br-locleg corpus explorer

← Sandolândia (TO)

norma nº 21/2024

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaAPROVA O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS.
native_id81

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 17

08 mê OI) GN
CÓDI O
DE
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
LEI Nº O 93, DE C'DE( DE 1.993.
CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS -
ESTADO DO TOCANTINS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
LEI NS /93 , DE DE DE 1,993.
"APROVA O CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLANDIA
Estado. do Tocantins + aprovou a eu, Profeito Municípal,. sad
ciono a seguinte Leis &
TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art,12 - Esta Lei contém medidas de polícia edmi -
nistrativa a cargo do Municipios, estatuindo. as necessárias rela
ções entro aste 6 a população,
Art,2º = São logradouros públicos, para efeito des
ta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os que define a le
"gislação federal, que pertençam so Municipio ds Sandolandia(To).
Art.3º « Todos podem utilizar livromante os logra
douros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conserva -
ção,a tranquilidade e a higiene, nostermos da Lei vigentes
Art.4S - Aos bens de uso aspecial é permitido o li
vre acesso; a todos nas horas ds expediente ou de visitação pública,
respeitando o sou regulamento próprios
CAPÍTULO II :
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS
Art,52 - Notificação é o processo administrativo '
formulado por escrito, atravós do qual se dá conhecimento a parte
de providência ou medida que a ela incumbo realizar.
Art,62 - A verificação pelo agente administrativo
da situação proíbida ou vedada por esta Loi gera levratura de auto
de, '“infração,, no qual se assinala a irregularidado constatada e se.
cá prazo do, doz(10). dias para oferecimento de dofosa..
o Art.72º - Os autos de infração obedecerão a modelos
pedronizados pela Agministração,
Art.8º - Recugando-se o infrator a assinar o euto,
será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar,
02
Art.92 - Na ausência de oferacimento de defesa na
prazo lega), ou de ser cla julgada improcedenta, será imposts pelo
titular do Úrgão cêmpetenta a multa prevista,
Art. 1Dº - Será motificado o infrator da multa im
posta, cabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no
prazo de doz(10) dias, = E
Perágrefo Único:- O recurso deverá ser acompanhado
da prova do ter sido efetuado, e depósito da multa imposto no Órgão
próprios
Art. llº - Negado provimento 20 recurso, vi depósito
será convortido em pagamento.
Art,12º - A multa imposta, da qual não tenha sido
interposto recurso, deverá ser paga no prezo da dez dias, Decorrido
2 ni rua TR Sã
este prezo, será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à
cobrança Judicial.
Art.132 - Nos casos de apreensão, a coisa apreenci
da será recolhida aos depósitos municipais. Quando a isso não se
so SERo LS
prestar a coisa ou quando a apreensão ser realizar fora da area ur
bana, poderá sor a mesma depositada em mão ge terceiros ou do pró
prio detentor, se idoneo, observadas as formalidades legais.
8 1º - A devolução da coisa apreendida só se fará
depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indeniza-
ção ao Municipio das despesas que tiverem sído feitas com a apreen-
são, o transportes e o depósito,
$ 2º - A coisa apreendida, não reclamada no prazo
máximo de trinta dias, p permitirê ao Municipio sua vonda em leilão,,
sendo apli
da a importância . apurada na indenização das despesas do
que trata o paragráfo anterior e entregue o saldo, se houver, 20 la
gítimo proprietário, mediante roquerimento devidamenteo instruído, N
dentro do prazo máximo de um ano,
8 39 - Os produtos alimentares perecíveis serão
destinados a instituições de caridade ou afins, sendo o seu recolhi
mento feito mediante recibo descritivos,
Art.l49 - A omissão no cumprimento de obrigação co
minada em Lei Municipal poderá sor somada pelo Municipio à custa do
feltoso, que disto será cientificado.
Art.15º - As infrações resultantes do descumprimen
to das disposições dasta serão punidas com multas correspondentes a
valor de 6 (seis) UFRM,
. Paragráfo Único - As multas podorão sor reduzidas,
no seu limito mínimo afixado para cada caso, sempre que circunstân-
cias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselharam.
Art,16º - Quando couber, serô aplicada, a critério
do órgão compatante, concomitantemente com a multa, a pena ds apre-
ensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infra=
03
ção, sendo o. seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
. TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art,17º -« A demolição de logradouros públicos ó
autorizeda pelo Prefeito, » a numeração das casas ou edificações ê
fornecida pelo Municipios, .
