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norma nº 125/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2003
Date 2003-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE STA RITA TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
LEINº 125/2003 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003
“Dispõe sobre o Código de Vigilância
Sanitária do município de Santa Rita do
Tocantins e dá outras providências”.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Todos os assuntos pertinentes a saúde da comunidade do município de .
Santa Rita do Tocantins., serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, no
ato da Regulamentação dos normas técnicas especiais, a serem traçadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo, no que couber, as legislações
federal e estadual.
Art. 2º A aplicação das medidas cuja natureza tenham por finalidade o bem estar
coletivo, constitui dever não só do município, mas também da família e do
indivíduo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, ressalvando as competências
exclusivas do Conselho Municipal de Saúde, incumbe pesquisar, planejar,
orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção,
preservação, manutenção e recuperação da saúde, bem como promover e
incentivar estudos e programas sobre problemas médicos sanitários do
município.
Parágrafo único. A destinação das verbas públicas destinadas a saúde, será de
competência exclusiva do Conselho Municipal de Saúde, e só poderão ser
repassadas às instituições públicas, salvo quando trata de serviços especiais ou
complementares a critério do próprio Conselho Municipal de Saúde.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de
Saúde promoverá, orientação e fiscalização das ações de iniciativas privadas e
recuperação da saúde do indivíduo.
Parágrafo único. A inobservância das cláusulas reguladora de concessão
financeira ou a prestação de serviços, inabilitará as entidades privadas para O
recebimento de qualquer auxílio oficial.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde,
depois de aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, firmará convênio de
cooperação com órgãos federais e estaduais, municipais, entidades autárquicas,
fundacionais e paraestatais, além de instituições e organizações internacionais,
da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços, ou melhorias,
ampliações ou integração de atividades já existentes.
CAPÍTULO H
SANEAMENTO
Art. 6º As medidas de saneamento constituem obrigações do município, bem
como as medidas das entidades públicas e particulares e das pessoas físicas.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, no que couber, adotará providencias
para a solução do problema básico de saneamento.
Parágrafo único. Estão sujeitos as a orientação e a fiscalização da autoridade
sanitária, os serviços de saneamento inclusive o de abastecimento de água e de
remoção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.
Art. 8º Só poderão ser licenciados e expedidos certificados de regularidade pela
Autoridade sanitária competente, aqueles que estejam de acordo com as normas
técnicas especiais estabelecidas às construções ou reformas de: Mercados e feiras
livres, habitações em geral, hospitais, maternidades casas de saúde, creches e
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Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
estabelecimentos de ensino, religiosos. estabelecimentos comerciais e industriais,
locais de diversão, esportes, garagens e oficinas, farmácias, drogarias e
hevernários, laboratórios de análises clínicas e de produtos farmacêuticos, salões
de cabeleireiros, instituições de produtos de beleza, cocheiras, estábulos,
pocilgas, galinheiros e outros locais de abrigo ou criações de animais, cemitérios,
necrotérios e capelas mortuárias, estabelecimentos de qualquer espécie que
produzam ou manipulem gêneros alimentícios, ou outros estabelecimentos não
especificados de interesse sanitário.
Art. 9º Processar-se-ão em condições que não afetem a estética nem tragam
malefícios ou inconventente à saúde, ou ao bem estar coletivo dos indivíduos:
a) a coleta, a remoção e o destino dos resíduos sólidos de qualquer natureza,
inclusive os lixos hospitalares;
b) drenagem do solo, como medida de saneamento do meio ambiente;
c) o lançamento ao ar de substâncias estranhas sob forma de vapores, gazes,
poeiras, ou ainda qualquer outro elemento nocivo a saúde.
d) a produção de resíduos;
e) a construção e usos de piscinas;
f) a manutenção de áreas baldias;
£g) a produção, o acondicionamento, o transporte e o uso de substancias
tóxicas ou radioativas.
Parágrafo único. Os itens a, c, d, g, serão executados em ação conjunta com
o órgão estadual do meio ambiente.
