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norma nº 32/1993/2024

Tipo Lei
Número / Ano 32/1993 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaAPROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id82

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 25

ESTADO DO TOCANTINS
Câmera BRiuniciasi de Sandolândia
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. A
de gua?
. Gabinete do Eresidente Ga Câms
dolândia aos 22 dias Co mês de dezembro do ano
A
Aragu
CC
Arte
cizal e os Conti
ves, as normas Gerais do Direito ri
constantes do Código Tributário Nacional e da Leg:
osterior que o modifique.
Arto 25
poe-se dos seguintes
T g
a) - Sobre a Eropricdade |
issão "Inter Vivos", a qualquer tiítu-
lo, por ato: oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fá
sica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de gerantia,'!
bem como cessão de direitos a sua aquisitão;
- direitos a sua aquisição; y
c) — Vendas à Varejo de combustíveis liquidos e gasosos, exce
óleo diesel;
d) - Scbre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos
2rt. 155, IL, b, da Constituição Federal e definidos em Lei Complementar Federa
II- TAXAS ,
a) -— Localização e' funcionamento de estabelecimentos industtie
e de Prestação de Serviços; .
b) - Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Espec
c) - Exercício de Comércio, Atividads Eventral e
d) - Execução de Obras Particulares;
e) -— Publicidade;
£) - Abate de Gado;
Ho
III - Taxas decorrentes da utilização efetiva de ser.
ços públicos, especificos e divisiveis, ou da simples disponibilidade desses ser
ces télo contribuinte:
a) — Limpeza Ptblica;
b) - Pavimentação e colocação de Guias e Sargetas;
c) - Iluninação Pública; a
d) - Conservação de Estradas;
e) - Expediente e Serviços Diversos.
IV — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Parâgrafo Ônico:'A contribuição de »
Especial.
Art.3% - Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não «
porte a cobrança de Taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preç
dos à disciplina jurídica dos Tributos, via Decreto, com unifommid
DOS IMPOSTOS |
CAPITULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
Art,42 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
como fato gerador a propriedade, demínio útil e a posse
na urbana do Município, definida no Artigo 12 desta Lei.
| Parágrafo Único - Para os efeitos deste Imposto, consideram-s:
terreno e solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno «
contenha:
—> 1 - Construção provisória que possa ser removida sem destrui:
ou alteração;
— II - Construção em andamento ou paralizada; —
de SEC
—S> HI - Construção em ruínas, em demolição, co:
da.
Art.52 — A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o
imer
lor venal do terreno, apurado e atualizado pelo Executivo >, anuais
"a * -— 2 totam ciamantnc e
- : a
g :
[07]
I - Declaração de contribuinte, se exzt:
competente da Prefeitura;
II - Localização e caracteristicas do terreno; i
III - Existência de equipamentos e serviços (água, esgoto. 12
nação pública, pavimentação, limpeza pública, etc); —— 4 .
IV - Preços correntes de terrenos, estabelecidos em transa
a
realizadas nas proximidades do terreno, considerado para lançamento;
V — Outros elementos informativos ob
da Prefeitura e“que possam ser técnicamente admitidos, ,
Art.60 —- O Imposto Territorial Urbano incidirã sobre o valoi
Já * nal ão terreno, à razão das alidustas seguintes: —
= ES aaa por, cento)
nós Sscns car Sobre O Valer vesal
terreno não edificado. A
S1º--0 Imposto Territorial Urbano não incide nos texszenos
Ampneádos e situados nas àreas urbanas e de expansão ri po
t ae, Art.79 — Contribuinte do Imposto e o Proprietário, o Titular
o aero Geil ou o Possuidor a qualquer titulo,”
8 19 -- Além do contribuinte, respondem solidariamente, os
-* ponsáveis definidos no Aríigo 13 desta Lei. —
8 2º « O imposto não & devido pelos proprietários, titulares
domínio Gtil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizade
zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa é
cola, pecuária ou agropastorial, pois nestes casos é devido o Imposto Terri viral
ral, da competência da União, o o
CAPÍIULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Art,8º — O imposto sobre a Propriedade Predial tem coro fatc
rador a propriedade, o domínio util, oua posse de imóvel construido «
E ato)
na zona urbana, definida ro Art, 12) observando-se o disposto no Arciçgo
fo Único, Incisos I'a IJII.
Parâgrafo Único — Para efeitos deste Imposto, consider
vel o terreno com as respectivas construções ou edifi:
para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quisquer atividades, seja q
for a sua forma, ou destiro aparente ou declarado,
Brt,99 = A base de cálculo do Imposto
do imóvel, apurado e atua izado por Decreto do ESB 5 anvanrente, eu fu
Planta de Valores de terrenos conforme disposições do Art, 5P, IncisosI avV.e
Tabela de Avaliação de Edificações, considerado os elementos seguintes :
I - Lccalização;
II « Área construída, sua finalidade;
III - Tipo de edificação e sua finalidade;.
IV - Pedrão de construção e estado de conse
V — Preços correntes estabelecidos em transações realizavas;
DawScmsfa finima . Dara a animarão do valor venal do imóvel
: serão considerados os bens mantidos, em caráter permanente o1 4 temporário no imóve
para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento c' ver a
Art.1092 —- O Imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, c
siderandos os valores do pie e de/edificação/ a razão das aliquotas seguintes
E sf euf(ua, porTesato) sobre o valor sas
as
edificado. paga
Art.119 — Contribuinte do imposto € o proprietário, o , titui
do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
S 19 - Além do contribuinte, respondem sol:
sáveis definidos n6 Artigo 13 desta Lei.
5 29 - Aplicam-se ao Imposto Predial as disposições do art. ;
5 29.