, =” Art.189 = É poa nos logradouros públicos:
1 - efetuar escavações, remover ou alterar a pavi
mentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem
a prévia licença do Municipio:
, Panas multa: de Sud TVEBM sena as ss cessseseses
s<Il - fazer ou lançar condutos ou passagens de qual
quer natureza, de superfício, subterrânea ou elevada, ocupando ou
utilizando ruas ou logradouros públicos, sem autorização expressa.,
do Municipios: à
»Pena: multa de ga DDR. seems em remains
III - despejar águas servidas, lixo, resíduos do
aisiinaas comerciais ou industriais, nos logradouros públicos ou
terrenos baldios:
penas multa: dass ts BB. VERA, qu cs resereneaaeneass vu é
IV - depositer materisis de qualquer natureza ou
efetuar preparo de argamassa sobro passeios ou pistas de rolamento:
Pena: multa de 2.2.8. VERM,........c cce careceers
V - transportar argamassa, areia, aterro, lixo, ,
entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em
veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza:
renas: multa aBad PBL DERA, psneremaaas es comapasea
VI - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o li
vre trônsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos:
Pena? auto de: Seb ue ser apago 5 qusramaraço
VII - utilizar escadas, balaústres de escadas, bal
cões ou janelas com fronte para a rua pública, para secagem de rou
pa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros obje -
tos que apresentem perigo para os transeuntes:
panal! multa: de. BB VERA, sxseaes su cocsnseseebenes
VIII - fazer varredura do interior dos prédios e ter
renos para as vias públicas!
Pona: multa do.2,2,8.ULRM...,
cer cr cega n asas cvs
IX - depositar lixo em recipientes que não sejam ,
do tipo aprovado pelo Municipio:
Pena: multa do.6.2,7.UERN ass ceserecrrraraccasas
X - colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas,
ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a Fi
Fam
nalidade, excetuando-se Os casos regulados por legislação especifi-
04
ca, desde que previamente autorizados pelo Municipio:
Pena: multa de.? a,8 UERN
Tesec edson co no neo ns ron ro dO 00 00 66
Xi - vender mercadorias, sem prévia licença do Pu
nicipio:
Pona: multa do.é,2,7 UERN
Cevore docas ora co sacas casaca rasta
X1I- estacionar veículo sobre passaios ou éreas vE
des, fora de locais permitidos, em parques, sm jardins ou praças:
Pena: multa de.4,2,7. UERN
Colecao rsrs soro o Cr a nc o ss 004
XilI- capturar aves'ou peixes nos parques, praças e
ou jardins:
Pena: multa de.2,2.8,UL RN
XIV- derrubar, podar, remover ou danificar árvores
e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos:
penas múLEs doze ad MD ssa emas pares sl cega
XV - colocar postes, árvores, qu com utilização de
colunas, cabos, Fios outros meios, indicações publicitárias de qual
quer tipo, sem licença do Municipio:
“penas multa dos td SERA suo puredo same rasa nas
XVI-= utilizar ou retirar, para qualquer finalidade,
água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logra -
douros públicos:
8
Pena: multa de.?
