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← Sandolândia (TO)

norma nº 292/2021

Tipo Lei
Número / Ano 292 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDispõe sobre a institui da tabela remuneratória dos profissionais da saúde SUS/Municipal para o exercício de 2021, e autoriza o credenciamento de tais prestadores de serviços, e dá outras providências.
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CERTIDA0 BE PUBLICAgAS
Publicado no A.trio da Prefeitura
Municipal de Sandolanciia -TC)
ESTAD0 D0 TOCANTINS
MUNICIPI0 DE SANDOLANDIA
GABINETE D0 PREFEITO
de Mar¢o de 2o21.
Asms do d,a
Oeereto No oo2/Zd5i
``Disp6e sobre a institui¢ao da tabela remunerat6ria dos
profissionais da sal]de SUS/Municipal para o exerci'cio de 2o21
e autoriza o credenciamento de tais prestadores de servi¢os,
e da outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLANDIAITO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribui¢6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. i°. Fica autorizada a institui¢ao da tabela remunerat6ria dos
profissionais da satide ``SUS/Municipal" para o exercfcio de 2o21 e autoriza o
credenciamento de tais prestadores de servi¢os, nos termos dos anexos I e 11.
§i°. 0 pagamento pelos servi¢os prestados sera efetuado mensalmente,
de acordo com relat6rio apresentado comprovando os servi¢os efetivamente
realizados, calculados em conformidade com os encaminhamentos da Secretaria
Municipal de Sadde multiplicado pelo valor constante da tabela SUS Municipal.
Art.2°. As listagens dos prestadores de servi¢os estar5o disponl'veis no
site da Prefeitura de Sandolandia/TO, nas Unidades de Sadde e na sede da
Secretaria Municipal de Sai]de.
Art. 3°. 0 chamamento pdblico para o credenciamento de servi¢os sera
atrav€s de Edital especifico, divulgado conforme a legisla¢ao, onde devera constar a
condi¢6es para habilita¢ao e as regras gerais para o credenciamento.
Art. 4°. 0 credenciamento dos prestadores de servi¢os de
procedimentos com especialidade m€dica cli'nicos sera universal, realizado atrav€s
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de chamamento ptlblico, nao havendo hip6tese alguma, qualquer esp€cie de
vi'nculo empregati'cio do prestador credenciado com o Municfpio, com os seus
funcionarios se houver.
Paragrafo Onico. 0 credenciamento referido no caput deste artigo sera
realizado atrav€s de chamamento ptiblico, em conformidade com a Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5°. 0 credenciamento dos profissionais e/ou empresas sera
universal, realizado atraves de chamamento pdblico.
Paragrafo dnico. Nao havera em hip6tese alguma, qualquer esp€cie de
vfnculo empregatl'cio do medico e/ou empresa credenciada com o Munici'pio, bern
com, os seus funcionarios se houver.
Art. 6°. As condi¢6es para a presta¢ao dos servi¢os obedecerao as
seguintes regras:
I -0 Municl'pio reserva-se no direito de fiscalizar, de forma permanente, a
presta¢5o dos servi¢os realizados pelos prestadores credenciados;
11 -Nao podera exercer atividade por credenciamento, o prestador de
servi¢o ou profissional pertencente ao quadro permanente do Munici'pio, conforme
o Art. 9°, inciso Ill da Lei Federal n° 8.666/93, que estiver em exercl'cio de mandato
eletivo, comissao ou fun¢ao gratificada no Municfpio de Sandolandia/TO.
Ill -0 credenciado que venha a se enquadrar nas situa¢6es previstas no
inciso anterior tera suspenso credenciamento, enquanto perdurar o impedimento;
lv - 0 descredenciamento por interesse das partes podera ser solicitado
atrav€s de notifica¢ao pr€via, com antecedencia minima de 3o (trinta) dias;
V -E vedada por parte do prestador de servi¢os a cobran¢a de quaisquer
valores do usuario encaminhado pela Secretaria Municipal de Sadde.
Parigrafo dnico. No caso de deni]ncias de irregularidades na presta¢ao
dos servi¢os credenciados sera imediatamente aberto processo administrativo para
apura¢ao dos fatos e aplica¢ao de eventuais penalidades.
Art. 7°. As despesas previstas na presente Lei correrao por conta do
Or¢amento da Secretaria Municipal de Sai]de.
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Art. 8°. As pessoas fi'sicas interessadas em efetuar o credenciamento
junto ao Municfpio de SandolandiaITO para a presta¢ao dos servi¢os de sadde
elencados nesta Lei deverao apresentar a seguinte documenta¢ao:
I - Declara¢ao de Compromisso de Presta¢ao de Servi¢os compativel
com os objetivos dos usuarios do SUS;
11 -Carteira de ldentidade (RG);
Ill -Cadastro de Pessoa Ffsica (CPF);
lv - Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissao,
diploma de gradua¢ao na area fim e tl'tulo de especialista devidamente reconhecido
pela respectiva entidade de classe quando solicitado em Edital;
V - Certidao negativa de d€bito com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
VI -Comprova¢ao de inscri¢ao na Previdencia Social; e
Vll - Alvara de localiza¢ao fornecido pelo Municfpio sede do
estabelecimento onde sera prestado o servi¢o contratado, caso houver.
Art. 9°. As despesas previstas na presente Lei correrao por conta do
Orcamento do Fundo Municipal de Sadde -FMS.
Art.1o. Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢ao.
Art.11. Revogam-se as disposi¢6es em contrario.
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ANEXO I -TABELA DE CREDENC[AMENTO PARA CENIRO DE AT_EN_D±MENTO PAIRA
OLEELRE_IAMENT0DOCOVID-19
QLUADRODEMONST__Rally_a
FUND0 MUNICIPAL DE SAUDE (FMS)
CENTRO DE ATENDIMENT0 PARA 0 ENFRETAMENTO DO COVID 19 DE SANDOLANDIA-TO
ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORARIA VENCIMENTO MENSAL
SOLICITADA SEMANAL R;
01 MEDICO (A)cLl'NICOGERAL 01 4o Horas 19.000,00
02 ENFERMEIRO(A) 01 40 Horas 7.500,00
03 TECNICO DEENFERMAGEM 03 4o Horas 1.300,00
04 MOTORISTA 01 4o Horas .600'00
05 RECEPCIONISTA 01 4o Horas 1.100'00
A_N_EXQ_IJ__I_A_B_ELADECREDENCIA_M.EN_T_OP_ARA__2o_2_1
Pse8Fessriaeje RE#as¢cae¢a #*a!::'
zqrm'`ca :eee^.rfutdian l't ,`
QUADRO DEMONSTRAT[VO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (FMS)
ITEM
01

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