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norma nº 114/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2002
Date 2002-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
LEINº 41“ /2002.
SANTA RITA DO TOCANTINS, 12 de novembro de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2003 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprovou
e cu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS -
TO para 2003, compreendendo:
1 - as prioridades e metas da administração pública Municipal;
JI - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VI- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas nas Metas e Prioridades
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos
para o respectivo título.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas.
Art. 4º Os orçamentos fiscal será discriminado a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal
o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
X - juros e encargos da dívida - 2;
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WI - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art.
8º, 8 1º, inciso XIV, desta Lei.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
I - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos, e
III - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do
disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239, 8 1º, da Constituição. E
Art. 72 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I-texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso
II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
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III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita c despesa, dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada
natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder €
órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
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IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação; !
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas dos orçamentos fiscal segundo os programas de governo, com os
seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades,
projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações
de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2003, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
II - avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2003, os estimados para 2002 e os observados
em 2001, evidenciando a metodologia de cálculo. de todos os itens computados nas
necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
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V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa; e
$ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após
aprovação cópia da desta Lei.
$ 4º O Poder Executivo enviará ao Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada c discriminada, no caso
do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas
decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade.
Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 6º,
da Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos:
I- pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos,
a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e
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c) a lei orçamentária anual; e
II - pelo Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e final e
o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Poder Executivo encaminhará ao Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o
encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que trata o
parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das
medidas corretivas. .
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos
fiscal,
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso
VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos
se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos é respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput
do art. 33 desta Lei.
$ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
$ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapassar vinte por cento do seu
custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo
das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2003, desta Lei.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
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I - início de construção, ampliação, reforma voluntária ou útil, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
IH - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
II - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
a) do Prefeito, Vice-Prefeito.
b) do Presidente da Câmara. e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos
Vereadores;
I.- celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
II - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolviínento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o
sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
$ 1º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da Administração Municipal, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do
extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará,
necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos
serviços e prazo de conclusão.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
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anos, emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
8 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos €
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental.
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem! observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de-finalidade;
Il - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput
deste artigo; e
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo,
cinco por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à
conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da
administração indireta.
Art. 21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal somente
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
I- portaria.
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Il - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a
unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
5 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados ao Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade. ;
$ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
$ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de
orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63,
combinado com o $ 3º do art. 166, ambos da Constituição.
Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas
nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art.
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71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha
de pagamento de abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no
caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2003 em
categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b do
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 27. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
e no art. 56 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher.
H - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e ; é
III - for observado o limite previsto no art. 26.
Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Departamento de Recursos
Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito
as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da
lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos
da Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação,
não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — por im?, divulgado pelo
Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo
da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista
no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e
“atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o $
1º, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre,
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estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um
dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 3 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de
1993
Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, $ 1º, inciso II, da Constituição, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:
I - Sistema de Controle Interno desta Administração.
II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação.
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita € Despesa.
Parágrafo Único — todos os Sistemas serão funções do Departamento de
Contabilidade e Orçamento.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
I- pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais € legais.
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SANTA RITA DO TOCANTINS 12 de NOVEMBRO de 2002,
E et DA COSTA
Prefeito Municipal

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