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norma nº 130/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS FORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN, ALTERA A LEI Nº 104/2001 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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mato
Í ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
/
LEI COMPLEMENTAR Nº 130 /2003. DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003
'”
Dispõe sobre as formas relativas ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, altera a Lei nº 104/2001 de 12 de
dezembro de 2001, que institui o Código
Tributário Municipal e dá outras
providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo 1
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção 1
FATO GERADOR
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à
prestação de serviços constantes da Lista de Serviços constante no Anexo desta Lei, ainda
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior, ou cuja
prestação tenha se iniciado em outro país.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista do Anexo 1, os serviços nela
mencionados ficam sujeito somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Subseção 1
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art.2º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
E no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, na
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
H- no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, na
extensão da rodovia explorada.
Seção II
DA INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento da tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
Parágrafo Único — A incidência do imposto independente:
I — da denominação dada ao serviço prestado:
II — da existência de estabelecimento fixo;
HI — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Seção HI
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º - O imposto não incide sobre:
I—as exportações de serviços para o exterior;
IH — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
direitos e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos Sócios — gerentes e dos gerentes — delegados;
IH — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
créditos realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único: Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por contratante residente no exterior.
Seção IV
LOCAL DA PRESTAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Art. 5º - Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do
serviço.
Parágrafo único: O imposto é devido o local da prestação do serviço.
Art. 6º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nas hipóteses de 8 1º do art. 1º desta Lei;
Il — da instalação dos andaimes, poucos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem, 7.02 e 7.19 da
Lista de Serviços;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI — da execução da varrição, coleta, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradores
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços:
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX — do controle e tratamento do influente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X — do reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
de Serviços;
XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Lista de Serviço;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII — Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem
17.05 da Lista de Serviços;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de
Serviços;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos no subitem 20 da Lista de Serviços.
Subseção 1
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 7º - Considera-se estabelecimento prestador:
I -o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, Sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas;
H — o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que
sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas,
equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Seção V
SUJEITO PASSIVO
Art. 8º - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma
prevista neste Código.
Subseção 1
Contribuinte
Art. 9º - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Subseção II
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Responsável por Substituição Tributária
Art. 10º - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto
devido e acréscimos legais:
1 — o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior cuja prestação se
tenha iniciado em outro país:
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regulamente cadastrado
como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de
prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
714,7/15,7.16, 7.17, 7.19, 11..02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
HI — as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a
prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV — as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização,
em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou
empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
V — os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VI — as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica,
descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII — as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros,
quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII — as empresas incorporadas e construtoras, em relação aos serviços de
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da
Lista de Serviços;
IX — as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a títulos de pagamentos em razão do conserto, restauração ou
recuperação de bens sinistrados;
b) remuneração a títulos de comissões pagas a seus agentes, corretores ou
intermediários, pela venda de seus planos;
c) remuneração a títulos de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de
risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de
risco seguráveis.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
8 1º O disposto nos incisos IH “b”, IH, IV, V, VI, VI, VII E 1X não se aplica quando
O contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por
estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
8 2º O disposto no inciso II “b” não se aplica:
1 — quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no
Municipio;
H — quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços
prestados pelo incorporador-construtor;
8 3º Responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes
casos:
I — quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou
excluir as suas características essenciais, de modo a reduzir O montante do imposto devido,
ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável
induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II — na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de
ação judicial.
Subseção III
Responsáveis por Transferência
Art. 11º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não
retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive
suas autarquias e fundações.
Subseção IV
Retenção do Imposto na Fonte
Art. 12º - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos
órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município inclusive suas
autarquias e fundações.
Parágrafo único: Os descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos
prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 13º - As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas
vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto da Fonte —
CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao
prestador no momento do pagamento do serviço.
Seção VI
BASE DE CÁLCULO
Art. 14º - a base de cálculo de imposto é o preço do serviço.
$ 1º Entende-se por preço do serviço a recita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
independenteOmente de condição.
$ 2º Na falta de preço de serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será
adotado o preço corrente na praça do prestador.
$ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabo natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
8 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço anexa.
Subseção I
Arbitramento
Art. 15º - sempre que forem omissos ou não mereçam fé às declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade
fiscal.
Art.16º - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará
Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I—a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
IH — ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos
anteriores;
HI — no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período
de tempo determinado, mediante acompanhamento.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se em quaisquer outros elementos
probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a
efetivação das prestações.
Art. 17º - O tempo de arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I-a identificação do sujeito passivo;
IH —o motivo do arbitramento;
HI — a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV — as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham
sido desenvolvidas as atividades;
V-—os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI — o valor da base de cálculo arbitrado, correspondente ao total das prestações
realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII —o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a
opor o ciente.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 18º - Acompanham o Termo de Arbitramento as copias dos documentos que lhe
serviram de base, salvo quando estas também sidas extraídas de documentos permanentes
ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 19º - Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de
elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 20º - É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor
arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Subseção II
Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais
Art. 21º - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou
profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
I — Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do
imposto é de (30 UFRM ou valor nominal);
H — Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de
(50 UFRM);
HI — Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é
de (80 UFRM);
ESTADO DO TOCANTINS
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Parágrafo Único — As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas
por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades
consignadas em seus objetos sociais.
Seção VII
ALÍQUOTAS
Art. 22º - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM ITENS DA LISTA ALIQUOTAS
1- Construção civil 7.02,7.04,705,7.19€ 5%
7.20
12 (12.01, 12.02),
12.03, 12.04, 12.05,
1H- Diversões públicas 12.06, 12.07, 12.08, 3%
12.09, 12.10, 12.11,
12.12, 12.13, 12.14,
12.15, 12.16, 0 12.17)
I- Demais serviços Demais itens | 3%
Seção VIII
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 23º - O imposto será apurado:
I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
IH — de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
Subseção 1
Estimativa Fiscal
Art. 24º - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e
recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I — se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
1 — se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
HI — o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV — se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal
especial;
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
V — quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade
simples.
$ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício
financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade
ocorrer no decurso de exercício de referencia.
8 2º O contribuinte que optar pelo pagamento na forma prevista neste artigo deverá
apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu
interesse.
8 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos
registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
$ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados
informados a Receita em cumprimento à legislação especifica, relativa ao Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
$ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo
deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma
Guia de Informação Fiscal — GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por
estimativa com os apurados regulamento em sua escrita, observado o seguinte:
1 — se constatado que o valor recolhido foi inferir ao que seria efetivamente devido,
recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
IH — se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido,
compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
$ 6º O pagamento e a compensação prevista no $ 4, Ie II, extinguem o credito
tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
8 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados
presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo
anterior.
$ 8º A estimativa será período anual, exceto na hipótese do $ 7º deste artigo em que
corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 25º - A autoridade fiscal que procede ao enquadramento do contribuinte no
regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na
forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
1-o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
IH — o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento:
HI — a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento:
IV — outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para
a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 26 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não dispensa
do cumprimento das obrigações acessórias.
ESTADO DO TOCANTINS
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Seção IX
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 27º - O imposto será pago:
I— por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não
estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II — quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
HI — quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV — quando retido na fonte ou por substituição tributaria até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao de referencia;
V — nos demais casos sob os preços dos serviços prestados, apurados mensalmente,
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referencia.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do
titular do órgão fazendário, do Município que os estabelecimentos temporários e os
contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro
dos limites territoriais de Fátima, Estado do Tocantins, recolham o imposto devido no prazo
e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 28º - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o
período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme
dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, gsº.
Art. 29º - O imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra
na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente,
durante a execução da obra.
$ 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por
base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão
fazendário.
$ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada à comprovação do pagamento
total do imposto devido na forma deste artigo.
