br-locleg corpus explorer

← Sandolândia (TO)

norma nº 306/2021

Tipo Lei
Número / Ano 306 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaDispõe sobre a atualização do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, instituído nos termos da Lei nº 127/2007, de 25 de junho de 2007 e dá outras providências.
native_id72

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Lei n°. 3o6 /2o2i, de 28 de Dezembro de 2o21.
I CamaTa iMunlclpei de Sandolandia . TC'
Protocolo n.o
Data: a a __ _,
REFEITO
CERTIDA0 DE PUBLICACA0
Publicado no AtrloLda Prefeitura
Municipal de Sandolandia -TO
Disp6e sobre atualiza¢ao do Conselho Munic.Ipal de
Mejo Ambiente - CMMA, instjtul'do no5 termos dr
Lei n°127|2oo7, de 25 de iunho de 2oo7 e d& outras
providencias".
MUNICIPAL DE SANDOLANDIAITO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribui¢6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. i°. A atualiza¢ao do Conselho Municipal de Meio Ambiente -CMMA,
no ambito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Paragrafo I)nico. 0 CMMA € urn 6rgao colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ambito de sua
competencia, sobre as quest6es ambientais propostas nesta e demais leis correlatas
do Munic'pio.
cApiruLO i[
DA COMPETENCIA, COMPOSI¢AO E ATRIBul¢O
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -CMMA compete:
I - Formular os direcionamentos para a politica municipal do meio
ambiente, inclusive para atividades prioritarias de acao do munici'pio em rela¢=o a
prote¢ao e conserva¢ao do meio ambiente;
11 - Propor normas legais, procedimentos e a¢6es, visando a defesa,
conserva¢ao, recupera¢ao e melhoria da qualidade ambiental do municfpio,
observada a legisla¢5o federal, estadual e municipal pertinente;
111 -Exercer a a¢5o fiscalizadora de observancia as normas contidas na
Lei Organica Municipal e na legislasao a que se refere o item anterior;
lv - Obter e repassar informa¢6es e subsidios tecnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos 6rgaos ptiblicos, entidades pi]blicas e privadas e a
comunidade em geral;
V -Solicitar aos 6rgaos competentes o suporte tecnico complementar as
a¢6es executivas do municl'pio na area ambiental;
Vl -Atuar no sentido da conscientiza¢ao pdblica para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educa¢ao ambiental formal e informal, com enfase nos
problemas do municl'pio;
Vll -subsidiar o Ministerio Ptiblico no exercl'cio de suas competencias
para a prote¢ao do meio ambiente previstas na Constitui¢ao Federal de 1988;
Vlll -Opinar, previamente, sabre os aspectos ambientais de politicas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental
do municl'pio;
lx - Apresentar anualmente proposta or¢ament5ria ao Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento;
X - ldentificar e informar a comunidade e aos 6rgaos pdblicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existencia de areas degradadas
ou amea¢adas de degrada¢ao;
Xl -acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibiliza-[as com as normas e padr6es ambientais
vigentes, denunciando qualquer altera¢ao que promova impacto ambiental ou
desequilforio ecol6gico;
Xll -receber deni]ncias feitas pela populacao, diligenciando no sentido
de sua apura¢ao junto aos 6rgaos federais, estaduais e municipais responsaveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabl'veis;
Xlll -Acionar os 6rgaos competentes para localizar, reconhecer, mapear
e cadastrar os recursos naturais existentes no Municipio, para o controle das a¢6es
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV -Opinar nos estudos sobre o uso, ocupa¢ao e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando a adequa¢ao das exigencias do meio
ambiente, ao desenvolvimento do municipio;
XV -Opinar quando solicitado sobre a emissao de alvafas de localiza¢ao
e funcionamento no ambito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
