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← Sandolândia (TO)

norma nº 1/1994

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-12-15
EmentaLei Orgânica do Município de Sandolândia/TO.
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Documents (1)

texto integral #

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irei itç
sein dipenaasnanro.
ais oo
DO
MUNICÍPIO |
SANDOLÂNDIA-TO
PROMULGADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 1994
PUBLICADA EM 15/12/94
sENTAÇÃO
APRE
regamos dO povo de
rabalho, é O testemunho da dedicação é
jtuintes, NO cumprimento do seu
vel, ante & missão outorgada
ravés do sufrágio e do voto.
Esta obra cívica, que ora ent
sandolândia, razão maior do nosso
da responsabilidade imstitucional dos const
dever inarredável, indelegável £ irrenunciár
pelos municipes. manifestada soberanamente, at
sa constituição
fe instrumento
princípios da
igações de
sso de elaboração da nos
tivemos a preocupação de fazer aglutinar nes
jurídico, as aspirações da população hparmonizando-as aos
ordem legal, de forma à compatibilizar € disciplinar direitos e obr
“idos os cidadãos do município. desta é de outras gerações.
Durante o proce
municipal,
Estamos convictos jado o Municipio e &
uma norma jurídica condizente com OS anseios da
nem privilégio, nem tão pouco,
| sem gasuísmo,
12 nos dá q certeza da retidão deste mister.
de termos contemp!
raciocínio, entendemos que com este perfil,
issão que o povo do mimicípio nos
onar-lhe esse atributo pessoal,
«Se ode dimensi
ipes, sermos escolhidos por eles, detendo mandato
<
esenitã os
s voluntariamente.
dar «que nos contdidatamo
Os Vereadores
Das Vedações
“TÍTULO
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO 1
“Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
SEÇÃO H
Dos Vereadores
SEÇÃO II
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
SEÇÃO V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
SEÇÃO VII
- Do Processo Legislativo
É lativos e Das Resoluções
Ag isafimiso Contábil, Financeira. Orçamentária,
ds Operacional e Patrimonial
CAPITULO H
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO
Das Atribuições do Prefeito
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
SEÇÃO V
TITULO III
Da Organização do Governo Municipal
CAPITULO I
Do Planejamento Municipal
- CAPITULO II
Da Administração Municipal
“CAPITULO HI
-Do Registro e dos Atos Administrativos
CAPITULO VI
Das Obras e Serviços Municipais
CAPITULO V
Dos Bens Municipais
CAPITULO VI
Da Segurança dos Bens Municipais
CAPITULO VE
Dos Servidores Municipais
TITULO IV
Da Administração Financeira e Orçamentaria
CAPITULO I
Dos Tributos Municipais
CAPITULO II
Das Limitações ao Poder De Tributar
CAPITULO III
Da Participação do Município nas Receitas Tributarias
> 4
CAPITULO IV
- Dos Orçamentos
Da Ordem Econômica e Social
CAPITULO I
- Disposições Gerais
Da Previdência e da Assistência Social
CAPITULO III
Da Saúde
“Da Educação. da Cultura, do Desporto e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
SEÇÃO II
Da Cultura, do Desporto e do Lazer
CAPITULO V
Da Ciências e Tecnologia
CAPITULO VI
Da Política Urbana
CAPITULO VIH
Do Meio Ambiente
CAPÍTULO VI .
Da Criança, do Adolescente e do Idoso
CAPÍTULO IX
Da Política Agrícola
FÍRULO VI
- Das Disposições Gerais e Transitoriais
+
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Ar. 1º - O Múnicípio de Sandolândia, parte integrante do Estado do
-. Tocantins, com responsabilidade jurídica de direito público intemo e autônomo, nos
- termos assegurados pela Constituição Federal, rege-se por esta Lei Orgânica e demais
leis que adotar, respeitados os princípios constituicionalmente estabelecidos.
Parágrafo único — A sede do município dá-lhe o nome.
Art. 2º - os limites do território do Município, nos termos da Lei Estadual
-nº 498, de 22/12/92, ora ratificada, são os seguintes: “COM O MUNICÍPIO DE
FORMOSO DO ARAGUAIA — começa na barra do Rio Verde no Rio Javaés, ouno 4
braço menor do Rio Araguaia; daí, desce pelo Rio Javaés até a barra do Rio Aguafria,
dai segue em reta até a barra do ribeirão Matrinchã ou Riozinho, no Rio Formoso. É
COM O MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS - começa na barra do ribeirão Matrinchã
ou do Riozinho, no Rio Formoso; daí, sobe pelo Rio Formoso até a barra do Rio Pau :
Seco. COM MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU - começa na barra do rio Pau Secono Rio |
Formoso; dai sobe pelo Rio Formoso, até a barra do Rio Ribeirãozinho ou Pitomba;
daí, sobe pelo Rio Ribeirãozinho ou Pitomba, até sua cabeceira; dai, segue em rumo
certo à cabeceira do Córrego da Anta; daí, desce pelo Córrego da Anta até sua barra
no Rio Água Fria; daí sobe pelo Rio Água Fria até a barra do Córrego Barreiro; daí
sobe pelo Córrego Barreiro até sua nascente. Próximo à cabeceira do Córrego da
Mata; dai segue em reta à cabeceira do córrego da Mata; daí, desce pelo córrego da
Mata até sua barra no córrego Brejinho; daí, desce pelo córrego Brejinho até sua barra
no córrego Brejão; daí desce pelo córrego Brejão até sua barra no Rio Verde.
COM O ESTADO DE GOIÁS - começa na barra do córrego Brejão no
Rio Verde; dai, desce pelo Rio Verde até sua barra no Rio J avaés, ou braço menor do
rio Araguaia; ponto inicial destes limites.
Parágrafo único - A criação, organização e supressão de Distritos
compete ao Município, observada a Lei complementar de que trata o artigo 67 da
Constituição Estadual.
É Art. 3º - São símbolos do Município de Sandolândia sua bandeira, seu
hino e seu brasão de armas. =
Art.4º o Município de Sandolândia buscará de forma permanente..a
imtegração econômica, política, social e cultural com os Municípios que integram a
mesma região.
si
mn rd sra
id nd
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA
5 - ao Mimicípio de Sandolândia compete prover a tudo quanto diga
Toca! ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras,
arJeis, atos -e-medidas-de-seu peculiar
pessra o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias eos
nos termos da Seção II, do Capítulo II, do Título VI da
stirair arrecadar os-tributos de sua competência, fixar e cobrar
aplicar suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
—+ organizar e. prestar, direta ou sob regime de “Concessão ou
- permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos;
V — dispor sobre a administração, utilização alienação de seus bens,
observada, neste último caso, a legislação pertinente;
VI — adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade,
utilidade pública ou por interesse social;
VII — promover o adequado ordenamento territorial, mediante
Planejamento e controle do-uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII — elaborar o seu plano diretor;
IX — estabelecer as servidões necessária aos seus serviços;
perímetro urbano;
a) — disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos,
especialmente a realização de feiras e o comércio de artesanato;
b) — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
o) — dispor sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado
na forma do inciso IV supra citado, fixando os itinerários, os pontos de paradas e as
respectivas tarifas;
d) — dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando os
locais de estacionamento;
e) — fixar os limites de “zonas de silêncio” , de trânsito e tráfegos
especiais;
f) disciplmar os serviços de cargas e descargas, fixando a tonelagem
máxima permitida a veítulo que circule em vias públicas municipais.
XI — dispor sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remogão &
destino do lixo domiciliar e de outros residuos de qualquer natureza;
X — Regulamentar a utilização dos, logradouros públicos, em especial, no
Es
Xi — ordenar as atividades urbanas, fixando horários e condições para
funcionamento de-estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as.
normas federais e estaduais vigentes; É
j XHI — dispor sobre o serviço funerário e o cemitério, encarregando-se da
admimistração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades
privadas
XIV — prestar serviços de atendimento à saúde da população, com
ecoperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos;
XV — manter progrâmas de educação pré-escolar, e de segundo grau
optativamente, e de ensino fundamental, obrigatoriamente, com a cooperação
x XVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XVII — dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais. com a
finalidade precipua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores:
XVIII — instituir regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas;
XIX - constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações,
em caráter efetivo, ou para outros fins, em caráter transitório, conforme dispuser a lei
que a regulamentar:
XN — promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual:
XXI — promover a presevação da flora e da fauna em todo município,
podendo inclusive fazer uso da corporação de que trata o inciso XIX supra citado,
combatendo qualquer forma de poluição e depredação dos recursos naturais;
XXI - promover e incentivar o turismo local, como fator de
desenvolvimento econômico e social;
XXIII — quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) - conceder ou renovar licenças para a instalação, localização e
fencionamento;
b) - revogar as licenças daqueles cujas atividades se tomem prejudicadas
à saude, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou bons costumes ;
c) — promover o fechamento daqueles que funcionem. sem licença ou em
desacordo com a lei: facultado o uso de guarada municipal ou de força policial,
quando o caso assim exigir.
d) — dispor sobre plantões comerciais e de serviços de interesse da
coletividade.