S 3º - O Imposto também & devido peio sropr:etário, citular
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel construído que mesmo locs
zado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, ccmo tal cons
do quando:
I - Sua produção não seja comercializada;
II - Sua área não seja superior à área do módulo, nos termos
legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona
tiver localizado;
III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destir
ção de que trata esta parágrafo,
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTES
—> Art.129 - A zona urbana, para efeitos de Duposto Imopiliário,
aquela fixada por LEI, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos
construídos ou mantidos pelo Poder Público;
I - Meio-fio ou calçamento, cem canalizuçã
II - Abastecimento d'agua;
III « Sistema de esgotos sanitários;
Iv - Rede de iluminação pública, com «us
distribuição domiciliar;
V - Escola Primária, ou posto de saíile a una distância máxi
de tres (03) quilemetros do imóvel considerado para lançamento do Tributo;
VI = Núczleo de povoamento acima de 59 :
VII — Área aprovadas como Loteâmento Urbano e definidas por LEI
8 19 « São consideradas zonas urbanas as ãreas urbanizâveis,
de expansão urbana, de acordo com loteamento aprovado pelos é
tinados à habitação, ao comércio ouã indústria, mesmo gie localiza;
nas definidas nos temos deste Artigo,
5 29 < Para todos os efeitos legais. o
dor, em 19 de janeiro de cada ano.
Art.13 — O Imposto constitui Onis real e acompanha-o-imóvel.
“estabelecendo-se a responsabilidade do adquirente, do estólio, do suzess
todos os casos de transferência de propriedade de direitos reais a ele relativos
quer título e do cônjugue meeiro, e de pessoa jurídica &
sultar a fusão, transformação ou incorporação, pelos impostos que gravar O
em questão.
SEÇÃO II no 3
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art.149 — A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal & obrig
rio e serã promovido pelo contribuinte ou responsável, des
radamente, para cada imóvel nas condições previstas neste "us
prietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer titulo mesmo, que seja x
ficiados por imunidade constitubional ou isenção fiscal.
S 19 - A inscrição relativa a imóvel
separadamente, para cada terreno, inclusive os quê venham surgir por desmembrame:
ou remenbramento dos atuais,
&
S 22 — A inscrição relativa a imóvel predial
a apresentação de Planta cu desenho:
I - As glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser 1
lizadas após a realização de obras de urbanização;
II - As quadras indivisas das áreas
III - O lote isolado,
Art.159 - O contribuinte & obrigado a requerer a inscrição
formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual ésclar
pecificadas no Art. 16, dentro do prazo de trinta (30) dias, cor
I - Convocação que eventualmente seja feita pelo Órgão compet
vsdcr de
te da Prefeitura;
II - Demolição ou perecimento das ed:
existentes no terrreno H
III - Conclusão ou ocwparação da construção ou edificação;
IV - Aquisição ou promessa de compra de terrero ou i
truído;
V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída,
desmembrada ou ideal do terreno H
VI — Posse de terreno exercida a quaiy
Art.16? — O contribuinte declararã ac Orgã compete: ve du
feitura as informações referente à sua pessoa, ao terreno e à edificação, constan
do Regulamento.
via ss
Art 17º —- Os contribuintes que apresen aren
crição com informações falsas, erros ou missões serão equiparados aos que não
inscreverem, podendo, em anbos os casos, ser inscritos “ex-oficio", sem prejuízo
pagamento da multa prevista no Artigo 22 desta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.182 - O lançamento serã feito à vi
dastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo: contribuinte, quer apurados, pe
* parcelas nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada unic
Art.19%9 - O imposto será lançado 11
jurídica dos titulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial
territorial, ou da satisfação de quisquer exigências administrativas para sua
lização para quisquer finalidades. $
$ 1º - Tratando-.se de terreno no quai sejum concluídas Foo
durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sera dev
até o dia final do'exercício em qu seja expedido o "Habite-se", em que s
o "Auto de Vistoria", ou em que as construóes sejam e à
do-se a partir do exercício seguinte o lançamento do Imposto sobre-a Propriedade
Predial.
8 29 « Tratando-se de construção ou
te o exercício, o imposto sobre a Propriedade Predial seri dev
exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a Propriedade Urbana a partir
exercitio seguinte.
1doO atê G Finai
. Art,209 — O lançamento rege-se pela Juç: sê
da ocorrência do fato gerador da obrigação Tributária principal, e a qualquer
prescrição, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos substitivos e
tificados faltas do lançamento seguintes,
Art,21? - O aviso do lançamento será “e no deucil.o +
“butário do contribuinte, considerando-se o local em que estiver situado O imóvel
local indicado pelo contribuinte e aceito pelo Fisco Municipal,
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art,22º — O não cumprimento do disposto nos Artigos 15 « 17 de
ta Lei, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 50% (cir:
valor anual do Imposto, muita que serã devida por um Ou mas exercicios, atê a 1
gularização ' de sua inscrição ou da exigida. |
Art.2% —- O contribuinte que não efetrar o pacamento do impost
nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficarã ;
I -/Múlta Sobre o valor do Imposto: !
a) [= Qbatginte por cento) até 10 (dez) dias de atrazo; |
b) IC 60%(sessenta por cento) até 60!s :
II — cobrança de juros moratórios à razão de .s(hm Pur cevo)
ao mês;
III - corzeção monetária no padrão legal,
5 19 — à correção monetária, fixada De i ;
base em indices Oficiais para os débitos fiscais federais, será devida a partir dc
mes em que O recolhimento ac tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrecido '
para todos os efeitos legais.
8 22 - Roôs O vencimento, o crédito trilutário será inscrito co
“ efetuada conforme disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacionai e a
ça judicial de acordo cm a Lei nº 6.830, de 22/09/80 ou de legislação pósteri
que os modifiquem. .
“SEÇÃO V
Art.249 — São isentos de pagamento do Imposto Predial
rial Urbano, sob a condição de que cumpram as exigênci i
do Municipio, prédio ou terreno:
I - dos templos de qualquer culto ou religião; A
* II « cedido ou que venha a ser cediio.
o
uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Muni...pics OU Js & «5 « car
quias, abrangendo apenas o imóvel cedido;
III - pertecente a sociedades ou instituições sem fins 1
que se destinam a congresar classes patronais ou tral
lizar a umião dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu ni:
cultural ou físico, a assistência médico. tospitalar oua recreação social; a
IV - cedido gratuitamente a institui ori
caridade, desde que tenham tal finalidade. 7
Art.259 — As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito
nicipal, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, cem excerãk
das concedidas por prazo determinado e serão obrigató:
I - verificada a inobservância dos requisitos para sua conca
ssão;
II « d2saparecem os motivos e circums ;
Art.259 w Serã concedida após a Gevica cor. E:
ssado, redução no pagamento dos Impostos Imobiliários, -
I « ds cinquenta por cento (50%):
a). ao ex-combatente brasileiro da o é
b)- à vitva de funcionário público municipal, quando nesse
tado e, aínda ao filho manor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel p
dial que possuam no Municipio;
c)- ao proprietário relativamente ao Ov.., | -cdic. Oi cer
torial, cedido total e cratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento
galizado que ministre o ensino gratuito.