XVII - soltar balões, com mecha ecesa, em toda exten
são do Municipio:
Pena: multa de.4,2.7,UL RN
XVIII - acender fogo fora dos locais determinados:
Pena: multa dec 2,2.) .UEBM,.aac case cesarerenenaas
XIX- queimar fogos de artifícios, bombas, foguetes,
busca-pé, mortoiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruido -
sos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem pa
ra os mesmos:
. Pena: multa de, 2,2,7.VERM......ccc cerne rtarcero
XxX - causar dano a bem do patrimônio público muni-
cipal:
Pena: multa
Art.19 - Nos logradouros públicos são pormitidos,
concentrações de comício político, festividades religiosas, civicas
ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques,;,
desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas pelo Municipio, quanto ê lo
calização;
11 - não portubarem o trânsito público;
III- não prejudicarem o calçamento, ajardinamento,
nem escoamento das âguas pluviais, correndo por conta dos responsô-
vois pelas destividades os ostragos por acaso verificados;
05
IV - serem remividos, no prazo de vinte e quetro -
horas, a contar do encerramento dos festejos,
Paragráfo Único - Uma vez findo-o prazo estabeleci
do no inciso IV, o Munícipio promoverá as despesas de remoção e dan
do ao material o destino que entender. E
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS
. Art.20º - Divertimentos públicos, para efeito des-
ta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou locais -
quando permitido acesso ao povo om geral,
Art,21º - Em todos os locais de diversões públicas
serão observadas as seguintes disposições:
1 - serão tomadas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatórias a adoção de extintoros de fogo
em perfeito estado de Funcionamento, em locais visíveis 6 de fécil-
acesso, devendo os corredores de descargas ser convenientemente si
nalizados, com indicação clara do sentido de saída o mantidos deso
bstruídos:
A infração do dispato neste inciso acarretará mul
ba dos BG BE LED. qu mesa en as INT pá goLcaspETaRAe Eneas
Art.22º - Não sorá permitida a realização de jogos
ou diversões rendosas nas proximidades de hospitois, casas de saúde
ou maternidade;
Pena: multa de.2,2,2.UEN
Art,239 - Para permitir a armação do circos ou bar
racas em logradouros públicos, poderá o Municipio exigir, se o jul
gar conveniente, um depósito, em caução, de até o móximo de 05 (cin
co) UFRN,
coreana esa a ovo no nada
Paragráfo Único - À caução será rostituida integra
mente, se não houver necessidades do limpeza especial ou reparos, ;
depois de Cevidamente verificado pelo fiscal a quem competir.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA
. Art,2492 - Constitui infração: É
1 - trafegar com veículos de tração animal em
zona permitida, sem adquada sinalização luminosa 6 com aros de Fer
ro em pavimento asfáltico: .
Pena: multa de.2.90.3.VEB...ccenesecerrenc oco renos
II - fumar em veículo de transporte coletivo:
Ponás multa dub. 8.0. VERA, is acer ersrste escutas mreiersisiprnio e
111 - conversar com ou de qualquer forma, pertubar,
o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estive
rem em movimento:
Pena: multa de, 2.2, 6.VEBU
06
Iv - utilizar aparelhos sonoros nos veículos de
transporta coletivo, tanto os passageiros como a tripulação:
Ponas multa denis daV ssasai non assa Essas
V - negar troco ao passageiro, tomando-se por ba
se a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da
passagem, respectivamente:
E Pena: multa da,2
coereios
VI - o motorista ou cobrador, em veículo do trans-
porto coletivo, tratar o usuário com falta de urbanidade:
Pena: multa de,2.2,$,UL RM
dedeserrcanto
VII - recusar-se o motorista ou cobrador, em veicu-
lo de transportes coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justi
ficado:
Pena: multa dead as eis ieralo oro iresmniormesracerceres
VIII - encontra-se em serviço, motorista ou cobrador
sem estar devidamente asssado ou devidamente trajado:
Pona: multa de. 2.2.6.UERR...
ix - permitir, em veículos coletivos, o transporte
de animais é de bagagem de grande porta ou em. condições de odor ou
segurança, de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros:
5 UF
Pena; multa de.?.
crerane rec eras
erros
X - trafegar com veículo coletivo transportando -
passageiros fora de itinerário determinado, salvo em situeção de
emergência!
Ea)
«o
“=
Pena: multa de. 2,9.2.U
XI - transportar passageiros além do número licen
ciado:
Ronaé muita: des nas rna NE TR ES
XII - trafegar com pingento:
Pona: multa de,t.2.é.VERN
XIII - abastecer voículo de transporte coletivo por
. tando passageiros:
encerra are caras once nas
Pena: multa de. 2.2.2.4
cera ca caras
cu..
XIV - o motorista de transporte coletivo interrom -
per a viagem sem causa justificada:
Penailmulta dect.2.4.UERM, o... rrrere raro raso
XV - estacionar fora dos pontos determinados para
embarque e desembarque de passageiros, ou afastado do meio-fio, im
pedindo ou dificultando a passagem de outros veículos:
Pons: multa dest Po te usa aaa aai piso ser tosss
XvI - abandonar na via pública veículo de transpor-
to coletivo com a máquina funcionando:
Pena: multo asd UM es cs es es penas me sra
XVIL - trafegar o veículo da transporte coletivo sem
a indicação, isolada e em destaque central, do númoro da linha, ou
do seu destino, cu com a luz do letreiro ou do número da linha apa
07
gada: .
