| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARAMUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA PARAA LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ICAÇÃO ef Ea Publicado no Atrio da Prefeitura regio nº PREFEITURA MUNICIPAL DE ,am Municipal de Sandolândia - TO onçalves Superintendente de Gestão de Recursos Humanos Decreto nº 002/2021 “Leinê 361/2024, de 09 de Abril de 2024. “Fixa o subsídio dos vereadores da câmara municipal de Sandolândia para a legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA/TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica estabelecido como subsídio mensal, a ser pago aos Vereadores da Câmara Municipal de Sandolândia - TO, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o valor de R$ 6.601,27 (seis mil e seiscentos, reais e vinte sete centavos), o qual corresponde a 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputado Estadual do Tocantins, em conformidade com o Artigo 29, VI, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, a ser paga em parcela única. 81º — O Vereador fará jus ao recebimento do décimo-terceiro salário, em conformidade com o disposto no Artigo 37, inc. X e XI, da Constituição Federal. $ 2º. Somente terá direito à parcela integral, o vereador que ocupe o cargo durante todo o ano correspondente, nos demais casos será proporcional. Art. 2º - Os subsídios ora fixados poderão ser atualizados pelo INPC/IBGE acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior, aplicado sempre no mês de janeiro do ano subsequente, por ato administrativo do Presidente da Câmara. Art. 3º - Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar- se-á em consideração a presença de 2/3 nas sessões Ordinárias tomando-se parte nas votações das matérias constantes da ordem de Dia. Parágrafo Único - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando o legislativo municipal, outros motivos previamente definidos pela mesa diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de quórum, relativamente aos vereadores presentes, e o recesso parlamentar. DP 5 e PREFEITURA MUNICIPAL DE gm Art. 4º - O total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita orçamentária do Município. Art. 5º - O total das despesas com folha de pagamento dos Vereadores e servidores na atividade do Poder Legislativo, não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) das receitas da Câmara Municipal. Art. 6º - O Vereador nomeado para exercer Cargo de Secretário Municipal, deverá somente optar pelo subsídio do Cargo nomeado. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da Lei ocorrerão à conta de dotação própria do respectivo orçamento e duodécimo, bem como da disponibilidade financeira; Parágrafo Único. Caso não haja dotação própria do respectivo orçamento e duodécimo suficientes, e, disponibilidade financeira, fixar-se-á o subsídio e o 13º Salário, dentro do limite máximo disponível; Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sandolândia, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de Abril de 2024. js EIRA LIMA I