| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-12-15 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Sandolândia/TO. |
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irei itç sein dipenaasnanro. ais oo DO MUNICÍPIO | SANDOLÂNDIA-TO PROMULGADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 1994 PUBLICADA EM 15/12/94 sENTAÇÃO APRE regamos dO povo de rabalho, é O testemunho da dedicação é jtuintes, NO cumprimento do seu vel, ante & missão outorgada ravés do sufrágio e do voto. Esta obra cívica, que ora ent sandolândia, razão maior do nosso da responsabilidade imstitucional dos const dever inarredável, indelegável £ irrenunciár pelos municipes. manifestada soberanamente, at sa constituição fe instrumento princípios da igações de sso de elaboração da nos tivemos a preocupação de fazer aglutinar nes jurídico, as aspirações da população hparmonizando-as aos ordem legal, de forma à compatibilizar € disciplinar direitos e obr “idos os cidadãos do município. desta é de outras gerações. Durante o proce municipal, Estamos convictos jado o Municipio e & uma norma jurídica condizente com OS anseios da nem privilégio, nem tão pouco, | sem gasuísmo, 12 nos dá q certeza da retidão deste mister. de termos contemp! raciocínio, entendemos que com este perfil, issão que o povo do mimicípio nos onar-lhe esse atributo pessoal, «Se ode dimensi ipes, sermos escolhidos por eles, detendo mandato < esenitã os s voluntariamente. dar «que nos contdidatamo Os Vereadores Das Vedações “TÍTULO Da Organização dos Poderes CAPÍTULO 1 “Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal SEÇÃO H Dos Vereadores SEÇÃO II Da Mesa da Câmara SEÇÃO IV Da Sessão Legislativa Ordinária SEÇÃO V Da Sessão Legislativa Extraordinária SEÇÃO VII - Do Processo Legislativo É lativos e Das Resoluções Ag isafimiso Contábil, Financeira. Orçamentária, ds Operacional e Patrimonial CAPITULO H Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito SEÇÃO Das Atribuições do Prefeito SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais SEÇÃO V TITULO III Da Organização do Governo Municipal CAPITULO I Do Planejamento Municipal - CAPITULO II Da Administração Municipal “CAPITULO HI -Do Registro e dos Atos Administrativos CAPITULO VI Das Obras e Serviços Municipais CAPITULO V Dos Bens Municipais CAPITULO VI Da Segurança dos Bens Municipais CAPITULO VE Dos Servidores Municipais TITULO IV Da Administração Financeira e Orçamentaria CAPITULO I Dos Tributos Municipais CAPITULO II Das Limitações ao Poder De Tributar CAPITULO III Da Participação do Município nas Receitas Tributarias > 4 CAPITULO IV - Dos Orçamentos Da Ordem Econômica e Social CAPITULO I - Disposições Gerais Da Previdência e da Assistência Social CAPITULO III Da Saúde “Da Educação. da Cultura, do Desporto e Lazer SEÇÃO I Da Educação SEÇÃO II Da Cultura, do Desporto e do Lazer CAPITULO V Da Ciências e Tecnologia CAPITULO VI Da Política Urbana CAPITULO VIH Do Meio Ambiente CAPÍTULO VI . Da Criança, do Adolescente e do Idoso CAPÍTULO IX Da Política Agrícola FÍRULO VI - Das Disposições Gerais e Transitoriais + TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Ar. 1º - O Múnicípio de Sandolândia, parte integrante do Estado do -. Tocantins, com responsabilidade jurídica de direito público intemo e autônomo, nos - termos assegurados pela Constituição Federal, rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios constituicionalmente estabelecidos. Parágrafo único — A sede do município dá-lhe o nome. Art. 2º - os limites do território do Município, nos termos da Lei Estadual -nº 498, de 22/12/92, ora ratificada, são os seguintes: “COM O MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA — começa na barra do Rio Verde no Rio Javaés, ouno 4 braço menor do Rio Araguaia; daí, desce pelo Rio Javaés até a barra do Rio Aguafria, dai segue em reta até a barra do ribeirão Matrinchã ou Riozinho, no Rio Formoso. É COM O MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS - começa na barra do ribeirão Matrinchã ou do Riozinho, no Rio Formoso; daí, sobe pelo Rio Formoso até a barra do Rio Pau : Seco. COM MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU - começa na barra do rio Pau Secono Rio | Formoso; dai sobe pelo Rio Formoso, até a barra do Rio Ribeirãozinho ou Pitomba; daí, sobe pelo Rio Ribeirãozinho ou Pitomba, até sua cabeceira; dai, segue em rumo certo à cabeceira do Córrego da Anta; daí, desce pelo Córrego da Anta até sua barra no Rio Água Fria; daí sobe pelo Rio Água Fria até a barra do Córrego Barreiro; daí sobe pelo Córrego Barreiro até sua nascente. Próximo à cabeceira do Córrego da Mata; dai segue em reta à cabeceira do córrego da Mata; daí, desce pelo córrego da Mata até sua barra no córrego Brejinho; daí, desce pelo córrego Brejinho até sua barra no córrego Brejão; daí desce pelo córrego Brejão até sua barra no Rio Verde. COM O ESTADO DE GOIÁS - começa na barra do córrego Brejão no Rio Verde; dai, desce pelo Rio Verde até sua barra no Rio J avaés, ou braço menor do rio Araguaia; ponto inicial destes limites. Parágrafo único - A criação, organização e supressão de Distritos compete ao Município, observada a Lei complementar de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual. É Art. 3º - São símbolos do Município de Sandolândia sua bandeira, seu hino e seu brasão de armas. = Art.4º o Município de Sandolândia buscará de forma permanente..a imtegração econômica, política, social e cultural com os Municípios que integram a mesma região. si mn rd sra id nd CAPÍTULO H DA COMPETÊNCIA 5 - ao Mimicípio de Sandolândia compete prover a tudo quanto diga Toca! ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, arJeis, atos -e-medidas-de-seu peculiar pessra o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias eos nos termos da Seção II, do Capítulo II, do Título VI da stirair arrecadar os-tributos de sua competência, fixar e cobrar aplicar suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar —+ organizar e. prestar, direta ou sob regime de “Concessão ou - permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos; V — dispor sobre a administração, utilização alienação de seus bens, observada, neste último caso, a legislação pertinente; VI — adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; VII — promover o adequado ordenamento territorial, mediante Planejamento e controle do-uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VII — elaborar o seu plano diretor; IX — estabelecer as servidões necessária aos seus serviços; perímetro urbano; a) — disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos, especialmente a realização de feiras e o comércio de artesanato; b) — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; o) — dispor sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado na forma do inciso IV supra citado, fixando os itinerários, os pontos de paradas e as respectivas tarifas; d) — dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento; e) — fixar os limites de “zonas de silêncio” , de trânsito e tráfegos especiais; f) disciplmar os serviços de cargas e descargas, fixando a tonelagem máxima permitida a veítulo que circule em vias públicas municipais. XI — dispor sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remogão & destino do lixo domiciliar e de outros residuos de qualquer natureza; X — Regulamentar a utilização dos, logradouros públicos, em especial, no Es Xi — ordenar as atividades urbanas, fixando horários e condições para funcionamento de-estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as. normas federais e estaduais vigentes; É j XHI — dispor sobre o serviço funerário e o cemitério, encarregando-se da admimistração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas XIV — prestar serviços de atendimento à saúde da população, com ecoperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos; XV — manter progrâmas de educação pré-escolar, e de segundo grau optativamente, e de ensino fundamental, obrigatoriamente, com a cooperação x XVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal; XVII — dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais. com a finalidade precipua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores: XVIII — instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas; XIX - constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, em caráter efetivo, ou para outros fins, em caráter transitório, conforme dispuser a lei que a regulamentar: XN — promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual: XXI — promover a presevação da flora e da fauna em todo município, podendo inclusive fazer uso da corporação de que trata o inciso XIX supra citado, combatendo qualquer forma de poluição e depredação dos recursos naturais; XXI - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social; XXIII — quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: a) - conceder ou renovar licenças para a instalação, localização e fencionamento; b) - revogar as licenças daqueles cujas atividades se tomem prejudicadas à saude, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou bons costumes ; c) — promover o fechamento daqueles que funcionem. sem licença ou em desacordo com a lei: facultado o uso de guarada municipal ou de força policial, quando o caso assim exigir. d) — dispor sobre plantões comerciais e de serviços de interesse da coletividade. XNTV — proposcionar os meios de acesso à cultura. apoiando formação de rupos de teatro: XXV — fomentar a realização de concursos literários e musicais, promovendo programa comunitários de recreação e lazer, XXVI — combater as causas do êxodo rural, estimulando ós programas de apoio ao trabalhador rural; XXVII — regular, acomapnhar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual; XXVII — estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre o alcoolismo e outras toxicomanias; XXEIX - suplementar a legislação: federal e estadual no que couber, conforme preceitos o inciso II do art. 30 da Constituição Federal. Art.6º - Ao Municipio compete as atribuições constantes nos incisos de 1 a XII do artigo 23 da Constituição Federal, sem prejuizo da competência comum da União e do Estado. Art.7º - para o alcance'de seus objetivos, o município poderá: I — participar de consórcio, cooperativas ou associações, mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo local; H - celebrar convênios, acordos e outros ajustes, conforme os ditames do artigo 58, $ 3º da Constituição do Estado. 81º -- os convênios podem visar a realização de obras ou exploração de serviços públicos'de interesse comum. $2º - pode o Município participar de entidades intermunicipais, para a realização de obras, atividades de serviços de interesse comum a outros Município da região sócio-econômica que integra. 