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norma nº 271/2019

Tipo Lei
Número / Ano 271 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDispõe sobre os procedimentos para solicitação, concessão, pagamento e prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
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E é PREFEM URA A MUNICIPAL
“SANDOLANDIA
e à
peripimnia CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS Publicado no Átrio da Prefeitura
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Municipal de Sandolândia TO
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO As$ 00 u. ZU 106 12019
Lei nº 271/2019, 24 de Junho de 2019.
Diretora de Recu
| Camara Mia de Sandolândia - TO |
TO
Protocolo nº 364 “Di; À sobre as diretrizes e procedimentos para
Data: id / Qt fQQIOsolicitação, concessão, pagamento e prestação de contas de
diárias ho âmbito da Administração Pública Municipal e dá
rovidências”.
Assinatura
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Sandolândia do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede,
eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à
despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o
servidor tem exercício.
Art. 2º. Os órgãos devem realizar a programação mensal das diárias a
serem concedidas, encaminhando-a a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, mediante o preenchimento do formulário “Programação Mensal de
Diárias de Viagem”.
Parágrafo único: Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, observado o disposto no artigo 11, $ 2º.
Art. 3º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão.
Samária Pereira Gonçalves
rsos Hu
Decreto nº 02/19 rianos
PREFEITU
| SANDOLANDIA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO, DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS.
Seção |
Da Solicitação
Art. 4º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do
Anexo | desta Lei.
81º. No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou
de função pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo
desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 5º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e os Gestores de Fundo
Municipal.
Seção II
Da Concessão
Art. 6º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da saída e chegada à sede.
Art. 7º. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de
pernoite com pagamento de (hotel/pousada etc.), por meio de documento legal,
será devida diária integral e mais /4 (meia) diária para deslocamento.
Parágrafo único: Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a
6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 8º. Ao servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial
gratuita, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária
integral.
Seção III
Do Pagamento
Art. 9º. A diária não é devida:
PREFEITURA MUNICIPAL DE em
SANDOLANDIA
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Ao zore-s020,
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
| - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
Il - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
Hll - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
domiciliado;
IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais
gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;
V- no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei,
quando esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 10. O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário
Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que
se refere às despesas de viagem.
Parágrafo único: Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias
com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade
técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art. 11. As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
81º. Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas
parceladamente, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
8 2º. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início
da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo
do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
8 3º. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade, admitida a delegação de competência.
SANDOLÂNDIA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Artigo 12. O número de diárias concedidas a cada servidor não poderá
ultrapassar a soma de 180 (cento e oitenta) por exercício financeiro e, também, 15
(quinze) dias consecutivos, salvo expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 13. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-
se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos.
$ 1º. Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, o dirigente do órgão da administração direta poderá
permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra
localidade, no interesse do serviço.
Art. 14. É vedado aos órgãos celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os
valores e normas desta Lei.
Art. 15. Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços
de agenciamento de viagens.
81º. o contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
|-hospedagem, incluindo alimentação;
Il - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
8 2º. A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à
legislação sobre licitações da Administração Pública.
83º. O órgão fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o
pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os
gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no
Anexo | desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO
Art.16. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta
Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias
úteis subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores relativos às diárias
recebidas em excesso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE st
SANDOLÂNDIA
“To oro AMOR PONTA a
ESTADO DO TOCANTINS
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GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
8 1º. Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período
prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente
máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
8 2º Nos casos em que o servidor viajar sem prejuízo de sua
remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório
técnico.
83º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem de
avião e/ou ônibus, e, no caso de veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo.
$ 4º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de
hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular,
ou documento que comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
85º. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o
servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos,
sem prejuízo de outras sanções legais.
8 6º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas é, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
87º. Cabe ao Secretario Municipal de Administração e Finanças examinar
a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as
disposições determinadas nesta Lei.
Art. 17. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão
pagas com a adoção de um destes critérios:
|- pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei;
l — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante
apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
ll - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de
despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
F
PRaPEm URA MUNICE
SÃ NDÓLÂNDIA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Art. 18. Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da
sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções,
farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e
pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados
aos servidores municipais, Anexo |, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na
viagem.
81º. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem
dos membros de Conselho deverão ser autorizados pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida à delegação de
competência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 20. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 21. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para
deliberação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nºo91 de
12 de abril de 2005.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 24 dias do mês de Junho de 2019.
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ço
SAN UNICIAL DE
NANDOLÂND! INDOLANDIA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
ANEXO I DA LEI Nº 02, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL.
DESTINO FAIXA | FAIXA II FAIXA III FAIXA IV FAIXA V
| (R$) (R$) (R$) (R$) (R$)
Outras Capitais 600,00 400,00 250,00 150,00 150,00
js
Palmas/TO 350,00 250,00 150,00 150,00 150,00
Outros 200,00 150,00 110,00 110,00 100,00
Municípios
Distrito Federal 675,00 400,00 250,00 250,00 250,00
Outros Municípios
menos de (200km) da] 200,00 100,00 90,00 90,00 90,00
sede do Município de
[Origem
Outros Municípios
' 100,00
mais de (200km) da | 290,00 170,00 100,00 100,00
sede do Município de
[Origem
IGurupi/TO 200,00 120,00 80,00 80,00
80,00
Zona Rural do) Y (diária há (diária 4 (diária A (diária A (diária
município sede Gurupi/TO) lGurupilTO) — |Gurupi/TO) [Gurupi/TO) Gurupi/TO)
Enquadramento:
Faixa |: Prefeito e Vice;
Faixa Il: Secretário Municipal, Superintendente e Chefe do Controle interno;
Faixa III: Diretores e Assessores;
Faixa IV: Servidor Público (concursado, contratado, comissionado), exceto motoristas;
Faixa V: Motoristas (concursado, contratado).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE em
SANDOLÂNDIA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
ANEXO II DA LEI Nº. 24, JUNHO DE 2019.
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO:
DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO) CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO:
TÉRMINO:
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S):
E
OBJETIVO:
DESPESAS:
TIPO DE DESPESA
| Valor Solicitado Valor Aprovado
Diária:
Alimentação:
Transporte Urbano:
Passagem:
Total:
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
e
PREFEITURA MUNICIAL DE sw
NANDOLAND IA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA
GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
ANEXO III DA LEI Nº 02, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM
EXERCÍCIO:
DATA DA SOLICITAÇÃO:
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIÁRIAS ANTECIPADAS [ma] DIÁRIAS VENCIDAS [m
VIAGENS PREVISTAS, período de:
Início Término:
|
Dia Mês Origem Destino Horário Saída/Chegada Transporte
7
OBJETIVO DA VIAGEM:
ATIVIDADES REALIZADAS: Conforme Certificado e Cronograma em anexo.
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS
REALIZADAS
Valor a
ressarcir
Valor recebido | Valor a restituir
Guia
Lançamento | Depósito
Guia
de
Diária
Alimentação
Transporte Urbano
Passagem
Total
| |
| |
APROVAÇÃO:
DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
VISTO SECRETARIA:
DATA:
CARIMBO ASSINATURA:

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