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norma nº 282/2020

Tipo Lei
Número / Ano 282 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2021, e dá outras providências.
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CERTl#AC;I hjE Puk`L!GASA®
Publicado no Atrio da Prefeitura
Municipal de sanclolandia TO
HSTADO DO TOCANTINS
MUNIcfpI0 DE SANDOLANDIA
GABINHTE D0 PREFEITO
Lei n9. 282/2020, de 01 de Junho de 2020.
c}e Recursos Humanas
Decreto N° 285/2019
''Disp6e sobre a elaborac6o da Lei de Diretrizes OrEamentdria
(LDO) para o exerc/cio de 2021 e dd outras providencias''.
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANDOLANDIA ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribui¢6es constitucionais e legais, na forma da Lei Organica do
Munici'pio, faz saber que o Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
DAS DISPOS!r6F€ rr:,=L!I,`,1::`.jj.i 1:-.`:
Art. 19. Ficam estabelecidas as diretrizes orcament5rias do Munic`pio de
Sandolandia do Tocantins para o exercicio de 2021, na conformidade do art.165, §29,
da Constitui€ao Federal/88, na Organica Municipal, na Constituicao Estadual, no que
couber na Lei Federal n9 4.320, de 17 de marco de 1964 e na Lei Complementar
Federal n9 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
compreendendo:
I -As metas fiscais;
11 -As prioridades e metas da Administracao Pdblica Municipal;
Ill -Organizac5o e esti ,clura do or¢ariiento;
lv -As diretrizes para elaboracao e execu¢ao do or¢amento municipal;
V - As disposic6es relativas as despesas do Munic`pio com pessoal e
encargos sociais;
Vl -As normas de execucao do or¢amento;
-gr
•-rfessss€€st€`;.--_.:.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNIcfpI0 DE SANDOLANDIA
GABINETE D0 PREFEITO
VII -As disposic6es sobre alterac6es na legislacao tribut5ria; e
VllI -As disposic6es gerais.
CApl'TULO I
DAS PRloRIDADES E METAS DA Ar)MIN!sTRACAO pljBLicA
Art. 29. Ficam estabelecidas, para a elabora¢5o dos orcamentos do
Munic`pio relativo ao exerc`cio de 2021, as diretrizes gerais de que tratam este
Cap`tulo e os princ'pios determinados na Constituicao Federal/88, na Constitui¢5o
Estadual no que couber, na Lei Organica do Munic`pio, na Lei Federal n9 4.320/64 e
na Lei Complementar Federal n9101/2000.
Art. 39. As metas e prioridades do projeto de lei or¢amentaria para o
exercicio de 2021, bern como, os crit6rios para a alocacao de recursos a programas e
a¢5es, ser5o as constantes no Plano Plurianual (PPA) 2018-2021 e suas posteriores
revis6es, cujo projeto sera enviad.`! :`:'; fc`c'€`r L;3gi`j;di:`.vo ,jtL` li.i!.I,.,:: cje i;ovembro do
corrente exerc`cio, respeitadas as despesas constitucionais e legais.
Paragrafo tinico. Terao precedencia na alocacao de recursos os programas
de governos relativos a garantia de direitos fundamentais de sadde, habita¢ao,
assistencia social, crianca e adolescente, educac5o, desenvolvimento econ6mico,
agricola e urbano, esportes, cultura e meio ambiente, nao constituindo tal
precedencia limite a programa¢ao das despesas.
Art. 49. As ac6es prioritarias e respectivas metas da Administra€ao Pdblica
Municipal para o exercicio de 2021 s5o as constantes do Anexo I desta Lei, cujas
dotac6es necessarias ao cumprimc`.nto das metas t'iscais deverao ser inclu`das na Lei
Or¢amentaria de 2021.
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V-apt_ I - .+
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GABINETE DO PREFHITO
§19. As ac6es governamentais constantes do Anexo de que trata o caput,
terao precedencia na alocacao de recursos na Lei Orcament5ria para 2020 e na
liberacao da programacao orcamentaria e financeira.
§29. Na elaboracao da proposta or¢amentaria para 2021, o Poder
Executivo Municipal podera aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despe3E, t:,r,.>`..it!a .`:r;)-'L ,.,.~.: .`-`ce;'tc ,.=.:~,i.:iTiad:i, de forma a
assegurar o equilibrio das contas pllblicas.
CAPITULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS OR¢AMENTOS
Art. 59. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organizacao da a¢ao governamental,
visando a concretizacao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plu,rienual:
11 -Atividade, urn instrumento de programacao para alcan¢ar o objetivo
de urn programa, envolvendo urn conjunto de operac6es que se realizam de modo
cont`nuo e permanente, das quais resulta urn produto necessario a manutencao da
acao de governo;
Ill -Projeto, urn instrumento de programacao para alcancar o objetivo de
urn programa envolvendo urn conjunto de opera¢6es, limitadas no tempo, das quais
resulta urn produto que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da a¢5o de
90Verno;
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E S T A I. .} !U jj C 1 ` U i A f` .i i L`T S
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GABINETE DO PREFEITO
IV -Opera¢ao Especial, caracterizado pelas despesas que nao contribuem
para a manuten¢ao das ac6es de governo das quais nao resulta urn produto, e nao
geram contraprestacao direta sob a forma de bens ou servicos.
§19. Cada programa identificara as ac6es necessarias para atingir os seus
obj.etivos, sob a forma de atividades, projetos e operac5es especiais, especificando
os valores, as metas e as unidades orcamentarias respons5veis pela realizac5o da
a¢ao.
