| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE em «SÁ INDIA escamas CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CNPJ Nº. 37.344. 388/0001-08 Publicado no Átrio da Prefeitura ide de Sandolândia TO ce teia? “amor: Municipal “mocolo nº BÃO del d boa, Dispôd sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício de 2020 e dá outras providências”. ária Pereira bncalves Diretora de Recursos Humanos Decreto nº 02/19 Assinatura nm O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Legislativo APROVOU a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Sandolândia do Tocantins para o exercício de 2020, na conformidade do art. 165, 82º, da Constituição Federal/88, na Orgânica Municipal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Fe! Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, compreendendo: I- As metas fiscais; II - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; HI - Organização e estrutura do orçamento; IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - As normas de execução do orçamento; VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária; e PREFEITURA MUNICIPAL DE e -SANDOLA NIDA asa zo à GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 VII - As disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º. Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2020, as diretrizes gerais de que tratam este Capítulo e os princípios determinados na Constituição Federal/88, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 3º. As metas e prioridades do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, bem como, os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas posteriores revisões, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até trinta de novembro do corrente exercício, respeitadas as despesas constitucionais e legais. Parágrafo único. Terão precedência na alocação de recursos os programas de governos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, criança e adolescente, educação, desenvolvimento econômico, agrícola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo tal precedência limite à programação das despesas. Art. 4º. As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 são as constantes do Anexo 1 desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fiscais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2020. 8 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2019 e na liberação da programação orçamentária e financeira. PREFEITURA MUNICH SÃ "SANDOEANDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 8 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. PREFEITURA MUNICH <Ã SANDOLANDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 82º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam. Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: I- Categoria Econômica; II - Origem; HI - Espécie; IV - Rubrica; V- Alínea; e VI - Subalínea. 81º. A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: I - Receitas Correntes - 1; II - Receitas de Capital - 2. 82º. A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. 83º. O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. 8 gr 84º. O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. próp: 85º. A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. 86º. O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. Art. 7º. A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a legislação por: 5) Te ts INNDOL ANDIA O ESSE z018 zeze GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 I- Órgão Orçamentário; H - Unidade Orçamentária; HI - Função; IV - Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII - Categoria Econômica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; XI - Fonte de Recursos. $1º. A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: I- Despesas Correntes - 3; I - Despesas de Capital - 4. 82º. Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I- Pessoal e encargos sociais - 1; II - Juros e encargos da dívida - 2; HI - outras despesas correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e VI - Amortização da dívida - 6. 83º. A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão SANDOL ANDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 84º. Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 8º. À lei orçamentária para o exercício de 2020, que compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta Lei, e no Plano Plurianual (PPA), observadas as normas da Lei Federal nº4. 320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e seus fundos. Art. 10. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: I - Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade; EF PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOL AMNDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 IH - Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais; HI - aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno. IV - Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do município; V - Estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as finanças públicas buscando a eficácia da máquina pública; VI - Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal, Art. 11. A proposta orçamentária para o exercício de 2020 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar a PREFEITURA MUNICIPAL SA NNDÓOL AMNDIA E O GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64. Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. Art. 13. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 14. A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2020, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 15. O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual. Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: I - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º ? PREFEITURA MUNICIPAL SANDOL AMNDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso II do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II - Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 17. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura para acesso de toda a sociedade: I- A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); H - A Lei Orçamentária Anual (LOA). Seção II Das diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 18. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, será estabelecido pelo Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2019. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes o pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida. Art. 19. O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição Federal/88 para elaboração de sua proposta. Art. 20. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a PREFEITURA MUIMNICI SA NNDÓOLANDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado: I- Pessoal e encargos sociais (1); H - Juros e encargos da dívida (2); HI - Outras despesas correntes (3); IV - Investimentos (4); V - Inversões financeiras (5); VI - Amortização da dívida (6). Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa. Art. 21. As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique, conforme a origem da receita. Art. 22. A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como, a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Seção III Das Subvenções Sociais Art. 23. À transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atenderá às entendidas privadas sem fins lucrativos que: I - Exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação; H - Prestem atendimento direto ao público; NI - tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente. legislativa através de lei especial ou através do programa municipal de incentivo ao esporte. congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do município. ou indireta, celebrados pelo Governo Municipal com recursos decorrentes de convênios celebrados com a União serão regidos pelo Decreto Federal n 06.170, de 25 de julho de 2007, e pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas alterações posteriores. Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual -SANDOLEA ND! GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 Art. 24. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Art. 25. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos Parágrafo único. Os convênios com órgãos ou entidades públicas, direta Seção IV Art. 26. É vedada a indicação de recursos para emendas ao projeto de lei orçamentária provenientes da anulação das seguintes despesas: I- Dotações financiadas com recursos vinculados; II - Dotações referentes a contrapartida; II - dotações referentes a obras em execução; IV - Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; V - Dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio- alimentação e auxílio transporte; VI - Dotações referentes a encargos financeiros do município. PREFEITURA a NDOLANDIA DD zoa zoze GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput. Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que incluírem novos programas, indicadores ou ações detalharão os atributos quantitativos e qualitativos, seguindo a mesma especificação existente no PPA. Parágrafo único. As emendas ao PPA aprovadas serão compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual (LOA). CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos. 81º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos Ie II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária Anual de (LOA) de 2020, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 2º. Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente. 8 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei específica. SE Emagpa "«SANDOLA NDIA O O GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 Art. 29. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I - Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; HI - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; HI - Não caracterizem relação direta de emprego. Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, no exercício de 2020, poderão encaminhar projetos de lei visando a: I - Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - Criação e extinção de cargos públicos; HI - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada legislação municipal vigente; e, V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. PREFEITURA MUNICIPAL DE e GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 8 1º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados, respeitando os limites fixados pela alínea “b”, inciso III do artigo 20 da Lei ms Complementar Federal nº 101/2000. Art. 32. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção V Das Diretrizes Gerais Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2020, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993. de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo j EEE, PREFEITURA MALINICI! SANDÓOL ANDIA Ne O zore 2020 GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 37. As unidades, por meio dos ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Art. 38. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados na data de suas respectivas ocorrências. Art. 39, Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e convênios, bem como, o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. PREFEITURA MALIINIC “SA NDOLANDIA “= ereaea SS GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 Art. 41. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 42. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente. Art. 43. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/ Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público e no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 44. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Ng PREFEITURA Mt SANDÓOLANDIA 4 à GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de SANDOLÂNDIA/ TO é de 7% (sete por cento). Art. 45. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Seção VI Da Limitação Orçamentária e Financeira Art. 46. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às: I- Despesas com pessoal e encargos sociais; II - Despesas com benefícios previdenciários; II - Despesas com PASEP; IV - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei; VI - Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 referentes às doações e aos convênios. Art. 47. Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. PREFEITURA mtsmI (SANDOLA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. . CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 48. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. Art. 49. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 50. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 51. O Departamento Jurídico encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 1º de julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme determina o art. 100, $1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas. CAPÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 52. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. FEITURA A — SANDOLANDIA ha: O GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 53. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 54. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - Edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; HI - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; SAN MUNICIDAL AI -SANDOLANDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal. Art. 55. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: a I- Atualização da planta genérica de valores do Município; H - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; a VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o | interesse público e a justiça fiscal; IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - À instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; SAR MUNICIPAL DE «SÁ MNDOL AMNIDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 XI - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até O limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. — CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 56. O Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviará ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre: I - revisão E atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - Revisão das isenções de impostos e taxas; HI - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - Instituição, supressão ou revisão de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio; VI - Concessão de benefícios fiscais a todas as empresas construtoras que iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia popular; VII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Art. 57. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. PREFEITURA MUNICH SA NDOLAÂNDIA AMADOR NOSSA GENTE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 Art. 58. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária (LOA), bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 59. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 60. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 61. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. Art. 62. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no IE, SAMI PALINICE ANDOLANDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020. 8 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 63. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores. Art. 64. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 65. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Art. 66. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as SANRI MUNICIPAL DE em Ss AA IVO A NDIA - O Sa GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 67. A execução da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. S 1º. É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária $ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no $ 1º deste artigo. Art. 68. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 69. A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 70. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica PREFEITURA MUNICIPAL DE = «SÁNDOSLANDIA GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº. 37.344.355/0001-08 o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura. Art. 71. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I-Com pessoal e encargos sociais; II - Benefícios previdenciários; III - transferências constitucionais e legais; IV - Serviço da dívida; V - Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos). Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia/TO, aos 24 dias do mês de junho de 2019. qa ESTADO DO TOCANTINS O oererana nocime D€ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019 “e meme Unidade de Valor . — ae maço | om o [ea ES EE Ve rende ÓRGÃO: 01:-PODER LEGISLATIVO = UNIDADE: 0017 CAMARA MUNICIPAL 01 LEGISLATIVA E 031 AÇÃO LEGISLATIVA : 0001 1003 Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal Porcentagem 5 35.000,00 0,00 at 0001 1066 Ampliação da Frota de Veículo da Câmara Municipal Unidade 1 1 50.000,00 0,00 0001 2002 Aaniinção de Atividade Administrativa da Câmara Porcentagem 1 1 644.860,00 0,00 02: PODER EXECUTIVO: - 0006 GABINETE DO PREFEITO 04 ADMINISTRAÇÃO 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 0052 2004 Manutenção das Atividades do Gabinete Porcentagem 1 1 569.000,00 47.077,57 02 PODER EXECUTIVO 0006 GABINETE DO PREFEITO 04 ADMINISTRAÇÃO 125 / NORMATIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. = Z 0052 2010 Manutenção do Setor de Controle Intermo Porcentagem 1 1 70.600,00 8.322,21 “02 PODER EXECUTIVO “0007 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 04 ADMINISTRAÇÃO : 121:PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão 02 PODER EXECUTIVO 0009 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 03 ESSENCIAL AJUSTIÇA 091 DEFESA DA ORDEM JURÍDICA . . 