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norma nº 293/2021

Tipo Lei
Número / Ano 293 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre a contratação temporária e emergencial de médico (clínico geral) e autoriza o credenciamento, onde a quantidade de vagas, remunerações e carga horária serão definidas nos termos do Anexo I, desta lei, e dá outras providências.
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Oecfeto N° 002/2021
Lei n°. 293 /2021, de 29 de marco de 2021.
„-1.-.r-t ------.,.,.- `' .--.--I .--.. _ `' '
f9am8`.a MunlcIpal feu%dolandlf. .```Disp6e sobre a contratapao tempordria e emergencial de
Protoc0IO n,°__---rfedico (clinico geral) e autoriza o credenciamento, onde a
#|qu+tidade de vagas, remunerap6es e carga hordria serao
definidas mos termos do anexo I deste projeto de lei, e da outras
`,. ,a, ,
providencias".
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SANDOLANDIA/TO, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuig6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara
Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizada a contratagao temporala e emergencial de medico
(clinico geral) e autoriza o credenciamento, onde a quantidade de vagas, remunerap6es e
carga hordria definida nos termos do anexo I.
§1°. 0 pagamento pelos servicos prestados sera efetuado mensalmente, de
acordo com relat6rio apresentado comprovando os servigos efetivamente realizados,
calculados em conformidade com os encarninhamentos da Secretaria Municipal de
Sahde multiplicado pelo valor constante da tabela SUS Municipal.
Art.2°. As listagens dos prestadores de servigos estarao disponiveis no site
da Prefeitura de Sandolandia/TO, nas Unidades de Sadde e na sede da Secretaria
Municipal de Satide.
Art. 3°. 0 chamamento ptiblico para o credenciamento de servieos sera
atrav6s de Edital especifico, divulgado conforme a legislaeao, onde deveri constar a
condig6es para habilitapao e as regras gerais para o credenciamento.
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Art. 4°. 0 credenciamento dos prestadores de servigos de procedimentos
com especialidade m6dica clinicos sera universal, realizado atrav6s de chamamento
pdblico, nao havendo hip6tese alguma, qualquer especie de vinculo empregaticio do
prestador credenciado com o Municipio, com os seus funciondrios se houver.
Paragrafo bnico. 0 credencianento referido no caput deste artigo sera
realizado atraves de chamamento ptiblico, em conformidade com a Lei Federal n° 8.666,
de 21 dejunho de 1993.
Art. 5°. 0 credenciamento do profissional e/ou empresa sera universal,
realizado atraves de chamamento pdblico.
Parfgrafo dnico. Nao havera em hip6tese alguma, qualquer esp6cie de
vinculo empregaticio do medico e/ou empresa credenciada com o Municipio, bern com,
os seus funciondrios se houver.
Art. 6°. As condig6es para a prestagfo dos servigos obedecerao as seguintes
regras:
I - 0 Municipio reserva-se no direito de fiscalizar, de forma pemanente, a
prestagao dos servigos realizados pelo prestador credenciado;
11 - Nfro podera exercer atividade por credenciamento, o prestador de servigo
ou profissional pertencente ao quadro permanente do Municipio, conforme o Art. 9°,
inciso Ill da Lei Federal n° 8.666/93, que estiver em exercicio de mandato eletivo,
comissao ou funcao gratificada no Municfpio de Sandolandia/TO.
Ill - 0 credenciado que venha a se enquadrar nas situap6es previstas no
inciso anterior tera suspenso credenciamento, enquanto perdurar o impedimento;
IV - 0 descredenciamento por interesse das partes podera ser solicitado
atrav6s de notificapao pr6via, com antecedencia minima de 30 (trinta) dias;
V - i vedada por parte do prestador de servicos a cobranga de quaisquer
valores do usuario encaminhado pela Secretaria Municipal de Sadde.
Parfgrafo dnico. No caso de denincias de irregularidades na prestagao dos
servigos credenciados sera imediatanente aberto processo administrativo para apurapao
dos fatos e aplicagao de eventuais penalidades.
Art. 7°. As despesas previstas na presente Lei correfao por conta do
Organento da Secretaria Municipal de Sadde.
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Art. 8°. As pessoas fisicas interessadas em efetuar o credenciamento junto
ao Municlpio de Sandolandia/TO para a prestapao dos servigos de sadde elencados nesta
Lei deverao apresentar a seguinte documentagao:
I - Declarapao de Compromisso de Prestapao de Servigos compativel com
os objetivos dos usualios do SUS;
11 -Carteira de Identidade (RG);
Ill - Cadastro de Pessoa Fisica (CPF);
IV - Registro no Conselho de Classe correspondente a sua profissao,
diploma de graduagao na area fim e titulo de especialista devidamente reconhecido pela
respectiva entidade de classe quando solicitado em Edital;
V - Certidao negativa de d6bito com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal;
VI -Comprovapao de inscricao na Previdencia Social; e
VII - Alvara de localizapao fomecido pelo Municipio sede do
estabelecimento onde sera prestado o servigo contratado, caso houver.
Art. 9°. As despesas previstas na presente Lei correrao por conta do
Oreamento do Fundo Municipal de Sadde - FMS.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Art.11. Revogam-se as disposig6es em contralo.
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ANEX0I-TABELADEciEEiEE¥##EOPARAUBS-UNIDADE
OUADRO DEMONSTRATIVO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (FMS)
4
UNIDADE BASICA DE SAUDE DE SANDOLANDIA-TO
ITEM CARGO EQUIPE CARGA HORARIA VENCIMENTO
SOLICITADA SEMANAL MENSAL RS
01 MEDICO (A)cLiNICOGERAL 02 40 h/sem 16.000'00

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