§29. Cada atividade, +`:ojeto e operacao especial identificar5 a funcao,
subfun¢5o e programas aos quais se vinculam.
Art. 69. A receita or amentaria sera discriminada
I -Categoria Econ6mica;
11 -Origem;
Ill -Especie;
lv -Rubrica;
V -Al`nea; e
Vl -Subalinea.
§19. A Cate oria Econ6mica da receita
pelos seguintes n`veis:
primeiro n'vel de classifica¢5o,
esta assim detalhada:
I -Receitas Correntes - 1;
11 -Receitas de Capital -2.
§29. A Origem, segundo n`vel da classificacao das receitas, identifica a
procedencia dos recursos pilblicos em relacao ao fato gerador no momento em que
os mesmos ingressam no patrim6nio pl]blico.
§39. 0 terceiro nivel, denominado Especie, possibilita uma qualificacao
maisdeta1hadadosfatosgeradorei,c!.'t:.::i`=rc..:..``'...:.~:.=!f:I:.~...``;r:,„.i`.,.:.`:{j.`..
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ESTAD0 D0 TOCANTINS
MUNIcfpIO T)H SANDrll.,tnt)I,4
GABI_`Tfi l`iL jJG PilLEi`'LITU
§49. 0 quarto n`vel, a Rubrica, agrega, dentro de cada esp6cie de receita,
determinadas receitas com caracter`sticas pr6prias e semelhantes entre si.
§59. A Al`nea, quinto n`vel, funciona como uma qualifica¢ao da Rubrica,
apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela
entrada dos recursos financeiros.
§69. 0 sexto nivel, a Subal`nea, representa o detalhamento mais anali'tico
das receitas pdblicas.
Art. 79. A des esa Or amentaria sera discriminada de acordo com a
Iegislacao por:
I -6rgao orcamentario;
11 -Unidade Orcamentaria;
Ill -Fun¢ao;
iv -Subfuncao;
V -Programa;
VI -Projeto, Atividade ou Operacao Especial;
VIl -Categoria Econ6mica;
VllI -Grupo de Natureza da Despesa;
lx -Modalidade de Aplic.ac5o;
X -Elemento de Despesa;
XI -Fonte de Recursos.
§|9. A Cate oria Econ6mica da des esa esta assim detalhada:
I -Despesas Correntes -3;
11 -Despesas de Capital -4.
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§29. Os Grupos de Naturo7a da Despesa i:enstitijem agregacao de
elementos de despesa de mesmas caracterl'sticas quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I -Pessoal e encargos sociais -1;
11 -Juros e encargos da divida -2;
Ill -outras despesas correntes -3;
lv -lnvestimentos -4;
V - lnvers6es financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes a
constitui€ao ou ao aumento de capital de empresas -5; e
Vl -Amortizacao da di'vic!= . '=..
§39. A Modalidade de Aplicac5o destina-se a indicar se os recursos serao
aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do cr6dito orcament5rio ou,
mediante descentraliza¢ao de credito orcamentario, por outro 6rgao ou entidade
integrante do Orcamento Fiscal ou da Seguridade Social;
11 - lndiretamente, mediante transferencia financeira, por outras esferas
de governo, seus 6rgaos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins
lucrativos.
§49. Na especificacar.. tJj i:I.jcic3iiuad€L !3t= aLjiiLa¢a.1: de i`iue trata o
par5grafo anterior sera observado, no mi'nimo, o seguinte detalhamento:
CAPITULO 111
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORCAMENTO
Sec5o I
Das Disposic6es Gerais
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Art. 89. A lei or¢amentaria para o exerc`cio de 2021, que compreende o
Orcamento Fiscal e da Seguridade Social, sera elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e as metas estabelecidas f ,ii`:,:`` ; +,`i, .':i rji. ,r`:a:',.u PiiirL3!!...`.-^]! (rpA.), observadas
as normas da Lei Federal n94. 320, de 17 de marco de 1964, e da Lei Complementar
Federal n9101, de 4 de maio de 2000.
Art. 99. 0 0rcamento Fiscal compreender5 a programa¢5o do Poder
Executivo e seus fundos.
Art.10. As a¢6es do Governo Municipal visando a viabiliza¢ao financeira
do munic`pio deverao orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - Busca da eleva¢ao imediata, substancial e permanente das receitas
pulblicas, sobretudo das receitas pr6prias, bern como da ampliac5o e da
diversifica¢ao das fontes alternati'.t`as dc. recc.ita, sobretudfj as cie r:-lei-ic.r custo para a
sociedade;
11 - Promocao de amplo esfor¢o de redu¢ao de custos, otimiza¢ao de
gastos e reordenamento de despesas do setor pdblico municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na presta¢5o de servicos pdblicos e sociais;
Ill - aprimoramento da capacidade de gestao de despesas do setor
ptlblico, bern como de gestao or¢amentaria, de administra¢ao financeira e de
controle interno, por intermedio da modernizacao dos instrumentos e dos
mecanismos de exerci'cio de despesas e determinacao de gastos,. de controle de
custos, de administracao finance'Ii.a e de controle interno.
IV - Promover a melhoria permanente da administrac5o pdblica
municipal, por meio de urn modelo de gestao por resultados e da capacitacao e
valorizacao dos servidores pllblicos do munici'pio;
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V -Estabelecer urn novo modelo de opera¢ao do munic'pio, saneando as
finan¢as pllblicas buscando a efic5cia da m5quina publica;
Vl - Manter o compromisso com o equil`brio das contas publicas,
aprimorando a preven¢5o e a mitigac5o de riscos fiscais por meio de uma gestao
moderna e eficiente para subs:i,j:ai a eleva¢ao cia capdcidade de investimentos.
