| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD), e dá outras providências. |
| native_id | 59 |
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ESTAD0 DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
GABINETE D0 PREFEITO
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Publlcado no A,trlo da Prefeitura
Municipal de Sandola,lola -TC)
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Hunanos
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constitucionais
9 DE SANDOLANDIA/TO, no uso de suas atribui¢6es
e legais, faz saber que a Camara Municipal de SandolandiaITO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. i°. Fica institui'do o Laborat6rio Regional de Pr6tese Dentaria (LRPD) no ambito
da Secretaria Municipal de Satide, nos termos da nota t€cnica do minist€rio da sallde em anexa.
§ i°. 0 referido LRPD devera possuir em seu quadro no minimo, urn profissional com
o CBO: 3224-1o -Prot€tico Dentario e/ou CBO: 2232 -Cirurgiao-Dentista com qualquer CBO, nos
moldes da nota tecnica do minist€rio da sadde.
§2°.Aremunera¢aodosservi¢osseraoosvaloresconstantesnatabela1.
Art. 2°. 0 repasse financeiro aos Municfpios, referente as pr6teses dentarias,
ocorrera de acordo com a faixa de produ¢ao/mss, tabela 11.
§ i°. 0 pagamento pelos servi¢os prestados sera efetuado mensalmente, de acordo
com o ntimero de procedimentos efetivamente realizados, calculados em conformidade com
os encaminhamentos da Secretaria Municipal de Sadde mu[tiplicado pelo valor constante da
tabela ate o limite da tabela 11.
§ 2°. 0 pagamento sera realizado atrav€s de solicita¢ao documentada da Secretaria
Municipal de Sallde no prazo estabelecido em contrato do municl'pio e o prestador do servi¢o
credenciado,atrav€sdedep6sitooutransferencianacontacorrenteconstantenodocumento.
Art. 3°. 0 credenciamento da empresa sera universal, realizado atraves de
chamamento pdblico.
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EISTADO D0 TOCANTINS
MUNICIPI0 DH SANDOLANDIA
GABINETE DO PREFEIT0
Paragrafo iinico: Nao havera sob hip6tese alguma, qualquer esp€cie de vfnculo
empregatfcio do profissional designado pela empresa para realizarem os servi¢os.
Art. 4°. 0 municfpio de Sandolandia/TO realizara o Chamamento Pl]blico para
Credenciamento do Laborat6rio Regional de Pr6tese Dentaria (LRPD) referido na presente Lei
atrav€s de Edital divulgado conforme a legisla¢ao, onde deve constar documenta¢ao
necessaria e as regras para o credenciamento.
Art. 5°. As condi¢6es para a presta¢ao dos servi¢os serao nos termos da Nota
T€cnica do Minist€rio da Sadde em anexo, bern como, as seguintes:
I - 0 municl'pio reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a presta¢ao
dos servi¢os pelo credenciado;
11 - 0 credenciamento nao configurara uma rela¢ao contratual de presta¢ao de
servi¢os;
Ill - Nao podera exercer atividade, por credenciamento, o profissional que for
servidor ptiblico municipal, que estiver em exercfcio de mandato eletivo, comissao ou fun¢ao
gratificada no munici'pio;
lv - 0 credenciado que venha a se enquadrar nas situa¢6es previstas no inciso
anterior tera suspenso credenciamento, enquanto perdurar o impedimento;
V - 0 descredenciamento por interesse do laborat6rio podera ser solicitado atrav€s
de notifica¢ao pr€via de 3o (trinta) dias;
Vl - 0 descredenciamento por interesse do municl'pio podera ser determinado
atrav€s de notifica¢ao previa de 3o (trinta) dias;
VH - E vedado por parte do laborat6rio de servi¢os cobran¢a de quaisquer valores
do usuario encaminhado pela Secretaria Municipal de Sadde.
Paragrafotlnico:Nocasodedentinciasdeirregularidadesnapresta¢aodosservi¢os
o laborat6rio credenciado sera imediatamente notificado para apresentar, concedendo
contradit6ria e ampla defesa, para apura¢ao dos fatos.
ESTAD0 D0 TOCANTINS
MUNICIPI0 DE SANDOLANDIA
GABINHTE D0 PREFHITO
Art. 6°. E vedado o trabalho do laborat6rio credenciado em dependencias ou
setores pr6prios do municfpio sem aprova¢ao e designa¢ao do local por parte da Secretaria
Municipal de Sadde, bern como, € vedado o credenciamento de profissionais pertencentes ao
quadro permanente do municfpio, conforme o art. 9°, inciso Ill da Lei Federal n° 8.666/93, e a
cobran¢a de sobretaxa em rela¢ao a tabela adotada.
Art. 7°. As despesas previstas na presente Lei correrao por conta do Or¢amento da
Secretaria Municipal de Sal]de.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢ao.
Art. 9°. Revogam-se as disposi¢6es em contrario.
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ESTAD0 D0 TOCANTINS
MUNICIPIO DE SANDOLANDIA
GABINETE D0 PREFEITO
c6DIGO DESCRl¢AO VALOR (RS)
07.01.07.012-9 ro ese o a aniu ar
o7.01.07.013-7o7.01.07.OO9-9 Pr6tese Total Maxilar
150,00150,001
r ese arcia aniu ar emovi've
07.01.07.010-2 Pr6tese Parcial Maxilar Removivel
50,00100
07.01.07.014-5 Pr6teses Coronarias/lntrarradicula res
5,0150,00
Fixas/Adesivas (por elemento)
1ABELAJJ