Art. 10. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a construção e o
funcionamento das piscinas públicas locais.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Art. 11. Sempre que houver aproveitamento de resíduos para industrialização
e outros fins, compete a autoridade sanitária municipal, proceder ao exame
dos mesmos, antes de autorizar a sua utilização.
8 1º Os custeios referentes aos exames solicitados, ficarão sob a
responsabilidade do fiscalizado.
8 2º Os loteamentos para a formação de núcleos urbanos, deverão
obrigatoriamente obedecer aos requisitos básicos de sancamento.
Art. 12. Os estábulos, cocheiras, pocilgas, granjas, canis,e estabelecimentos
congêneres só serão permitidos na zona rural.
8 1º A sua remoção será obrigatória no prazo de no máximo 01 ano, ou a
critério da autoridade sanitária, quando o local tornar-se núcleo urbano €
habitado.
8 2º Decorrido o prazo de remoção dos animais,os mesmos serão apreendidos
por um período determinado em abrigo adequado do órgão competente,
ficando a manutenção dos animais a cargo do proprietário.
$ 3º O órgão competente não se responsabilizará pela saúde ou eventual
morte do animal, durante o transporte e enquanto o mesmo permanecer
apreendido.
8 4º A devolução dos animais apreendidos, realizar-se-á mediante o
pagamento de multa ficando o proprietário cientificado das consegiências
para o caso de reincidência, mediante termo de compromisso.
8 5º A não retirada dos animais no prazo determinado pela apreensão,
autorizará o órgão competente a tomar as devidas providências, no sentido de
leiloar ou abater e doar as entidades filantrópicas.
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CAPÍTULO UL
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.13. As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de
higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários.
8 1º As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos e
particulares, e as entidades e instituições de qualquer natureza, serão
obrigados a atender os preceitos de higiene e segurança do trabalho.
8 2º Os projetos de construções de imóveis destinados a qualquer fim,
deverão prever requisitos de que trata o presente artigo.
83º A ocupação de um prédio ou parte dele para moradia, ou qualquer outro
fim, depende obrigatoriamente da autorização, posteriormente a fiscalização
sanitária.
Art, 14. Os usuários do imóvel é o responsável, perante a Secretaria
Municipal de Saúde, pela manutenção da higiene local.
Parágrafo único. Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela
natureza, não forem de responsabilidade do usuário, ou do poder publico, será
automaticamente do proprietário.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde, através de normas técnicas, fixará
as condições de higiene exigidas para cada tipo de imóvel.
Art. 16. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer o limite
máximo de ocupação, em parte ou em todo, hotéis, pensões, internatos, asilos,
hospitais e estabelecimentos congêneres, destinados ou não a habitações
coletivas, conforme normas técnicas para cada tipo de estabelecimento.
Art. 17, Compete a Secretaria Municipal de Saúde interditar ou determinar a
demolição de todo construção ou imóvel; que, pela sua insalubridade, não
ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança.
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Art. 18. As indústrias instaladas em locais inadeguados poderão ser
solicitadas, quando houver necessidade, a sua transferência para áreas
industriais definidas pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde, incumbe no âmbito do município, a
fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios e das matérias primas usadas
na sua produção, assim, como dos locais e o processo de produção e
industrialização, abate, transporte e comercialização.
Art. 20. Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam abatidos,
produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda, ou dados ao consumo,
gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes
e, viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em
perfeitas condições de higiene.
$ 1º As instalações eguipamentos e utensílios referidos neste artigo, ficarão
sujeitos a exame periódicos de saúde, determinados pela autoridade sanitária,
sendo vedada as atividades de pessoas portadoras de doenças transmissíveis.
8 2º Todos os estabelecimentos comerciais que servem refeições e lanches ao
público, deverão apresentar a Secretaria Municipal de Saúde, cursos para seus
funcionários, onde se reiterem conhecimentos sobre higiene, executados e
supervisionados pelos órgãos competentes.
