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norma nº 118/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
LEINº 114 102 Santa Rita do Tocantins — TO., 31 de Dezembro de 2002.
“DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins,
faz saber que a Câmara Aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP,
para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos.
Parágrafo Único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e À
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e
logradouros públicos.
Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de
iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
: Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer titulo, da unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do
custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos, pelos contribuintes, em
função do número de unidades imobiliárias servidas de iluminação pública.
Parágrafo Primeiro — O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio
anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre
contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e Poder Público
e será pago em 12(doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo. (Ver
TABELA EXEMPLO)
Parágrafo Segundo - O custeio do serviço de iluminação pública compreende :
a. Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b. Despesas com administração, operações, manutenção e eficientização do sistema de
iluminação pública.
Art. 5º - É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo
de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
-
[4 y )
E
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Parágrafo Único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou Convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a
arrecadação da contribuição de Iluminação Pública — CIP:
Art. 6º - Aplicam-se à contribuição, no que couber, as normas do
Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às
infrações e penalidades.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de Janeiro.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias a
partir da data de sua publicação. :
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Municipal do Município de Santa Rita do
Tocantins, Estado do Tocantins, aos 31 dias do mês de Dezembro de 2002.
JOÃO hilhoa COSTA
Prefeito Municipal
CE
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
VARIAÇÃO IMPORTE
1. [VALOR BASE(R$)= | — 10,00 |]
VALOR LÍQUIDO MEN ;
MINIMO [)
SAL DO TRIBUTO
1001-2000
acima de 2001
BR- Baixa Renda
JOÃO PÉ Ra COSTA
E:
Prefeito Muni pal

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