XNTV — proposcionar os meios de acesso à cultura. apoiando formação de
rupos de teatro:
XXV — fomentar a realização de concursos literários e musicais,
promovendo programa comunitários de recreação e lazer,
XXVI — combater as causas do êxodo rural, estimulando ós programas de
apoio ao trabalhador rural;
XXVII — regular, acomapnhar e fiscalizar o comércio ambulante ou
eventual;
XXVII — estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre o
alcoolismo e outras toxicomanias;
XXEIX - suplementar a legislação: federal e estadual no que couber,
conforme preceitos o inciso II do art. 30 da Constituição Federal.
Art.6º - Ao Municipio compete as atribuições constantes nos incisos de 1
a XII do artigo 23 da Constituição Federal, sem prejuizo da competência comum da
União e do Estado.
Art.7º - para o alcance'de seus objetivos, o município poderá:
I — participar de consórcio, cooperativas ou associações, mediante
aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo local;
H - celebrar convênios, acordos e outros ajustes, conforme os ditames do
artigo 58, $ 3º da Constituição do Estado.
81º -- os convênios podem visar a realização de obras ou exploração de
serviços públicos'de interesse comum.
$2º - pode o Município participar de entidades intermunicipais, para a
realização de obras, atividades de serviços de interesse comum a outros Município da
região sócio-econômica que integra.
83º - ao Municipio é lícito delegar ou receber delegação do Estado do
Tocantins, mediante convênio com vistas a prestação de serviços de competência
concorrente.
CAPÍTULO HI
DAS VEDAÇÕES
rs” - Ao Município de Sandolândia aplicam-se as vedações
estabelecidas pelo arnigo 19. 1 H e HI da Constituição Federal, e as proibições de que
se treta o artigo 60, = V da Constizuição do Estado do Tocantins.
- TÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
“CAPÍTULO I
4
o ora pe a a
DO PODER LEGISLATIVO
. SEÇÃOI
DS CÂMARA MUNICIPAL
Ae e O poder Legislativo do Mumicípio é exercido pela Câmara
fada legislatura duraúdo quairo anos, compreendendo cada-ano uma
rá feita por vereadores eleitos por vôto
do sistema proporcional, como representantes do povo, com
quatro anos a iniciar-se a primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
E ='a elegibilidade para o mandato de vereador. depende das seguintes
na-fórma da Lei Federal;
a) —a nacionalidade brasileira;
b) — a idade mínima de dezoito
anos;
ce) - o pleno exercício dos
direitos políticos;
d) o alistamento eleitoral;
e) —- o domicílio eleitoral na
circunscrição;
£) —a filiação partidária;
8) ser alfabetizado; ;
hj) — ter residência fixa no
municipio,
82º - O múmero de Vereadores da Câmara Municipal será proporcional à
população do Município, observados os limites estabelecidos nas Constituições da
República, artigo 29, IV e do artigo 61 do Estado.
$3º - À fixação do número de Vereadores observará o disposto no 82º do
artigo 61 da Constituição Estadual, tendo a Câmara, no minimo, nove Vereadores.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 10º - Cabe à Câmara, com a sansão do Prefeito Municipal, il
iegislar sobre todas as matérias de competência do Municipio e, especialmente, sobre:
PS I — asguntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação
Tedsral e/ou estadual;
e a a H — tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e
— monmatização da receita não tributária; tem, Es
& ; Hi — empréstimos e operações de crédito;
TV — diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais,
pet de créditos suplementares e especiais;
NX — subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município, e
Guelquer urtra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos
“Termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica;
Ene VI — criação de órgãos necessários à execução dos serviços públicos
jocais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e
e sociedades: de economia mista;
VI — regime jurídica dos servidores públicos municipais, criação,
; ão € extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade,
apar, fixação e alteração de remuneração:
VHI — concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da
“competência Municipal, respeitadas as normas da Constituição da República e as da
Constituição Estadual;
: IX — estabelecer normas de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre
sa “ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações,
principalmente quanto ao zoneamento e loteamento;
X — concessão e cassação de licença para abertura, localização,
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais
ou similares;
XI — exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de
passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobrados;
XII — autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver
dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos;
XT — cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para -
que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV - plano de desenvolvimento urbano, modificações que nele possam
ou devam ser introduzidas;
XV — alienação de bens da administração direta, indireta e funcional;
XVI — autorização para participação em consórcios com outros
Municípios, assim como entidades intermunicipais;
XVII — autorização para aplicação de disponibilidade financeira do
município no mercado aberto de capitais;
XVIII — criação, organização e supressão de Distrito, mediante prévia
consulta plebiscitária, e observada a legislação estadual, suplementarmente;
XIX — em articulação como o executivo, cumpre à Câmara de Vereadores.
propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que
diz respeito:
a) — ao incentivo à indústria e ao comércio;
b) —a criação de distritos industriais:
c) — o fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento
alimentar; É
d) — à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as
condições-habitacionais e de saneamento básico.
XX - autorizar isenção anistia fiscal e emissão de dívida;
: XXI — estabelecer as denominações de vias e logradouros públicos, bem
como promover-alterações nas denominações estabelecidas.
Art. 11º - A Câmara Municipal compete privativamente:
I — receber op compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice-
E Sopro: e dar-lhes posse;
H - legislar sobre a sua organização, funcionamento e política,
elaborando seu regimento intemo, respeitadas as Constituições Federal e Estadual,
além desta Lei Orgânica; criar e promover os cargos de sua estrutura organizacional,
respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndio com pessoal, expressas
no artigo 37, Xic/c artigo 169 da Constituição da República;
II — eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando,
tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da
Câmara;
NESSES SN
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— fixar, com observância do disposto no inciso V do artigo 29 da
Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Veradores,
bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;
$1º - A não fixação da remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, até a data prevista na legislação citada no inciso IV, implicará na
suspensão do pagamento dos vencimentos dos Vereadores pelo restante do mandato.
$2º - No caso de não ser fixada, prevalecerá, para o Prefeito e o Vice- j
Prefeito a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este q
valor atualizado monetariamente pelo índice em vigor à época do pagamento.
V — conceder licenças; '
a) — ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se afastarem, temporariamente,
dos respectivos cargos;
b) - ao Vereadores, nos casos permitidos;
c) - ao Prefeito, para se ausentar do município por tempo superior a
quinze dias.
VI — solicitar do Prefeito ou dos Secretários Municipais, informações
sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos à sua fiscalização, ou sobre fatos
Telacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem
apresentadas, no máximo, quinze dias úteis após a sua formalização;
VII — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o controle *
extemo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos das.
Constituições Federal. Estadual, e desta Lei Orgânica; )
VIII — provocar a representação dos organismos competentes, requerendo
ã intervenção estadual fo Município quando inocorrer a prestação de contas nom
“ Prefeito na forma da lei;
IX — requisitar o munerário destinado as suas despesas;
X — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
XI — decretar a perda do mandato do Prefeito do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos indicados, nesta Lei Orgânica, e nas Constituições Federal e
XII — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XI — criar comissão de inquérito com prazo certo, mediante
requerimento de um terço dos seus membros para apurar fatos determinados;
XIV — conceder titulo de cidadania ou conferir homenagens a pessoas que
tenham prestados relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação
na vida pública;
XV — julgar o Prefeito o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal e demais Leis Federais e Estaduais;
XVI fiscalizar e controlar os atos do poder executivo, inclusive os da
administração indireta.
XVI - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito.
SEÇÃO
DOS VEREADORES
Art. 12º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro,
em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do mais
votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
$1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por *
maioria absoluta, sob pena de perda de mandato.
$2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na
mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão declarar seus bens, sendo feito o
termo em livro próprio, constando de ata os seus resumos.
á Art. 13º - O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela
Câmara Municipal, em cada legislatura com a observância dos artigos 37, XI, 150,
153, Ile 153, 82º, I da Constituição Federal.
Art. 14º - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por doença devidamente comprovada, ou em licença gestante,
a L — para desempenhar missões temporárias de caráter cultura ou de
“Interesse do Município; e
: : Hi — para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nuncã
— AmRÃOr à trinta dias, e superior a (120) cento e vinte, não podendo reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença.
custo SIº - Para fins de remuneração, considerarse-á como em exercício o
ertador Hesnciado nos termos dos incisos e II.
