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norma nº 123/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2003
Date 2003-04-16
EmentaREGULARIZA O PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
LEI Nº 123/2003 DE 16 DE ABRIL DE 20083.
Regulariza o procedimento de doação de bens
imóveis residenciais no Município de Santa
Rita e dá outras providências.
Faço saber que:
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a doar
casas residenciais a famílias carentes do município de Santa Rita do Tocantins, através de
convênios específicos com órgão estadual e federal, bem como programas municipais.
Art. 2º - Somente poderá receber o benefício previsto nesta Lei, quem
não for proprietário compromissário comprador ou comodatário de outro imóvel situado ou
não em Santa Rita do Tocantins, residencial, ou não.
Art. 3º - A exigência contida no artigo anterior, não abrange o imóvel
de propriedade do beneficiário e que sediará a construção da casa residencial objeto da
doação.
Art. 4º - O lote residencial urbano, destinado a construção de casa
residencial para fins de doação, constituirá ao beneficiário possuidor, vinculo às condições
previstas nesta Lei para consolidação da doação da casa residencial.
Art. 5º - O imóvel residencial será averbado para os seus respectivos
ocupantes através de doação gravada com cláusula de inalienabilidade por cinco anos, salvo
se os beneficiados não satisfazerem as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - As despesas com Averbação e o respectivo registro correrão
por conta dos donatários.
Art. 7º - Na averbação deverá constar que constituem-se causa para a
revogação da doação:
I — a prestação de informações falsas com objetivo de receber o
benefício;
H — no período do quinguênio da inalienabilidade ocorrer a
transferência a terceiro da posse do imóvel, por títulos inter-vivos, gratuito ou oneroso;
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
HI - no período qiinquênio da inalienabilidade ocorrer o abandono
total do imóvel ou sua finalidade residencial.
IV — no prazo previsto acima, o beneficiário alugar, vender, ceder a
terceiros, ou se ausentar por mais de 120 dias do local sede do beneficio:
Art. 8º - As pessoas beneficiadas por doação anterior e que
transferiram o bem a terceiros, por transações onerosas ou não, fica impedido de receber
nova doação do mesmo gênero.
Art. 9º - O Chefe o Executivo Municipal fará a doação do bem
imóvel, por Decreto específico, definido o convênio ou programa habitacional que ensejou
a referida doação, que ficará subordinada à presente Lei.
Art. 10º - Esta Lei retroage seus efeitos às doações efetivadas pelo
Executivo Municipal e que não foram averbadas até a presente data, ficando condicionada a
formalização do procedimento de doação a averbação do imóvel, com as cláusulas
condicionais previstas na presente lei, a contar da data de efetiva regularização jurídica do
beneficiário.
Art.11º - Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA
DO TOCANTINS, aos 16 dias do mês de abril de 2003.
)
João Pereira da Costa
Prefeito Municipal

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