← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2003 |
| Date | 2003-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE STA RITA TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins LEINº 125/2003 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003 “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária do município de Santa Rita do Tocantins e dá outras providências”. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Todos os assuntos pertinentes a saúde da comunidade do município de . Santa Rita do Tocantins., serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, no ato da Regulamentação dos normas técnicas especiais, a serem traçadas pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo, no que couber, as legislações federal e estadual. Art. 2º A aplicação das medidas cuja natureza tenham por finalidade o bem estar coletivo, constitui dever não só do município, mas também da família e do indivíduo. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, ressalvando as competências exclusivas do Conselho Municipal de Saúde, incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a promoção, preservação, manutenção e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar estudos e programas sobre problemas médicos sanitários do município. Parágrafo único. A destinação das verbas públicas destinadas a saúde, será de competência exclusiva do Conselho Municipal de Saúde, e só poderão ser repassadas às instituições públicas, salvo quando trata de serviços especiais ou complementares a critério do próprio Conselho Municipal de Saúde. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde promoverá, orientação e fiscalização das ações de iniciativas privadas e recuperação da saúde do indivíduo. Parágrafo único. A inobservância das cláusulas reguladora de concessão financeira ou a prestação de serviços, inabilitará as entidades privadas para O recebimento de qualquer auxílio oficial. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, depois de aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, firmará convênio de cooperação com órgãos federais e estaduais, municipais, entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais, além de instituições e organizações internacionais, da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços, ou melhorias, ampliações ou integração de atividades já existentes. CAPÍTULO H SANEAMENTO Art. 6º As medidas de saneamento constituem obrigações do município, bem como as medidas das entidades públicas e particulares e das pessoas físicas. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, no que couber, adotará providencias para a solução do problema básico de saneamento. Parágrafo único. Estão sujeitos as a orientação e a fiscalização da autoridade sanitária, os serviços de saneamento inclusive o de abastecimento de água e de remoção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos. Art. 8º Só poderão ser licenciados e expedidos certificados de regularidade pela Autoridade sanitária competente, aqueles que estejam de acordo com as normas técnicas especiais estabelecidas às construções ou reformas de: Mercados e feiras livres, habitações em geral, hospitais, maternidades casas de saúde, creches e ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins estabelecimentos de ensino, religiosos. estabelecimentos comerciais e industriais, locais de diversão, esportes, garagens e oficinas, farmácias, drogarias e hevernários, laboratórios de análises clínicas e de produtos farmacêuticos, salões de cabeleireiros, instituições de produtos de beleza, cocheiras, estábulos, pocilgas, galinheiros e outros locais de abrigo ou criações de animais, cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias, estabelecimentos de qualquer espécie que produzam ou manipulem gêneros alimentícios, ou outros estabelecimentos não especificados de interesse sanitário. Art. 9º Processar-se-ão em condições que não afetem a estética nem tragam malefícios ou inconventente à saúde, ou ao bem estar coletivo dos indivíduos: a) a coleta, a remoção e o destino dos resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive os lixos hospitalares; b) drenagem do solo, como medida de saneamento do meio ambiente; c) o lançamento ao ar de substâncias estranhas sob forma de vapores, gazes, poeiras, ou ainda qualquer outro elemento nocivo a saúde. d) a produção de resíduos; e) a construção e usos de piscinas; f) a manutenção de áreas baldias; £g) a produção, o acondicionamento, o transporte e o uso de substancias tóxicas ou radioativas. Parágrafo único. Os itens a, c, d, g, serão executados em ação conjunta com o órgão estadual do meio ambiente. Art. 10. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a construção e o funcionamento das piscinas públicas locais. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 11. Sempre que houver aproveitamento de resíduos para industrialização e outros fins, compete a autoridade sanitária municipal, proceder ao exame dos mesmos, antes de autorizar a sua utilização. 8 1º Os custeios referentes aos exames solicitados, ficarão sob a responsabilidade do fiscalizado. 8 2º Os loteamentos para a formação de núcleos urbanos, deverão obrigatoriamente obedecer aos requisitos básicos de sancamento. Art. 12. Os estábulos, cocheiras, pocilgas, granjas, canis,e estabelecimentos congêneres só serão permitidos na zona rural. 