Aprimorar os mecanismos de cobranca e os instrumentos de arrecada¢ao fiscal,
Art. 11. A proposta or¢amentaria para o exerci'cio de 2021 conter5 as
prioridades da Administra¢ao Municipal estabelecidas no PPA -Plano Plurianual para
o perlodo de 2018 a 2021, e devera obedecer aos principios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bern como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administrac5o.
Par5grafo tlnico. 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, devera ser identificado, no mlnimo, ao n`\zel rle fur`T5`i a i.L!bfun¢5o, natureza
da despesa, projeto atividades e elementos a que devera acorrer na realizacao de sua
execucao, nos termos da allnea "c", do inciso 11, do artigo 52, da Lei Complementar
ng.101/2000, bern assim do Plano de Classifica€ao Funcional Programatica, conforme
disp5e a Lei n9. 4.320/64.
Par5grafo dnico. E vedada, na Lei Orcamentaria, a existencia de
dispositivos estranhos a previsao da Receita e a fixacao da Despesa, salvo se relativos
a autoriza¢5o para abertura de Creditos Suplementares e Contrata¢ao de Operac6es
de Credito, ainda que por antecipa¢5o de receita.
Art.12. Na elaboracac` r',-j ..;-:pc>`.;:I; r`:.T..`,I..:ef`.'. '..:`: ,...t<i!-`= `? exercicio de
2021, o Poder Executivo poder5 aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orcada a receita prevista, de forma a
preservararfurfenondecrfe
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Art. 13. 0 Executivo Municipal, autorizado em Lei, poder5 conceder ou
ampliar benef'cio fiscal de natureza tribut5ria com vistas a estimular o crescimento
econ6mico, a gerac5o de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobranca da d`vida
ativa, devendo esses benefl'cios ser considerados nos c5Iculos do or¢amento da
receita e ser objeto de estudos dc` €au irT`p`a\itr i`~;r¢,`u.r;.:--r.i:-'ji.if..` c financeiro no
exercicio em que iniciar sua vigencia e nos dois subsequentes.
Art.14. A LOA contera dota¢ao para Reserva de Contingencia, no valor de
ate 0,4% (quatro d6cimos por cento) da Receita Corrente L`quida fixada para o
exerci'cio de 2021, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de creditos
adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 59 da Lei
Complementar Federal ng 101/00.
Art. 15. 0 Poder Legislativo podera propor emendas a Lei Orcamentaria
Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orcamentaria e as metas do Plano Plurianual.
Art.16. 0 projeto de lei i..; ...,:.`: `.-.F|.: ,.`,r:,-^, :::``.`!`j ,-.. ::. t:,I..`.L ..; .... i:t,.;`. r.:::: .;eceita:
I -Opera¢ao de credito autorizada por lei especifica, nos termos do § 29 do
art. 79 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de marco de 1964, observados o disposto no §
29 do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal ng 101, de 2000, no
inciso Ill do "caput" do art.167 da Constitui¢5o Federal, assim como, se for o caso, os
limites e condi¢6es fixados pelo Senado Federal;
11 -Os efeitos de programas de alienacao de bens im6veis e de incentivo ao
pagamento de debitos inscritos na di'vida ativa do Municlpio.
Art.17. Para fins de transparencia da gestao fiscal e em observancia do
principio da publicidade, o Pode. i:,.`ec.u{ivo dispoii:biiizar± na lil.i..'"`e:i,. ,ia pagina da
Prefeitura para acesso de toda a sociedade:
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ESTAJln T} a Ttt r .,`. i+TTTrT T* ;i :.
MUNIciljlo DE SANDOLANDIA
GABINETH DO PREFHITO
I -A Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO);
11 -A Lei Or¢ament5ria Anual (LOA).
Secao 11
Das diretrizes para o Or€amento Fiscal
Art. 18. Para a elaboracao das propostas orcamentarias com recursos a
conta do Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serao
fixadas conforme o limite destinado para cada 6rgao e entidade do Poder Executivo,
sera estabelecido pelo Prefeito iv:'jnicipai e tera como parametro a lei orcament5ria
de 2020.
Paragrafo dnico. Excetuam-se do disposto no caput as despesas
decorrentes o pagamento de precat6rios e senten¢as judiciais e de juros, encargos e
amortiza¢ao da d`vida.
Art. 19. 0 Poder Legislativo devera observar os parametros da
Constituic5o Federal/88 para elabora¢ao de sua proposta.
Paragrafo tlnico. 0 Munic`pio de Sandolandia/TO enquadra-se no `ndice
de repasse FPM de 0,6, em virtude rlp sup r.c,p'j!,i`Tzio f :`+~ iJ`t:mada em 3.375
habitantes (IBGE/2010), situa¢5o ``sine qua non" para determinar o i'ndice de
participacao no supra FPM.
Art. 20. 0 0r€amento Fiscal discriminar5 a despesa por unidade
orcamentaria, segundo a classifica¢5o por fun¢ao, subfuncao, programa, projeto e
atividade e opera¢6es especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada urn, a
fonte de recurso, a modalidade de aplica¢5o, o identificador de procedencia e uso, e
o grupo de despesa, conforme discriminado:
I -Pessoal e encargos sociais (1);
11 -Juros e encargos da c!<:`.:..:`| '` `? `:.:
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G AB I T\T 3T:, i . : . .T* r`. : + I:: ,,t. :::,. {T ` -i .- ,'t,` T €` i
111 -Outras despesas correntes (3);
IV -Investimentos (4);
V -lnvers5es financeiras (5);
Vl -Amortizac5o da d`vida (6).
