| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | APROVA O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS. |
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08 mê OI) GN CÓDI O DE ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI Nº O 93, DE C'DE( DE 1.993. CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS - ESTADO DO TOCANTINS : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA LEI NS /93 , DE DE DE 1,993. "APROVA O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS" A CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA Estado. do Tocantins + aprovou a eu, Profeito Municípal,. sad ciono a seguinte Leis & TÍTULO 1 CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art,12 - Esta Lei contém medidas de polícia edmi - nistrativa a cargo do Municipios, estatuindo. as necessárias rela ções entro aste 6 a população, Art,2º = São logradouros públicos, para efeito des ta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os que define a le "gislação federal, que pertençam so Municipio ds Sandolandia(To). Art.3º « Todos podem utilizar livromante os logra douros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conserva - ção,a tranquilidade e a higiene, nostermos da Lei vigentes Art.4S - Aos bens de uso aspecial é permitido o li vre acesso; a todos nas horas ds expediente ou de visitação pública, respeitando o sou regulamento próprios CAPÍTULO II : DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS Art,52 - Notificação é o processo administrativo ' formulado por escrito, atravós do qual se dá conhecimento a parte de providência ou medida que a ela incumbo realizar. Art,62 - A verificação pelo agente administrativo da situação proíbida ou vedada por esta Loi gera levratura de auto de, '“infração,, no qual se assinala a irregularidado constatada e se. cá prazo do, doz(10). dias para oferecimento de dofosa.. o Art.72º - Os autos de infração obedecerão a modelos pedronizados pela Agministração, Art.8º - Recugando-se o infrator a assinar o euto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar, 02 Art.92 - Na ausência de oferacimento de defesa na prazo lega), ou de ser cla julgada improcedenta, será imposts pelo titular do Úrgão cêmpetenta a multa prevista, Art. 1Dº - Será motificado o infrator da multa im posta, cabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de doz(10) dias, = E Perágrefo Único:- O recurso deverá ser acompanhado da prova do ter sido efetuado, e depósito da multa imposto no Órgão próprios Art. llº - Negado provimento 20 recurso, vi depósito será convortido em pagamento. Art,12º - A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prezo da dez dias, Decorrido 2 ni rua TR Sã este prezo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança Judicial. Art.132 - Nos casos de apreensão, a coisa apreenci da será recolhida aos depósitos municipais. Quando a isso não se so SERo LS prestar a coisa ou quando a apreensão ser realizar fora da area ur bana, poderá sor a mesma depositada em mão ge terceiros ou do pró prio detentor, se idoneo, observadas as formalidades legais. 8 1º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indeniza- ção ao Municipio das despesas que tiverem sído feitas com a apreen- são, o transportes e o depósito, $ 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta dias, p permitirê ao Municipio sua vonda em leilão,, sendo apli da a importância . apurada na indenização das despesas do que trata o paragráfo anterior e entregue o saldo, se houver, 20 la gítimo proprietário, mediante roquerimento devidamenteo instruído, N dentro do prazo máximo de um ano, 8 39 - Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhi mento feito mediante recibo descritivos, Art.l49 - A omissão no cumprimento de obrigação co minada em Lei Municipal poderá sor somada pelo Municipio à custa do feltoso, que disto será cientificado. Art.15º - As infrações resultantes do descumprimen to das disposições dasta serão punidas com multas correspondentes a valor de 6 (seis) UFRM, . Paragráfo Único - As multas podorão sor reduzidas, no seu limito mínimo afixado para cada caso, sempre que circunstân- cias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselharam. Art,16º - Quando couber, serô aplicada, a critério do órgão compatante, concomitantemente com a multa, a pena ds apre- ensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infra= 03 ção, sendo o. seu recolhimento feito mediante recibo descritivo. . TÍTULO 1 CAPÍTULO 1 DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art,17º -« A demolição de logradouros públicos ó autorizeda pelo Prefeito, » a numeração das casas ou edificações ê fornecida pelo Municipios, . , =” Art.189 = É poa nos logradouros públicos: 1 - efetuar escavações, remover ou alterar a pavi mentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem a prévia licença do Municipio: , Panas multa: de Sud TVEBM sena as ss cessseseses s<Il - fazer ou lançar condutos ou passagens de qual quer natureza, de superfício, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando ruas ou logradouros públicos, sem autorização expressa., do Municipios: à »Pena: multa de ga DDR. seems em remains III - despejar águas servidas, lixo, resíduos do aisiinaas comerciais ou industriais, nos logradouros públicos ou terrenos baldios: penas multa: dass ts BB. VERA, qu cs resereneaaeneass vu é IV - depositer materisis de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobro passeios ou pistas de rolamento: Pena: multa de 2.2.8. VERM,........c cce careceers V - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, , entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza: renas: multa aBad PBL DERA, psneremaaas es comapasea VI - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o li vre trônsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos: Pena? auto de: Seb ue ser apago 5 qusramaraço VII - utilizar escadas, balaústres de escadas, bal cões ou janelas com fronte para a rua pública, para secagem de rou pa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros obje - tos que apresentem perigo para os transeuntes: panal! multa: de. BB VERA, sxseaes su cocsnseseebenes VIII - fazer varredura do interior dos prédios e ter renos para as vias públicas! Pona: multa do.2,2,8.ULRM..., cer cr cega n asas cvs IX - depositar lixo em recipientes que não sejam , do tipo aprovado pelo Municipio: Pena: multa do.6.2,7.UERN ass ceserecrrraraccasas X - colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas, ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a Fi Fam nalidade, excetuando-se Os casos regulados por legislação especifi- 04 ca, desde que previamente autorizados pelo Municipio: Pena: multa de.? a,8 UERN Tesec edson co no neo ns ron ro dO 00 00 66 Xi - vender mercadorias, sem prévia licença do Pu nicipio: Pona: multa do.é,2,7 UERN Cevore docas ora co sacas casaca rasta X1I- estacionar veículo sobre passaios ou éreas vE des, fora de locais permitidos, em parques, sm jardins ou praças: Pena: multa de.4,2,7. UERN Colecao rsrs soro o Cr a nc o ss 004 XilI- capturar aves'ou peixes nos parques, praças e ou jardins: Pena: multa de.2,2.8,UL RN XIV- derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos: penas múLEs doze ad MD ssa emas pares sl cega XV - colocar postes, árvores, qu com utilização de colunas, cabos, Fios outros meios, indicações publicitárias de qual quer tipo, sem licença do Municipio: “penas multa dos td SERA suo puredo same rasa nas XVI-= utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logra - douros públicos: 8 Pena: multa de.? XVII - soltar balões, com mecha ecesa, em toda exten são do Municipio: Pena: multa de.4,2.7,UL RN XVIII - acender fogo fora dos locais determinados: Pena: multa dec 2,2.) .UEBM,.aac case cesarerenenaas XIX- queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes, busca-pé, mortoiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruido - sos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem pa ra os mesmos: . Pena: multa de, 2,2,7.VERM......ccc cerne rtarcero XxX - causar dano a bem do patrimônio público muni- cipal: Pena: multa Art.19 - Nos logradouros públicos são pormitidos, concentrações de comício político, festividades religiosas, civicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques,;, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - serem aprovadas pelo Municipio, quanto ê lo calização; 11 - não portubarem o trânsito público; III- não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem escoamento das âguas pluviais, correndo por conta dos responsô- vois pelas destividades os ostragos por acaso verificados; 05 IV - serem remividos, no prazo de vinte e quetro - horas, a contar do encerramento dos festejos, Paragráfo Único - Uma vez findo-o prazo estabeleci do no inciso IV, o Munícipio promoverá as despesas de remoção e dan do ao material o destino que entender. E CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS . Art.20º - Divertimentos públicos, para efeito des- ta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou locais - quando permitido acesso ao povo om geral, Art,21º - Em todos os locais de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições: 1 - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatórias a adoção de extintoros de fogo em perfeito estado de Funcionamento, em locais visíveis 6 de fécil- acesso, devendo os corredores de descargas ser convenientemente si nalizados, com indicação clara do sentido de saída o mantidos deso bstruídos: A infração do dispato neste inciso acarretará mul ba dos BG BE LED. qu mesa en as INT pá goLcaspETaRAe Eneas Art.22º - Não sorá permitida