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norma nº 270/2019

Tipo Lei
Número / Ano 270 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE em
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CNPJ Nº. 37.344. 388/0001-08 Publicado no Átrio da Prefeitura
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Dispôd sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
para o exercício de 2020 e dá outras providências”.
ária Pereira bncalves
Diretora de Recursos Humanos
Decreto nº 02/19
Assinatura
nm O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Legislativo
APROVOU a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Sandolândia do Tocantins para o exercício de 2020, na conformidade do art. 165, 82º,
da Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no
que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar
Fe! Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
compreendendo:
I- As metas fiscais;
II - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HI - Organização e estrutura do orçamento;
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - As normas de execução do orçamento;
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
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GABINETE DO PREFEITO
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VII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do
Município relativo ao exercício de 2020, as diretrizes gerais de que tratam este
Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal/88, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e
na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2020, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas e
ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas posteriores
revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do
corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas
de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação,
assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico,
agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal
precedência limite à programação das despesas.
Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2020 são as constantes do Anexo 1 desta Lei,
cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas
na Lei Orçamentária de 2020.
8 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2019 e na
liberação da programação orçamentária e financeira.
PREFEITURA MUNICH
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8 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder
Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
PREFEITURA MUNICH
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SANDOLANDIA
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82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função,
subfunção e programas aos quais se vinculam.
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I- Categoria Econômica;
II - Origem;
HI - Espécie;
IV - Rubrica;
V- Alínea; e
VI - Subalínea.
81º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação,
está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1;
II - Receitas de Capital - 2.
82º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que
os mesmos ingressam no patrimônio público.
83º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação
mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
8 gr
84º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
próp:
85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
86º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico
das receitas públicas.
Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a
legislação por:
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I- Órgão Orçamentário;
H - Unidade Orçamentária;
HI - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
$1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I- Despesas Correntes - 3;
I - Despesas de Capital - 4.
82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
a seguir discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
HI - outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI - Amortização da dívida - 6.
83º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
SANDOL ANDIA
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I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
84º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º. À lei orçamentária para o exercício de 2020, que compreende o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas
as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo e seus fundos.
Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira
do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas
públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da
diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a
sociedade;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANDOL AMNDIA
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IH - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
HI - aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor
público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de
controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos
mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de
custos, de administração financeira e de controle interno.
IV - Promover a melhoria permanente da administração pública
municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e
valorização dos servidores públicos do município;
V - Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as
finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI - Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas,
aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão
moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal,
Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2020 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual
para o período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade,
da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar
a
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SA NNDÓOL AMNDIA
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nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos
à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações
de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2020,
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta
Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar
a suficiência de caixa.
Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de
até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o
exercício de 2020, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária
Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do
art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º
? PREFEITURA MUNICIPAL
SANDOL AMNDIA
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do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso
II do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo
ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do
princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da
Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
I- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
H - A Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão
fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo,
será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária
de 2019.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e
amortização da dívida.
Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da
Constituição Federal/88 para elaboração de sua proposta.
Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e
atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a
PREFEITURA MUIMNICI
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fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o
grupo de despesa, conforme discriminado:
I- Pessoal e encargos sociais (1);
H - Juros e encargos da dívida (2);
HI - Outras despesas correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões financeiras (5);
VI - Amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei
orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção III
Das Subvenções Sociais
Art. 23. À transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins
lucrativos que:
I - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
H - Prestem atendimento direto ao público;
NI - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos
termos da legislação vigente.
legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao
esporte.
congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de
financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25
da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do
convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a
contrapartida na lei orçamentária do município.
ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de
convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de 25
de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016,
no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores.
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
-SANDOLEA ND!
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Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos
Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta
Seção IV
Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei
orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas:
I- Dotações financiadas com recursos vinculados;
II - Dotações referentes a contrapartida;
II - dotações referentes a obras em execução;
IV - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-
alimentação e auxílio transporte;
VI - Dotações referentes a encargos financeiros do município.
PREFEITURA
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos
programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos,
seguindo a mesma especificação existente no PPA.
Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas
com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras
constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos.
81º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos Ie II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2020, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê
aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
8 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica.
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Art. 29. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
HI - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
HI - Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua
Competência, no exercício de 2020, poderão encaminhar projetos de lei visando a:
I - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II - Criação e extinção de cargos públicos;
HI - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada legislação municipal vigente; e,
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e
do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do
serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e
melhoria das condições de trabalho do servidor público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE e
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8 1º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com
base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados,
respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei
ms Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de
horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2020, a qualquer tempo, deverá
atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101,
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.
de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do
Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer
de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo
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CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08
Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de
programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades
e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados
na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 39, Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e
convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro
na fixação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
PREFEITURA MALIINIC
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Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir
créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício,
realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 42. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da
Constituição Federal vigente.