0052 2003 Manutenção do Departamento Jurídico Porcentagem 1 1 345.000,00 46.000,00 02 PODER EXECUTIVO 10009 SECRETARIA MUNICIPAL DE: ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: 0052 2082 Porcentagem 1 1 145.200,00 11.959,78 “04 ADMINISTRAÇÃO 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 0052 1006 Aquisição de Equipamento e Material Permanente Porcentagem 25 25 30.000,00 17.230,00 0052 2005 Contribuição a Entidade Sem Fins Lucrativo Porcentagem 1 1 70.000,00 8.135,56 0052 2006 Cumprimento de Precatório e Sentença Judicial Porcentagem 1 1 95.000,00 3.720,00 0052 2007 Nenuenção da Secretaria Municipal de Administração Porcentagem 1 1 1.665.422,00 232.618,76 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 1 de 8 O = ESTADO DO TOCANTINS E a a Rama pe 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA .SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019 Mg asa me, RA O 1 ' Unidade de : Valor pre dora daasão ESC RS RS Ea SS : “02: PODER EXECUTIVO. É “0009 “SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS .-28 ENCARGOS ESPECIAIS 847 REFINACIAMENTO DA DÍVIDA INTERNA : Em a so DEDE sp E 0052 2069 Parcelamento da Divida Junto ao INSS Porcentagem 1 1 149.000,00 22.621,28 02 PODER EXECUTIVO ES SER SEE 0009 SECRETARIA MUNICIPAL: DE ADMIMETRAÇÃO! E FINANÇAS: 99: RESERVA DE CONTIGÊNCIA - 999 RESERVA DE CONTIGÊNCIA E e x 0052 9999 Reserva de Contingência Porcentagem 1 1 72.940,00 0,00 02:PODER EXECUTIVO 0013; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 04 ADMINISTRAÇÃO ' - 422 ADMINISTRAÇÃO GERAL 0052 2090 Manutenção da Secretaria Municipel do Assistência Porcentagem 1 1 20.000,00 0,00 02. PODER EXECUTIVO 0018 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 15 URBANISMO 122: ADMINISTRAÇÃO GERAL Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 0052 2050 Urbanismo Porcentagem 1 1 1.037.895,00 115.629,15 ÓRGÃO: 02-PODER EXECUTIVO = : UNIDADE: 0018. SECRETARIA | MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA: E URBANISMO FUNÇÃO: 26, TRANSPORTE SUBFUNÇÃO: 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL” . - o E 0052 1086 Aquisição de Máquina e Veículo Unidade 1 1 300.000,00 0,00 ÓRGÃO: = 02.PODER EXECUTIVO : - UNIDADE: + 0019 SECRETARIA MUNICIPAL: DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL: É FUNÇÃO: «20º AGRICULTURA É SUBFUNÇÃO: 122. ADMINISTRAÇÃO GERAL 0052 1048 Reaparelhamento da Secretaria de Agricultura e 02 PODER EXECUTIVO :: . T 0022 SECRETARIA MUNICIPAL DI DE MEIO) AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 18 GESTÃO AMBIENTAL 541 PRESERVAÇÃO. E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 0052 2053 Manutenção do Serviço de Limpeza Pública Porcentagem 1 1 302.530,00 49.961,99 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 2 de 8 CCCCCCCCCCECCECCECCECCCCCCCCCCCCCCECCCCCCCECTUCCCCCCCÇEE a ESTADO DO TOCANTINS PO APENA INN DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019 isa e rm RR MDA Unidade de Valor fel me [o = [El Voretnado Ea NE 0052 2113 Manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Porcentagem 276.902,00 28.547,66 *-02-PODER EXECUTIVO 0006 GABINETE DO PREFEITO —- 04“ ADMINISTRAÇÃO 422 ADMINISTRAÇÃO GERAL E : Eis 0053 2008 Promoção e Realização de Evento Cívico e Cultural Porcentagem 1 1 85.000,00 16.980,00 02 PODER EXECUTIVO dear H 0009: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 04 ADMINISTRAÇÃO - -: 128 FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS : ESA 0053 2014 Realização de Treinamento e Capacitação de Servidor Porcentagem 25 25 10.000,00 3.980,00 02 PODEREXECUTIVO 0009 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 04 ADMINISTRAÇÃO 331 PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR E 0053 2024 Encargo Social e Contribuição ao PASEP Porcentagem 1 1 153.000,00 33.288,54 0014 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 04. ADMINISTRAÇÃO 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL ce E 0060 2080 Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde Porcentagem 1 1 15.000,00 0,00 03:FMS- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE: 0020' FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 SAÚDE 301 ATENÇÃO BÁSICA . - E 0060 1016 Aquisição de Material Permanente Porcentagem 25 25 75.000,00 0,00 0060 1096 Ampliação e Reforma de Unidade Básica de Saúde Porcentagem 25 25 78.260,00 0,00 0060 2025 Manutenção dos Serviços Médicos e Odontológicos Porcentagem 1 1 649.000,00 41.690,00 0060 2026 Manutençao Programa Agente Comunitário de Porcentagem 1 1 380.260,00 40.099,32 0060 2027 Manutenção do Núcleio de Apoio a Saúde da Família - Porcentagem 1 1 126.000,00 5.300,00 0060 2029 Manutenção do Programa saúde da Família - PSF Porcentagem 1 1 1.029.371,00 57.272,26 0060 2030 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - FMS Porcentagem 1 1 1.615.379,00 226.909,72 0060 2031 Programa de Assistência Farmacêutica Básica Porcentagem 1 1 206.500,00 3.300,00 0060 2098 Manutenção do Conselho Municipal de Saúde Porcentagem 1 1 3.500,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 3 de 8 CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCECCCCECCECCECCECECCCCECCECCCCCCECCE ESTADO DO TOCANTINS gástrica, É ratbtroas damecime pá «o PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA - SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019 Sem et SR PRENSA pel me | o — T=FA=[=F= 0060 2099 Realização das Ações de Vigilância em Saúde Porcentagem 1 1 178.000,00 11.757,70 0060 2105 Manutenção da Melhoria do Acesso e da Qualidade da Porcentagem 1 4 38.000,00 0,00 Atenção Básica - PMAQ “03./FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 6020 -FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. 