52º - Considerar-se-á automaticamente licenciado, o vereador investido
no cargo de Secretário municipal ou Sub-Prefeito.
Art. 15º - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
- Parágrafo único - Aplicam-se por força do disposto no artigo 62, 81º da
Constituição Estadual, a inviolabilidade dos Vereadores, às regras contidas na mesma
“Carta para os Deputados Estaduais.
Art. 16º - O Vereador não poderá:
I-a partir da expedição do diploma:
a) — firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de econômica mista ou com empresa
concessionárias de serviços público municipal, salvo quando o contrato estabelecer
cláusulas uniformes;
b) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remumerado, inclusive
os de que seja demissível “adnutum” , nas entidades constantes da alínea anterior,
“salvo o de secretário municipal, Sub-Prefeito e dos que foi aprovado em concurso
público;
Il — Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que doze de favor decorrente de contrato com
municipalidade ou nela exercer função renumerada.
b) — patrocinar causa em seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso 1, alínea “a”.
c) — exercer outro cargos eletivos. Federal ou Estadual.
Art. 17º - Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições do artigo anterior:
I — que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
HI — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando assim o decretar a Justiça Eleitoral;
VI — que sofrer condenação criminal por sentença definitiva e
irrecorrível.
o SrP- E incompatível com o decoro parlamentar, além de outros defínidos
no Regimento Interno: =
a) — desobediência as determinações da mesa diretora, na pessoa
do seu presidente;
b) ? ouso de palavra da baixo calão durante as sessões;
c) — proceder de forma atentatória as instituições vigentes:
3) — proferir ameaças em plenário, aos colegas ou a qualquer
vismantes| bem como portar armar em plenário. :
Se GA o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara
Municipal,
Ea a percepção de vantagens indevidas.
52º Nos casos dos incisos 1, Il e VI, a perda do mandato será decidida
Bor voto secreto. por dois terços dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa
CEEE - 83º . Nos casos previstos nos incisos IM, IV e Va perda será declarada
pela Mesa Diretora, de ofício ou. mediante provocação de qualquer de seus membros,
“om de partidos políticos representados na Câmara, asseguradas ampla defesa.
84º - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador
se-á nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual, legislação federal
edesta Lei Orgânica.
85º - Aplicam-se aos Vereadores e à Câmara Municipal, no que couber,
as disposições do artigo 24 da Constituição do Estado.
Art. 18º - No caso de vaga, de investidura constitucionalmente permitida
ou de licença de Vereador, o presidente convocará, imediatamente, o Suplente.
$1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo & nas
condições fixadas para o titular por esta Lei Orgânica.
$2º - Ocorrendo vaga, e não havendo Suplente, o Presidente comunicará
o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral.
53º - Enquanto a vaga a que se refere o caput deste artigo não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos versadores remanescentes.
SEÇÃO
DA MESA DA CÂMARA
Art. 19º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores, sob a
presidência do mais votado dentre os presentes, reunir-se-ão e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa. Que ficarão
automaticamente empossados.
Paragrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado
dentre os presentes permanecerá na Presidência, e convocar sessões diárias, até que
seja eleita a Mesa.
Ar.20º - À eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre às nove
horas do dia 31 de dezembro do segundo ano do primeiro biênio. considerando-se
automaticamente empossaios os eleitos.
Parágrafo único — O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição
2 à composição da Mesa, que contará, no minimo, com um Presidente, um Vice-
Presidente e dois Secretários.
i Art. 21º - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida reeleição de
qualquer-de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído,
gelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quanto faltoso, omisso ou
E “meficiente mo: desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
: Vereador para complementar o mandato.
É Art. 22º - À Mesa. Dentre outras atribuições, compete:
; I — propor projetos que criem ou extingam cargos dos servidores da
“Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
H — apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de crédito
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
HI — suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara,
observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os
fecursos para a sua cobertura sejam proveniente de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias;
IV — devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na
Câmara ao final do exercício;
V — enviar ao Prefeito, até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício
anterior, e até o dia 15 (quinze) de cada mês, as do mês anterior;
VI — declarar a perda do mandato do Vereador, por ofício ou provocação
de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara,
nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei;
VII — Promulgar a Lei orgânica e suas emendas.
Art. 23º - Ao Presidente da Câmara, dentre outras funções, compete:
1 — representar a Câmara em juízo e fora dele:
IX — dirigir, a executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
HI — imterpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI — declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice e Vereadores, nos
casos previstos em lei, salvo a hipótese do inciso V, do artigo 17º desta Lei;
— VI — requisitar o munerário destinado às despesas da Câmaras e aplicar...
as disponibilidade financeiras no mercado de capitais;
VII — apresentar no Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês anterior;
IX — representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal:
aa A — solicitar por maioria absoluta da Câmara a intervenção do
-— Município, nos-casos admitidos pela Constituição do Estado, relacionados no art, 66º
js XI — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para este fim:
XT — autorizar as despesas da Câmara;
XII — Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou
res-da Secretaria da Câmara Municipal, nos termo da lei;
: XIV — conceder ou negar a palavra aos vereadores ou a qualquer presente
Cererqreqemperep
XV — exigir a presença dos vereadores nas reuniões.
XVI — Advertir verbalmente ou por escrito, qualquer vereador.
Art. 24º - O Presidente-da Câmara ou seu substituto só terá voto:
Ina eleição da Mesa;
H — quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara;
1] — quando houver empate em qualquer votação do plenário.
$1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
82º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos
seguintes casos:
a) =no julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito
b) — na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem caso
como no preenchimento de qualquer vaga; i
e) — na votação de Decreto Legislativo para a concessão de
qualquer honraria;
d) — na votação de veto aposto pelo Prefeito.
— SEÇÃOW
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINARIA
Art. 25º - Independentemente de convocação, o período legislativo
desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. :
. 81º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o |
primeiró-dia útil subsequente, quando recaitem em Sábados, domingos o feriados, =
82º - O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do. “=z
Projeto de lei de diretrizes orçamentárias. É
83º - A fixação dos horários e dias para a realização das sessões
ordinários , será regulado pelo Regimento Interno, observado o mínimo de cinco
sessões por mês.
54º - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou
extraordinaria por dia. nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia.
e $5º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou
conforme dispuser o seu Regimento Intemo, e as remunerara de acordo com o
Estabelecido na legislação específica.
es Ce Às Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da
amara. em sessão ou fora dela, na forma regimental.
: e Art. 26º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
Contrário. tomada pela maioria de dois terços de seus membros. quando ocorrer
“activo relevante de preservação do decoro parlamentar.
aa Arm. 27º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no
minimo, um terço dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA
E Ar. 28º - À sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias
de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos
Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser
Tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.
àrm. 29º - Poderá ser prevista emuneração para as sessões
extraordinárias, desde que observados os limites da remuneração do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores,
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Ar. 30º - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias,
om as atribuições previstas no seu Regimento Intemo ou no-
ato que resultar a sua criação.
$1º - Em cada comissão será assegurada, quando possível, a
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
$2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- discutir e votar Projeto de lei que dispensa, na forma do Regimento
Interno, a competência do plenário, salvo com Tecurso de um quinto dos membros da
casa;
Il - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
HI — convocar Secretários Municipais para Prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições; =
- IV — receber petições, reclamações, Tepresentações ou queixas des.
qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas, no
âmbito de sua competência;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI — apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento, e sobre :
eles emitir parecer, :
ja
Art. 31º As comissões especiais de inquérito, terão poderes de
Exvesticações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
“ Ragimento Intemo da Casa, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um
tEsço de seus membros. para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
seasconcinsões, se for ecaso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
Ê aid 'ouciminaldos infratores.
EE. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação,
vistorias e levantamentos nas repartições públicas
fee acesso e permanência:
gde esclarecimentos necessários; :
asas Cs : — transportar-se aos Sigares onde se fizer mister a sua presença,
“exercício y de suas atribuições poderão. ainda, as comissões
espec s dei inquérito; por mtermédio de seu Presidente:
a) — determinar as diligências que reputarem
necessárias;
b) - requerer a convocação de Secretário
Municipal;
c) — tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e
inquirí-las sob compromisso;
E d) — proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de
órgãos da administração direta ou indireta.
83º - Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1. 579, de 18 de março de
“Tosa, às testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na (
legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a”
intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se
-encontram, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Art. 32º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da
- Câmara, eleita na última sessão ordinária do periodo legislativo, com atribuições
“ixadas no arigo seguinte, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
4 pego da representação partidária..
33º --á comissão: raprespatatiça, funciona. nos pa das sessões
velar pela observância de Lei errei
m- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;
“TV — convocar, Secretários Municipais ou titulares de Diretorias;
S vocar, extraordinariamente, a Câmara;
“MI - tomar medidas urgentes de competência da Câmara.