II - pela antecipação de pagamento:
a)- cez por cento (10%) quando efetindo até o dia trinta e
de março de cada exercício ou à vista;
bju cinco por cento (5%) quando atã wu Gis tr
cada exercicio.
III « Cs loteadores que obedecendo a legislação especifica, do
rem seus loteamentos de equipamentos urbanos na forma seguinte;
aj trinta por cento (39%) com pau:
b)- vinte por cento (20%) com rede de esgosto;
c)= guinze por cento (15%) com galerias de águas pluviais;
d)- quinze por cento (15%) com guias < simest
q
. procional à extensão da testada correspondente ao equi.
“dez (10) anos, nos casos das letras "a" e "bp" + de cinco anos (05) anos nos dema
casos, transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de trinta (3
dias a contar da assinatuca do contrato respectivo. 4
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 5
SEÇÃO I E
Da Incidência .
Art,272 — O imposto sobre transmissão "Inter Vivos", a qualgu
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de «
reitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bes
tos a sua aquisição, é devido por fato gerador com tcdas as transações de Coupra.
venda de imóveis e sobre os seus direitos.
SEÇÃO II
Do Contribuinte e Responsáv:..
Art.28º — O imposto deve ser pago pelo proprietário ou por qu
quer das partes envolvidas na operação tributada.
SEÇÃO III
Da 8ase de Cálculo e da Aligwta
Art.259 — A base de cálculo para a tributação é o valor ven
do imóvel fixado em pauta expedida pelo Município, sempre revista do P
feito Municipal, quando entender justa e conveniente.
Art.309 5 A aliguwta a ser aplicada, em qualguer operação '
compra e venda, & a de 3% (tres por cento) sobre o valor da operação tributada m
termos do artigo anterior.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art.319 - As isenções desse tributo «ão Es relacio
Impostos Predial e Territcrial Urbanos constantes dest: Ci ico
CAPITULO V
DO IMPOSTC SOBRE VENDA À VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 329 — O imposto de vendas à varejo de combustíveis liquid
e gasosos, exceto óleo diesel, incide sobre a venda ds «om
sosos na jurisdição municipal, qualquer que seja seu «eve...
SEÇÃO II
De: Contribuinte e Responsável
Art, 3:% = O contribuinte desse impuro
“tíveis, e o responsável relo pagamento do tributo & o Posto Revendedor ou quem &
ponda pela venda do produto.
Art.349 - O Posto Revendedor ou Res
bustiveis recolherã aos cofres municipais até o dia lu & caé
valor integral do Imposto arrecadado durante o mês vencido, sob pena de incidir «
Eni 5 saasb ms À macas 1 csadias Sissiltda TN
: Art, SD? — U POSTO KEVELLUSUUL té quaijuca
“, venda de combustíveis ficam sujeitos à interdição do es'
desobediência deste Código.
SEÇÃO III
Da Fase de Cálculo e Alíquota
Art. %? - A base de cálculo do impos*.. e «
combustíveis, que terá acrescido ao prêço oficial decretado pelo Governo Federal
valor de 3 (tres por centc) sobre o preço tabelado, como aligquota municipal do +
buto sobre venda à varejo, na jurisdição do Municipio.
CAPITULO VI
Lô IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art, =/9 — O imposto sobre serviços tem como fato gerador
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabele
de serviço a que alude o Zrt. 156, IV, da Constituição :
Art,3€9.- A incidência do Imposto solxe- serviços irceperde.
[em I - da existência de estabelecimentos fixos;
II « do lucro obtido ou não, com a
q
III - do cumprimento de quisquer exi
cio da atividade ou de profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplic:
veis pelo Órgão competente para formular aquelas exigências;
IV - do pagamento ou não do preço ce «
cio;
V —- da habitualidade na prestação de serviços,
Art,3% —- No caso de empresa ou pr i
cos em mais de mm Municipio, considera-se local da prest.j:
I = estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu &
cilio;
II - no caso de construção civil ou is:
cal onde se efetwm a prestação.
5 19 .-. Para efeitos do disposto neste Artigo, considera-se e
belecimento o local onde são praticados atos sujeitos
tram seus escritórios ou negócios;
5 2º Considera-se demícilio tributário do contribuinte, o
tro habitual de sua atividade no Território do Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. i09 - Contribuinte do imposto & o prestador de serviços
seja pessoa fisica ou juridica que exercer em caráter =: E OM gens osã o
quer atividades da lista de serviços,
S 19 - Não são contribuintes;
I - Os que prestam serviços em relação do empreço;
II - Os trabalhadores avulsos;
III « Os diretores e membros de Conselho Consultivos e fiscal
8 29 — Todo aqrele qe se utilizar
presa ou profissional autôncmo sob a forma de trabalho reinmerado ceverã ex:gir .