83º - ao Municipio é lícito delegar ou receber delegação do Estado do Tocantins, mediante convênio com vistas a prestação de serviços de competência concorrente. CAPÍTULO HI DAS VEDAÇÕES rs” - Ao Município de Sandolândia aplicam-se as vedações estabelecidas pelo arnigo 19. 1 H e HI da Constituição Federal, e as proibições de que se treta o artigo 60, = V da Constizuição do Estado do Tocantins. - TÍTULO H DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES “CAPÍTULO I 4 o ora pe a a DO PODER LEGISLATIVO . SEÇÃOI DS CÂMARA MUNICIPAL Ae e O poder Legislativo do Mumicípio é exercido pela Câmara fada legislatura duraúdo quairo anos, compreendendo cada-ano uma rá feita por vereadores eleitos por vôto do sistema proporcional, como representantes do povo, com quatro anos a iniciar-se a primeiro de janeiro do ano seguinte ao da E ='a elegibilidade para o mandato de vereador. depende das seguintes na-fórma da Lei Federal; a) —a nacionalidade brasileira; b) — a idade mínima de dezoito anos; ce) - o pleno exercício dos direitos políticos; d) o alistamento eleitoral; e) —- o domicílio eleitoral na circunscrição; £) —a filiação partidária; 8) ser alfabetizado; ; hj) — ter residência fixa no municipio, 82º - O múmero de Vereadores da Câmara Municipal será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos nas Constituições da República, artigo 29, IV e do artigo 61 do Estado. $3º - À fixação do número de Vereadores observará o disposto no 82º do artigo 61 da Constituição Estadual, tendo a Câmara, no minimo, nove Vereadores. DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 10º - Cabe à Câmara, com a sansão do Prefeito Municipal, il iegislar sobre todas as matérias de competência do Municipio e, especialmente, sobre: PS I — asguntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação Tedsral e/ou estadual; e a a H — tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e — monmatização da receita não tributária; tem, Es & ; Hi — empréstimos e operações de crédito; TV — diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, pet de créditos suplementares e especiais; NX — subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município, e Guelquer urtra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos “Termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica; Ene VI — criação de órgãos necessários à execução dos serviços públicos jocais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e e sociedades: de economia mista; VI — regime jurídica dos servidores públicos municipais, criação, ; ão € extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, apar, fixação e alteração de remuneração: VHI — concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da “competência Municipal, respeitadas as normas da Constituição da República e as da Constituição Estadual; : IX — estabelecer normas de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre sa “ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações, principalmente quanto ao zoneamento e loteamento; X — concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; XI — exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobrados; XII — autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos; XT — cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para - que os mesmos sejam gravados com ônus reais; XIV - plano de desenvolvimento urbano, modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; XV — alienação de bens da administração direta, indireta e funcional; XVI — autorização para participação em consórcios com outros Municípios, assim como entidades intermunicipais; XVII — autorização para aplicação de disponibilidade financeira do município no mercado aberto de capitais; XVIII — criação, organização e supressão de Distrito, mediante prévia consulta plebiscitária, e observada a legislação estadual, suplementarmente; XIX — em articulação como o executivo, cumpre à Câmara de Vereadores. propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito: a) — ao incentivo à indústria e ao comércio; b) —a criação de distritos industriais: c) — o fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar; É d) — à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições-habitacionais e de saneamento básico. XX - autorizar isenção anistia fiscal e emissão de dívida; : XXI — estabelecer as denominações de vias e logradouros públicos, bem como promover-alterações nas denominações estabelecidas. Art. 11º - A Câmara Municipal compete privativamente: I — receber op compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice- E Sopro: e dar-lhes posse; H - legislar sobre a sua organização, funcionamento e política, elaborando seu regimento intemo, respeitadas as Constituições Federal e Estadual, além desta Lei Orgânica; criar e promover os cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndio com pessoal, expressas no artigo 37, Xic/c artigo 169 da Constituição da República; II — eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; NESSES SN CREPES EU STICS CPR PDR — fixar, com observância do disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Veradores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal; $1º - A não fixação da remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista na legislação citada no inciso IV, implicará na suspensão do pagamento dos vencimentos dos Vereadores pelo restante do mandato. $2º - No caso de não ser fixada, prevalecerá, para o Prefeito e o Vice- j Prefeito a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este q valor atualizado monetariamente pelo índice em vigor à época do pagamento. V — conceder licenças; ' a) — ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se afastarem, temporariamente, dos respectivos cargos; b) - ao Vereadores, nos casos permitidos; c) - ao Prefeito, para se ausentar do município por tempo superior a quinze dias. VI — solicitar do Prefeito ou dos Secretários Municipais, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à sua fiscalização, ou sobre fatos Telacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas, no máximo, quinze dias úteis após a sua formalização; VII — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o controle * extemo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos das. Constituições Federal. Estadual, e desta Lei Orgânica; ) VIII — provocar a representação dos organismos competentes, requerendo ã intervenção estadual fo Município quando inocorrer a prestação de contas nom “ Prefeito na forma da lei; IX — requisitar o munerário destinado as suas despesas; X — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. XI — decretar a perda do mandato do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados, nesta Lei Orgânica, e nas Constituições Federal e XII — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XI — criar comissão de inquérito com prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros para apurar fatos determinados; XIV — conceder titulo de cidadania ou conferir homenagens a pessoas que tenham prestados relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação na vida pública; XV — julgar o Prefeito o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e demais Leis Federais e Estaduais; XVI fiscalizar e controlar os atos do poder executivo, inclusive os da administração indireta. XVI - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito. SEÇÃO DOS VEREADORES Art. 12º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. $1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por * maioria absoluta, sob pena de perda de mandato. $2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão declarar seus bens, sendo feito o termo em livro próprio, constando de ata os seus resumos. á Art. 13º - O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura com a observância dos artigos 37, XI, 150, 153, Ile 153, 82º, I da Constituição Federal. Art. 14º - O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por doença devidamente comprovada, ou em licença gestante, a L — para desempenhar missões temporárias de caráter cultura ou de “Interesse do Município; e : : Hi — para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nuncã — AmRÃOr à trinta dias, e superior a (120) cento e vinte, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. custo SIº - Para fins de remuneração, considerarse-á como em exercício o ertador Hesnciado nos termos dos incisos e II. 52º - Considerar-se-á automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário municipal ou Sub-Prefeito. Art. 15º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. - Parágrafo único - Aplicam-se por força do disposto no artigo 62, 81º da Constituição Estadual, a inviolabilidade dos Vereadores, às regras contidas na mesma “Carta para os Deputados Estaduais. Art. 16º - O Vereador não poderá: I-a partir da expedição do diploma: a) — firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de econômica mista ou com empresa concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato estabelecer cláusulas uniformes; b) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remumerado, inclusive os de que seja demissível “adnutum” , nas entidades constantes da alínea anterior, “salvo o de secretário municipal, Sub-Prefeito e dos que foi aprovado em concurso público; Il — Desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que doze de favor decorrente de contrato com municipalidade ou nela exercer função renumerada. b) — patrocinar causa em seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, alínea “a”. c) — exercer outro cargos eletivos. Federal ou Estadual. Art. 17º - Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições do artigo anterior: I — que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; HI — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V — quando assim o decretar a Justiça Eleitoral; VI — que sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível. o SrP- E incompatível com o decoro parlamentar, além de outros defínidos no Regimento Interno: = a) — desobediência as determinações da mesa diretora, na pessoa do seu presidente; b) ? ouso de palavra da baixo calão durante as sessões; c) — proceder de forma atentatória as instituições vigentes: 3) — proferir ameaças em plenário, aos colegas ou a qualquer vismantes| bem como portar armar em plenário. : Se GA o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal, Ea a percepção de vantagens indevidas. 52º Nos casos dos incisos 1, Il e VI, a perda do mandato será decidida Bor voto secreto. por dois terços dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa CEEE - 83º . Nos casos previstos nos incisos IM, IV e Va perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou. mediante provocação de qualquer de seus membros, “om de partidos políticos representados na Câmara, asseguradas ampla defesa. 84º - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador se-á nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual, legislação federal edesta Lei Orgânica. 