14
Art. 34º - A comissão representativa, constituida por número impar de
Vereadores, é composta pelo Presidente da Mesa e pelos demais membros eleitos com
os respectivos suplentes. .
$1º - A Presidência da comissão representativa cabe ao Presidente da
Câmara, cuja substituição se faz forma regimental.
SEÇÃO VHL
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO 1
DISPOSITIVOS GERAIS
Cart. 35º - O processo legislativo compreende:
* I- emendas às Lei Orgânica do Municipio;
| W—leis complementares;
“WI - leis ordinárias;
/ IV —leis delegadas:
/ V- medidas provisórias:
! VI- decretos legislativos;
| VII resoluções.
do pa
SUBSEÇÃO H
DAS EMENDAS A LEI ORGANICA
Art. 36º - A Lei Orgânica Municipal poderá se emendada mediante
proposta:
[ - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
— do Prefeito Municipal; .
WI — dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do Município.
81º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de
estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.
82º - A proposta será discutida e votada em dois tumos, considerando-se
“aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa.
$3º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa
“da-Câmara com o respectivo número de ordem.
54º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
abolir:
I- integração do Município à federação brasileira;
I-o voto direto, secreto, universal e periódico;
HI — a separação dos poderes.
Z 85º - a matéria constante de emenda rejeitada ou havia por prejudi
“pão pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. É
SUBSEÇÃO IN
DAS LEIS
Art. 37º - As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto
favorável da maioria absóluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único — São leis complementares as concernentes às seguintes
matérias: ?
1 - código tributário do município;
N — código de obras ou de edificações:
10 — estatuto dos servidores municipais:
IV - plano diretor do municipio;
V — zoneamento urbano e diretos suplementares de uso e ocupação do
solo:
VI - código de posturas;
VII - Lei instituidora do regime juridico único dos servidores
municipais:
VII — Lei instituidora da quarda municipal. E
Art. 38º - As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto ;
favorâvel da maioria simples dos membros da Câmara. É
Art. 39º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá f
solicitar a delegação à Câmara Municipal. E
$1º - não será objeto de delegação os atos de competência excvlusiva da E
Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre os i
Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. )
, $2º - A de legação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara :
“Municipal. que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercicio;
$3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta |
d farê em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 40º - À votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia
só-poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros, quando se
“ueer de lei delegada.
: Am. 41º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao
; fo. a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o
“disposto nesta Lei Orgânica.
SE Am. 42º-C ompete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de
que disponham sobre: =
j criação, extinção ou transformação de cargos. funções ou empregos “É
a adminiseração direta ou autárquica;
A resimê ou aumento de remuneração dos servidores:
TR = Tegime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria |
— organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços id e pessoal da administração;
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
competência exclusiva da Câmara € iniciativa “dos; projetos
de lei que disponham sobre:
I criação , extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos,
de sus serviços;
N — fixação ou aumento de remuneração de seus servidores, observada a
isonomia entre os poderes;
IH — organização e funcionamento de seus serviços.
Art. 44º - À iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projetos de lei subscritos por, no minimo, cinco por cento do
eleitorado municipal.
81º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu
recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo titulo eleitoral.
82º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as
normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei.
Art. 45º - O Prefeito podera solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de
quarenta e cinco dias.
81º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo,
O projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do
disposto no 84º do artigo 47.
$2º - O prazo referido neste artigo não corre nos periodos de recesso da:
Câmara e não se aplica aos projetos de codificação,
Art. 46º - O projeto aprovado em três tumos de votação será, no prazo de
E dias úteis, enviado pelo Presidente a Câmara ao Prefeito que, concordando, o
“sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.
Parágrafo único — decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
Art. 47º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-à, total ou parcialmente, no
* prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de
“ quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
: $1º - O veto deverá ser sempre justificado. e, quando parcial, abrangerá:
Ê testo integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
Ae 82º - As razões alusivas ao veto serão apreciadas no prazo de trinta
blitnios do seu recebifhento em uma única discussão.
17
3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, realizada a votação em escrutineo secreto.
$4º - Esgotado, em sem deliberação o prazo previsto no $2º deste artigo,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o $1º do artigo
4s.
85º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em
quarenta = oxo horas, para 2 promulgação.
sê $6º -—- Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos
casos desanção tácita, ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara o promulgará e, se 4
êste não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. É
= SW =“A lei promulgada nos termos do parágrafo amterior, produzirá É
“partir de-sua publicação. E
$8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara E
serão. promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original,
observando o prazo estipulado no 86º,
$9º - O prazo previsto no $2º não corre nos períodos de recesso da
Câmara.
810 — A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
811 — Na apreciação do veto não poderá a Câmara introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
d Art. 48º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de
iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 49º - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar
medias provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara
* Mnicipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir
no prazo de cinco dias.
; Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a
edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua
Dublicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas
decorrentes.
-
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS É
E DAS RESOLUÇÕES =.
Azt. 50º - O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a
srta de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos extemos,
do. porém fe sanção do Prefeito.
Parágrafo único - O projeto de Decreto Legislativo aprovado pelo
Plenário, em dois tumos de votação. será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Arm. 51º - O projeto de Resolução e a proposição destinada a regular
matéria politica-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e de
interesse intemo. não dependendo de sanção do Prefeito.
Parágrafo único — O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em
dois zumos-de votação. será prômuigado pelo Presidente da Câmara.
ses sendo SUBSEÇÃO VI
É Ze CSO CONTABIL, FINANCEIRA,
TENTARIA. OPERACIONAL E PATRIMONIAL
RA?
; = Atx. 52º Observados os princípios e'as normas das Constituições Federal
= Estadual, no-qué serefere'ao Orçamento Público, a fiscalização contábil, financeira,
Orçamentária. patrimonial e operacional do Municipio e das entidades de sua
administração direta. indireta e fundacional, será exercida mediante controle externo
da Câmara Municipal, e pelo sistema de controle intemo de cada Poder, na forma da
lei.
$1º - O controle extemo a cargos da Câmara Municipal, será exercido
com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, sobre as
contas anuais e mensais apresentadas pelo Municipio.
$2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado, sobre as contas do Município.
83º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara
Municipal, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação. o qual poderá questionar a legitimidade das mesmas, nos
temos da lei.
$4º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do
Tribunit ds Contas do Estado.
$5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente as
contas do Municipio.
Art. 53º - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir
-Compstência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizada, ainda que
-Sob-a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados.
selicharé à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
os necessários.
éra.
Seo Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender:
usar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
Sua-sustação 20 Plénario da Câmara.
asas
es
eee
e
e
- qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Art. 54º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dosprogramas de governo e dos orçamentos do Município;
H — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades
direitos privado;
.« HI — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
dos direitos.e deveres dê-Município; .
IV — apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional.
81º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de
Etna
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPITULO H
DO PODER EXECUTIVO
porreiomapa
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo
Prefeito auxiliar pelos Secretários.
Art. 56º - O Prefeito e Vice-Prefeito, registradas as respectivas
candidaturas conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente, por eleição direta, em
sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato de seu
antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus diretos
políticos, observadas as condições de elegibilidade de que trata o artigo 14 da
Constituição Federal. o
Art. 57º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro
“do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando O
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei
Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem estar geral, sustentar a
união, a integridade e o desenvolvimento do Município.
$1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo
de força maior comprovada, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que não tiver assumido o
cargo, será este declarado vago pela Câmara Municipal.
82º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito,
e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício intemo da chefia do
Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara |
Municipal recém-eleitos. 3
83º - Ocorrendo a interinidade por mais de quarenta e oito horas, aquele
que tiver em exercicio da chefia do Poder Executivo comunicará o fato imediataments :
“e de forma direta ao Presidente ao Tribunal Regional Eleitoral. j
4
20
$4º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-
Prefeito, farão declarações pública de seus bens, as quais serão arquivadas na Câmara
Municipal. .
85º - O Prefeto quando remunerado, em outro cargo, deverá
desincompatibilizar-se no ato da posse. O Vice-Prefeito cumprirá estar exigência
apenas quando tiver que assumir a chefia do Poder Executivo Municipal.
86º - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinentemente, a sua Tunção de dirigente
do Legislativo. ensejando assim, a eleição de um outro membro, para ocupar. como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 58º - O Prefeito não podera. desde a posse, sob pena de perda de
cargo:
1 — Assumir outro cargo ou função da administração pública, direta ou
indereta, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
II — desempenhar função de administração em qualquer empresa privada:
Arr. 59º - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito e
do Vice-Prefeito. a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Ar. 60º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no periodo
subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, ou quem os houver sucedido ou substituido
nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 61º - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-
Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.
