| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. |
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—> Desen O a PREFEITURA MUNICIPAL D' SANDOLANDI picado no Ávrio da Prefeitura CERTIDAL uÊ b hicipal de > Senidoldadia — TO nicipe) de Sandolêndia To, erotoegio n.º MO o. “Dai Adr Ow] p OL] ú SG LEI Nº 357/2024 De 09 de ABRIL de 2024. de Rêcursos Humanos Decreto nº 902/2021 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIAITO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos em atuação no Município de Sandolândia, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1 369- MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxilio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei. 8 1º. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. 8 2º. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos, não terão direito ao auxílio moradia. Art. 2º. Os médicos participantes do Programa “ Mais Médicos” serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando estes profissionais Avenida Povo Javaés, esquina com a Rua João Campos Noleto, nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União, CEP : 77478-000 vinculados exclusivamente ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de Sandolândia apenas o custeio do auxílio moradia e auxílio alimentação. Art. 3º. Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia e alimentação até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. 8 1º. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassados mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria Municipal da Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde. 8 2º. Os auxílios moradia e de alimentação poderão ser atualizados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 4º. Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial nº 1.369- MS/MEC, de 2013. Art. 5º. Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei. Art. 6º. A Secretaria Municipal da Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse. Avenida Povo Javaés, esquina com a Rua João Campos Noleto, nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União, CEP : 77478-000 o O PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Saúde. Art. 8º. Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei. Art. 9º. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal da Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 10º Caso seja necessário, o Chefe do Executivo Municipal poderá, por Decreto, regulamentar no que couber a presente lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sandolândia/TO, 09 de abril de 2024. Avenida Povo Javaés, esquina com a Rua João Campos Noleto, nº 836, Quadra 43, Lote 02, Gleba 02, Setor União, CEP : 77478-000