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norma nº 294/2021

Tipo Lei
Número / Ano 294 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de trata o art. 33 da Lei nº 14.113/2020 - CACS/FUNDEB.
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ESTAD0 DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOL^N
ADMIN ISTRACAO 2021/2024
Lei Ordinfria Municipal n°. 294/2021, de 29 de marco
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Publicado no Atrio cia Prefeitura
Municipal de Sandolanaia -TO
AsunHsdodiafljQlj29Bat±at
Recursog Humanos
Decreto N° 002/2021
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Disp6e sobre a reformulapao do
C onselho Munic ipal de
Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutengao e
Desenvolvimento da Educapao Basica
e de Valorizapao dos Profissionais da
Educapao (Fundeb), de que trata o art.
33 da Lei n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 - CACS/
FINDEB.
RADILSON PEREIRA LIMA, Chefe do Poder Executivo do Municipio
de Sandolandia, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuic6es e de acordo com o
disposto no art. 33 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o Poder Legislativo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposi¢6es Preliminares
Art. 1° Fica reformulado o Conselho Municipal de Acompanhanento e
Controle Social do Fundo de Manutengfo e Desenvolvimento da Educapao Basica e de
Valorizapao dos Profissionais da Educapao (Fundeb), de que trata o art. 212-A da
Constituigao Federal - CACS/FUNDEB, no ambito do Municipio de Sandolindia,
Estado do Tocantins.
Capitulo 11
Da composicao do CACS
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ESTADO DO TOCANTINS.
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ADMIN ISTRA¢AO 2021/2024
Art. 2° 0 Conselho a que se refere o art. 1° e constituido por 16 (dezesseis)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representapao e indicagao a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (urn) da Secretaria Municipal de Educapao ou 6rgao educacional equivalente;
b) 1 (urn) representante dos professores da educapao basica pdblica;
c) 1 (urn) representante dos diretores das escolas basicas ptiblicas;
d) 1 (urn) representante dos servidores t6cnico-administrativos das escolas
basicas ptiblicas ;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educapao bdsica ptiblica;
I) 2 (dois) representantes dos estudantes da educapao basica pdblica, dos
quais 1 (urn) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (urn) representante do respectivo Conselho Municipal de Educapao
(CME);
h) 1 (urn) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069,
de 13 dejulho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizap6es da sociedade civil;
j) 1 (urn) representante das escolas indigenas;
k) 1 (urn) representante das escolas do campo;
I) 1 (urn) representante das escolas quilombolas.
§1° Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados
os impedimentos dispostos no § 3° deste artigo, serao indicados ate 20 (vinte) dias antes
do t6rmino do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representap6es dos 6rgaos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
11 - mos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de ambito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill - mos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
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IV - mos casos de organizap6es da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participagao de entidades que figurem como
beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administrapao da localidade a titulo oneroso.
§ 2° As organizap6es da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - sao pessoas juridicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
11 - desenvolvem atividades direcionadas a localidade do respectivo
conselho;
Ill - devem atestar o seu funcionamento ha pelo memos 1 (urn) ano contado
da data de publicapao do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas a educapao ou ao controle social
dos gastos ptiblicos;
V - nao figuram como beneficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administragao da localidade a titulo oneroso.
§ 3° Os conselheiros de que trata o ccrp2{/ deste artigo deverao guardar
vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condigao constituir-se
como pr6-requisito a participapao no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° Sao impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - Prefeito, Vice-prefeito, Secretdrios municipais, bern como seus c6njuges
e parentes consanguineos ou afins, ate terceiro grau;
11 - tesoureiro, contador ou funcionino de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem servigos relacionados a administrapao ou controle intemo dos
recursos do Fundo, bern como c6njuges, parentes consanguineos ou afins, ate terceiro
grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que nao sejani emancipados; e
IV -pais de alunos que:
a) exergam cargos ou fung6es ptiblicas de livre nomeapao e exonerapao no
ambito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem servigos terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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§ 5° Na hip6tese de inexistencia de estudantes emancipados, representapao
estudantil podera acompanhar as reuni5es do conselho com direito a voz.
§ 6° 0 presidente do conselho sera eleito por seus pares em reuniao do
colegiado, sendo impedido de ocupar a func5o o representante do govemo gestor dos
recursos do Fundo no ambito do Municipio.
Art. 3°. 0 suplente substituira o titular do Conselho do Fundeb mos casos de
afastalnentos temporarios ou eventuais deste, e assumird sua vaga temporarianiente (ate
que seja nomeado outro titular) nas hip6teses de afastaniento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
11 -rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
Ill - situapao de impedimento previsto no § 4°, do art. 2° incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1° Na hip6tese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situapao de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituieao ou
segmento responsavel pela indicagao devefa indicar novos representantes para o
Conselho do Fundeb.
Art. 4° 0 mandato dos membros do Conselho sera de 4 (quatro) anos,
vedada a recondngao para o proximo mandato.
§ 1° 0 primeiro mandato dos membros do Conselho tefa validade ate a data
de 31/12/2022, sendo urn mandato para regularizapao da nova lei.