Art. 43. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/ Exp., para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento)
para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades, no ensino fundamental público e no máximo 40% (quarenta por cento)
para outras despesas.
Art. 44. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
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PREFEITURA Mt
SANDÓOLANDIA
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Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do
Município de SANDOLÂNDIA/ TO é de 7% (sete por cento).
Art. 45. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Seção VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 46. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e
calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as relativas às:
I- Despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Despesas com benefícios previdenciários;
II - Despesas com PASEP;
IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar
nº101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 referentes às
doações e aos convênios.
Art. 47. Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
PREFEITURA mtsmI
(SANDOLA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Art. 49. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida
Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal.
Art. 50. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 51. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças, até 1º de julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme determina
o art. 100, $1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
direta e por grupo de despesas.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 52. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
FEITURA
A —
SANDOLANDIA
ha: O
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial,
poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 53. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária,
os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que
visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o
tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem,
exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da
arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade
econômica do contribuinte.
Art. 54. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2020 com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
SAN MUNICIDAL
AI
-SANDOLANDIA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte
inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 55. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
a I- Atualização da planta genérica de valores do Município;
H - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
a VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
| interesse público e a justiça fiscal;
IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - À instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
SAR MUNICIPAL DE
«SÁ MNDOL AMNIDIA
GABINETE DO PREFEITO
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XI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até O limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita.
— CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre:
I - revisão E atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II - Revisão das isenções de impostos e taxas;
HI - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados
pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de
custeio;
VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que
iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia
popular;
VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção,
de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Art. 57. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
PREFEITURA MUNICH
SA NDOLAÂNDIA
AMADOR NOSSA GENTE
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CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08
Art. 58. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 59. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais,
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 60. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 61. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 62. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
IE,
SAMI PALINICE
ANDOLANDIA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2020.
8 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 63. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não
prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser
utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de
exercícios anteriores.
Art. 64. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro
do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no
tocante às partes cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão
ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em
curso.
Art. 66. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único - No caso de
despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as
SANRI MUNICIPAL DE em
Ss AA IVO A NDIA
- O Sa
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 67. A execução da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para
influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
S 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária $ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 68. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 69. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 70. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente,
inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de
recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica
PREFEITURA MUNICIPAL DE =
«SÁNDOSLANDIA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08
o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 71. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I-Com pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - Serviço da dívida;
V - Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia/TO, aos 24 dias do mês
de junho de 2019.
qa ESTADO DO TOCANTINS
O oererana nocime D€ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019
“e meme
Unidade de Valor .
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ÓRGÃO: 01:-PODER LEGISLATIVO =
UNIDADE: 0017 CAMARA MUNICIPAL
01 LEGISLATIVA E
031 AÇÃO LEGISLATIVA :
0001 1003 Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal Porcentagem 5
35.000,00 0,00
at
0001 1066 Ampliação da Frota de Veículo da Câmara Municipal Unidade 1 1 50.000,00 0,00
0001 2002 Aaniinção de Atividade Administrativa da Câmara Porcentagem 1 1 644.860,00 0,00
02: PODER EXECUTIVO:
- 0006 GABINETE DO PREFEITO
04 ADMINISTRAÇÃO
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
0052 2004 Manutenção das Atividades do Gabinete Porcentagem 1 1 569.000,00 47.077,57
02 PODER EXECUTIVO
0006 GABINETE DO PREFEITO
04 ADMINISTRAÇÃO
125 / NORMATIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. = Z
0052 2010 Manutenção do Setor de Controle Intermo Porcentagem 1 1 70.600,00 8.322,21