$ 3º Terminada a construção é facultada a ambos as partes, sujeito ativo e passivo da
relação tributaria, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação de
serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
8 4º O sujeito ativo da relação tributaria, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a
maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Art. 30º - Não se subordinam às regras do artigo anterior as contribuintes pessoas
jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da
construção civil e deste que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Seção X
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 31º - O lançamento do imposto será efetuado de oficio, pela autoridade
administrativa:
I — quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de
Informação Fiscal — GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
H — quando o valor do imposto for levantando e apurando em ação fiscal.
Parágrafo único — sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo,
incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 32º - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos declarados em Guia de
Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Seção XI
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 33º - Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização,
lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão
os previstos no regulamento
Capitulo II
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 34º - Ficam obrigadas a se escrever no Cadastro Municipal de Contribuintes —
CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
H — sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I,
responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida
inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 35º - As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais
próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
ESTADO DO TOCANTINS
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8 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e
escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 36º - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão
manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos
prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza
cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributaria.
Capitulo III
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 37º - Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da
arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do
fisco.
Art. 38º - Os agentes do fisico, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário,
poderão requisitar o auxilio da força pública estadual sempre que forem vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de
medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei
como crime ou contravenção.
Art. 39º - No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos
livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios
magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou
meios magnéticos, o agente do físico, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário,
providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo
da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 40º - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão
de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na
comercial.
Art. 41º - Presumir-se-á prestação de serviços não registrada, quando se constatar:
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
I— o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja
escriturado ou não;
Wa efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto
auferido pelo contribuinte;
III — a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de
fiscalização e o registro nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV — a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na
escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V— a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa
ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem
comprovação da origem do numerário;
VI — o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII — a existência de despesa ou de titulo de credito pagos e não escriturados, assim
como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento
emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem
prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
$ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos 1, Il e VI quando em
contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das
formalidades legais.
$ 2º. Não produzirá os efeitos no $ 1º a escrita contábil, quando:
1 - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de
tributos,
IH — os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou
quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos
reais;
HI - os livros ou documentos fiscais foram declarados extraviados, salvo se o
contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV —o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros
e documentos para exame.
Capitulo IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 42º - Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária que
importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas
por esta lei, em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados
a complementá-los.
Parágrafo único — A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 43º - Sem prejuízos da atualização monetária e dos juros moratórios previstos
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento,
implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
1 — a multa moratória, inclusive com relação ao imposto retido do prestador do
serviço;
Il - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o inicio da ação fiscal, ou
através dela:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não
pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre
o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de
efetua-la;
c) 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da
operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto
retido do prestador do serviço.
d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em
decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão
de documentos fiscais, com declaração falsa quando à espécie ou preço do
serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
III — infrações relativas à inscrição e alteração cadastrais:
a) multa de 200 (duzentos) UFRM (unidade fisica de referência municipal), aos que
deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração
for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu inicio;
b)
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
multa de 50 (cinquenta) UFRM, aos contribuintes que promoveram alterações de
dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou
encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da
ocorrência do evento;
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou
tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou
dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio:
a)
b)
e)
d)
o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFRM por livro, aos que utilizarem
livros fiscais sem a devida autenticação;
o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFRM, por livro, aos que utilizarem
livros em desacordo com as normas regulamentares;
o valor equivalente a 10 (dez) UFRM, por mês, aos que escriturarem os
livros fiscais fora dos prazos regulamentares,
o valor equivalente a 15 (quinze) UFRM, por mês, aos que, sujeitos à escrita
fiscal, deixarem de lançar no livro próprio no imposto devido;
o valor equivalente a 50 (cinguenta) UFRM, por livro, pela não
apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais,
nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
o valor equivalente a 100 (cem) UFRM, por documento, aos que emitirem
documentos fiscais por processamento de dados sem prévia autorização;
o valor equivalente a 40 (quarenta) UFRM, por documento aos que
deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente,
dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e
documentos fiscais.
