| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do valor para pagamento de Obrigações de pequeno valor - RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal/88, e dá outras providências. |
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r.amaTa Municipai de Sandolandia . TO Plotocolo n.o "Disp6e sobre a fixa¢ao do valor para pagamento de Obriga¢6es de pequeno valor/RPV decorrentes de decis6es judiciais, mos termos do art. loo, paragrafos 3° e 4° da Constitui¢io Federal/88, e da outras providencias". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLANDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui¢6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal de SandolandiaITO APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. t°. Serao considerados pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.a do art. 1oo da Constitui¢ao Federal/88, as obn.ga¢6es que o Municfpio de SandolandiaITO decorrentes de decisao judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, nao exceda a o4 (quatro) salarios-ml'nimos (Piso ml'nimo nacional sempre vigente). Art. 2°. 0 cr€dito de pequeno valor n5o estafa sujeito ao regime de precat6rios e deverd ser pago, mediante dep6sito judicial, no prazo de ate 6o (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o 6rgao competente, a requisi¢ao expedida pelo jufzo da execu¢ao. Paragrafo dnico. Nas Requisi¢6es de Pequeno Valor expedidas por meio eletr6nico, o prazo sera contado da data de expedi¢ao. Art. 3°. Sao vedados o fracionamento, a reparti¢ao ou a quebra do valor da execu¢ao para que o pagamento se fa¢a, em parte, na forma estabelecida no ``caput" do art. 2.a desta Lei e, em parte, com a expedi¢ao de precat6rio. Art. 4°. Se o valor da execu¢ao ultrapassar o montante estabelecido no art. 1.° desta Lei, o pagamento far-se-a por meio de precat6rio, sendo facultada a parte exequente a rendncia ao cfedito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat6rio, na forma prevista no art. 2.a desta Lei. Paragrafo l]nico. A op¢ao pelo recebimento do crddito na forma prevista nesta Lei implica a rentincia ao restante dos cr€ditos porventura existentes, oriundos do mesmo processo i.udicial. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao, revogam-se as disposi¢6es em contfario. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia, Estado do Tocantins, aos