← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2001 |
| Date | 2001-08-14 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 014/97, MODIFICANDO A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8º CAPUT E INCISOS, ACRESCENTANDO OS PARÁGRAFOS 1º A 5º; ART. 13º CAPUT, ACRESCENTANDO OS INCISOS I A III; ART. 18, INCISO IV; ART. 19 CAPUT; ART. 20 CAPUT; ART. 22. |
| native_id | 127 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
a yr Ê ” Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Lei nº 100 /2001 de 14 de Agosto de 2001 Altera dispositivos da Lei nº 014/97, modificando a redação dos Artigos 8º caput e incisos, acrescentando os Parágrafos 1º a 5º; Art. 13º caput, acrescentando os incisos I a III; Art. 18. Inciso IV; Art. 19 caput; Art. 20 caput; Art. 22. Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Artigos Altera dispositivos da Lei nº 014/97, modificando a redação dos Artigos 8º caput e incisos, acrescentando os Parágrafos 1º a 5º; Art. 13º caput, acrescentando os incisos 1 a II; Art. 18, inciso IV; Art. 19 caput; Art. 22, que dispõe sobre a Política Municipal aos Direitos da Criança e do Adolescente passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 representantes, sendo 04 representantes do Executivo Municipal e 04 representantes de organizações não governamentais, a saber: I - 01 (um) representante da secretaria Municipal de Ação Social; Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; HI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V- 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças e Administração; VI — 04 (quatro) membros representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Adolescente e/ou de entidades de classe que possam contribuir efetivamente para o atendimento aos direitos de que trata esta lei. Parágrafo 1º- Os representantes de entidades não governamentais de que trata o inciso II, serão eleitos em assembléia própria, vedada a indicação pelo executivo e/ou legislativo municipal. Parágrafo 2º - O mandato de conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02(dois) anos, permitida a recondução, através de referendo da Assembléia própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito Municipal , com a respectiva posse, que será registrada em livro específico. Parágrafo 3º - O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, a cedência de recursos humanos necessários aos cumprimento de suas atribuições. Parágrafo 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegerá entre seus pares I(um) presidente, I(um) vice-presidente, cabendo ao representante da Secretaria de Ação Social e Habitação, a Secretaria-Geral. Parágrafo 5º - Perderá o mandato o conselheiro que não quer comparecer a 03(três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno que disciplinará a substituição, com estrita observância das normas desta seção. Art. 13 — O Fundo será regulamentado por Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, e será constituído de: I- dotações orçamentárias do Município e de recursos provenientes dos Conselhos estadual e federal dos direitos da Criança e do Adolescente; por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe sejam destinados; pelos valores de multas e/ou penalidades previstas na lei federal 8069/90; por recursos e aplicações financeiras, bem como do imposto de Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins renda, observando o que estabelece o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IH — Compete ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescente; HI — registrar os recursos orçamentários próprios do município que a ele transferidos de maneira a viabilizar a execução de política municipal dos direitos da criança e do adolescente, captados através de convênios com entidades estaduais, nacionais, estrangeiras e internacionais. Art. 18 — Caput. IV — escolaridade mínima do segundo grau completo; Art. 19 — Os Conselheiros serão eleitos pelos votos facultativos de cidadãos do Município, em relação regulamentada pelo Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por Comissão especialmente designada por este Conselho e fiscalizada pelo Ministério Público. Art. 20 — O processo de escolha será organizado mediante a elaboração de regimento, que disciplinará o pleito e formará a comissão de escolha, sob a responsabilidade e coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fiscalização do Ministério Público; Art. 22 — Caput. Parágrafo Único - O poder Executivo, estabelecerá, remuneração dos Conselheiros Tutelares, tomando por base a tabela de vencimentos do servidor Assistente Administrativo. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, aos 14 dias do mês de Agosto do ano de 2001. hi MANO! dont Prefeito Municipal