85º - Aplicam-se aos Vereadores e à Câmara Municipal, no que couber, as disposições do artigo 24 da Constituição do Estado. Art. 18º - No caso de vaga, de investidura constitucionalmente permitida ou de licença de Vereador, o presidente convocará, imediatamente, o Suplente. $1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo & nas condições fixadas para o titular por esta Lei Orgânica. $2º - Ocorrendo vaga, e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. 53º - Enquanto a vaga a que se refere o caput deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos versadores remanescentes. SEÇÃO DA MESA DA CÂMARA Art. 19º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, reunir-se-ão e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa. Que ficarão automaticamente empossados. Paragrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência, e convocar sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Ar.20º - À eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre às nove horas do dia 31 de dezembro do segundo ano do primeiro biênio. considerando-se automaticamente empossaios os eleitos. Parágrafo único — O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição 2 à composição da Mesa, que contará, no minimo, com um Presidente, um Vice- Presidente e dois Secretários. i Art. 21º - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida reeleição de qualquer-de seus membros para o mesmo cargo. Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, gelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quanto faltoso, omisso ou E “meficiente mo: desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro : Vereador para complementar o mandato. É Art. 22º - À Mesa. Dentre outras atribuições, compete: ; I — propor projetos que criem ou extingam cargos dos servidores da “Câmara e fixem os respectivos vencimentos; H — apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; HI — suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os fecursos para a sua cobertura sejam proveniente de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; IV — devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; V — enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício anterior, e até o dia 15 (quinze) de cada mês, as do mês anterior; VI — declarar a perda do mandato do Vereador, por ofício ou provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei; VII — Promulgar a Lei orgânica e suas emendas. Art. 23º - Ao Presidente da Câmara, dentre outras funções, compete: 1 — representar a Câmara em juízo e fora dele: IX — dirigir, a executar e disciplinar os trabalhos legislativos; HI — imterpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV — promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI — declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo a hipótese do inciso V, do artigo 17º desta Lei; — VI — requisitar o munerário destinado às despesas da Câmaras e aplicar... as disponibilidade financeiras no mercado de capitais; VII — apresentar no Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês anterior; IX — representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal: aa A — solicitar por maioria absoluta da Câmara a intervenção do -— Município, nos-casos admitidos pela Constituição do Estado, relacionados no art, 66º js XI — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim: XT — autorizar as despesas da Câmara; XII — Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou res-da Secretaria da Câmara Municipal, nos termo da lei; : XIV — conceder ou negar a palavra aos vereadores ou a qualquer presente Cererqreqemperep XV — exigir a presença dos vereadores nas reuniões. XVI — Advertir verbalmente ou por escrito, qualquer vereador. Art. 24º - O Presidente-da Câmara ou seu substituto só terá voto: Ina eleição da Mesa; H — quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; 1] — quando houver empate em qualquer votação do plenário. $1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo. 82º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: a) =no julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito b) — na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem caso como no preenchimento de qualquer vaga; i e) — na votação de Decreto Legislativo para a concessão de qualquer honraria; d) — na votação de veto aposto pelo Prefeito. — SEÇÃOW DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINARIA Art. 25º - Independentemente de convocação, o período legislativo desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. : . 81º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o | primeiró-dia útil subsequente, quando recaitem em Sábados, domingos o feriados, = 82º - O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do. “=z Projeto de lei de diretrizes orçamentárias. É 83º - A fixação dos horários e dias para a realização das sessões ordinários , será regulado pelo Regimento Interno, observado o mínimo de cinco sessões por mês. 54º - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinaria por dia. nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia. e $5º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou conforme dispuser o seu Regimento Intemo, e as remunerara de acordo com o Estabelecido na legislação específica. es Ce Às Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da amara. em sessão ou fora dela, na forma regimental. : e Art. 26º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em Contrário. tomada pela maioria de dois terços de seus membros. quando ocorrer “activo relevante de preservação do decoro parlamentar. aa Arm. 27º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no minimo, um terço dos membros da Câmara. SEÇÃO V DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA E Ar. 28º - À sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser Tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação. àrm. 29º - Poderá ser prevista emuneração para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites da remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, SEÇÃO VI DAS COMISSÕES Ar. 30º - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, om as atribuições previstas no seu Regimento Intemo ou no- ato que resultar a sua criação. $1º - Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. $2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- discutir e votar Projeto de lei que dispensa, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo com Tecurso de um quinto dos membros da casa; Il - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; HI — convocar Secretários Municipais para Prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; = - IV — receber petições, reclamações, Tepresentações ou queixas des. qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas, no âmbito de sua competência; V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI — apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento, e sobre : eles emitir parecer, : ja Art. 31º As comissões especiais de inquérito, terão poderes de Exvesticações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no “ Ragimento Intemo da Casa, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um tEsço de seus membros. para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo seasconcinsões, se for ecaso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova Ê aid 'ouciminaldos infratores. EE. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, vistorias e levantamentos nas repartições públicas fee acesso e permanência: gde esclarecimentos necessários; : asas Cs : — transportar-se aos Sigares onde se fizer mister a sua presença, “exercício y de suas atribuições poderão. ainda, as comissões espec s dei inquérito; por mtermédio de seu Presidente: a) — determinar as diligências que reputarem necessárias; b) - requerer a convocação de Secretário Municipal; c) — tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso; E d) — proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta ou indireta. 83º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1. 579, de 18 de março de “Tosa, às testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na ( legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a” intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se -encontram, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Art. 32º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da - Câmara, eleita na última sessão ordinária do periodo legislativo, com atribuições “ixadas no arigo seguinte, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a 4 pego da representação partidária.. 33º --á comissão: raprespatatiça, funciona. nos pa das sessões velar pela observância de Lei errei m- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; “TV — convocar, Secretários Municipais ou titulares de Diretorias; S vocar, extraordinariamente, a Câmara; “MI - tomar medidas urgentes de competência da Câmara. 14 Art. 34º - A comissão representativa, constituida por número impar de Vereadores, é composta pelo Presidente da Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes. . $1º - A Presidência da comissão representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz forma regimental. SEÇÃO VHL DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO 1 DISPOSITIVOS GERAIS Cart. 35º - O processo legislativo compreende: * I- emendas às Lei Orgânica do Municipio; | W—leis complementares; “WI - leis ordinárias; / IV —leis delegadas: / V- medidas provisórias: ! VI- decretos legislativos; | VII resoluções. do pa SUBSEÇÃO H DAS EMENDAS A LEI ORGANICA Art. 36º - A Lei Orgânica Municipal poderá se emendada mediante proposta: [ - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; — do Prefeito Municipal; . WI — dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 81º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município. 82º - A proposta será discutida e votada em dois tumos, considerando-se “aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa. $3º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa “da-Câmara com o respectivo número de ordem. 54º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente abolir: I- integração do Município à federação brasileira; I-o voto direto, secreto, universal e periódico; HI — a separação dos poderes. Z 85º - a matéria constante de emenda rejeitada ou havia por prejudi “pão pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. É SUBSEÇÃO IN DAS LEIS Art. 37º - As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absóluta dos membros da Câmara. Parágrafo único — São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: ? 