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norma nº 268/2019

Tipo Lei
Número / Ano 268 / 2019
Date 2019-01-02
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sandolândia/TO, e dá outras providências.
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bei nº 268 de 02 de janeiro de 2019.
CERTIDAG DE PUBLICAÇÃO
ublicado no Átrio da Prefeitura
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0) “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Sandolândia/TO, e dá outras providências”.
je Recui
Decreto nº 0219
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, Faz saber que a Câmara Municipal de
Sandolândia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
Das normas reguladoras dos cargos e funções existentes
No Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Sandolândia/TO
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Sandolândia, Estado do Tocantins.
Parágrafo único - No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem
de Estatuto próprio.
Art. 2º. Será observada o respeito ao princípio da legalidade e igualdade, não
havendo a possibilidade de fixação de padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório, com diferenciações em razão de sexo, religião,
raça, convicções políticas ou filosóficas ou classe social.
Art. 3º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
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Il - os requisitos para a investidura;
ll - as peculiaridades dos cargos.
Art. 4º. Os cargos e funções disponíveis na Prefeitura Municipal de
Sandolândia obedecerão à organização prevista na presente lei.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 6º. Cargo público é o lugar na Organização Administrativa a que pertence
determinadas funções e é titularizado por um servidor público, com caracteres
específicos que são: a criação por lei, denominação própria e número certo e
determinado.
Parágrafo único - A distribuição dos cargos é feita em classes, carreiras e
quadros e a forma de provimento é classificada em:
I- Cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Il - Cargos de provimento efetivo, providos através de aprovação em concurso
público.
Art. 7º. Função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, criada para
atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições
próprias dos cargos do quadro permanente.
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º. Os cargos em comissão serão providos, sempre em caráter provisório,
mediante livre escolha do superior hierárquico do Executivo Municipal, desde que além
do quesito confiança, o servidor satisfaça os requisitos legais para investidura no serviço
público.
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Art. 9º. Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração por
parte do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. As Funções Gratificadas serão preenchidas somente por servidor
público ocupante de cargo efetivo e são de livre nomeação e exoneração por parte do
Poder Executivo, observadas quando necessária, a qualificação específica, os quais serão
escolhidos entre aqueles que satisfaçam os interesses da administração.
Art. 11. Os valores das remunerações dos cargos em comissão e funções
gratificadas e dos cargos efetivos, serão reajustados na mesma data por índice aprovado
por Lei, quando o reajuste e aumento real de salário for superior ao índice oficial do
Governo.
Art. 12. Quando o servidor efetivo for nomeado para exercer cargo em
comissão, este poderá optar por uma das remunerações.
Art. 13. O quadro permanente do serviço da Prefeitura Municipal, constitui o
conjunto de cargos de carreiras e cargos isolados, não se admitindo promoção ou acesso
de um para outro, salvo se previsto em lei específica, e serão providos através de
nomeação de servidor aprovado previamente em concurso público.
Art. 14. Compete ao Prefeito prover os cargos do Poder Público Municipal.
Art. 15. Os cargos públicos municipais serão providos por:
I- Nomeação;
Il - Promoção/Acesso;
HI - Transferência;
IV- Readaptação;
V-Reversão;
VI- Aproveitamento
VII - Reintegração;
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VIII - Recondução.
Art. 16. Só poderá ser investido em Cargo Público Municipal, quem satisfizer os
seguintes requisitos:
| - Ser brasileiro (nato ou naturalizado), aos portugueses equiparados que
preencham os requisitos estabelecidos em lei e, aos estrangeiros, na forma da lei federal
e de natureza nacional;
I- Haver completado 18 (dezoito) anos de idade;
HI - Estar quite com as obrigações militares, eleitorais e judiciais;
IV- Ter boa conduta, comprovada através de certidões expedidas pela Justiça
Civil, Criminal e Eleitoral, emitidas na Comarca do Município de Sandolândia;
V-Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do
cargo;
VI - Possuir aptidões para o exercício da função;
VII - Ter-se habilitado previamente em Concurso Público, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
VIII- Ter atendido as condições especiais, prescritas em Lei ou Regulamento,
para determinados cargos ou carreiras.
Art. 17. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Decreto, o que
deverá conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem der posse:
I- O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da
vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos
estes últimos elementos;
Il- O caráter da investidura;
IH - O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do
cargo.
CAPÍTULO III
Das Formas de Provimento dos Cargos Públicos
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SEÇÃO |
Da Nomeação
Art. 18. A nomeação far-se-á:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
Il - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, seja de livre
nomeação e exoneração das autoridades constituídas do Município satisfeitos os
requisitos legais e regulamentares.
Art. 19. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas e títulos obedecidas a ordem de classificação.
Art. 20. A nomeação para cargo de provimento em comissão independe de
concurso público.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 21. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - Respeitar-se-á na habilitação do candidato, a ordem de
classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Art. 22. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para concurso a
investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições até o dia de sua
realização. ,
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Art. 23. Os concorrentes serão julgados por comissão em que, pelo menos, um
dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 24. O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo,
até o máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 25. Posse é a investidura em cargo público, com a aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso
de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
Art. 26. Do termo de posse assinado pela autoridade competente e pelo
funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo ou
função gratificada.
Art. 27. Somente o Prefeito Municipal é competente para efetivar a posse de
servidor, acompanhada de assinatura do Secretário de Administração.
Parágrafo Único - A autoridade que der posse deverá verificar, sob a pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais, para a investidura no cargo.
Art. 28. No ato de posse, em cargo ou função gratificada, o funcionário
apresentará declaração de bens, que será transcrita em impresso próprio e anexada ao
seu dossiê.
Art. 29. Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o
provimento será tornado sem efeito, por ato do Prefeito.
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SEÇÃO IV
Do Exercício
Art. 30. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
$ 1º. É de 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados
da data da publicação da posse, em todos os casos.
$ 2º. O exercício deve ser informado ao Departamento de Pessoal pelo Chefe
do Setor para qual o servidor for designado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 31. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou
exercício nos prazos legais.
Art. 32. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que
trata o artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 33. A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o
exercício.
Art. 34. O início, a interrupção e o reinício são registrados no assentamento
individual do servidor.
Art. 35. Somente estará apto para tomar posse o servidor que estiver
apresentado ao Departamento de Pessoal todos os elementos necessários ao seu
assentamento individual, inclusive atestado de capacitação física e mental emitida por
médico competente.
Art. 36. O chefe da repartição para onde for designado o funcionário é a
autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 37. A promoção não interrompe o exercício, que será contado da nova
classe a partir da data de publicação do ato que promover o funcionário.
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Art. 38. O funcionário aprovado em concurso publico deverá ter exercício na
repartição em cuja lotação houver sido nomeado.
Art. 39. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição
diferente daquela em que estiver lotado.
Parágrafo Único - O afastamento do funcionário de sua repartição, para ter
exercício em outra, somente se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo
certo e para fim determinado, mediante ato do Prefeito.
Art. 40. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão
competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 41. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou
missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização
do Prefeito.
Art. 42. Salvo em caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte,
nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço ou ausente do Município,
por efeito do disposto no artigo anterior, além de 04 (quatro) anos consecutivos.
Art. 43. Será considerado afastado do exercício, até decisão final, passada em
julgamento, o funcionário:
| - preso em flagrante delito ou por ordem escrita e julgada de autoridade
competente;
Il - pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
II - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.
Art. 44. Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o
exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono
de cargo, após processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
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SEÇÃO V
Da Jornada de Trabalho
Art. 45. A carga horária de trabalho adotado para o serviço público municipal é
de 40 h (quarenta) horas semanais.
$1º. Os cargos de Médico, Odontólogo, Professor poderão ter carga horária
mínima de 20h (vinte) horas de trabalho semanal.
$2º. As demais funções que exigirem jornada especial de trabalho, na forma da
legislação pertinente, terão os seus horários definidos por Portaria do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 46. A carga horária dos cargos de Enfermeiro e Técnico de Enfermagem
serão de 40 (quarenta) horas semanal e/ou se houver outra lei que discipline horário
diferente para categoria.
Art. 47. O servidor está obrigado à marcação de ponto, seja eletrônico ou
registro manual.
Art. 48. O período de trabalho noturno será remunerado com adicional
noturno, conforme legislação específica.
Parágrafo único - Cabe às chefias informarem ao Setor de Recursos Humanos,
até o dia 18 (dezoito) de cada mês, para o registro em folha de pagamento, a execução e
quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores.
SEÇÃO VI
Do Estágio Probatório
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Art. 49. Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação trimestral, para
o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos:
| - assiduidade;
II- pontualidade;
HI - disciplina;
IV - iniciativa;
V-eficiência;
VI - produtividade;
VII - responsabilidade;
VIII - relacionamento.
Art. 50. O Poder Executivo designará uma comissão composta por 03 (três)
membros e igual número de suplentes, para acompanhamento e avaliação do estágio
probatório dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo.
Art. 51. A avaliação será efetuada através de boletins anuais, ficando o período
dos últimos 03 (três) meses destinados à Administração para julgamento e confirmação
ou não do servidor no cargo, sem prejuízo da continuidade da avaliação dos quesitos.
Art. 52. Serão distribuídos para as Secretarias e demais órgãos da
administração, a cada ano de estágio do servidor, os boletins de avaliação de estágio
probatório de seus servidores, para que a chefia mediata e imediata do servidor
estagiário prestem as informações necessárias e remetam o formulário à Comissão de
Avaliação até o dia 15º (decimo quinto dia) do mês subsequente ao período avaliado.
Parágrafo Único - Em caso de dúvida ou desatendido algum requisito legal,
poderá a comissão de avaliação, solicitar diligências ou explicações sobre os boletins
recebidos.
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Art. 53. Verificando-se a hipótese de ter tido mais de uma insubordinação no
período de avaliação do boletim, esta será de competência da chefia perante a qual
esteve subordinado ou em caso de igualdade, da última.
8 1º. Nos casos de afastamento legal, o servidor estagiário somente será
avaliado quando prestar atividades por, no mínimo, 30 (trinta) dias no trimestre em
questão.
$ 2º. Quando o afastamento, decorrentes das disposições legais, for superior a
30 (trinta) dias, a avaliação ficará a cargo da comissão, que projetará a média das
avaliações anteriores, para o período.
Art. 54. Será confirmado no cargo o servidor estagiário que obtiver na aferição
final, total de pontos igual ou superior a média 5,0 (cinco), considerado satisfatório.
Art. 55. Não atingindo o servidor a pontuação do artigo anterior ou, em
qualquer fase do estágio probatório apresentar avaliações insatisfatórias, consecutivas
ou não, assim caracterizadas por pontuação inferior a média 5,0 (cinco) em cada uma, a
comissão de avaliação comunicará o ocorrido à Secretaria Municipal de Administração,
para que inicie de imediato o processo de exoneração.
81º. Iniciado o processo de exoneração, serão dado vistas da documentação
ao servidor para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Art. 56. Após o prazo de defesa estabelecido no artigo anterior, será
designada uma comissão para apresentar relatório conclusivo, podendo, para esse fim,
determinar diligências e ouvir pessoas indicadas.
Art. 57. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras
estabelecidas para o caso de recondução, previstas nesta lei.
Art. 58. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive, durante o
primeiro e o último trimestre, o servidor estagiário terá a sua responsabilidade apurada
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através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas
legais.
Art. 59. O Poder Executivo poderá através de lei específica, regulamentar atos
complementares à execução da avaliação do estágio probatório.
Parágrafo único - Dentro deste período, a autoridade competente fica
obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo estagiário, das condições fixadas em
regulamento.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art. 60. O funcionário adquirirá estabilidade, depois de 03 (três) anos de
efetivo exercício.
$ 1º. O funcionário somente adquirirá estabilidade, quando nomeado por
concurso, passado o estágio probatório.
$2º. A estabilidade é um atributo pessoal do servidor e não do cargo.
Art. 61. O servidor estável pode ser removido ou transferido pela
Administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua
efetividade e estabilidade.