Parágrafo único — Quanto a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do
Prefeito ou de quem o haja substituido nos seis meses anteriores ao pleito, aplica-se a
regra do parágrafo 7º do artigo 14º da Constituição Federal.
Art. 62º - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou
impedimento. e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
81º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões
especificas.
82º - O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato, aceitar e exercer
Cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
Art. 63º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
assumira q Presidente da Câmara, e . impedido este. o Vice-Presidente.
Art. 64º - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á
elsição noventa dias depois de aberta a última vaga.
: $1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição.
- Pêra ambos os cargos seréfeita pela Câmara Municipal trinta dias após da última vaga.
na forma da lei.
$2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de
seus antecessores. -
Art. 65º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do mandato,
não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara
Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por periodo não superior a quinze dias.
Art. 66º - O Prefeito poderá licenciar-se: É
Í - representação, previamente autorizado pela Câmara, devendo enviar E
telatório circunstanciado dos resultados da viagem: E
Ea impossibilitado do exercício do cargo, motivado por doença É
ovada; É
: Parágrafo único - Nos casos desse artigo, o Prefeito licenciado terá H
direito ao subsídio e“á verba de representação.
— Art. 67º - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal,
para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de E
vencimento estabelecido para funcionários do Municipio, no momento da fixação e É:
respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, estando sujeita aos ma
impostos gerais, inclusive o de renda e outras extraordinários, sem distinção de
qualquer espécie.
Art. 68º - À verba de representação de Vice-Prefeito não poderá exceder
a fixada para o Prefeito.
Art. 69º - À extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-
Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu
substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação
Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO na
Art. 70º - Compete privativamente ao Prefeito:
e I — nomear a direção superior da administração municipal, nomear e
exonerar Secretários Municipais ou Diretores, assim como os Sub-Prefeitos para os |
Distritos do Município; i
Il — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na ;
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela
Câmara;
V — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos
da administração municipal;
VI — prover aos cargos e funções públicas municipais, e expedir os demais
atos referentes a situações funcional dos servidores.
22
MI] - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse
do Municipio;
MI — enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas
Constituições Federal Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) —plano plurianual, «4
b) — diretrizes orçamentárias;
c) —orçamento anual; LO;
d) —plano diretor.
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa. expondo a situação do Município e solicitando as providências que
Julgar necessarias.
X — apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os
balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês, e
as contas anuais após e abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e
posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI — prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais,
entregues ao Municipio na forma da lei:
NI — fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das
prestações de contas de aplicação de auxilios federais ou estaduais recebidos pelo
Municipio, nos prazos e na forma determinada em lei;
XIII — colocar, a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no
artigo 165, $9º da Constituição da República;
XIV — praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Municipio.
desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
XVI - permitir ou autorizar a execução dos servidores públicos por
terceiros:
XVII — prover os serviços e obras da administração pública;
XVII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentários ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas indevidamente:
NX — resolver sobre os assuntos constantes em requerimentos.
reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
Dae XXI — oficializar, obedecer as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
a XXII — convôcar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da
“administração assim o exigir:
XXIII — aprovar projetos de edificação e os planos de loteamento,
arruamento e zoneamento ou-para fins urbanos: '
XXIV — apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o
programa da administração para o ano seguinte:
NXXV — organizar os serviços intemos das repatções criadas por lei. sem
exceder as verbas para tal destinadas:
XXVI - contrair empréstimos é realizar operações de créditos. mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Municipio e sua
alienação, na forma da let;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Municipio;
XXIX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo
com a lei;
XXX - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para
garantir o cumprimento de seus atos,
XXXI — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-
se do Município por mais de quinze dias,
XXXII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do
patrimônio municipal,
XXXII — decretar o estado de emergência quando for necessário
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do
Município, a ordem pública a paz social. N - ,
XXXIV — exercer outras atribuições. previstas: nesta Lei Orgânica ou
exigidas pelo exercicio do cargo na forma da lei, . À
XXXV — editar medidas provisórias com força-da lei, nos termos desta
Lei Orgânica; :
XXXVI — expedir decretos. portarias e outros atos administrativos;
XXVII — fazer publicar os atos oficiais;
XXVIII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros,
mediante autorização da Câmara.
Parágrafo único — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários
Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
XXXXIX - representar o município em juizo e dora dele.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
; Art. 71º - Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função
“na administração pública, ressalva a posse em virtude de Concurso Público, conforits
“preceitua o $1º di artigo 64 da Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se
2
do Município, sem licença da Câmara Municipal, por periodo superior a quinze dias.
Art. 72º - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que
atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente: 8
1-a existência da União, do Estado e do Município:
1 - o livre exercício do Poder Legislativo:
W - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;
TV — a probidade na administração:
Va Lei Orçamentária,
VI o cumprimento.das leis e das decisões judiciais:
Art. 73º - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da
acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, em escrutíneo
secreto, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 74º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
1- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime
pelo Tribunal de Justiça do Estado;
I — nos crimes de responsabilidade após instauração de processo pelo
Tribunal de Justiça do Estado.
81º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem juizo do regular
prosseguimento do processo
82º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações
comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
$3º - Durante o prazo de que trata O 81º, será assegurada a remuneração
integral do Prefeito.
Ar. 75º - O Prefeito será julgado pela prática de crime de
responsabilidade perante O Tribunal de Justiça do Estado e, pela prática de infrações ,
política - administrativa, perante à Câmara Municipal.
R Art. 76º - Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado
pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando:
I — ocorrer falecimento, renúncia por esci ito, cassação dos direitos
políticos , ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II — deixar de tomar posse, sem motivo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido por lei;
III — incidir nos impedimentos para O exercício do cargo, estabelecidos
em lei, e não desincompatibilizar-se até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo
que lei fixar.
Ee Parágrafo único — A extinção do mandato, independente da deliberação
&o Plenário, se tomará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo «
Presidente e sua inserção em ata.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Arm. 77º - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros
maiores, residentes no Municipio. no exercicio dos direitos politicos.
Art. 78º - A lei disporá sobre e criação. estruturação & atribuições das
Secretarias,
Art. 79º - Compete aos Secretários Municipais, alêm do que estabelece
esta Lei Orgânica e as demais leis:
[— exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da administração municipal, na área de sua competência;
HW — referendar os atos e Decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à
sua área de competência: 5
II — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na ..
Secretaria; :
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados
ou delegados pelo Prefeito;
V — expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e Decretos.
Art. 80º - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o |
território do Município nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias. É
Art. 81º - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão !|
declaração pública de bens no ato.de suas posse e no término do exercício do cargo, e
terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito. enquanto nele
permanecerem.
$1º - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
82º - As disposições desta seção aplicarem-se aos Diretores cujos cargosw
são equivalentes aos de Secretários e ao Sub-Prefeito.
. SEÇÃO V .
DOS CONSELHOS DO MUNICÍPIO
Art. 82º - Os conselhos municipais são órgãos de cooperação
eovernamental, que têm por finalidade auxiliar à administração, na orientação,
“plênejamento, interpretação e julgamento das matérias de sua competência.
es Ar. 83º - A lei especificará as atribuições de cada conselho, na
organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e,
Brezô.e duração do mandato, que não será remunerado a qualquer título.
; Art 84º - Os conselhos municipais serão compostos por um núrisro
> Coimnper membros, observando, quando for o caso, a representatividade da 40
: = iatsaimisicação das entidades públicas. associativas, classistas e de contribuintes.
SEÇÃO VI .
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 85º - A Procuradoria do Município é a instituição vinculada ao Poder
Executivo, que nos termos da lei, exerce as atividades de consultoria e assessoramento
ao poder executivo, e privativamente a execução da divida ativa de natureza tributária.
Parágrafo único — A investidura no cargo de Procurador do Município
será regulada em lei específica e, na sua ausência, será de livre nomeação e
exoneração do chefe do Poder Executivo.
“TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 86º - O Municipio deverá organizar a sua administração, exercer suas
atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo É
de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no
Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento. |
$1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos
de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência
para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
82º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos
humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração -
municipal.
1
Art. 87º - A-delimitação da zona urbana será definida po lei, observado. o
estabelecido no Plano Diretor.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 88º - À Administração Municipal compeende:
1 - administração direta: secretarias ou órgãos equiparados:
IH — administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de
personalidades jurídica própria ( autarquias, funções empresas públicas e sociedades
- de econômia mista). é
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração
Indireta serão criadas ou autorizadas por lei específicas, vinculadas às Secretarias ou
órgãos equiparados. em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal.
atividade.