ocasião, do pagamento a apresentação da nota fiscal devidamente numerada e auten
cada pelo Orgão competents da Prefeitura Municipal e inscrição de '
Serviços;
À
8 3 - O contribuinte que exercer em carater permanente ousevi
tual, mais de uma atividade relacionadas no artigo 37, estã sujeito 20 imposto q
incidir sobre cada ma deias,
Art,412 — O contribuinte deve requerer suz insvrição no cadas
tro Fiscal de Prestadores de Serviços atê trinta (03) dias, contados da data (
início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os
cessárias para a correta fiscalização do tributo, nos
prios,
Parâgrafo Único - A cessação da atividade deverã
pelo contribuinte no prazo de quinze (15) dias, de swa =:
baixa, qu será concecida apôs verificação, pelo Orgão competente Ga Preíeitira, «
sua procedência e quitação dos tributos devidos,
Art,429 — Os contribuintes a que se re
atê trinta (30) de janeiro de cada ano, atualizar os
qe Ea
ao nimero de profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a
formação para todo o exercicio,
Art,422 - Para efeitos do Imposto s:
por Empresa;
I — EMPRESA;
a)-. Pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou
exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b)- A irma individiwal da mesma natureza,
II « PROFISSIONAL AUTÓNOMO:
a)- Profissional liberal, como tal
realize trabalho ou ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artistica), de 1
vel miversitário ou a este equiparado, cam o objetivo de lucro ou remineração E
b)- a pessoa, que, sem vínculo e s:
luta independência na prozissão, arte, ofício ou função é seo cer. per ne e
diante remuneração,
Parâgrafo Único - O profissional autônomo que utilizar emprece
dos na execução de serviços a ele piestados, equipara:
contribuição,
Art.449« Além do contribuinte definido nesta Lei são pesscalme
te responsáveis pelo Imposto:
I - os ustários de serviços que nês, & esc sto
fonte:
a)- de pagamento efetuado, sob a forma de serv: obricados =
pagamento anual do tributo que não apresentarem o cert ato de fá
dastro de Prestadores de Serviços;
hi- de nacamento efetuado sob a forma de recibo a Firma presta
és
=
“Cadastro de' Prestadores de Serviços)
, II - Cs que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros,
instalações de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, «des
qre, destinados à realização de atividade que, por si só, configure É
Imposto de Serviços; . 3
III - À pessoa jurídica de direito privado que resultar de“fu
transformação ou corporação de outra ou em outra, é responsável o imposto dévido 1
soa jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, '
transformação ou incorporação.
IV - 2. pessoa física, ou juridica, de direito privado que ad
rir de outra, por qualquer título, estabelecimento prof:
viços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ra-uo = ui
ou nome individual, é respcnsável pelo Imposto do establecimento adquirido, devide
até a data do ato:
a)- integralmente, se a alienante «.
“dade ;
bju sibsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir,
exploração ou iniciar, dentro de seis (06) meses a contar
atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serv.Jos;
Paraâgrafo Único - O disposto no Iniciso IV aplica-se aos ca:
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respei
va atividade seja continuada por qualquer sócio reman:
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual,
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOI?
Art.459 — A base de cálculo ê-prers ds ser go o O pm s
rã calculado por meio de aliquwtas, fixas e variáveis, de acordo com o art, 4%,
Art.469 - Quando o imposto for calcwlado cem hase 1
econêmico, a base de cálcuio será o preço dos serviços,
neste Artigo,
$ 1º — Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas cor:
pondentes:
I - om relação aos itens 19e 20 ja st: de Cervi ust
a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos ser
ços, quando produzidos fora do local da prestação de serviços;
b)- ao valor das subempreitadas
II - Ao valor do fornecimento de alimentação e sebiuas com
ção ao item 29,
III - NO caso do Item 39 ao valor da ci
cluido no preço da diária ou mensalidade,
IV - 2o valor do material fornecido para sua execução, com x
ção ao item 56.
V - Nos casos dos itens 40, 41 e &::
máquinas e aparelhos são compreendidos como tais, as ierramentas usadas, nos serv:
Ea
1, 12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão 5
tas ao Imposto calculado anualmente de acordo cm o disps
plicado pelo nimero de profissionais habilitados que sejam =UCius, q?
empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade, embora assunindo res
2vel no ex
sabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos termos da lei aplic
cio de sw profissão, =
Art.4792 - Nos casos dos serviços a gue se referem os. itens
45, 49, 50 e 60 da Lista de Serviços 'o Imposto serã calculado, si, cem
aplicação das aligquwtas previstas no Artigo 49, multipli
sionais que participam do serviço prestado, se for o caso.
Art ,482 — Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhec
o valor econômico resultantes da prestação de serviços, quando os registros vs
ao imposto não merecem fé do fisco, e, finalmente, quaris cc miciscicio Cam
inscrito no Órgão competente, a base de cálculo serã arbitrado em quantia não
rior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I - valor das matérias-primas, cont
consunidos ou aplicados durante o mês;
II - fclha de salários pagos durante o mês, adicionada de ho;
rios ou “pro-labore" de diretores e retiradas, a queleuer
sócios ou gerentes;
III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou qu
próprios, un por cento(1%) do valor das mesmas;
IV - despesas com fornecimento de é. a Êrcça. Te
demais encargos obrigatórics dos contribuintes,
Parâgrafo Único - Para o arbitramento do preço do serviços
rão considerados, entre outros elementos ou indícios, os 1
mentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, O vuic. a “us! eg so “4
mentos do contribuinte, sus localização, a retirada dos sócios, o número de empr
dos e salários.
Art.4S% - Ficam establecidas as
n
brança do Imposto sobre Serviços:
I - Prestação de serviços sob a SORA. de trabalho fRSGaaa
a)- 12 (doze) UFRM « em relação
b)- OS(nove) UFRM em | relação aos =
II — Prestação de serviços tributados com base nos prêéços
serviços (movimento econâmnico) :
a)- tcdos os demais casos da list .
o giro econômico.
SEÇÃO IV
Art.5C? —- O lançamento será feito :
do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de reccihimento
S 12 « O lançâmento serã feito pelo ôrção competente da pres:
tura: . .
“trabalho pessoal de acordo com o Artigo 49, I.
II - Mensalmente, nos casos previstos nos Ar
III - Quando a apuração de diferença &
8 2 - - Serã declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos €
dos serviços, tributados, cem base no preço dos serviços: fmovimento econômico),
acordo com O Artigo 49, II.
8 3% - Serã descontado na fonte, pelo ustário, nos asc. pr
tos no Artigo 44, I, "a" e "pb", .
Art.519 — A Prefeitura exigirã dos cc
Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades t: ot. “ses O «o
estabelecidos pelo Órgão competente do Fisco Municipal.
S 19 -. Ficam desobrigados das Ee deste Rstdleado os
tribuintes prestadores de serviços tributados na forma ««:
do Artigo 50, I.
5 29 -. Os livros, documentos e quisqur outros efeitos fis
e comerciais não de exibição obrigatória ao fisco, incor:
lidade prevista no Artigo 56, II.
