← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2003 |
| Date | 2003-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS FORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN, ALTERA A LEI Nº 104/2001 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 148 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 28
mato Í ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins / LEI COMPLEMENTAR Nº 130 /2003. DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003 '” Dispõe sobre as formas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, altera a Lei nº 104/2001 de 12 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo 1 DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção 1 FATO GERADOR Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços constante no Anexo desta Lei, ainda esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior, ou cuja prestação tenha se iniciado em outro país. $ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista do Anexo 1, os serviços nela mencionados ficam sujeito somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Subseção 1 DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art.2º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município: E no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, na extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins H- no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, na extensão da rodovia explorada. Seção II DA INCIDÊNCIA Art. 3º - O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento da tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Parágrafo Único — A incidência do imposto independente: I — da denominação dada ao serviço prestado: II — da existência de estabelecimento fixo; HI — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; IV — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. Seção HI NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º - O imposto não incide sobre: I—as exportações de serviços para o exterior; IH — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos direitos e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos Sócios — gerentes e dos gerentes — delegados; IH — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de créditos realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único: Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior. Seção IV LOCAL DA PRESTAÇÃO ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 5º - Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço. Parágrafo único: O imposto é devido o local da prestação do serviço. Art. 6º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nas hipóteses de 8 1º do art. 1º desta Lei; Il — da instalação dos andaimes, poucos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem, 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; VI — da execução da varrição, coleta, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradores públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços: VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; IX — do controle e tratamento do influente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços; X — do reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços; XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviço; XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços; XVII — Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no subitem 20 da Lista de Serviços. Subseção 1 ESTABELECIMENTO PRESTADOR Art. 7º - Considera-se estabelecimento prestador: I -o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, Sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; H — o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios. Seção V SUJEITO PASSIVO Art. 8º - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código. Subseção 1 Contribuinte Art. 9º - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto. Subseção II ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Responsável por Substituição Tributária Art. 10º - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: 1 — o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior cuja prestação se tenha iniciado em outro país: II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regulamente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço; b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 714,7/15,7.16, 7.17, 7.19, 11..02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços. HI — as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; IV — as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes; V — os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes; VI — as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços; VII — as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes; VIII — as empresas incorporadas e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços; IX — as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem: a) remunerações a títulos de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados; b) remuneração a títulos de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos; c) remuneração a títulos de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de risco seguráveis. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 8 1º O disposto nos incisos IH “b”, IH, IV, V, VI, VI, VII E 1X não se aplica quando O contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. 8 2º O disposto no inciso II “b” não se aplica: 1 — quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Municipio; H — quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor; 8 3º Responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos: I — quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir as suas características essenciais, de modo a reduzir O montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido; II — na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial. Subseção III Responsáveis por Transferência Art. 11º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. Subseção IV Retenção do Imposto na Fonte Art. 12º - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município inclusive suas autarquias e fundações. Parágrafo único: Os descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto. Art. 13º - As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto da Fonte — CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço. Seção VI BASE DE CÁLCULO Art. 14º - a base de cálculo de imposto é o preço do serviço. $ 1º Entende-se por preço do serviço a recita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independenteOmente de condição. $ 2º Na falta de preço de serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador. $ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. 8 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço anexa. Subseção I Arbitramento Art. 15º - sempre que forem omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art.16º - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I—a contribuintes que promovam prestações semelhantes; IH — ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores; HI — no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações. Art. 17º - O tempo de arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I-a identificação do sujeito passivo; IH —o motivo do arbitramento; HI — a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; IV — as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades; V-—os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI — o valor da base de cálculo arbitrado, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; VII —o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente. Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento. Art. 18º - Acompanham o Termo de Arbitramento as copias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas também sidas extraídas de documentos permanentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados. Art. 19º - Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações. Art. 20º - É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código. Subseção II Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais Art. 21º - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias: I — Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de (30 UFRM ou valor nominal); H — Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de (50 UFRM); HI — Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de (80 UFRM); ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Parágrafo Único — As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais. Seção VII ALÍQUOTAS Art. 22º - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM ITENS DA LISTA ALIQUOTAS 1- Construção civil 7.02,7.04,705,7.19€ 5% 7.20 12 (12.01, 12.02), 12.03, 12.04, 12.05, 1H- Diversões públicas 12.06, 12.07, 12.08, 3% 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 0 12.17) I- Demais serviços Demais itens | 3% Seção VIII APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 23º - O imposto será apurado: I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta; IH — de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal. Subseção 1 Estimativa Fiscal Art. 24º - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando: I — se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; 1 — se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; HI — o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; IV — se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins V — quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples. $ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso de exercício de referencia. 8 2º O contribuinte que optar pelo pagamento na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse. 8 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. $ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita em cumprimento à legislação especifica, relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. $ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal — GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regulamento em sua escrita, observado o seguinte: 1 — se constatado que o valor recolhido foi inferir ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração; IH — se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte. $ 6º O pagamento e a compensação prevista no $ 4, Ie II, extinguem o credito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. 8 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior. $ 8º A estimativa será período anual, exceto na hipótese do $ 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento. Art. 25º - A autoridade fiscal que procede ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios: 1-o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem; IH — o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento: HI — a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento: IV — outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto. Art. 26 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Seção IX PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 27º - O imposto será pago: I— por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município; II — quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento; HI — quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; IV — quando retido na fonte ou por substituição tributaria até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referencia; V — nos demais casos sob os preços dos serviços prestados, apurados mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referencia. Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário, do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Fátima, Estado do Tocantins, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho. Art. 28º - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, gsº. Art. 29º - O imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra. $ 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário. $ 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada à comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo. $ 3º Terminada a construção é facultada a ambos as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributaria, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. 8 4º O sujeito ativo da relação tributaria, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 30º - Não se subordinam às regras do artigo anterior as contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e deste que venham recolhendo seus tributos com normalidade. Seção X DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 31º - O lançamento do imposto será efetuado de oficio, pela autoridade administrativa: I — quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal — GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade. H — quando o valor do imposto for levantando e apurando em ação fiscal. Parágrafo único — sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária. Art. 32º - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo. Seção XI LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 33º - Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento Capitulo II OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 34º - Ficam obrigadas a se escrever no Cadastro Municipal de Contribuintes — CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que: I realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto; H — sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários; Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento. Art. 35º - As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 8 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos. Art. 36º - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributaria. Capitulo III CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 37º - Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto. Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco. Art. 38º - Os agentes do fisico, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxilio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 39º - No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do físico, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal. Art. 40º - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial. Art. 41º - Presumir-se-á prestação de serviços não registrada, quando se constatar: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins I— o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; Wa efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; III — a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registro nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; IV — a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta; V— a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; VI — o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; VII — a existência de despesa ou de titulo de credito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; VII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento. $ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos 1, Il e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. $ 2º. Não produzirá os efeitos no $ 1º a escrita contábil, quando: 1 - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos, IH — os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; HI - os livros ou documentos fiscais foram declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV —o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. Capitulo IV INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção 1 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 42º - Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta lei, em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Parágrafo único — A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 43º - Sem prejuízos da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: 1 — a multa moratória, inclusive com relação ao imposto retido do prestador do serviço; Il - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o inicio da ação fiscal, ou através dela: a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço; b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetua-la; c) 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com declaração falsa quando à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. III — infrações relativas à inscrição e alteração cadastrais: a) multa de 200 (duzentos) UFRM (unidade fisica de referência municipal), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu inicio; b) ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins multa de 50 (cinquenta) UFRM, aos contribuintes que promoveram alterações de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do evento; IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio: a) b) e) d) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFRM por livro, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFRM, por livro, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; o valor equivalente a 10 (dez) UFRM, por mês, aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares, o valor equivalente a 15 (quinze) UFRM, por mês, aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio no imposto devido; o valor equivalente a 50 (cinguenta) UFRM, por livro, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; o valor equivalente a 100 (cem) UFRM, por documento, aos que emitirem documentos fiscais por processamento de dados sem prévia autorização; o valor equivalente a 40 (quarenta) UFRM, por documento aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais. V- infrações relativas aos demais documentos fiscais: a) b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; o valor equivalente a 40 (quarenta) UFRM, por nota fiscal emitida, aos que utilizarem estas, em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins d) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFRM, aplicável em cada operação aos que, insetos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço; e) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFRM, por documento, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente; f) o valor equivalente a 300 (trezentas) UFRM, por documento, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; g) o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFRM, por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal; i) o valor equivalente a 1000 (mil) UFRM, por documento, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada; j)) | ovalor equivalente a 10 (dez) UFRM, aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral. k) o valor equivalente a 10 (dez) UFRM, aos que ocultarem ou extraviarem notas fiscais, por nota oculta ou extraviada, sem prejuízo do arbitramento do imposto; D o valor equivalente a 10 (dez) UFRM, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento; m) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFRM, aplicável a cada falta de emissão de documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços das pessoas jurídicas contratadas; n) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em virtude de emissão de Declaração Mensal do Serviço, se configurar declaração falsa quando à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. VI — infrações relativas a declarações ou mapas: multa de 200 (duzentos) UFRM, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, por documento. Art. 44º - O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. $ 1º A redução prevista neste artigo será de 50% (cinquenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instancia, efetuar o pagamento das quantias no prazo para a interposição de recursos. km) we ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins $ 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão com redução de 90% (noventa por cento) as penalidades aplicadas. 8 3º As reduções previstas no caput deste artigo e no $ 1º, não se aplicam às multas previstas nas alíneas “d” do inciso II, “a” e “g” do inciso V e inciso VI, do artigo 42 e reincidência prevista no Código Tribunal. Art. 45º - Os contribuintes infratores após o devido processo fiscal administrativo, deveram ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer titulo com a administração pública municipal, inclusive com suas autarquias e fundações. $ 1º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a administração pública municipal. $ 2º A declaração do devedor remissão será feita decorridos 30 (trinta) dias do transito em julgado da decisão condenatória, no processo fiscal administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário. Art. 46º - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei, poderá ser submetido a sistema especial de controlo e fiscalização, conforme definido em regulamento. Art. 47º - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma infração tributária será aplicada a de menor penalidade. Seção II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48º - As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 49º - A Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM) corresponde a uma vez e meio o valor da Unidade Fiscal de Referência do país (UFIR). Art. 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 85 a 124 da Lei nº 104/2001 de 12 de dezembro de 2001 que institui o Código Tributário Municipal e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins aos nove dias do mês de desembro do ano de dois mil e três. oão Pereira da Costa Prefeito Municipal 04 15 Psicanálise. 04 16 Psicologia. 04 17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. [04 [18 “| Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 0 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 04 20 (Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de quaíquer espécie. 04 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 04 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. | 04 23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do lano mediante indicação do beneficio. = [Os la Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. [05 o Medicina veterinária e zootecnia. 05 02 Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. os 03 Laboratórios de análise na área veterinária. os 04 senna artificial, fertilização in vitro e congêneres. 95 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 05 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e matérias biológicas de qualquer espécie. 05 per Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 0s 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. os 09 [Planos de atendimento e assistência médica veterinária. | 06 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fiscais e congêneres. 