Art. 62. O funcionário estável perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo, em
que lhe haja assegurado o direito de plena defesa;
Il - quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo Poder
Executivo, da sua desnecessidade;
IV - em virtude de exoneração por iniciativa do próprio servidor (a pedido) ou
por iniciativa da Administração Pública motivada por insuficiência de desempenho do
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servidor ou para observância do limite de despesa com pessoal previsto no art. 169 da
Constituição Federal/88.
V- Por força da Emenda Constitucional n.º 19, o servidor estável pode perder o
cargo por demissão ou por exoneração de acordo com os artigos. 41 8 1.º inciso 169 e 8 4.º
da Constituição Federal/88.
vI- A título de indenização, o servidor estável exonerado em razão da redução
de despesa fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
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SEÇÃO VII
Da Transferência
Art. 63. Transferência é a passagem do servidor estável para cargo de carreira
da mesma denominação, classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.
Parágrafo Único - A Transferência ocorrerá de ofício ou pedido do servidor
atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
Art. 64. A transferência será precedida através de requerimento dirigida ao
Secretário de Administração, e firmado pela parte ou Secretaria interessada e somente
será autorizada por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Art. 65. Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com
a capacidade física, intelectual ou vocacional do funcionário e dependerá de exame
médico.
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Art. 66. A readaptação far-se-á:
I- De Ofício
a) - Quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade
intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo;
I- A Pedido
a) - Quando ficar expressamente comprovado que o desvio de função adveio e
subsiste por necessidade absoluta do serviço;
b) - Quando o desvio dura, pelo menos, 02 (dois) anos, sem interrupção na
data da vigência deste Estatuto;
c) - Quando a atividade foi ou esta sendo exercida de modo permanente;
d) - Quando as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e
não apenas comparáveis ou afins, variando somente, de responsabilidade e de grau;
e) - Quando o funcionário possuir as necessárias aptidões e habilitações para o
desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado.
Parágrafo Único - A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo
que, no caso do item II deste artigo, mediante transformações do cargo do funcionário,
após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação de desvio funcional e
habilitação do funcionário.
Art. 67. A readaptação não acarretará, na hipótese do item | do artigo
anterior, diminuição de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.
Art. 68. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
SEÇÃO IX
Da Reversão
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Art. 69. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por
invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinados da aposentadoria.
Art. 70. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Art. 71. Não poderá reverter o aposentado que contar tempo de serviço para
aposentadoria voluntária, inclusive o tempo de permanência na inatividade.
Art. 72. Não poderá reverter o servidor que contar 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO X
Da Reintegração
Art. 73. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo que haja sido
demitido, com ressarcimento das vantagens a ele inerentes, por efeito de decisão
administrativa ou judicial.
Art. 74. Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitamento em outro
cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XI
Da Recondução
Art. 75. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado.
Parágrafo Único - A recondução decorrerá de:
a) inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
b) reintegração do anterior ocupante.
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SEÇÃO XII
Da Disponibilidade
Art. 76. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo, sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 77. A extinção do cargo assim como a declaração de sua desnecessidade,
far-se-á por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 78. A extinção ou declaração da desnecessidade do cargo de que trata o
artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a possibilidade de redistribuição
do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.
Art. 79. Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do
cargo, aplicar-se-á a disponibilidade.
Art. 80. Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão
observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo Único - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado,
desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto a disposição de outro
órgão, a seu pedido.
Art. 81. Em qualquer caso o valor dos proventos será acrescido do salário-
família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais
vantagens pessoais, na base a que fizer jus, na data da disponibilidade.
Art. 82. O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta seção,
poderá, a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e
vencimento compatíveis com o cargo por ele anteriormente ocupado.
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$1º. Observar-se-á no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência, entre
os disponíveis, que de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:
a) o de mais tempo no serviço público;
b) o mais idoso;
c) o de maior número de dependentes;
$2º. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção
médica.
$ 3º. Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, o funcionário posto em
disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.
Seção XIII
Da Vacância
Art. 83. A vacância de cargo decorrerá de:
I- exoneração;
Il - demissão;
II - promoção;
IV - transferência;
V-aposentadoria;
VI - falecimento.
CAPÍTULO IV
Da Movimentação
SEÇÃO |
Da Remoção ou da Permuta
Art. 84. A remoção, na sua forma legal far-se-á a pedido ou de ofício:
I- de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
II - de um para outro órgão do mesmo setor do mesmo serviço, departamento
ou secretaria;
$1º. A remoção prevista no item le Il será feita por ato do Prefeito.
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$ 2º. A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor,
serviço, departamento ou secretaria.
$ 3º. O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para o
qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário.
8 4º. Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido
neste artigo começará a fluir da data em que se findar as férias ou a licença.
Art. 85. A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados,
respeitados os requisitos da remoção.
Art. 86. Remoção é a movimentação do servidor a pedido ou de ofício, no
quadro de pessoal a que pertence, com ou sem mudança de sede, mediante preenchido
de quadro de lotação.
Art. 87. É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo
de doença do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, comprovada por junta
médica oficial.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 88. Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo,
para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargo e
vencimentos sejam idênticos ou equivalentes.
SEÇÃO III
Da Substituição
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Art. 89. Os ocupantes de cargos em comissão de direção terão substitutos
indicados previamente pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e
temporário de ocupante de cargo em comissão e de formação praticada.
Art. 90. A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de
expedição de ato do Prefeito Municipal.
$ 1º. O substituto perceberá durante o tempo em que exercer o cargo ou
função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os de seu
cargo e os do que passou a exercer, ou com a gratificação de função.
$ 2º. O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento
do ocupante, sem que nenhum direito lhe assista de ser nesse cargo provido
efetivamente.
SEÇÃO IV
Do Exercício de Função Gratificada
Art. 91. O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo
poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 92. Funções gratificadas são aquelas de estrita confiança do gestor,
instituídas por lei, para exercício transitório em nível de chefia, assessoramento ou
direção, dos quais seus ocupantes poderão ser exonerados a qualquer tempo pela
autoridade competente, implicando a perda automática da gratificação de função
correspondente.
Parágrafo Único - a função gratificada poderá também ser criada em paralelo
com o cargo em comissão, como alternativa de provimento da posição de confiança.
Art. 93. A designação para o exercício da função gratificada, nunca será
cumulativa com o cargo em comissão, e, será feita por ato expresso da autoridade
competente.
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Art. 94. O valor da função gratificada continuará a integrar os vencimentos do
servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento,
durante os primeiros 15 (quinze) dias da licença par tratamento de saúde, licença
paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de eu cargo ou
função.
Art. 95. O servidor entrará no exercício da função gratificada a partir da data
indicada no ato da investidura.
Art. 96. O provimento de função gratificada poderá recair em servidor de
outra entidade pública posto à disposição do Município, em prejuízo de seus
vencimentos.
Art. 97. É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o
exercício de chefia, direção e assessoramento, optar pelo provimento sob a forma de
cargo em comissão ou função gratificada correspondente.
Art. 98. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo.
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO |
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 99. Vencimento é a redistribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, com valor fixado em Lei.
Art. 100. Remuneração é o vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das
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Art. 101. Nenhum servidor perceberá mensalmente, a título de remuneração a
importância superior ao art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 102. O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não será
inferior ao mínimo estabelecido nacionalmente, observada a proporcionalidade da carga
horária executada.
Art. 103. O servidor perderá:
I|- remuneração dos dias que faltar ao serviço;
IH - parcela de remuneração diária proporcionalmente aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;
Hl- um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão
preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação
por crime inafiançável em processo no qual não haja denúncia;
IV - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de:
a) condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do
cargo;
b) suspensão definitiva, a pena que não determine perda do cargo;
c) suspensão disciplinar e prisão administrativa.
Parágrafo Único - Nos casos previstos no inciso III, deste artigo, o servidor
terá o direito a ressarcimento dos descontos sofridos, desde que absolvido.
Art. 104. Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou os proventos do servidor.
Art. 105. O servidor indenizará a Fazenda Pública pelos prejuízos a que der
causa por dolo ou culpa, e restituirá aos cofres públicos a que houver recebido
indiretamente.
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ADI, 2047-2020
81º. A importância da indenização ou da restituição, corrigida na mesma
proporção do aumento de sua remuneração ou provento, será descontada em parcelas
mensais de valor não excedente à sua décima parte.
8 2º. No caso de erro da administração na interpretação ou na aplicação de
norma legal, o servidor ficará desobrigado de restituir o que houver recebido
indevidamente, com presumida boa fé.
Art. 106. O servidor em débito com a Fazenda Pública, que for demitido,
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de
60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 107. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objetos de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 108. Juntamente com o vencimento poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens.
I-indenização;
IH - auxílio pecuniário;
HI - gratificações;
IV - adicionais.
8 1º. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou
proventos para qualquer efeito, nem estão sujeitos a impostos ou contribuição
previdenciária.
$ 2º. As gratificações e os adicionais incorp -se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicadas em Lei.
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Art. 109. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
SEÇÃO |
Das Indenizações
Art. 110. Constituem indenizações ao servidor:
I- ajuda de custo;
IL - diárias;
lll-transporte;
IV - representação de gabinete.
Art. 111. Os valores das diárias e das indenizações de transporte, assim como as
condições para sua concessão será estabelecidas através de lei específica.
SUBSEÇÃO |
Da Ajuda de Custo
Art. 112. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede com mudança
de domicílio, em caráter permanente.
$ 1º. Correm por conta da Administração as despesas com transporte do
servidor e de sua família, bem como de um empregado doméstico, compreendendo
passagem, bagagem e mobiliário.
8 2º. A família do servidor que falecer na nova sede, é assegurada ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do
óbito.
Art. 113. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do
cargo, ou reassumi-la, em virtude de mandato eletivo.
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Art. 114. Será concedida ajuda de custo aquele que, não sendo servidor, for
nomeado para cargo em comissão, com mudança do domicilio.
Art. 115. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando:
| - injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta)
dias.
Il - retornar a origem ou pedir exoneração antes de completar 120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos
de exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art. 116. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual e
transitório, para outro ponto do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para
cobrir as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, bem como indenização
para locomoção urbana.
Art. 117. A diária concedida por dia de afastamento será dividida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 118. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária.
Art. 119. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de retornar o servidor à sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em
igual prazo.
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SUBSEÇÃO III
Do Transporte
Art. 120. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo.
8 1º. Somente fará jus à indenização do transporte pelo integral, o servidor
que, no mês, haja efetivamente realizado serviços externos, pelo menos durante 20
(vinte) dias.
$ 2º. Se o número de dias em serviço externos for inferior, a indenização será
devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização do serviço.
SEÇÃO II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 121. Serão concedidos ao servidor ou à sua família os seguintes auxílios
pecuniários:
I- Auxílio doença;
Il - Auxílio funeral;
HI - Auxílio Natalidade;
IV - Auxílio Moradia;
V- Salário Família;
Art. 122. Os auxílios citados no artigo anterior serão concedidos aos servidores
ou à sua família, desde que obedecidas às exigências previstas no Regulamento do
Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
81º. O auxílio-natalidade de que trata o Art. 135, inciso Ill, é devido à servidora
efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantidade equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto.
82º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta
por cento) do valor do auxílio por nascituro.
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83º. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público efetivo,
quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Art. 123. Além de outras vantagens previstas em Lei, serão deferidas aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação de representação pelo exercício de cargo em comissão;
Il - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
HI - gratificação natalina 13.º (décimo terceiro) salário;
IV - adicional por tempo de serviço.
V - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou
perigosas;
VI - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VII - adicional de férias;
VII - adicional de incentivo funcional.
SUBSEÇÃO |
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 124. Ao servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou ao
estabilizado, investido em cargo de provimento em comissão ou em função de confiança,
será devida gratificação fixada em lei própria.
81º. É facultado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou ao
estabilizado, investido em cargo de provimento em comissão, optar entre a remuneração
global atribuída ao cargo comissionado mais o adicional por tempo de serviço ou sua
remuneração relativa ao cargo de provimento efetivo e a gratificação de representação
atribuída ao cargo de provimento em comissão.