“02 PODER EXECUTIVO
“0007 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
04 ADMINISTRAÇÃO
: 121:PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão
02 PODER EXECUTIVO
0009 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
03 ESSENCIAL AJUSTIÇA
091 DEFESA DA ORDEM JURÍDICA . .
0052 2003 Manutenção do Departamento Jurídico Porcentagem 1 1 345.000,00 46.000,00
02 PODER EXECUTIVO
10009 SECRETARIA MUNICIPAL DE: ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
0052 2082 Porcentagem 1 1 145.200,00 11.959,78
“04 ADMINISTRAÇÃO
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
0052 1006 Aquisição de Equipamento e Material Permanente Porcentagem 25 25 30.000,00 17.230,00
0052 2005 Contribuição a Entidade Sem Fins Lucrativo Porcentagem 1 1 70.000,00 8.135,56
0052 2006 Cumprimento de Precatório e Sentença Judicial Porcentagem 1 1 95.000,00 3.720,00
0052 2007 Nenuenção da Secretaria Municipal de Administração Porcentagem 1 1 1.665.422,00 232.618,76
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 8
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= ESTADO DO TOCANTINS
E a a Rama pe 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
.SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019
Mg asa me, RA O 1
' Unidade de : Valor
pre dora daasão ESC RS RS Ea SS
: “02: PODER EXECUTIVO. É
“0009 “SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
.-28 ENCARGOS ESPECIAIS
847 REFINACIAMENTO DA DÍVIDA INTERNA : Em a so DEDE sp E
0052 2069 Parcelamento da Divida Junto ao INSS Porcentagem 1 1 149.000,00 22.621,28
02 PODER EXECUTIVO ES SER SEE
0009 SECRETARIA MUNICIPAL: DE ADMIMETRAÇÃO! E FINANÇAS:
99: RESERVA DE CONTIGÊNCIA
- 999 RESERVA DE CONTIGÊNCIA E e x
0052 9999 Reserva de Contingência Porcentagem 1 1 72.940,00 0,00
02:PODER EXECUTIVO
0013; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
04 ADMINISTRAÇÃO '
- 422 ADMINISTRAÇÃO GERAL
0052 2090 Manutenção da Secretaria Municipel do Assistência Porcentagem 1 1 20.000,00 0,00
02. PODER EXECUTIVO
0018 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
15 URBANISMO
122: ADMINISTRAÇÃO GERAL
Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
0052 2050
Urbanismo Porcentagem 1 1 1.037.895,00 115.629,15
ÓRGÃO: 02-PODER EXECUTIVO = :
UNIDADE: 0018. SECRETARIA | MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA: E URBANISMO
FUNÇÃO: 26, TRANSPORTE
SUBFUNÇÃO: 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL” . - o E
0052 1086 Aquisição de Máquina e Veículo Unidade 1 1 300.000,00 0,00
ÓRGÃO: = 02.PODER EXECUTIVO : -
UNIDADE: + 0019 SECRETARIA MUNICIPAL: DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL: É
FUNÇÃO: «20º AGRICULTURA É
SUBFUNÇÃO: 122. ADMINISTRAÇÃO GERAL
0052 1048 Reaparelhamento da Secretaria de Agricultura e
02 PODER EXECUTIVO :: . T
0022 SECRETARIA MUNICIPAL DI DE MEIO) AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
18 GESTÃO AMBIENTAL
541 PRESERVAÇÃO. E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
0052 2053 Manutenção do Serviço de Limpeza Pública Porcentagem 1 1 302.530,00 49.961,99
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 2 de 8
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a ESTADO DO TOCANTINS
PO APENA INN DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019
isa e rm RR MDA
Unidade de Valor
fel me [o = [El Voretnado Ea NE
0052 2113 Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Porcentagem 276.902,00 28.547,66
*-02-PODER EXECUTIVO
0006 GABINETE DO PREFEITO —-
04“ ADMINISTRAÇÃO
422 ADMINISTRAÇÃO GERAL E : Eis
0053 2008 Promoção e Realização de Evento Cívico e Cultural Porcentagem 1 1 85.000,00 16.980,00
02 PODER EXECUTIVO dear H
0009: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
04 ADMINISTRAÇÃO - -:
128 FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS : ESA
0053 2014 Realização de Treinamento e Capacitação de Servidor Porcentagem 25 25 10.000,00 3.980,00
02 PODEREXECUTIVO
0009 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
04 ADMINISTRAÇÃO
331 PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR E
0053 2024 Encargo Social e Contribuição ao PASEP Porcentagem 1 1 153.000,00 33.288,54
0014 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
04. ADMINISTRAÇÃO
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL ce E
0060 2080 Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde Porcentagem 1 1 15.000,00 0,00
03:FMS- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE:
0020' FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 SAÚDE
301 ATENÇÃO BÁSICA . - E
0060 1016 Aquisição de Material Permanente Porcentagem 25 25 75.000,00 0,00
0060 1096 Ampliação e Reforma de Unidade Básica de Saúde Porcentagem 25 25 78.260,00 0,00
0060 2025 Manutenção dos Serviços Médicos e Odontológicos Porcentagem 1 1 649.000,00 41.690,00
0060 2026 Manutençao Programa Agente Comunitário de Porcentagem 1 1 380.260,00 40.099,32
0060 2027 Manutenção do Núcleio de Apoio a Saúde da Família - Porcentagem 1 1 126.000,00 5.300,00
0060 2029 Manutenção do Programa saúde da Família - PSF Porcentagem 1 1 1.029.371,00 57.272,26
0060 2030 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - FMS Porcentagem 1 1 1.615.379,00 226.909,72
0060 2031 Programa de Assistência Farmacêutica Básica Porcentagem 1 1 206.500,00 3.300,00
0060 2098 Manutenção do Conselho Municipal de Saúde Porcentagem 1 1 3.500,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 3 de 8
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ESTADO DO TOCANTINS
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- SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019
Sem et SR PRENSA
pel me | o — T=FA=[=F=
0060 2099 Realização das Ações de Vigilância em Saúde Porcentagem 1 1 178.000,00 11.757,70
0060 2105 Manutenção da Melhoria do Acesso e da Qualidade da Porcentagem 1 4 38.000,00 0,00
Atenção Básica - PMAQ
“03./FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
6020 -FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
10 SAÚDE
304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA =: : DE SR :
