| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre atualização do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC), e dá outras providências. |
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i , , r- TIFr,`ry:.I?I?o`ip2;1!: D;E i?#.E`.4GoSTo DE 2o2i ``Ltc,:,J|-`O,.Ju}`3J--,..a.``"--`.` I I „m+.9...f':_9.3.^...^`+.app..i kELToirfiT..S£'`)'ELn " :.-,':.Ja _- L- * +I ,-..,-,-1 I, i`l,/` -, !i,iLIlic!+ul. u-.`' u`;„ i.-,-,i. •.-. ;%i.iEE:.,.i ..,. i .... ``D\SPOE SOBRE ATUAL\ZADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E Cl/[Tl/RA (COMTURC) E CULTURA, E DA OuTRAS PROVIDENC\AS''. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLANDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui¢6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. i°. Fica atualizado o Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) de Sandolandia -TO. Art. 2°. 0 conselho constituira urn segmento integrante da estrutura basica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, com competencia fixadas por esta lei, a qual visa substanciar a participa¢5o da sociedade em todo o seu programa, orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do Turismo e Cultura regional no Munici'pio. Art.3°. 0 Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) sera constituido por 6 membros titulares e 6 membros suplentes, os quais serao membros do poder pdblico, membros da associa¢ao, membros da iniciativa privada. Parigrafo tinico. Para os efeitos de aplica¢ao desta Lei, as express6es "Conselho Municipal de Cultura e Turismo -COMTURC se equivalem. cApiTUL0 I DOS OBJETIVOS Art. 40. Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) de Sandolandia -TO, tefa o seguintes objetivos: I. Coordenar, incentivar, promover e executar ac6es pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do munici'pio e na regional; 11. Estudar e propor a administra¢ao municipal medidas de difus5o e amparo ao turismo, em colabora€ao com 6rgaos e entidades oficiais; Ill. Propor resolu¢6es, atos ou instru¢6es regulamentares necessarias ao pleno exerci'cio de suas func6es, bern como modificac6es ou supress6es de exigencias administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo e cultura ao chefe do poder executivo; lv. Sugerir e orientar a administra¢ao municipal em a¢6es relacionadas ao desenvolvimento e a preserva¢ao dos pontos turi'sticos do munici'pio; V. Promover, junto as entidades de classe, campanhas para incrementar o turismo e a cultura no municfpio e na regional; Vl. Agregar o maior nlimero de entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulga¢ao e promo€ao do turismo regional; Vll. Captar recursos para os programas, projetos e a¢6es das atividades turisticas; VIll. Assessorar a administra¢ao municipal no planejamento do turismo e acompanhar a execu¢ao das propostas; lx. Desenvolver a¢6es e campanhas de conscientiza¢ao turistica para a popula¢ao em geral; e X. Estabelecer a continuidade das poll'ticas adotadas independentemente da troca de gestores. CApl'TULO 11 DOS REPRESENTANTES Art. 5°. Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) de Sandolandia -TO, sera composto da seguinte forma: I. Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; 11. Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Or€amento e Gestao; 111. Representantes da Secretaria Municipal de Educa¢ao, Cultura e Desporto e Lazer; lv. Representantes da Associa¢ao lndl'gena Java€ do PIN Barreira branca; Representantes da iniciativa privada. Paragrafo Primeiro. 0 presidente, vice-presidente e secretario do conselho, ser5o escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reuniao ap6s aprova¢ao desta lei. Paragrafo Segundo. 0 mandato dos membros do Conselho sera de 2 (dois) anos e tera infcio no dia subsequente ao da publica¢ao do ato do poder executivo que criar e regulamentar o conselho, admitindo sua recondu¢ao por mais urn per/odo; Par5grafo Terceiro. Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substitui¢ao completara o mandato do substituto; Paragrafo Quarto. 