$ 2º. A gratificação, de que trata este artigo, não se incorpora ao vencimento
do servidor para nenhum efeito.
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TRABALHANDO PARA O POVO,
ADM, 2047.2020
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 125. A gratificação natalina corresponde a um doze avos de remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
$1º. A fração superior a quinze dias será considerada como mês integral.
8 2º. No caso de servidor exercer função de direção, chefia ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo da complementação
remuneratória de que trata este artigo.
Art. 126. O servidor, exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração ou da sua demissão.
Art. 127. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SEÇÃO IV
Dos Adicionais
Art. 128. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I- por tempo de serviço;
Il - pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
HI - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - noturno;
V-de férias;
VI - Promoções por merecimento.
SUBSEÇÃO |
Do Adicional por Tempo de Serviço
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Art. 129. O adicional por tempo de serviço será devido aos servidores efetivos
estáveis ou aos estabilizados à razão de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de
serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios; sendo o 1º, 2º, 3º e 4º
adicionais de 5% (cinco por cento); o 5º, 6º e 7º adicionais serão de 6% (seis por cento) do
vencimento.
81º. O tempo a que se refere o caput será contado a partir da data de início do
exercício no cargo efetivo.
$ 2º. O adicional por tempo de serviço será concedido até o limite máximo de
38,0% (trinta e oito vírgula zero por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento
básico do cargo de provimento efetivo, mesmo que investido o servidor em função de
confiança ou cargo em comissão.
Art. 130. O servidor fará jus ao adicional no mês seguinte ao que completar o
quinquênio, após estágio probatório.
SUBSEÇÃO II
Do Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade
Art. 131. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional variável de até 40% (quarenta por cento) calculado
exclusivamente sobre o vencimento do cargo e será concedido por decreto do chefe do
poder executivo, de acordo com o grau de uma atividade insalubre e perigosa e é
determinado pelo Ministério do Trabalho, de acordo com as porcentagens de 10%
(mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo).
$1º. O adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será devido ao
servidor enquanto na atividade, e na presença das condições que ensejaram a sua
concessão.
$ 2º. Ainda são devidos, conforme o caso, o adicional de insalubridade ou de
periculosidade:
I- na fruição das seguintes licenças:
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a) para tratamento da própria saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) em razão de gestação, adoção ou paternidade;
Il - na fruição dos seguintes afastamentos:
a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo;
b) para servir o Tribunal do Júri;
c) para participar em programa de treinamento regularmente instituído,
mesmo que implique em estudo no exterior,
d) em missão oficial fora do local do exercício;
e) para doação de sangue;
f) para alistar-se como eleitor;
£) para casar-se;
h) nos casos de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
HI - na fruição de férias.
$ 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
$ 4º. Regulamento baixado pelo Chefe do Executivo Municipal disporá a
respeito da matéria, considerando, quando de sua elaboração, quadro de situações de
incidência de insalubridade elaborado pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 132. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo
suas atividades em local salubre e em serviço salubre, não perigoso e que não haja risco
de vida.
Art. 133. Na concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade,
serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
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ADM. 2017-2020
Art. 134. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses
de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Serviços Extraordinários
Art. 135. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora norma de trabalho.
81º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.
8 2º. O adicional de que trata este artigo será devido apenas aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou aos estáveis, não se incorporando à
remuneração.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional Noturno
Art. 136. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte
e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos.
81º. O adicional de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para
quaisquer fins.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional de Férias
Art. 137. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das
férias.
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Parágrafo único - No caso de o servidor ocupar cargo de provimento em
comissão ou função de confiança a respectiva gratificação será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 138. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens,
como se em pleno exercício estivesse.
Art. 139. Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias
ser concedidas em 02 (dois) períodos, sendo que nenhum dos quais, poderá ser inferior a
10 (dez) dias corridos.
81º. Ao servidor com idade superior a 50 (cinquenta) anos, as férias sempre
serão concedidas de uma só vez.
$ 2º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos
dias correspondentes, sendo o abono requerido até 15 (quinze) dias antes do término do
período aquisitivo.
Art. 140. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de
serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos consecutivos.
8 1º. Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta
necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão
escrita do Prefeito, examinada em processo e publicada na forma legal, dentro do
exercício a que elas correspondem.
8 2º. As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de
02 (duas), poderão ser a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de
aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração.
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Art. 141. Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a
remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 142. Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário
em gozo de férias não será obrigado à interrupção das mesmas.
Art. 143. Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição,
o seu endereço eventual.
Art. 144. No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço organizará
a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterado de acordo com as
conveniências do serviço.
$1º. O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando
em férias na época julgada conveniente pela administração.
$ 2º. Organizada a escala de férias, far-se-á a sua publicação.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. 145. Será concedida licença ao funcionário:
I- para tratamento de saúde;
Il - por motivo de doença em pessoa da família;
Il - para repouso a gestante;
IV - para prestar serviço militar obrigatório;
V-a funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge civil ou militar;
VI- para tratar de interesse particular;
VII - para desempenho do mandato eletivo;
Parágrafo Único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se
concederá licença, nos casos do itens V, VI, e VII deste artigo.
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TRABALHANDO PARA O POVO.
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Art. 146. Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente, o
exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
menos, 05 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se como licença, o período
compreendido entre a data da conclusão desta e do conhecimento oficial do despacho
denegatório da prorrogação.
Art. 147. A licença dependente de exame médico, será concedida pelo prazo
fixado no laudo ou atestado.
Parágrafo Único - Findo o prazo, poderá haver novo exame, e o atestado
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria, se for o caso.
Art. 148. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do
término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em
consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 149. As licenças somente poderão ser concedidas, por ato expresso do
Prefeito.
Art. 150. O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição,
o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo
determinação médica expressa em contrário.
Art. 151. Serão considerados como de faltas injustificadas, os dias em que o
funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a
inspeção médica, sem prejuízo do disposto no artigo.
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Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 152. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido de ofício.
$1º - Em qualquer dos casos, é indispensável inspeção médica.
$ 2º. Estando o funcionário em impossibilidade de locomoção, proceder-se-á a
inspeção médica, em sua residência.
$3º. O funcionário licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se
a qualquer atividade remunerada sob pena de ter cassada a licença.
$ 4º. Sempre que possível, para concessão de licença para tratamento de
saúde, o exame será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.
$ 5º. O atestado ou laudo, passado por médico ou junta médica particular, só
produzirá efeito, depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
$ 6º. As licenças superiores a 30 (trinta) dias, dependerão de exames dos
funcionários, por junta médica.
Art. 153. Considerado apto, em exames médicos, o funcionário reassumirá o
exercício, sob pena de apurarem como, faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame
médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 154. A licença a funcionários acometidos de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkison, espondioloartrose anquilosante, nefraopatia
grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) e outras, será concedida com
base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir
pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 155. A licença para tratamento da saúde, será concedida com
vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.
SUBSEÇÃO III
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Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 156. Ao funcionário efetivo, interino ou em comissão, poderá ser
concedida licença por motivo de doença em pessoa de sua família, como tal entendida,
além do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, os filhos, pais e irmãos,
consanguíneos ou afins, cujo nome conste do seu assentamento individual.
$1º. Para obtenção da licença é essencial que o funcionário prove:
|- doença comprovada em inspeção médica, na forma desta Lei;
Il- que o parente enfermo vive, exclusivamente, às suas expensas;
III - ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta, não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 2º. A licença de que trata este artigo, será concedida com vencimento ou
remuneração até o quarto mês, com dois terços do vencimento ou remuneração, do
quinto ao oitavo mês, inclusive, com um terço do vencimento ou da remuneração, do
nono ao décimo segundo mês e excedido esse prazo, até dois anos, sem vencimento ou
remuneração.
$ 3º. As reduções do vencimento ou da remuneração, serão feitas progressiva
e gradativamente, dentro de um ano, contando da data inicial da licença.
$ 4º. Quando a pessoa da família do funcionário, se encontrar em tratamento
fora do Município, permitir-se-á o exame médico, por profissionais pertencentes ao
quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.
SUBSEÇÃO IV
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade.
Art. 157. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
$ 2º. No caso de nascimenta prematuro, a licença terá início a partir do parto.
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$3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
$4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
$5º. Ouvido o serviço médico oficial do Município nos partos e gestações
patológicas, além de licença prevista neste artigo, é assegurado a funcionária o disposto
no artigo 66, do presente Estatuto (readaptação).
Art. 158. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-
maternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 159. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 160. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1
(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de
1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar
Art.161. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório e
outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, com vencimentos ou
remuneração integrais.
$ 1º. A licença será concedida, mediante comunicação, por escrito, do
funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial,
que comprove a incorporação.
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$ 2º. Dos vencimentos ou remuneração, descontar-se-á a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se, optar pelas vantagens do
serviço militar.
$ 3º. O funcionário desincorporado, reassumirá dentro de 30 (trinta) dias, o
exercício de seu cargo.
Art. 162. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, será também
concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios
previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem
pecuniária pela convocação.
Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito
de opção.
SUBSEÇÃO VI
Da Licença a Funcionária Casada
Art. 163. A funcionária casada com funcionário civil ou militar, terá direito a
licença sem vencimentos, ou remuneração, pelo tempo que o marido for mandado servir,
ex-offício em outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele.
$ 1º. A licença será concedida, mediante pedido instruído com documento
oficial, que comprove a remoção, a que se refere o caput do presente artigo, e vigorará
pelo prazo de 02 (dois) anos.
$ 2º. Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões
do afastamento, a licença será prorrogada por mais 02 (dois) anos, no máximo.
$ 3º. Decorrido o prazo de prorrogação de licença e não tendo a funcionária
reassumido o exercício, será demitida por abandono do cargo, apurado em processo
administrativo.
SUBSEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
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Art. 164. Ao funcionário estável, poderá ser concedida licença, sem
vencimentos, para tratar de interesses particulares.
$ 1º. A licença será negada, quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
$ 2º. O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença.
Art. 165. Antes de assumir o exercício, não será concedida licença para tratar
de interesse particular, ao funcionário nomeado, removido ou transferido.
Art. 166. A licença de que trata esta subseção, poderá ser concedida por 02
(dois) anos prorrogável por igual período a requerimento do servidor, atendido os
mesmos requisitos da concessão.
Art. 167. A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que
o licenciado reassuma o exercício, se assim o exigir, o interesse do serviço municipal.
Parágrafo Único - Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o
exercício, desistindo da licença.
SUBSEÇÃO VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Eletivo
Art. 168. O funcionário público municipal, investido em mandato eletivo
federal ou estadual, será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu
cargo, até o término do seu mandato.
Art. 169. O período de exercício de mandato eletivo federal ou estadual, será
contado como tempo de serviço, apenas para efeito de promoção por Antiguidade e
aposentadoria.
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Art. 170. O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de
Prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o período do mandato, podendo optar pelos
vencimentos de seu cargo, sem prejuízos da verba de representação.
Art. 171. Quando o mandato for de Vice-Prefeito, somente será obrigado a
afastar-se de seu cargo, quando substituir o Prefeito, podendo nesse caso, optar pelos
vencimentos do cargo, sem prejuízo de verba de representação.
Art. 172. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízos da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade deverá afastar-se, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo Único - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento
para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto, para promoção por merecimento.
Art. 173. A licença, prevista nesta Seção, se não for concedida antes,
considerar-se-á concedida automaticamente, com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo Único - O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá
reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
$1º. O funcionário municipal deverá licenciar-se, antes da eleição a que
concorrer, no prazo previsto na legislação eleitoral em vigor.
Seção |
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 174. O servidor titular de cargo de provimento efetivo e o estabilizado
pode ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes, da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
|- para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas;
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Ill - para execução de acordos, contratos e convênios, que prevejam cessão de
servidor.
$1º. O ato de cessão é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$ 2º. Na hipótese do inciso |, a cessão deve ser com ônus para o requisitante, e
nas hipóteses previstas nos incisos Il e Ill, a onerosidade da cessão dá-se conforme
dispuser a lei ou o instrumento autorizador, respectivamente.
