| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2021 |
| Date | 2021-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação/Regulamentação da Ouvidoria Geral do Município de Sandolândia/TO, e dá outras providências. |
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Lei n° 3o8 /2o21, de 28 de dezembro de 2o21. i.amta IMunicipeiiJrfuaToi6 Protocolo n.o "Disp6e sabre a Cria¢ao/Regulamentac5o da Ouvidoria Geral do Munici'pio de SandolandiaITO, e d5 outras providencias". 0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SANDOLANDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribui¢6es constitucionais e legais, faz saber que a Camara Municipal de SandolandiaITO APROVA e eu SANCION0 e promulgo a seguinte Lei: CAPI'TULO I DISPosl¢6ES GERAIS Art. i°. E criada e Regulamentada a Ouvidora Geral do Munici'pio de SandolandiaITO, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, como 6rgao responsavel, pn.oritariamente, pelo tratamento das manifesta¢6es relativas as politicas e aos servi¢os pliblicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administra€ao Ptlblica Direta e lndireta, com vistas a avalia¢ao da efetividade e ao aprimoramento da gestao pdb[ica. Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I -usuario: pessoa fisica ou juri'dica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de servico pdblico; 11 -Servi¢o ptiblico: atividade administrativa ou de presta¢ao direta ou indireta de bens ou servi¢os a popula¢ao, exercida por 6rgao ou entidade da Administra¢ao Ptiblica; Ill -Agente ptiblico: quem exerce cargo, emprego ou funcao ptiblica, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remunera¢ao; lv - Manifesta¢6es: reclama¢6es, dendncias, sugest6es, elogios e solicitas6es que tenham como objeto politicas ou servi¢os ptiblicos prestados e a conduta de agentes ptiblicos na presta¢ao e fiscaliza¢5o de tais servi¢os; V - Reclama¢5o: demonstra¢ao de insatisfa¢ao relativa a servi¢o pdb[ico; Vl -Dentincia: comunica¢ao de pratica de ato ilrcito cuja solu¢ao dependa da atua¢ao de 6rg5o de controle interno ou externo; Vll - Sugest5o: proposi¢ao de ideia ou formula¢ao de proposta de aprimoramento de po[I'ticas e servi¢os prestados pelo Municfpio; Vlll - elogio: demonstracao, reconhecimento ou satisfa¢ao sobre o servi¢o oferecido ou atendimento recebido; lx - Solicita¢5o: requerimento de ado¢ao de providencia por parte da Administra¢5o. CApl'Tu LO 11 DASATRIBul¢6ES Art. 3®. Sao atribui¢6es da Ouvidora-geral do Municfpio: I - Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuarios de servicos ptiblicos, nos termos da Lei n° 13.46o, de 2ol7; 11 - Promover a participa¢ao do usuario na administra¢ao pdblica, em coopera¢ao com outras entidades de defesa do usuario; Ill -Acompanhar a presta¢ao dos servi¢os ptiblicos, visando a garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfei¢oamento; lv - Receber, analisar e responder as manifesta¢6es a ela encaminhadas; V - Encaminhar as autoridades competentes as manifesta¢6es, solicitar informa¢6es a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusao; Vl - Atender o usuario de forma adequada, observados os princfpios da regularidade, continuidade, efetividade, seguran¢a, atualidade, generalidade, transparencia e cortesia; Vll -Promover a ado¢ao de mediac5o e concilia¢5o entre o usuari.o e o 6rgao ou a entidade pi]blica, sem prejufzo de outros 6rgaos competentes. Art. 4°. Com vistas a realiza¢ao dos seus objetivos, a Ouvidora-geral deve: I - Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifesta¢6es encaminhadas por usuarios de servi¢os ptlblicos; 11 -Elaborar, anualmente, relat6rio de gestao, que devefa consolidar as informa¢6es mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na presta¢ao de servi¢os ptiblicos. CAPITU LO 11 I DAS MAN IFESTA¢6ES Art. 5°. A Ouvidoria devefa receber, analisar e responder as manifesta¢6es em [inguagem clara e objetiva. Art. 6°. Em nenhuma hip6tese sera recusado o recebimento de manifesta¢6es formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente ptiblico. §i°. As manifestac6es serao identificadas, entretanto nao cabe a Ouvidon.a fazer exigencias quanto a identifica¢ao que inviabilizem sua apresentacao. §2°. Sao vedadas quaisquer exigencias relativas aos motivos determinantes da apresenta¢ao da manifestacao. §3°. A identifica¢ao do requerente e informa¢ao pessoal protegida com restri¢ao de acesso nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2oll. §4°. No caso de manifesta¢ao feita por meio eletr6nico, respeitada a legisla¢ao especl'fica de sigilo e prote¢ao de dados, podefa ser requeri.do meio de certifica¢ao da identidade do requerente. §5°. As manifesta¢6es apresentadas em outros 6rgaos da Administra¢ao devefao ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente a Ouvidoria Geral do Munici'pio, sob pena de responsabilidade do agente faltoso. Art. 7®. As manifesta¢6es poderao ser apresentadas por meio dos seguintes canais de comunica¢ao: I - Por meio de formulario eletr6nico, disponivel no site do municfpio; 11 -Por correspondencia convencional; Ill -No posto de atendimento presencial exclusivo; lv -Telefone tarifado especifico. Parfgrafo tinico. A manifesta¢ao feita verbalmente sera, imediatamente, reduzida a termo. Art. 8°. Recebida a manifesta¢ao a Ouvidoria devefa classifica-la como reclama¢ao, dentincia, sugestao, elogio e solicita¢ao, de acordo com as definic6es constantes nesta Lei. §i°. A classifica¢ao atribuida pelo usuario quando do encaminhamento da manifesta¢5o podefa ser alterada pela ouvidoria se verificado que n5o esta adequada. §2®. As manifesta¢6es serao encaminhadas as autoridades responsaveis para as devidas providencias, se for o caso. Art. 9°. 