Par5grafo tinico. A Reserva de Contingencia, prevista no art. 12 desta Lei,
sera identificada pelo d`gito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 21. As fontes de recurso constarao na lei orcament5ria com c6digo
pr6prio que as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 22. A celebra¢5c d~: ..-, r\',=^..y:.{`.I, r7,I.?. :; tr,.i;::..:.1:.,f,.:.!i-:i:i .ie recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, bern como, a sua programac5o na lei
or¢amentaria, est5o condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
CAPITULO IV
DAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS
Se€5o Ill
Das Subven€6es Sociais
Art. 23. A transferencia de recursos a titulo de subvenc6es sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal 4.320/64, atendera as entendidas privadas sem fins
lucrativos que:
I - Exer¢am atividades de natureza continuada nas areas de assistencia
social, saJide ou educac5o;
11 -Prestem atendimento direto ao publico;
Ill -tenham certificacao de entidade beneficente de assistencia social nos
termos da legisla¢ao vigente.
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Art. 24. A concessao de auxi'lios e subvenc6es dependera de autoriza¢ao
legislativa atraves de lei especial r`!.. :!f y,:...'€s ..;..I r`ri....`,s.I-.,--`m.::` `.... :.i..:;`::..`i!).2! Je incentivo ao
esporte.
Art. 25. A propositura e a assinatura de convenios ou outros instrumentos
congeneres para obtencao de recursos da Uniao ou de outro ente da Federacao e de
financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25
da Lei de Responsabilidade Fiscal, depender5 de comprovacao, por parte do
convenente, de que existe previsao dos recursos or¢amentarios e financeiros para a
contrapartida na lei or¢amentaria do munic`pio.
Par5grafo tinico. Os convenios com 6rgaos ou entidades pulblicas, direta
ou indireta, celebrados pelo a:.t.`.`.:iit...`, :.v''!;i:ii..!`L:ill `jjrri :i:;`j:`..i-: `J``th`:orrentes de
convenios celebrados com a Uniao serao regidos pelo Decreto Federal n o6.170, de
25 de julho de 2007, e pela Portaria lnterministerial n9 424, de 30 de dezembro de
2016, no que couber, o disposto neste Decreto e suas altera¢6es posteriores.
Se¢ao lv
Das Emendas aos Projetos de Lei Orcament5ria e do Plano Plurianual
Art. 26. E vedada a indica¢5o de recursos para emendas ao projeto de lei
or¢amentaria provenientes da anulacao das seguintes despesas:
I -Dotac6es financiadas corr` raf:urs?,f..., ;r,.-,`,! id!:i=
11 -Dotac5es referentes a contrapartida;
Ill -dotac6es referentes a obras em execucao;
lv -Dota¢6es referentes a precat6rios e sentencas judiciais;
V - Dotac5es referentes a auxllio-funeral, auxl'lio-doen¢a, auxl'lio￾a!imentac5o e auxilio transporte;
VI -Dota¢6es referentes a encargos financeiros do munici'pio.
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Par5grafo L]nico. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o
orcamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.
Art. 27. As emendas ao projeto de lei do PPA que inclul'rem novos
programas, indicadores ou ac6es .=l..JtaHiarao os atj`ibutos quantilaiivos i3 qualitativos,
seguindo a mesma especificacao existente no PPA.
Par5grafo tinico. As emendas ao PPA aprovadas serao compatibilizadas
com a Lei Or¢ament5ria Anual (LOA).
CAPITULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo observarao as regras
constitucionais na elaboracao de suas propostas or¢ament5rias para pessoal e
encargos.
§ 19. Para fins de atendimento ao disposto no art.169, § 19, incisos I e 11,
da Constituicao Federal, ficam autorizadas as concess6es de quaisquer vantagens,
aumentos de remunera¢ao, cria¢ao de cargos, empregos e func6es, alterac6es de
estrutura de carreiras, bern como admiss5es ou contratac6es de pessoal a qualquer
tl'tulo, ate o montante das quantidades e limites or¢amentarios constantes de anexo
discriminativo da Lei Or¢amentaria Anual de (LOA) de 2021, cujos valores ser5o
compat`veis com os limites da Lei Complementar Federal n9101, de 2000.
§29. Quaisquer acr6scimos s6 poderao ser autorizados por lei que preve
aumento de despesa com a di`:`:.:I:`iiriai±c; L!..i ..`;!3Fiui.IibiiiJai;{= :.:.riarrient5ria para
atendimento do correspondente.
§39. Fica autorizada a revis5o geral das remunerac5es, subs`dios,
proventos e pens6es dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual sera definido em lei especifica.
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Art. 29. 0 disposto no § 19 do art. 18 da Lei Complementar n9 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Paragrafo Llnico. N5o se considera como substituic5o de servidores e
empregados pdblicos para efeito do caput destp artigQ,. c`s cc`ntratns de servi¢os de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acess6rios, instrumentais ou complementares as atribuic6es
legais do 6rg5o ou entidade, na forma prevista em regulamento;
11 -N5o sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do 6rgao ou entidade, salvo expressa disposi¢5o legal em contr5rio, ou sej.a,
relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
Ill -Nao caracterizem rela¢ao direta de emprego.