8 3º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que não se enquadrarem
no disposto no parágrafo anterior, terão carência de no máximo 01 (um) ano,
para adequarem às exigências ali contidas, ou a critério da autoridade
sanitária.
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Art. 21. Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento
ou industrialização, deverão ser submetidos a exame prévio, referenciados
pela autoridade sanitária, bem como à analise fiscal e de controle de
qualidade.
Art. 22. Todos os gêneros alimentícios só poderão ser oferecidos ao consumo
em perfeito estado de conservação e qualidade, e que por sua natureza,
manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos a saúde.
Art. 23. O processo de moagem de carnes, deverá ser feito em local visível do
consumidor e no ato da solicitação.
Art. 24. Sempre que constatada, mesmo que pela inspeção organoléptica, a
alteração, contaminação, adulteração ou falsificação de um produto
alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido
e inutilizado, ficando o responsável sujeito as sanções regulamentares, sem
prejuízo de outras penalidades constantes na legislação pertinente.
8 1º Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo
humano, a juízo da autoridade sanitária municipal, ao invés de serem
inutilizados, poderão ser destinados a alimentação animal, ou para fins
industriais, desde que para isto prestem.
8 2º O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para a
alimentação animal, ou para fins industriais, será sempre fiscalizado pela
autoridade sanitária municipal.
Art. 25.As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização
de gêneros alimentícios, serão de inteira responsabilidade dos respectivos
proprietários.
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Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde, realizará inguérito e pesquisas
sobre alimentos, nutrição, nos seus aspectos relacionados à saúde, divulgando
os resultados colhidos e diligenciado na implantação de programas de
incentivos à produção e a boa alimentação.
CAPÍTULO V
HIGIENE OCUPACIONAL
Art. 27. A Autoridade sanitária municipal, investigará e, em regime de
cooperação com órgãos federal ou estadual, fiscalizará:
a) as condições sanitárias de trabalho;
b) as condições de saúde dos trabalhadores;
c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os
dispositivos de proteção individual;
d) as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho.
Art. 28. As industrias ao se instalarem, no território deverão submeter ao
exame prévio das autoridades sanitárias o plano completo de lançamento de
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, sua destinação e as medidas tomadas
para evitar o prejuízo da poluição e contaminação de águas receptoras de
áreas territoriais ou da atmosfera.
Parágrafo único. As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as
medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da
contaminação de água receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro
do prazo fixado pela autoridade sanitária competente.
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Art. 29 O órgão sanitário promovera campanhas educativas e o estudos das
causas de infortúnios de trabalho, e ainda de acidentes pessoais, indicando os
meios de sua prevenção.
CAPÍTULO VI .
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 30. Compete à vigilância sanitária e epidemiológica, a execução e a
coordenação de medidas, visando o controle de doenças.
Art. 31. A Autoridade sanitária determinará em caso confirmado ou suspeite
de doenças transmissíveis as medidas de profilaxias a serem adotadas.
Parágrafo único. O Controle das doenças transmissíveis abrangerá as
seguintes medidas:
a) notificação:
b) investigação epidemiológica;
c) isolamento hospitalar e domiciliar;
d) tratamento:
e) controle e vigilância de casos até a liberação;
f) verificação de óbitos;
£g) exames periódicos de saúde;
h) desinfeção e expurgo;
1) assistência social, readaptação, reabilitação;
3) profilaxia individual;
1) educação sanitária;
m) sancamento;
n) controle de portadores e comunicantes;
o) proteção sanitária de alimentos;
p) controle de animais com responsabilidade eidemiológica na patologia
humana;
q) estudos e pesquisas;
ESTADO DO TOCANTINS
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r) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
s) outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão
competente.
Art. 32. As medidas de isolamento implicam em abono de faltas à escola ou
ao serviço de qualquer natureza, mediante a apresentação do competente
atestado comprobatório.