0060 2032 Manutenção da Academia de Saúde Porcentagem 1 1 82.500,00 4.500,00
02 PODER EXECUTIVO.
0011 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
27 DESPORTO E LAZER
Reaparelhamento da Socraaia Municipal de Infra
Estritura e Urbanismo P Porcentagem 1 1 400.000,00 0,00
02 PODER EXECUTIVO
0022 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
18 GESTÃO AMBIENTAL
695 TURISMO
0065 1085
0065 2068 Promoção ao Turismo e Temporada de Praia Porcentagem 1 1 144.000,00 0,00
ÓRGÃO: - 06-FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Cd
UNIDADE: 0024 FME -. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO: 12 EDUCAÇÃO :
SUBFUNÇÃO: 812 DESPORTO COMUNITÁRIO
0085 1070 Construção de Quadra Poliesportiva e Campo de Porcentagem 5 5 266.915,00 0,00
Futebol!
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0024 FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12 EDUCAÇÃO
2086 Promoção e Realização de Atividade de Esporte e Porcentagem 4 1 136.800,00 0,00
0065 Lazer
06 FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
0024. /FME - FUNDO:MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12 EDUCAÇÃO -
392 DIFUSÃO CULTURAL Ro - -
0066 2048 Manutenção da Biblioteca Municipal Porcentagem 1 1 62.000,00 7.309,92
0066 2049 Promoção e Realização de Atividade Cultural Porcentagem 1 1 51.000,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA z a Página 4 de 8
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SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019
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:- 0018 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
04 ADMINISTRAÇÃO:
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL : RE: PES É é
vor8 1008 Construção de Edificação Pública Porcentagem 6 6 850.000,00 0,00
0078 1009 Ampliação e Reforma de Edificação Pública Porcentagem 5 5 403.000,00 0,00
- 02 PODER EXECUTIVO sas !
“0018: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
04, ADMINISTRAÇÃO.
451 INFRA-ESTRUTURA URBANA
1022 Construção de Praça, Parque e Jardim
02º PODER EXECUTIVO
0018 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
28. TRANSPORTE
782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
0078 1087 Construção de Ponte, Bueiro e Mata Burro Porcentagem 25 25 60.000,00
0078 2066 Manutenção de Estrada Vicinal Porcentagem 1 1 250.000,00
0078 2110 Manutenção de Ponte, Bueiro e Mata Burro Porcentagem 25 25 156.000,00
02 PODER EXECUTIVO. E :
0009 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
04 ADMINISTRAÇÃO
-243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: E : :
0081 2019 Manutenção do Conselho Tutetar Porcentagem 1 1 158.242,00 6.894,40
04 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ev É
0021::FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
0081 1092 Reaparelhamento de Unidade de Assistência Social Porcentagem 25 25 21.000,00 0,00
Construção do Centro de Referência de Assistência
0081 1095 Social - CRAS Porcentagem 5 5 360.000,00 0,00
0081 1100 Construção do Centro de Convivência Porcentagem 5 5 252.000,00 0,00
Manutenção do Conselho Municipal de Assistência
0081 2016 Social - CMAS Porcentagem 1 1 4.000,00 0,00
0081 020 Manutenção do Fundo Municipal de Assisência Social - Porcentagem 1 1 550.407,00 62.534,02
Manutenção do Centro de Referência de Assistência
0081 2092 Social - CRAS Porcentagem 1 1 401.968,00 25.106,56
0081 2097 Concessão de Benefício Eventual Porcentagem 1 1 13.000,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 5 de 8
ccccecccececTTEC ECC CECECCeCaCCCeCCC CEC cECCêCÊ
ESTADO DO TOCANTINS
PREFENURA ACIMA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019
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“02 PODER EXECUTIVO
0018: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 3 URBANISMO
04 ADMINISTRAÇÃO
451 INFRA-ESTRUTURA URBANA E º É e o E
0102 1088 Implantação do Sistema de Sinalização de Via Pública Porcentagem 25 25 70.000,00 0,00