Art,529 — O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesow
da Prefeitura ou entidade autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente pr
tas nesta Lei, ocorrerá:
I — anualmente, até o décimo dia ULil do me
de meses subsequentes, caso-o regulamento assim o determine no caso das atividac
referidas no Artigo 49, I;
II - Mensalmente, até o décimo diz uti do is ss am
vencimento nos casos previsto no Artigo 48.
III - No prazo de quinze dias contados da respectiva notificz
no caso de diferenças apuradas em levantamento fiscal.
IV - Mansalmente, até o décimo dia uLii siseç. nte ao * «ici
no caso das atividades referidas no Artigo 49, II.
V — No prazo de dez (10) dias quando oc
to de renda na fonte, de acordo com o disposto no Artigo “',
S$ 1º - Deverã ser feito no prazo estabelecido para o recol!
to do imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, pelo cor
pela não prestação de serviços tributáveis pelo Munic:
8 29 - Considera-se como estabelecimentos autc
to de lançamento e cobranza de imposto:
I - Cs que, embora no mesmo local
de atividade, pertençam a diferentes, pessoas físicas c : jvd
II - Os que embora pertençam à mesma pessoa física ou jurid:
CmC3, pera
tentam £ ncionamento em lczais diversos;
Parágrafo Único: Não são conside:
ou mais imóveis e com comunicação interna nem os vários pavim:
vel.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
N
I - Os serviços de exectção, por administração ou empreitadas
Dist
de obras iisiiadiiicas ou de construção civil, contratadas a União, Estados,
Federal, Municipio, autarquias e empresas concessionária: mi E Rins
sim como as respectivas subempreiteiras. .
II - Os serviços de instalação e montagem de apareii
e equipamentos prestados ao Poder Público, as autarquias = as conce
produção de energia elétrica.
III - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio
superior, as casas de caridades, as sociedades de socorro mitio e os estabeleci
tos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidads 1.
IV - A prestação de assistência médica ou caúontoio
Ay
SA
latórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou indusiriais, sir
catos e sociedades civis sen fins lucrativos, desde que =:
atendimento de seus empregados e associados, e não sej:
quilquer forma,
V — As atividades esportivas, bem cu
sob responsabilidade de federações, associações, clúbez 1. .
lizados e por organizações estudantis.
VI - As Pessoas fisicas:
a)- reconhecidamente pobres, sem &
anuil inferior a 20 (vinte) UFRM.
b)- qu prestarem serviços em sua própria residência, por cor
própria, sem propaganda ou ietreiros, sem empregados, não sendo considerados cc
tais: os filhos e mulher do responsável, excluídos Os rui. dus s Gs denis
sitário e nível técnico de qulquer grau,
Art.549 — A concessão de isenção do imposto sobre serviços,
: base no Artigo 53 III, IV, Ve vVI, será solicitada em
I - À entrega de docimentação cem..o
gidos à obtenção do benefício;
II - Con referência às instituições, declaração anual és [At
n
constarão:
a)- as modificações na sua direção;
b)- as alterações estatutárias;
c)- seis balanços, orçamentos ou 9
nham a ser exigidos.
III - Ser entregue atê o último dia útil do mês de janeiro de
da exercício.
S 19 - Para renovação do beneficia ii uu, de a
Pe inicial apresentada e exigidas as provas ao rovo exercicio.
S 29 — Com relação à isenção de gue trata o Artiço 5a DEE,
rão observadas a concessão à Prefeitura de bolsas de :
ro de 20, 15 e 08, que as concederá atendendo aos requ.sitco £
S 3 — Nos casos de isenção com base no Artiço 53, I e II, de
rã ser comunicada pela Entidade contratante do serviço, su €
TSE istsrio da Fuzenda:
b)- Núnsero de inscrição no Estado e Ministerio da Zuzenca;
c)- Vaior do contrato;
d)- Espécie de serviço contratado.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES 5
Art,55? — Será imposta ao contribuir cuis é
das obrigações acessórias, multa equivalente ao valor .s 2..,..0s
I - de 508(cinguenta por cento), por:
a)- não se inscrever no Cadastro Gs
b)- não atualizar os dados quanto
que participam da prestação de serviços;
c)- nã> comunicar a cassação de suas atividades,
II - de 80%(oitenta por cento) ne ;
tação fiscal a que se refere o Artigo 51.
Art.562 — O contribuinte que não efetuar.o pagamento do imp
to nos vencimentos fixados no Artigo 52, desta Lei,
I — Muita moratória sobre o valo:
a)- atô trinta(30) dias: %S%(trinta por cento);
b)- atê sessenta (60) dias: 50% (cingventa por cento);
c)- acima de sessenta (60) dias:
fe)
[co
8)
II - cobrança de juros de mora à
mes.
III - correção monetária no padrão lecal.
$ 1º — A correção monetária, fixmiz ot. =
base, em Índices oficiais para os débitos fiscais federais,
cimento e mensalmente na forma da Lei.
8 29 — Apôs o vencimento, o créai :r
como Divida Ativa e proceder-se-ã sua cobrança por vi: ami, ve, nc xa
(10) dias, findo o qual será processada cobrança por via julicial.
S 3 - A inscrição do crédito tril
rã efetuada conforme disposto no Artigo 202 do Código
ça judicial de acordo com « Iei nº 6.830, de 22/09/80 e de legislação posterior
que os modifiquem,
DAS TAXAS
CAPITULO VII
DAS TAXAS DECORREITTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA ADMINSTIRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBU!
Art,56º — As Taxas de Licença têm caro fai. gerador exercic.
regular de polícia adminsiirativa do Município.
8 19 — Considera-se poder de polí
va píblica, que, limitando ou disciplinando direito,
sse ptíblico conceme
la a prática de ato ou a oistenção de fato, em razão de interes
= E ar a D frapesgitos
te à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, a trarui....
- aa asULES 1SINDICNA AS ——
à CXErcido em 1
4 29 — O polici& administrativa sera
Fei]
fed]
tação à quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atc
à Screm respectivamente exercidos ou praticados no território do b
(o)
nicipio, executados os legalmente subordinados ao Poder de Policia
udminislrativa do Estado ou da União.
Art.579 - Estão sujeitos a prévia licenças,
I - Localização e funcionamento de estabelecimento
industriais, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agírope
ciária, de prestação de serviços, ou atividade decorrente de profi
o, arte, ofício ou função.