Art. 30. Observado o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar
Federal n9101 de 2000, os Podprc.i =¥ec::I;-`..r\ r` :.eg+~.:,3+,``.r`r.; r~:\T {f\mbito de sua
Competencia, no exercicio de 2021, poderao encaminhar projetos de lei visando a:
I -Concessao e absorc5o de vantagens e aumento de remunera¢5o de
servidores;
11 -Cria€5o e extin¢5o de cargos pdblicos;
Ill -criac5o, extin¢ao e altera¢5o da estrutura de carreiras;
lv - Provimento de cargos e contratac5es estritamente necessarias,
respeitada legislac5o municipal vigente; e,
V -Revisao do sistema de pessoal, particularmente do regime jurldico e do
plano de cargos, carreiras e salar:i';.`, .i;rijt=;i,`="iLij a jL"r:c;r!c..L':ch .'jul iiJj±:;+J=`le do servico
pulblico, por meio de politica de valoriza¢5o, desenvolvimento profissional e melhoria
das condic5es de trabalho do servidor pdblico.
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§ 19. A cria¢ao ou ampliacao de cargos devera ser precedida da
demonstracao do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal n9 101,
de 2000.
Art. 31. Os gastos de pessoal alocados no servico serao projetados com
base na politica salarial do Governo Municipal para seus servidores e empregados,
respeitando os limites fixados pela ali'nea "b'', inciso Ill do artigo 20 da Lei
Complementar Federal n9101/20r.i.
Art. 32. Na hip6tese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22 da Lei Complementar Federal n9 101, de 2000, a convocacao para presta¢ao de
horas complementares de trabalho somente podera ocorrer nos casos de calamidade
pdblica, na execucao de programas emergenciais de sadde pllblica ou em situa¢6es
de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPITULO VI
DA EXECU ¢A0 E L, M ,TAC£.`T:, {,,: ,..i ., F .., :tt.:.*,,,,;: r„~; f, E .t;,,,L : r: ; , . a :. t` ;t`.C`€6ES
Sec5o V
Das Diretrizes Gerais
Art. 33. A cria¢5o, expans5o ou aperfeicoamento de ac5o governamental
que venha a ser acrescida a execu€ao or¢ament5ria de 2021, a qualquer tempo,
devera atender ao disposto nos incisos I e 11 do artigo 16 da Lei Complementar
Federal n9101, de 2000.
Art. 34. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que disp5e o §39 do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.9101,
de 2000, as despesas cuj.o valor n5rt I:!trf.ra.-.= .,* :;.u:r`f.`s .!{ ..,-,.:;c..T, ti.?` incisos I e 11 do
artigo 24 da Lei Federal n9 8.666, de 21 de junho 1993.
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ESTADO D0 TOCANTINS
MUNIcfpT`? ,;,'+` ±`. q I.h ja`.I r` 5~ ?. T.` ,:'i``.t`: ;._..:i ; ,'i`
GABINETE D0 PREFEITO
Art. 35. A execucao or¢ament5ria e financeira da despesa poder5 ocorrer
de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo
Controle Or¢amentario, salvo aquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 36. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execucao de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade or¢amentaria.
Art. 37. As unidades, por meio dos r`rdenadore.i,. scrtic rosponsaveis pela
execucao dos creditos or¢amentarios e adicionais autorizados, observados os limites
fixados pelo 6rgao gestor do or¢amento municipal, para cada categoria de
programac5o econ6mica, fontes de recursos, modalidades de aplicacao e elemento
de despesa.
Art. 38. A classifica€5o e contabiliza¢5o dos ingressos de receitas e
despesas orcament5rias -empenho, liquidac5o e pagamento, pelos 6rg5os, entidades
e fundos integrantes dos or¢amentos, fiscal e da seguridade social, serao registrados
na data de suas respectivas ocorrencias.
Art. 39. Os recursos p?rr. .:cm: ...,. ? ...`r:iti-t!`.;`L:!'.`i:.,:'.:,, ;.i-: i-`.mprestimos e
convenios, bern como, o pagamento de sinal, amortizac5o, I.uros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas opera¢6es, nao poderao ter
destina¢5o diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro
na fixa¢ao desses recursos.
Par5grafo dnico. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinacao
mediante a abertura de credito adicional, com previa autorizacao legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
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ESTAD0 DO TOCANTINS
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GABINETE D0 PRHFEITO
Art. 40. Alem de observar =ji rlem=i. ;i:ri3iiiz€i. ,.`Tt:.ib`r=ietidas nesta Lei, a
alocac5o dos recursos na Lei Or¢amentaria de 2021 e em creditos adicionais, bern
como a respectiva execu¢ao, ser5o feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ac6es e a avalia¢5o dos resultados dos programas de governo.
Art. 41. A Lei Orcamentaria Anual autorizar5 o chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 79, da Lei Federal n9. 4.320, de 17 de mar¢o de 1.964, a abrir
creditos adicionais de natureza suplementar, ate o limite de 1000/o (cem por cento) do
total da despesa fixada na pr6pria Lei, utilizando, como recursos, a anula¢5o de
dota¢5es do pr6prio orcamento, bern assim excesso de arrecadacao do exercicio,
realizado e projetado, como tamt}t:.`9 ,i., s`.:i}e, i-I .... ;`:: ::i:c3iicer..`-,, `;„`. ``:.:]iL...c!!, do exerclcio
anterior.
Par5grafo tinico: Os ajustes na codificacao orcamentaria, decorrentes da
necessidade de adequacao a classificacao vigente, desde que nao impliquem
mudan¢a de valores e de finalidade da programa¢ao, desde que mantido o valor total
do subt`tulo e observadas as demais condic5es.