10 SAÚDE 304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA =: : DE SR : 0060 2032 Manutenção da Academia de Saúde Porcentagem 1 1 82.500,00 4.500,00 02 PODER EXECUTIVO. 0011 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER 27 DESPORTO E LAZER Reaparelhamento da Socraaia Municipal de Infra Estritura e Urbanismo P Porcentagem 1 1 400.000,00 0,00 02 PODER EXECUTIVO 0022 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 18 GESTÃO AMBIENTAL 695 TURISMO 0065 1085 0065 2068 Promoção ao Turismo e Temporada de Praia Porcentagem 1 1 144.000,00 0,00 ÓRGÃO: - 06-FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Cd UNIDADE: 0024 FME -. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FUNÇÃO: 12 EDUCAÇÃO : SUBFUNÇÃO: 812 DESPORTO COMUNITÁRIO 0085 1070 Construção de Quadra Poliesportiva e Campo de Porcentagem 5 5 266.915,00 0,00 Futebol! "06 FME=FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃ 0024 FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12 EDUCAÇÃO 2086 Promoção e Realização de Atividade de Esporte e Porcentagem 4 1 136.800,00 0,00 0065 Lazer 06 FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 0024. /FME - FUNDO:MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12 EDUCAÇÃO - 392 DIFUSÃO CULTURAL Ro - - 0066 2048 Manutenção da Biblioteca Municipal Porcentagem 1 1 62.000,00 7.309,92 0066 2049 Promoção e Realização de Atividade Cultural Porcentagem 1 1 51.000,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA z a Página 4 de 8 CCCECCCCECCCCCCCCCCCCECECCECCCCECCCCCCCCCACCCCECCCCECECEC cones ESTADO DO TOCANTINS PP reietuna Maacime D€ vm PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019 “e ano nm EE A elo oreo medida Ver setmádo ES: E O 02-PODER EXECUTIVO: :- 0018 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 04 ADMINISTRAÇÃO: 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL : RE: PES É é vor8 1008 Construção de Edificação Pública Porcentagem 6 6 850.000,00 0,00 0078 1009 Ampliação e Reforma de Edificação Pública Porcentagem 5 5 403.000,00 0,00 - 02 PODER EXECUTIVO sas ! “0018: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 04, ADMINISTRAÇÃO. 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA 1022 Construção de Praça, Parque e Jardim 02º PODER EXECUTIVO 0018 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 28. TRANSPORTE 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO 0078 1087 Construção de Ponte, Bueiro e Mata Burro Porcentagem 25 25 60.000,00 0078 2066 Manutenção de Estrada Vicinal Porcentagem 1 1 250.000,00 0078 2110 Manutenção de Ponte, Bueiro e Mata Burro Porcentagem 25 25 156.000,00 02 PODER EXECUTIVO. E : 0009 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 04 ADMINISTRAÇÃO -243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: E : : 0081 2019 Manutenção do Conselho Tutetar Porcentagem 1 1 158.242,00 6.894,40 04 FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ev É 0021::FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 0081 1092 Reaparelhamento de Unidade de Assistência Social Porcentagem 25 25 21.000,00 0,00 Construção do Centro de Referência de Assistência 0081 1095 Social - CRAS Porcentagem 5 5 360.000,00 0,00 0081 1100 Construção do Centro de Convivência Porcentagem 5 5 252.000,00 0,00 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência 0081 2016 Social - CMAS Porcentagem 1 1 4.000,00 0,00 0081 020 Manutenção do Fundo Municipal de Assisência Social - Porcentagem 1 1 550.407,00 62.534,02 Manutenção do Centro de Referência de Assistência 0081 2092 Social - CRAS Porcentagem 1 1 401.968,00 25.106,56 0081 2097 Concessão de Benefício Eventual Porcentagem 1 1 13.000,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 5 de 8 ccccecccececTTEC ECC CECECCeCaCCCeCCC CEC cECCêCÊ ESTADO DO TOCANTINS PREFENURA ACIMA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019 a qe re RMRO OR MNA Goo a cum E Pein ut | poa re “02 PODER EXECUTIVO 0018: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 3 URBANISMO 04 ADMINISTRAÇÃO 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA E º É e o E 0102 1088 Implantação do Sistema de Sinalização de Via Pública Porcentagem 25 25 70.000,00 0,00 0018- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO 04. ADMINISTRAÇÃO. 452 SERVIÇOS URBANOS É : ; Ê 0102 2109 Manutenção da Iluminação Pública Porcentagem 1 1 144.500,00 12.658,86 02" PODER EXECUTIVO 0018 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO “* 26 TRANSPORTE 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA Pavimentação Asfáltica, com Calçada, Meio Fio, Sargeta e Operção Tapa Buraco 06 FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO “0024:-FME:- FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 0102 1080 Porcentagem 5 5 1.048.500,00 95.587,89 12 EDUCAÇÃO 365 EDUCAÇÃO INFANTIL 040t | 1099 Aparelhamento da Creche Porcentagem 25 25 50.000,00 0,00 0401 2044 Manutenção das Atividades da Creche Porcentagem 1 1 20.000,00 0,00 0401 2102 Manutenção do Ensino Infantil - FUNDEB-60% Porcentagem 1 1 282.230,00 10.014,62 0401 2103 o profissional do Ensino Infantil - Porcentagem 1 1 99.580,00 0,00 02:PODER EXECUTIVO 0011 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER [oa ADMINISTRAÇÃO 361 ENSINO FUNDAMENTAL : Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer 0403 2085 Manutenção do Conselho Municipal de Educação Porcentagem 1 1 5.000,00 0,00 06:.FME - FUNDO: MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 0024 FME - FUNDO MUNICIPAL, DE E EDUCAÇÃO 0403 2051 Porcentagem 1 1 16.000,00 2.278,32 12 EDUCAÇÃO: 361 ENSINO FUNDAMENTAL * 0403 1005 Aquisição de Equipamento e Material Permanente Porcentagem 25 25 20.250,00 0,00 0403 1024 Ampliação