Art. 33. Cabe à autoridade sanitária, tomar medidas que objetivem a
elucidação diagnostica, podendo requisitar exames cadavéricos, vicerotomia
ou necropsia nos casos de óbitos suspeitos de terem sido caudados por
doenças transmissíveis.
Art. 34. É obrigatória a apresentação de comprovante das imunizações
exigidas nos seguintes casos:
a) exercícios de cargos ou função pública ou privada;
b) matrícula anual em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;
c) internamento ou trabalho em asilo, creche, pensionatos ou
estabelecimentos similares;
d) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente
instituída.
$ 1º A Juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá
ser dispensada temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal
medida.
$ 2º Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão
próprio de saúde pública.
8 3º Em nenhum dos casos previstos neste artigo, os atestados de imunização
poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que exigiu.
ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 35. Em caso de interesse da saúde púbica, a autoridade sanitária
colaborará com os proprietários de animais suspeitos, sendo que esta
colaboração constituirá em:
a) observar os animais doentes;
b) isola-los ou submetê-los à observação;
c) promover e solicitar o tratamento ou coletar materiais para o exame de
laboratório.
$ 1º Compete a autoridade sanitária promover junto aos órgãos competentes a
matricula e vacinação de cães, gatos e demais animais domésticos que
possam transmitir a raiva.
8 2º Sempre que conveniente, e em benefício da saúde da comunidade,
poderá ser determinado a imunização ou o sacrifício de qualquer animal.
$ 3º Os animais que não satisfazerem os dispostos no presente artigo, serão
apreendidos, ficando sob custodia pelo prazo que a regulamentação
determinar, e
em local adequado.
CAPÍULO VIH .
DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Art. 36. À Secretaria Municipal de Saúde, compete o planejamento, a
coordenação, e a execução da orientação, com relação as providências ao
controle das doenças não transmissíveis, de importância sanitária,
especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição
e abiotróficas,as intoxicações e outras.
Art. 37. Todos os casos confirmados ou suspeitos de doenças que por sua
gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas de
controle, deverá ser notificada, compulsoriamente pela 1º autoridade
sanitária, dentro de vinte e quatro horas do seu conhecimento.
Art. 38. Serão compulsoriamente notificados no município, as doenças
previstas na legislação federal e estadual, além de outras que ofereçam
interesses epidemiológicos na região.
ESTADO DO TOCANTINS
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$ 1º A regulamentação desta Lei, estabelecerá as doenças de que se trata o
presente artigo, bem como os responsáveis pela notificação.
$ 2º A notificação poderá ter caráter sigiloso.
Art. 39. A recusa comprovada e reiterada por parte do médico da comunidade
de casos de doenças notificáveis, será levado ao conhecimento do Conselho
Regional de Medicina, sem prejuízo das sanções previstas na regulamentação
desta Lei.
Art. 40. Qualguer individuo gue verificar a ocorrência de zoonoses, deverá
notifica-la imediatamente à autoridade sanitária municipal.
CAPÍTULO VI
HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos
componentes, promoverá de modo sistemático e permanente em todo o
município, a assistência sanitária e maternidade, à infância, à criança e o
adolescente.
$ 1º O plano assistência será mediante estudo e pesquisas que envolvam as
fases de atendimento, ass suas deficiências e respectivas causas,
especialmente as que disserem respeito à mortalidade materna ou da criança.
8 2º A norma de execução incluirá de odontologia sanitária.
$ 3º Caberá obediência restrita, por parte dos órgãos públicos, conforme a Lei
Federal nº 8.069/90 (ECA).
Art. 42. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a
Secretaria Estadual de Saúde, coordenar e estimular o desenvolvimento das
atividades realizadas por entidades privadas que atuem dentro dos objetivos
especificados no artigo anterior, fixando quando necessário as prioridades
indicadas.