1 - código tributário do município; N — código de obras ou de edificações: 10 — estatuto dos servidores municipais: IV - plano diretor do municipio; V — zoneamento urbano e diretos suplementares de uso e ocupação do solo: VI - código de posturas; VII - Lei instituidora do regime juridico único dos servidores municipais: VII — Lei instituidora da quarda municipal. E Art. 38º - As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto ; favorâvel da maioria simples dos membros da Câmara. É Art. 39º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá f solicitar a delegação à Câmara Municipal. E $1º - não será objeto de delegação os atos de competência excvlusiva da E Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre os i Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. ) , $2º - A de legação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara : “Municipal. que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercicio; $3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta | d farê em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 40º - À votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só-poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros, quando se “ueer de lei delegada. : Am. 41º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao ; fo. a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o “disposto nesta Lei Orgânica. SE Am. 42º-C ompete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de que disponham sobre: = j criação, extinção ou transformação de cargos. funções ou empregos “É a adminiseração direta ou autárquica; A resimê ou aumento de remuneração dos servidores: TR = Tegime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria | — organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços id e pessoal da administração; criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração competência exclusiva da Câmara € iniciativa “dos; projetos de lei que disponham sobre: I criação , extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos, de sus serviços; N — fixação ou aumento de remuneração de seus servidores, observada a isonomia entre os poderes; IH — organização e funcionamento de seus serviços. Art. 44º - À iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscritos por, no minimo, cinco por cento do eleitorado municipal. 81º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo titulo eleitoral. 82º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei. Art. 45º - O Prefeito podera solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias. 81º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, O projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no 84º do artigo 47. $2º - O prazo referido neste artigo não corre nos periodos de recesso da: Câmara e não se aplica aos projetos de codificação, Art. 46º - O projeto aprovado em três tumos de votação será, no prazo de E dias úteis, enviado pelo Presidente a Câmara ao Prefeito que, concordando, o “sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis. Parágrafo único — decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. Art. 47º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-à, total ou parcialmente, no * prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de “ quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. : $1º - O veto deverá ser sempre justificado. e, quando parcial, abrangerá: Ê testo integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Ae 82º - As razões alusivas ao veto serão apreciadas no prazo de trinta blitnios do seu recebifhento em uma única discussão. 17 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutineo secreto. $4º - Esgotado, em sem deliberação o prazo previsto no $2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o $1º do artigo 4s. 85º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta = oxo horas, para 2 promulgação. sê $6º -—- Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos desanção tácita, ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara o promulgará e, se 4 êste não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. É = SW =“A lei promulgada nos termos do parágrafo amterior, produzirá É “partir de-sua publicação. E $8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara E serão. promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original, observando o prazo estipulado no 86º, $9º - O prazo previsto no $2º não corre nos períodos de recesso da Câmara. 810 — A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 811 — Na apreciação do veto não poderá a Câmara introduzir qualquer modificação no texto aprovado. d Art. 48º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. Art. 49º - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medias provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara * Mnicipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. ; Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua Dublicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. - SUBSEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS É E DAS RESOLUÇÕES =. Azt. 50º - O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a srta de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos extemos, do. porém fe sanção do Prefeito. Parágrafo único - O projeto de Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em dois tumos de votação. será promulgado pelo Presidente da Câmara. Arm. 51º - O projeto de Resolução e a proposição destinada a regular matéria politica-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e de interesse intemo. não dependendo de sanção do Prefeito. Parágrafo único — O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em dois zumos-de votação. será prômuigado pelo Presidente da Câmara. ses sendo SUBSEÇÃO VI É Ze CSO CONTABIL, FINANCEIRA, TENTARIA. OPERACIONAL E PATRIMONIAL RA? ; = Atx. 52º Observados os princípios e'as normas das Constituições Federal = Estadual, no-qué serefere'ao Orçamento Público, a fiscalização contábil, financeira, Orçamentária. patrimonial e operacional do Municipio e das entidades de sua administração direta. indireta e fundacional, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e pelo sistema de controle intemo de cada Poder, na forma da lei. $1º - O controle extemo a cargos da Câmara Municipal, será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, sobre as contas anuais e mensais apresentadas pelo Municipio. $2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Município. 83º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação. o qual poderá questionar a legitimidade das mesmas, nos temos da lei. $4º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunit ds Contas do Estado. $5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente as contas do Municipio. Art. 53º - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir -Compstência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizada, ainda que -Sob-a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados. selicharé à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os os necessários. éra. Seo Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender: usar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá Sua-sustação 20 Plénario da Câmara. asas es eee e e - qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Art. 54º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dosprogramas de governo e dos orçamentos do Município; H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades direitos privado; .« HI — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem dos direitos.e deveres dê-Município; . IV — apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional. 81º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de Etna Estado, sob pena de responsabilidade solidária. CAPITULO H DO PODER EXECUTIVO porreiomapa SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 55º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo Prefeito auxiliar pelos Secretários. Art. 56º - O Prefeito e Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus diretos políticos, observadas as condições de elegibilidade de que trata o artigo 14 da Constituição Federal. o Art. 57º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro “do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando O compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem estar geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município. $1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior comprovada, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que não tiver assumido o cargo, será este declarado vago pela Câmara Municipal. 82º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício intemo da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara | Municipal recém-eleitos. 3 83º - Ocorrendo a interinidade por mais de quarenta e oito horas, aquele que tiver em exercicio da chefia do Poder Executivo comunicará o fato imediataments : “e de forma direta ao Presidente ao Tribunal Regional Eleitoral. j 4 20 $4º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito, farão declarações pública de seus bens, as quais serão arquivadas na Câmara Municipal. . 85º - O Prefeto quando remunerado, em outro cargo, deverá desincompatibilizar-se no ato da posse. O Vice-Prefeito cumprirá estar exigência apenas quando tiver que assumir a chefia do Poder Executivo Municipal. 86º - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinentemente, a sua Tunção de dirigente do Legislativo. ensejando assim, a eleição de um outro membro, para ocupar. como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 58º - O Prefeito não podera. desde a posse, sob pena de perda de cargo: 1 — Assumir outro cargo ou função da administração pública, direta ou indereta, ressalvada a posse em virtude de concurso público; II — desempenhar função de administração em qualquer empresa privada: Arr. 59º - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito e do Vice-Prefeito. a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Ar. 60º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no periodo subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, ou quem os houver sucedido ou substituido nos seis meses anteriores à eleição. Art. 61º - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice- Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito. Parágrafo único — Quanto a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do Prefeito ou de quem o haja substituido nos seis meses anteriores ao pleito, aplica-se a regra do parágrafo 7º do artigo 14º da Constituição Federal. Art. 62º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento. e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. 81º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especificas. 