8 1º A sua remoção será obrigatória no prazo de no máximo 01 ano, ou a critério da autoridade sanitária, quando o local tornar-se núcleo urbano € habitado. 8 2º Decorrido o prazo de remoção dos animais,os mesmos serão apreendidos por um período determinado em abrigo adequado do órgão competente, ficando a manutenção dos animais a cargo do proprietário. $ 3º O órgão competente não se responsabilizará pela saúde ou eventual morte do animal, durante o transporte e enquanto o mesmo permanecer apreendido. 8 4º A devolução dos animais apreendidos, realizar-se-á mediante o pagamento de multa ficando o proprietário cientificado das consegiências para o caso de reincidência, mediante termo de compromisso. 8 5º A não retirada dos animais no prazo determinado pela apreensão, autorizará o órgão competente a tomar as devidas providências, no sentido de leiloar ou abater e doar as entidades filantrópicas. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins CAPÍTULO UL HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art.13. As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários. 8 1º As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos e particulares, e as entidades e instituições de qualquer natureza, serão obrigados a atender os preceitos de higiene e segurança do trabalho. 8 2º Os projetos de construções de imóveis destinados a qualquer fim, deverão prever requisitos de que trata o presente artigo. 83º A ocupação de um prédio ou parte dele para moradia, ou qualquer outro fim, depende obrigatoriamente da autorização, posteriormente a fiscalização sanitária. Art, 14. Os usuários do imóvel é o responsável, perante a Secretaria Municipal de Saúde, pela manutenção da higiene local. Parágrafo único. Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela natureza, não forem de responsabilidade do usuário, ou do poder publico, será automaticamente do proprietário. Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde, através de normas técnicas, fixará as condições de higiene exigidas para cada tipo de imóvel. Art. 16. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer o limite máximo de ocupação, em parte ou em todo, hotéis, pensões, internatos, asilos, hospitais e estabelecimentos congêneres, destinados ou não a habitações coletivas, conforme normas técnicas para cada tipo de estabelecimento. Art. 17, Compete a Secretaria Municipal de Saúde interditar ou determinar a demolição de todo construção ou imóvel; que, pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 18. As indústrias instaladas em locais inadeguados poderão ser solicitadas, quando houver necessidade, a sua transferência para áreas industriais definidas pelo órgão competente. CAPÍTULO IV HIGIENE E ALIMENTAÇÃO Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde, incumbe no âmbito do município, a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios e das matérias primas usadas na sua produção, assim, como dos locais e o processo de produção e industrialização, abate, transporte e comercialização. Art. 20. Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam abatidos, produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda, ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e, viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene. $ 1º As instalações eguipamentos e utensílios referidos neste artigo, ficarão sujeitos a exame periódicos de saúde, determinados pela autoridade sanitária, sendo vedada as atividades de pessoas portadoras de doenças transmissíveis. 8 2º Todos os estabelecimentos comerciais que servem refeições e lanches ao público, deverão apresentar a Secretaria Municipal de Saúde, cursos para seus funcionários, onde se reiterem conhecimentos sobre higiene, executados e supervisionados pelos órgãos competentes. 8 3º Os proprietários de estabelecimentos comerciais que não se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior, terão carência de no máximo 01 (um) ano, para adequarem às exigências ali contidas, ou a critério da autoridade sanitária. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 21. Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização, deverão ser submetidos a exame prévio, referenciados pela autoridade sanitária, bem como à analise fiscal e de controle de qualidade. Art. 22. Todos os gêneros alimentícios só poderão ser oferecidos ao consumo em perfeito estado de conservação e qualidade, e que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos a saúde. Art. 23. O processo de moagem de carnes, deverá ser feito em local visível do consumidor e no ato da solicitação. Art. 24. Sempre que constatada, mesmo que pela inspeção organoléptica, a alteração, contaminação, adulteração ou falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido e inutilizado, ficando o responsável sujeito as sanções regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes na legislação pertinente. 8 1º Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo humano, a juízo da autoridade sanitária municipal, ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados a alimentação animal, ou para fins industriais, desde que para isto prestem. 