$ 3º. Cessada a investidura no cargo ou função de confiança ou vencido o
prazo pactuado, o servidor tem o prazo de até 10 (dez) dias para retornar ao órgão ou
entidade de origem.
SUBSEÇÃO III
Do Acidente do Trabalho
Art. 175. O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou
que contrair doença profissional, terá direito, a licença, com vencimentos integrais.
$1º. Acidente é o evento que tem como causa mediata ou imediata, o exercício
das atribuições inerentes ao cargo.
$ 2º. Equipara-se a acidente, agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário, no exercício de suas atribuições.
$ 3º. Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes
ao serviço ou de fatos a ele atribuídos.
$4º. A comprovação do acidente, indispensável a concessão da licença, deverá
ser feita em processo regular, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 5º. Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário
será aposentado com vencimentos integrais.
SUBSEÇÃO IV
Da Assistência do Funcionário
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Art. 176. O município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico,
intelectual e moral dos funcionários e de sua família.
Art. 177. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços de assistência enumeradas no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo Único - Com esse fim, serão organizados:
|- programa de assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar,
IH - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, em matéria de
interesse do Município;
HI - cursos de extensão, conferências, publicações e trabalhos referentes ao
serviço público;
IV - viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para
especialização de aperfeiçoamento;
V-centros de recreação, repouso e férias.
Art. 178. A lei regulara as condições de organização e funcionamento dos
serviços de assistência referidos no artigo anterior.
Art. 179. O Município poderá estabelecer em lei ou convênio o regime
previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto.
SEÇÃO II
Do Direito de Petição e Recurso
Art. 180. É assegurado ao funcionário, o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração, e recorrer, desde que o faça, dentro das normas, observadas as
seguintes regras:
|- Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida, a autoridade incompetente para decidi-la;
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b) encaminhado, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver
direta e imediatamente subordinado;
Il - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos
argumentos;
HI - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - Somente caberão recursos, quando houver pedido de reconsideração
desatendido ou não decidido no prazo legal;
V- O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e sucessivamente, na escala ascendente, as demais
autoridades;
VI - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, a mesma
autoridade.
$ 1º. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo,
deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.
$ 2º. A decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá ser dada
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento
pelo protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob
pena de responsabilidade de o funcionário a quem incumbir a publicação.
$ 3º. Os pedidos de reconsideração e os recursos, não tem efeito suspensivo.
Se providos, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do
ato impugnado.
Art. 181. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:
| - em 05 (cinco) dias, quanto aos atos decorrentes de demissão, cassação,
aposentadoria ou de disponibilidade;
I- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos;
Parágrafo Único - O prazo de prescrição, contar-se-á da data de publicação
oficial, do ato impugnado.
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Art. 182. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição
quinquenal.
Art. 183. É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo
administrativo em que seja parte, quando a decisão for denegatória.
Art. 184. São fatais e improrrogáveis, os prazos estabelecidos nesta Seção.
TÍTULO II
Dos Deveres e das Proibições
CAPÍTULO |
Dos Deveres
Art. 185. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem, em virtude de
seu cargo função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público:
| - comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinários e nas de
extraordinário, quando convocado;
IH - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e
presteza, os trabalhos de que for incumbido;
HI - tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a estes sem
preferência pessoal;
IV - obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por
escrito, contra, as atividades manifestamente ilegais;
V-zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI - atender prontamente a expedição das certidões, requeridas para a defesa
do direito e esclarecimento de situações;
VII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de
papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem solicitadas, para defesa
da Fazenda Pública Municipal;
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Vil - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado;
IX - manter o espírito de cooperação e solidariedade, com os companheiros de
trabalho;
X- guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
XI - representar aos superiores, sobre as irregularidades de que tiver
conhecimento;
XII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e
prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIII - sugerir providências, tendentes a melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
SEÇÃO |
Das Proibições
Art. 186. Ao funcionário é proibido:
| - referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores
hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da
administração, podendo em trabalho assinado, manifestar em termos, os superiores, seu
pensamento sob o ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de
colaboração e cooperação;
IH - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
HI - atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos
particulares;
IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou
subscrever lista de donativos, no recinto da repartição;
V-valer-se do cargo, para lograr proveito pessoal;
VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de
parente até o 3º grau civil;
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VIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas;
IX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou
atividades estranhas ao serviço;
X- empregar material do serviço público;
XI - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie,
em razão das suas atribuições;
XII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados.
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades e das Acumulações
Art. 187. É incompatível o exercício de cargo ou função municipal:
| - com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias,
industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por este
subvencionadas ou diretamente relacionada, com a finalidade da repartição ou serviço,
em que o funcionário estiver lotado;
Il - com o exercício de cargo ou função, subordinados a parente até o 2º grau,
salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não
podendo exceder de 2 (dois), o número de auxiliares nessas condições.
Art. 188. É vedada a cumulação de cargos e funções públicas, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
I-a de dois cargos de professor;
I- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Il - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
$ 1º. Em qualquer dos cargos, a acumulação somente será permitida, quando
houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
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8 2º. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
poder público.
Art. 189. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e
provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo Único - Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será
obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art. 190. As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que
qualquer de seus subordinados acumula indevidamente, cargos ou funções públicas,
comunicarão o fato ao órgão do pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob
pena de responsabilidade.
Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de
acumulação.
TÍTULO Iv
Da Ação Disciplinar
CAPÍTULO |
Da Responsabilidade
Art. 191. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde
civil, penal e administrativamente.
Art. 192. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo,
que importe prejuízo a Fazenda Pública Municipal ou para terceiros.
$ 1º. O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
prejuízo causado a Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em
efetuar recolhimento ou entrada, nos prazos legais.
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$ 2º. Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados a Fazenda
Municipal, poderá ser liquidada, mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10º
(décima) parte do vencimento ou remuneração do servidor.
$ 3º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta, depois de transitada em
julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicado.
Art. 193. A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação
federal aplicável.
Art. 194. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissão
praticados no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo Único - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário
da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que
ficar obrigado.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 195. Considera-se infração disciplinar, o ato praticado pelo funcionário
com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo Único - A infração é punível, quer consista em ação ou omissão, e
independentemente de haver ou não, produzido resultado perturbador ao serviço.
Art. 196. São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I- advertência verbal;
Il- repreensão;
HI - multa;
IV - suspensão disciplinar;
V- destituição de função;
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VI- demissão;
VII - cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
8 1º. As penas previstas nos itens Il e VII serão sempre registradas no
prontuário individual do funcionário.
8 2º. As anistias não implicarão no cancelamento de registro de qualquer
penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará
que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 197. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por
infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá
escolher entre as penas, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art. 198. A pena de advertência será aplicada verbalmente, em casos de
natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 199. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I- reincidência das infrações sujeitas a pena de advertência;
II - desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nesta Lei;
Art. 200. A pena de suspensão que não excederá de 90 (noventa) dias, será
aplicada:
| - até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se
submeter a exame médico, determinado por autoridade competente;
Il - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração, a que foi aplicada a
pena de repreensão.
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) por dia, do
vencimento ou remuneração, obrigando o funcionário, neste caso, a permanecer em
serviço.
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Art. 201. A pena de destituição de função será aplicada neste caso, pela
autoridade que houver feito a designação.
Art. 202. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I- crime contra a administração pública nos termos da lei penal;
IH - abandono de cargo ou falta de assiduidade;
HI - incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V- ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - transgressão de qualquer dos itens desta Lei.
8 1º. Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa causa,
por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos, via ascensão de função em outro emprego
no mesmo horário;
$ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao
serviço, por mais de 60 (sessenta) dias interpelados, dentro do período de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
$3º - O ato de demissão mencionará sempre, a causa da penalidade e seu
fundamento legal, e, atenta a gravidade da infração, a demissão poderá ainda, ser
aplicada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".
Art. 203. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado
que o inativo:
I- praticou falta grave no exercício do cargo;
Il - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
HI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do
Presidente da República;
IV- praticou usura, em qualquer de suas formas;
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Parágrafo Único - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 204. Para efeito da graduação das penas disciplinares serão sempre,
tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as
responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator e mais:
I-o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
Il-a confissão espontânea da infração;
Hl-a prestação de serviço considerados relevantes por lei;
81º. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar em especial:
I-a própria combinação com outros indivíduos, para a pratica da falta;
Il- o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
HI - a acumulação de infrações;
IV -a reincidência;
$ 2º. A acumulação dá-se, quando duas ou mais infrações são cometidas na
mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
$ 3º. A reincidência dá-se, quando a infração é cometida antes de passado um
ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta, em consequência
de infração anterior.
Art. 205. Contada da data da infração, prescreverá na esfera administrativa:
| - em 02 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou
suspensão disciplinar;
IH - em 04 (quatro) anos, a falta sujeita a pena de demissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade;
Parágrafo Único - A falta também prevista como crime, na lei penal,
prescreverá juntamente com este.
Art. 206. Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:
| - O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, de
disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;
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IH - O secretário da Administração, nos casos de suspensão disciplinar até 15
(quinze) dias;
HI - O chefe imediato ao funcionário, nos casos de advertência verbais e
repreensão;
Parágrafo Único - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser
a suspensão disciplinar.
CAPÍTULO III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 207. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a
prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencentes a
fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão
ou omissão, em efetuar as entradas no devido prazo.
$1º. O prefeito comunicará o fato imediatamente a autoridade competente,
para os devidos efeitos, devendo ser concluído com a máxima urgência, o processo de
tomada de contas.
$2º. A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 208. O prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 30
(trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do
funcionário, não atenda ao interesse público.
Parágrafo Único - Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado
para presidi-lo, poderá propor ao Prefeito, que seja sustada a suspensão preventiva ou
propor a prorrogação da mesma, por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 209. Durante o período de prisão administrativa ou de suspensão
preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - O funcionário terá direito:
| - a diferença do vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de
serviço, relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo
não houver resultado em pena disciplinar, ou este, se limitar a repreensão;
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Il - a diferença de vencimento ou remuneração e a contagem do tempo de
serviço correspondente ao período de afastamento, excedente do prazo de suspensão
efetivamente aplicado.
TÍTULO V
Do Processo Disciplinar e sua Revisão
CAPÍTULO |
Do Dever de Comunicar e Apurar Irregularidades
Art. 210. A autoridade que, na sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade no
serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único - Os servidores que, em razão do cargo, tiverem
conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-la ao conhecimento da
autoridade superior para adoção das providências cabíveis.
Art. 211. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
$ 1º. Reputa-se agente público, para efeitos da Lei nº 8.429/92 (Improbidade
Administrativa), todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais
de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
$ 2º. (Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública).
Art. 212. Constitui crime de condescendência criminosa deixar o funcionário,
por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente.
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Art. 213. O descumprimento do dever de instaurar processo administrativo
disciplinar ou de providenciar a instauração do inquérito policial quando a infração estiver
capitulada como crime, constitui infração disciplinar apurável e punível em qualquer
época.
Capítulo II
Das Denúncias e Representações
Art. 214. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que sejam formuladas por escrito, contenham informações sobre o fato e sua autoria e a
identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade.
8.1º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
$2º. A representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
deverá:
| - conter a identificação do representante e do representado e a indicação
precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui
ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Il - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação
das que apenas tenha conhecimento;
HI - indicar as testemunhas se houver.
$ 3º. Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de
causalidade entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do representado, deverá
ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais
indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e para
possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo a
assegurar-lhe a ampla defesa e demais direitos e garantias decorrentes das disposições
contidas no art. 5º da Constituição Federal, especialmente os dos incisos. Il, XXXIX e LV.
$ 4º. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.
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85º. A representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado
ampla defesa.
8 6º. Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade,
a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
Capítulo III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção |
Conceito e Abrangência
Art. 215. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 216. O processo administrativo disciplinar (lato sensu) abrange a
sindicância e o processo administrativo disciplinar-PAD (stricto sensu).
Seção II
Fases do Processo
Art. 217. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes
fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Capítulo IV
Da Sindicância
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Art. 218. O processo administrativo sumário de sindicância destina-se a apurar
a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar
na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
$ 1º. A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da
autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão
de dois ou três servidores.