82º - O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato, aceitar e exercer Cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. Art. 63º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumira q Presidente da Câmara, e . impedido este. o Vice-Presidente. Art. 64º - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á elsição noventa dias depois de aberta a última vaga. : $1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição. - Pêra ambos os cargos seréfeita pela Câmara Municipal trinta dias após da última vaga. na forma da lei. $2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. - Art. 65º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do mandato, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por periodo não superior a quinze dias. Art. 66º - O Prefeito poderá licenciar-se: É Í - representação, previamente autorizado pela Câmara, devendo enviar E telatório circunstanciado dos resultados da viagem: E Ea impossibilitado do exercício do cargo, motivado por doença É ovada; É : Parágrafo único - Nos casos desse artigo, o Prefeito licenciado terá H direito ao subsídio e“á verba de representação. — Art. 67º - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de E vencimento estabelecido para funcionários do Municipio, no momento da fixação e É: respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, estando sujeita aos ma impostos gerais, inclusive o de renda e outras extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. Art. 68º - À verba de representação de Vice-Prefeito não poderá exceder a fixada para o Prefeito. Art. 69º - À extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação Federal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO na Art. 70º - Compete privativamente ao Prefeito: e I — nomear a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar Secretários Municipais ou Diretores, assim como os Sub-Prefeitos para os | Distritos do Município; i Il — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na ; Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara; V — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; VI — prover aos cargos e funções públicas municipais, e expedir os demais atos referentes a situações funcional dos servidores. 22 MI] - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Municipio; MI — enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal Estadual, projetos de lei dispondo sobre: a) —plano plurianual, «4 b) — diretrizes orçamentárias; c) —orçamento anual; LO; d) —plano diretor. IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa. expondo a situação do Município e solicitando as providências que Julgar necessarias. X — apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês, e as contas anuais após e abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; XI — prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais, entregues ao Municipio na forma da lei: NI — fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxilios federais ou estaduais recebidos pelo Municipio, nos prazos e na forma determinada em lei; XIII — colocar, a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, $9º da Constituição da República; XIV — praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Municipio. desde que não reservados à Câmara Municipal; XV — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; XVI - permitir ou autorizar a execução dos servidores públicos por terceiros: XVII — prover os serviços e obras da administração pública; XVII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentários ou dos créditos votados pela Câmara; XIX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas indevidamente: NX — resolver sobre os assuntos constantes em requerimentos. reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; Dae XXI — oficializar, obedecer as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; a XXII — convôcar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da “administração assim o exigir: XXIII — aprovar projetos de edificação e os planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou-para fins urbanos: ' XXIV — apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte: NXXV — organizar os serviços intemos das repatções criadas por lei. sem exceder as verbas para tal destinadas: XXVI - contrair empréstimos é realizar operações de créditos. mediante prévia autorização da Câmara; XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Municipio e sua alienação, na forma da let; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Municipio; XXIX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXX - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, XXXI — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar- se do Município por mais de quinze dias, XXXII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal, XXXII — decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública a paz social. N - , XXXIV — exercer outras atribuições. previstas: nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercicio do cargo na forma da lei, . À XXXV — editar medidas provisórias com força-da lei, nos termos desta Lei Orgânica; : XXXVI — expedir decretos. portarias e outros atos administrativos; XXVII — fazer publicar os atos oficiais; XXVIII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização da Câmara. Parágrafo único — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. XXXXIX - representar o município em juizo e dora dele. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ; Art. 71º - Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função “na administração pública, ressalva a posse em virtude de Concurso Público, conforits “preceitua o $1º di artigo 64 da Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se 2 do Município, sem licença da Câmara Municipal, por periodo superior a quinze dias. Art. 72º - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente: 8 1-a existência da União, do Estado e do Município: 1 - o livre exercício do Poder Legislativo: W - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais; TV — a probidade na administração: Va Lei Orçamentária, VI o cumprimento.das leis e das decisões judiciais: Art. 73º - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, em escrutíneo secreto, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 74º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 1- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; I — nos crimes de responsabilidade após instauração de processo pelo Tribunal de Justiça do Estado. 81º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem juizo do regular prosseguimento do processo 82º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão. $3º - Durante o prazo de que trata O 81º, será assegurada a remuneração integral do Prefeito. Ar. 75º - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante O Tribunal de Justiça do Estado e, pela prática de infrações , política - administrativa, perante à Câmara Municipal. R Art. 76º - Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando: I — ocorrer falecimento, renúncia por esci ito, cassação dos direitos políticos , ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II — deixar de tomar posse, sem motivo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido por lei; III — incidir nos impedimentos para O exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não desincompatibilizar-se até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que lei fixar. Ee Parágrafo único — A extinção do mandato, independente da deliberação &o Plenário, se tomará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo « Presidente e sua inserção em ata. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Arm. 77º - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores, residentes no Municipio. no exercicio dos direitos politicos. Art. 78º - A lei disporá sobre e criação. estruturação & atribuições das Secretarias, Art. 79º - Compete aos Secretários Municipais, alêm do que estabelece esta Lei Orgânica e as demais leis: [— exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; HW — referendar os atos e Decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência: 5 II — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na .. Secretaria; : IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito; V — expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e Decretos. Art. 80º - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o | território do Município nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias. É Art. 81º - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão !| declaração pública de bens no ato.de suas posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito. enquanto nele permanecerem. $1º - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 82º - As disposições desta seção aplicarem-se aos Diretores cujos cargosw são equivalentes aos de Secretários e ao Sub-Prefeito. . SEÇÃO V . DOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO Art. 82º - Os conselhos municipais são órgãos de cooperação eovernamental, que têm por finalidade auxiliar à administração, na orientação, “plênejamento, interpretação e julgamento das matérias de sua competência. es Ar. 83º - A lei especificará as atribuições de cada conselho, na organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e, Brezô.e duração do mandato, que não será remunerado a qualquer título. ; Art 84º - Os conselhos municipais serão compostos por um núrisro > Coimnper membros, observando, quando for o caso, a representatividade da 40 : = iatsaimisicação das entidades públicas. associativas, classistas e de contribuintes. SEÇÃO VI . DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 85º - A Procuradoria do Município é a instituição vinculada ao Poder Executivo, que nos termos da lei, exerce as atividades de consultoria e assessoramento ao poder executivo, e privativamente a execução da divida ativa de natureza tributária. Parágrafo único — A investidura no cargo de Procurador do Município será regulada em lei específica e, na sua ausência, será de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo. “TITULO III DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL CAPITULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 86º - O Municipio deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo É de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. | $1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. 82º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração - municipal. 