| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de credenciamento de laboratório de análise clínica, e dá outras providências. |
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eERTiDAo DE pijBLicACAo Publicado no Atrlo da Prefeitura Municipal de Sandolanaia -TO AseHs do dia Qa± Camera iMunlcipal de Sa-n-dolandia . TO Protocolo n.O Lei n°. 289/2o21, de ol de Mar¢o de 2o21. ``Disp6e sobre ryarbef,ap±jgRA analise clinica, e da outras providencias". *tttL 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLADIA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribui¢6es legais e constitucionais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. i°. Fica autorizado o credenciamento de laborat6rio de analise clfnica. §i°. Autoriza o credenciamento do Laborat6rio de Analise Cli'nica atrav€s da modalidade chamamento pdblico/credenciamento. §2°. A remunera¢ao e quantidade dos servi¢os serao os valores constantes na tabe'a I. §3°. A ado¢ao da tabela diferenciada para remunera¢ao de servi¢os assistenciais de satide devera, para efeito de complementa¢ao financeira, empregar recursos pr6prios municipais,sendovedadaautiliza¢aoderecursosfederaisparaestafinalidade. Art. 20. A rela¢ao de servi¢os de analises clfnicas laboratoriais devera estar discriminada nos seu respectivo edital de credenciamento. §1°. 0 pagamento pelos servi¢os prestados sera efetuado mensalmente, de acordo com o numero de procedimentos efetivamente realizados, calculados em conformidadecomosencaminhamentosdaSecretariaMunicipaldeSatldemultiplicadopelo valor constante da tabela SUS Municipal. §2°. 0 pagamento sera efetuado, mensalmente, atrav€s de solicita¢ao documentada da Secretaria Municipal de Saude no prazo estabelecido em contrato do Municl'pio e o prestador do servi¢o credenciado, atrav€s de dep6sito ou transferencia na conta corrente constante no documento. §3°.Excepcionalmente,comjustificativaseautoriza¢ao,onumerodeservi¢osde exames de analises clfnicas podera ser ampliado em ate 25% (vinte por cento), devendo ec*en£€as:uecstaa„€,=;b\:\d±£=nr:s_`edrrk=\_senoscoFTtratosf,rmadimosp* _.___.___ I::...`.A^. r^nr` nc nrp<tadores do F! --ri.-l` -' . I +_ S, .. ` ..., !i ESTAD0 D0 TOCANTINS MUNICIPI0 DH SANDOLANDIA GABINETE D0 PRHFEITO §4°. Estes valores ficam sob a supervisao e acompanhamento do Conselho MunicipaldeSatidepodendoseralteradosaqualquermomento,desdequehajaaltera¢ao naTabelaSUSNacionalaprovadaemreuniaoordinariapeloConselhoMunicipaldeSatidee posteriormente enviada para Camara Municipal. Art.3°.Ficaautorizadoocredenciamentodelaborat6riosdeAnalisesClinicasein outras localidades desde que tenha em Sandolandia/TO, local adequado e aprovado pela vigilancia sanitaria para a coleta do material para os exames. Art. 4°. 0 chamamento pdblico para o credenciamento de servi¢os de analises clfnicaslaboratoriaisseraatrav€sdeEditalespecificodivulgadoconformealegisla¢ao,onde deveconstardocumenta¢aonecessariaeasregrasparaocredenciamento. §i°. Os exames de analises clinicas deverao ser solicitados por profissionais de satidehabilitadospelosseusrespectivosConselhosdeClasse,obedecendoalistadeexames cobertospelocredenciamentodestesservi¢os,eter5oqueseravaliadoseaprovadospela Secretaria de Sadde. §2°.Aousuariodeveraserdadaaop¢aodeescolhadolaborat6riodeexamesde analises clinicas dentre os credenciados, mediante apresenta¢5o da lista pela Secretaria de Sadde, caso exista mais de urn. Art. 5°. 0 credenciamento das empresas sera universal, realizado atraves de chamamento ptlblico. Paragrafo dnico. Nao havera sob hip6tese alguma, qualquer esp€cie de vinculo empregatfcio do medico e/ou empresa credenciada com o Municfpio, bern com os seus funcionarios se houver. Art. 6°. 0 Municfpio de SandolandiaIT0 realizara o Chamamento Ptiblico para Credenciamentodosservi¢osreferidosnapresenteLeiatrav€sdeEditaldivulgadoconforme a legisla¢ao, onde deve constar documenta¢ao necessaria e as regras para o credenciamento. I - 0 credenciamento nao configurara uma rela¢5o contratual de presta¢ao de servi¢os; u - 0 descredenciamento por interesse do credenciado podera ser solicitado atrav€s de notificacao pr€via de 3o (trinta) dias; Ill - 0 descredenciamento por interesse do Municfpio podera ser determinado EHE' atrav€s de notifica¢ao pr€via de 3o (trinta) dias; e; `,I,, I \ I ` i .:' ,rfu_`,.D. ri`P.Tr ,:_,` ,, ESTAD0 DO TOCANTINS MUNICIPIO DE SANDOLANDIA GABINETH D0 PREFEITO lv-Evedadoporpartedoprestadordeservi¢oscobran¢adequaisquervaloresdo usuario encaminhado pela Secretaria Municipal de Satide. Paragrafo tinico. No caso de dentincias de irregularidades na presta¢ao dos servi¢os credenciados sera imediatamente notificado para apresentar defesa e posteriormenteseraabertoprocessoadministrativoparaapura¢aodosfatos. Art. 7°. E vedado o trabalho do credenciado em dependencias ou setores pr6prios do Municfpio sem aprova¢ao e designa¢ao do local por parte da Secretaria Municipal de Satide, bern como € vedado o credenciamento de profissionais pertencentes aoquadropermanentedoMunicfpio,conformeoart.9°,inciso111daLeiFederaln°8.666/93, e a cobran¢a de sobretaxa em rela¢ao a tabela adotada. Art. 8°. As despesas previstas na presente Lei correrao por conta do Or¢amento da Secretaria Municipal de Sadde. Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢5o. Art.1o. Revogam-se as disposi¢6es em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de SandolandiaITO, ol de mar¢o de 2o21. TABELA I I ,,;' I , I ` ; , ` ¢ , , ; HSTADO D0 TOCANTINS MUNICIPI0 DE SANDOLANDIA GABINHTH DO PREFEITO