0018- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
04. ADMINISTRAÇÃO.
452 SERVIÇOS URBANOS É : ; Ê
0102 2109 Manutenção da Iluminação Pública Porcentagem 1 1 144.500,00 12.658,86
02" PODER EXECUTIVO
0018 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
“* 26 TRANSPORTE
451 INFRA-ESTRUTURA URBANA
Pavimentação Asfáltica, com Calçada, Meio Fio,
Sargeta e Operção Tapa Buraco
06 FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
“0024:-FME:- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
0102 1080
Porcentagem 5 5 1.048.500,00 95.587,89
12 EDUCAÇÃO
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
040t | 1099 Aparelhamento da Creche Porcentagem 25 25 50.000,00 0,00
0401 2044 Manutenção das Atividades da Creche Porcentagem 1 1 20.000,00 0,00
0401 2102 Manutenção do Ensino Infantil - FUNDEB-60% Porcentagem 1 1 282.230,00 10.014,62
0401 2103 o profissional do Ensino Infantil - Porcentagem 1 1 99.580,00 0,00
02:PODER EXECUTIVO
0011 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
[oa ADMINISTRAÇÃO
361 ENSINO FUNDAMENTAL :
Manutenção da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Lazer
0403 2085 Manutenção do Conselho Municipal de Educação Porcentagem 1 1 5.000,00 0,00
06:.FME - FUNDO: MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
0024 FME - FUNDO MUNICIPAL, DE E EDUCAÇÃO
0403 2051 Porcentagem 1 1 16.000,00 2.278,32
12 EDUCAÇÃO:
361 ENSINO FUNDAMENTAL *
0403 1005 Aquisição de Equipamento e Material Permanente Porcentagem 25 25 20.250,00 0,00
0403 1024 Ampliação e Reforma de Unidade Básica de Educação Porcentagem 25 25 41.000,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA 2 Página 6 de 8
CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCECCECCECCCCECCCCCECCCCCCCCECCCE
ESTADO DO TOCANTINS
TO preFEMURA MINNIE qa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SA INDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019
O ad arma na SN CA O 1
pf mm | e to Vitor estimado Dotação dn
1027 Reforma e Cobertura de Quadra de Esporte Porcentagem 5 5 145.000,00 0,00
0403 2035 Manutenção da Alimentação Escolar Porcentagem 1 1 116.250,00 7487,16
Formação Continua de Profissional da Educação -
0403 2036 FUNDEB 40% Porcentagem 1 1 55.000,00 0,00
0403 2037 Manutenção do Transporte Escolar Porcentagem 1 1 849.750,00 12.951,37
0403 2038 Manutenção do Transporte Escolar - FUNDEB 40% Porcentagem 1 1 464.970,00 0,00
Remuneração de Profissional do Ensina Fundamental -
0403 2039 FUNDEB 60% Porcentagem 1 1 1.139.452,00 157.389,69
Manutencão das Atividades do Ensino Fundamental -
0403 2040 FUNDEB 40% Porcentagem 1 1 838.102,00 112.952,13
0403 2041 Manutenção do Fundo Municipal de Educação - FME Porcentagem 1 1 217.000,00 29.283,22
0403 2043 Manutenção de Atividade do Ensino Fundamental Porcentagem 1 1 486.000,00 31.184,70
62 PODER EXECUTIVO
0022: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
18: GESTÃO AMBIENTAL
541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E
0616 2088 Renização de Alvidade e Campanha sobra o Melo Porcentagem 1 1 25.000,00 0,00
02 PODER EXECUTIVO
6022 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
18 GESTÃO AMBIENTAL
543 RECUPERAÇÃO DE AREAS DEGRADADAS NE
0616 | 1042 Recuperação de Área Degradada Porcentagem 25 25 15.000,00 0,00
0616 | 1046 Construção do Viveiro de Muda Unidade 1 1 5.000,00 0,00
02 PODER EXECUTIVO =:
0019 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
“20 AGRICULTURA
805 ABASTECIMENTO
0668 1054 Constução de Poço Artesiano, Represa, Açude é Porcentagem 1 1 120.000,00 0,00
Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e
0668 2063 pesenvolvimento Rural Porcentagem 1 1 247.700,00 27.451,86
02 PODER EXECUTIVO
0019 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E E DESENVOLVIMENTO RURAL -
20 .AGRICULTURA
692 COMERCIALIZAÇÃO
0668 | 1044 Construção da Feira Coberta Porcentagem 5 5 102.000,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA RE Página 7 de 8
CCCCCCCCCECCCCCCCCCECCCCCCCCCCCCCECCECCCCCCCCECCCCÇCCE
ESTADO DO TOCANTINS
cale GE,
É pagremuna mania DE as PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
-. SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019
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Unidade de Valor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 8 de 8
CCCECCCECACCCCECCCECSCCCECECCECCCCCECCCICCACECECe
aii ESTADO DO TOCANTINS
DO pasrEmUMA MUNCIRE DE am PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
- SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES
um nom cando MoA ne VALORES ACUMULADOS ATÉ FEVEREIRO/2019
0001 AÇÃO LEGISLATIVA
0001 AÇÃO LEGISLATIVA
0001 AÇÃO LEGISLATIVA
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO
0053 GOVERNO E CIDADÃO
0053 GOVERNO E CIDADÃO
0053 GOVERNO E CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0065 ESPORTE E LAZER
0065 ESPORTE E LAZER
0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA
0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA
0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
CCCCCCCCCCECCLECECCC<CE<CA
2002 Manutenção de Atividade Administrativa da Câmara Municipal
1066 Ampliação da Frota de Veículo da Câmara Municipal
1003 Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal
9899 Reserva de Contingência
2113 Manutenção da Secretaria Municipal de Melo Ambiente e Turismo
2090 Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social
2082 Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
2069 Parcelamento da Dívida Junto ao INSS
2053 Manutenção do Serviço de Limpeza Pública
2050 Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
2012 Manutenção do Departamento Contábil
2010 Manutenção do Setor de Controle Interno
2007 Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
2006 Cumprimento de Precatório e Sentença Judicial
2005 Contribuição a Entidade Sem Fins Lucrativo
2004 Manutenção das Atividades do Gabinete
2003 Manutenção do Departamento Jurídico
1086 Aquisição de Máquina e Veículo
1048 Reaparelhamento da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1006 Aquisição de Equipamento e Material Permanente
2024 Encargo Social e Contribuição ao PASEP
2014 Realização de Treinamento e Capacitação de Servidor
2008 Promoção e Realização de Evento Cívico e Cultural
2080 Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde
2068 Promoção ao Turismo e Temporada de Praia
Valor liquidado
276.902,00
151.180,00
302.530,00
1.038.010,61
246.265,00
72.322,21
1.686.509,24
70.000,00
377.500,00
173.000,00
85.000,00
1085 Reapareihamento da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Urbanismo
2110 Manutenção de Ponte, Bueiro e Mata Burro
2066 Manutenção de Estrada Vicinal
1087 Construção de Ponte, Bueiro e Mata Burro
Página 1 de 3
CCCCCCCCCCCCCECCECCCCECCECECE
PREFEITURA
CCCCCCCCECCACCCEECE
= ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
ÍNDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES
VALORES ACUMULADOS ATÉ FEVEREIRO/2019
0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA
0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA
0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA
0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL
0102 DESENVOLVIMENTO URBANO
0102 DESENVOLVIMENTO URBANO
0102 DESENVOLVIMENTO URBANO
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0616 MEIO AMBIENTE
0616 MEIO AMBIENTE
0616 MEIO AMBIENTE
0668 AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO
0668 AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO
0668 AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0080 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO
0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL
0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
Descrição Dotação final
1022 Construção de Praça, Parque e Jardim
1009 Ampliação e Reforma de Edificação Pública
1008 Construção de Edificação Pública
2019 Manutenção do Conselho Tutelar
2109 Manutenção da Iluminação Pública
1088 Implantação do Sistema de Sinalização de Via Pública
1080 Pavimentação Asfáltica, com Calçada, Meio Fio, Sargeta e Operção Tapa Buraco
2085 Manutenção do Conselho Municipal de Educação
2051 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
2088 Realização de Atividade e Campanha sobre o Meio Ambiente
1046 Construção do Viveiro de Muda
1042 Recuperação de Area Degradada
2063 Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1054 Construção de Poço Artesiano, Represa, Açude e Cacimba
403.000,00
159.242,00
70.000,00
5.000,00
25.000,00
247.700,00
120.000,00
Valor liquidado
9,00
1044 Construção da Feira Coberta
2105 Manutenção da Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ
2099 Realização das Ações de Vigilância em Saúde
2098 Manutenção do Conselho Municipal de Saúde
2032 Manutenção da Academia de Saúde
2031 Programa de Assistência Farmacêutica Básica
2030 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - FMS
2028 Manutenção do Programa saúde da Família - PSF
2027 Manutenção do Núcieio de Apoio a Saúde da Família - NASF
2026 Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS
2025 Manutenção dos Serviços Médicos e Odontológicos
1096 Ampliação e Reforma de Unidade Básica de Saúde
1016 Aquisição de Material Permanente
2097 Concessão de Benefício Eventual
2092 Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
102.000,00
529.500,00
1.617.150,25
682.874,25