1 Art. 87º - A-delimitação da zona urbana será definida po lei, observado. o estabelecido no Plano Diretor. CAPITULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 88º - À Administração Municipal compeende: 1 - administração direta: secretarias ou órgãos equiparados: IH — administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidades jurídica própria ( autarquias, funções empresas públicas e sociedades - de econômia mista). é Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas ou autorizadas por lei específicas, vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados. em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal. atividade. Art. 89º - A Administração Municipal, direta ou indireta obedecerá, dentre outros princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, e, anda. o que consta do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 90º - À publicação das leis e atos municipais será feita imprensa oficial do Município e, enquanto não existir, por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme exigir o caso. DO REGISTRO EDOS ATOS ADMINISTRATIVOS = As SP - O Município manterá os livros que forem necessários aos Fegistos de seus atos e ividades.. ertos, rubricados e encerrados pelos Prefeitos ou Ore. 6 caso, ou por funcionário designado para tal - Am podendo -ser substituídos por fichas ou outros sistema, convenientemente attenticado ou informatizado. | Art. 92º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser ] expedidos obedecidas as seguintes normas: ; 1 — decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) — regulamentação de lei: Ea b) — instituição, modificação ou extinção de atribuições diversas, não “constantes, em lei; c) — regulamentação interna dos órgãos; d) — abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite” autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) — declaração de necessidade ou utilidade pública e interesse social, E para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) — aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; à g) permissão de uso dos bens municipal; h) medidas executórias do Plano Diretor; i) normas de efeitos externos, não privativas de lei; 1) fixação e alteração de preços; k) provimento e vacância dos cargos públicos, é demais atos de efeitos individuais. a H — portaria numerada em ordem cronológica nos seguintes casos: - a) — lotação e relotação nos quadros de pessoal; b) — abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação ds penalidades e demais atos individuais de caráter intemo; c) — concessão de diárias e autorização de viagens; 28 d) outros casos previstos em lei. HI — contrato, nos seguintes casos, além de outros que a lei especificar: a) — admissão de servidores para serviços de caráter temporário: b) - execução de obras e serviços municipais, aos termos da lei. Paragrafo úmico — Os atos constantes nos incisos II e HI deste artigo Sos CAPITUEO VI - DAS OBRASE SERVIÇOS MUNICIPAIS nS% Amt 93º - A realização ds obras públicas municipais deverá estar dequada as diretrizes do Plano-Diretor: us Art -D4º “> Ressalvadas as atividades de planejamento e controle. a Adramistração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas Sxecunvas, recorrendo, sempre que conveniente, ao interesse público à execução indireta. mediante-concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para O seu desempenho. 81º - A permissão de serviço púbico, sempre a titulo precário, será “outorgada por Decreto, após Edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente. 5 $2º - A concessão só será feita com a autorização legislativa e mediante contrato, precedido de concorrência. $3º - O Município poderá retomar. sem indenização, os serviços permitidos ou-concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos uszânios: Art. 95º Lei específica disporá sobre: 1 = oregime das empresas concessionárias é permissionárias de serviços ge OS, O Caráter excepcional de sen contrato e de sua prorrogação, assim como as condições de caducidade, fiscalização e resciscão da concessão ou permissão; obrigação de manter serviço adequado; Feclamações relativas 2 prestação de serviços públicos. “== PasBsrafo dsico — As tarifês dos serviços públicos deverão ser fixadas Aecuuvo: Tendo em vista a justa remuneração pela contraprestação. : É “ARE OG” — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras. Serviços. compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas. Art. 97º - O Municipio poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros Municípios. Parágrafo único — À participação em consorcio Municipais dependerá -de autorização legislativa. Art. 98º - As obras, serviços, compras e alienações de que trata o artigo 93, serão licitadas e contratadas de acordo com a lei federal regedora da matéria. CAPITULO V DOS BENS MUNICIPAIS Art. 99º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município. Art. 100º - Caberá ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto âqueles utilizados em seus serviços. Art. 101º - A alienação de bens municipais, subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e sera sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) — doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão , sob pena de nulidade do ato: b) — permuta: II — quando móveis, dependerá de licitação, dispensada na forma da lei federal que rege a matéria. . Art. 102º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo único — A autorização legislativa de que trata o caput deste artigo, somente se fará necessária quando não houver a previsão orçamentária para aquele exercício. CAPITULO VI DA SEGURANÇA DOS BENS MUNICIPAIS Ast. 103º - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da las “ complementar e do artigo 59 da Constituição Estadual. + CAPITULO VII DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 0 Art. 104º - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pelas Constituições Federal e Estadual. Parágrafo único - Quando a admissão se der em caráter transitório, para serviços de natureza temporária, serão asseguradas todas as garantias trabalhistas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 105º - À primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em Concurso Publico em provas ou de provas e títulos, ressaltadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação € exoneração. Parágrafo único — O prazo de validade do Concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período. Art. 106º - Será convocado para assumir cargo ou emprego público, aquele que for aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados, durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação. Art. 107º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de Concurso Público. 81º - O servidor público que contar com mais de dois anos no exercício de qualquer função público, na municipalidade, sem qualquer repreensão, gozando de comportamento excepcional, se aprovado em concurso público da municipalidade, fica dispensado do estágio probatório, efetivado-se de imediato. 82º - O servidor público estável, só perderá o cargo em virtude de «sentença judicial, ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada, ampla defesa. $3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável; será -SleTeintegrado, nos termos do $2º do artigo 41 da Constituição Federal. 84º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, proceder-se-á nos termos do $3º do artigo 41 da Carta Magna. á Art. 108º - Os cargo em comissão e funções de confiança na - edmanistração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de = Cargos Ce carreira, nos casos condiçõesprevistos em lei. Condo mt J09º --Lei “espécifica estabelecerá “o percentual dos empregos j are pessoas poriadoras de deficiência, definirá os critérios destas + | Casos de” ção -por tempo determinado, paraatender exger êsse público. * O “servidor será aposentado conforme determina a artigo 40, incisos 1 a III, Parágrafos 1º a 5º, E A lei fixará o limite máximo e a relação de volumes entre a * Fenimeração dos servidores públicos da administra direta ou indireta 31 do Municipio, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. “ Art. 112º - Os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo. ] Art. 113º - A lei assegurará aos servidores públicos municipais, quer da administração direta quer da indireta, isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, do. mesmo Poder ou entre os dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. Art. 114º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior. . Art. 115º - E vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto quando houver compatibilidade de horários: I—a de dois cargos de professor; Il — a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; HI — a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo único — A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 116º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público municipal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo titulo ou idêntico fundamento. Art. 117º - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento, indicado os recursos, pelos quais serão pagos os seus ocupantes. Parágrafo único — A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Resolução de iniciativa da Mesa, Art. 118º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sem distinção de cor, raça, religião, costumes, etc. . Art. 119º - O servidor público municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a Brétexto de exercê-lo, La “Parágrafo único - Caberá ao Prefeito Municipal e ao Presidente da “Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, : “Ou Temissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua sz 4 jÁrE.. 120º - O servidor municipal poderá exercer mandato eletiva. “disposições legais vigentes. decada Art. 121º - Ostitulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. Art. 122º - O Municipio estabelecerá, por lei, o regime previdenciários de servidores. TITULO IV BA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA » CAPITULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 123º - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: — imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. I] — imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso; a) - de bens imóveis por natureza ou acessão fisica; b) — de direitos reais sobre imóveis, excerto os de garantia; c) — Cessão de direitos a aquisição de imóveis: HI - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. IV — imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, 1, “b” eno 82º, IX, da Constituição Federal, definidos em lei complementar. V-taxas: a) —em razão do exercício do poder de policia: b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. VI - contribuição de melhoria, decorrentes de obra pública, VII — contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, 81º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo- a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. $2º - O imposto previsto no inciso Il: -. a) — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se. nesses casos, a atividade preponderante o adquirente for a compra e venda desses bens ou direixos. locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil: b) — incide sobre os imóveis situados na zona territorial do Municipio. $3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, $4º - A contribuição de melhoria, poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. $5º - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais. e em beneficio destes. Art. 124º . Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, - Sdentificar. respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os Tendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único — Ao Município é lícito realizar programas de asfaltamento comunitário, compesados com a taxa de contribuição de melhoria, nas condições alcançadas em procedimento licitatório necessário, exceto nos casos de dispensa ou inexigibilidade, legalmente contemplados, quando as condições serão determinadas em ato próprio anterior aos contratos. CAPITULO II DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Art. 125º - É vedado ao Municipio: 1 exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II — instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso N, da Constituição Federal: HI - cobrar tributos: a) — relativamente a fatos geradores ocorridos anteé do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; . b) — no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento; IV — utilizar tributo com efeito de confisco: V — instituir imposto sobre: a) patrimônio e serviços da União e dos Estados; b) templos de qualquer culto; E e) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas =. fundações das entidades sindicais dos social sem fins lucrativos. atendidos os pe -- VE conceder qualquer anistia ou remissão que envolda matéria tributária ; retidenciéria, senão mediante a edição de lei municipal especifica. ERR NEH — estabBlecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer detureza, em razão de sua procedência ou destino: y VII — instituir taxas que atentem contra: a) — o direito de petição aos poderes públicos em defesa. ab direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) — a obtenção de certidões em repartições públicas em defesa de diretos e esclarecimentos de situações de interesse pessol. CAPITULO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTARIAS Art. 126º - Pertencem ao Municipio, além dos impostos e taxas que esti e arrecadar, todos os constantes nos incisos de I a VI, parágrafos 1º e 2º do artigo 75 da Constituição Estadual. Art. 127º - A união entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimo) do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda de proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios. Parágrafo único — As normas de entregas desses recursos serão estabelecidos em lei complementar federal, em obediência ao disposto no artigo 16, -H, da Constituição Federal, como objeto de promover o equilíbrio econômico entre os Municípios. Art. 128º - À união entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante do arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos. Câmbio e seguro ou relativas a títulos valores mobiliários, que venha incidir sobre ouro originário do Municipio, conforme preceitua o 85º, artigo 153 da Constituição Federal. ! Art. 129º - O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por, » «| cento) dos recursos que receber da União, a titulo de participação do Imposto sobre “produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no' artigo 158, parágrafo único, Ie II da Constituição Federal. Art. 130º - Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, parágrafos 1º e 2º, I, Ile II, 83º a 7º e artigo 41. Parágrafo 1º e 2º do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. CAPITULO IV DOS ORÇAMENTOS Art. 131º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1-o plano plurianul; H —as diretrizes orçamentárias; HI — os orgamentos anuais. E 81º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. . S2º - A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá, as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. $3º - O-Poder Executivo publicará, dentro de trinta dias subsequentes ao encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. $&º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância come plano plurianual apreciados pela Câmara Municipal. 2 Ast-152S - À Lei Orçamentária anual compreenderá: “o = E —0r0rcamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive funções instituídas é mantidas pelo Poder Público: ie H — o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver: LI — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Orgãos a elas vinculadas da administração Direta ou indireta, bem como findos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver: $1º - O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia: $2º - À lei orçamentária anual não conterá dispositivo entranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 133º - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seus Regimento Interno. $1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de crédito adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I — compativeis com o Plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias: II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os proveniente de anulação de despesas, excluindo os que incidem sobre: a) — dotação para pessoal e seus encargos; % b) — serviços da dívida. HI - relacionados com dispositivos do texto do projeto de lei. $2º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se referem este artigo enquanto não inciada a votação, na Comissão especifica, da parte cuja alteração é proposta. 83º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, os de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar. a $4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo a Tegislativo. $5º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de lei Orçamentária Anual, ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. ) Art. 135º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes- ão entregues até o dia vinte da cada mês, na forma da lei complementar. Art. 136º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; H — se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. TITULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 137º - O Município, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, buscará realizar o desenvolvimento econômico e à justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida da população. Art. 138º - À intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover &-.... justiça e a solidariedade social. Art. 139º - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remineração, que proporcione existência digna na família e a na sociedade. Art. 140º - o Município assistir os trabalhadores rurais, procurando proporcionar-lhe, dentre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito facilitado saúde e bem estar social. E Parágrafo único — À isenção de imposto às cooperativas dependem de lei especial. Art. 141º - O município dispensar à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tnibuiárias, previdenciárias e creditícias, ou pela redução destas, por meio de lei. Art. 142º - À lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios s de uso público e dos veiculos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de “garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 143º - Ao ex-combatente, que tenha participado, efetivamente, de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, residentes no Município, dedicará a administração atenção especial, além de respeitar os direitos legais e constitucionais estatuídos. Art. 144º - A lei disporá sobre a promoção e o estimulo aos pequenos agricultores e, especialmente, sobre programas de hortas comunitárias. . CAPITULON DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 145º - O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a matemidade e a patemidade como relevantes funções sociais, colaborando, na medida do possivel, com os pais, utilizando-se meios disponíveis para promover o crescimento integral das crianças e adolescentes. Art. 146º - O Município formará com União e o Estado, mediante a firmação de-convênio ou outros meios, um conjuntos integrado de ações destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 147º - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo iniciativas particulares que visem a este objetivo. Parágrafo único - O Plano de Assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objeto a correção dos desequilíbrios do sistema - social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento “= social e harmônico, consoante o previsto no artigo 203 da Constituição Federal. CAPITULO III “ DA SAÚDE = Art. 148º -SCompete ao Município prestar, com a cooperação técnica & fnanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde de população. Art. 149º - Sempre que possível, o Município promoverá: I — formação de consciência sanitária individual, através do ensino de 1º Grau: Il — serviços hospitalares e ambulatorias, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas: HI — combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV — combate ao uso de tóxico; GCI e V — serviço de assistência à maternidade, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico; Y : Art. 150º - As ações e serviços públicos de saúde do Município, integram "uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com direção única na esfera municipal, realizando atendimento integral, com prioridade | para as atividades preventivas, sem prejuizo dos serviços assistenciais. E $1º - O Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, será financiado com os recursos dos orçamentos da União, do Estado e do Município, que serão aplicados exclusivamente na área da saúde, vedada a concessão de auxílio e subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos. 82º - A assistência a saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar, de forma complementar. do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no, qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilibrio econômico e financeiro existente por início do contrato, tendo preferência as | Eae entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. : Art. 151º - O Município manterá em rodízio bimestral, nas escolas públicas municipais, um agente de saúde para exercer a medicina preventiva no âmbito da comunidade escolar. Art. 152º - O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município, constituem o Fundo Municipal de Saúde, administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único — fica o poder executivo obrigado a criar a vigilância º CAPITULO IV “DA EDUCAÇÃO. DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER ” = SEÇÃO I | de DA EDUCAÇÃO coco so cÃmE-153º FO dever do município com a Educação será efetivado" mediante a garantia de: 1 — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; J — progressiva extenção da obrigatoriedade e gratuidade do ensino 1 — atendimento educacional especializado aos deficientes pela rede regular de ensino, IV — acesso aos niveis mais elevados do ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade da cada um, Es Y — oferta de ensino diumo e notumo regular suficiente para atender a demanda e adequada ás condições do educado; VI — atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; VII — atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, assistência à saúde e alimentação, incentivando, nas escolas os programas que visam a criação e o cultivo de produtos hortifrutigranjeiros. 