0 procedimento de analise das manifesta¢6es observafa os principios da eficiencia e da celeridade, visando a sua efetiva resolu¢ao. Paragrafo tinico. A efetiva resolu¢ao das manifesta¢6es dos usuarios compreende as seguintes etapas: I - Recep¢ao da manifesta¢ao no canal de atendimento adequado; 11 - Emissao de comprovante de recebimento da manifesta¢ao com o respectivo ndmero de protocolo; 111 -Analise e obtenc5o de informa¢6es, quando necess5rio; lv -Decisao administrativa final; V - Ciencia ao usuario. Art.1o. A Ouvidoria devefa elaborar e apresentar resposta conclusiva as manifesta¢6es recebidas no prazo de ate trinta dias contados do recebimento, prorrogavel de forma justificada, uma tinica vez, por igual pen'odo. §i°. Recebida a manifesta¢ao, a ouvidoria devefa realizar an5lise pfevia e, caso necessario, no prazo maximo de cinco dias, encaminha-Ia as areas responsaveis para providencias. §2°. Sempre que as informa¢6es apresentadas pelo usu5rio forem insuficientes para a anilise da manifesta¢5o, em ate dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria devefa solicitar a complementa¢ao de informac6es que devefa ser atendida em ate vinte dias, sob pena de arquivamento da manifesta¢5o. §3°. 0 pedido de complementa¢ao de informa¢6es interrompe uma tinica vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passafa a contar novamente a partir da resposta do usu5rio, sem prejuizo de complementa¢6es supervenientes. §4°. A Ouvidoria podefa solicitar infomac6es e esclarecimentos diretamente aos agentes ptiblicos do 6rgao ou entidade a que se vincula, e as solicita¢6es devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogavel de forma justificada uma dnica vez, por igual pefrodo. Art. 11. Quando a manifesta¢ao for dentincia, desde que contenha elementos mfnimos de autoria e materialidade, devera ser encaminhada para o 6rgao de controle interno ou externo para as devidas providencias. §i°. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusao do procedimento de apura¢ao da dentlncia pelo 6rgao de controle intemo, considerase como conclusiva a comunica¢ao com o encaminhamento aos 6rg5os de controle competentes. §2°. 0 6rgao de controle interno encaminhafa a Ouvidoria Geral o resultado final do procedimento de apura¢ao da dentlncia que deverd dar conhecimento ao usuario acerca dos desdobramentos da sua manifesta¢ao. CApfTUL0 lv DO RELjRT6RIO DE GESTAO Art. 12. A Ouvidoria Geral deverf elaborar, anualmente, no mes de dezembro, relat6rio de gest5o, que ira consolidar as informa¢6es referentes ao recebimento, analise e resposta as manifesta¢6es recebidas e, com base nelas, apontara as falhas e sugerifa melhorias na presta¢5o dos servi¢os pdblicos. Art. 13. 0 relat6rio de gestao devefa indicar, ao menos: I - 0 ntimero de manifesta¢6es recebidas no ano anterior; 11 -Os motivos das manifestac6es; Ill -A analise dos pontos recorrentes; lv - As providencias adotadas pela administra¢ao pdblica nas solu¢6es apresentadas. internet. Art. 14. 0 relat6rio de gestao sera: I -Encaminhado ao Prefeito Municipal; 11 - Disponibilizado integralmente na p5gina oficial do Municfpio na CAP'TU LO V DAORGANIZA¢O Art. 15. A estrutura administrativa da Ouvidoria Geral do Municfpio sera composta por ol ouvidor geral e ol suplente servidores exclusivamente recrutados no quadro de pessoal da Administraeao Ptiblica Municipal e designados pelo Chefe do Poder Executivo por ato pr6prio. Par5grafo tlnico. 0 0uvidor Geral do Municfpio sera escolhido entre os servidores referidos no art.15 pelo Prefeito CAP'TU LO VI DISPOSIC6ES FINAIS Art. 16. A Ouvidoria Geral divulgafa no prazo de 6o dias a contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Servi¢os ao Usuario que tern coma objetivo informar sobre os servi¢os prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses servi¢os e seus compromissos e padr6es de qualidade de atendimento ao ptlblico. §1°. A Carta de Servicos ao Usu5rio contefa informa¢6es claras e precisas em rela¢ao aos servi¢os da Ouvidoria e atendera as exigencias minimas previstas no art. 7° da Lei n° 13.46o, de 26 de junho de 2ol7. §2°. A Carta de Servi¢os ao Usu5rio sera objeto de atualiza¢ao peri6dica e de permanente divulga¢ao mediante publicacao no sl'tio eletr6nico do Munici'pio na internet. Art. 17. As autoridades ou servidores da Administra¢ao Municipal prestarao colabora¢5o e informa¢6es a Ouvidoria Geral do Municfpio nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos a apreciacao de referido 6rgao. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao, revogam-se as disposi¢6es em contrdrio. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolandia, Estado do Tocantins, aos