Art. 89º - A Administração Municipal, direta ou indireta obedecerá,
dentre outros princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, e, anda. o que consta do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 90º - À publicação das leis e atos municipais será feita imprensa
oficial do Município e, enquanto não existir, por fixação na sede da Prefeitura ou da
Câmara Municipal, conforme exigir o caso.
DO REGISTRO EDOS ATOS ADMINISTRATIVOS
= As SP - O Município manterá os livros que forem necessários aos
Fegistos de seus atos e ividades..
ertos, rubricados e encerrados pelos Prefeitos ou
Ore. 6 caso, ou por funcionário designado para tal
- Am podendo -ser substituídos por fichas ou outros sistema, convenientemente
attenticado ou informatizado. |
Art. 92º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser ]
expedidos obedecidas as seguintes normas:
; 1 — decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) — regulamentação de lei:
Ea b) — instituição, modificação ou extinção de atribuições diversas, não
“constantes, em lei;
c) — regulamentação interna dos órgãos;
d) — abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite”
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) — declaração de necessidade ou utilidade pública e interesse social, E
para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) — aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que
compõem a administração municipal;
à g) permissão de uso dos bens municipal;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;
1) fixação e alteração de preços;
k) provimento e vacância dos cargos públicos, é
demais atos de efeitos individuais. a
H — portaria numerada em ordem cronológica nos seguintes casos: -
a) — lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) — abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação ds
penalidades e demais atos individuais de caráter intemo;
c) — concessão de diárias e autorização de viagens;
28
d) outros casos previstos em lei.
HI — contrato, nos seguintes casos, além de outros que a lei especificar:
a) — admissão de servidores para serviços de
caráter temporário:
b) - execução de obras e serviços municipais,
aos termos da lei.
Paragrafo úmico — Os atos constantes nos incisos II e HI deste artigo
Sos CAPITUEO VI
- DAS OBRASE SERVIÇOS MUNICIPAIS
nS% Amt 93º - A realização ds obras públicas municipais deverá estar
dequada as diretrizes do Plano-Diretor:
us Art -D4º “> Ressalvadas as atividades de planejamento e controle. a
Adramistração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas
Sxecunvas, recorrendo, sempre que conveniente, ao interesse público à execução
indireta. mediante-concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública,
verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada
para O seu desempenho.
81º - A permissão de serviço púbico, sempre a titulo precário, será
“outorgada por Decreto, após Edital de chamamento de interessados para a escolha do
melhor pretendente.
5 $2º - A concessão só será feita com a autorização legislativa e mediante
contrato, precedido de concorrência.
$3º - O Município poderá retomar. sem indenização, os serviços
permitidos ou-concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
uszânios:
Art. 95º Lei específica disporá sobre:
1 = oregime das empresas concessionárias é permissionárias de serviços
ge OS, O Caráter excepcional de sen contrato e de sua prorrogação, assim como as
condições de caducidade, fiscalização e resciscão da concessão ou permissão;
obrigação de manter serviço adequado;
Feclamações relativas 2 prestação de serviços públicos.
“== PasBsrafo dsico — As tarifês dos serviços públicos deverão ser fixadas
Aecuuvo: Tendo em vista a justa remuneração pela contraprestação.
: É “ARE OG” — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras.
Serviços. compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. com cláusulas que
estabeleçam as obrigações efetivas.
Art. 97º - O Municipio poderá realizar obras e serviços de interesse
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou
mediante consórcio com outros Municípios.
Parágrafo único — À participação em consorcio Municipais dependerá -de
autorização legislativa.
Art. 98º - As obras, serviços, compras e alienações de que trata o artigo
93, serão licitadas e contratadas de acordo com a lei federal regedora da matéria.
CAPITULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 99º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 100º - Caberá ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto âqueles utilizados em seus serviços.
Art. 101º - A alienação de bens municipais, subordina-se à existência de
interesse público devidamente justificado e sera sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) — doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão , sob pena de
nulidade do ato:
b) — permuta:
II — quando móveis, dependerá de licitação, dispensada na forma da lei
federal que rege a matéria.
. Art. 102º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo único — A autorização legislativa de que trata o caput deste
artigo, somente se fará necessária quando não houver a previsão orçamentária para
aquele exercício.
CAPITULO VI
DA SEGURANÇA DOS BENS MUNICIPAIS
Ast. 103º - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da las
“ complementar e do artigo 59 da Constituição Estadual.
+
CAPITULO VII
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
0
Art. 104º - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus
servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são
aplicáveis pelas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único - Quando a admissão se der em caráter transitório, para
serviços de natureza temporária, serão asseguradas todas as garantias trabalhistas
constantes na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 105º - À primeira investidura em cargo ou emprego público depende
sempre de aprovação prévia em Concurso Publico em provas ou de provas e títulos,
ressaltadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação
€ exoneração.
Parágrafo único — O prazo de validade do Concurso será de até dois anos,
prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 106º - Será convocado para assumir cargo ou emprego público,
aquele que for aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, com
prioridade sobre novos concursados, durante o prazo improrrogável previsto no Edital
de convocação.
Art. 107º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de Concurso Público.
81º - O servidor público que contar com mais de dois anos no exercício
de qualquer função público, na municipalidade, sem qualquer repreensão, gozando de
comportamento excepcional, se aprovado em concurso público da municipalidade,
fica dispensado do estágio probatório, efetivado-se de imediato.
82º - O servidor público estável, só perderá o cargo em virtude de
«sentença judicial, ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada,
ampla defesa.
$3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável; será
-SleTeintegrado, nos termos do $2º do artigo 41 da Constituição Federal.
84º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, proceder-se-á nos
termos do $3º do artigo 41 da Carta Magna.
á Art. 108º - Os cargo em comissão e funções de confiança na
- edmanistração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de
= Cargos Ce carreira, nos casos condiçõesprevistos em lei.
Condo mt J09º --Lei “espécifica estabelecerá “o percentual dos empregos j
are pessoas poriadoras de deficiência, definirá os critérios destas + |
Casos de” ção -por tempo determinado, paraatender
exger êsse público. *
O “servidor será aposentado conforme determina a
artigo 40, incisos 1 a III, Parágrafos 1º a 5º,
E A lei fixará o limite máximo e a relação de volumes entre a
* Fenimeração dos servidores públicos da administra direta ou indireta
31
do Municipio, observados, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito. “
Art. 112º - Os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo poder Executivo.
] Art. 113º - A lei assegurará aos servidores públicos municipais, quer da
administração direta quer da indireta, isonomia de vencimentos entre cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, do. mesmo Poder ou entre os dois Poderes,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 114º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto
no artigo anterior. .
Art. 115º - E vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
I—a de dois cargos de professor;
Il — a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
HI — a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único — A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 116º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público
municipal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sobre o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
Art. 117º - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua
denominação, padrão de vencimento, condições de provimento, indicado os recursos,
pelos quais serão pagos os seus ocupantes.
Parágrafo único — A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como
a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Resolução de iniciativa da
Mesa,
Art. 118º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, sem distinção de cor, raça, religião,
costumes, etc. .
Art. 119º - O servidor público municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a
Brétexto de exercê-lo,
La “Parágrafo único - Caberá ao Prefeito Municipal e ao Presidente da
“Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados,
: “Ou Temissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua
sz 4
jÁrE.. 120º - O servidor municipal poderá exercer mandato eletiva.
“disposições legais vigentes.
decada
Art. 121º - Ostitulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão
atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos
de sua competência.
Art. 122º - O Municipio estabelecerá, por lei, o regime previdenciários de
servidores.
TITULO IV
BA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
» CAPITULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 123º - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
— imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
I] — imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso;
a) - de bens imóveis por natureza ou acessão
fisica;
b) — de direitos reais sobre imóveis, excerto os de garantia;
c) — Cessão de direitos a aquisição de imóveis:
HI - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel.
IV — imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na
competência estadual compreendida no artigo 155, 1, “b” eno 82º, IX, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar.
V-taxas:
a) —em razão do exercício do poder de policia:
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
VI - contribuição de melhoria, decorrentes de obra pública,
VII — contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência
social,
81º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser
estabelecida em lei, de modo- a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
$2º - O imposto previsto no inciso Il:
-. a) — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em direitos decorrentes da fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se. nesses casos, a
atividade preponderante o adquirente for a compra e venda desses bens ou direixos.
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil:
b) — incide sobre os imóveis situados na zona territorial do
Municipio.
$3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos,
$4º - A contribuição de melhoria, poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa
realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
$5º - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores
municipais. e em beneficio destes.
Art. 124º . Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos,
- Sdentificar. respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
Tendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único — Ao Município é lícito realizar programas de
asfaltamento comunitário, compesados com a taxa de contribuição de melhoria, nas
condições alcançadas em procedimento licitatório necessário, exceto nos casos de
dispensa ou inexigibilidade, legalmente contemplados, quando as condições serão
determinadas em ato próprio anterior aos contratos.
CAPITULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 125º - É vedado ao Municipio:
1 exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II — instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso N, da
Constituição Federal:
HI - cobrar tributos:
a) — relativamente a fatos geradores ocorridos anteé do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
. b) — no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumento;
IV — utilizar tributo com efeito de confisco:
V — instituir imposto sobre:
a) patrimônio e serviços da União e dos Estados;
b) templos de qualquer culto;
E e) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas
=. fundações das entidades sindicais dos social sem fins lucrativos. atendidos os
pe -- VE conceder qualquer anistia ou remissão que envolda matéria tributária
; retidenciéria, senão mediante a edição de lei municipal especifica.
ERR NEH — estabBlecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
detureza, em razão de sua procedência ou destino: y
VII — instituir taxas que atentem contra:
a) — o direito de petição aos poderes públicos em defesa. ab direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) — a obtenção de certidões em repartições públicas em defesa
de diretos e esclarecimentos de situações de interesse pessol.
CAPITULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
NAS RECEITAS TRIBUTARIAS
Art. 126º - Pertencem ao Municipio, além dos impostos e taxas que
esti e arrecadar, todos os constantes nos incisos de I a VI, parágrafos 1º e 2º do
artigo 75 da Constituição Estadual.
Art. 127º - A união entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimo)
do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda de proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único — As normas de entregas desses recursos serão
estabelecidos em lei complementar federal, em obediência ao disposto no artigo 16,
-H, da Constituição Federal, como objeto de promover o equilíbrio econômico entre os
Municípios.
Art. 128º - À união entregará ao Município 70% (setenta por cento) do
montante do arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos. Câmbio e
seguro ou relativas a títulos valores mobiliários, que venha incidir sobre ouro
originário do Municipio, conforme preceitua o 85º, artigo 153 da Constituição
Federal. !
Art. 129º - O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por, » «|
cento) dos recursos que receber da União, a titulo de participação do Imposto sobre
“produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no' artigo 158,
parágrafo único, Ie II da Constituição Federal.
Art. 130º - Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do
Município o disposto nos artigos 34, parágrafos 1º e 2º, I, Ile II, 83º a 7º e artigo 41.
Parágrafo 1º e 2º do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
CAPITULO IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 131º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-o plano plurianul;
H —as diretrizes orçamentárias;
HI — os orgamentos anuais. E
81º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma
setorizada as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital
e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração
continuada. .
S2º - A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá, as metas e
prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
$3º - O-Poder Executivo publicará, dentro de trinta dias subsequentes ao
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
$&º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância
come plano plurianual apreciados pela Câmara Municipal.
2 Ast-152S - À Lei Orçamentária anual compreenderá:
“o = E —0r0rcamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive funções instituídas é mantidas
pelo Poder Público:
ie H — o orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,
quando houver:
LI — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
Orgãos a elas vinculadas da administração Direta ou indireta, bem como findos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver:
$1º - O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia:
$2º - À lei orçamentária anual não conterá dispositivo entranho à previsão
da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de crédito suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 133º - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela
Câmara Municipal na forma de seus Regimento Interno.
$1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de crédito
adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I — compativeis com o Plano plurianual e com lei de diretrizes
orçamentárias:
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os proveniente
de anulação de despesas, excluindo os que incidem sobre:
a) — dotação para pessoal e seus encargos;
% b) — serviços da dívida.
HI - relacionados com dispositivos do texto do projeto de lei.
$2º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor
modificações nos projetos a que se referem este artigo enquanto não inciada a votação,
na Comissão especifica, da parte cuja alteração é proposta.
83º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, os de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara,
obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
a $4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo
a Tegislativo.
$5º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
Projeto de lei Orçamentária Anual, ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
) Art. 135º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-
ão entregues até o dia vinte da cada mês, na forma da lei complementar.
Art. 136º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - À concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração
Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
H — se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137º - O Município, observados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, buscará realizar o desenvolvimento econômico e à justiça
social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, com a finalidade de assegurar
a elevação do nível de vida da população.
Art. 138º - À intervenção do Município no domínio econômico, terá por
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover &-....
justiça e a solidariedade social.
Art. 139º - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao
emprego e a justa remineração, que proporcione existência digna na família e a na
sociedade.
Art. 140º - o Município assistir os trabalhadores rurais, procurando
proporcionar-lhe, dentre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito
facilitado saúde e bem estar social. E
Parágrafo único — À isenção de imposto às cooperativas dependem de lei
especial.
Art. 141º - O município dispensar à microempresa e à empresa de
pequeno porte, assim definidas em lei Federal, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tnibuiárias, previdenciárias e creditícias, ou pela redução destas, por meio de lei.
Art. 142º - À lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios
s de uso público e dos veiculos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de
“garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 143º - Ao ex-combatente, que tenha participado, efetivamente, de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, residentes no Município,
dedicará a administração atenção especial, além de respeitar os direitos legais e
constitucionais estatuídos.
Art. 144º - A lei disporá sobre a promoção e o estimulo aos pequenos
agricultores e, especialmente, sobre programas de hortas comunitárias.
. CAPITULON
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 145º - O Município prestará assistência social a quem dela
necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho,
reconhecendo a matemidade e a patemidade como relevantes funções sociais,
colaborando, na medida do possivel, com os pais, utilizando-se meios disponíveis para
promover o crescimento integral das crianças e adolescentes.
Art. 146º - O Município formará com União e o Estado, mediante a
firmação de-convênio ou outros meios, um conjuntos integrado de ações destinados a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 147º - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço
social, favorecendo iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Parágrafo único - O Plano de Assistência social do Município, nos
termos que a lei estabelecer, terá por objeto a correção dos desequilíbrios do sistema
- social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento
“= social e harmônico, consoante o previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
CAPITULO III “
DA SAÚDE =
Art. 148º -SCompete ao Município prestar, com a cooperação técnica &
fnanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde de população.
Art. 149º - Sempre que possível, o Município promoverá:
I — formação de consciência sanitária individual, através do ensino de 1º
Grau:
Il — serviços hospitalares e ambulatorias, cooperando com a União e o
Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas:
HI — combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV — combate ao uso de tóxico;
GCI e V — serviço de assistência à maternidade, ao adolescente, ao idoso e ao
deficiente físico; Y :
Art. 150º - As ações e serviços públicos de saúde do Município, integram
"uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com
direção única na esfera municipal, realizando atendimento integral, com prioridade |
para as atividades preventivas, sem prejuizo dos serviços assistenciais. E
$1º - O Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, será financiado
com os recursos dos orçamentos da União, do Estado e do Município, que serão
aplicados exclusivamente na área da saúde, vedada a concessão de auxílio e
subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos.
82º - A assistência a saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às
instituições privadas de saúde participar, de forma complementar. do Sistema
Unificado e Descentralizado de Saúde, mediante contrato de direito público ou
convênio, no, qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do
equilibrio econômico e financeiro existente por início do contrato, tendo preferência as | Eae
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. :
Art. 151º - O Município manterá em rodízio bimestral, nas escolas
públicas municipais, um agente de saúde para exercer a medicina preventiva no
âmbito da comunidade escolar.
Art. 152º - O conjunto de recursos destinados às ações e serviços de
saúde do Município, constituem o Fundo Municipal de Saúde, administrado pela
Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo único — fica o poder executivo obrigado a criar a vigilância
º CAPITULO IV
“DA EDUCAÇÃO. DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER
” =
SEÇÃO I |
de DA EDUCAÇÃO
coco so cÃmE-153º FO dever do município com a Educação será efetivado"
mediante a garantia de:
1 — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não
tiverem acesso na idade própria;
J — progressiva extenção da obrigatoriedade e gratuidade do ensino
1 — atendimento educacional especializado aos deficientes pela rede
regular de ensino,
IV — acesso aos niveis mais elevados do ensino, de pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade da cada um,
Es Y — oferta de ensino diumo e notumo regular suficiente para atender a
demanda e adequada ás condições do educado;
VI — atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade;
VII — atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de
programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, assistência à saúde
e alimentação, incentivando, nas escolas os programas que visam a criação e o cultivo
de produtos hortifrutigranjeiros.
81º - Q acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
82º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
$3º - Compete ao Poder Público rescenciar os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamadas e zelar, junto aos familiares ou responsáveis, pela
frequência à escola.
Art. 154º - O sistema de ensino municipal assegurará, aos alunos
necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 155º - O ensino oficial do Municipio será gratuito em todos os graus
e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
1º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas, a utilização de suas línguas matemas e
. processos próprios de apredizagem.