V- infrações relativas aos demais documentos fiscais:
a)
b)
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos que,
obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento
fiscal previsto em regulamento;
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais se
referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a
serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
o valor equivalente a 40 (quarenta) UFRM, por nota fiscal emitida, aos que
utilizarem estas, em desacordo com as normas regulamentares ou depois de
decorrido o prazo regulamentar de utilização;
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Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
d) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFRM, aplicável em cada operação aos que,
insetos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço;
e) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFRM, por documento, aos que
imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização
da repartição competente;
f) o valor equivalente a 300 (trezentas) UFRM, por documento, aos que imprimirem
para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização
concedida;
g) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFRM, por documento, aos que, em
proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos falsos para produção de
qualquer efeito fiscal;
i) o valor equivalente a 1000 (mil) UFRM, por documento, aos que imprimirem ou
utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada;
j)) | ovalor equivalente a 10 (dez) UFRM, aplicável a cada documento fiscal em que
não constar o número de inscrição cadastral.
k) o valor equivalente a 10 (dez) UFRM, aos que ocultarem ou extraviarem notas
fiscais, por nota oculta ou extraviada, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
D o valor equivalente a 10 (dez) UFRM, aos que ocultarem ou extraviarem
documentos fiscais, por documento;
m) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFRM, aplicável a cada falta de emissão de
documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de
serviços das pessoas jurídicas contratadas;
n) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em virtude de
emissão de Declaração Mensal do Serviço, se configurar declaração falsa quando
à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio
fraudulento.
VI — infrações relativas a declarações ou mapas: multa de 200 (duzentos) UFRM, aos
que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer declaração ou
mapa periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com omissão de
elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, por documento.
Art. 44º - O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação.
$ 1º A redução prevista neste artigo será de 50% (cinquenta por cento), quando o
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instancia, efetuar o pagamento das
quantias no prazo para a interposição de recursos.
km)
we
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
$ 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à
repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão
com redução de 90% (noventa por cento) as penalidades aplicadas.
8 3º As reduções previstas no caput deste artigo e no $ 1º, não se aplicam às multas
previstas nas alíneas “d” do inciso II, “a” e “g” do inciso V e inciso VI, do artigo 42 e
reincidência prevista no Código Tribunal.
Art. 45º - Os contribuintes infratores após o devido processo fiscal administrativo,
deveram ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer titulo
com a administração pública municipal, inclusive com suas autarquias e fundações.
$ 1º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem
como a celebração de contrato de qualquer natureza com a administração pública
municipal.
$ 2º A declaração do devedor remissão será feita decorridos 30 (trinta) dias do
transito em julgado da decisão condenatória, no processo fiscal administrativo, desde que o
contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial
para anulação do crédito tributário.
Art. 46º - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da
presente Lei, poderá ser submetido a sistema especial de controlo e fiscalização, conforme
definido em regulamento.
Art. 47º - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente,
uma para infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de
uma infração tributária será aplicada a de menor penalidade.
Seção II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48º - As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por
falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 49º - A Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM) corresponde a uma
vez e meio o valor da Unidade Fiscal de Referência do país (UFIR).
Art. 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos
85 a 124 da Lei nº 104/2001 de 12 de dezembro de 2001 que institui o Código Tributário
Municipal e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins aos nove dias
do mês de desembro do ano de dois mil e três.
oão Pereira da Costa
Prefeito Municipal
04 15 Psicanálise.
04 16 Psicologia.
04 17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
[04 [18 “| Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
0 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
04 20 (Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
quaíquer espécie.
04 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
04 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. |
04 23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
lano mediante indicação do beneficio. =
[Os la Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
[05 o Medicina veterinária e zootecnia.
05 02 Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
os 03 Laboratórios de análise na área veterinária.
os 04 senna artificial, fertilização in vitro e congêneres.
95 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
05 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e matérias biológicas de
qualquer espécie.
05 per Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
0s 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
os 09 [Planos de atendimento e assistência médica veterinária. |
06 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fiscais e congêneres.
06 o Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
06 “492 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
06 1o3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
06 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
06 os | Centro de emagrecimento, spa e congêneres.
07 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
L “| congêneres. o
07 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geografia, urbanismo,
f paisagismo e congêneres.