0 mandato dos membros do conselho sera exercido gratuitamente e suas fun¢6es consideradas como presta¢ao de servi¢os relevantes ao munl'cipio. Paragrafo Quinto: A comissao com a composi¢ao dos membros sera institui'da atraves de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo. CApiTULO 1]1 DA COMPETENCIA DO CONSELHO Art. 6°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC): I. Coordenar, incentivar e promover o turismo no municfpio de SandolandiaITO; 11. Estudar e propor a Gestao Ptiblica Municipal medida de difusao e amparo ao turismo no municfpio em colabora¢ao com os 6rgaos e entidades; Ill. Acompanhar e orientar a Gestao Ptiblica Municipal na administra¢ao dos pontos e eventos turisticos do municl'pio; lv. Coordenar, incentivar e promover a¢6es que visem a explora¢ao ordenada do patrim6nio turi'stico municipal, bern como a defesa contra a¢6es de degrada¢ao; V. Suprir, mediante decisao do conselho e homologada por ato administrativo do executivo, os casos omissos desta lei; Vl. Coordenar e incentivar a¢6es que visem o resgate e a preserva¢5o dos aspectos culturais da popula¢ao do municfpio; Vll. Opinar previamente, sobre proi.etos de leis que se relacionem com o turismo e a cultura ou adotem medidas que nestes possam ter implica¢6es; Vlll. Desenvolver programas e projetos de interesse turistico e cultural, visando incrementar o fluxo de turistas ao municfpio e a regional, seja, atraves de agencias, associa¢6es, funda¢ao ou cidadao devidamente especializado ou credenciado para tal; lx. Estabelecer diretrizes para urn trabalho coordenado entre os servi¢os publicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada a implanta¢5o do turismo e a propaga¢ao da cultura na re8iao; X. Estudar de forma sistematica e permanente o mercado turistico do municfpio e da regiao, a fim de contar com os dados e informa¢6es necessarios para urn adequado controle tecnico; Xl. Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e a Secretaria Municipal de Educa¢ao, Cultura Desporto e Lazer debates sobre temas de interesses turl'sticos e culturais regional; Xll. Manter cadastro de informac6es turl'sticas de interesse do municfpio; XllI. Propor convenios com 6rgaos, entidades, institui¢6es, associac6es, pdblicas, privadas ou mista, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercambios de interesse turistico e cultural; XIV. Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo e a cultura no municfpio e na regional, promovendo melhorias na infraestrutura turistica; XV. Promover junto as autoridades de classe, campanhas que visem a conscientiza¢ao da comunidade sobre a importancia do turismo e da cultura como atividade econ6mica; Xvl. Estimular e organizar o turismo sustentavel, o turismo ecol6gico, o ecoturismo, preservando a identidade cultural e ecol6gica da regiao. CApfTULO IV DAS COMPETENC]AS Art. 7°. E da competencia do Presidente do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC): I. Representar o conselho em toda e qualquer circunstancia; 11. Assinar as atas das sess6es juntamente com os demais membros; Ill. Cumprir as determina¢6es deste regimento; lv. Desempatar em caso de votos empates; V. Representar o conselho junto as autoridades municipais, estaduais e federais; VI. Abrir e encerrar os trabalhos do conselho. Art. 8°. i da competencia do vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC): I. Substituir o presidente nas faltas ou impedimentos. Art. 9°. i da competencia do Secret5rio Executivo do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC): I. Organizar a pasta para cada sessao, ouvindo o presidente e demais representantes e redigir as atas das sess6es; 11. Receber e registrar todos os documentos endere¢ados ao conselho; 11. Cumprir as determina¢6es deste regimento. Art. 1o. i da competencia dos membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC): I. Compareceras sess6es do conselho; 11. Eleger entre seus pares os representantes do conselho; Ill. Requerer a convoca¢ao extraordinaria de sess6es, justificando a necessidade quando o presidente ou vice-presidente nao o fizer; lv. Estudar e relatar os assuntos da pasta de turismo emitindo urn arecer; V. Tomar parte nas discuss6es e vota¢6es, apresentar emendas ou conclus6es substitutas de pareceres e decis6es; Vl. Pedir revisao de pareceres ou resolu¢6es se necessario e solicitar o andamento de discuss6es e vota¢6es; Vll. Requerer pedidos de urgencia para discuss6es e vota¢ao de assuntos nao inclui'dos na pauta da sessao do dia, bern como solicitar prioriza¢ao em determinados assuntos de urgencia; VI 11. Assinar atas, pareceres, resoluc6es, relat6rios; lx. Colaborar para a harmonia e born andamento dos trabalhos do conselho; X. Desempenhar com excelencia os encargos que lhe forem atribuidos; Xl. Comunicar previamente ao presidente quanto n5o puderem comparecer as sess6es as quais foram convocadas e avisar o respectivo substituto; Xl I. Cumprir as determina¢6es deste regimento. CApfTULO V DAS SESS6ES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA (COMTURC) Art. 11. 