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norma nº 289/2021

Tipo Lei
Número / Ano 289 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre autorização de credenciamento de laboratório de análise clínica, e dá outras providências.
native_id58

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eERTiDAo DE pijBLicACAo
Publicado no Atrlo da Prefeitura
Municipal de Sandolanaia -TO
AseHs do dia Qa±
Camera iMunlcipal de Sa-n-dolandia . TO
Protocolo n.O
Lei n°. 289/2o21, de ol de Mar¢o de 2o21.
``Disp6e sobre
ryarbef,ap±jgRA
analise clinica, e da outras providencias".
*tttL
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLADIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de
suas atribui¢6es legais e constitucionais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. i°. Fica autorizado o credenciamento de laborat6rio de analise clfnica.
§i°. Autoriza o credenciamento do Laborat6rio de Analise Cli'nica atrav€s da
modalidade chamamento pdblico/credenciamento.
§2°. A remunera¢ao e quantidade dos servi¢os serao os valores constantes na
tabe'a I.
§3°. A ado¢ao da tabela diferenciada para remunera¢ao de servi¢os assistenciais
de satide devera, para efeito de complementa¢ao financeira, empregar recursos pr6prios
municipais,sendovedadaautiliza¢aoderecursosfederaisparaestafinalidade.
Art. 20. A rela¢ao de servi¢os de analises clfnicas laboratoriais devera estar
discriminada nos seu respectivo edital de credenciamento.
§1°. 0 pagamento pelos servi¢os prestados sera efetuado mensalmente, de
acordo com o numero de procedimentos efetivamente realizados, calculados em
conformidadecomosencaminhamentosdaSecretariaMunicipaldeSatldemultiplicadopelo
valor constante da tabela SUS Municipal.
§2°. 0 pagamento sera efetuado, mensalmente, atrav€s de solicita¢ao
documentada da Secretaria Municipal de Saude no prazo estabelecido em contrato do
Municl'pio e o prestador do servi¢o credenciado, atrav€s de dep6sito ou transferencia na
conta corrente constante no documento.
§3°.Excepcionalmente,comjustificativaseautoriza¢ao,onumerodeservi¢osde
exames de analises clfnicas podera ser ampliado em ate 25% (vinte por cento), devendo ec*en£€as:uecstaa„€,=;b\:\d±£=nr:s_`edrrk=\_senoscoFTtratosf,rmadimosp* _.___.___ I::...`.A^. r^nr` nc nrp<tadores do
F! --ri.-l` -' . I
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ESTAD0 D0 TOCANTINS
MUNICIPI0 DH SANDOLANDIA
GABINETE D0 PRHFEITO
§4°. Estes valores ficam sob a supervisao e acompanhamento do Conselho
MunicipaldeSatidepodendoseralteradosaqualquermomento,desdequehajaaltera¢ao
naTabelaSUSNacionalaprovadaemreuniaoordinariapeloConselhoMunicipaldeSatidee
posteriormente enviada para Camara Municipal.
Art.3°.Ficaautorizadoocredenciamentodelaborat6riosdeAnalisesClinicasein
outras localidades desde que tenha em Sandolandia/TO, local adequado e aprovado pela
vigilancia sanitaria para a coleta do material para os exames.
Art. 4°. 0 chamamento pdblico para o credenciamento de servi¢os de analises
clfnicaslaboratoriaisseraatrav€sdeEditalespecificodivulgadoconformealegisla¢ao,onde
deveconstardocumenta¢aonecessariaeasregrasparaocredenciamento.
§i°. Os exames de analises clinicas deverao ser solicitados por profissionais de
satidehabilitadospelosseusrespectivosConselhosdeClasse,obedecendoalistadeexames
cobertospelocredenciamentodestesservi¢os,eter5oqueseravaliadoseaprovadospela
Secretaria de Sadde.
§2°.Aousuariodeveraserdadaaop¢aodeescolhadolaborat6riodeexamesde
analises clinicas dentre os credenciados, mediante apresenta¢5o da lista pela Secretaria de
Sadde, caso exista mais de urn.
Art. 5°. 0 credenciamento das empresas sera universal, realizado atraves de
chamamento ptlblico.
Paragrafo dnico. Nao havera sob hip6tese alguma, qualquer esp€cie de vinculo
empregatfcio do medico e/ou empresa credenciada com o Municfpio, bern com os seus
funcionarios se houver.
Art. 6°. 0 Municfpio de SandolandiaIT0 realizara o Chamamento Ptiblico para
Credenciamentodosservi¢osreferidosnapresenteLeiatrav€sdeEditaldivulgadoconforme
a legisla¢ao, onde deve constar documenta¢ao necessaria e as regras para o
credenciamento.
I - 0 credenciamento nao configurara uma rela¢5o contratual de presta¢ao de
servi¢os;
u - 0 descredenciamento por interesse do credenciado podera ser solicitado
atrav€s de notificacao pr€via de 3o (trinta) dias;
Ill - 0 descredenciamento por interesse do Municfpio podera ser determinado EHE'
atrav€s de notifica¢ao pr€via de 3o (trinta) dias; e;
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ESTAD0 DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
GABINETH D0 PREFEITO
lv-Evedadoporpartedoprestadordeservi¢oscobran¢adequaisquervaloresdo
usuario encaminhado pela Secretaria Municipal de Satide.
Paragrafo tinico. No caso de dentincias de irregularidades na presta¢ao dos
servi¢os credenciados sera imediatamente notificado para apresentar defesa e
posteriormenteseraabertoprocessoadministrativoparaapura¢aodosfatos.
Art. 7°. E vedado o trabalho do credenciado em dependencias ou setores
pr6prios do Municfpio sem aprova¢ao e designa¢ao do local por parte da Secretaria
Municipal de Satide, bern como € vedado o credenciamento de profissionais pertencentes
aoquadropermanentedoMunicfpio,conformeoart.9°,inciso111daLeiFederaln°8.666/93,
e a cobran¢a de sobretaxa em rela¢ao a tabela adotada.
Art. 8°. As despesas previstas na presente Lei correrao por conta do Or¢amento
da Secretaria Municipal de Sadde.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢5o.
Art.1o. Revogam-se as disposi¢6es em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de SandolandiaITO, ol de mar¢o de 2o21.
TABELA I
I ,,;' I , I
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HSTADO D0 TOCANTINS
MUNICIPI0 DE SANDOLANDIA
GABINHTH DO PREFEITO

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