Penas multa despede dass aaa eu era srques
XVIII - trafegar com as portas abertast
Pena: multa de.1,2,2.ULRN,,,
X1Ix - colocar em tráfego veículo de transporte com
execesso de velocidado, impedindo a passagem de outro, ou de qual
l quer forma, dificultando a marcha de outros:
Decerene reco nono c rosa
RENA: mixes, dd SER à, emcezersio emmima uia sine esmiarerera
XX - colocar em tráfego veiculo de transporte cols
tivo'em mau estado de conservação e de higiene:
Pena: multa de.1,2,4,ULRN
XxI - não constar no para-brisa de veículo de trans
porte coletivo a fixação da lotação e da tarifas
Pena: multa de.2.2,2,ULRN
Coberta ae raca narra sanada
XXII - a falta de cumprimento de horário inicial nas
linhas de transporte coletivo:
Pena: multa dos da e Ino
XXIII - trafogar com carga de peso superior ao fixado
em sinalização, salvo próvia licença do Municipio:
Pena: multa ão a BE o sonia comerem anvo irao mario
XXIV - carregar ou descarregar materiais destinados-
a estabelecimentos situados na zôná central e nas radiais, fora do
horário previsto!
Ponas multa: das Sd d Vl O us ca nnmna as SS DMA 04 5
XXv - transportar, no mesmo veículo, explosivos (3)
inflamáveis: e .
Ponas múlta doi MEO remerave nesses vess é
XXVI - recusar-so a exibir documentos à Fiscalização
quando exigido:
Pena: multa de.2.2.3. cesar ecc cenarios
E XXVII - não atender às normas, determinações ou prien
tação da Fiscalização:
Pena: multa de,2,2,4,ULRN
XXVIII - trafegar com veículos de tração animal, com
aros de ferro, em estrada municipal:
Pena: multa de.2.2.4.0 cecsand cavaco ses vaso vo.
alóm das penas com preparo do trecho danificado.
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art.259 - Constitui infração:
I - não ter ou deixar da exibir, quando solicita-
do pela Fiscalização local da obra, o projeto, aprovado e/ou a licen
ça de execução:
Penas multa des BM ss amea ur see pus
, II - não colocar nas obras as prescrâções estabele
cídas no Código de Obras, quando exigidas:
08
Pena: multa do. 2,2,4,UERN,
cenoura oc sr ronca sean aa
III - deixar de retirar, no prazo de dez dias quando
"notificado pela Fiscalização, no caso de “construção paralizada por
mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes!
— Penei multa; doudniçda EL conse moi sauna
Paragráfo Único - No caso do inciso E do presen-
te artigo, 6 Municipio, sem prejuízo da aplicação da pena, fará re
mover os tapumes ou andaimes à conta do proprietário,
Art,26º - Os proprietários de torrenos são obriga-
dos a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na
legislação específica, bem como mantô-les em perfeito estado de lim
peza, capinados ou drenados:
Pena: multa de,2,2,6.UERM
Art.27º - Os proprietários de terrenos, edificados
ou não, são obrigados a executar a pavimentação ou calçamento do -
passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos,
pelo Municipio e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza:
. A infração do disposto neste artigo, acarretará a
pena de multa de,4,2.8.ULRU
nero nc racao ren across rs e nor ease ra
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art.282º - Nenhum estabelecimento comercial, indus-
trial, de prestação de serviços ou de entidades assnciativas poderá
funcionar sem próvia licença do Municipio:
A infração do disposto neste artigo acarretará a
pena de multa de,2,2,7.UERN
ceara corro rer tes once centra na rasta rasca
$ 1º - O Alvará de Licença será exigido, mesmo que
o estabslecimento esteja localizado no recinto de outro já munido -
de Alvará:
“A infração do dispoto neste paragráfo acarretará a
pena da motta dept, 2/24 0EBO. ques caes nray Caes ES EX 63 ENG CIAE Salva lo
' 8 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os
estabelecimentos da União, do Estado, do Municipio ou das entidadas
paraestatais e og templos, igrejas, sedes de partidos políticos, -
sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da
Lei.
