutura Funcional Seção | Da Aposentadoria Art. 411. O funcionário será aposentado: I-por invalidez; MH - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; IH - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço. Parágrafo Único - No caso do item Ill deste artigo, o prazo é de trinta anos a para as mulheres. Art. 412. Os proventos da aposentadoria serão: I- Integrais, quando o funcionário: a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino ou trinta anos, se do sexo feminino; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora; €) se invalidar por acidente de trabalho, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; H- Proporcionais ao tempo de serviço: a) aos trinta anos de efetivos serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher; ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 Sandolândia TRABALHANDO PARA O POVO, ADM. 2017.2029 b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher; Art. 413. A aposentadoria dependente de inspeção médica, só será decretada, depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário. 81º. O laudo da junta médica, deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para O serviço público em geral, $ 2º. A junta médica poderá determinar, que o funcionário aposentado por invalidez, seja submetido, posteriormente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão. Art. 414. Em nenhuma hipótese, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. 415. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Seção | Da Pensão Art. 416. O benefício da pensão por morte, corresponderá a totalidade dos vencimentos e proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. Art. 417. É automática a aposentadoria compulsória. O retardamento do decreto, que vier declarar a aposentadoria compulsória, não impedirá que o funcionário se afaste do exercício, no dia imediato aquele em que atingir a idade limite. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 ce A o Já TRABALHANDO PARA O POVO. dp ADIA, 2017-2020 DO ia peças Art. 418. A aposentadoria poderá ocorrer pelo exercício exclusivo de cargos em comissão ou de confiança, e nestes cargos, desde que as tenha exercido por mais de quinze anos ininterruptos, atendidas as demais condições previstas nesta lei. TÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 419. O órgão de pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que a constará a sua qualificação, documento este, que valerá como prova de identidade funcional. Parágrafo Único - O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira, e o inativo, a substituíla por outra, em que fará constar essa condição. Art. 420. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos. 8 1º. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. $ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo. Art. 421. Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam as suas expensas e que constem, do seu assentamento individual: [-o cônjuge ou a companheira; H- os ascendentes e descendentes; Hl-as sobrinhas, irmãs solteiras ou viúvas; IV- os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes; Art. 422. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar, as repartições municipais. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA Gestão 2017/2020 TRABALHANDO PARA O POVO, ADIA. 2617-2020 Art. 423. É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associação de classe, sem caráter político ou ideológico. Parágrafo Único - Essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe. Art. 424. O regime jurídico estabelecido nesta Lei, não extingue nem a restringem direitos e vantagens já concedidos por lei em vigor, anteriormente a publicação desta. Art. 424. Os casos omissos nesta Lei, serão elucidados através da Lei Estadual Lei nº1.818, de 23 de agosto 2007. 9 e suas alterações, por analogia. Art. 425. Todas as concessões trazidas por esta Lei, que dependam de dotação orçamentária, entram em vigor a partir do próximo exercício financeiro. Art. 427. Fica revogada a Lei Municipal nº 027/1.993 e disposições em contrário. Art. 428. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos dois dias do mês de janeiro do ano de dois mile dezenove. / 98