383.385,50
78.260,00
13.000,00
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CECCCCCCCECCCECCECCECCECCCCCECCECCE
ESTADO DO TOCANTINS
O mcriruma To Meme Dé “- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLÂNDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES
Nu e VALORES ACUMULADOS ATÉ FEVEREIRO/2019
0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL
0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL
0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL
0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL
0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL
0065 ESPORTE E LAZER
0065 ESPORTE E LAZER
0066 CULTURA
0068 CULTURA
0401 EDUCAÇÃO INFANTIL
0401 EDUCAÇÃO INFANTIL
0401 EDUCAÇÃO INFANTIL
0401 EDUCAÇÃO INFANTIL
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
0403 EDUCAÇÃO BÁSICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
2020 Manutenção do Fundo Municipal de Assisência Social - FMAS
2016 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
1100 Construção do Centro de Convivência
1095 Construção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
1092 Reaparelhamento de Unidade de Assistência Soclal
2086 Promoção e Realização de Atividade de Esporte e Lazer
1070 Construção de Quadra Poliesportiva e Campo de Futebol
2049 Promoção e Realização de Atividade Cultural
2048 Manutenção da Biblioteca Municipal
21403 Remuneração de profissional do Ensino Infantil - FUNDEB 40%
2102 Manutenção do Ensino Infantil - FUNDEB-60%
2044 Manutenção das Atividades da Creche
1099 Aparelhamento da Creche
2043 Manutenção de Atividade do Ensino Fundamental
2041 Manutenção do Fundo Municipal de Educação - FME
2040 Manutencão das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 40%
2039 Remuneração de Profissional do Ensino Fundamental - FUNDEB 60%
2038 Manutenção do Transporte Escolar - FUNDEB 40%
2037 Manutenção do Transporte Escolar
2036 Formação Contínua de Profissional da Educação - FUNDEB 40%
2035 Manutenção da Alimentação Escolar
4027 Reforma e Cobertura de Quadra de Esporte
1024 Ampliação e Reforma de Unidade Básica de Educação
1005 Aquisição de Equipamento e Material Permanente
252.000,00
339.425,00
13.188,74
66.160,00
162.580,00
282.230,00
516.850,00
372.698,37
1.139.452,00
464.970,00
893.766,00
116.250,00
41.000,00
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CCCCCCCCCCCECCCCCCCCECCCCECCCECCCCECCCCCECCCCCCCCECCECEEC
PREFEITURA MUNICIRE DE am PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020
= mto, AMOR POR NOSSA GENTE! METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
RECEITAS CORRENTES () RO RS E E
Receitas de contribuições RR FETO foz 00 88
Receita Patrimonial 2 1 5664] S50802]
Aplicações Financeiras A
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill)=(I-1l) | 1601846000] 1502346000) 18.982.845,00) 476. E 20.502.337,76
RECEITAS DE CAPITAL (IV) Do 900] 000 3.047.155,00) 3.291.066,28
Operações de Crédio (V) e
Amortização de Empréstimos (V) O O
Aenação de Aivos (VT O E
Transferências de Capital Do 90] 000) 3.047.455,00] 3.207.666,94
Outras Receitas de Capa O O
Receitas Fiscais de Capital (VII=(IV-V-VI-VII) E 3.047.155,00 3.207.666,94
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(lI+VIII) [0 1601846000] 15.023.460,00] 22.030.000,00 23.190.452,28
E O O
E O O
DESPESAS CORRENTES (X) [0 N8607.73200] 1651698700] 17.053.135,00] 17.496.516,51 17.951.425,94 18.418.163,01
Pessoal e Encargos Sociais [0 789.882,00] 7.090.295,00 [0 71802.570,00] 8.005.436,82 8.213.578,18 8.427.131,21
Juros e Encargos da Divida (4) [tomo 50000) 60000 5240 SaAB] oa]
Outras Despesas Gorentes RR 7 5457 845,69 E
EEE 1 E MSMOSide| 140844250]
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) [O 478756100] 6.841.618,00] 4.903.925,00] 5.031.427,05] 5.162.244,15) 5.296.462,50]
Amorização da Dida v) 2 7
[Do Eram 6538500] JEMODO] — TaBSad TRIBi| TOTAM
DESPESAS FISCAIS HIQUIDAS 0/=OMHV=XV) | 2532708500 232200000] 2185000000] 224855000] 250555088] 2563150720)
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XViI) | (8.308.625,00)] (8.218.540,00)] 150.000,00] 153.900,00 157.901,40] 162.006,84]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA A” x Emitido em 23/04/2019 às 2:36:30 PM 7
2
0C000000000000600000000000000000000000000000000€ é
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SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020
“ee meam AMOR POR NOSSA GENTE! METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:36:30 é EE:
de 2
€0C0000000000000000000000000000000000000000000€ 00€
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE om
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020