e Reforma de Unidade Básica de Educação Porcentagem 25 25 41.000,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA 2 Página 6 de 8 CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCECCECCECCCCECCCCCECCCCCCCCECCCE ESTADO DO TOCANTINS TO preFEMURA MINNIE qa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SA INDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019 O ad arma na SN CA O 1 pf mm | e to Vitor estimado Dotação dn 1027 Reforma e Cobertura de Quadra de Esporte Porcentagem 5 5 145.000,00 0,00 0403 2035 Manutenção da Alimentação Escolar Porcentagem 1 1 116.250,00 7487,16 Formação Continua de Profissional da Educação - 0403 2036 FUNDEB 40% Porcentagem 1 1 55.000,00 0,00 0403 2037 Manutenção do Transporte Escolar Porcentagem 1 1 849.750,00 12.951,37 0403 2038 Manutenção do Transporte Escolar - FUNDEB 40% Porcentagem 1 1 464.970,00 0,00 Remuneração de Profissional do Ensina Fundamental - 0403 2039 FUNDEB 60% Porcentagem 1 1 1.139.452,00 157.389,69 Manutencão das Atividades do Ensino Fundamental - 0403 2040 FUNDEB 40% Porcentagem 1 1 838.102,00 112.952,13 0403 2041 Manutenção do Fundo Municipal de Educação - FME Porcentagem 1 1 217.000,00 29.283,22 0403 2043 Manutenção de Atividade do Ensino Fundamental Porcentagem 1 1 486.000,00 31.184,70 62 PODER EXECUTIVO 0022: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 18: GESTÃO AMBIENTAL 541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E 0616 2088 Renização de Alvidade e Campanha sobra o Melo Porcentagem 1 1 25.000,00 0,00 02 PODER EXECUTIVO 6022 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 18 GESTÃO AMBIENTAL 543 RECUPERAÇÃO DE AREAS DEGRADADAS NE 0616 | 1042 Recuperação de Área Degradada Porcentagem 25 25 15.000,00 0,00 0616 | 1046 Construção do Viveiro de Muda Unidade 1 1 5.000,00 0,00 02 PODER EXECUTIVO =: 0019 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL “20 AGRICULTURA 805 ABASTECIMENTO 0668 1054 Constução de Poço Artesiano, Represa, Açude é Porcentagem 1 1 120.000,00 0,00 Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e 0668 2063 pesenvolvimento Rural Porcentagem 1 1 247.700,00 27.451,86 02 PODER EXECUTIVO 0019 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E E DESENVOLVIMENTO RURAL - 20 .AGRICULTURA 692 COMERCIALIZAÇÃO 0668 | 1044 Construção da Feira Coberta Porcentagem 5 5 102.000,00 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA RE Página 7 de 8 CCCCCCCCCECCCCCCCCCECCCCCCCCCCCCCECCECCCCCCCCECCCCÇCCE ESTADO DO TOCANTINS cale GE, É pagremuna mania DE as PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA -. SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E INDICADORES - 2019 “qm room, AMOR PN E Unidade de Valor pra oo Coma cação cuemo EE Vitor estimado ta | posta Rech PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Página 8 de 8 CCCECCCECACCCCECCCECSCCCECECCECCCCCECCCICCACECECe aii ESTADO DO TOCANTINS DO pasrEmUMA MUNCIRE DE am PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA - SANDOLANDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES um nom cando MoA ne VALORES ACUMULADOS ATÉ FEVEREIRO/2019 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0052 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNICÍPIO 0053 GOVERNO E CIDADÃO 0053 GOVERNO E CIDADÃO 0053 GOVERNO E CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0065 ESPORTE E LAZER 0065 ESPORTE E LAZER 0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA 0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA 0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA CCCCCCCCCCECCLECECCC<CE<CA 2002 Manutenção de Atividade Administrativa da Câmara Municipal 1066 Ampliação da Frota de Veículo da Câmara Municipal 1003 Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal 9899 Reserva de Contingência 2113 Manutenção da Secretaria Municipal de Melo Ambiente e Turismo 2090 Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social 2082 Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão 2069 Parcelamento da Dívida Junto ao INSS 2053 Manutenção do Serviço de Limpeza Pública 2050 Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo 2012 Manutenção do Departamento Contábil 2010 Manutenção do Setor de Controle Interno 2007 Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2006 Cumprimento de Precatório e Sentença Judicial 2005 Contribuição a Entidade Sem Fins Lucrativo 2004 Manutenção das Atividades do Gabinete 2003 Manutenção do Departamento Jurídico 1086 Aquisição de Máquina e Veículo 1048 Reaparelhamento da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1006 Aquisição de Equipamento e Material Permanente 2024 Encargo Social e Contribuição ao PASEP 2014 Realização de Treinamento e Capacitação de Servidor 2008 Promoção e Realização de Evento Cívico e Cultural 2080 Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde 2068 Promoção ao Turismo e Temporada de Praia Valor liquidado 276.902,00 151.180,00 302.530,00 1.038.010,61 246.265,00 72.322,21 1.686.509,24 70.000,00 377.500,00 173.000,00 85.000,00 1085 Reapareihamento da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Urbanismo 2110 Manutenção de Ponte, Bueiro e Mata Burro 2066 Manutenção de Estrada Vicinal 1087 Construção de Ponte, Bueiro e Mata Burro Página 1 de 3 CCCCCCCCCCCCCECCECCCCECCECECE PREFEITURA CCCCCCCCECCACCCEECE = ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA ÍNDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES VALORES ACUMULADOS ATÉ FEVEREIRO/2019 0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA 0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA 0078 INFRA ESTRUTURA PÚBLICA 0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL 0102 DESENVOLVIMENTO URBANO 0102 DESENVOLVIMENTO URBANO 0102 DESENVOLVIMENTO URBANO 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0616 MEIO AMBIENTE 0616 MEIO AMBIENTE 0616 MEIO AMBIENTE 0668 AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO 0668 AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO 0668 AGROPECUÁRIA SUSTENTÁVEL, COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0080 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0060 SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO 0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL 0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Descrição Dotação final 1022 Construção de Praça, Parque e Jardim 1009 Ampliação e Reforma de Edificação Pública 1008 Construção de Edificação Pública 2019 Manutenção do Conselho Tutelar 2109 Manutenção da Iluminação Pública 1088 Implantação do Sistema de Sinalização de Via Pública 1080 Pavimentação Asfáltica, com Calçada, Meio Fio, Sargeta e Operção Tapa Buraco 2085 Manutenção do Conselho Municipal de Educação 2051 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer 2088 Realização de Atividade e Campanha sobre o Meio Ambiente 1046 Construção do Viveiro de Muda 1042 Recuperação de Area Degradada 2063 Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1054 Construção de Poço Artesiano, Represa, Açude e Cacimba 403.000,00 159.242,00 70.000,00 5.000,00 25.000,00 247.700,00 120.000,00 Valor liquidado 9,00 1044 Construção da Feira Coberta 2105 Manutenção da Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ 2099 Realização das Ações de Vigilância em Saúde 2098 Manutenção do Conselho Municipal de Saúde 2032 Manutenção da Academia de Saúde 2031 Programa de Assistência Farmacêutica Básica 2030 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - FMS 2028 Manutenção do Programa saúde da Família - PSF 2027 Manutenção do Núcieio de Apoio a Saúde da Família - NASF 2026 Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS 2025 Manutenção dos Serviços Médicos e Odontológicos 1096 Ampliação e Reforma de Unidade Básica de Saúde 1016 Aquisição de Material Permanente 2097 Concessão de Benefício Eventual 2092 Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS 102.000,00 529.500,00 1.617.150,25 682.874,25 383.385,50 78.260,00 13.000,00 Página 2 de 3 CECCCCCCCECCCECCECCECCECCCCCECCECCE ESTADO DO TOCANTINS O mcriruma To Meme Dé “- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLÂNDIA ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES Nu e VALORES ACUMULADOS ATÉ FEVEREIRO/2019 0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL 0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL 0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL 0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL 0081 ASSISTÊNCIA SOCIAL 0065 ESPORTE E LAZER 0065 ESPORTE E LAZER 0066 CULTURA 0068 CULTURA 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL 0401 EDUCAÇÃO INFANTIL 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA 0403 EDUCAÇÃO BÁSICA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA 2020 Manutenção do Fundo Municipal de Assisência Social - FMAS 2016 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS 1100 Construção do Centro de Convivência 1095 Construção do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS 1092 Reaparelhamento de Unidade de Assistência Soclal 2086 Promoção e Realização de Atividade de Esporte e Lazer 1070 Construção de Quadra Poliesportiva e Campo de Futebol 2049 Promoção e Realização de Atividade Cultural 2048 Manutenção da Biblioteca Municipal 21403 Remuneração de profissional do Ensino Infantil - FUNDEB 40% 2102 Manutenção do Ensino Infantil - FUNDEB-60% 2044 Manutenção das Atividades da Creche 1099 Aparelhamento da Creche 2043 Manutenção de Atividade do Ensino Fundamental 2041 Manutenção do Fundo Municipal de Educação - FME 2040 Manutencão das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 40% 2039 Remuneração de Profissional do Ensino Fundamental - FUNDEB 60% 2038 Manutenção do Transporte Escolar - FUNDEB 40% 2037 Manutenção do Transporte Escolar 2036 Formação Contínua de Profissional da Educação - FUNDEB 40% 2035 Manutenção da Alimentação Escolar 4027 Reforma e Cobertura de Quadra de Esporte 1024 Ampliação e Reforma de Unidade Básica de Educação 1005 Aquisição de Equipamento e Material Permanente 252.000,00 339.425,00 13.188,74 66.160,00 162.580,00 282.230,00 516.850,00 372.698,37 1.139.452,00 464.970,00 893.766,00 116.250,00 41.000,00 Página 3 de 3 CCCCCCCCCCCECCCCCCCCECCCCECCCECCCCECCCCCECCCCCCCCECCECEEC PREFEITURA MUNICIRE DE am PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 = mto, AMOR POR NOSSA GENTE! METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO RECEITAS CORRENTES () RO RS E E Receitas de contribuições RR FETO foz 00 88 Receita Patrimonial 2 1 5664] S50802] Aplicações Financeiras A RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill)=(I-1l) | 1601846000] 1502346000) 18.982.845,00) 476. E 20.502.337,76 RECEITAS DE CAPITAL (IV) Do 900] 000 3.047.155,00) 3.291.066,28 Operações de Crédio (V) e Amortização de Empréstimos (V) O O Aenação de Aivos (VT O E Transferências de Capital Do 90] 000) 3.047.455,00] 3.207.666,94 Outras Receitas de Capa O O Receitas Fiscais de Capital (VII=(IV-V-VI-VII) E 3.047.155,00 3.207.666,94 RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IX)=(lI+VIII) [0 1601846000] 15.023.460,00] 22.030.000,00 23.190.452,28 E O O E O O DESPESAS CORRENTES (X) [0 N8607.73200] 1651698700] 17.053.135,00] 17.496.516,51 17.951.425,94 18.418.163,01 Pessoal e Encargos Sociais [0 789.882,00] 7.090.295,00 [0 71802.570,00] 8.005.436,82 8.213.578,18 8.427.131,21 Juros e Encargos da Divida (4) [tomo 50000) 60000 5240 SaAB] oa] Outras Despesas Gorentes RR 7 5457 845,69 E EEE 1 E MSMOSide| 140844250] DESPESAS DE CAPITAL (XIII) [O 478756100] 6.841.618,00] 4.903.925,00] 5.031.427,05] 5.162.244,15) 5.296.462,50] Amorização da Dida v) 2 7 [Do Eram 6538500] JEMODO] — TaBSad TRIBi| TOTAM DESPESAS FISCAIS HIQUIDAS 0/=OMHV=XV) | 2532708500 232200000] 