81º - Q acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 82º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. $3º - Compete ao Poder Público rescenciar os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamadas e zelar, junto aos familiares ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 154º - O sistema de ensino municipal assegurará, aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 155º - O ensino oficial do Municipio será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 1º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, a utilização de suas línguas matemas e . processos próprios de apredizagem. 82º - O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que será obrigatória, nos termos da lei. 83º - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum com respeito aos valores culturais, nacionais, regionais e municipais, com atenção ao desenvolvimento artistico; 84º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituira disciplina dos horários normais das escolas pública de ensino fundamental. Art. 156º - O ensino é livre e iniciativa privada, atendidas as condições « impostas pelas legislações federais, estadual e municipais. ” Art. 157º - Os recursos do Município serão destinados às escolãsó públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. definidas em lei fedetal que: - 1 - comprovem finalidade não lucrativa d apliquem seus excedentes financeiros em educação; Il - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Municipio, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 158º - O Município auxiliará, pelos meios que dispuser, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que estas últimas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedades do Municipio. .. . Art. 159º - O Município manterá o professorado Municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções, garantindo-lhes salário, nunca inferior ao minimo, observada a carga horária, Art. 160º - O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação de pelo vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no fundamental. Art. 161º - A verba destinada a manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, será, preferencialments, aplicada: - 1 — Na ampliação de escolas onde existe o tumo intermediário; H — Na aquisição de material didático e pedagógico, material permanente e de consumo; HI — Na assistência médico-odontológica, tanto nas escolas urbanas como nas rurais. Art. 162º - O Município promoverá, uma vez por ano cursos de reciclagem para o professorado, realizados por coordenadores pedagógicos ou outros profissionais de notória capacidade. SEÇÃO II DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER Art. 163º - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. $1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura. $2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. 83º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os. sítios arqueológicos. ' 84º - Ao Município caberá criar e manter o seus arquivo do acervo histórico e cultural, inclusive estruturando uma biblioteca pública. Art. 164º - O Município estimulará as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos eos desportos nas suas diferentes manifestações. 41 Art. 165º - A prática do desporto é livre a iniciativa privada. Art. 166º - O Municipio desenvolverá esforços no sentido de promover a realização de disputas esportivas regionais, em conjunto com outros Municípios, sempre amodoristicamente, como forma de incentivo à prática desportiva. Art. 167º - O poder público incentivará o lazer como forma de promoção social. . CAPITULO Y DA CIENCIAS E TECNOLOGIA Art. 168º - O Município, visando ao bem estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacidade científica e tecnológica, com prioridade à-pesquisa e à difusão do conhecimento técnico-científico, especialmente voltado para aagricultura e a pecuária. CAPITULO VI DA POLÍTICA URBANA | Art. 169º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir ao bem-etar de seus habitantes. 81º - À propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às | exigências do Plano Diretor, sua utilização respeitada a legislação urbanística, não | provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental e não impede o crescimento e desenvolvimento urbano. | 82º - As áreas próximas a sede do município e principalmente as que ; incluem no perímetro urbano da cidade, constituem áreas a qual o município tem interesse para fins de expansão da cidade, podendo o poder executivo desapropriá-las | “quando julgar conveniente. Art. 170º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. CAPITULO VII DO MEIO AMBIENTE Art. 171º - Todos têm o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao ' Poder público Municipal e à coletividade-o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações, conforme preceitua a Constituição Estadual, nos incisos 1* a IX, parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 110º Art. 172º - O Município criará unidades de conservação e pretervação ambientais, destinados a proteger as nascentes efou , cursos de mananciais que: I sirvam ao abastecimento público; H — ao turismo racional e ordeiro; : HI — tenham parte de seu leito em áreas legalmente protegidas pela legislação municipal. $ 1º - Todo cidadão tem livre acesso aos pontos turísticos estabelecidos pela municipalidade; $ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a apreender materiais prédatórios tais como: armas e material de pesca ilegal na circunscrição do município e principalmente no pontos turísticos. $ 3º - Os pontos turísticos, terão especial atenção do Poder Público Municipal, que estabelecerá as condições de uso, evitando a degradação do meio ambiente, respeitados os legitimos direitos de propriedade e a legislação federal que disciplina a ocupação de áreas ribeirinhas. $ 4º - Fica criado ponto turístico loca! denominado Barra do Rio Verde, no Município de Sandolândia;. I- O ponto turísticos Barra do Rio Verde fica situado a partir da barra dos rios Verde e Javaés, com uma área de seis quilômetros de extensão, iniciando-se um quilômetro acima da barra dos rios. Margeando o rio Verde e, da barra para beixo, mais 5 (cinco) quilômetros margeando o rio Javaés por duzentos metros de largura em toda a sua extensão. $ 5º - Fica criado ponto turistico o local denominado Ferradura neste município, no rio Javaés, cuja demarcação será feita, posteriormente, por lei. CAPÍTULO VII DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 173º - É dever do Municipio, como é da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos peslo dispostos no art. 227 da Constituição Federal. Art. 174º - é dever da administração municipal, em conjunto com a sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, e garantindo-lhes o direito à vida, notadamente conscientizando suas familias, no sentido de mantê-las em em seu seio. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 175º * O Município, mediante autorização legislativa, poderá celebrar convênios e contrato com o Estado, para, na forma da Costituição Estaduai instituir o projeto cinturão verde destinado a organização do abastecimento alimentar: Art. 176º - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Municipio utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e incentivos fiscais. Art. 177 — O Municipio poderá consorciar-se com outros, com vistas ao desenvolvimento de atividades de interesse comum, bem como para integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de govemo. — TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS Art. 178º - O Município, em cooperação com o Estado, participará de programas de erradicação do analfabetismo. Art. 179º — O Prefeito Municipal, remeterá mensagem à Câmaera, disciplinando os Conselhos Municipais. Art. 180º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado, ou estejam desempenhando, altas funções da vida pública ou administrativa do Município, do Estado ou da União, ou ainda pessoas de que alguma forma tenham prestado relevantes serviço ao município. Art. 181º - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, é vedado ao Município dispender com pessoas mais que sessenta e e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em cinco anos à razão de um quinto por ano. Art. 182º - A Câmara Municipal elaborará, no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, seu Regimento Interno, reunindo-se para esse fim, em sessões especiais, com a maioria de seus integrantes. Art. 183º - Poderá o Município, proporcionar recursos materiais aos. integrantes de destacamentos policiais a serviço da municipalidade, inclusive no que se refere a habitação e alimentação. Parágrafo único — Os benefícios de que trata este artigo poderão ser destinados também a outros servidores de. esferas distintas de poder, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 184º - O Município disporá em leis específicas o dia do seu aniversário do(a) padroeiro(a) e demais feriados municipais. Art. 185º - Todos os atos praticados pelos poderes Executivo e Legislativo na vigência da Lei Orgânica até então vigente nesta municipalidade, ficam convalidados para todos os efeitos legais. “as 186º Ficam consideradas servidões administrativas as estradas que dão acesso aos pontos turísticos barra do Rio Verde e Ferradura, bem como a estrada *: denominada Campo, Formoso, a qual passa pela fazenda do mesmo nome, atravessando o Rio do Fogo, indo até a estrada no alto da serra do Clemente, e a 44 estrada denominada, Estrada da Serra, a qual inicia-se na TO-181 na altura da sede da ACTRAL, indo até o projeto de assentamento cachoeira. Art. 187º - Esta Lei Orgânica. aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promu Sandolândia - TO, 15 de dezembro de 1994 VEREADORES CONSTITUINTES Araguacy Duailibe Lustosa - Presidente Durval Jorge de Araújo — Vice Presidente Luiz Dias Luz — 1º Secretário e Relator Geral Ana Cristina Bezerra Garcêz 2º Secretária José de Araújo da Silva — Relator Adjunto Genezi Francisco Passarinho — 1º Vogal Joesir Avelino de Souza — 2º Vogal Noé Brito Mascarenhas — 3º Vogal Antônio Teles de Araújo — 4º Vogal