07 02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
07 03 Elaboração de planos diretores, estudos de validade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
Anexo I — Tebela de Serviços
Lei complementar 130/2003
LISTA DE SERVIÇOS
Kem | Subitem Descrição
O1. Serviços de informática e congêneres.
01. 01. Análise e desenvolvimento de sistemas. o
01. 02. Programação.
01. (03. | Processamento de dados e congêneres.
01. 04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
01. 1/05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
01 106. Assessoria e consultaria em informática.
01. 07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de pro; as de computação e bancos de dados.
01. 08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas.
02. | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
02. 03 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
03 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
| congêneres.
03 02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
03 03 Exploração de salões de festas, centro de convenção, escritórios virtuais,
stands, quadra esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
03 04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
Ed natureza.
03 os Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
04 | Serviço de saúde, assistência medica e congêneres.
04 01 Medicina e biomedicina.
04 [02 Análise clinica, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância, magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
04 03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
| | prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
04 04 Instrumentação cirúrgica.
04 os Acupuntura.
04 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
04 07 Serviços farmacêuticos.
04 08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
04 09 Terapias de qualquer espécic destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
04 IO | Nutrição.
04 Hm Obstetrícia.
04º 112 | Odontologia.
04 13 Ortóptica.
[04 14 Próteses sob encomenda.
pm
L engenharia. .
07 1 04 Demolição.
07 05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
| fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
07 06 Colocação e instalação de topetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
07 07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
07 [0 Calafetação.
07 09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
07 Tio | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés. piscinas, parques, jardins e congêneres. o
07 u Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
07 12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
1 químicos e biológicos.
07 13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
07 6 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
07 At” Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
07 18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas,
| açudes e congêneres.
07 19 Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
07 20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
| geofísicos e congêneres.
07 21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
l exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
07 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
os Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
08 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
08 02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
(Oo. Mago Serviços relativos á hospedagem, turismo, viagem e congêneres.
09 01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hoteis, residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
a fica sujeito ao imposto Sobre Serviços).
09 02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
[09] 03 Guias de turismo.
10 E 1 Serviços de intermediação e congêneres.
10 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões
de credito, de pianos de saúde e de planos de previdência privada.
10 [02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
| - | mobiliários e contratos quaisquer.
10 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
L industrial, artística ou literária.
10 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de controle de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (tranchising) e de faturização (factoring).
10 0s Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10 106 Agenciamento maritimo.
10 07 | Agenciamento de noticias.
10 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
L | veiculação por quaisquer meios.
10 09 Representação de quaisquer natureza, inclusive comercial.
10 E 0 Distribuição de bens de terceiros. |
q Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
4 congêneres.
E! 01 Guarda e estabelecimento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações. no
nm Toi | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
o! 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
bi 4 Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
L qualquer espécie.
12 Ú Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12 40 prspesaaias teatrais. ca
1 02 Exibições cinematográficas.
12 [o3 | Espetáculos circenses.
12 [04 Programas de auditório.
12 05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12 06 Boates, táxi-dancing e congêneres.
12 07 Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. .
12 08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
| 1) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
É 2 10 Corridas e competições de animais.
12 H Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a
LU "| participação do espectador.
12 12 Execução de musica.
12 1 B Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12 I4 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
| transmissão por qualquer processo.
12 15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos e congêneres.
12 16 T Exibição, de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
| desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.
12 17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 | “| Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
[13 01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13 02 Fotografia e cimematografia, inclusive revelação, ampliação, copia,
| reprodução, trucagem e congêneres.
Bo -1083 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13 04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, Iitografia,
“| fotolitografia. |
14 L Serviços relativos a bens de terceiros.
14 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
as e partes empregados, que ficam sujeitas ao ICMS).
I4 (oz | Assistência Técnica.
I4 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
Doo sujeitas ao ICMS).
14 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14 os Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, “beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
+ polimento, » plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
I4 06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
or ele fornecido.
14 07 Colocação de molduras e congêneres.
I4 08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14 too Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14 10 Tinturaria e lavanderia.
+ :
[14 q Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14 pla Funilaria e lanternagem.
14 13 Carpintaria e serralharia.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
| ou por quem de direito.