Art. 42. 0 Munic`pio aplicar5 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferencias, na
manuten¢ao e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Li'quida na Art-I ,,.. aa saucie, en`i confoi`midacie corT` ADCT 77 da
Constitui¢ao Federal vigente.
Art. 43. 0 Municipio contribuir5 com 20% (vinte por cento), das
transferencias provenientes do lcMS, do FPM e do lpI/Exp., para forma¢ao do Fundo
de Manuten¢ao e Desenvolvimento da Educa¢ao 85sica (FUNDEB) e de Valorizacao
do Magist6rio, com aplicac5o, no m`nimo, de 60% (sessenta por cento) para
remunera¢5o dos profissionais do Magist6rio, em efetivo exerc`cio de suas atividades,
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no ensino fundamental pllblico e no maximo 40% (quarenta por cento) para outras
despesas.
Art. 44. 0 total da d(+.+esa clo Poder Legislatlvo Mui:iclpa!, inclu`dos os
subs`dios dos Vereadores e exclui'dos os gastos com inativos, n5o podera ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somat6rio da receita tributaria e das
transferencias previstas no § 59, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constitui€ao
Federal, efetivamente realizado no exerc`cio anterior.
Par5grafo tinico. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituic5o
Federal/88 (Emenda Constitucional-EC n9. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda
Constitucional-EC 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Munic`pio
de Peixe/TO e de 7% (sete por cento).
Art. 45. De acordo coiri o artigo 29-A da Constitui¢5o Federal/88 no seu
inciso I, o total da despesa com a remunera¢5o dos Vereadores n5o podera
ultrapassar o montante de 7% (sete por cento) da receita do Munic`pio.
Secao vl
Da Limitacao Or€ament5ria e Financeira
Art. 46. Caso sej.a necessaria limitacao do empenho das dota¢6es
orcamentarias e da movimentac5o financeira para atingir a meta de resultado
prim5rio, nos termos do art. 99 da Lei Complementar n9 101, de 2000, sera fixado
separadamente percentual de lim;i.-J`;i;tJ pdi a. u :..cti\,jrllr:lu d€ "ij,'t)j-.i: c)s' ,. ''atividades" e
calculada de forma proporcional a participa€ao do Poder em cada urn dos citados
conjuntos, exclu`das as relativas as:
I -Despesas com pessoal e encargos sociais;
11 -Despesas com benefi'cios previdenciarios;
111 -Despesas com PASEP;
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IV -Despesas com o pagamento de precat6rios e senten¢as judiciais;
V - Despesas ressalvadas, conforme o art. 99, § 29, da Lei Complementar
n9101, de 2000, integrantes desta Lei;
VI -Dotac6es constantes `-.!`i I..e; fl.rl.-ci,-:'.;:'`t5:^I-: i~`: .-,. '.:'.L!?1. referentes as
doa¢6es e aos convenios.
Art. 47. Se durante o exerc`cio de 2021 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o par5grafo dnico do art. 22 da Lei Complementar n9101/2000, o
pagamento da realiza¢ao de servico extraordinario somente podera ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse pdblico que ensej.em situac6es
emergenciais de risco ou de prejul'zo para a sociedade.
Par5grafo tlnico. A autorizacao para a realiza¢ao de servico extraordinario
para atender as situac6es previstas no caput deste artigo, no ambito do Poder
Executivo 6 de exclusiva compet€Jr.r.:j: i`:c r`i.`:.;`i!`.;L, I.t.`;Ilr.:i.`.:i.,.':i i:` :''.,j :;`i.{ri;ito do Poder
Legislativo e de exclusiva competencia do Presidente da Camara.
CAPI'TULO VII
DAS DISPosl¢6ES RELATIVAS A DI'VIDA Pl)BLICA MUNICIPAL
Art. 48. Todas as despesas relativas a divida publica municipal, mobili5ria
ou contratual, e as receitas que as atenderao, constar5o da Lei Orcamentaria Anual.
Art. 49. As despesas com amortiza¢ao, I.uros e outros encargos da Divida
Publica, deverao considerar apenas as opera¢6es contratadas ou autoriza¢5es
concedidas ate a data do encaminhamanto drt rrc!r:tc, de i r; i`;F .?ir(:`?mento Anual a
Camara Municipal.
Art. 50. As despesas com o pagamento de precat6rios judiciarios correr5o
a conta de dota¢6es consignadas com esta finalidade em atividades especi'ficas, nas
programac6es a cargo da Secretaria Municipal de Financas.
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GABINHTE D0 PREFEITO
Art. 51. 0 Departamento Juri'dico encaminhara a Secretaria Municipal de
Financas, at619 de julho de 2020, a relacao dos debitos constantes de precat6rios
judiciarios a serem inclu`dos na proposta orcament5ria de 2021, conforme determina
o art. 100, §19, da Constituicao Federal, discriminada por 6rgao da administracao
direta e por grupo de despesas.
CAPITULO Vlll
DAS DISPOSIC6ES SOBRE ALTERA¢6ES TRIBUTARIAS
Art. 52. 0 Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benef`cio de
natureza tributaria, somente sera aprovado ou editado se atendidas as exigencias do
art.14 da Lei Complementar n9101, de 2000.
Paragrafo t]nico. Os efeitos orcament5rios e financeiros de lei que conceda
ou amplie incentivo ou benef`cio de natureza financeira, creditl'cia ou patrimonial,
poderao ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo per`odo, de
despesas em valor equivalente.
