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norma nº 273/2019

Tipo Lei
Número / Ano 273 / 2019
Date 2019-09-25
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE sw
SANDOLANDIA
nom sore aoso — AMOR POR NOSSA GENTE !
OFÍCIO GABINETE Nº. 206/2019, 25 DE SETEMBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor,
GENIVALDO MENDES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Sandolândia/TO
Assunto: Lei nº. 273/2019.
Senhor Presidente,
Após cumprimenta-lós, sirvo do presente para encaminhar à Câmara
Municipal de Sandolândia/TO a Lei nº. 273/2019, que “Institui o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS e dá outras providências”. Na
oportunidade, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DF PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE sm Publicado no Átrio da Prefeitura
SANDOLANDIA Municipal de Sandolândia TO
nom ieveacze AMOR POR NOSSA GENTE ! Á :OR s do dia 95 10% o)
Lei nº. 273/2019, 25 de Setembro de 2019. de Recursos Humanos
Decreto Nº 285/2019
| Camera Municipal de Sandolândia - TO)
| Protocolo h. DRC sh =Lnstih ui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
| : Data: duo 129 /9019mprip e dá outras providências”.
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Assinatura
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA DO
TOCANTINS/TO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Sandolândia/TO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município Sandolândia/TO o Programa de
Recuperação Fiscal — Refis Municipal 2019, destinado a promover a regularização de
créditos da Fazenda Pública, decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em
geral, relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, quais sejam,
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços
Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se crédito tributário
recuperado a soma de valores:
I- do tributo devido;
II — da atualização monetária;
HI — dos juros de mora deduzidos;
IV — da multa reduzida, inclusive de caráter monetário.
Art. 2º. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS:
I— alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 2018, inclusive o:
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a) ajuizado;
b) parcelado;
c) não constituído desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.
II — tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou recusa.
HI — estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do
crédito tributário.
$1º. A adesão deverá ser formalizada no período estipulado pelo chefe do
Pode Executivo através de decreto, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica
ou terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação,
Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço
de protocolo.
82º. O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto
do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º. O enquadramento do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
REFIS:
I — permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
II — considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela
até 30 (trinta) dias subsequentes à adesão ao parcelamento.
Art. 4º. O pagamento à vista, ou seja, no momento da adesão, induz redução
em:
I- 90% (noventa por cento):
a) da multa moratória ou fiscal;
b) dos juros de mora.
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now zorssoz0 — AMOR POR NOSSA GENTE !
Art. 5º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I — 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 05 (cinco) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
H — 70% (setenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 07 (sete) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
HI — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30%
(trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 6º. O pagamento parcelado relativo ao Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de
mora em:
I — 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 20%
(vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 11 (onze) parcelas iguais e
consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
H — 70% (setenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20%
(vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 17 (dezessete) parcelas iguais
e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
HI — 60% (sessenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20%
(vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 23 (vinte e três) parcelas
iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
IV — 70% (setenta por cento) da multa formal, desde que não se enquadre na
prática dos atos ou infrações seguintes:
a) atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
b) as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
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nom zovzoo AMOR POR NOSSA GENTE !
Art. 7º. O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante
pagamento:
I —- em moeda corrente;
Art. 8º. É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em
prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que terá valor
diferenciado, no mínimo de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito recuperado
consolidado, relativo ao IPTU e, no mínimo 20% (vinte por cento) relativo ao ISSQN,
em consonância com os artigos 5º e 6º desta Lei.
Parágrafo único: O sujeito passivo, figurando em mais de um processo
relativo a crédito tributário poderá reparcelar o crédito, consolidando em um só
parcelamento, considerando a natureza do débito.
Art. 9º. O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a
formalização do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada no ato
do parcelamento, e assim sucessivamente com as demais parcelas.
Art. 10. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I- R$ 100,00 (cem reais) no caso de ISSQN;
IH — R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de IPTU.
Art. 11. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o
acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta
Lei em relação ao saldo devedor, sendo ainda, informados os referidos débitos às
instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastros de inadimplentes, na
conformidade de norma expedida pela Secretaria de Administração, Finanças e
Planejamento.
81º. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte
inadimplente desde que:
I— as parcelas em atraso não superem 04 (quatro);
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II — regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na
conformidade do Código Tributário Municipal.
82º. Será também inscrito nos cadastros de inadimplentes o contribuinte
devedor que não quitar seu débito ou não optar pelos REFIS até a data estipulada nesta
Lei.
Art. 12. Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 13. O Secretário Municipal de Administração e Finanças, adotará as
providências necessárias ao cumprimento desta Lei, ouvida a Assessoria Jurídica do
Município, sempre que necessário.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará através de decreto o
prazo para adesão ao REFIS, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, caso haja
necessidade para a sua fiel execução.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à
regulamentar a presente lei através de decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins,
25 de Setembro de 2019.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
A presente propositura tem por finalidade tornar célere a solução das
pendências de natureza fiscal, especialmente as relacionadas a créditos tributários do
IPTU e do ISSQN, apurados em auto-lançamento, lançamento de ofício ou declarados
espontaneamente pelo contribuinte.
A Prefeitura Municipal de Sandolândia/TO, buscando criar incentivos para a
recuperação de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização dos créditos de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativas a tributos administrados pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, submete a apreciação dos (as) senhores (as)
Vereadores (as) o Projeto de Lei que prevê o parcelamento da dívida fiscal.
O presente projeto visa propiciar tanto às empresas, profissionais autônomos
e/ou contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação junto ao fisco
através de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Com o Programa de Refinanciamento Fiscal estará atingindo de frente uma
das mais problemáticas atividades do Poder Executivo, como executor e arrecadador dos
impostos municipais, fazendo com que o contribuinte possa cumprir sua obrigação ao
pagamento dos impostos.
O REFIS Municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, pessoas
físicas e jurídicas, à regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos
relativos aos tributos municipais, quais sejam: IPTU, ISSQN e Taxas, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Existem pessoas que não podem pagar
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determinados valores mensais, o que seria contornado com prazos dilatados através do
programa de Recuperação Fiscal.
Isto posto, temos convicção de que a campanha de cobrança a ser implantada
por este projeto terá uma nova sistemática de parcelamento que poderá buscar os
recursos indispensáveis quando se analisa a situação financeira do Município de
Sandolândia/TO.
Por fim, o projeto se apresenta como meio eficiente e hábil a viabilizar o
ingresso imediato de receitas tributárias que apresentam, em grande parte imprevisível
ou até incerto, o seu recebimento.
Desta maneira, esperamos pela aprovação do Projeto de Lei em razão da
importância da matéria.
Gabinete do Prefeito do Município de Sandolândia, Estado do Tocantins,
13 de agosto de 2019.
Prefeito Municipal

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