II - Funcionamento de estabelecimento em horários e
PEELASS:,
III —- Exercício do comércio ou atividade eventual o
ambulante.
IV — Publicid
e.
V —- Execução de obras particulares.
8 1º — As licenças serão concedidas sob a forma dr
ulvarã, que deverão ser exibidos à fiscalização quando soli tado.
8 29 - poderã ser cassada a licença, a qualquer t er
po, desde que, passem a inexistir quaisquer das condições que leg:
timuram a sua concessão.
Art. 589 — A licença para localização e funcionamer
to serã concecida desde que, as condições de higiene, segurança c
localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de ativido
de a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seje
compativel com a politica urbanística do Municipio.
S 19 - Serã obrigatória nova licença toda vez cp uc
eeorrerem modificações nas características do estabelecimento ou mi
dança do ramo ou atividade nele exercida.
5 29 — Após a localização, e não verificada modifi
cação, vo falo gerador, serã cobrada nos exercícios scguintes ape
nas a venvvação para funcionamento,
Art.599 — A exploração ou utilização de meios de Pt
blicidades em vias ou logradouros públicos, que possam ser visiveis
Ultimos, ou em locais de acesso público, con ou sem cobrança
de ingressos, sujelta-se a prévia licença.
5 19 —- O requerimento de licença de publicidade de
vu ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade =
Sur utilizada, sua localização e demais características essenciais.
| 5 29 - Ficam sujeitos ao acrêscimo de 30%(trinta po
cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a fumo e bebidas
alcôolicas.
Art, 609 — A licença para o exercicio do comércio o:
avividado cventual ou anualmente não exclui oc pagamento do prêço pe
lx ocupação de areas em rua, terrreno e logradouro
sidera-se:
1 - Comércio ou atividade eventual, o exercicio (
Instalações precárias ou removiveis, como: barracas, baicoes, banc:
cações; ,
Ê ar
mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veiculos ou embar
II - Comércio ou atividade ambulante, o exercício s:
estabelecimento, localização ou instalações fixas. 3
Art.61o — A licença para execução de obras partiu
res, sô serã concedida mediante prévia aprovação das plantas ou Pp:
jetos das obras, na forma da legislação aplicável.
Art. 629 - O abate de gado destinado ao consumo !
blico quando não for feito no Matadouro Municipal, ou em charquead
Erigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujcitos à £:
calização federal competente e cuja carne fresca não se destinar
consumo local, sô serã permitido mediante licença da PREFEITURA, p:
cedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legis:
cão aplicável.
Art.6% —- O contribuinte das taxas de licença é
pessoa fisica ou juridica, interessada no exercício de atividade «
prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Municipio nos term
do Artigo 57 desta Lei.
SEÇÃO XI
DA INSCRIÇÃO
Art.649 — Toda pessoa fisica interessada no exerci
cio de atividade ou na prática de atos sujeitos à prévia licença, :
verá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
8 19 - O prazo de inscrição ou de suas alterações
de trinta(30) dias a contar do ato ou fato que a motivou.
$ 29 — Far-se-à inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ude seu re
sentante Legal, atraves de petição, preencimento de ficha ou formu
rio-modelo;
II - de ofício, após expirado o prazo de inscrição |
declaração;
5 5» — e a qualquer tempo a inexatidão dos c
mentos declarados, proceder-se-ã, de oficio, à altcração da insc
cão, utilizando-se entre outros, os elementos constantes do auto
infração e aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art.659 —- Os pedidos de alteração ou baixa de insc
o inicialiva do contribuinte e sempre instruídos com o último
provantê de pagamento dos tributos a que estejam sujeitos, sómnte ,
rão deferidos após informações do Órgão competente
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
art.662 - As taxas de licenças podem ser lançadas i
metano cm mnee Tem
a
nos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos c
cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Único - Considera-se domilicio tributâri
para efetto das taxas de licença, o local da residência habitual do eé
tribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o lugar as sua
art.679 - As taxas serão arrecadadas antes dg inici
das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policis
com guia oficial, preenchida pelo contribuinte, observando-se coi
tantes desta Lei, e conbradas de acordo com a 'fabela anexa.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.689 - Serã imposta ao contribuinte, pelo não c
primento das obrigações acessórias a que estã sujeito, áentro c
prazo de trinta(30) dias, multa equivalente:
1 - OS (cinco) « UFRM;
a)- pela falta de inscrição ou de ocorrência de ql
quer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição;
b)- pela falta de comunicação de cessação das atir
dades;
ts
II - 100%(cem por cento) do valor do tributo, pe
inicio ou prática de atos dependentes de prévia autorização, sem
respectivo pagamento da taxa;
III - 04 (quatro) — UFRM:
S 19 - Quando reincidente, as multa serao acrescida
I - na reincidência especifica: 40% (quarenta pox c
to);
II - Na reincidência genérica: 50%(cinguenta por cr
EO).
8 2º —- O pagamento de multas não dispensa o cumpi
mento das demais exigências e o pagamento dos demais tributos e E
nalidades devidas.
Art.69 - O contribuinte que não efetuar o pagame
to da taxa de licença sujeita-se ao disposto dos Artigos 23 e 55.
desta Lei.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 709 - São isentos do pagamento das Taxas de 1
cença:
Lt - Para O exercício do comércio ou atividades eve
tual ou anúwlmente:
a)- Os cegos 'ou mutilados que exercem o comércio c
indústria em escala minima;
b)- Os vendedores ambulantes de livros, jornais
dj- Os vendedores de artigos industriais doméstico:
ou de arte popular, quando de sua própria fabricação;
II - Para execução de obras particulares:
a)- Os serviços de limpeza e pinturas, externa e i)
terna, de prédios muros ou gradis;
b)- As construções provisórias destinadas “à guardi
o; E
exiais, quando no local ja devidamente licenciad .
c)- A Construção de passeios quando do tipo aprovi
do pela Prefeitura;
d)- A construção de muros de arrimo ou de muralha:
de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
e)- A construção de reservatórios de qualquer nat
reza, para abastecimento d'agua;
£)- As obras realizadas em imóveis de proprielade di
União, do Estado e de suas autarquias e fmdações.