Art. 219. Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo
disciplinar relativos ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente a citação
do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV).
Art. 220. Na sindicância instaurada para verificar a existência de irregularidade
e a sua autoria, os procedimentos de que tratam o item anterior devem ser
providenciados a partir do momento em que for apurada a autoria.
Art. 221. Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de
impossibilidade de se apurar a autoria;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias; ou
HI - instauração de processo administrativo disciplinar-PAD quando, de acordo
com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, verifica-se que a
penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Art. 222. Na hipótese do inciso Ill do item anterior, o sindicante ou a comissão
submete à consideração da autoridade instauradora relatório circunstanciado propondo a
instauração do respectivo processo administrativo disciplinar-PAD, devendo os autos da
sindicância integrá-lo, por anexação, como peça informativa.
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8 1º. Na anexação, forma de juntada em caráter definitivo, os processos ou
documentos juntados passam a fazer parte integrante do processo principal, dele não
mais se apartando, sendo, inclusive, as suas folhas numeradas dentro da segiiência nele
empregada.
8 2º. Na apensação, forma de juntada em caráter temporário, os processos ou
documentos juntados simplesmente acompanham o processo principal, sem dele fazer
parte integrante e sem perder suas características físicas, podendo a qualquer momento
ocorrer a desapensação.
Art. 223. A anexação ou apensação de um processo a outro somente se dará
mediante autorização expressa (despacho) da autoridade competente, através de Aviso
de Juntada-AJ.
Art. 224. O inquérito poderá prosseguir nos mesmos autos da sindicância,
obedecendo ao número de protocolo originário e em sequência ao número de folhas já
existente, em uma, duas ou três vias, caso se verifique, de plano, a configuração de
apenas ilícito administrativo, ocorrência de crime e de ressarcimento civil,
respectivamente.
8 1º. Quando o inquérito prosseguir nos mesmos autos da sindicância, é
recomendável que o mesmo se inicie num novo volume, lavrando-se os respectivos termo
de abertura deste e o de encerramento do volume anterior.
Art. 225. A sindicância não é pré-requisito de processo administrativo
disciplinar-PAD, podendo a autoridade, dependendo da gravidade da infração, decidir
pela sua imediata instauração, ainda que desconhecida a autoria.
Capítulo V
Do Afastamento do Servidor Envolvido
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Art. 226. Se a autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar-
PAD considerar inconveniente a permanência do servidor envolvido no exercício do cargo
ou função poderá, como medida cautelar e a fim de que o mesmo não venha a influir na
apuração das irregularidades, determinar o seu afastamento, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 227. Se o prazo de que trata o item anterior for insuficiente, a autoridade
instauradora poderá, de ofício ou por solicitação do presidente da comissão, prorrogar o
afastamento por igual prazo 60 (sessenta) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Art. 228. Antes de afastar o servidor, a autoridade instauradora deve verificar
se o mesmo já foi notificado do processo administrativo disciplinar-PAD contra ele
instaurado para, se desejar, exerça o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas por intermédio do
presidente da comissão, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
Capítulo VI
Do Processo Administrativo Disciplinar-PAD
(stricto sensu)
Seção |
Considerações Gerais
Art. 229. O Processo Administrativo Disciplinar-PAD é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
$1º. O PAD não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor
acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência,
corolário do direito de ampla defesa.
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82º. O PAD não visa apenas a apurar infrações, mas também a oferecer
oportunidade de defesa.
Art. 230. O PAD obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 231. O PAD rege-se pelo disposto na Legislação federal em vigor atinente a
presente matéria, e, subsidiariamente, pelo Código Penal, Código de Processo Penal e
demais legislação e jurisprudência pertinentes.
Seção II
Da Comissão de Inquérito
Art. 232. A fase do PAD denominada inquérito administrativo compreende
instrução, defesa e relatório, será conduzido por comissão composta de 03 (três)
servidores estáveis, designados pela autoridade competente (instauradora), que indicará
dentre eles, o seu presidente.
Art. 233. As exigências do artigo anterior, entretanto, não autorizam qualquer
resultado interpretativo que conduza à nulidade do processo disciplinar na hipótese de
compor-se a comissão sem observar o princípio da hierarquia que se assere existente nos
quadros funcionais da Administração Federal.
Art. 234. A Portaria instauradora do PAD conterá o nome, cargo e matrícula do
servidor e especificará, de forma resumida e objetiva, as irregularidades a serem
apuradas, bem como determinará a apuração de outras infrações conexas que
emergirem no decorrer dos trabalhos.
Art. 235. Não constitui nulidade do processo a falta de indicação na portaria de
designação da comissão dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais e dos possíveis
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autores, o que se não recomenda inclusive para obstar influências do trabalho da
comissão ou alegação de presunção de culpabilidade.
Parágrafo Único - A Portaria delimita o alcance das acusações, devendo a
comissão ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros fatos
quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas.
Art. 236. Expedida a portaria, a autoridade instauradora encaminhará cópia da
mesma ao Secretário de Administração onde se desenvolverá o processo para publicação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 237. Para compor a comissão de inquérito devem ser designados
funcionários da unidade onde tenha ocorrido as irregularidades que devam ser apuradas,
exceto quando motivos relevantes recomendem a designação de servidores de outros
órgãos.
Parágrafo Único - A designação de funcionário de outro órgão para integrar
comissão de inquérito deverá ser precedida de prévia autorização da autoridade a que o
mesmo estiver subordinado.
Art. 238. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 239. A designação de servidor para integrar comissão de inquérito
constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e
impedimentos legalmente admitidos.
Parágrafo Único - Suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem
individual, íntima, de parentesco (consangúíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do
acusado com os membros da comissão, testemunhas, peritos e autoridade julgadora,
impossibilitam estes de exercerem qualquer função no respectivo procedimento
disciplinar.
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Art. 240. São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da
comissão processante ou sindicante em relação ao envolvido ou denunciante:
| - amizade íntima com ele ou parentes seus;
Il - inimizade capital com ele ou parentes seus;
HI - parentesco;
IV -tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Serviço
Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
V - tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o
próprio advogado do indiciado ou com parentes seus; e
VI - tiver aplicado ao denunciante ou ao envolvido indiciado, enquanto seu
superior hierárquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicância ou processo
disciplinar.
Art. 241. São circunstâncias de impedimento para os componentes da
comissão:
I- instabilidade no Serviço Público;
Il - tiver como superior ou subordinado hierárquico do denunciante ou do
indiciado participado de sindicância ou de processo administrativo, na qualidade de
testemunha do denunciante, do indiciado ou da comissão de sindicância ou comissão
processante;
HI - ter sofrido punição disciplinar;
IV - ter sido condenado em processo penal;
V- estar respondendo a processo criminal; e
VI-se encontrar envolvido em processo administrativo disciplinar.
Art. 242. Devem ser adiadas as férias e licenças prêmio por assiduidade e para
tratar de interesses particulares dos servidores designados para integrar comissão de
inquérito, sendo permitido, por motivos justificados e a critério da autoridade
instauradora, a substituição de um ou de todos os seus componentes.
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Art. 243. A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Art. 244. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas
Parágrafo Único - Todas as atividades da comissão devem ser consignadas em
atas de reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e
editais com numeração própria, e demais atos competentes, não podendo ser
comprovada, validamente, de outra forma, a sua atuação.
Art. 245. O presidente da comissão assinará as notificações, intimações,
citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e pessoas estranhas à
comissão.
Art. 246. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório.
Art. 247. Será assegurado aos membros da comissão transporte e diárias,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Do Secretário da Comissão
Art. 248. Tão logo se encontre constituída a comissão, o presidente designará,
mediante portaria, o secretário, que, de preferência, deve ser escolhido entre os
servidores do órgão onde se realizará o inquérito administrativo que tenham prática de
datilografia ou digitação, podendo recair em um dos membros da comissão.
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Parágrafo Único - A portaria de designação do secretário deve ser publicada
no mesmo veículo de divulgação oficial que publicou o ato de designação da comissão,
sem prejuízo do início dos trabalhos da comissão.
Seção IV
Da Instauração do PAD
Art. 249. A instauração do PAD se dará através da publicação da portaria
baixada pela autoridade competente, que designará seus integrantes e indicará, dentre
eles, o presidente da comissão de inquérito.
Art. 250. A competência para instaurar o PAD é da autoridade a que os
servidores faltosos estejam sob direta ou indireta subordinação funcional.
Parágrafo único - No caso de servidores requisitados ou cedidos que não
estejam sujeitos ao regime disciplinar desta Lei, será enviada cópia do processo, depois
de concluído, para os órgãos ou empresas a que estejam vinculados para fins de adoção
das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação trabalhista.
Art. 251. Se a infração envolver servidores subordinados a níveis diferentes do
mesmo órgão, a competência instauradora será transferida para o próximo escalão
administrativo que tenha ascendência hierárquica comum sobre os infratores.
Art. 252. Quando o servidor de uma repartição comete falta em outra em que
não presta serviço, o chefe desta deve comunicar o fato ao chefe daquela, para apurar e
aplicar a punição cabível, pois a regra básica definidora da competência para instaurar
processo administrativo disciplinar radica no pressuposto da subordinação hierárquica do
servidor faltoso, sendo competente, portanto, a autoridade que tiver ascendência
funcional sobre este na data da infração.
Art. 253. Prevalece a competência instauradora da autoridade a que o servidor
faltoso estava subordinado funcionalmente por ocasião do cometimento da infração,
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quando esta chegue ao seu conhecimento após a remoção do servidor para outra
repartição, devendo o resultado, se julgado responsável, ser comunicado à nova chefia
para fins de publicação e cumprimento da respectiva penalidade.
Art. 254. A portaria de instauração deverá ser publicada no Diário Oficial do
Estado.
Parágrafo Único - Os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a
partir da data de publicação da portaria designadora da respectiva comissão, sob pena de
nulidade dos atos praticados antes desse evento.
Art. 255. Com a publicação da portaria instauradora do PAD decorrem os
seguintes efeitos:
I-interrupção da prescrição; e
IH - impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária.
Art. 256. A instauração do PAD não impede que o acusado ou indiciado, no
decorrer do processo, seja exonerado, a pedido, de um cargo para ocupar outro da
mesma esfera de governo, desde que continue vinculado ao mesmo regime disciplinar.
Parágrafo Único - No direito administrativo disciplinar, desde a publicação da
portaria instauradora do processo, o servidor a quem se atribui as irregularidades
funcionais é denominado acusado ou imputado, passando a situação de indiciado
somente quando a comissão, ao encerrar a instrução, concluir, com base nas provas
constantes dos autos, pela responsabilização do acusado, enquadrando-o num
determinado tipo disciplinar.
Art. 257. Na hipótese do PAD ter-se originado de sindicância, cujo relatório
conclua que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente
(instauradora) encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
da imediata instauração do processo disciplinar.
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Art. 258. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e
ao Tribunal de Contas do Estado da instauração de procedimento administrativo para
apurar a prática de ato de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429/92, que
importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra
os princípios da administração pública (art. 11) (Lei nº 8.429/92, art. 15).
Parágrafo Único - São princípios que regem a administração pública, entre
outros, o da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 259. Havendo fortes indícios de responsabilidade por ato de improbidade,
a comissão representará ao Ministério Público ou a procuradoria do órgão para que
requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro
que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 260. Os autos da sindicância integrarão, por anexação, o inquérito
administrativo, como peça informativa da instrução, devendo ser repetidos, ainda que
mediante mera ratificação, os depoimentos indispensáveis à elucidação dos fatos.
Seção V
Da Instalação da Comissão
Art. 261. A autoridade instauradora deve providenciar local condigno para a
comissão desenvolver seus trabalhos, bem como fornecer recursos humanos e materiais
necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 262. Após a elaboração da Ata de Instalação dos Trabalhos a comissão
elaborará um roteiro das atividades a serem desenvolvidas e o presidente comunicará o
início dos trabalhos à autoridade instauradora e a autoridade local, quando esta não for a
autoridade instauradora.