15 01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
L congêneres. no
15 02 Abertura de contas em geral, “inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. =
15 103 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
[ terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15 04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de
idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais. o
Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agencia ou com administração central; licenciamento
eletrônicos de veículos: transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símiles, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
[informações relativas a contas em geral, por qualquer maio processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
controle de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de credito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos à abertura, de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
| Qeasing).
documentos em geral.
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e
Devolução de titulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de Câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de pre
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
| processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
15 Tos
15 06
15 “To7
15 [08
15 tos
15 Ho
15 n
15 12
15 13
15 14
[15 15
15 16
|
similares, inclusive entre contas em geral.
T Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e opoOsição de
17 “T Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e opoOsição de]
cheques quaisquer, avulso ou por talão. o
15 118 Tesviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissao do termo de quitação e demais
| serviços relacionados à crédito imobiliário.
16 4 Serviços de transporte de natureza municipal.
16 o Serviços de transportes de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17 foi Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, complicação e fornecimento de
1 dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
a 17 02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, apoio e infreestrutura
| | administrativas e congêneres. +
17 03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
[7 "oa Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17 05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
L J restador de serviço.
17 06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos €
= demais materiais publicitários.
17 07 Franquia (franchising). .
(17 08 “T Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 1
17 109 Planejamento, organização € administração de feiras, congressos € congêneres. |
17 10 Organização de festas € recepções, bufê (exceto O fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ai ICMS).
E n — | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
H7 ) 12 Leilão e congêneres. o
17 33 Advocacia.
7 14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17 I5 Auditoria. ,
17 16 | Análise de Organização e Métodos.
17 17 | Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. J
17 | 18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17 19 ] Consultorias e assessoria econômica ou financeira.
17 20 | Estatística.
17 21 | Cobrança em | geral. |
17 22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas e receber ou a pagar €
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
8) EE [Apresentação de palestras, conferencia, seminários e congêneres.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
L " |imspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
o “prevenção e gerência de riscos seguráveis € congêneres.
18 o! Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e
erência de riscos seguráveis e congêneres. À
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria e
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 0s
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19 1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria e
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuarios de terminais
A rodoviários, ferroviários € metroviários.
|20 01 Serviços portuários, ferroportuarios, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
e L conferencia, logistica e congêneres.
20 02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres.
20 03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
L “| de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.
24 L Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
| 91 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|22 1 Serviços de exploração de rodovia. o
22 01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos |
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
+ contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
1 | congênere. ginndl
23 01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
L congênere. |
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
4 | banners, adesivos e congêneres.
ES ot | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização.
25 Serviços funerários.
25 01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas € outros
parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa €
outros adomos, embasamento, embelezamento, conservação ou restauração
A de cadáveres.
25 02 “| Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25 los Planos ou convenio funerários.
25 los | Mamutenção e conservação de jazigos € cemitérios. 1
26 Serviços de coleta ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
pens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
l Jcourrier e congêneres. ]
26 01 Serviços de coleta ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier €
| congêneres.
27 Serviços de assistência social.
21 01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens € serviços de qualquer natureza.
28 q Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Vaz) L Serviços de biblioteconomia. |
29 01 Serviços de biblioteconomia.
07 | | Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
ç gia, gia e q
30 01 pseexiços de biologia, biotecnologia e química. |
31 o Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
KR telecomunicações e congêneres. |
31 01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
o | telecomunicações e congêneres
32 1 Serviços de desenhos técnicos.
32 01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes €
congêneres. J
33 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes € congêneres.
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34 01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 ii Serviços de reportagem, assessoria e imprensa, jornalismo € relações |
úblicas.
35 o1 Serviços de reportagem, assessoria e imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 | Serviços de meteorologia. |
Es o1 * | Serviços de meteorologia. |
Rg! Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37 Jo | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
|38 01 | Serviços de museologia ne |
39 1 AU de ourivesaria e lapidação
39 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo |
| tomador do serviço).
40 , Tstágio relativos a obras de arte sob encomenda. |
40 01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa i
do T ins, nové dias do mês de desembro de 2003.
João Pereira da Costa
refeito Municipal

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