82º - O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação
física, que será obrigatória, nos termos da lei.
83º - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum com respeito aos valores culturais,
nacionais, regionais e municipais, com atenção ao desenvolvimento artistico;
84º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituira disciplina
dos horários normais das escolas pública de ensino fundamental.
Art. 156º - O ensino é livre e iniciativa privada, atendidas as condições «
impostas pelas legislações federais, estadual e municipais. ”
Art. 157º - Os recursos do Município serão destinados às escolãsó
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
definidas em lei fedetal que: -
1 - comprovem finalidade não lucrativa d apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
Il - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Municipio, no caso de encerramento de suas
atividades.
Art. 158º - O Município auxiliará, pelos meios que dispuser, as
organizações beneficentes, culturais e amadorísticas, nos termos da lei, sendo que
estas últimas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações
de propriedades do Municipio. .. .
Art. 159º - O Município manterá o professorado Municipal em nível
econômico, social e moral a altura de suas funções, garantindo-lhes salário, nunca
inferior ao minimo, observada a carga horária,
Art. 160º - O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação de
pelo vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de
transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público,
preferencialmente no fundamental.
Art. 161º - A verba destinada a manutenção e ao desenvolvimento do
ensino público, será, preferencialments, aplicada: -
1 — Na ampliação de escolas onde existe o tumo intermediário;
H — Na aquisição de material didático e pedagógico, material permanente
e de consumo;
HI — Na assistência médico-odontológica, tanto nas escolas urbanas como
nas rurais.
Art. 162º - O Município promoverá, uma vez por ano cursos de
reciclagem para o professorado, realizados por coordenadores pedagógicos ou outros
profissionais de notória capacidade.
SEÇÃO II
DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 163º - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
$1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e estadual dispondo sobre a cultura.
$2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para o Município.
83º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os.
sítios arqueológicos. '
84º - Ao Município caberá criar e manter o seus arquivo do acervo
histórico e cultural, inclusive estruturando uma biblioteca pública.
Art. 164º - O Município estimulará as atividades físicas sistematizadas, os
jogos recreativos eos desportos nas suas diferentes manifestações.
41
Art. 165º - A prática do desporto é livre a iniciativa privada.
Art. 166º - O Municipio desenvolverá esforços no sentido de promover a
realização de disputas esportivas regionais, em conjunto com outros Municípios,
sempre amodoristicamente, como forma de incentivo à prática desportiva.
Art. 167º - O poder público incentivará o lazer como forma de promoção
social.
. CAPITULO Y
DA CIENCIAS E TECNOLOGIA
Art. 168º - O Município, visando ao bem estar da população, promoverá e
incentivará o desenvolvimento e a capacidade científica e tecnológica, com prioridade
à-pesquisa e à difusão do conhecimento técnico-científico, especialmente voltado para
aagricultura e a pecuária.
CAPITULO VI
DA POLÍTICA URBANA |
Art. 169º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir ao bem-etar de seus
habitantes.
81º - À propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às |
exigências do Plano Diretor, sua utilização respeitada a legislação urbanística, não |
provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental e não impede o crescimento e
desenvolvimento urbano. |
82º - As áreas próximas a sede do município e principalmente as que ;
incluem no perímetro urbano da cidade, constituem áreas a qual o município tem
interesse para fins de expansão da cidade, podendo o poder executivo desapropriá-las |
“quando julgar conveniente.
Art. 170º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
CAPITULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 171º - Todos têm o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao '
Poder público Municipal e à coletividade-o dever de defendê-lo e preserva-lo para as
presentes e futuras gerações, conforme preceitua a Constituição Estadual, nos incisos 1*
a IX, parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 110º Art. 172º - O Município criará unidades
de conservação e pretervação ambientais, destinados a proteger as nascentes efou ,
cursos de mananciais que:
I sirvam ao abastecimento público;
H — ao turismo racional e ordeiro; :
HI — tenham parte de seu leito em áreas legalmente protegidas pela
legislação municipal.
$ 1º - Todo cidadão tem livre acesso aos pontos turísticos estabelecidos
pela municipalidade;
$ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a apreender materiais
prédatórios tais como: armas e material de pesca ilegal na circunscrição do município
e principalmente no pontos turísticos.
$ 3º - Os pontos turísticos, terão especial atenção do Poder Público
Municipal, que estabelecerá as condições de uso, evitando a degradação do meio
ambiente, respeitados os legitimos direitos de propriedade e a legislação federal que
disciplina a ocupação de áreas ribeirinhas.
$ 4º - Fica criado ponto turístico loca! denominado Barra do Rio Verde,
no Município de Sandolândia;.
I- O ponto turísticos Barra do Rio Verde fica situado a partir da barra
dos rios Verde e Javaés, com uma área de seis quilômetros de extensão, iniciando-se
um quilômetro acima da barra dos rios. Margeando o rio Verde e, da barra para beixo,
mais 5 (cinco) quilômetros margeando o rio Javaés por duzentos metros de largura em
toda a sua extensão.
$ 5º - Fica criado ponto turistico o local denominado Ferradura neste
município, no rio Javaés, cuja demarcação será feita, posteriormente, por lei.
CAPÍTULO VII
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 173º - É dever do Municipio, como é da família e da sociedade,
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos
peslo dispostos no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 174º - é dever da administração municipal, em conjunto com a
sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem estar, e garantindo-lhes o direito à vida, notadamente
conscientizando suas familias, no sentido de mantê-las em em seu seio.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 175º * O Município, mediante autorização legislativa, poderá
celebrar convênios e contrato com o Estado, para, na forma da Costituição Estaduai
instituir o projeto cinturão verde destinado a organização do abastecimento alimentar:
Art. 176º - Como principais instrumentos para o fomento da produção na
zona rural, o Municipio utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o
associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e incentivos fiscais.
Art. 177 — O Municipio poderá consorciar-se com outros, com vistas ao
desenvolvimento de atividades de interesse comum, bem como para integrar-se em
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de govemo.
— TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS
Art. 178º - O Município, em cooperação com o Estado, participará de
programas de erradicação do analfabetismo.
Art. 179º — O Prefeito Municipal, remeterá mensagem à Câmaera,
disciplinando os Conselhos Municipais.
Art. 180º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens
públicos de qualquer natureza, salvo personalidades marcantes que tenham
desempenhado, ou estejam desempenhando, altas funções da vida pública ou
administrativa do Município, do Estado ou da União, ou ainda pessoas de que alguma
forma tenham prestado relevantes serviço ao município.
Art. 181º - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169
da Constituição Federal, é vedado ao Município dispender com pessoas mais que
sessenta e e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no
máximo, em cinco anos à razão de um quinto por ano.
Art. 182º - A Câmara Municipal elaborará, no prazo de seis meses, a
contar da promulgação desta Lei Orgânica, seu Regimento Interno, reunindo-se para
esse fim, em sessões especiais, com a maioria de seus integrantes.
Art. 183º - Poderá o Município, proporcionar recursos materiais aos.
integrantes de destacamentos policiais a serviço da municipalidade, inclusive no que
se refere a habitação e alimentação.
Parágrafo único — Os benefícios de que trata este artigo poderão ser
destinados também a outros servidores de. esferas distintas de poder, a critério do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 184º - O Município disporá em leis específicas o dia do seu
aniversário do(a) padroeiro(a) e demais feriados municipais.
Art. 185º - Todos os atos praticados pelos poderes Executivo e
Legislativo na vigência da Lei Orgânica até então vigente nesta municipalidade, ficam
convalidados para todos os efeitos legais.
“as 186º Ficam consideradas servidões administrativas as estradas que
dão acesso aos pontos turísticos barra do Rio Verde e Ferradura, bem como a estrada *:
denominada Campo, Formoso, a qual passa pela fazenda do mesmo nome,
atravessando o Rio do Fogo, indo até a estrada no alto da serra do Clemente, e a
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estrada denominada, Estrada da Serra, a qual inicia-se na TO-181 na altura da sede da
ACTRAL, indo até o projeto de assentamento cachoeira.
Art. 187º - Esta Lei Orgânica. aprovada e assinada pelos integrantes da
Câmara Municipal, será promu
Sandolândia - TO, 15 de dezembro de 1994
VEREADORES CONSTITUINTES
Araguacy Duailibe Lustosa - Presidente
Durval Jorge de Araújo — Vice Presidente
Luiz Dias Luz — 1º Secretário e Relator Geral
Ana Cristina Bezerra Garcêz 2º Secretária
José de Araújo da Silva — Relator Adjunto
Genezi Francisco Passarinho — 1º Vogal
Joesir Avelino de Souza — 2º Vogal
Noé Brito Mascarenhas — 3º Vogal
Antônio Teles de Araújo — 4º Vogal

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