Art. 263. Instalada a comissão de inquérito o presidente entregará ao
secretário, mediante despacho, os documentos que tiver recebido da autoridade
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instauradora, para que sejam anexados aos autos através de Termo de Autuação datado
e assinado pelo secretário.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 264. Os prazos do PAD serão contados em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 265. Os trabalhos da comissão, no silêncio da portaria designadora,
devem iniciar-se na data da publicação desse ato e encerram-se com a apresentação do
relatório, respeitados os prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Sempre que não for possível dar início aos trabalhos na data
da publicação da portaria, o Presidente comunicará os motivos à autoridade instauradora,
sem prejuízo do prazo para conclusão dos mesmos.
Art. 266. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da portaria de constituição da
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 267. Esgotados os 60 (sessenta) dias a que alude a possibilidade de
prorrogação, sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se nova comissão para
refazêllo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos ou por outros
servidores.
Art. 268. Se a nova comissão for designada para refazer o processo, deverão
ser repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los.
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Art. 269. Se a nova comissão for designada para ultimar o processo, não é
necessário a repetição dos depoimentos.
Art. 270. O disposto nos itens anteriores não impede a inquirição ou
reinquirição de testemunhas e a repetição ou realização de diligências ou perícias julgadas
necessárias pela nova comissão.
Seção VII
Dos Documentos Do PAD
Art. 271. Os documentos que integram o PAD serão numerados e rubricados
pelo secretário ou por qualquer membro da comissão, devendo ser inutilizados os
espaços em branco no verso e anverso.
Parágrafo Único - Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo,
deve-se anular com um traço horizontal ou oblíquo a numeração anterior, conservando-
se, porém, sua legibilidade.
Art. 272. Sempre que possível, nada será datilografado ou escrito no verso das
folhas do processo, que deverão conter a expressão "em branco", escrita ou carimbada,
ou um simples risco por caneta, em sentido vertical ou oblíquo.
Art. 273. Os documentos elaborados pela comissão serão autenticados com a
assinatura de seus componentes na última página e pelas respectivas rubricas nas demais
folhas.
Art. 274. As cópias reprográficas de documentos carreadas para os autos,
quando apresentados os originais, deverão ser autenticadas pelo secretário ou por
qualquer membro da comissão.
Art. 275. Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada
necessária, deverão ser despachados, um por um, pelo presidente da comissão, com a
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expressão Junte-se aos autos ou equivalente, seguida de data e assinatura, lavrando o
secretário o competente termo de juntada.
Art. 276. Os volumes do inquérito administrativo não deverão, em princípio,
conter mais de 250 (duzentos e cinquenta) folhas e serão encerrados mediante termo
que indique o número da primeira e da última folha, devendo o número desta
corresponder ao termo de encerramento.
Parágrafo único - A numeração das folhas nos diversos volumes do processo
será contínua, não se numerando a capa e a contracapa.
Art. 277. Cópia ou segunda via do processo deve ficar arquivada no órgão
instaurador até a ciência do julgamento ou da decisão de eventual pedido de
reconsideração ou recurso.
Parágrafo único - É recomendável que a comissão trabalhe no mínimo com 02
(duas) cópias do PAD, sendo uma para o arquivo do órgão instaurador, até ciência do
julgamento ou da decisão de eventual pedido de reconsideração ou recurso, e a outra
para atender eventual pedido do advogado do acusado.
Seção VIII
Da instrução
Art. 278. Durante a instrução, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 279. A comissão deve citar pessoalmente o acusado sobre o processo
administrativo disciplinar contra ele instaurado, indicando o horário e local de
funcionamento da comissão, de modo a assegurar-lhe o direito de acompanhar o processo
desde o início, pessoalmente ou por intermédio de pro, dor legalment 44
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arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias.
Parágrafo único - O servidor em exercício em outra localidade poderá ser
notificado por precatória encaminhada ao seu superior hierárquico.
Art. 280. A legislação não assegura transporte e diárias para o exercício do
direito de acompanhamento do PAD para o servidor que praticar irregularidade em
jurisdição diferente da que estiver em exercício ou que tenha sido removido após a
infração.
Art. 281. Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade
imputável a servidor estranho ao PAD, será este citado pelo Presidente da Comissão para
exercer o direito de acompanhá-lo a partir desse momento.
Art. 282. Se o acusado não estiver comparecendo ao serviço e não for
encontrado no endereço que forneceu à repartição como sendo de sua residência,
estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deve ser registrada
por termo assinado pelos membros da comissão e pelo secretário, com base nos termos
de diligências, no mínimo 03 (três), realizadas para tentar localizá-lo e notificá-lo, que
deverão conter, entre outros dados relevantes, a qualificação e assinatura daqueles que
as realizaram, dia e a hora em que foram efetuadas e informações porventura colhidas, se
possível por escrito e assinadas, das pessoas que residam no referido endereço ou
próximo dele.
Art. 283. Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o
presidente da comissão, após determinar a juntada aos autos dos referidos termos
deverá:
| - adotar as providências cabíveis para notificação por edital do acusado, na
forma estabelecida em Lei;
Il - solicitar à autoridade instauradora que, se o acusado se apresentar, não lhe
seja concedido férias ou outros afastamentos que a lei atribua ao administrador poderes
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discricionários para sua concessão, enquanto for necessário o comparecimento do
acusado perante a comissão; e
Art. 284. Decorridos 30 (trinta) dias de ausência injustificada do acusado ao
serviço, a autoridade instauradora providenciará a imediata abertura de novo PAD para
apurar o abandono do cargo.
Parágrafo Único - Se, neste PAD, o acusado continuar em lugar incerto e não
sabido após a realização das diligências previstas nesta Lei, o presidente da comissão
providenciará a citação do mesmo por edital, na forma legal.
Art. 285. Se o acusado, regularmente citado na forma dos itens anteriores, não
comparecer para exercer o direito de acompanhar o PAD, os trabalhos de instrução do
processo, na fase do inquérito administrativo, prosseguirão sem a sua presença, por ser
tal acompanhamento um direito que o acusado pode renunciar tácita ou expressamente,
sem prejuízo do direito de defesa, que pode ser amplamente exercido no momento
próprio.
Art. 286. O presidente da comissão poderá motivadamente denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
Parágrafo Único - Será indeferido pelo presidente da comissão pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Seção IX
Da Inquirição das Testemunhas
Art. 287. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima
de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
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Art. 288. A intimação de testemunhas para depor deve:
| - sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário,
contra recibo lançado na cópia da mesma; e
H - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou
trabalhem na mesma repartição ou seção.
Art. 289. Tratando-se de autoridades ou de personalidades, a solicitação para
depor deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, sempre que possível, pelo
Presidente da Comissão, para que reserve dia, hora e local em que prestará as
declarações.
Art. 290. O acusado ou seu procurador deverão ser notificados da intimação
das testemunhas para que possam exercer o direito de acompanhar os depoimentos.
Art. 291. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do local,
dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 292. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para
prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha.
Art. 293. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da
obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim
em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo do
acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova
do fato e de suas circunstâncias.
Art. 294. Sendo a testemunha pessoa estranha ao serviço público ou
aposentado, será solicitado seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os
fatos objeto do inquérito que tiver conhecimento.
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Parágrafo único - Inexiste no direito administrativo disciplinar disposição legal
que obrigue pessoa estranha ao serviço público servir como testemunha e, por
conseguinte, que preveja sua condução forçada.
Art. 295. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de
comparecer para depor, se consentirem, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 296. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 297. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do
que souber a respeito dos fatos objeto do processo administrativo disciplinar, devendo
declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, se é parente, e em que grau,
do acusado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais
possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 298. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que
umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.
Parágrafo Único - Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser
ouvidas no mesmo dia, o presidente da comissão expedirá nova intimação, com indicação
do local, dia e hora para serem ouvidas.
Art. 299. Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações
pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 300. O Presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição advertirá o
depoente de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso testemunho
tipificado no art. 342 do Código Penal, bem como perguntará se encontra-se em algumas
das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em leinespecialmente se é amigo
íntimo ou inimigo capital do acusado.
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Art. 301. Se ficar comprovado no processo que alguma testemunha fez
afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o presidente da comissão remeterá cópia do
depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito, com vistas ao seu
indiciamento no crime de falso testemunho.
Art. 302. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-los por escrito, sendo permitido breves consultas a
apontamentos.
Parágrafo Único - Na redução a termo do depoimento, o presidente da
comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, as expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 303. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 304. Se necessário, o presidente da comissão poderá solicitar que as
testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta
ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no inquérito.
Art. 305. Se a testemunha servir em localidade distante de onde se acha
instalada a comissão, poderá ser solicitado que preste informações por escrito sobre as
perguntas que lhe forem efetuadas pela comissão e pelo acusado ou seu procurador.
Parágrafo único - A expedição do pedido de informação não suspenderá a
instrução do inquérito.
Art. 306. A Comissão empregará, ao longo de toda a argúição, tom neutro,
não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação, intimidação ou invectiva.
Parágrafo único - As perguntas devem ser formuladas com precisão e
habilidade e, em certos casos, contraditoriamente, para que se possa ajuizar da
segurança das alegações do depoente.
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Art. 307. O acusado ou seu procurador poderá assistir à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquirilas, por intermédio do presidente da comissão, no final de cada
depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comissão.
Art. 308. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada propuser-se a
prestar declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento fazendo
constar no início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.
Art. 309. Os depoimentos serão digitados em texto corrido e sem rasuras.
$ 1º. Se constatado erro datilográfico durante a elaboração do depoimento,
este poderá ser corrigido mediante repetição da última palavra corretamente escrita.
$ 2º. Os erros de grafia, as emendas e as rasuras porventura constatadas após
o encerramento do termo de declarações, serão objeto de ressalvas consignadas no
respectivo fecho, mencionando-se a linha e a página em que se verificou o equívoco, a
expressão errada e a expressão correta.
Art. 310. Ao final do depoimento, o Presidente da Comissão franqueará a
palavra ao depoente, para que, se desejar, aduza alguma coisa mais, que se relacione com
o assunto objeto do processo.
Art. 311. Terminado o depoimento, antes da aposição das assinaturas, será
feita a leitura pelo secretário ou qualquer dos membros da comissão, a fim de possibilitar
as retificações cabíveis, que serão feitas em seguida às últimas palavras lidas.
Parágrafo único - Quando se estiver utilizando microcomputador, as
correções e retificações poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se
novamente o depoimento.
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Art. 312. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as
suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo secretário
e pelo acusado e seu procurador, se presentes. Se a testemunha não souber assinar, ou
não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na
presença de ambos.
Art. 313. É facultado à testemunha solicitar cópia do termo de depoimento,
que deverá ser fornecida ao término do mesmo.
Seção X
Do Interrogatório do Acusado
Art. 314. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
Art. 315. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 316. Será assegurado transporte e diárias ao servidor convocado para
prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de denunciado ou
acusado.
Art. 317. O acusado será perguntado sobre o seu nome, número e tipo do
documento de identidade, CPF, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência,
profissão e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado da acusação, será
interrogado sobre os fatos e circunstâncias objeto do inquérito administrativo e sobre a
imputação que lhe é feita.
Art. 318. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as
razões que invocar para não fazê-lo
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Parágrafo Único - O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.
Art. 319. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe
vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
Art. 320. As respostas do acusado serão ditadas pelo presidente da comissão
e reduzidas a termo que, depois de lido pelo secretário ou qualquer dos membros da
comissão, será rubricado em todas as suas folhas e assinado pelo presidente da comissão,
pelos vogais, pelo secretário, pelo acusado e seu procurador, se presente.
Art. 321. Sempre que o acusado desejar formular pergunta, propor quesito
para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao Presidente da
Comissão, que, em despacho fundamentado, deferirá ou indeferirá o pedido.
Art. 322. A vista dos autos do PAD pelo acusado ou seu procurador, deverá
ser dada no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de
expediente.
Art. 323. Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quanto solicitadas
por escrito pelo acusado ou seu procurador.