0 Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) reunifa 2 (duas) vezes ao ano ou sempre que se fizer necessario para o desempenho de suas atribui¢6es, mediante a convoca¢ao do presidente ou do vice-presidente ou do requerimento da maioria dos membros. Par5grafo Primeiro. As convoca¢6es deverao ser realizadas com antecedencia minima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivos de urgencia justificada. Paragrafo Segundo. Na hip6tese de ser rejeitado o parecer de quaisquer membros, o presidente designafa novo relator. Art. 12. A ordem do dia sera organizada com os assuntos apresentados para a discussao, acompanhados dos respectivos pareceres. Art. 13. Ap6s a leitura do parecer, o presidente submetera o assunto a discussao, dando a palavra ao membro que solicitar. Par5grafo Unico. 0 perfodo de discussao de cada mat€ria sera previamente fixado pelo presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos. Art. 14. Durante a discussao, os membros do conselho poderao: I. Apresentar emendas ou substitutivos; 11. Opinar sobre relat6rios apresentados; Ill. Propor providencias para a instru¢ao do assunto em debate. Art. 15. As propostas apresentadas durante a sessao deverao ser classificadas, a crit€rio do presidente, em mat€ria de estudo ou delibera¢ao imediata. Art. 16. Quando a discussao por qualquer motivo nao for encerrada em uma sessao, ficafa adiada para a sessao seguinte. Art. 17. Ap6s o encerramento da discussao, a mat€ria em estudo sera submetida a delibera¢5o do plenario, juntamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados. Paragrafo Primeiro. Estas pe¢as serao redigidas e assinadas pelos relatores e dever5o ser apresentadas a secretaria do conselho ate 1o (dez) dias ap6s a respectiva aprova¢ao pelo plenario. Paragrafo Segundo. Em casos especiais poderao estas pe¢as serem lavradas e assinadas na pr6pria sessao. CApfTULO VI DAS ATAS Art. 18. As atas serao lavradas e assinadas pelos membros presentes e nelas se resumirao, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessao que devera conter: I. Dia, mes, ano e hora de abertura e encerramento da sessao; 11. Nome do presidente ou do substituto; Ill. Nomes dos membros que houveram comparecido, bern como dos convidados; Ill. Nomes dos membros que nao compareceram; lv.Registros, relatos dos fatos ocorridos, assuntos tratados e dos pareceres. Art. 19. A ata da sessao anterior devera ser lida no come¢o de cada sessao, discutida e retificada se necessario. Art. 2o. As atas deverao ser registradas em livro pr6prio, sendo de responsabilidade do secretario executivo do conselho. CApfTULOVII DAS SUBSTITul¢6ES PERDAS DE MANDATO Art. 21. Os membros do conselho estarao dispensados de comparecer as sess6es por ocasiao de ferias ou de licen¢as que lhes forem regulamente concedidas pelos respectivos 6rgaos, reparti¢6es ou empresas que exercem suas atividades. Paragrafo tJnico. Nesta hip6tese deverao comunicar ao conselho com antecedencia de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado. Art. 22. 0 presidente sera substituido em suas ausencias ou impedimentos ocasionais pelo vice-presidente. Art. 23. Os membros do conselho em suas ausencias deverao ser substituidos pelo respectivos suplentes. Art. 24. Os membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) perder5o o mandato nas seguintes hip6teses: I. Faltar injustificadamente a 3(tres) sess6es consecutivas do conselho; 11. Torna-se incompativel com o exercrcio de cargo por improbidade ou pratica de atos irregulares. Ill. Perda de mandato na entidade que representa no Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC). Par5grafo Primeiro. 0 presidente do conselho € a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infra¢ao cabendo recursos aos membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) que decidir5o por maioria a permanencia ou nao do membro. Paragrafo Segundo. Na perda de mandato de algum membro do conselho, sera designado outro membro, obrigatoriamente vinculado ao segmento que perdeu o representante. CApfTULO Vlll DAS DISPOSI¢6ES FINAIS E TRANSIT6RIAS Art. 25. 0 Conselho Municipal de Tiirismo e Cultura (COMTURC) considerar-se-a constitufdo quando se achar empossado pelo prefeito a maioria de seus membros. Art. 26. Os membros do conselho n5o poderao receber nenhum tipo de remunera¢ao pelos servi¢os prestados no conselho para a comunidade. Art. 27. 0 poder executivo municipal consignafa nos or¢amentos anuais, dota¢6es para atender as despesas decorrentes da execu¢5o da presente Lei. Art. 28. Os planos criados e regulamentados observarao rigorosamente as diretrizes tra€adas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo em conjunto com o chefe do Poder executivo municipal. Art. 29. Este regimento podefa ser alterado mediante proposta dos membros, aprovada pela maioria deles e ratificado pelo Prefeito. Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao. Art. 31. Revogam-se as disposi¢6es em contrario e especialmente as leis n° o24/igg8 e n° oo3/2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mss de agosto de 2o2i. A N PEREIRA P (/