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norma nº 302/2021

Tipo Lei
Número / Ano 302 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDispõe sobre a criação da Junta de Serviços Militar - JSM no Município de Sandolândia/TO, e dá outras providências.
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Lei n° 3o2 /2o21, de 17 de Dezembro de 2o21.
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Publicado no Atrro da Prefeitura
Municipal de Sandolandia -TO
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uso de suas atribuic6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal
APROVO e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. i°. Fica criada a Junta de Servi¢o Militar, JSM, de SandolandiaIT0
com as atribui¢6es fixadas na Lei federal n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 e sua
regulamenta¢ao constante no Decreto n° 57.654, de 2o de janeiro de 1996, bern
como, as instituic6es reguladoras do funcionamento dos 6rgaos de execu¢ao do
servi¢o militar em tempo de paz, aprovadas pela Portaria n° 18/DGP, de 24 de mar¢o
de 1986, diretamente subordinada ao gabinete do Prefeito Municipal.
§i°. Preside a JSM o prefeito municipal.
§2°. A jsM € dirigida por urn secretario.
Art. 2°. Ao presidente da JSM compete:
I - Prestar juramento perante a Bandeira Nacional e assinar o termo de
posse ao assumir a presidencia;
11 - Presidir as solenidades de entrega do certificado de dispensa de
incorpora¢ao;
Ill -Designar o titular da secretaria da JSM;
lv -Autorizar e apoiar o deslocamento do secretario da JSM para a sede
da delegacia do Servi¢o Militar, Del SM, quando solicitado pelo delegado ou pelo
chefe da Circunscri¢ao do Servi€o Militar, CSM;
V -lnformar a CSM, por interm€dio da Del SM, os atos de dispensa de
secretario da JSM;
Vl - Indicar a CSM, por intermedio da Del SM, o nome do candidato a
secretario da JSM;
Vll -Dar posse ao secretario da JSM ap6s publica¢ao em boletim interno
regional;
Vlll -Prover a JSM de todo material necessario ao seu born desempenho.
Art. 3°. Compete ao secretario da JSM:
I -Cooperar no preparo e execu¢ao da mobiliza¢ao de pessoal, de acordo
com as normas baixadas pela Regiao Militar;
11 -Efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo
com as normas vigentes;
Ill -lnformar ao cidadao alistado sobre as providencias a serem tomadas
quando de sua mudan¢a de domicflio;
lv -Providenciar a atualiza¢ao dos dados cadastrais do cidadao, relativas
a mudan¢a de domicflio, no portal do Servi¢o Militar, Sermil, na internet;
V - Orientar os brasileiros que nao possuam registro civil a
comparecerem a urn cart6rio de registro civil a fim de possibilitar o seu alistamento;
Vl - Realizar o carregamento dos arquivos de alistamento no portal do
Sermi[, na internet;
VII - Gerar o relat6rio contendo as datas e ni]meros dos arquivos de
alistamento carregados no portal do Sermil, na internet;
Vlll -Realizar as consultas de cidadao no portal do Sermil, sempre que
julgar necessario;
lx - Providenciar a retifica¢ao dos dados cadastrais dos alistados,
reservistas, dispensados e isentos do servi¢o militar no portal do Sermil;
X - Validar os dados cadastrais dos cidadaos que realizarem o pfe￾alistamento pela internet, conferindo-os com a documenta¢ao apresentada;
Xl - Restituir, aos interessados, os documentos apresentados para fins de
alistamento militar, depois de extraidos os dados necessarios;
XIl -Providenciar a averba¢ao dos dados de exercl'cios de apresentacao
da reserva no portal do Sermil;
Xlll -Fornecer os documentos militares requeridos, ap6s o pagamento