SANDOLANDIA META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
DIVIDA CONSOLIDADA (l) 497.054,58 2.056.767,17 2.110.243,12 2.165.109,44 2.221.402,28 2.279.158,74
Dívida Mobiliária Do DO] 750.728,37 770.247,31 790.273,74 810.820,85 831.902,20
Outras Dívidas 497.054,58) 1.306.038,80 1.339.995,81 1.374.835,70 1.410.581,43 1.447.256,55
DEDUÇÕES (Il) 1.285.843,61 803.950,37 824.853,08 846.299,26 868.303,04 890.878,92
Ativo Financeiro 1.617.607,75 1.169.095,10 1.199.491,57 1.230.678,35 1.262.675,99 1.295.505,57
Haveres Financeiros 2.010,72 6.187,61 6.348,49 E EES 6.682,90 6.856,66
(:) Restos a Pagar Processados 333.774,86 371.332,34] 380.986,98 390.892,64 401.055,85 411.483,30)
(788.789,03) 1.252.816,80 1.285.390,04 1.318.810,18 1.353.099,24 1.388.279,82
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (V) HR
PASSIVOS RECONHECIDOS () A
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (lI+V-V) (788.789,03) 1.252.816,80 1.285.390,04 1.318.810,18 1.353.099,24 1.388.279,82
RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) (788.789,03) 2.041.605,83 32.573,24 33.420,14 34.289,06] 35.180,58
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ÍCIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:37:05 PM Pá
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Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante
22.602.780,00 22.030.000,00 | tatsoasez] 2203000000 23.793.404,04 22.030.000,00
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RR:
Despesas não Financeiras (Il)
Resultado primário (1
21.041,74 0,00 21.041,74
0,00 830.339,28
Resultado Nominal
0,00 830.339,28
Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice)
2020-> 2,60 2021-> 2,60 2022-> 2,60
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Dívida Consolidada Líquida
SON PEREIRA LIMA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:37:26 PM 's. 4 €
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SANDOLA INDIA !EIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
em osicos AMOR POR NOSSA GENTE +
Metas Previstas em 2018 (a)
Receita Total 15.023.460,00
Receitas não Financeiras (|) 15.023.460,00
Despesa Total 23.422.000,00
Despesas não Financeiras (Il) 23.242.000,00
Resultado primário (I-Il) (8.218.540,00)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada DO sm)
Dívida Consolidada Líquida
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PREFEITO MUNICIPAL
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Emitido em 23/04/2019 às 2:37:50 P| ágina 1 de 1
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SANDOLA INDIA “E! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020
LÃ METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
a eg NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Especificação
HESSE EA TREE EEE EEE RE EEE EE
O A A A O E
O A A
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[O Cemeeção | VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ES ESET EEE EE ESSES EE EEE
Dívida Pública Consolidada 405.084,27 509.978,00 25,89 509.977,99 [0 900] Sossrrso) 000] sos a77,98] 0,00
Divida Consolidada Líquida —a 830.339,28 —a 0,00 PR 7 PR 0,00
Metodologia de cálculo dos valores constantes (Valor Corrente/Indice)
Fator Inflação 2017/2019 -> 1.0773
Fator Inflação 2018/2019 -> 1.0260
Fator Deflação 2019/2020 -> 1.0260
Fator Deflação 2019/2021 -> 1.0527
Fator Deflação 2019/2022 -> 1.0800 à )
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SANDO OLÃ NDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
vou reuso AMOR POR NOSSA GENTE! LRF, Artigo 4º, $ 2º, inciso Ill
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SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020
2 mem, AMOR POR NOSSA GENTE! ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso Ill
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
PREFEITO MUNICIPAL
EFEITURA MUNICIPAL DE S, LANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:39:00 PI Página 1 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
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SA NDOLA NDI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V
rom eco AMOR POR NOSSA GENTE +
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
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sa NDOLA INDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO
RPPS
LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-Il)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
NOTA: O saldo das disponibilidades financeiras do exercício de 2015 era de R$ 481.718,58.
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PREFEITO MUNICIPAL
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