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norma nº 100/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2001
Date 2001-08-14
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 014/97, MODIFICANDO A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8º CAPUT E INCISOS, ACRESCENTANDO OS PARÁGRAFOS 1º A 5º; ART. 13º CAPUT, ACRESCENTANDO OS INCISOS I A III; ART. 18, INCISO IV; ART. 19 CAPUT; ART. 20 CAPUT; ART. 22.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Lei nº 100 /2001 de 14 de Agosto de 2001
Altera dispositivos da Lei nº 014/97, modificando
a redação dos Artigos 8º caput e incisos,
acrescentando os Parágrafos 1º a 5º; Art. 13º
caput, acrescentando os incisos I a III; Art. 18.
Inciso IV; Art. 19 caput; Art. 20 caput; Art. 22.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita do
Tocantins aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Artigos Altera dispositivos da Lei nº 014/97,
modificando a redação dos Artigos 8º caput e incisos, acrescentando os
Parágrafos 1º a 5º; Art. 13º caput, acrescentando os incisos 1 a II; Art. 18,
inciso IV; Art. 19 caput; Art. 22, que dispõe sobre a Política Municipal aos
Direitos da Criança e do Adolescente passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é composto de 08 representantes, sendo 04 representantes
do Executivo Municipal e 04 representantes de organizações não
governamentais, a saber:
I - 01 (um) representante da secretaria Municipal de
Ação Social;
Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto;
HI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
V- 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Finanças e Administração;
VI — 04 (quatro) membros representantes de entidades
não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do
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Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir efetivamente
para o atendimento aos direitos de que trata esta lei.
Parágrafo 1º- Os representantes de entidades não
governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembléia
própria, vedada a indicação pelo executivo e/ou legislativo municipal.
Parágrafo 2º - O mandato de conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será de 02(dois) anos, permitida a
recondução, através de referendo da Assembléia própria, cuja constituição
será homologada por Decreto do Prefeito Municipal , com a respectiva
posse, que será registrada em livro específico.
Parágrafo 3º - O Executivo Municipal destinará espaço
físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, a cedência de recursos
humanos necessários aos cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, elegerá entre seus pares I(um) presidente, I(um)
vice-presidente, cabendo ao representante da Secretaria de Ação Social e
Habitação, a Secretaria-Geral.
Parágrafo 5º - Perderá o mandato o conselheiro que não
quer comparecer a 03(três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas,
ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal, conforme dispuser o Regimento Interno que disciplinará a
substituição, com estrita observância das normas desta seção.
Art. 13 — O Fundo será regulamentado por Resoluções
expedidas pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do
Adolescente, e será constituído de:
I- dotações orçamentárias do Município e de recursos
provenientes dos Conselhos estadual e federal dos direitos da Criança e do
Adolescente; por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe sejam
destinados; pelos valores de multas e/ou penalidades previstas na lei federal
8069/90; por recursos e aplicações financeiras, bem como do imposto de
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renda, observando o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
IH — Compete ao Fundo Municipal para a Infância e
Adolescente;
HI — registrar os recursos orçamentários próprios do
município que a ele transferidos de maneira a viabilizar a execução de
política municipal dos direitos da criança e do adolescente, captados através
de convênios com entidades estaduais, nacionais, estrangeiras e
internacionais.
Art. 18 — Caput.
IV — escolaridade mínima do segundo grau completo;
Art. 19 — Os Conselheiros serão eleitos pelos votos
facultativos de cidadãos do Município, em relação regulamentada pelo
Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
coordenadas por Comissão especialmente designada por este Conselho e
fiscalizada pelo Ministério Público.
Art. 20 — O processo de escolha será organizado
mediante a elaboração de regimento, que disciplinará o pleito e formará a
comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fiscalização do
Ministério Público;
Art. 22 — Caput.
Parágrafo Único - O poder Executivo, estabelecerá,
remuneração dos Conselheiros Tutelares, tomando por base a tabela de
vencimentos do servidor Assistente Administrativo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação, revogando as disposições em contrário.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do
Tocantins, aos 14 dias do mês de Agosto do ano de 2001.
hi MANO! dont
Prefeito Municipal

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