| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação e organização do Conselho Escolar nas Escolas Públicas Municipais de Sandolândia. |
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PREFEITURA MUNlclpAL DE sANDOLaNDIA
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Fkeursos Humanos
reto N° 002/2021
Disp6e sobre a implantacao e
organiza¢ao do Conselho Escolar nas Escolas
Pdblicas Municipais de Sandolandia.
Pereira Lima, Prefeito Municipal de Sandolandia.
Faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte: L E I
Art. 10 - Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Pdblicas
Municipais de Sandolandia.
Art. 20 - 0 Conselho Escolar 6 urn colegiado permanente de debate e
articulacao entre os virios segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a
democratiza§8o da escola pdblica e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da
educacao nela ofertada.
§ 10 Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de
pais/maes ou responsaveis legais por alunos/as, trabalhadores/as em educasao docentes e
nao docentes em efetivo exerci'cio na unidade escolar.
§ 20- Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas
imediac6es da escola e que nao seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos
nesta Lei.
Art. 30 - 0 Conselho Escolar constitui-se no 6rgao maximo da gest5o escolar
e exercefa as funs6es consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos
assuntos referentes a gestao pedag6gica, administrativa e financeira da unidade escolar,
resguardados os princl'pios constitucionais, as disposi¢5es legais e as diretrizes da poli'tica
educacional da Secretaria Municipal de Educacao.
Art. 40 - 0 Conselho Escolar sera constitui'do pelo/a Diretor/a da Escola e
representacao parifaria dos/as trabalhadores/as em educac5o docentes, trabalhadores/as
em educasao n5o docentes, pais/maes ou responsaveis legais pelos alunos/as e
representacao da comunidade local, eleitos/as pelos seus pares, em assembleia do
segmento que representam, na seguinte propongao:
a) Urn representante de diretores;
b) Quatro representantes do coapo docente;
c) Quatro representantes de pais ou responsaveis de alunos;
d) Urn representante do conselho Tutelar Municipal;
e) Urn representante da Satide Municipal Local.
§ 10 - O/A Diretor/a da Escola tern assento nato no Conselho Escolar e nao
podefa exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
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§ 20 Todos os segmentos existentes na comunidade escolar dever8o estar
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o
con].unto dos segmentos pais/maes ou responsaveis legais e alunos/as e 500/o para o
conjunto dos/as trabalhadores/as em educacao.
§ 30 - Cada representante tera urn/a (01) suplente que assumira no caso de
impedimento, desistencia ou vacancia do titular, com exce¢ao do Diretor/a, que seguira
legisla€ao especi'fica.
Art. 50 -0 Conselho Escolar tefa as seguintes atribuic6es:
I - participar da elaborac5o do calendario escolar e fiscalizar seu
cumprimento, observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educacao e
a legislacao vigente;
11 - participar do processo de discussao, elaborac5o ou alteracao do
Regimento Escolar, incluindo nele as competencias e funcionamento do Conselho Escolar;
Ill - convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a
equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussao de
algum assunto pertinente a sua competencia;
IV - avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e
metas estabelecidas;
V - acompanhar a evoluc5o dos indicadores educacionais (evasao,
cancelamento, aprovac5o, reprovacao, aprendizagem, entre outros) propondo, quando
necessarias, ac6es pedag6gicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da
qualidade social da educacao escolar;
VI - criar e garantir mecanismos de participacao efetiva e democfatica das
comunidades escolar e local na definicao do Projeto Poll'tico Pedag6gico da unidade escolar,
sugerindo modificac6es sempre que necessario;
VII - elaborar o plano de formacao continuada e permanente dos/as
conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualifica¢ao de sua atuacao;
VIII - participar de atividades de formacao para os/as conselheiros/as
escolares, elaborado pela Secretaria Municipal de Educacao, visando ampliar a qualificac5o
de sua atuac5o;
IX - participar da elaborac5o e aprovar o plano de aplicacao de recursos
financeiros oriundos de transfefencias, repasses, programas ou captados pela escola, em
consonancia com a legislacao vigente e o Projeto Poll'tico Pedag6gico da unidade escolar;
X - fiscalizar a gestao administrativa, pedag6gica e financeira da unidade
escolar;
XI - analisar e aprovar a presta¢ao de contas da aplica¢ao financeira da
escola.
