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norma nº 300/2021

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaDispõe sobre atualização do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC), e dá outras providências.
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``D\SPOE SOBRE ATUAL\ZADO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO E Cl/[Tl/RA (COMTURC) E
CULTURA, E DA OuTRAS PROVIDENC\AS''.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLANDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribui¢6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. i°. Fica atualizado o Conselho Municipal de Turismo e Cultura
(COMTURC) de Sandolandia -TO.
Art. 2°. 0 conselho constituira urn segmento integrante da estrutura
basica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, com competencia
fixadas por esta lei, a qual visa substanciar a participa¢5o da sociedade em todo o
seu programa, orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do Turismo e
Cultura regional no Munici'pio.
Art.3°. 0 Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) sera
constituido por 6 membros titulares e 6 membros suplentes, os quais serao
membros do poder pdblico, membros da associa¢ao, membros da iniciativa privada.
Parigrafo tinico. Para os efeitos de aplica¢ao desta Lei, as express6es
"Conselho Municipal de Cultura e Turismo -COMTURC se equivalem.
cApiTUL0 I
DOS OBJETIVOS
Art. 40. Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) de
Sandolandia -TO, tefa o seguintes objetivos:
I. Coordenar, incentivar, promover e executar ac6es pertinentes ao
desenvolvimento do turismo dentro do munici'pio e na regional;
11. Estudar e propor a administra¢ao municipal medidas de difus5o e
amparo ao turismo, em colabora€ao com 6rgaos e entidades oficiais;
Ill. Propor resolu¢6es, atos ou instru¢6es regulamentares necessarias ao
pleno exerci'cio de suas func6es, bern como modificac6es ou supress6es de
exigencias administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do
turismo e cultura ao chefe do poder executivo;
lv. Sugerir e orientar a administra¢ao municipal em a¢6es relacionadas
ao desenvolvimento e a preserva¢ao dos pontos turi'sticos do munici'pio;
V. Promover, junto as entidades de classe, campanhas para incrementar
o turismo e a cultura no municfpio e na regional;
Vl. Agregar o maior nlimero de entidades de cada segmento para
trabalharem em conjunto na divulga¢ao e promo€ao do turismo regional;
Vll. Captar recursos para os programas, projetos e a¢6es das atividades
turisticas;
VIll. Assessorar a administra¢ao municipal no planejamento do turismo e
acompanhar a execu¢ao das propostas;
lx. Desenvolver a¢6es e campanhas de conscientiza¢ao turistica para a
popula¢ao em geral; e
X. Estabelecer a continuidade das poll'ticas adotadas
independentemente da troca de gestores.
CApl'TULO 11
DOS REPRESENTANTES
Art. 5°. Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) de
Sandolandia -TO, sera composto da seguinte forma:
I. Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
11. Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Or€amento
e Gestao;
111. Representantes da Secretaria Municipal de Educa¢ao, Cultura e
Desporto e Lazer;
lv. Representantes da Associa¢ao lndl'gena Java€ do PIN Barreira branca;
Representantes da iniciativa privada.
Paragrafo Primeiro. 0 presidente, vice-presidente e secretario do
conselho, ser5o escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reuniao ap6s
aprova¢ao desta lei.
Paragrafo Segundo. 0 mandato dos membros do Conselho sera de 2
(dois) anos e tera infcio no dia subsequente ao da publica¢ao do ato do poder
executivo que criar e regulamentar o conselho, admitindo sua recondu¢ao por mais
urn per/odo;
Par5grafo Terceiro. Quando ocorrer vaga, o novo membro designado
em substitui¢ao completara o mandato do substituto;
Paragrafo Quarto. 0 mandato dos membros do conselho sera exercido
gratuitamente e suas fun¢6es consideradas como presta¢ao de servi¢os relevantes
ao munl'cipio.
