| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, instituído nos termos da Lei nº 127/2007, de 25 de junho de 2007 e dá outras providências. |
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Lei n°. 3o6 /2o2i, de 28 de Dezembro de 2o21. I CamaTa iMunlclpei de Sandolandia . TC' Protocolo n.o Data: a a __ _, REFEITO CERTIDA0 DE PUBLICACA0 Publicado no AtrloLda Prefeitura Municipal de Sandolandia -TO Disp6e sobre atualiza¢ao do Conselho Munic.Ipal de Mejo Ambiente - CMMA, instjtul'do no5 termos dr Lei n°127|2oo7, de 25 de iunho de 2oo7 e d& outras providencias". MUNICIPAL DE SANDOLANDIAITO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui¢6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. i°. A atualiza¢ao do Conselho Municipal de Meio Ambiente -CMMA, no ambito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Paragrafo I)nico. 0 CMMA € urn 6rgao colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ambito de sua competencia, sobre as quest6es ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Munic'pio. cApiruLO i[ DA COMPETENCIA, COMPOSI¢AO E ATRIBul¢O Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -CMMA compete: I - Formular os direcionamentos para a politica municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritarias de acao do munici'pio em rela¢=o a prote¢ao e conserva¢ao do meio ambiente; 11 - Propor normas legais, procedimentos e a¢6es, visando a defesa, conserva¢ao, recupera¢ao e melhoria da qualidade ambiental do municfpio, observada a legisla¢5o federal, estadual e municipal pertinente; 111 -Exercer a a¢5o fiscalizadora de observancia as normas contidas na Lei Organica Municipal e na legislasao a que se refere o item anterior; lv - Obter e repassar informa¢6es e subsidios tecnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos 6rgaos ptiblicos, entidades pi]blicas e privadas e a comunidade em geral; V -Solicitar aos 6rgaos competentes o suporte tecnico complementar as a¢6es executivas do municl'pio na area ambiental; Vl -Atuar no sentido da conscientiza¢ao pdblica para o desenvolvimento ambiental promovendo a educa¢ao ambiental formal e informal, com enfase nos problemas do municl'pio; Vll -subsidiar o Ministerio Ptiblico no exercl'cio de suas competencias para a prote¢ao do meio ambiente previstas na Constitui¢ao Federal de 1988; Vlll -Opinar, previamente, sabre os aspectos ambientais de politicas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do municl'pio; lx - Apresentar anualmente proposta or¢ament5ria ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X - ldentificar e informar a comunidade e aos 6rgaos pdblicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existencia de areas degradadas ou amea¢adas de degrada¢ao; Xl -acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-[as com as normas e padr6es ambientais vigentes, denunciando qualquer altera¢ao que promova impacto ambiental ou desequilforio ecol6gico; Xll -receber deni]ncias feitas pela populacao, diligenciando no sentido de sua apura¢ao junto aos 6rgaos federais, estaduais e municipais responsaveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabl'veis; Xlll -Acionar os 6rgaos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Municipio, para o controle das a¢6es capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIV -Opinar nos estudos sobre o uso, ocupa¢ao e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequa¢ao das exigencias do meio ambiente, ao desenvolvimento do municipio; XV -Opinar quando solicitado sobre a emissao de alvafas de localiza¢ao e funcionamento no ambito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; Xvl - Deliberar sobre a realiza¢5o de Audiencias Ptiblicas, quando for o caso, visando a participa¢ao da comunidade nos processos de instala¢ao de atividades potencialmente poluidoras; XVIl -Decidir, juntamente com o 6rgao executivo de meio ambiente, sobre a aplica€5o dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Art. 3°. 0 suporte financeiro, t€cnico e administrativo indispensavel a instala¢ao e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente sera prestado diretamente pelo Poder Executivo, atrav€s do 6rgao Executivo Municipal de Meio Ambiente. Art. 4°. 0 CMMA sera composto, de forma paritaria, por representantes do poder ptiblico e da sociedade civil organizada, a saber: I -Representantes do Poder Ptiblico: a) ol (urn) Presidente, que € o titular do 6rgao Executivo Municipal de Meio Ambiente; b) ol (urn) Vice-Presidente, representante do 6rgao executivo Municipal de Meio Ambiente; c) oi (urn) Representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores; d) os titulares dos 6rgaos do executivo municipal abaixo mencionados: 1) 6rgao Municipal de satide ptiblica e a¢ao social; 2) 6rgao Municipal de assistencia social; a) o2 (dois) Representantes da sociedade civil, representantes dos comercios e dos moradores do municfpio. CAPTTULO Ill DOS CONSELHEIROS Art. 5°. S5o atribui¢6es dos conselheiros: I. Discutir e votar as materias submetidas ao conselho; 11. Apresentar proposi¢6es, propostas de resolu¢6es; Ill.Pedir vistas de processos e todos os documentos que estejam sob an5lise do conselho; lv.Propor a presidencia a convoca¢ao de reuniao extraordinaria, devidamente justificada, para aprecia¢ao de assunto relevante; V. Propor a inclusao e/ou priorizacao de materias na ordem do dia, devidamente justificada; Vl. Solicitar o registro em ata de seu ponto de vista; Vl.Propor convite aos colaboradores para acrescentar subsidios aos assuntos de competencia do conselho. Art. 6°. Cada membro do Conselho tefa urn suplente que o substituifa em caso de impedimento, ou qualquer ausencia. Art. 7°. A fun¢ao dos membros do CMMA € considerada servi¢o de relevante valor social. CApfTULO IV DAS REUN16ES Art. 8°. As Reuni6es do CMMA serao pdblicas e os atos deverao ser amplamente divulgados. Art. 9°. As reuni6es do conselho serao ordinarias ou extraordinarias. Art. 1o. As reuni6es serao em dia, hora e local previamente marcado, com convoca¢ao dos conselheiros com antecedencia de no minimo 5 (cinco) dias. Par5grafo Unico. Na impossibilidade de comparecimento do conselheiro Art. 11. 0 mandato dos membros do CMMA € de dois anos, permitida uma recondu¢ao, a exce¢ao dos representantes do Executivo Municipal. Art. 12. Os 6rgaos ou entidades mencionadas no art. 4° poderao substituir a membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunica¢ao por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art.13. 0 nao comparecimento a o3 (tres) reuni6es consecutivas ou a o5 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclus5o do conselheiro. Art. 14. No prazo maximo de sessenta dias ap6s a sua instala¢ao, o CMMA elaborafa o seu Regimento lnterno, que devefa ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal tambem no prazo de sessenta dias. Art. 15. Poderao participar das reuni6es, a popula¢5o em geral, desde que solicite com antecedencia minima de 48 horas, seja, entidades da sociedade civil, 6rg5os ou entidades dos poderes Ptlblico Federal, Estadual ou Municipal, sendo assegurado ao representante sustenta¢ao oral, mas sem direito ao voto, devendo a abordagem dos inscritos referir-se a mat€ria em pauta no dia da sessao. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao. Art. 17. Revogam-se as disposi¢6es em contfario, especialmente a Lei n°i27/2oo7, de 25 de junho de 2oo7. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mes de Dezembro de 2o2i.