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norma nº 361/2024

Tipo Lei
Número / Ano 361 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaFIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARAMUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA PARAA LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ICAÇÃO
ef Ea Publicado no Atrio da Prefeitura
regio nº PREFEITURA MUNICIPAL DE ,am Municipal de Sandolândia - TO
onçalves
Superintendente de Gestão
de Recursos Humanos
Decreto nº 002/2021
“Leinê 361/2024, de 09 de Abril de 2024.
“Fixa o subsídio dos vereadores da câmara
municipal de Sandolândia para a legislatura de
2025 a 2028, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica estabelecido como subsídio mensal, a ser pago aos Vereadores
da Câmara Municipal de Sandolândia - TO, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a
31 de dezembro de 2028, o valor de R$ 6.601,27 (seis mil e seiscentos, reais e vinte
sete centavos), o qual corresponde a 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputado
Estadual do Tocantins, em conformidade com o Artigo 29, VI, a, da Constituição da
República Federativa do Brasil, a ser paga em parcela única.
81º — O Vereador fará jus ao recebimento do décimo-terceiro salário, em
conformidade com o disposto no Artigo 37, inc. X e XI, da Constituição Federal.
$ 2º. Somente terá direito à parcela integral, o vereador que ocupe o cargo
durante todo o ano correspondente, nos demais casos será proporcional.
Art. 2º - Os subsídios ora fixados poderão ser atualizados pelo INPC/IBGE
acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior, aplicado sempre no mês de
janeiro do ano subsequente, por ato administrativo do Presidente da Câmara.
Art. 3º - Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-
se-á em consideração a presença de 2/3 nas sessões Ordinárias tomando-se parte nas
votações das matérias constantes da ordem de Dia.
Parágrafo Único - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos
vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por
motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares,
festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial
representando o legislativo municipal, outros motivos previamente definidos pela
mesa diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por
falta de quórum, relativamente aos vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
DP
5 e
PREFEITURA MUNICIPAL DE gm
Art. 4º - O total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 5%
(cinco por cento) da receita orçamentária do Município.
Art. 5º - O total das despesas com folha de pagamento dos Vereadores e
servidores na atividade do Poder Legislativo, não poderá ser superior a 70% (setenta
por cento) das receitas da Câmara Municipal.
Art. 6º - O Vereador nomeado para exercer Cargo de Secretário Municipal,
deverá somente optar pelo subsídio do Cargo nomeado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da Lei ocorrerão à conta de
dotação própria do respectivo orçamento e duodécimo, bem como da
disponibilidade financeira;
Parágrafo Único. Caso não haja dotação própria do respectivo orçamento
e duodécimo suficientes, e, disponibilidade financeira, fixar-se-á o subsídio e o 13º
Salário, dentro do limite máximo disponível;
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos
09 dias do mês de Abril de 2024.
js EIRA LIMA
I

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