Art. 53. Sao considerados incentivos ou benef`cios de natureza tributaria,
os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributario vigente que
visem atender obj.etivos econ6micos e sociais, explicitados na norma que desonera o
tributo, constituindo-se excecao ao sistema tributario de referencia e que alcancem,
exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a reducao da
arrecada¢ao potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade
econ6mica do contribuinte.
Art. 54. A estimativa da receita que constara do projeto de lei
Or¢amentaria para 0 exercicio df~ i:.:.i,i Li:r,+i .v`;'.,'ici.i ;: i:xii,.i:-!5,'iL. Jj i-` ....``.`i tributaria e
consequente aumento das receitas pr6prias contemplara medidas de
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HSTADO DO TOCANTINS
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GABINETE DO PREFEITO
I - Edic5o de normas e aplica¢6es de condutas e procedimentos que
determine a evolu¢5o dos sistemas de formac5o, tramitacao e julgamento dos
processos tribut5rio-administrativos, visando a racionalizacao, simplificacao e
agiliza¢5o;
11 - Edi¢ao de normas e aplica¢5es de condutas e procedimentos que
determine a evolu¢5o aperfei¢oamento dos sistemas de fiscaliza¢5o, cobranca e
arrecada¢ao de tributos, objetivando .i f,.ja m=ic`r ex.3t;iiac.:
Ill - edicao de normas e aplica¢6es de condutas e procedimentos que
determine a evolucao aperfeicoamento dos processos tributario-administrativos, por
meio da revisao e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a
modernizacao, a padroniza¢5o de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiencia na prestacao de servi¢os;
lv - Aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibit6rio da
pratica de infrac5o da legislacao tributaria, incluindo a inscri¢5o do contribuinte
inadimplente na divida ativa e, se for o caso a consequente execu¢5o fiscal.
Art. 55. A estimativa dci : '..`-. i``c; I:,1.:, t,'{L:..:. lil::a .:.. .;:.I:..£ii.-, ::..:!^i:'.`r:or levar5 em
considera¢ao, adicionalmente, o impacto de alteracao na legisla¢5o tributaria, com
destaque para:
I -Atualizacao da planta gen6rica de valores do Municjpio;
11 -Revis5o, atualizacao ou adequac5o da legislac5o sobre lmposto Predial
e Territorial Urbano, suas al'quotas, forma de calculo, condi€6es de pagamentos,
descontos e isen¢6es, inclusive com relacao a progressividade deste imposto;
Ill -revisao da legisla¢ao sobre o uso do solo, com redefinic5o dos limites
da zona urbana municipal;
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HSTAD0 DO TOCANTINS
MUNIcfpIO TIE SA NDctl,£&NP.I 4
GABIf`TE 1`E I)0 PREji`EIT0
lv -Revisao da legislac5o referente ao lmposto Sobre Servi¢os de Qualquer
Natureza;
V -Revisao da legisla¢ao aplicavel ao lmposto sobre Transmissao lntervivos
de Bens lm6veis e de Direitos Reais sobre lm6veis;
Vl - lnstituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos
pLiblicos espec`ficos e divisi'veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposic5o;
Vll -revisao da legisla¢5o sobre as taxas pelo exerci'cio do poder de poli'cia;
VIll -revisao das isenc6es dos tributos municipais, para manter o interesse
pdblico e a j.usti¢a fiscal;
IX - lnstitui¢5o, por lei especi'fica, da Contribuic5o de Melhoria com a
finalidade de tornar exequl'vel a sua cobranca;
X -A instituicao de novos tributos ou a modificacao, em decorrencia de
altera¢6es legais, daqueles I.a institul'dos;
Xl - autorizar5 a realiza¢ao de operac6es de creditos por antecipac5o da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operac6es de creditos, classificadas como
receita.
CAPITULO IX
DAS ALTERA¢6ES NA LEGISLA¢AO TRIBUTARIA
Art. 56. 0 Poder Executivo, caso julgue oportuno, enviar5 ao Legislativo
projeto de lei dispondo sobre:
I -revisao E atualizacao do C6digo Tributario Municipal, de forma a corrigir
distor¢6es;
11 -Revisao das isenc6es de impostos e taxas;
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GABINHTE DO PRHFEITO
Ill -compatibiliza¢5o das taxas aos custos efetivos dos servicos prestados
pelo Municjpio, de forma a assegL`rar sud e.I.icieticia;
lv - Atualiza¢ao da Planta Generica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorizac5o do mercado imobili5rio;
V - lnstituicao, supressao ou revis5o de taxas para servicos que o
Munici'pio, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte
de custeio;
Vl -Concessao de benef'cios fiscais a todas as empresas construtoras que
iniciarem obras de unidades habitacionais enquadradas no conceito de moradia
popular;
Vll -imunidade tributarla para templos religiosos desde a sua construcao,
de acordo com o art.150, inciso VI, allnea ``b", da Constitui¢5o Federal.
Art. 57. E vedada a inclusao na Lei Or¢ament5ria (LOA), bern como em suas
alterac6es, de quaisquer recursos do Munic`pio para clubes, associac6es e quaisquer
outras entidades congeneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pre-escolas, centro de convivencia de idosos, centros comunit5rios,
unidades de apoio a gestantes, unidade de recupera¢ao de toxic6manos e outras
entidades com finalidade de atendimento as ac6es de assistencia social por meio de
convenios.
Art. 58. 0 Poder Executivo, com a necess5ria autorizacao Legislativa,
podera firmar convenios com outras esferas governamentais e n5o governamentais,
para desenvolver programas nas areas de educa€ao, cultura, sallde, habita¢ao,
abastecimento, meio ambiente, assistencia social, obras e saneamento b5sico.