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Art. 43. Além de outras atividades que se fizerem necessárias, os órgãos
sanitários promoverão:
a) a verificação das condições sanitárias locais nos estabelecimentos de
ensino público e privado;
b) o armazenamento dos alimentos distribuídos as escolas em regime de
internato, bem como da fornecida por estabelecimento de ensino;
c) difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de um sistema
compatível de educação sanitária.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a criação e
desenvolvimento de atividades de assistência preventiva à criança, até a
adolescência, prevista em lei vigente.
. CAPÍTULO IX º
FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS
Art. 45. A Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará de conformidade com o
que institui a legislação federal:
a) o exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, da medicina
veterinária, da enfermagem, e de outras profissões relacionadas com as
mesmas.
b) Os estabelecimentos gue se relaciona com as profissões supra constante do
artigo.
c) A produção c o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material
cirúrgico, ortopédico, e de uso nas profissões constantes da alínea “a”, de
desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador.
d) O uso e o comercio de substância tóxica e ou entorpecentes.
Art. 46. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos,
manipulados ou comercializados os produtos de substâncias referidas no
artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar apreensão ou
inutilização daquelas que não satisfazerem as exigências legais, ou forem
utilizadas ilegalmente.
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Art. 47. Os diplomas, títulos, graus ou certificados que na forma da lei
federal, capacitem seus portadores ao exercício das profissões relacionados
com a prevenção e tratamento de doenças serão obrigatoriamente registrados
no órgão estadual de saúde pública.
Parágrafo único. Os indivíduos que exerçam qualquer atividade relacionada
com a medicina e profissões afim sem possuírem títulos devidamente
registrados, estão sujeitos às sanções legais.
CAPÍTU LO X
DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá programas de
educação sanitária, utilizando os recursos capazes de criar ou modificar
hábitos e comportamentos do indivíduo em relação à saúde.
Parágrafo único. Quando organizado ou executado por particulares ou
entidades da administração municipal, os trabalhos de educação sanitária
serão orientados pelo órgão sanitário competente.
Art. 49. A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito
das atividades de saúde, desenvolvidas em nível local.
Parágrafo único. E educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos
professores, sendo os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e
conservação de hábitos ou comportamento relacionados com a defesa da
saúde.
CAPÍTULO XI
ESTATÍSTICA
Art. 50. O órgão sanitário municipal obterá, corrigirá, analisará e divulgará os
dados estatísticos relacionados com a saúde.
Art. 51. Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, os serviços de
verificação de óbitos, cemitérios, hospitais e, estabelecimentos congêneres,
laboratórios, organismos hospitalares, os Cartórios de Registros Públicos e
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outros que coletem dados, fornecerão ao órgão próprio de estatística os
elementos e informes indispensáveis.
Parágrafo único. O não cumprimento dessa exigência implicará o
recebimento de auxílio ou subvenção oficial, independentemente de outras
penalidades que estiver sujeito o estabelecimento faltoso.
CAPÍTULO x
SERVIÇO DE LABORATÓRIO
Art. 52. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos federal
e estadual, disporá de um setor destinado a realizar investigações nos campos
da microbiologia, parasitologia, sorologia, bromatologia e patologia,
inclusive água, higiene industrial, controle de radioatividade e outros de
interesses médicos sanitários.
. CAPÍTULO XHI
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
Art. 53. A Secretaria Municipal de Saúde, supervisionará o aprimoramento
técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral, visando à
maior resolutividade e qualidade do atendimento.
Art. 54. Os hospitais e estabelecimentos congêneres, que recebem auxílios
financeiros dos poderes públicos, são obrigados a manter à disposição dos
órgãos de saúde um mínimo de leitos disponíveis, segundo disposição
baixadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo, serão
organizados de acordo com o princípio de integração c regionalização
constante do plano sanitário.
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CAPÍTULO XIV
PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO
Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde, compete a preparação de pessoal
técnico destinado aos serviços de saúde pública em consonância com a
legislação Federal específica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, implementará os
programas de educação continuada e treinamento em serviços para suprir as
deficiências técnicas e operacionais detectadas pelo serviço de saúde.
Art. 56. A formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico, são fundamentais
e indispensáveis para a execução de programas de saúde no município.