XII - divulgar periodicamente, de acordo com a prestacao de contas,
informac6es referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos
servicos prestados;
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XIII - promover rela§6es de cooperacao e intercambio com outros Conselhos
Escolares;
XIV - encaminhar a Secretaria Municipal de Educa§ao, junto com a equipe
diretiva, proposic5o para ampliacao e/ou reforma do pfedio escolar, bern como recursos
pedag6gicos;
XV - mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservacao do
patrim6nio pdblico, do pr6dio escolar, da imporfencia da educa¢ao para a preven¢ao da
violencia fi'sica, psicol6gica e moral, entre outras;
XVI - propor atividades culturais e/ou pedag6gicas que favorecam o
enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorizacao da cultura da
comunidade local;
XVII - propor alterac6es curriculares na unidade escolar, respeitada a
legislagao vigente, a partir da analise, entre outros aspectos, do aproveitamento
significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espacos pedag6gicos na escola;
XVIII - propor discuss5es junto aos segmentos sobre alterac6es
metodol6gicas, didaticas e administrativas na escola, respeitada a legislacao vigente.
XIX - aos segmentos trabalhadores/as em educacao docentes e nao
docentes, integrantes do CE, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avalia¢ao para o
desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os criterios estabelecidos
em norma especi'fica.
Pafagrafo Onico: 0 Conselho Escolar podefa criar subcomiss6es que tratem
de temas, discuss6es, proposic5o e encaminhamentos especrficos.
Art. 60 - 0 mandato de cada Conselheiro/a sera de dois (2) anos, com
direito a uma reconducao consecutiva.
Art. 70 - 0 processo de eleic5o do Conselho Escolar sera ccordenado por
uma Comissao Eleitoral Escolar composta por urn/a (01) representante titular e seu/sua
respectivo/a suplente de cada segmento da comunidade escolar.
§ 1° - Os membros da Comiss5o Eleitoral da Escola nao podem ser
candidatos.
§ 20 - As eleic6es do Conselho Escolar deverao ser realizadas em anos
i'mpares, iniciando no ano de 2021.
Art. 90 - 0 Conselho Escolar elegefa o/a Presidente, o/a Vice-Presidente e
o/a Secretario/a entre os/as integrantes que o comp6em, observado o disposto nos
pafagrafos 10, 20 e 3o do Artigo 4o.
Paragrafo dnico. em caso de vacancia do Presidente, o Vice-Presidente
assume por peri'odo pie-determinado ate convocar-se nova eleicao.
Art. 10 - 0 integrante do Conselho Escolar perdefa seu mandato em caso
de:
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I - destituicao pelo plenario por 2/3 (dois tengos) do Conselho Escolar,
mediante representa¢5o fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro
conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuracao dos
fatos;
11 - ausencja injustificada a duas reunj6es ordinarias, no prazo de doze (12)
meses;
Ill - mais de ties (3) ausencias justificadas, em reuni6es do CE, no prazo de
doze (12) meses;
IV - rendncia;
V -falecimento;
VI - perda de vl'nculo com a escola e/ou comunidade local.
§ 10. O/A suplente assume em cafater de substituicao, no caso das
aus€ncias justificadas, previamente comunicadas e, em cafater permanente, na ocorrencia
de vacancia.
§ 20. Comprovada a vacancia, o segmento devefa realizar novo processo de
eleic5o de representante no prazo maximo de trinta (30) dias, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 11 - 0 Conselho Escolar reunir-se-a bimestralmente e
extraordinariamente sempre que convocado pelo/a presidente ou atendendo solicitacao de,
no minimo, urn tengo (1/3) de seus integrantes titulares.
Pafagrafo Onico. 0 qu6rum mi'nimo para funcionamento e deliberacao do
Conselho Escolar sera a presenca de 50% (cinquenta por cento) mais urn (01) de seus/suas
integrantes.
Art. 12. 0 exerci'cio da funcao de membro do Conselho Escolar nao sera
remunerada e 6 considerado de relevante interesse pdblico.
Art. 13. -As atas das reuni6es do Conselho Escolar, bern como as presencas
e ausencias de seus integrantes, serao registradas em urn dnico livro.
Art. 14. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Art. 15. - Ficam revogadas as disposi¢6es em contfario.