Seção XI
Do Incidente de Sanidade Mental
Art.324. É isento de pena o agente que, por doença mental, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente;
em virtude de perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da ação ou da
omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento. /
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Art. 325. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente (instauradora) que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra,
encaminhando a mesma os quesitos que julgue necessário serem respondidos quanto à
ocorrência da doença.
Art. 326. O incidente de sanidade mental será instaurado com o pedido do
respectivo exame pela autoridade instauradora e processado em auto apartado, que
deverá ser apensado ao processo principal, após o recebimento pela comissão do laudo
pericial expedido pela Junta Médica.
Art. 327. O processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer
prazos, até o recebimento pela comissão do laudo expedido pela Junta Médica, salvo
quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os demais
atos que independam do resultado do exame médico.
Art. 328. Se a Junta Médica concluir que o acusado era, ao tempo da infração,
irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo administrativo disciplinar
será encerrado e arquivado os autos, salvo se houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda
Nacional, quando então prosseguirá, com a presença de curador, se necessário nomeado
pela autoridade instauradora, caso permaneça o estado de insanidade mental.
Art. 329. Continuando o estado de insanidade mental do acusado, a
autoridade instauradora adotará as providencias cabíveis para o encaminhamento do
mesmo ao serviço médico para fins de exame para concessão licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, e, após esse período, para
que seja aposentado por invalidez.
Art. 330. Se a Junta Médica concluir que a doença mental sobreveio à infração,
o processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então
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TRABALHANDO PARA O POVO.
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retomará o seu curso, ficando assegurada a faculdade do acusado reinquirir as
testemunhas que porventura houverem prestado depoimento sem a sua presença.
8 1º. Se o acusado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez,
nas condições estabelecidas pela previdência social, o processo será encerrado e
arquivado os autos, salvo se houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Nacional, quando
então prosseguirá, com a presença de curador, se necessário nomeado pela autoridade
instauradora.
82º. Comprovada a insanidade mental do funcionário autor de lesão aos cofres
públicos, deve ser aposentado, sem prejuízo da inscrição da dívida para cobrança
amigável ou judicial, remetendo-se, ao Ministério Público, os elementos necessários a que
intente a ação penal.
Art. 331. Ao interrogatório aplicam-se, no que couber, as disposições relativas
ao depoimento das testemunhas.
Seção XII
Da Acareação
Art. 332. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre
fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único - Constatada a divergência, o presidente da comissão intimará
os depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a
competente acareação.
Art. 333. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados,
pelos integrantes da comissão e pelo secretário (CPP art. 229, parágrafo único).
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Art. 334. O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as
declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.
Art. 335. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver
presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou
observar (CPP art. 230).
Seção XIII
Das Diligências e Perícias
Art. 336. Sempre que a comissão necessitar colher elementos ou esclarecer
dúvidas a comissão poderá:
I-realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo; ou
Il - solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria
técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou
desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados.
Art. 337. Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores técnicos
deverá recair entre funcionários públicos, salvo se, em função da matéria, esse
procedimento for inviável, quando então a comissão solicitará à autoridade instauradora
autorização para sua realização por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem e
indicando quem poderá realizá-la, bem como o respectivo custo.
Parágrafo único - Tão logo a comissão tenha escolhido o perito ou assessor
técnico, será baixada a respectiva portaria de designação pelo Presidente.
Art. 338. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, a par
das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão, poderão
estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso, sem, contudo,
adentrar no seu mérito.
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Art. 339. Se a comissão tiver de proceder inventário de bens, exame contábil
ou conferência de valores, que estiveram confiados a funcionários acusados de
malversação, poderá fazer-se acompanhar de peritos ou de assessores técnicos de sua
confiança, nomeados pelo presidente mediante portaria.
Parágrafo único - Do inventário, exame ou conferência que se fizer, o
secretário lavrará o competente termo.
Art. 340. Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos, por
comparação de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem insuficientes
os exibidos, o presidente da comissão mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado
(CPP art. 174, inc. IV).
Art. 341. O presidente da comissão deverá providenciar também a colheita de
material para exame mecanográfico, quando estes forem indispensáveis à elucidação dos
fatos.
Art. 342. A colheita de material para exame de comparação de escrita ou
exame mecanográfico, em princípio, deve ser executada sob orientação de perito da
Polícia Federal ou outro servidor daquele órgão com experiência no assunto, inclusive
quanto ao conteúdo do texto a ser escrito.
Seção XIV
Da Indiciação
Art. 343. Encerrada a colheita dos depoimentos, diligências, perícias,
interrogatório do acusado e demais providências julgadas necessárias, a comissão
instruirá o processo com uma exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que
indiciam o acusado como autor da irregularidade, que deverá a ser anexada à citação do
mesmo para apresentar defesa escrita.
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Art. 344. A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado, delimita
processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório ou no
julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.
Parágrafo único - A indiciação, além de tipificar a infração disciplinar,
indicando os dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao
servidor e as respectivas provas, com indicação das folhas do processo onde se
encontram.
Art. 345. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades
foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor acusado, deverá a comissão, em
exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade instauradora,
com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de
novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das
irregularidades.
Parágrafo único - No mesmo sentido deve proceder à comissão se, com base
nas provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado,
foram praticadas em circunstâncias licitizantes - estado de necessidade (CP art. 24),
legítima defesa (CP art. 25) e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de
direito (CP art. 23, inc. III), podendo a autoridade instauradora proceder ao julgamento
antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o processo.
Seção XV
Da Prorrogação do Prazo
Art. 346. Se motivos justificados impedirem o término dos trabalhos no prazo
regulamentar de 30 (trinta) dias, já incluído o prazo para apresentação da defesa e de
elaboração do relatório, o presidente poderá solicitar à autoridade instauradora, antes do
término do prazo, a prorrogação do mesmo por até 60 (sessenta) dias.
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Art. 347. A prorrogação, se concedida, será efetuada através de portaria que
declarará prorrogados os trabalhos da comissão e será publicada no mesmo veículo de
divulgação de atos oficiais do órgão em que foi publicada a portaria de instauração.
Seção XVI
Da Citação
Art. 348. Terminada a instrução do processo, o indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão de inquérito, que terá como anexo cópia
da indiciação, para apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu.
Art. 349. Da citação deverá constar o prazo concedido para a defesa, o local
de vista do processo administrativo disciplinar e o horário de atendimento, bem como o
registro de que tem como anexo cópia da indiciação, na qual consta a descrição e
tipificação das infrações que lhe são imputadas.
Art. 350. A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente
ao indiciado mediante recibo em cópia do original. No caso de recusa do indiciado em
opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em
termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02
(duas) testemunhas
Art. 351. Existindo indiciados em localidades diferentes daquela em que estiver
sediada a Comissão, o Presidente:
I- proporá à autoridade instauradora o deslocamento de parte da Comissão às
diversas localidades onde se encontram os indiciados levando cópia dos autos para vista
ou entrega ao mesmo, com vistas à apresentação da defesa, fluindo o prazo de 20 (vinte)
dias a partir do dia seguinte ao da ciência do último indiciado, ou
II- providenciará a citação dos mesmos por precatória.
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Seção XVII
Da Citação Por Edital
Art. 352. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Estado e uma vez em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar a defesa.
Parágrafo único - Verificando-se que o indiciado se oculta para não ser citado,
a citação far-se-á por edital.
Art. 353. Havendo mais de um indiciado, a citação por edital será feita
coletivamente.
Parágrafo único - Na hipótese deste item, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial do
Estado ou no jornal de grande circulação.
Art. 354. Apresentando-se o indiciado em função do edital, seu
comparecimento será registrado mediante termo por ele também assinado, onde se
consignará a ciência do início do prazo para apresentação da defesa, abrindo-se vista do
processo na repartição.
Art. 355. Excepcionalmente o indiciado poderá ser citado por precatória, que
deverá especificar a autoridade deprecada e deprecante, o local onde se encontra
instalada a comissão processante, a finalidade para que é feita a citação e o prazo em que
deve o indiciado ter vista dos autos para o oferecimento da defesa escrita.
Seção XVII
Da Defesa
Art. 356. O prazo para defesa será de 10 (dez) dias. Havendo 02 (dois) ou mais
indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - O indiciado que estiver preso não tem direito, só por isso, a
prazo em dobro para apresentação de defesa.
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Art. 357. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, ou seja, por 20
(vinte) ou 40 (quarenta) dias, se for um ou mais de um indiciado, respectivamente, para
diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo único - A comissão somente pode iniciar os trabalhos do relatório
após o término do prazo para a defesa, salvo se o indiciado ou seu procurador, ao
apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente.
Art. 358. O indiciado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes
para procurador efetuar sua defesa, desde que não seja funcionário público, face aos
impedimentos legais.
Art. 359. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 360. Havendo vários indiciados e sendo deferido pedido de perícia ou
diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já
tiverem entregado suas defesas, poderão aditar novas razões.
Seção XIX
Da Revelia
Art. 361. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo único - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa dativa se houver apenas um indiciado,
e de 20 (vinte) dias, quando houver dois ou mais indiciados.
Art. 362. A comissão somente deve iniciar os trabalhos do relatório após o
término do prazo para defesa, salvo se o defensor dativo, ao apresentá-la, renunciar
expressamente ao prazo remanescente.
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Art. 363. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo, após solicitação do presidente da comissão, designará um servidor como
defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
$ 1º. Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deve ser
nomeado defensor dativo distinto para cada um.
8 2º. Sem prejuízo do imediato início dos trabalhos, a portaria de designação
do defensor dativo poderá publicada no Boletim de Serviço da DAMF, para fins de
registro nos assentamentos do servidor.
Seção XX
Do Relatório
Art. 364. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se encontram.
Art. 365. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor e informará se houve falta capitulada como crime e se
houve danos aos cofres públicos.
Parágrafo Único - O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do
processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria.
Art. 366. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 367. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades
semelhantes aos apurados no inquérito.
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Art. 368. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 369. A Comissão dissolve-se automaticamente com a entrega do relatório
final.
Seção XXI
Do Julgamento
Art. 370. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá sua decisão.
Art. 371. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
Parágrafo único - A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre
apreciação das provas (CPP art. 157), podendo solicitar, se julgar necessário, parecer
fundamentado de assessor ou de setor jurídico a respeito do processo.
Art. 372. O indiciado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação
de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da
que lhes deu a Comissão de Inquérito, sem que implique cerceamento de defesa.
Art. 373. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 374. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral
autenticada do procedimento disciplinar será remetida ao Ministério Público pela
autoridade julgadora, para instauração da ação penal.
Parágrafo único - Se o processo disciplinar não contiver original, mas apenas
cópia, de documento utilizado na sua instrução, a autenticação deve explicitar que se
trata de reprodução de cópia, sob pena de posteriormente não se ter condições de
fornecer o original, se solicitado para o processo penal.
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TRABALHANDO PARA O POVO.
ADM. 2047-2020
Art. 375. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora, o processo será encaminhado a autoridade competente, desde que tenha
obedecido ao princípio do contraditório e assegurado ao acusado ampla defesa e o
direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial:
| - mediante despacho sumário, quando as irregularidades estiverem
capituladas como infrações tipificadas nesta lei;
Il - demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Ill - mediante despacho que informe sobre a natureza e a gravidade da
infração cometida e, se for o caso, os danos que dela provieram para o serviço público,
bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, que
levaram a autoridade instauradora a concluir que a penalidade aplicável é a de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias.
81º. Se o processo não atender aos requisitos elencados no "caput" ou se for
verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade instauradora
declarará a nulidade total ou parcial do mesmo e constituirá outra comissão para refazer
o processo a partir dos atos declarados nulos.
8 2º. O inquérito administrativo só é nulo em razão de irregularidades que
impliquem em cerceamento de defesa.
Art. 376. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a
autoridade instauradora encaminhará cópia do Relatório da comissão e do julgamento,
para a assessoria jurídica do Município, para as providências cabíveis com vistas a baixa
dos bens da carga da repartição ou do responsável e, quando apurado o responsável pelo
dano, para fins ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos.