a realização de jogos ou diversões rendosas nas proximidades de hospitois, casas de saúde ou maternidade; Pena: multa de.2,2,2.UEN Art,239 - Para permitir a armação do circos ou bar racas em logradouros públicos, poderá o Municipio exigir, se o jul gar conveniente, um depósito, em caução, de até o móximo de 05 (cin co) UFRN, coreana esa a ovo no nada Paragráfo Único - À caução será rostituida integra mente, se não houver necessidades do limpeza especial ou reparos, ; depois de Cevidamente verificado pelo fiscal a quem competir. CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA . Art,2492 - Constitui infração: É 1 - trafegar com veículos de tração animal em zona permitida, sem adquada sinalização luminosa 6 com aros de Fer ro em pavimento asfáltico: . Pena: multa de.2.90.3.VEB...ccenesecerrenc oco renos II - fumar em veículo de transporte coletivo: Ponás multa dub. 8.0. VERA, is acer ersrste escutas mreiersisiprnio e 111 - conversar com ou de qualquer forma, pertubar, o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estive rem em movimento: Pena: multa de, 2.2, 6.VEBU 06 Iv - utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporta coletivo, tanto os passageiros como a tripulação: Ponas multa denis daV ssasai non assa Essas V - negar troco ao passageiro, tomando-se por ba se a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente: E Pena: multa da,2 coereios VI - o motorista ou cobrador, em veículo do trans- porto coletivo, tratar o usuário com falta de urbanidade: Pena: multa de,2.2,$,UL RM dedeserrcanto VII - recusar-se o motorista ou cobrador, em veicu- lo de transportes coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justi ficado: Pena: multa dead as eis ieralo oro iresmniormesracerceres VIII - encontra-se em serviço, motorista ou cobrador sem estar devidamente asssado ou devidamente trajado: Pona: multa de. 2.2.6.UERR... ix - permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais é de bagagem de grande porta ou em. condições de odor ou segurança, de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros: 5 UF Pena; multa de.?. crerane rec eras erros X - trafegar com veículo coletivo transportando - passageiros fora de itinerário determinado, salvo em situeção de emergência! Ea) «o “= Pena: multa de. 2,9.2.U XI - transportar passageiros além do número licen ciado: Ronaé muita: des nas rna NE TR ES XII - trafegar com pingento: Pona: multa de,t.2.é.VERN XIII - abastecer voículo de transporte coletivo por . tando passageiros: encerra are caras once nas Pena: multa de. 2.2.2.4 cera ca caras cu.. XIV - o motorista de transporte coletivo interrom - per a viagem sem causa justificada: Penailmulta dect.2.4.UERM, o... rrrere raro raso XV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros, ou afastado do meio-fio, im pedindo ou dificultando a passagem de outros veículos: Pons: multa dest Po te usa aaa aai piso ser tosss XvI - abandonar na via pública veículo de transpor- to coletivo com a máquina funcionando: Pena: multo asd UM es cs es es penas me sra XVIL - trafegar o veículo da transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, do númoro da linha, ou do seu destino, cu com a luz do letreiro ou do número da linha apa 07 gada: . Penas multa despede dass aaa eu era srques XVIII - trafegar com as portas abertast Pena: multa de.1,2,2.ULRN,,, X1Ix - colocar em tráfego veículo de transporte com execesso de velocidado, impedindo a passagem de outro, ou de qual l quer forma, dificultando a marcha de outros: Decerene reco nono c rosa RENA: mixes, dd SER à, emcezersio emmima uia sine esmiarerera XX - colocar em tráfego veiculo de transporte cols tivo'em mau estado de conservação e de higiene: Pena: multa de.1,2,4,ULRN XxI - não constar no para-brisa de veículo de trans porte coletivo a fixação da lotação e da tarifas Pena: multa de.2.2,2,ULRN Coberta ae raca narra sanada XXII - a falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo: Pena: multa dos da e Ino XXIII - trafogar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo próvia licença do Municipio: Pena: multa ão a BE o sonia comerem anvo irao mario XXIV - carregar ou descarregar materiais destinados- a estabelecimentos situados na zôná central e nas radiais, fora do horário previsto! Ponas multa: das Sd d Vl O us ca nnmna as SS DMA 04 5 XXv - transportar, no mesmo veículo, explosivos (3) inflamáveis: e . Ponas múlta doi MEO remerave nesses vess é XXVI - recusar-so a exibir documentos à Fiscalização quando exigido: Pena: multa de.2.2.3. cesar ecc cenarios E XXVII - não atender às normas, determinações ou prien tação da Fiscalização: Pena: multa de,2,2,4,ULRN XXVIII - trafegar com veículos de tração animal, com aros de ferro, em estrada municipal: Pena: multa de.2.2.4.0 cecsand cavaco ses vaso vo. alóm das penas com preparo do trecho