| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Junta de Serviços Militar - JSM no Município de Sandolândia/TO, e dá outras providências. |
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` .`1`.`] ;I,,' in in RESB ERE Lei n° 3o2 /2o21, de 17 de Dezembro de 2o21. 3ERT!DAO r!F BljBLicACAG Publicado no Atrro da Prefeitura Municipal de Sandolandia -TO ASQ±!;g}is do d,a Ja z L9.4`foal uso de suas atribuic6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal APROVO e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. i°. Fica criada a Junta de Servi¢o Militar, JSM, de SandolandiaIT0 com as atribui¢6es fixadas na Lei federal n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 e sua regulamenta¢ao constante no Decreto n° 57.654, de 2o de janeiro de 1996, bern como, as instituic6es reguladoras do funcionamento dos 6rgaos de execu¢ao do servi¢o militar em tempo de paz, aprovadas pela Portaria n° 18/DGP, de 24 de mar¢o de 1986, diretamente subordinada ao gabinete do Prefeito Municipal. §i°. Preside a JSM o prefeito municipal. §2°. A jsM € dirigida por urn secretario. Art. 2°. Ao presidente da JSM compete: I - Prestar juramento perante a Bandeira Nacional e assinar o termo de posse ao assumir a presidencia; 11 - Presidir as solenidades de entrega do certificado de dispensa de incorpora¢ao; Ill -Designar o titular da secretaria da JSM; lv -Autorizar e apoiar o deslocamento do secretario da JSM para a sede da delegacia do Servi¢o Militar, Del SM, quando solicitado pelo delegado ou pelo chefe da Circunscri¢ao do Servi€o Militar, CSM; V -lnformar a CSM, por interm€dio da Del SM, os atos de dispensa de secretario da JSM; Vl - Indicar a CSM, por intermedio da Del SM, o nome do candidato a secretario da JSM; Vll -Dar posse ao secretario da JSM ap6s publica¢ao em boletim interno regional; Vlll -Prover a JSM de todo material necessario ao seu born desempenho. Art. 3°. Compete ao secretario da JSM: I -Cooperar no preparo e execu¢ao da mobiliza¢ao de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Regiao Militar; 11 -Efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas vigentes; Ill -lnformar ao cidadao alistado sobre as providencias a serem tomadas quando de sua mudan¢a de domicflio; lv -Providenciar a atualiza¢ao dos dados cadastrais do cidadao, relativas a mudan¢a de domicflio, no portal do Servi¢o Militar, Sermil, na internet; V - Orientar os brasileiros que nao possuam registro civil a comparecerem a urn cart6rio de registro civil a fim de possibilitar o seu alistamento; Vl - Realizar o carregamento dos arquivos de alistamento no portal do Sermi[, na internet; VII - Gerar o relat6rio contendo as datas e ni]meros dos arquivos de alistamento carregados no portal do Sermil, na internet; Vlll -Realizar as consultas de cidadao no portal do Sermil, sempre que julgar necessario; lx - Providenciar a retifica¢ao dos dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados e isentos do servi¢o militar no portal do Sermil; X - Validar os dados cadastrais dos cidadaos que realizarem o pfealistamento pela internet, conferindo-os com a documenta¢ao apresentada; Xl - Restituir, aos interessados, os documentos apresentados para fins de alistamento militar, depois de extraidos os dados necessarios; XIl -Providenciar a averba¢ao dos dados de exercl'cios de apresentacao da reserva no portal do Sermil; Xlll -Fornecer os documentos militares requeridos, ap6s o pagamento da taxa e/ou da multa correspondente ou da comprova¢ao de isencao da(s) mesma(s) por meio de ficha socioecon6mica; XIV - Fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado nos respectivos relat6rios; XV - Organizar os processos de retifica¢ao de dados cadastrais, arrimo de famflia, notoriamente incapaz, adiamento de incorporacao, preferencia de forca armada, transferencia de for¢a armada, reabilita¢ao, 2a via de certificado de reservista, servi¢o alternativo, anula¢ao de eximi¢ao e reciprocidade do servi¢o militar, encaminhando-os a CSM atrav€s da Del SM; XVI -Reava[iar o certificado de alistamento militar; Xvll -Averbar, no Sermil, as anota¢6es referentes a situa¢ao militar do alistado, no que lhe couber; XvllI -Determinar o pagamento de taxas e multas militares, quando for o Caso; XIX -lnformar ao cidadao, por ocasiao do alistamento, os seus direitos e deveres com rela¢ao do Servi¢o Militar; XX - Participar, a CMS, por intermedio da DelsM, as infra¢6es a lei do servi¢o militar e ao seu regulamento; Xxl -Organizar e: a) Realizar as cerim6nias para entrega de certificado de dispensa de incorpora¢ao; b) Executar os trabalhos de rela¢6es pdblicas e publicidade do servi¢o militar no municfpio; XXIl -Reco[her, a Del SM, os certificados militares inutilizados ate o dia 5 de cada mes; Xxlll - Afixar, em local visi'vel, o valor das multas, os documentos necessarios para o alistamento e aviso de que os documentos nao retirados em noventa dias ser5o eliminados; XXIV - Receber, dos cart6rios existentes na jurisdi¢ao de sua area de atua¢ao, as rela€6es de 6bito dos cidadaos falecidos na faixa etaria de 18 anos a 45 anos, encaminhando-os a CSM; XXV -Confeccionar, mensalmente, em duas vias, o mapa de arrecada¢ao de taxas e multas e o mapa de situa¢ao estatistica, encaminhando-os a DelsM; Xxvl - Preencher os certificados de dispensa de incorporac5o e certificados de isen¢ao, encaminhando-os a Del SM, para fins de assinatura; Xxvl I -Assinar o termo de manuten¢ao de sigilo do Sermil. §i°. A designa¢ao e a substitui¢5o do secret5rio da Junta de Servi¢o Militar se d5o de acordo com o previsto nas lnstitui¢6es Reguladores do Funcionamento do 6rgao de Execu¢ao do Servico Militar em Tempo de Paz. §2°. Antes de assumir as fun¢6es do cargo criado por esta lei o secretario devera ser aprovado em estagio probat6rio ministrado pela circunscri¢ao do Servi¢o Militar ou pela delegacia do Servi¢o Militar. §3°. 0 prefeito municipal comunicara, com antecedencia minima de 3o (trinta) dias, as raz6es da exonera¢5o ou demissao do secret5rio da Junta de Servi¢o Militar, ao comandante da Regi5o Militar a qual pertence o Munic/pio de SandolandiaITO, indicando o nome do substituto. §4°. Nos afastamentos eventuais do secret5rio da Junta de Servico Militar o presidente podera substitur-lo por outro funcionario. Art. 4°. Preferencialmente a JSM deve funcionar no mesmo horario determinado para o expediente das demais repartic6es pdblicas do governo municipal. Paragrafo l)nico - E imprescindivel que a JSM nao interrompa suas atividades dentro do prazo do perfodo de alistamento. Art. 5°. 0 pessoal necessario e o or¢amento para manuten¢ao das atividades da Junta de Servisos Militar serao designados pelo Chefe do Poder Executivo em ato pr6prio, os quais dar5o suporte operacional ao funcionamento da JSM. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢ao, e seus efeitos a partir de i° de janeiro de 2o22. Art. 7°. Revogam-se as disposi¢6es em contfario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia, Estado do Tocantins, aos