Xvl - Deliberar sobre a realiza¢5o de Audiencias Ptiblicas, quando for o
caso, visando a participa¢ao da comunidade nos processos de instala¢ao de
atividades potencialmente poluidoras;
XVIl -Decidir, juntamente com o 6rgao executivo de meio ambiente,
sobre a aplica€5o dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Art. 3°. 0 suporte financeiro, t€cnico e administrativo indispensavel a
instala¢ao e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente sera
prestado diretamente pelo Poder Executivo, atrav€s do 6rgao Executivo Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 4°. 0 CMMA sera composto, de forma paritaria, por representantes
do poder ptiblico e da sociedade civil organizada, a saber:
I -Representantes do Poder Ptiblico:
a) ol (urn) Presidente, que € o titular do 6rgao Executivo Municipal de
Meio Ambiente;
b) ol (urn) Vice-Presidente, representante do 6rgao executivo Municipal
de Meio Ambiente;
c) oi (urn) Representante do Poder Legislativo Municipal designado
pelos vereadores;
d) os titulares dos 6rgaos do executivo municipal abaixo mencionados:
1) 6rgao Municipal de satide ptiblica e a¢ao social;
2) 6rgao Municipal de assistencia social;
a) o2 (dois) Representantes da sociedade civil, representantes dos
comercios e dos moradores do municfpio.
CAPTTULO Ill
DOS CONSELHEIROS
Art. 5°. S5o atribui¢6es dos conselheiros:
I. Discutir e votar as materias submetidas ao conselho;
11. Apresentar proposi¢6es, propostas de resolu¢6es;
Ill.Pedir vistas de processos e todos os documentos que estejam sob
an5lise do conselho;
lv.Propor a presidencia a convoca¢ao de reuniao extraordinaria,
devidamente justificada, para aprecia¢ao de assunto relevante;
V. Propor a inclusao e/ou priorizacao de materias na ordem do dia,
devidamente justificada;
Vl. Solicitar o registro em ata de seu ponto de vista;
Vl.Propor convite aos colaboradores para acrescentar subsidios aos
assuntos de competencia do conselho.
Art. 6°. Cada membro do Conselho tefa urn suplente que o substituifa em
caso de impedimento, ou qualquer ausencia.
Art. 7°. A fun¢ao dos membros do CMMA € considerada servi¢o de
relevante valor social.
CApfTULO IV
DAS REUN16ES
Art. 8°. As Reuni6es do CMMA serao pdblicas e os atos deverao ser
amplamente divulgados.
Art. 9°. As reuni6es do conselho serao ordinarias ou extraordinarias.
Art. 1o. As reuni6es serao em dia, hora e local previamente marcado,
com convoca¢ao dos conselheiros com antecedencia de no minimo 5 (cinco) dias.
Par5grafo Unico. Na impossibilidade de comparecimento do conselheiro
Art. 11. 0 mandato dos membros do CMMA € de dois anos, permitida
uma recondu¢ao, a exce¢ao dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 12. Os 6rgaos ou entidades mencionadas no art. 4° poderao
substituir a membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunica¢ao por
escrito dirigida ao Presidente do CMMA.
Art.13. 0 nao comparecimento a o3 (tres) reuni6es consecutivas ou a o5
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclus5o do conselheiro.
Art. 14. No prazo maximo de sessenta dias ap6s a sua instala¢ao, o
CMMA elaborafa o seu Regimento lnterno, que devefa ser aprovado por decreto do
Prefeito Municipal tambem no prazo de sessenta dias.
Art. 15. Poderao participar das reuni6es, a popula¢5o em geral, desde
que solicite com antecedencia minima de 48 horas, seja, entidades da sociedade
civil, 6rg5os ou entidades dos poderes Ptlblico Federal, Estadual ou Municipal,
sendo assegurado ao representante sustenta¢ao oral, mas sem direito ao voto,
devendo a abordagem dos inscritos referir-se a mat€ria em pauta no dia da sessao.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao.
Art. 17. Revogam-se as disposi¢6es em contfario, especialmente a Lei
n°i27/2oo7, de 25 de junho de 2oo7.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia, Estado do Tocantins, aos
28 dias do mes de Dezembro de 2o2i.

open original →