Parágrafo único. O Ingresso em cargo e função de saúde pública, para os
quais sejam necessários conhecimentos especializados, estará condicionado,
além das demais exigências legais, à apresentação de títulos comprobatórios e
curso de aperfeiçoamento.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Saúde, estimulará os órgãos
especializados, com a fim de manter regularmente cursos de interesse técnico
científico, para o melhor desenvolvimento de suas atividades sanitárias.
Art. 58. A Secretaria Municipal de Saúde, poderá exigir a apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de curso de extensão e especialização,
para ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo
exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.
CAPÍTULO XV
DOS EXIGIDOS PARA FINS DE EMPREGO.
Art. 59. Além das exigências contidas no parágrafo segundo do artigo 21
desta Lei, o comprovante de exames exigidos dos servidores públicos
municipais, é o documento expedido pelo órgão competente após o exame de
saúde periodicamente realizado.
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$ 1º Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatória de saúde
para os servidores que manipula gêneros alimentícios, ou que desempenham
função que exijam contato direto e permanente com o público em geral.
$ 2º Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informação
sobre imunizações realizadas, tipo sanguineo, fator RH, glicemia, reações
alérgicas e outras de interesse clínico.
Art. 60. As atividades que será obrigatória o documento de saúde, será objeto
de regulamentação específica.
Art. 61. O documento de saúde do servidor público poderá ser denegado,
suspenso ou invalidado, quando for confirmado ou houver suspeição de ser
portador de doenças transmissíveis.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 62. Para qualquer infração, às disposições estatuídas nesta Lei, desde que
lavrado o auto de infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou
notificação, que servirá de base ao processo administrativo da contravenção.
Art. 63. A infração às normas em vigor, serão punidas com as seguintes
penalidades:
a) multas;
b) apreensão;
c) inutilização;
d) interdição temporária;
e) interdição definitiva;
f) cassação temporária ou definitiva da licença.
Art. 64. As multas serão arbitradas em grau leve, grave e gravíssimo.
Parágrafo único. Para aplicação de graus, deverá ser considerado:
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a) a maior ou menor gravidade de infração;
b) as circunstâncias atenuantes e agravantes:
c) os antecedentes do infrator, com relação ao disposto na Lei, ou na sua
regulamentação.
Art. 65. As infrações do disposto nesta Lei, serão punidas com multas que
variam de 01 (uma ) e (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município,
constante do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Se as multas aplicadas pelas unidades fiscalizadoras do
município não forem quitadas até a ocasião da renovação anual da licença,
aquela não será concedida.
Art. 66. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ficando
ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito a interdição
temporária ou definitiva, com suspensão e cassação de suas atividades.
$ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa
física ou jurídica, que poderá ser novamente autuada.
8 2º A Autoridade competente para conhecer dos recursos interpostos com
relação a aplicação de penalidades, é o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 67. O não pagamento das multas aplicadas na data do vencimento,
implicará em correção monetária, conforme determina o Código Tributário
Municipal, e consegiientemente a sua inscrição na dívida ativa do município.
Art. 68. O pagamento das multas aplicadas. deverão ser efetuados em até
trinta dias contados da notificação.
Art. 69. A Imposição de penalidades por infração ao disposto nesta lei, não
isenta o infrator da ação penal, quando for o caso.
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CAPÍTULO XVH |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. A Autoridade sanitária, terá livre acesso, em qualquer dia e hora,
mediante identificação de uso das formalidades legais,em estabelecimentos
de qualguer espécie, terrenos ou qualquer logradouro público,nele fazendo
cumprir a lei sanitária vigente.
$ 1º Nos casos de oposição a inspeção, a autoridade sanitária intimará o
proprietário, ou locatário, ou morador, ou administrador, ou seu procurador, à
facilitar a inspeção, sob pena de ser requerida via judicial.
Art. 71. Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove dias do mês de de setembro de
2003
João Pereira da Costa
Prefeito Municipal

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