8 2º O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para a alimentação animal, ou para fins industriais, será sempre fiscalizado pela autoridade sanitária municipal. Art. 25.As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização de gêneros alimentícios, serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde, realizará inguérito e pesquisas sobre alimentos, nutrição, nos seus aspectos relacionados à saúde, divulgando os resultados colhidos e diligenciado na implantação de programas de incentivos à produção e a boa alimentação. CAPÍTULO V HIGIENE OCUPACIONAL Art. 27. A Autoridade sanitária municipal, investigará e, em regime de cooperação com órgãos federal ou estadual, fiscalizará: a) as condições sanitárias de trabalho; b) as condições de saúde dos trabalhadores; c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual; d) as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho. Art. 28. As industrias ao se instalarem, no território deverão submeter ao exame prévio das autoridades sanitárias o plano completo de lançamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar o prejuízo da poluição e contaminação de águas receptoras de áreas territoriais ou da atmosfera. Parágrafo único. As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de água receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária competente. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 29 O órgão sanitário promovera campanhas educativas e o estudos das causas de infortúnios de trabalho, e ainda de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção. CAPÍTULO VI . DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS Art. 30. Compete à vigilância sanitária e epidemiológica, a execução e a coordenação de medidas, visando o controle de doenças. Art. 31. A Autoridade sanitária determinará em caso confirmado ou suspeite de doenças transmissíveis as medidas de profilaxias a serem adotadas. Parágrafo único. O Controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas: a) notificação: b) investigação epidemiológica; c) isolamento hospitalar e domiciliar; d) tratamento: e) controle e vigilância de casos até a liberação; f) verificação de óbitos; £g) exames periódicos de saúde; h) desinfeção e expurgo; 1) assistência social, readaptação, reabilitação; 3) profilaxia individual; 1) educação sanitária; m) sancamento; n) controle de portadores e comunicantes; o) proteção sanitária de alimentos; p) controle de animais com responsabilidade eidemiológica na patologia humana; q) estudos e pesquisas; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins r) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; s) outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente. Art. 32. As medidas de isolamento implicam em abono de faltas à escola ou ao serviço de qualquer natureza, mediante a apresentação do competente atestado comprobatório. Art. 33. Cabe à autoridade sanitária, tomar medidas que objetivem a elucidação diagnostica, podendo requisitar exames cadavéricos, vicerotomia ou necropsia nos casos de óbitos suspeitos de terem sido caudados por doenças transmissíveis. Art. 34. É obrigatória a apresentação de comprovante das imunizações exigidas nos seguintes casos: a) exercícios de cargos ou função pública ou privada; b) matrícula anual em estabelecimento de ensino de qualquer natureza; c) internamento ou trabalho em asilo, creche, pensionatos ou estabelecimentos similares; d) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída. $ 1º A Juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal medida. $ 2º Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão próprio de saúde pública. 8 3º Em nenhum dos casos previstos neste artigo, os atestados de imunização poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que exigiu. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 35. Em caso de interesse da saúde púbica, a autoridade sanitária colaborará com os proprietários de animais suspeitos, sendo que esta colaboração constituirá em: a) observar os animais doentes; b) isola-los ou submetê-los à observação; c) promover e solicitar o tratamento ou coletar materiais para o exame de laboratório. $ 1º Compete a autoridade sanitária promover junto aos órgãos competentes a matricula e vacinação de cães, gatos e demais animais domésticos que possam transmitir a raiva. 8 2º Sempre que conveniente, e em benefício da saúde da comunidade, poderá ser determinado a imunização ou o sacrifício de qualquer animal. $ 3º Os animais que não satisfazerem os dispostos no presente artigo, serão apreendidos, ficando sob custodia pelo prazo que a regulamentação determinar, e em local adequado. CAPÍULO VIH . DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS Art. 36. À Secretaria Municipal de Saúde, compete o planejamento, a coordenação, e a execução da orientação, com relação as providências ao controle das doenças não transmissíveis, de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas,as intoxicações e outras. Art. 37. Todos os casos confirmados ou suspeitos de doenças que por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas de controle, deverá ser notificada, compulsoriamente pela 1º autoridade sanitária, dentro de vinte e quatro horas do seu conhecimento. Art. 38. Serão compulsoriamente notificados no município, as doenças previstas na legislação federal e estadual, além de outras que ofereçam interesses epidemiológicos na região. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins $ 1º A regulamentação desta Lei, estabelecerá as doenças de que se trata o presente artigo, bem como os responsáveis pela notificação. $ 2º A notificação poderá ter caráter sigiloso. Art. 39. A recusa comprovada e reiterada por parte do médico da comunidade de casos de doenças notificáveis, será levado ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo das sanções previstas na regulamentação desta Lei. Art. 40. Qualguer individuo gue verificar a ocorrência de zoonoses, deverá notifica-la imediatamente à autoridade sanitária municipal. CAPÍTULO VI HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos componentes, promoverá de modo sistemático e permanente em todo o município, a assistência sanitária e maternidade, à infância, à criança e o adolescente. $ 1º O plano assistência será mediante estudo e pesquisas que envolvam as fases de atendimento, ass suas deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem respeito à mortalidade materna ou da criança. 8 2º A norma de execução incluirá de odontologia sanitária. $ 3º Caberá obediência restrita, por parte dos órgãos públicos, conforme a Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). Art. 42. Compete a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, coordenar e estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por entidades privadas que atuem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando quando necessário as prioridades indicadas. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 43. Além de outras atividades que se fizerem necessárias, os órgãos sanitários promoverão: a) a verificação das condições sanitárias locais nos estabelecimentos de ensino público e privado; b) o armazenamento dos alimentos distribuídos as escolas em regime de internato, bem como da fornecida por estabelecimento de ensino; c) difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de um sistema compatível de educação sanitária. Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá a criação e desenvolvimento de atividades de assistência preventiva à criança, até a adolescência, prevista em lei vigente. . CAPÍTULO IX º FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS Art. 45. A Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará de conformidade com o que institui a legislação federal: a) o exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, da medicina veterinária, da enfermagem, e de outras profissões relacionadas com as mesmas. b) Os estabelecimentos gue se relaciona com as profissões supra constante do artigo. c) A produção c o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico, e de uso nas profissões constantes da alínea “a”, de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador. d) O uso e o comercio de substância tóxica e ou entorpecentes. Art. 46. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comercializados os produtos de substâncias referidas no artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar apreensão ou inutilização daquelas que não satisfazerem as exigências legais, ou forem utilizadas ilegalmente. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 47. Os diplomas, títulos, graus ou certificados que na forma da lei federal, capacitem seus portadores ao exercício das profissões relacionados com a prevenção e tratamento de doenças serão obrigatoriamente registrados no órgão estadual de saúde pública. Parágrafo único. Os indivíduos que exerçam qualquer atividade relacionada com a medicina e profissões afim sem possuírem títulos devidamente registrados, estão sujeitos às sanções legais. CAPÍTU LO X DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá programas de educação sanitária, utilizando os recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamentos do indivíduo em relação à saúde. Parágrafo único. Quando organizado ou executado por particulares ou entidades da administração municipal, os trabalhos de educação sanitária serão orientados pelo órgão sanitário competente. Art. 49. A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde, desenvolvidas em nível local. Parágrafo único. E educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos professores, sendo os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamento relacionados com a defesa da saúde. CAPÍTULO XI ESTATÍSTICA Art. 50. O órgão sanitário municipal obterá, corrigirá, analisará e divulgará os dados estatísticos relacionados com a saúde. Art. 51. Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, os serviços de verificação de óbitos, cemitérios, hospitais e, estabelecimentos congêneres, laboratórios, organismos hospitalares, os Cartórios de Registros Públicos e ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins outros que coletem dados, fornecerão ao órgão próprio de estatística os elementos e informes indispensáveis. Parágrafo único. O não cumprimento dessa exigência implicará o recebimento de auxílio ou subvenção oficial, independentemente de outras penalidades que estiver sujeito o estabelecimento faltoso. CAPÍTULO x SERVIÇO DE LABORATÓRIO Art. 52. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos federal e estadual, disporá de um setor destinado a realizar investigações nos campos da microbiologia, parasitologia, sorologia, bromatologia e patologia, inclusive água, higiene industrial, controle de radioatividade e outros de interesses médicos sanitários. . CAPÍTULO XHI ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR Art. 53. A Secretaria Municipal de Saúde, supervisionará o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral, visando à maior resolutividade e qualidade do atendimento. Art. 54. Os hospitais e estabelecimentos congêneres, que recebem auxílios financeiros dos poderes públicos, são obrigados a manter à disposição dos órgãos de saúde um mínimo de leitos disponíveis, segundo disposição baixadas pelo órgão competente. Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo, serão organizados de acordo com o princípio de integração c regionalização constante do plano sanitário. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins CAPÍTULO XIV PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde, compete a preparação de pessoal técnico destinado aos serviços de saúde pública em consonância com a legislação Federal específica. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, implementará os programas de educação continuada e treinamento em serviços para suprir as deficiências técnicas e operacionais detectadas pelo serviço de saúde. Art. 56. A formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico, são fundamentais e indispensáveis para a execução de programas de saúde no município. Parágrafo único. O Ingresso em cargo e função de saúde pública, para os quais sejam necessários conhecimentos especializados, estará condicionado, além das demais exigências legais, à apresentação de títulos comprobatórios e curso de aperfeiçoamento. Art. 57. A Secretaria Municipal de Saúde, estimulará os órgãos especializados, com a fim de manter regularmente cursos de interesse técnico científico, para o melhor desenvolvimento de suas atividades sanitárias. Art. 58. A Secretaria Municipal de Saúde, poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de extensão e especialização, para ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados. CAPÍTULO XV DOS EXIGIDOS PARA FINS DE EMPREGO. Art. 59. Além das exigências contidas no parágrafo segundo do artigo 21 desta Lei, o comprovante de exames exigidos dos servidores públicos municipais, é o documento expedido pelo órgão competente após o exame de saúde periodicamente realizado. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins $ 1º Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatória de saúde para os servidores que manipula gêneros alimentícios, ou que desempenham função que exijam contato direto e permanente com o público em geral. $ 2º Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informação sobre imunizações realizadas, tipo sanguineo, fator RH, glicemia, reações alérgicas e outras de interesse clínico. Art. 60. As atividades que será obrigatória o documento de saúde, será objeto de regulamentação específica. Art. 61. O documento de saúde do servidor público poderá ser denegado, suspenso ou invalidado, quando for confirmado ou houver suspeição de ser portador de doenças transmissíveis. CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES Art. 62. Para qualquer infração, às disposições estatuídas nesta Lei, desde que lavrado o auto de infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que servirá de base ao processo administrativo da contravenção. Art. 63. A infração às normas em vigor, serão punidas com as seguintes penalidades: a) multas; b) apreensão; c) inutilização; d) interdição temporária; e) interdição definitiva; f) cassação temporária ou definitiva da licença. Art. 64. As multas serão arbitradas em grau leve, grave e gravíssimo. Parágrafo único. Para aplicação de graus, deverá ser considerado: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins a) a maior ou menor gravidade de infração; b) as circunstâncias atenuantes e agravantes: c) os antecedentes do infrator, com relação ao disposto na Lei, ou na sua regulamentação. Art. 65. As infrações do disposto nesta Lei, serão punidas com multas que variam de 01 (uma ) e (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, constante do Código Tributário Municipal. Parágrafo único. Se as multas aplicadas pelas unidades fiscalizadoras do município não forem quitadas até a ocasião da renovação anual da licença, aquela não será concedida. Art. 66. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito a interdição temporária ou definitiva, com suspensão e cassação de suas atividades. $ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser novamente autuada. 8 2º A Autoridade competente para conhecer dos recursos interpostos com relação a aplicação de penalidades, é o Conselho Municipal de Saúde. Art. 67. O não pagamento das multas aplicadas na data do vencimento, implicará em correção monetária, conforme determina o Código Tributário Municipal, e consegiientemente a sua inscrição na dívida ativa do município. Art. 68. O pagamento das multas aplicadas. deverão ser efetuados em até trinta dias contados da notificação. Art. 69. A Imposição de penalidades por infração ao disposto nesta lei, não isenta o infrator da ação penal, quando for o caso. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins CAPÍTULO XVH | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 70. A Autoridade sanitária, terá livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante identificação de uso das formalidades legais,em estabelecimentos de qualguer espécie, terrenos ou qualquer logradouro público,nele fazendo cumprir a lei sanitária vigente. $ 1º Nos casos de oposição a inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário, ou locatário, ou morador, ou administrador, ou seu procurador, à facilitar a inspeção, sob pena de ser requerida via judicial. Art. 71. Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove dias do mês de de setembro de 2003 João Pereira da Costa Prefeito Municipal