da taxa e/ou da multa correspondente ou da comprova¢ao de isencao da(s)
mesma(s) por meio de ficha socioecon6mica;
XIV - Fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado
nos respectivos relat6rios;
XV - Organizar os processos de retifica¢ao de dados cadastrais, arrimo de
famflia, notoriamente incapaz, adiamento de incorporacao, preferencia de forca
armada, transferencia de for¢a armada, reabilita¢ao, 2a via de certificado de
reservista, servi¢o alternativo, anula¢ao de eximi¢ao e reciprocidade do servi¢o
militar, encaminhando-os a CSM atrav€s da Del SM;
XVI -Reava[iar o certificado de alistamento militar;
Xvll -Averbar, no Sermil, as anota¢6es referentes a situa¢ao militar do
alistado, no que lhe couber;
XvllI -Determinar o pagamento de taxas e multas militares, quando for o
Caso;
XIX -lnformar ao cidadao, por ocasiao do alistamento, os seus direitos e
deveres com rela¢ao do Servi¢o Militar;
XX - Participar, a CMS, por intermedio da DelsM, as infra¢6es a lei do
servi¢o militar e ao seu regulamento;
Xxl -Organizar e:
a) Realizar as cerim6nias para entrega de certificado de dispensa de
incorpora¢ao;
b) Executar os trabalhos de rela¢6es pdblicas e publicidade do servi¢o
militar no municfpio;
XXIl -Reco[her, a Del SM, os certificados militares inutilizados ate o dia 5
de cada mes;
Xxlll - Afixar, em local visi'vel, o valor das multas, os documentos
necessarios para o alistamento e aviso de que os documentos nao retirados em
noventa dias ser5o eliminados;
XXIV - Receber, dos cart6rios existentes na jurisdi¢ao de sua area de
atua¢ao, as rela€6es de 6bito dos cidadaos falecidos na faixa etaria de 18 anos a 45
anos, encaminhando-os a CSM;
XXV -Confeccionar, mensalmente, em duas vias, o mapa de arrecada¢ao
de taxas e multas e o mapa de situa¢ao estatistica, encaminhando-os a DelsM;
Xxvl - Preencher os certificados de dispensa de incorporac5o e
certificados de isen¢ao, encaminhando-os a Del SM, para fins de assinatura;
Xxvl I -Assinar o termo de manuten¢ao de sigilo do Sermil.
§i°. A designa¢ao e a substitui¢5o do secret5rio da Junta de Servi¢o
Militar se d5o de acordo com o previsto nas lnstitui¢6es Reguladores do
Funcionamento do 6rgao de Execu¢ao do Servico Militar em Tempo de Paz.
§2°. Antes de assumir as fun¢6es do cargo criado por esta lei o secretario
devera ser aprovado em estagio probat6rio ministrado pela circunscri¢ao do Servi¢o
Militar ou pela delegacia do Servi¢o Militar.
§3°. 0 prefeito municipal comunicara, com antecedencia minima de 3o
(trinta) dias, as raz6es da exonera¢5o ou demissao do secret5rio da Junta de
Servi¢o Militar, ao comandante da Regi5o Militar a qual pertence o Munic/pio de
SandolandiaITO, indicando o nome do substituto.
§4°. Nos afastamentos eventuais do secret5rio da Junta de Servico
Militar o presidente podera substitur-lo por outro funcionario.
Art. 4°. Preferencialmente a JSM deve funcionar no mesmo horario
determinado para o expediente das demais repartic6es pdblicas do governo
municipal.
Paragrafo l)nico - E imprescindivel que a JSM nao interrompa suas
atividades dentro do prazo do perfodo de alistamento.
Art. 5°. 0 pessoal necessario e o or¢amento para manuten¢ao das
atividades da Junta de Servisos Militar serao designados pelo Chefe do Poder
Executivo em ato pr6prio, os quais dar5o suporte operacional ao funcionamento da
JSM.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢ao, e seus efeitos a
partir de i° de janeiro de 2o22.
Art. 7°. Revogam-se as disposi¢6es em contfario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia, Estado do Tocantins, aos

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