$32-0 Alvará de Licença deverá estar fixado em
lugar próprio e facilmente visível:
A infração do disposto neste paragráfo acarretará-
» pena: da multa desk. ds PER cauaias sei LES TON CE Ed E
$ 4º - Sempre que for alterado o uso do imóvel, de
verá sor requerido novo Alvará do Licença para fins de verificação-
de obediência às leis vigentes,
Art,29º - O Alvará de Licença será expedido median
to requerimento ao Prefeito,
09
$ 1º - O Alvará de Licença terá validade enquanto
não so modificarem quaisquer dos elementos essenciais nele inscri -
tos,
$ 22 - O estabelecimento cujo Alvará caducar deve-
rá requerer outro com os novos característicos essenciais.
. Art.302 - A licença para funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hóteis, pensões e ou
tros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do
local e aprovação da autoridade sanitárias compotente.
Art.319 - A licença de localização deverá ser can
celada: ;
I - quando se tratar de negócio diferente do re
querido; .
II - como modida preventiva, a bem da higiene, da
moral ou do sossego e segurança pública;
IIlI- Por solicitação da autoridade competente, com
“provados os motivos que fundamentam a solicitação.
Paragráfo Único - Cancelada a licença, o estabelo-
cimento será imediatamente fechado.
Art,32º - É proibido depositar ou expor à venda -
mercadorias sobre os passeios ou utilização das paredes ou vãos ou
sobre "marquises! ou toldos:
) Pena: multa de.h.2,2.MBM eee eee cerco rrarras
Art. 33º - Mediante ato especial, o Prefeito pode-
rô limitar o horário dos estabolecimentos quando:
1 - homologar convenção feita palos estabalecimen
tos que acordarem em horário especial pera seu funcionamento;
II - atender a requisições legais o justificadas -
das autoridado competentes sobre estabelecimentos que pertubem o
sossego ou ofêdam o decoro público,
, $ 1º « O estabelscimento que descrumprir o dispos-
to neste artigo e incisos, incorrerá-na pela de multa do. 2.2.4.UE.5
RM.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚCIOS DE PROPAGANDA
Art.34º- São anúncios de propaganda as indicações,
letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, certazes, painóis, pacas,
o faixas, visíveis da via pública em locais frequentados pelo pÚ --
blico ou por qualquer forma exposta ao público e referento a esta--
belecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a ompresas,-
produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
Art. 359 -Nenhum anúncio do propaganda podorá ser-
exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Muni -
cipio!
Renas multa desh BL UEBA. gos ousa ses emnss css
9 1º- Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou -
10
“não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de
submeter-se a aprovação do Município, mediante apresentação de dess
nhos e dizeres em.escala adequada, devidamente cotados, em 02 (duas)
vias contendo:
“ a) - as cores que serão usadas;
b) - as disposiçõe's do anúncios ou onde serão colo
cados;
c) - as dimensões s a altura da sua colocação em
relação ao passeio;
9) - a natureza do material de que serê Feito;
e) - a apresentação de responsável técnico, quando
julgado necessário;
f) - o sistema da iluminação a ser adotado,
$ 2º - O Municipio, através de ssu órgão técnico,=
regulamentará a matéria visando à defesa do panorama urbano,
Art.362 - É proibida a colocação de anúncios:
I - que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das
portas, janelas e bandeirolas!
Ponay multa de SM raras ae mass usa vio
Ii - que, pala quantidade, proporção ou disposição
prejudiquem o aspecto das fachadas:
. E)
Pena: multa:de,?
IIÍ - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas
arquitetônicas dos edifícios:
Pena: multa de.4,2.7,UERN
Nederese rasa a renas
cesso rssas
Iv - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspecto
paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios pá
blicos, igrejas ou templos:
Penazy multa desta scn das one ass sbt it emo aco e
v - que, pela sua natureza, provoquem aglomeração
' prejudiciais ao transito:
Pena: multa de, 2,2,5,UEBN
Vi - que sejam escandalosas ou atentem contra mo
ral:
Ponas multa de,?,2.B.VERM, o cacuacerssesses
Art. 378 - São também proibidos os anúncios:
1 - inscritos nas folhas das janelas ou portas:
Pena: multa de,4,2,8 UERN...