Parágrafo único - O prejuízo deve ser quantificado expressa e objetivamente
pela Comissão, salvo se o trabalho, pelo seu volume, recomendar que deva ser feita por
comissão especialmente designada pela autoridade instauradora, cujos resultados devem
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ADM. 2017-2020
ser encaminhados aos órgãos acima referidos, juntamente com o relatório e o julgamento
do processo disciplinar.
Art. 377. A ação civil por responsabilidade do servidor em razão de danos
causados ao erário é imprescritível.
Art. 378. Cópias do ofício a que se refere o item anterior, bem como do
remetido ao Ministério Público, quando a infração estiver capitulada como crime, deverão
ser juntadas ao processo administrativo disciplinar-PAD, do qual deverá permanecer cópia
integral na repartição.
Capítulo VII
Da Aplicação das Penalidades
Art. 379. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 380. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, que
também decidirá sobre os demais indiciados.
Art. 381. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 382. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 383. A Portaria que aplicar a penalidade deverá ser publicada no Diário
Oficial do Estado, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
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Art. 384. Quando houver conveniência para o serviço e a critério da autoridade
julgadora, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
Capítulo VIII
Das Nulidades
Art. 385. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo único - No caso de nulidade parcial, as peças processuais não
anuladas serão consideradas como novo processo, refazendo as demais a partir do
momento da anulação.
Art. 386. As nulidades absolutas, que são aquelas indicadas em lei, não podem
ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo argiidas ou reconhecidas
e até mesmo independentemente da vontade das partes.
Parágrafo único - As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do
processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou
por parte de quem lhes tenha dado causa.
Art. 387. Eivam de nulidade absoluta os vícios:
$1º. De competência:
a) Instauração de processo por autoridade incompetente;
b) incompetência funcional dos membros da comissão; e
c) incompetência da autoridade julgadora.
$ 2º. Relacionados com a composição da comissão:
a) composição co enos de 03 (três) membros, no caso de inquérito;
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b) composição por servidores demissíveis "ad nutum" ou instáveis; e
c) Comissão composta por servidores notória e declaradamente inimigos do
servidor acusado ou indiciado.
$3º. Relativos à citação do indiciado:
a) falta de citação;
b) citação por edital de indiciado que se encontre preso;
c) citação por edital de indiciado que tenha endereço certo;
d) Citação por edital de indiciado que se encontre asilado em país estrangeiro;
e) citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar para
tratamento de saúde;
f) Citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer
indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado.
8 4º. Relacionados com o direito de defesa do acusado ou indiciado:
a) Indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo acusado;
b) não oitiva, sem motivação, de testemunha arrolada pelo acusado;
c) ausência de alegações escritas de defesa;
d) inexistência de citação do servidor acusado para acompanhar os atos
apuratórios do processo, notadamente a oitiva de testemunhas, que poderão ser por ele
inquiridas e reinquiridas;
e) indeferimento de pedido de certidão, sobre aspecto relevante, por parte da
Administração, interessada no processo;
f) negativa de vista dos autos do processo administrativo disciplinar ao
servidor indiciado, ao seu advogado legalmente constituído ou ao defensor dativo; e
g) juntada de elementos probatórios aos autos após a apresentação da
defesa, sem abertura de novo prazo para a defesa.
85º. Relacionados com o julgamento do processo.
a) julgamento com base em fatos ou alegativas inexistentes na peça de
indiciação;
b) julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas existentes no
processo;
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c) julgamento discordante das conclusões factuais da Comissão, quando as
provas dos autos não autorizam tal discrepância;
d) julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em
qualquer circunstância do cotidiano, como inimiga notória do acusado ou indiciado;
e) falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar; e
f) falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado ou indiciado.
Art. 388. As nulidades relativas só podem ser suscitadas por quem tenha
interesse legítimo e no prazo devido, sob pena de convalidação, por serem sanáveis pela
não argúição no momento oportuno, que caracteriza sua aceitação tácita ou expressa.
Parágrafo Único - Nenhuma das partes poderá argúir nulidade relativa a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse (CPP art. 565).
Art. 389. Considerar-se-á nulidade relativa:
a) suspeição da autoridade instauradora do processo;
b) suspeição dos membros da comissão;
c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que instaurou
o inquérito;
d) existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais em
desfavor de algum dos membros da comissão;
e) desenvolvimento dos trabalhos apuratórios em constante subordinação à
autoridade instauradora, revelando a prática de um trabalho dirigido.
Capítulo IX
Da Prescrição
Art. 390. A ação disciplinar prescreverá:
| - em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Il- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.
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HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Art. 391. A prescrição, nas infrações disciplinares, começa a correr da data em
que o fato se tornou conhecido.
Art. 392. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
Art. 393. A ação civil por responsabilidade do servidor, em razão de danos
causados a erário, é imprescritível.
Art. 394. A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
Parágrafo Único - A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação
de outra, para prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o
curso da prescrição.
Art. 395. Interrompido o curso da prescrição, todo o prazo começará a correr,
novamente, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 396. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de infrações
disciplinares capituladas também como crime, será responsabilizada civil, penal e
administrativamente.
Art. 397. Antes do julgamento do processo administrativo a prescrição não
corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência da irregularidade (Código Penal, art. 116, inc. |).
Capítulo X
Da Extinção da Punibilidade
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Art. 398. Extingue-se a punibilidade:
I - pela aposentadoria ou morte do agente, no caso de advertência ou
suspensão;
Il - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração;
III - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 399. Em qualquer fase do processo, se reconhecida a extinção da
punibilidade, a autoridade julgadora deverá declará-la de ofício. Se o reconhecimento da
extinção da punibilidade ocorrer durante a fase de instrução, a comissão deve relatar essa
circunstância e fazer os autos conclusos à autoridade julgadora.
Art. 400. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor e o
arquivamento do processo.
Parágrafo Único - Não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar
extinta a punibilidade.
Capítulo XI
Dos Crimes Funcionais
Art. 401. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação
penal, ficando transladado na repartição.
Parágrafo único - A autoridade instauradora remeterá cópia do processo ao
Ministério Público, quando este tiver que ser encaminhado ao Presidente da República ou
ao Ministro da Fazenda para fins de aplicação das penalidades de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade ou suspensão superior a 30 (trinta) dias.
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Art. 402. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e
administrativa quando declarar a inexistência do fato ou afastar a autoria do crime.
$ 1º. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do
dever legal ou no exercício regular de direito.
$ 2º. A absolvição do réu-funcionário quando não provada a autoria, não
importa em impossibilidade da aplicação de pena disciplinar.
$ 3º. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá,
porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no crime.
Capítulo XII
Da Exoneração de Servidor que Responde ao
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 403. O servidor que responder a sindicância ou PAD só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 404. A exoneração de servidor que responda a inquérito administrativo
antes de sua conclusão, em virtude de não ter sido aprovado em estágio probatório, será
convertida em demissão, caso seja essa a penalidade a ser-lhe aplicada por ocasião do
julgamento do processo.
Art. 405. Sempre que na sindicância ou inquérito estiver envolvido servidor
estranho à unidade instauradora, esta circunstância deverá ser imediatamente
comunicada a sua unidade de lotação e exercício, para ciência e controle.
TÍTULO VI
Dos Vencimentos e da Aposentadoria
CAPÍTULO |
Dos Vencimentos
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Art. 406. Os vencimentos dos cargos em comissão e permanentes, são
estabelecidos no Anexo |, II, Ill e IV desta Lei.
$ 1º. Os subsídios e remunerações estabelecidos nesta Lei, são previstos para o
cumprimento de uma carga horária de o8hoomin horas de labor diário, de segunda a
sexta-feira.
$ 2º. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, a interesse da Administração
reduzir a carga horária de determinados cargos dispostos nesta Lei e estabelecer os
respectivos salários na mesma proporção, cujo procedimento será acompanhado pelo
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conselho municipal de política de administração e remuneração de pessoal.
$3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá reajustar por decreto, os
salários dos servidores cujos vencimentos sejam superiores ao salário mínimo, até o limite
da inflação.
Art. 407. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação
na remuneração dos servidores relacionados nos Anexos Il e Ill, e contratados
temporariamente até o limite de 50% do salário do servidor, devendo ser observado o
volume dos serviços executados, a carga horária e o desempenho funcional de cada
servidor.
Art. 408. Terá vencimento superior ao do diurno, o vigilante que exercer
trabalho noturno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25%, sobre a
hora diurna.
$ 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30
segundos.
$ 2º. Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Seção |
Da Lotação
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TRABALHANDO PARA O POVO.
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Art. 409. Para efeito desta Lei, lotação é o número de servidores que devem
ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 410. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos
sociais previstos no art. 7.º, IV, VII, VII, 1X, XI, XV, XVI, XVI, XVII, XIX, XX, XXIl e XXX, da
Constituição Federal/88.
TÍTULO VII
Estrutura Funcional
Seção |
Da Aposentadoria
Art. 411. O funcionário será aposentado:
I- por invalidez;
Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
HI - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo Único - No caso do item IIl deste artigo, o prazo é de trinta anos
para as mulheres.
Art. 412. Os proventos da aposentadoria serão:
|- Integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino ou trinta anos,
se do sexo feminino;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
e vinte e cinco, se professora;
c) se invalidar por acidente de trabalho, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável;
Il- Proporcionais ao tempo de serviço:
a) aos trinta anos de efetivos serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher;
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b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;
Art. 413. A aposentadoria dependente de inspeção médica, só será decretada,
depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
$ 1º. O laudo da junta médica, deverá mencionar a natureza da doença ou
lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido para o exercício do cargo ou para
o serviço público em geral.
$ 2º. A junta médica poderá determinar, que o funcionário aposentado por
invalidez, seja submetido, posteriormente, a nova inspeção médica, para o fim de
reversão.
Art. 414. Em nenhuma hipótese, os proventos da inatividade poderão exceder
a remuneração percebida na atividade.
Art. 415. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei.
Seção |
Da Pensão
Art. 416. O benefício da pensão por morte, corresponderá a totalidade dos
vencimentos e proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.
Art. 417. É automática a aposentadoria compulsória. O retardamento do
decreto, que vier declarar a aposentadoria compulsória, não impedirá que o funcionário
se afaste do exercício, no dia imediato aquele em que atingira idade limite
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Art. 418. A aposentadoria poderá ocorrer pelo exercício exclusivo de cargos
em comissão ou de confiança, e nestes cargos, desde que as tenha exercido por mais de
quinze anos ininterruptos, atendidas as demais condições previstas nesta lei.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 419. O órgão de pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que
constará a sua qualificação, documento este, que valerá como prova de identidade
funcional.
Parágrafo Único - O funcionário exonerado ou demitido será obrigado a
devolver a carteira, e o inativo, a substituíla por outra, em que fará constar essa
condição.
Art. 420. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos neste
Estatuto serão contados em dias corridos.
$ 1º. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
$ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento
cair em feriado, sábado ou domingo.
Art. 421. Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família
do funcionário, desde que vivam as suas expensas e que constem, do seu assentamento
individual:
I-o cônjuge ou a companheira;
Il- os ascendentes e descendentes;
Hl-as sobrinhas, irmãs solteiras ou viúvas;
IV-os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes;
Art. 422. Nos dias úteis, só por determinação dGs À
funcionar, as repartições municipais.
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Art. 423. É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em
associação de classe, sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo Único - Essas associações de caráter civil terão a faculdade de
representar os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de
interesse da classe.
Art. 424. O regime jurídico estabelecido nesta Lei, não extingue nem
restringem direitos e vantagens já concedidos por lei em vigor, anteriormente a
publicação desta.
Art. 424. Os casos omissos nesta Lei, serão elucidados através da Lei Estadual
Lei nº 1.818, de 23 de agosto 2007. 9 e suas alterações, por analogia.
Art. 425. Todas as concessões trazidas por esta Lei, que dependam de dotação
orçamentária, entram em vigor a partir do próximo exercício financeiro.
Art. 427. Fica revogada a Lei Municipal nº 027/1.993 e disposições em contrário.
Art. 428. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos dois
dias do mês de janeiro do ano de dois mile dezenove.
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