Art. 59. A Lei Or€ament5ria Anual autorizara a realiza¢ao de programas de
apoio e incentivo as entidades estudantis, destacadamente no que se refere a
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educac5o, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bern
como, para a realizac5o de convenios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estagios com escolas t6cnicas profissionais e uni\Jersidades.
Art. 60. Os recursos somente poderao ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortiza¢6es de dl'vidas por operac6es de cr6dito, ap6s
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
servi¢os da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 61, 0 Poder Executivo estabelecera por ato pr6prio, ate 30 (trinta)
dias ap6s a publicac5o da lei orcament5ria de 2021, as metas bimestrais de
arrecadacao, a programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts.13 e 89 da Lei Complementar n9101/2000.
§ 19. 0 Poder Executivc CJ..`rr=.r5 :I:jJ. r:L:;`?::.r::_ill:.-;.` ;``i: .'1{-..i.?``-bimestrais de
arrecadacao, a programa€ao financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
6rgao oficial de publica¢ao do Munic`pio ate 30 (trinta) dias ap6s a publicacao da lei
or¢amentaria de 2021.
§ 29. A programacao financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
que trata o caput deste artigo, deverao ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado prim5rio estabelecida nesta Lei.
Art. 62. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica n5o
prevista na Lei Orcamentaria Anual, oriundos de convenios e doa¢6es, poderao ser
utilizados como fonte de recursoc i;.3; ci i;I,.i;-j`.ji.i; i.it=. I: riL-Jitc'..5 a,:-j'iL:i..?,;i;j`: 3i'plementares
e especiais, bern como o excesso de arrecadagao apurado ou os saldos financeiros de
exerc`cios anteriores.
Art. 63. 0 Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modifica¢5es no projeto de Lei Orcament5ria Anual, dentro
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do prazo legal para apresentac5o de emendas reservado a respectiva proposi¢ao, no
tocante as partes cuja alterac5o 6 proposta.
CAPITULO X
DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 64. As metas pre\;i;'.:a. rlus AnexGs de rvietas iiscai5 des`a Lei poderao
ser ajustadas no Projeto da Lei Or¢ament5ria Anual se verificadas, quando da sua
elabora¢ao, alterac6es dos parametros macroecon6micos utilizados na estimativa
das receitas e despesas e do comportamento da execucao orcamentaria do exercl'cio
em curso.
Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n9
101/2000, considera-se contrai'da a obrigac5o no momento da formalizacao do
contrato administrativo ou instrumento congenere. Par5grafo unico - No caso de
despesas relativas a prestacao de servicos j5 exictentes e destin`idc`s a manutenc5o
da Administra¢ao Publica Municipal, consideram-se compromissadas apenas as
presta¢6es cuj.os pagamentos devam ser realizados no exercl'cio financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 66. A execuc5o da Lei Orcamentaria de 2021 e dos cr6ditos adicionais
obedecera aos principios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiencia na Administracao Pllblica, nao podendo ser utilizada para
influir na aprecia¢ao de proposic6es legislativas em tramitac5o na Camara Municipal.
§ 19. E vedada a adocao de qualquer procedimento que resulte na
execucao de despesa sem compm\J;`.`-.I,I e ~,..If!rir-:tr-c{:'i`t ..,. :ti!:,;;;I..i:`."'`? de dota¢ao
or¢amentaria § 29 A contabilidade registrars todos os atos e fatos relativos a gestao
or¢amentaria financeira, sem prejuizo das responsabilidades e demais consequencias
advindas da inobservancia do disposto no § 19 deste artigo.
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Art. 67. As entidades beneficiadas com recursos pllblicos a qualquer t`tulo
submeter-se-ao a fiscalizacao do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e obj.etivos para os quais receberam os recursos.
Art. 68. A prestac5o de contas anual do Prefeito incluira relat6rio de
execuc5o na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orcament5ria Anual.
Par5grafo tinico. Da presta¢ao de contas anual constar5 necessariamente
informacao quantitativa sobre o `i.jrr`,Fi:I-n€`'9 rJ:hL I:..iei`~i``. !-;.s;i..,:::.`. i?7L`vistas na Lei
Orcament5ria Anual.
Art. 69. As despesas empenhadas e nao pagas ate o final do exerc`cio
serao inscritas em restos a pagar e ter5o validade ate 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovacao dos limites constitucionais de
aplica¢ao de recursos nas areas da educa¢5o e da saulde.
Par5grafo tlnico. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e
constatada, excepcionalmente, a necessidade de manuten¢ao dos restos a pagar, fica
o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado a existencia de
disponibilidade financeira para a .... ti lciber.iui.a.
Art. 70. Caso o projeto de lei orcamentaria nao seja sancionado ate 31 de
dezembro de 2020, a programac5o nele constante poder5 ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I -Com pessoal e encargos sociais;
11 -Benef`cios previdenciarios;
Ill -transferencias constitucionais e legais;
lv -Servico da divida;
V -Outras despesas correntes, a raz5o de 1/1L2 `IjrTi do.7.e avos).
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MUNIcfr`iL?I;\1tjs+fu.``ijoL.in:-ij`iiri
GABINETE DO PREFEIT0
Art. 72. Esta Lei entrar5 em vigor na data de sua publicacao, revogadas as
disposic6es em contrario, para que surtam todos os seus Jurl'dicos e Legais efeitos e
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia/TO, ao 01 dia do mes de
j.unho do ano de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOIANDIA
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PREFEITURA IvluNICIPAL DE SANDOLANDIA Emitido em 17/03/2020as 11:42:22 AM Pagina 1 de
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