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norma nº 119/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2003
Date 2003-04-11
EmentaREGULAMENTA A AS ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OPERACIONALIDADE DA COORDENADORIA DO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
LEINº 119/03 DE 11 DE ABRIL DE 2003.
Regulamenta a às atividades do sistema de
controle interno e operacionalidade da
coordenadoria do controle interno do poder
executivo do Município de Santa Rita do
Tocantins, Estado do Tocantins € dá outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1 — Serão organizados com a forma de sistema as atividades de controle
interno do Poder Executivo.
Art2 - O Sistema de Controle Interno compreende as atividades de
acompanhamento e avaliação de plano, programas € orçamentos e de realização
de ações fiscalizatórias à distâncias e in loco, e visa a administração financeira
do Tesouro Municipal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, acompanhamento dos programas de governo €
avaliação da gestão dos administradores públicos municipais.
Parágrafo único — O órgão central do sistema de que trata o caput deste artigo, é
a Coordenadoria de Controle Interno, vinculada à Secretaria de Finanças.
Art. 3- A Coordenadoria de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo
das competências constitucionais € legais de outros poderes, bem como de
órgãos de Administração Pública Municipal tem a seguintes finalidades.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
como de órgãos de Administração Pública Municipal, tem as seguintes
finalidades.
I- zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal;
II — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
HI — supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação concemente
à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da
Administração Pública Municipal;
IV — avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
V — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
VI — controlar o endividamento Municipal e elaborar a programação
financeira do Tesouro Municipal;
VII — manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária e financeira do
Município;
VIII — examinar os Balanços Gerais do Município e emitir parecer
conclusivo;
IX -— elaborar modelos de planilhas de entradas de dados, formulários,
demonstrativos sobre elementos que compõem os registros sujeitos ao
controle interno;
X — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
comunicando-lhes as irregularidades que constatar;
e cem
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Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Art. 4º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
à coordenadoria de controle intemo, quando no exercício de suas
atribuições de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão e de
manutenção dos registros contábeis.
8 1º - o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da coordenadoria de Controle
Interno, desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
8 2º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento
especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
$ 3º - O servidor, exercendo funções de controle interno, deverá aguardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso
em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
Art. 5º - Ao Coordenador responsável pela coordenadoria (ou
departamento) de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é
facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos
de gestão realizados sem a devida fundamentação legal, ou em desacordo
com a classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral
do Município.
Art. 6º - E vedada a nomeação para o exercício do cargo em comissão de
Coordenador de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos
cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva pelo
Tribunal de Contas de União, por tribunal de contas de Estado, do Distrito
federal ou de Município, ou ainda, por Conselho de Contas de Municípios:
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II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em
processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera
de governo;
II - condenadas em processo criminal por pratica de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos Il e XI da parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei
n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
$ 1º - As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também ás
nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações
orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônios, na administração
direta e indireta dos Poderes do Município, bem como para as nomeações
como membros de comissões de licitações.
$ 2º - Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão
que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste
artigo e que acumular cargo público.
Art. 7º - Mediante justificação prévia aceita pelo Prefeito Municipal, em
apoio à Coordenadoria do Controle Interno, a Secretaria de Finanças
poderá contratar por tempo determinado, através de processo licitatório,
empresa ou profissionais especializados, com registro legal no competente
órgão de classe.
Art. 8º - Pela presente Lei, fica criada e acrescentada à Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins a
Coordenadoria de Controle Interno, vinculado à Secretaria Municipal de
Finanças, com as competências e atribuições elencadas nos artigos
antecedentes.
Parágrafo Único - Fica criado e acrescentado no Plano de Cargos €
Salários, o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Controle
Interno, com faixa salarial semelhante a dos Secretários.
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Art. 9 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária do município.
Art. 10 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à regulamentar as demais
providências necessárias para implementação da Coordenadoria de Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins.
Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 11 dias do mês de Abril de 2003.
JOÃ IRÁ DAICOSTA
refeito Municipal

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