06 o Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 06 “492 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 06 1o3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 06 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 06 os | Centro de emagrecimento, spa e congêneres. 07 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e L “| congêneres. o 07 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geografia, urbanismo, f paisagismo e congêneres. 07 02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 07 03 Elaboração de planos diretores, estudos de validade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de Anexo I — Tebela de Serviços Lei complementar 130/2003 LISTA DE SERVIÇOS Kem | Subitem Descrição O1. Serviços de informática e congêneres. 01. 01. Análise e desenvolvimento de sistemas. o 01. 02. Programação. 01. (03. | Processamento de dados e congêneres. 01. 04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 01. 1/05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 01 106. Assessoria e consultaria em informática. 01. 07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de pro; as de computação e bancos de dados. 01. 08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas. 02. | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 02. 03 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 03 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e | congêneres. 03 02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 03 03 Exploração de salões de festas, centro de convenção, escritórios virtuais, stands, quadra esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 03 04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de Ed natureza. 03 os Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 04 | Serviço de saúde, assistência medica e congêneres. 04 01 Medicina e biomedicina. 04 [02 Análise clinica, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância, magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 04 03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, | | prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 04 04 Instrumentação cirúrgica. 04 os Acupuntura. 04 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 04 07 Serviços farmacêuticos. 04 08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 04 09 Terapias de qualquer espécic destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 04 IO | Nutrição. 04 Hm Obstetrícia. 04º 112 | Odontologia. 04 13 Ortóptica. [04 14 Próteses sob encomenda. pm L engenharia. . 07 1 04 Demolição. 07 05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, | fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 07 06 Colocação e instalação de topetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 07 07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 07 [0 Calafetação. 07 09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 07 Tio | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés. piscinas, parques, jardins e congêneres. o 07 u Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 07 12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 1 químicos e biológicos. 07 13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 07 6 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 07 At” Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 07 18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, | açudes e congêneres. 07 19 Acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 07 20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, | geofísicos e congêneres. 07 21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a l exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 07 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. os Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 08 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 08 02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Oo. Mago Serviços relativos á hospedagem, turismo, viagem e congêneres. 09 01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, a fica sujeito ao imposto Sobre Serviços). 09 02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. [09] 03 Guias de turismo. 10 E 1 Serviços de intermediação e congêneres. 10 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de credito, de pianos de saúde e de planos de previdência privada. 10 [02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores | - | mobiliários e contratos quaisquer. 10 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade L industrial, artística ou literária. 10 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de controle de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (tranchising) e de faturização (factoring). 10 0s Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10 106 Agenciamento maritimo. 10 07 | Agenciamento de noticias. 10 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de L | veiculação por quaisquer meios. 10 09 Representação de quaisquer natureza, inclusive comercial. 10 E 0 Distribuição de bens de terceiros. | q Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 4 congêneres. E! 01 Guarda e estabelecimento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. no nm Toi | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. o! 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. bi 4 Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de L qualquer espécie. 12 Ú Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12 40 prspesaaias teatrais. ca 1 02 Exibições cinematográficas. 12 [o3 | Espetáculos circenses. 12 [04 Programas de auditório. 12 05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12 06 Boates, táxi-dancing e congêneres. 12 07 Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. . 12 08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 1) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. É 2 10 Corridas e competições de animais. 12 H Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a LU "| participação do espectador. 12 12 Execução de musica. 12 1 B Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12 I4 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante | transmissão por qualquer processo. 12 15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos e congêneres. 12 16 T Exibição, de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, | desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere. 12 17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 | “| Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. [13 01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13 02 Fotografia e cimematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, | reprodução, trucagem e congêneres. Bo -1083 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13 04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, Iitografia, “| fotolitografia. | 14 L Serviços relativos a bens de terceiros. 14 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto as e partes empregados, que ficam sujeitas ao ICMS). I4 (oz | Assistência Técnica. I4 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam Doo sujeitas ao ICMS). 14 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14 os Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, “beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, + polimento, » plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. I4 06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material or ele fornecido. 14 07 Colocação de molduras e congêneres. I4 08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14 too Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14 10 Tinturaria e lavanderia. + : [14 q Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 14 pla Funilaria e lanternagem. 