Paragrafo Quinto: A comissao com a composi¢ao dos membros sera
institui'da atraves de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
CApiTULO 1]1
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 6°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura
(COMTURC):
I. Coordenar, incentivar e promover o turismo no municfpio de
SandolandiaITO;
11. Estudar e propor a Gestao Ptiblica Municipal medida de difusao e
amparo ao turismo no municfpio em colabora¢ao com os 6rgaos e entidades;
Ill. Acompanhar e orientar a Gestao Ptiblica Municipal na administra¢ao
dos pontos e eventos turisticos do municl'pio;
lv. Coordenar, incentivar e promover a¢6es que visem a explora¢ao
ordenada do patrim6nio turi'stico municipal, bern como a defesa contra a¢6es de
degrada¢ao;
V. Suprir, mediante decisao do conselho e homologada por ato
administrativo do executivo, os casos omissos desta lei;
Vl. Coordenar e incentivar a¢6es que visem o resgate e a preserva¢5o
dos aspectos culturais da popula¢ao do municfpio;
Vll. Opinar previamente, sobre proi.etos de leis que se relacionem com o
turismo e a cultura ou adotem medidas que nestes possam ter implica¢6es;
Vlll. Desenvolver programas e projetos de interesse turistico e cultural,
visando incrementar o fluxo de turistas ao municfpio e a regional, seja, atraves de
agencias, associa¢6es, funda¢ao ou cidadao devidamente especializado ou
credenciado para tal;
lx. Estabelecer diretrizes para urn trabalho coordenado entre os servi¢os
publicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada a implanta¢5o do turismo e a propaga¢ao da cultura na
re8iao;
X. Estudar de forma sistematica e permanente o mercado turistico do
municfpio e da regiao, a fim de contar com os dados e informa¢6es necessarios para
urn adequado controle tecnico;
Xl. Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Meio
Ambiente e Turismo e a Secretaria Municipal de Educa¢ao, Cultura Desporto e Lazer
debates sobre temas de interesses turl'sticos e culturais regional;
Xll. Manter cadastro de informac6es turl'sticas de interesse do municfpio;
XllI. Propor convenios com 6rgaos, entidades, institui¢6es, associac6es,
pdblicas, privadas ou mista, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover
intercambios de interesse turistico e cultural;
XIV. Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo e a cultura no
municfpio e na regional, promovendo melhorias na infraestrutura turistica;
XV. Promover junto as autoridades de classe, campanhas que visem a
conscientiza¢ao da comunidade sobre a importancia do turismo e da cultura como
atividade econ6mica;
Xvl. Estimular e organizar o turismo sustentavel, o turismo ecol6gico, o
ecoturismo, preservando a identidade cultural e ecol6gica da regiao.
CApfTULO IV
DAS COMPETENC]AS
Art. 7°. E da competencia do Presidente do Conselho Municipal de
Turismo e Cultura (COMTURC):
I. Representar o conselho em toda e qualquer circunstancia;
11. Assinar as atas das sess6es juntamente com os demais membros;
Ill. Cumprir as determina¢6es deste regimento;
lv. Desempatar em caso de votos empates;
V. Representar o conselho junto as autoridades municipais, estaduais e
federais;
VI. Abrir e encerrar os trabalhos do conselho.
Art. 8°. i da competencia do vice-presidente do Conselho Municipal de
Turismo e Cultura (COMTURC):
I. Substituir o presidente nas faltas ou impedimentos.
Art. 9°. i da competencia do Secret5rio Executivo do Conselho Municipal
de Turismo e Cultura (COMTURC):
I. Organizar a pasta para cada sessao, ouvindo o presidente e demais
representantes e redigir as atas das sess6es;
11. Receber e registrar todos os documentos endere¢ados ao conselho;
11. Cumprir as determina¢6es deste regimento.
Art. 1o. i da competencia dos membros do Conselho Municipal de
Turismo e Cultura (COMTURC):
I. Compareceras sess6es do conselho;
11. Eleger entre seus pares os representantes do conselho;
Ill. Requerer a convoca¢ao extraordinaria de sess6es, justificando a
necessidade quando o presidente ou vice-presidente nao o fizer;
lv. Estudar e relatar os assuntos da pasta de turismo emitindo urn
arecer;
V. Tomar parte nas discuss6es e vota¢6es, apresentar emendas ou
conclus6es substitutas de pareceres e decis6es;
Vl. Pedir revisao de pareceres ou resolu¢6es se necessario e solicitar o
andamento de discuss6es e vota¢6es;
Vll. Requerer pedidos de urgencia para discuss6es e vota¢ao de assuntos
nao inclui'dos na pauta da sessao do dia, bern como solicitar prioriza¢ao em
determinados assuntos de urgencia;
VI 11. Assinar atas, pareceres, resoluc6es, relat6rios;
lx. Colaborar para a harmonia e born andamento dos trabalhos do
conselho;
X. Desempenhar com excelencia os encargos que lhe forem atribuidos;
Xl. Comunicar previamente ao presidente quanto n5o puderem
comparecer as sess6es as quais foram convocadas e avisar o respectivo substituto;
Xl I. Cumprir as determina¢6es deste regimento.
CApfTULO V
DAS SESS6ES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
(COMTURC)
Art. 11. 0 Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) reunifa 2
(duas) vezes ao ano ou sempre que se fizer necessario para o desempenho de suas
atribui¢6es, mediante a convoca¢ao do presidente ou do vice-presidente ou do
requerimento da maioria dos membros.
Par5grafo Primeiro. As convoca¢6es deverao ser realizadas com
antecedencia minima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivos de urgencia
justificada.
Paragrafo Segundo. Na hip6tese de ser rejeitado o parecer de quaisquer
membros, o presidente designafa novo relator.
Art. 12. A ordem do dia sera organizada com os assuntos apresentados
para a discussao, acompanhados dos respectivos pareceres.