11 - pregados, colocados ou dependurados em arvo -
res das vias públicas ou outros logradouros e nos postes telefoni -
cos ou de iluminação, sem licença do Municipio:
i Pena: multa do. 2,2.4,UEBM,..,..cccesereeseraaranos
III - aderentas, colocados nas fachadas dos prédios
paredes ou muros, salvo licença especial do Municipio:
Pena: multa; deckgfS VERA, pa serem arenas sessao
. y IV - em faixas quo atravessem a via pública, salvo
licença especial do Municipio:
2a 4 UM.
Art.38º —- À toda e quelquer entidade
o
ti
o
cuapre a obri
encerrenento dos
Puragrá£o Único - 4 infração & d
osto neste cv»
tigo acerretaré a pena de rulta de 4.0 8 UFR
. Art.39º — Será facultado às cosmo de diversões,tes
tros, cinemas e outros a colocação de programas e Ge cartazes ar
tísticos na sua porte exteme, desde que colocados em lu: ser
prio e se refiram exclusivamente às divorsões neles exploradas.
“art. 4OS — Aplicam-se, ainúân, as disposições dest
: Código:
I - às places ou leireiros de escritórios, consul
tórios, estabelecimentos comerciais, ingustriais, profiosionais e
outros;
. . ê . jo orúncio colocado en luger !
Pazemn excoção ao Inciso 1 dest
este
suas medidas, rão excedam 0,30
etividade exercida
a de travelho,
. árt.42º - 05 animais nos losraiquros !
públicos serão recolhidos no depósito micípios
$ 1º - Tratande-se de mesmo sucrifica
S—-
ão se não for retirado dentro do mo de quatro dica wtéis,
mediante o pasemento das despes: com à ziutenção e do
trancporte ão minal.
3 2º - Podo cão
vacinado no ato de resgate.
3º - Og
transmissível, o critério
cat
resgetados velo proprietario,
Es)
Bb
f , Art 44º - Tratando-se de ouiros
equinos, bovinos, ovinos, caprinos etc,
10 de
un
tez (10) dius, deverá o
La AR ta
pio elevurar a sua vendo eu
e oq Tecursos xeverierão oo e
$i. —4
taxa zo infretor nana de
icpouvo neste
sm
)
do d
É 6 da snonies Pas Eta norá.
J n%s — 2.€m Ga lAPoDicão GR sena ovevisva no vora-
grefo anterior,o Poder Público lnic ica cutorizado a promo-
e
com urgência, e remoção e desmanche duo pocil;
cocheira e !
,
Z À a!
tabulos ondo estejam erionã
ezem
apreendidos e levo-
o depósito público rumicipal ando Ticurão a disposição de |
seus donos por us praso
dos após o vasenente ds
nenutebção dos mesnos;,
mois trazidoy qure e ner
estinulsão, ficu o Poder Executivo rusorisaudo « nronover a vendo !
s'en leil
e reverter o
de tais anina: mocrando so erário zur
5 42. - Um curso de reincidência o infretor terá 1
do em dobro,
12
Art.462 - Ficam proibidos os estábulos de feras e
as exibições de quaisquer animais perigosos, som es necessárias pre
cauçõos para garantir a segurança dos expectadoras:!
Pena: multa do.2,2,8,UE8M
Art.479 - É proibido criar abelhas no porímotro ur
bano: o
Pena; multa de,6,2,7,ULAM
Cedetuncara saca snsc cacos rosa cs
é TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
; Art,482º - Para impedir ou reduzir a poluição do
meio ambiente, o Municipio promoverá medidas para preservar o esta-
do de salubridade do ar, evitar os ruídos 6 sons excessivos e 8 con
taminação das águas, E
Art.49º - Ao Municipio incumbe implantar programas
“8 projetos de localização de empresas que produzam fumeça, odores
desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR
Art.50º - Os ostabelecimentos que produzam fumaça,
. despredam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiquem à saúde, -
deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os
fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implanta
dos ou aprovados polo Municipio.
E CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO: SONORA
Art.S1lº - É vedado pertubar o bem estar e sossego-
públicos ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou
incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que
ultrapassem os níveis máximos de instessidade fixados pelo Munici -
pio. '
Art,52º - Para impedir ou roduzir a poluição pro
venients do sons ou ruídos excessivos, íncumbo ao Municipio:
1 - impedir a localização de estabelecimentos in
dustriais, Fábricas e oficinas que produzem ruídos, sons oxcessivos
ou incômodos em zona residenciais;
II - impedir o uso de quelquor aparelho, dispositi
vo cu motor do explosão que produza ruídos incômodos ou sons além -
dos limites permitidos;
I1I - sinalizar, convenientemente, as áreas próxima
a hospitais, casas de saúde ou maternidades;
IV - disciplinar o horário de funcionamento notur-
no das construções;
. V = impedir a localização de casas de Uiversões -
13
públicas, em local de silêncio,
Art.532º - Não poderão funcionar aos domingos & fe
riados e no horário compreendido entre 22 horas e 6 horas, máquinas
motoros e equipamentos eletro-acústicos em geral, de uso eventual,-
que, embora utilizado dispositivos para amortecer os ofoitos de som,
não apresentam diminuição sensível das pertubações ou ruídos.
Paragráfo Único - O Funcionamento nos demais dias-
e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do
| Municipio,
ê A infranção do disposto noste artigo acarretará a
pona de multa de. 2,2.9.VERM,...ccses os
Art,54º - Fica proibidos:
muesea
1 - queimar ou permitir a queima de foguetes, mor
teiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidoso
nos estádios do futebol ou em qualquer praça de esportes:
ponas multa dat asa emana mares
y II - a utilização do buzinas, trompas, apitos, tim
panas, sinos, campainhas e sirenes ou de qualquer outros aparelhos-
semelhantes:
Penai multa doçé,2. VERA su qua ne cen massa da 24 à
III - a utilização de matracas, cornetas ou outros-
sinais exagerados ou contínuos usados como anúncios por ambulantes,
para venderem saus produtos: .
Pena: multa de,4,3.8.
Iv - a utílização da anúncios de,propaganda produ-
. rerrcoaasa
zidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores
“volantes:
Pena: multa do, 4.3,8.VERM,....cscececarer re cares
Art.55º - Não se compreendem nas proibições do ar
tigo anterior os sons produzidos por:
1 - vozes ou aparelhos usados na propaganda elei-
toral, ds acordo com a legislação própria;
II - sinos de igreja ou tomplos, desdo que sirvam,
exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização-
de atos ou cultos religiosos;
xII1 - bandas de música, dosde que em procissõos, -
cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros -
de ambulôncia, carros do bombeiros ou semelhantosj
v - explosivos empregados no arrombamento de pe
dreiras, roches ou nas demolições, desde que detonados em horários-
previamente deferidos pelo setor competente do Municipio;
vi --manifestações' em recintos destinados a práti-
“ca do esportes, com horário previamente licenciados.
Art.562 - Casas de comércio ou locais de diversões
públicas como parques, bares; cafés, resteurantes, cantinas e boa -
tes, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por
.orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos do som, deverão ado
14
tar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de
suas execuções ou reproduções, de modo a não pertubar o sossego da
vizinhaça: ,
A infração do disposto neste artigo acarretará a-
Cetro rare ara san ra een cenas e rr ans sd
pena de multa de.2.2,4,UERM
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art.57º - Para impedir a poluição das águas é proi
bido:
1 - as indústrias e oficinas deportarem ou encami
nharem a cursos d'água, lagos e reservatórios de água os resíduos «
ou dotritos provenientes de suas átividades, em desobediência a re
gulamentos municipais:
Pena: multa de, 3.2. 10, UERR, .,c,..ce ser crrerrres
II - canalizar esgotos para a rede destinada ao
escoamento de águas pluviais:
Pena: multa de,4,92,8.VERM
Loose re correr censo nesses
III - localizar sstébulos, pocilgas e estabelecimon
tos semelhantos nas proximidades de cursos d'água, fontes, represas
lagos, de forma a propíciar a poluição das águas:
Pena: multa de,3,9.7.VEBM...ecercerscererercenacso
LÍTULO w
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.58º - A unidade fiscal de referência do Munici
pio (UFRN) corresponde a o2(duvas) UFIRs (Unidade Fiscal de Refe -
rência do País).
Art.599 - Este Código entra em vigor no dia. .J$...
daceras sa RARO, eae es va BH De Dha
Art,60º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Ge Sandolandia
, Estado do “Tocantins , aos dias do Mas do
de 1.9 93.
Mai
Profeito/ Municip
ad pis
Secretário

open original →