IITL - Para publicidade:
a)- Os cartazes, letreiros ou similares destinado.
a fins palrióticos, religiosos ou eleitorais;
b)- Os disticos ou denominações de estabelecimento.
apostos nas paredes e vitrines;
c)- Os anúncios através de imprensa, rádio e telev.
são;
d)- As tabuletas indicativas de sítios, granjas o
fazendas, bem como as direções de estradas;
e)- Os anúncios e os luninosos interiormente a me:
curio, gás neon, acrílico ou outro material similar, a juizo do
gão Técnico;
£)- labuletas indicativas dê hospital, casas de sa
de, ambulatórios e pronto-socorro.
Parágrafo Único - A Isenção serã obrigatoriamente co
celuda quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos par:
à sua conce
11 - Desaparecerem os motivos e circunstâncias par:
ao Sit CONCO
são ou que a motivaram.
Art. 719 — A concessão de isenção da Taxa de Licer
ca, com base no Artigo anterior, excluindo-se as relativas ao:
incisos IL, alinea "E" e III, alinea "a", serã solicitada em regue
cimento e obedecerã:
I - A entrega de documentação comprobatória aos +
Ser entregue atê o último dia Util do mês de 5:
quisitos exigidos à obtenção do beneficio;
II
neiro de cada exercício ou trinta (20) dias antes, de acordo com os
prazos estabelecidos de cada periodo.
q
fo)
Hm
e
H
S 19 - Para a renovação do beneficio fiscal,
“relativas ao novo exercício. há
$ 29 - Nos casos de inicio de atividades, o ped
de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença pare
a localização. j 1
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÃÂRIA 3
Art,729- Além do contribuinte definido nesta Lêi,
respondem pelas Taxas de Licença:
1 - Pela Taxa do exercício do comércio ou atividade
eventual ou anualmente, as mercadorias encontradas em poder de ver
dedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam a respecti
taxa;
II - Pela Taxa de publicidade, todas as pessoas íisi
cas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade,
venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado.
Parágrafo Único - Aplicam-se às taxas de licença, gun
do cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária cons
tante dos Artigos 13 e 44 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art, 73% — As taxas de serviços públicos tem comc
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço públicc
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art.7do- Integram o elenco munic de Taxas de
Serviços Públicos as de:
I - Limpeza Pública;
II - Pavimentação e colocação de guias e sargetas;
ITI - Conservação de estradas;
IV - Iluninação Pública;
V - Serviços Diversos,
Art.759- Aplicam-se às Taxas de Serviços Públicos as
pe
lo não pagame
disposições contidas nos Artigos 23 e 55 desta Lei,
to das mesmas,
Art.769 « Alem do contribuinte definido nesta Lei
»ondem pelas taxas e serviços publicos:
I - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei
com relação às taxas enimeradas no Artigo: 74, incisosil, II, IV e v, refer
tes aos imóveis localizados na zona urbana;
II — Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei
e
com velação à Taxa prevista no Artigo 74, inciso III, quando
localizados na Zona rural,
SEÇÃO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
“a
ra cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva
ponibilidade de:
E Coleta e remoção de lixo domiciliar;
II — Varreção, lavagem e capinação das vias e
douros ; 4
III - Limpeza de córregos, fossas, cisternas, ge
pluviais, bueiros e bocas de lobo.
S 1º - A Taxa de que trata este Artigo pode gel
lançada isoladamente, ou em conjunto com os impostos imobili
mas dos avisos-recibos deverã constar, obrigatoriamente, a
cão dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos vi
lores
8 29 - Contribuinte da taxa será o proprietário, «
Li tular do domi
Ínio útil ou o possuidor a qualquer título de imovei
E
fo
H
o
situados em logradouros, públicos ou particu
Art.789 - A taxa de limpeza pública serã acrescida
do:
I —- 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imc
vel se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial c
à prestação de serviços, desde que a atividade não esteja incluids
no item II deste Artigo,
II —- 30% (trinta por cento) de seu valor quando o ink
case
vel estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel,
de carnes, cafe, bar, restaurante, cantina, W car
xaria, colégio, confeitaria, cinema e outras casas de
blicas, clubes, conheira, estábulo, posto de serviços
=
ou oficina que empregue equipamento motorizado na sua ocupação.
Parágrafo Ónico = Os serviços especiais de remoçá
de Lixo extra-residenciais, entulho, poda de árvore e cadáveres
animais serão prestados por solicitação do interessado, ou, cómpu
soriumente, ficando o responsável sujeito às penalidades cabiveis «
a cfetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo Executivo,
Art. 799 -—- Sera concedida isenção do pagamento d:
de limpeza pública:
I - Aos próprios federais e estaduais quando excl,
sivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
It - Os templos religiosos e as casas paroquiais c
pastorais deles integrantes:
[II - As sociedades beneficlentes com personalidade 51
rs
ridica que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistenciais
sem qualquer fim lucrativo, em relação aos imóveis destinados à Sc
de própria dessa sociedade.
SEÇÃO III
DA VAXA DE PAVIMENTAÇÃO E GUIAS DE SAR
“a
Art.809 - A taxa de pavimentação e colocaçao de guic
ção, xt
e
e sargetas é devida pela prestação dos serviços de recupera
forma e restauração de obras respectivas e,
u.
rã calculada atê o limite da metade da à !
ao imóvel. ,
S 1º — Aplica-se à taxa de pavimentação o dispdst
- “
nos Paragrafos 19 e 29, do Artigo 77, referentes ao lançamento e a:
contribuinte.
Art,819 - A base de cálculo da IAXA serã o custo d.
respecliva obra e o seu pagamento poderã ser parcelado de acoxlo co;
a legislação municipal especifica,
SEÇÃO IV
DA 'PAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
Art.820 — Considera-se serviço dc cobrança da se
pectiva taxa, os seguintes, mantidos com regularidade pela Prefeit
ra:
I - conservação do leito das estradas através de;
a)- patrolamento;
b)- encascalhamento.
II - Abertura de valas coletoras de aguas pluviais;
III - Capinação das vias e limpeza das valas.