2185000000] 224855000] 250555088] 2563150720) RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XViI) | (8.308.625,00)] (8.218.540,00)] 150.000,00] 153.900,00 157.901,40] 162.006,84] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA A” x Emitido em 23/04/2019 às 2:36:30 PM 7 2 0C000000000000600000000000000000000000000000000€ é 1 € e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 “ee meam AMOR POR NOSSA GENTE! METAS FISCAL - RESULTADO PRIMARIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:36:30 é EE: de 2 €0C0000000000000000000000000000000000000000000€ 00€ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIPAL DE om LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 SANDOLANDIA META FISCAL - RESULTADO NOMINAL DIVIDA CONSOLIDADA (l) 497.054,58 2.056.767,17 2.110.243,12 2.165.109,44 2.221.402,28 2.279.158,74 Dívida Mobiliária Do DO] 750.728,37 770.247,31 790.273,74 810.820,85 831.902,20 Outras Dívidas 497.054,58) 1.306.038,80 1.339.995,81 1.374.835,70 1.410.581,43 1.447.256,55 DEDUÇÕES (Il) 1.285.843,61 803.950,37 824.853,08 846.299,26 868.303,04 890.878,92 Ativo Financeiro 1.617.607,75 1.169.095,10 1.199.491,57 1.230.678,35 1.262.675,99 1.295.505,57 Haveres Financeiros 2.010,72 6.187,61 6.348,49 E EES 6.682,90 6.856,66 (:) Restos a Pagar Processados 333.774,86 371.332,34] 380.986,98 390.892,64 401.055,85 411.483,30) (788.789,03) 1.252.816,80 1.285.390,04 1.318.810,18 1.353.099,24 1.388.279,82 RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (V) HR PASSIVOS RECONHECIDOS () A DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (lI+V-V) (788.789,03) 1.252.816,80 1.285.390,04 1.318.810,18 1.353.099,24 1.388.279,82 RESULTADO NOMINAL (IX-XVII) (788.789,03) 2.041.605,83 32.573,24 33.420,14 34.289,06] 35.180,58 7 Ê ALA ND ) ILSON PEREIRA LIMA ÍCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:37:05 PM Pá €C000000000000000000000000000000000000000000060€ sec a e REFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA :I DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 SANDOLÂNDIA : PE DIRETRIZES ORG o ea e Ed e RSS ERSGAE O Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante 22.602.780,00 22.030.000,00 | tatsoasez] 2203000000 23.793.404,04 22.030.000,00 E O O RE: es RR: Despesas não Financeiras (Il) Resultado primário (1 21.041,74 0,00 21.041,74 0,00 830.339,28 Resultado Nominal 0,00 830.339,28 Metodologia de cálculo dos valores constantes(Valor Corrente/indice) 2020-> 2,60 2021-> 2,60 2022-> 2,60 ,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida SON PEREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:37:26 PM 's. 4 € €C6000000000000000000000000000000000000000004 ( PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLA INDIA !EIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR em osicos AMOR POR NOSSA GENTE + Metas Previstas em 2018 (a) Receita Total 15.023.460,00 Receitas não Financeiras (|) 15.023.460,00 Despesa Total 23.422.000,00 Despesas não Financeiras (Il) 23.242.000,00 Resultado primário (I-Il) (8.218.540,00) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada DO sm) Dívida Consolidada Líquida 7 Ú PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:37:50 P| ágina 1 de 1 CCCCCCCCC CC CC CCC CCCOCCC CCC CCC 0000 ce ce CEEE CEECCECECE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLA INDIA “E! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 LÃ METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS a eg NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação HESSE EA TREE EEE EEE RE EEE EE O A A A O E O A A eee | —acdle—li—---s>0. . [ "o /G [O Cemeeção | VALORES A PREÇOS CONSTANTES ES ESET EEE EE ESSES EE EEE Dívida Pública Consolidada 405.084,27 509.978,00 25,89 509.977,99 [0 900] Sossrrso) 000] sos a77,98] 0,00 Divida Consolidada Líquida —a 830.339,28 —a 0,00 PR 7 PR 0,00 Metodologia de cálculo dos valores constantes (Valor Corrente/Indice) Fator Inflação 2017/2019 -> 1.0773 Fator Inflação 2018/2019 -> 1.0260 Fator Deflação 2019/2020 -> 1.0260 Fator Deflação 2019/2021 -> 1.0527 Fator Deflação 2019/2022 -> 1.0800 à ) es DO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA €C000000000000000000000000000000000004% ec em E CC 9 ee é! tb PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDO OLÃ NDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO vou reuso AMOR POR NOSSA GENTE! LRF, Artigo 4º, $ 2º, inciso Ill 8.747.358,8 8.747.358,89 REFEITO MUNICIPAL PREI NICIP, DOLAI Emitido em 23/04/2019 às 2:38:35 P| Página 1 1 CCCCCCCECCCOCECCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC CETEUCTTUL ECC PREFEITURA MUNICIRL DE am PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA SANDOLANDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 2 mem, AMOR POR NOSSA GENTE! ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso Ill ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS PREFEITO MUNICIPAL EFEITURA MUNICIPAL DE S, LANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:39:00 PI Página 1 1 COCCOCCCCCOCOCCCCCCCCCCCCCCOCCOCCCC CCC CEUCUECCL CCL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA PREFEITURA MUNICIMAL DE om SA NDOLA NDI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso V rom eco AMOR POR NOSSA GENTE + RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:39:26 PM E Esc 00000000000000000000000000000000000006000600060%4€ e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA sa NDOLA INDIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS LRF, Artigo 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-Il) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS NOTA: O saldo das disponibilidades financeiras do exercício de 2015 era de R$ 481.718,58. =. , f f EREIRA Asa PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 23/04/2019 às 2:39:50 PM Página 1 de 1 €C00000000000000000000000000000000000000000000000€