danificado. CAPÍTULO IV DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS Art.259 - Constitui infração: I - não ter ou deixar da exibir, quando solicita- do pela Fiscalização local da obra, o projeto, aprovado e/ou a licen ça de execução: Penas multa des BM ss amea ur see pus , II - não colocar nas obras as prescrâções estabele cídas no Código de Obras, quando exigidas: 08 Pena: multa do. 2,2,4,UERN, cenoura oc sr ronca sean aa III - deixar de retirar, no prazo de dez dias quando "notificado pela Fiscalização, no caso de “construção paralizada por mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes! — Penei multa; doudniçda EL conse moi sauna Paragráfo Único - No caso do inciso E do presen- te artigo, 6 Municipio, sem prejuízo da aplicação da pena, fará re mover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário, Art,26º - Os proprietários de torrenos são obriga- dos a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantô-les em perfeito estado de lim peza, capinados ou drenados: Pena: multa de,2,2,6.UERM Art.27º - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a executar a pavimentação ou calçamento do - passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos, pelo Municipio e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza: . A infração do disposto neste artigo, acarretará a pena de multa de,4,2.8.ULRU nero nc racao ren across rs e nor ease ra CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS Art.282º - Nenhum estabelecimento comercial, indus- trial, de prestação de serviços ou de entidades assnciativas poderá funcionar sem próvia licença do Municipio: A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de,2,2,7.UERN ceara corro rer tes once centra na rasta rasca $ 1º - O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabslecimento esteja localizado no recinto de outro já munido - de Alvará: “A infração do dispoto neste paragráfo acarretará a pena da motta dept, 2/24 0EBO. ques caes nray Caes ES EX 63 ENG CIAE Salva lo ' 8 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Municipio ou das entidadas paraestatais e og templos, igrejas, sedes de partidos políticos, - sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da Lei. $32-0 Alvará de Licença deverá estar fixado em lugar próprio e facilmente visível: A infração do disposto neste paragráfo acarretará- » pena: da multa desk. ds PER cauaias sei LES TON CE Ed E $ 4º - Sempre que for alterado o uso do imóvel, de verá sor requerido novo Alvará do Licença para fins de verificação- de obediência às leis vigentes, Art,29º - O Alvará de Licença será expedido median to requerimento ao Prefeito, 09 $ 1º - O Alvará de Licença terá validade enquanto não so modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscri - tos, $ 22 - O estabelecimento cujo Alvará caducar deve- rá requerer outro com os novos característicos essenciais. . Art.302 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hóteis, pensões e ou tros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do local e aprovação da autoridade sanitárias compotente. Art.319 - A licença de localização deverá ser can celada: ; I - quando se tratar de negócio diferente do re querido; . II - como modida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; IIlI- Por solicitação da autoridade competente, com “provados os motivos que fundamentam a solicitação. Paragráfo Único - Cancelada a licença, o estabelo- cimento será imediatamente fechado. Art,32º - É proibido depositar ou expor à venda - mercadorias sobre os passeios ou utilização das paredes ou vãos ou sobre "marquises! ou toldos: ) Pena: multa de.h.2,2.MBM eee eee cerco rrarras Art. 33º - Mediante ato especial, o Prefeito pode- rô limitar o horário dos estabolecimentos quando: 1 - homologar convenção feita palos estabalecimen tos que acordarem em horário especial pera seu funcionamento; II - atender a requisições legais o justificadas - das autoridado competentes sobre estabelecimentos que pertubem o sossego ou ofêdam o decoro público, , $ 1º « O estabelscimento que descrumprir o dispos- to neste artigo e incisos, incorrerá-na pela de multa do. 2.2.4.UE.5 RM. CAPÍTULO VI DOS ANÚCIOS DE PROPAGANDA Art.34º- São anúncios de propaganda as indicações, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, certazes, painóis, pacas, o faixas, visíveis da via pública em locais frequentados pelo pÚ -- blico ou por qualquer forma exposta ao público e referento a esta-- belecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a ompresas,- produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa. Art. 359 -Nenhum anúncio do propaganda podorá ser- exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Muni - cipio! Renas multa desh BL UEBA. gos ousa ses emnss css 9 1º- Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou - 10 “não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se a aprovação do Município, mediante apresentação de dess nhos e dizeres em.escala adequada, devidamente cotados, em 02 (duas) vias contendo: “ a) - as cores que serão usadas; b) - as disposiçõe's do anúncios ou onde serão colo cados; c) - as dimensões s a altura da sua colocação em relação ao passeio; 9) - a natureza do material de que serê Feito; e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário; f) - o sistema da iluminação a ser adotado, $ 2º - O Municipio, através de ssu órgão técnico,= regulamentará a matéria visando à defesa do panorama urbano, Art.362 - É proibida a colocação de anúncios: I - que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e bandeirolas! Ponay multa de SM raras ae mass usa vio Ii - que, pala quantidade, proporção ou disposição prejudiquem o aspecto das fachadas: . E) Pena: multa:de,? IIÍ - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios: Pena: multa de.4,2.7,UERN Nederese rasa a renas cesso rssas Iv - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspecto paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios pá blicos, igrejas ou templos: Penazy multa desta scn das one ass sbt it emo aco e v - que, pela sua natureza, provoquem aglomeração ' prejudiciais ao transito: Pena: multa de, 2,2,5,UEBN Vi - que sejam escandalosas ou atentem contra mo ral: Ponas multa de,?,2.B.VERM, o cacuacerssesses Art. 378 - São também proibidos os anúncios: 1 - inscritos nas folhas das janelas ou portas: Pena: multa de,4,2,8 UERN... 11 - pregados, colocados ou dependurados em arvo - res das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefoni - cos ou de iluminação, sem licença do Municipio: i Pena: multa do. 2,2.4,UEBM,..,..cccesereeseraaranos III - aderentas, colocados nas fachadas dos prédios paredes ou muros, salvo licença especial do Municipio: Pena: multa; deckgfS VERA, pa serem arenas sessao . y IV - em faixas quo atravessem a via pública, salvo licença especial do Municipio: 2a 4 UM. Art.38º —- À toda e quelquer entidade o ti o cuapre a obri encerrenento dos Puragrá£o Único - 4 infração & d osto neste cv» tigo acerretaré a pena de rulta de 4.0 8 UFR . Art.39º — Será facultado às cosmo de diversões,tes tros, cinemas e outros a colocação de programas e Ge cartazes ar tísticos na sua porte exteme, desde que colocados em lu: ser prio e se refiram exclusivamente às divorsões neles exploradas. “art. 4OS — Aplicam-se, ainúân, as disposições dest : Código: I - às places ou leireiros de escritórios, consul tórios, estabelecimentos comerciais, ingustriais, profiosionais e outros; . . ê . jo orúncio colocado en luger ! Pazemn excoção ao Inciso 1 dest este suas medidas, rão excedam 0,30 etividade exercida a de travelho, . árt.42º - 05 animais nos losraiquros ! públicos serão recolhidos no depósito micípios $ 1º - Tratande-se de mesmo sucrifica S—- ão se não for retirado dentro do mo de quatro dica wtéis, mediante o pasemento das despes: com à ziutenção e do trancporte ão minal. 3 2º - Podo cão vacinado no ato de resgate. 3º - Og transmissível, o critério cat resgetados velo proprietario, Es) Bb f , Art 44º - Tratando-se de ouiros equinos, bovinos, ovinos, caprinos etc, 10 de un tez (10) dius, deverá o La AR ta pio elevurar a sua vendo eu e oq Tecursos xeverierão oo e $i. —4 taxa zo infretor nana de icpouvo neste sm ) do d É 6 da snonies Pas Eta norá. J n%s — 2.€m Ga lAPoDicão GR sena ovevisva no vora- grefo anterior,o Poder Público lnic ica cutorizado a promo- e com urgência, e remoção e desmanche duo pocil; cocheira e ! , Z À a! tabulos ondo estejam erionã ezem apreendidos e levo- o depósito público rumicipal ando Ticurão a disposição de | seus donos por us praso dos após o vasenente ds nenutebção dos mesnos;, mois trazidoy qure e ner estinulsão, ficu o Poder Executivo rusorisaudo « nronover a vendo ! s'en leil e reverter o de tais anina: mocrando so erário zur 5 42. - Um curso de reincidência o infretor terá 1 do em dobro, 12 Art.462 - Ficam proibidos os estábulos de feras e as exibições de quaisquer animais perigosos, som es necessárias pre cauçõos para garantir a segurança dos expectadoras:! Pena: multa do.2,2,8,UE8M Art.479 - É proibido criar abelhas no porímotro ur bano: o Pena; multa de,6,2,7,ULAM Cedetuncara saca snsc cacos rosa cs é TÍTULO 1 CAPÍTULO 1 DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE ; Art,482º - Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Municipio promoverá medidas para preservar o esta- do de salubridade do ar, evitar os ruídos 6 sons excessivos e 8 con taminação das águas, E Art.49º - Ao Municipio incumbe implantar programas “8 projetos de localização de empresas que produzam fumeça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população. CAPÍTULO II DA POLUIÇÃO DO AR Art.50º - Os ostabelecimentos