14 13 Carpintaria e serralharia. 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União | ou por quem de direito. 15 01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e L congêneres. no 15 02 Abertura de contas em geral, “inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. = 15 103 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de [ terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15 04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. o Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou com administração central; licenciamento eletrônicos de veículos: transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símiles, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais [informações relativas a contas em geral, por qualquer maio processo. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de controle de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de credito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura, de crédito, para quaisquer fins. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil | Qeasing). documentos em geral. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e Devolução de titulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de Câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de pre magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Compensação de cheques e títulos quaisquer relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou | processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 15 Tos 15 06 15 “To7 15 [08 15 tos 15 Ho 15 n 15 12 15 13 15 14 [15 15 15 16 | similares, inclusive entre contas em geral. T Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e opoOsição de 17 “T Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e opoOsição de] cheques quaisquer, avulso ou por talão. o 15 118 Tesviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissao do termo de quitação e demais | serviços relacionados à crédito imobiliário. 16 4 Serviços de transporte de natureza municipal. 16 o Serviços de transportes de natureza municipal. 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17 foi Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, complicação e fornecimento de 1 dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | a 17 02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, apoio e infreestrutura | | administrativas e congêneres. + 17 03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. [7 "oa Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17 05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo L J restador de serviço. 17 06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos € = demais materiais publicitários. 17 07 Franquia (franchising). . (17 08 “T Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 1 17 109 Planejamento, organização € administração de feiras, congressos € congêneres. | 17 10 Organização de festas € recepções, bufê (exceto O fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ai ICMS). E n — | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. H7 ) 12 Leilão e congêneres. o 17 33 Advocacia. 7 14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17 I5 Auditoria. , 17 16 | Análise de Organização e Métodos. 17 17 | Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. J 17 | 18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 17 19 ] Consultorias e assessoria econômica ou financeira. 17 20 | Estatística. 17 21 | Cobrança em | geral. | 17 22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas e receber ou a pagar € em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 8) EE [Apresentação de palestras, conferencia, seminários e congêneres. 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; L " |imspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; o “prevenção e gerência de riscos seguráveis € congêneres. 18 o! Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e erência de riscos seguráveis e congêneres. À 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria e bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 0s decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19 1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria e bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuarios de terminais A rodoviários, ferroviários € metroviários. |20 01 Serviços portuários, ferroportuarios, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, e L conferencia, logistica e congêneres. 20 02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres. 20 03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação L “| de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. 24 L Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | | 91 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |22 1 Serviços de exploração de rodovia. o 22 01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos | usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em + contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 1 | congênere. ginndl 23 01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e L congênere. | 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 4 | banners, adesivos e congêneres. ES ot | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização. 25 Serviços funerários. 25 01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas € outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa € outros adomos, embasamento, embelezamento, conservação ou restauração A de cadáveres. 25 02 “| Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25 los Planos ou convenio funerários. 25 los | Mamutenção e conservação de jazigos € cemitérios. 1 26 Serviços de coleta ou entrega de correspondências, documentos, objetos, pens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; l Jcourrier e congêneres. ] 26 01 Serviços de coleta ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier € | congêneres. 27 Serviços de assistência social. 21 01 Serviços de assistência social. 28 Serviços de avaliação de bens € serviços de qualquer natureza. 28 q Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Vaz) L Serviços de biblioteconomia. | 29 01 Serviços de biblioteconomia. 07 | | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | ç gia, gia e q 30 01 pseexiços de biologia, biotecnologia e química. | 31 o Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, KR telecomunicações e congêneres. | 31 01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, o | telecomunicações e congêneres 32 1 Serviços de desenhos técnicos. 32 01 Serviços de desenhos técnicos. 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes € congêneres. J 33 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes € congêneres. 34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 34 01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 ii Serviços de reportagem, assessoria e imprensa, jornalismo € relações | úblicas. 35 o1 Serviços de reportagem, assessoria e imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 | Serviços de meteorologia. | Es o1 * | Serviços de meteorologia. | Rg! Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 37 Jo | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 Serviços de museologia. |38 01 | Serviços de museologia ne | 39 1 AU de ourivesaria e lapidação 39 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo | | tomador do serviço). 40 , Tstágio relativos a obras de arte sob encomenda. | 40 01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa i do T ins, nové dias do mês de desembro de 2003. João Pereira da Costa refeito Municipal