Art. 13. Ap6s a leitura do parecer, o presidente submetera o assunto a
discussao, dando a palavra ao membro que solicitar.
Par5grafo Unico. 0 perfodo de discussao de cada mat€ria sera
previamente fixado pelo presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para
debater os assuntos.
Art. 14. Durante a discussao, os membros do conselho poderao:
I. Apresentar emendas ou substitutivos;
11. Opinar sobre relat6rios apresentados;
Ill. Propor providencias para a instru¢ao do assunto em debate.
Art. 15. As propostas apresentadas durante a sessao deverao ser
classificadas, a crit€rio do presidente, em mat€ria de estudo ou delibera¢ao
imediata.
Art. 16. Quando a discussao por qualquer motivo nao for encerrada em
uma sessao, ficafa adiada para a sessao seguinte.
Art. 17. Ap6s o encerramento da discussao, a mat€ria em estudo sera
submetida a delibera¢5o do plenario, juntamente com as emendas ou substitutivos
que forem apresentados.
Paragrafo Primeiro. Estas pe¢as serao redigidas e assinadas pelos
relatores e dever5o ser apresentadas a secretaria do conselho ate 1o (dez) dias ap6s
a respectiva aprova¢ao pelo plenario.
Paragrafo Segundo. Em casos especiais poderao estas pe¢as serem
lavradas e assinadas na pr6pria sessao.
CApfTULO VI
DAS ATAS
Art. 18. As atas serao lavradas e assinadas pelos membros presentes e
nelas se resumirao, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessao que
devera conter:
I. Dia, mes, ano e hora de abertura e encerramento da sessao;
11. Nome do presidente ou do substituto;
Ill. Nomes dos membros que houveram comparecido, bern como dos
convidados;
Ill. Nomes dos membros que nao compareceram;
lv.Registros, relatos dos fatos ocorridos, assuntos tratados e dos
pareceres.
Art. 19. A ata da sessao anterior devera ser lida no come¢o de cada
sessao, discutida e retificada se necessario.
Art. 2o. As atas deverao ser registradas em livro pr6prio, sendo de
responsabilidade do secretario executivo do conselho.
CApfTULOVII
DAS SUBSTITul¢6ES PERDAS DE MANDATO
Art. 21. Os membros do conselho estarao dispensados de comparecer as
sess6es por ocasiao de ferias ou de licen¢as que lhes forem regulamente concedidas
pelos respectivos 6rgaos, reparti¢6es ou empresas que exercem suas atividades.
Paragrafo tJnico. Nesta hip6tese deverao comunicar ao conselho com
antecedencia de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.
Art. 22. 0 presidente sera substituido em suas ausencias ou
impedimentos ocasionais pelo vice-presidente.
Art. 23. Os membros do conselho em suas ausencias deverao ser
substituidos pelo respectivos suplentes.
Art. 24. Os membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura
(COMTURC) perder5o o mandato nas seguintes hip6teses:
I. Faltar injustificadamente a 3(tres) sess6es consecutivas do conselho;
11. Torna-se incompativel com o exercrcio de cargo por improbidade ou
pratica de atos irregulares.
Ill. Perda de mandato na entidade que representa no Conselho Municipal
de Turismo e Cultura (COMTURC).
Par5grafo Primeiro. 0 presidente do conselho € a autoridade
competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de
apurada a infra¢ao cabendo recursos aos membros do Conselho Municipal de
Turismo e Cultura (COMTURC) que decidir5o por maioria a permanencia ou nao do
membro.
Paragrafo Segundo. Na perda de mandato de algum membro do
conselho, sera designado outro membro, obrigatoriamente vinculado ao segmento
que perdeu o representante.
CApfTULO Vlll
DAS DISPOSI¢6ES FINAIS E TRANSIT6RIAS
Art. 25. 0 Conselho Municipal de Tiirismo e Cultura (COMTURC)
considerar-se-a constitufdo quando se achar empossado pelo prefeito a maioria de
seus membros.
Art. 26. Os membros do conselho n5o poderao receber nenhum tipo de
remunera¢ao pelos servi¢os prestados no conselho para a comunidade.
Art. 27. 0 poder executivo municipal consignafa nos or¢amentos anuais,
dota¢6es para atender as despesas decorrentes da execu¢5o da presente Lei.
Art. 28. Os planos criados e regulamentados observarao rigorosamente
as diretrizes tra€adas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo em
conjunto com o chefe do Poder executivo municipal.
Art. 29. Este regimento podefa ser alterado mediante proposta dos
membros, aprovada pela maioria deles e ratificado pelo Prefeito.
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao.
Art. 31. Revogam-se as disposi¢6es em contrario e especialmente as leis
n° o24/igg8 e n° oo3/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia, Estado do Tocantins, aos
26 dias do mss de agosto de 2o2i. A N PEREIRA
P
(/

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