que produzam fumaça, . despredam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiquem à saúde, - deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implanta dos ou aprovados polo Municipio. E CAPÍTULO III DA POLUIÇÃO: SONORA Art.S1lº - É vedado pertubar o bem estar e sossego- públicos ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de instessidade fixados pelo Munici - pio. ' Art,52º - Para impedir ou roduzir a poluição pro venients do sons ou ruídos excessivos, íncumbo ao Municipio: 1 - impedir a localização de estabelecimentos in dustriais, Fábricas e oficinas que produzem ruídos, sons oxcessivos ou incômodos em zona residenciais; II - impedir o uso de quelquor aparelho, dispositi vo cu motor do explosão que produza ruídos incômodos ou sons além - dos limites permitidos; I1I - sinalizar, convenientemente, as áreas próxima a hospitais, casas de saúde ou maternidades; IV - disciplinar o horário de funcionamento notur- no das construções; . V = impedir a localização de casas de Uiversões - 13 públicas, em local de silêncio, Art.532º - Não poderão funcionar aos domingos & fe riados e no horário compreendido entre 22 horas e 6 horas, máquinas motoros e equipamentos eletro-acústicos em geral, de uso eventual,- que, embora utilizado dispositivos para amortecer os ofoitos de som, não apresentam diminuição sensível das pertubações ou ruídos. Paragráfo Único - O Funcionamento nos demais dias- e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do | Municipio, ê A infranção do disposto noste artigo acarretará a pona de multa de. 2,2.9.VERM,...ccses os Art,54º - Fica proibidos: muesea 1 - queimar ou permitir a queima de foguetes, mor teiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidoso nos estádios do futebol ou em qualquer praça de esportes: ponas multa dat asa emana mares y II - a utilização do buzinas, trompas, apitos, tim panas, sinos, campainhas e sirenes ou de qualquer outros aparelhos- semelhantes: Penai multa doçé,2. VERA su qua ne cen massa da 24 à III - a utilização de matracas, cornetas ou outros- sinais exagerados ou contínuos usados como anúncios por ambulantes, para venderem saus produtos: . Pena: multa de,4,3.8. Iv - a utílização da anúncios de,propaganda produ- . rerrcoaasa zidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores “volantes: Pena: multa do, 4.3,8.VERM,....cscececarer re cares Art.55º - Não se compreendem nas proibições do ar tigo anterior os sons produzidos por: 1 - vozes ou aparelhos usados na propaganda elei- toral, ds acordo com a legislação própria; II - sinos de igreja ou tomplos, desdo que sirvam, exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização- de atos ou cultos religiosos; xII1 - bandas de música, dosde que em procissõos, - cortejos ou desfiles públicos; IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros - de ambulôncia, carros do bombeiros ou semelhantosj v - explosivos empregados no arrombamento de pe dreiras, roches ou nas demolições, desde que detonados em horários- previamente deferidos pelo setor competente do Municipio; vi --manifestações' em recintos destinados a práti- “ca do esportes, com horário previamente licenciados. Art.562 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares; cafés, resteurantes, cantinas e boa - tes, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por .orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos do som, deverão ado 14 tar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não pertubar o sossego da vizinhaça: , A infração do disposto neste artigo acarretará a- Cetro rare ara san ra een cenas e rr ans sd pena de multa de.2.2,4,UERM CAPÍTULO IV DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS Art.57º - Para impedir a poluição das águas é proi bido: 1 - as indústrias e oficinas deportarem ou encami nharem a cursos d'água, lagos e reservatórios de água os resíduos « ou dotritos provenientes de suas átividades, em desobediência a re gulamentos municipais: Pena: multa de, 3.2. 10, UERR, .,c,..ce ser crrerrres II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais: Pena: multa de,4,92,8.VERM Loose re correr censo nesses III - localizar sstébulos, pocilgas e estabelecimon tos semelhantos nas proximidades de cursos d'água, fontes, represas lagos, de forma a propíciar a poluição das águas: Pena: multa de,3,9.7.VEBM...ecercerscererercenacso LÍTULO w DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.58º - A unidade fiscal de referência do Munici pio (UFRN) corresponde a o2(duvas) UFIRs (Unidade Fiscal de Refe - rência do País). Art.599 - Este Código entra em vigor no dia. .J$... daceras sa RARO, eae es va BH De Dha Art,60º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Ge Sandolandia , Estado do “Tocantins , aos dias do Mas do de 1.9 93. Mai Profeito/ Municip ad pis Secretário