E! mA
Parágrafo Único - Contribuinte da TAXA objeto de
(o)
a
G
Artigo & o proprietário, o titular do domínio útil, ou do possuido.
a qualeuer título, de título, de imóveis beneficiados, direta ou 14;
e
diretamente, pelos serviços municipais de conservação de estradas.
Art,832 - A taxa de conservação de estradas será ci
brada em função do custo das obras, anualmente, em função da âre
e localização dos Imóveis, observadas as seguintes disposições:
a)- 1/6 (im sexto) caberã aos proprietários titul.
res, de domínio útil ou possuidor, a quaquer título, de imóv
b)j- 1/12 (um duodêcimo) caberá aos proprietários,
ovel
tulares de domínio Util ou possuidor a qualquer título, de
adjacente ou não à estrada, objeto da conservação pela Prefeitura;
c)- O restante caberá à Prefeitura, à conta de seu
recursos próprios ou de outras verbas destinadas à constrição de e
Lradas.
8 19 - O ratelo do custo dos serviços de consavação:
NE ADO
do cstradas, na forma das alíneas "a" e "b", deste Artigo, serã pr:
ional às àreas dos imóveis.
8 29 - A taxa sera lançada anualmente e o pagament
sera efetuado nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento,
SEÇÃO V
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PUI
»
sela prestação or intermédio da Prefeitura, do serviço Ge ilumina
p E :P
cão nas vias e logradouros públicos, via Delegacao à Empresa Pe
ssionária
I - aos terrenos murados;
II - às unidades imobiliarias não servidas por ener
gia ciétrica domiciliar,
parágrafo Único - aplica-se à taxa de iluminação pã
Llica o disposto no 58 29 do Artigo 77, referente ao contribuinte e
Leci de Delegação à Empresa Permissionâária,
aArt.859 — A Taxa será cobrada conforme padrão vEi
cial e de acordo com Delegação à Empresa Permissionária:
1 - mensalmente, através de convênio com empresas
concessionárias do serviço de eletricidade.
II - nos prazos fixados para a arrecadação dos impos
tos imobiliârios, quando por qualquer motivo, não for utilizado o
critério previsto no inciso anterior.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art.869 - A taxa de serviços diversos conpreende:
a)- Numeração de prédios ou edificações;
b)- Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes;
c)- Alinhamento e nivelamento;
d)- Demarcação de lotes;
e)- Ato de concessão ou permissão (exploração) ;
£)- Cemit
rio;
q)- Serviços outros regidos por Ato do Executivo Mu
ndcipad.s
SEÇÃO VII
ns DISPOSIÇÕES FINAIS
DO PROCESSO FISCAL
Art, 879 - processo fiscal, para efeitos desta Lei,
compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão
sobre:
T - Auto de infração;
IL - Reclamação contra lançamento;
LIL - Consulta;
LIV - Pedido de res tituição.
Art,889 - ns ações ou omissócs contrárias à legisla
cão tributária serão apuradas com o fim de det [o) il
rminar o resp v
pela infração verificada, o dano causado ao Municipio e o respect
vo valor, aplicando ao infrator, a pena correspondente e procedendo
ando for o caso, ao ressarcimento do referido dano,
Parágrafo Ônico « Ao Executivo cabe regularmentar as
trativas relativas a representação intimação, defesa
de dez (10) dias, contra lançamento ou ato da autor
5,
idade fazendaria.
5 19 - As reclamações não serão deci
maço do Órgão responsável pelo lançamento, sob pen
ciovisão.
Instân
5 29 - O prazo para apresentação de recurso À
cia Superior é de quinze (15) dias, contados da publicação de decisão
a E nad aSvoa
ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável
5 39 —- As reclamações e os recursos não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o con
lLribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo
cujo lançamento se discute, no prazo previsto neste Artigo, nao sen
.cada a correção monetária sobre o mesmo.
do apl
Art. 909 .. Fica o Poder Executivo Municipal, qutori
cudo a regulamentar a presente Lei, bem como, a parcelar os débitos
fiscais até vinte (20) parcelas mensais, conceder dispensa de juros,
multa e correção monetária dos débitos fiscais se entender re
te cada caso e desde que o pagamento se efetive à vista,
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.919 —- Qualquer anistia ou remissão, do
sCal, só poderã ser concedida por Lei especifica.
Art.92º - ho contribuinte que, no prazo de defesa
ostipulada no Regulamento, comparecer à Repartição competente para
recolher, total ou parcialmente o débito constante do auto de iníra
cão, sera concedida a redução de trinta por cento (30%) do valor da
multa por
Art.93%? - Os prazos fixados nesta Leci, serão conti
nos o fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio, em dia
de expediente normal, e excluindo-se o dia do vencimento.
Art. 949 — Poderá o débito ser recolhi
acrescido de multa e correção monetária e observadas as condi
Ícios anteriores;
aj- De exer
b)- do mesmo exercício, desde que, apurados atraves
de auto de infração.
II - O débito a ser parcelado será acrescido de mul
correção monetária.
III - O parcelamento não será superior a vinte (20) pres
mensais e sucessivas.
lv - O atrazo nc pagamento de duas
silvas, obrlga a cobrança a execusão imediata do débito restante £i
SER To E
cando proibido outro parcelamento para o mesmo debito.
em que,
Gal. ,
Parágrafo Único - Os juros moratórios resultartes da
impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato
e, como mês completo,
ao do recebimento do tributo, considerando
qualquer desse periodo de tempo.
Art.959 — As certidões negativas serão sempre expe
didas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas,
dentro do prazo de tr&ês(03) dias, da data da entrada do reguerimen-
to na Prefeitura.
ser
Art.969 « O recolhimento dos Tributos poderá
feito através de Entidade Públicas ou Privadas, devidamente autoriza
das pelo Titular do Órgão Fazendário da prefeitura, após homologa -
ção pelo Prefeito Municipal.
Art.979 - A Unidade Fiscal de Referência do Munici-
pio, correspondente à O2(auas) UFIRs(Unidads Fiscal às Referencia Jo
Art. 989 — Ficam revogadas as Leis ou Normas de isen
Fed)
ção de tributos Municipais, existentes até presente data.
Art.9% — Esta Lei entrarã em vigor a partir de 19
de janeiro de 1.9 94 |, ficando revogadas às disposições em contrã-
CÃO).

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