§ 2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato sera de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleigao.
Capitulo Ill
Das Competencias do Conselho do FUNDEB
Art. 5° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a reparticao, transferencia e aplicapao dos
recursos do Fundo;
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ADMIN ISTRACAO 2021/2024
11 - supervisionar a realizagao do Censo Escolar e a elaborapao da proposta
ongamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhalnento dos dados estatisticos e financeiros
que aliceream a operacionalizagao do Fundeb;
Ill - examinar os registros confabeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestap6es de contas dos recursos do Fundo,
que deverao ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, tamb6m, acompanhar a aplicapao dos recursos
federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educapfo
de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestag6es de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicapto
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educapao - FNDE.
VI - outras atribuic6es que a legislapao especifica eventualmente estabelega;
Paragrafo bnico. 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo devefa ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentagao da prestapao de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado/Municipios.
Capitulo IV
Das Disposi¢6es Finais
Art. 6° 0 Conselho do Fundeb tefa urn Presidente e urn Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
§ 1° Estao impedidos de ocupar a Presidencia e a Vice-presidencia os
conselheiros designados nos termos do art. 2°, alinea a, desta lei.
§ 2° Na hip6tese em que o membro que ocupa a fungao de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situapao de afastanento, a Presidencia sera ocupada
pelo Vice-Presidente.
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ADM I NISTRACAO 20Z1/Z024
Art. 8° No prazo maximo de 30 (trinta) dias ap6s a instalapao do Conselho
do Fundeb, devera ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionaniento.
Art. 9° As reuni6es ordindrias do Conselho do Fundeb serao realizadas na
forma regimental, com a presenea da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitapao por escrito de pelo menos
urn tergo dos membros efetivos na forma regimental.
Parfgrafo dnico. As deliberap6es serao tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10 0 Conselho do Fundeb atuara com autonomia em suas decis6es,
sem vinculapao ou subordinapao institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.11 A atuagao dos membros do Conselho do Fundeb:
I - nao sera remunerada;
11 - 6 considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isengao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informap6es
recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informap6es, em conformidade com
as normais processuais; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas pdblicas, no curso do mandato:
a) exonerapao de oficio ou demissao do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferencia involuntdria do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuigao de falta injustificada ao servigo, em fungao das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntario e injustificado da condigao de conselheiro antes
do termino do mandato para o qual tenha sido designado.
V - vedado, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuigao de falta injustificada nas
atividades escolares.
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ADMIN ISTRACAO 2021/2024
Art. 12 0 Conselho do Fundeb nao contara com estrutura administrativa
pr6pria, sendo considerado como Camara Especifica do Conselho Municipal de
Educagao conforme Art. 48 da Lei n° Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
devendo o Municipio garantir infraestrutura e condig6es materiais adequadas a
execueao plena das competencias do Conselho que estara a disposigao na Secretaria
Executiva do CME e oferecer ao Ministerio da Educapao os dados cadastrais relativos a
sua criapao e composigao.
Paragrafo dnico. 0 Chefe do Poder Executivo nomeara urn servidor efetivo
do quadro dos profissionais da Educapao, com reputapao ilibada e not6rio conhecimento
em Legislapao Educacional para realizar os trabalhos necessario ao pleito.
Art. 13 0 Conselho do Fundeb podefa, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos 6rgaos de controle intemo e
extemo manifestapao formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparencia ao documento em sitio da internet;
11 - por decisao da maioria de seus membros, convocar o Secretato
Municipal de Educapao, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execugao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo nao superior a trinta dias;
Ill - requisitar ao Poder Executivo c6pia de documentos, os quais serao
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo nao superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitapao, empenho, liquidapao e pagamento de obras e servigos custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educapao, as quais deverao
discriminar aqueles em efetivo exercicio na educapao basica e indicar o respectivo
nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convenios do Poder Executivo com as
instituig6es comunitdrias, confessionais ou filantr6picas sem fins lucrativos que sao
contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessarios ao desempenho de suas fung6es;
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ADM I N ISTRACAO 2021/2024
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e servigos efetuados nas instituie6es
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequapao do servico de transporte escolar;
c) a utilizapao em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 14 0 Municipio disponibilizara em sitio na internet informa96es
atualizadas sobre a composicao e o funcionamento dos respectivos conselhos de que
trata esta Lei, incluidos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
11 - correio eletr6nico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - atas de reuni6es;
IV - relat6rios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15 Durante o prazo previsto no § 1° do art. 2°, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverao se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato esta se encerrando, para transferencia
de documentos e informag6es de interesse do Conselho.
Art. 16 As despesas em decorrencia da execngao dessa norma correrao por
conta da datapao organentdria pr6pria constante no ongamento anual.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando a Lei
Municipal n° 2.424/07, de 27 de fevereiro de 2007 e a Lei Municipal n°. 2.572/14, de 10
de junho de 2014 e as demais disposig6es em contrdrio.
Sede Administrativa do Govemo Municipal de Sandolindia/TO, em 29 de

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