← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2003 |
| Date | 2003-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Lei nº 131/2003 de 10 de dezembro de 2003. Institui o Código de Posturas do Município de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE L E I: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Santa Rita do Tocantins e contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e no funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança, e dá outras providências. Art.29. Ao Prefeito, aos Secretários em geral e aos Funcionários Municipais incumbe Zelar pela observância dos preceitos deste Código. Art. 3º. Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e, não as havendo, os princípios gerais de direito. CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PREST, ADORES DE SERVIÇOS Art. 4º, Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, mediante pagamento dos tributos devidos. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 81º. O requerimento, que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos, especificará com clareza: I-O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar o estabelecimento; II- O ramo de atividade; III- O domicílio fiscal; IV- O grupo de horário de funcionamento a que pertence; V- O montante de capital investido ou a investir; VI- Matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais, quando de atividades industriais. 82º.Somente será concedida licença de localização para funcionamento a estabelecimento para comércio de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais nobres, desde que comprove o seu registro no órgão competente da secretaria de Segurança Pública do Estado e na junta comercial do Tocantins. 83º. Só serão fornecidos alvarás de licença para; I- funcionamento e exploração de “fliperamas” e similares ruidosos, desde que situados em locais que distem no mínimo, duzentos metros de escolas de primeiro e segundo graus e bibliotecas públicas, e cem metros de igrejas e casas de saúde e assemelhados; II- funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus similares desde que situados em locais que distem, no mínimo, cem metros de estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e de bibliotecas públicas; 8 4º, A licença a cabeleireiros e similares - pessoa física e jurídica - será expedida após cumpridas as disposições deste Código de Posturas e juntada dos seguintes documentos: I- licença sanitária; II- prova de quitação sindical; e III- certificados de conclusão de curso profissional, registrado da categoria. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 8 5º. A prefeitura terá o prazo de sete dias Úteis, a partir da data de protocolo da consulta prévia para decidir sobre o pedido de expedição do Alvará. & 6º, A expedição do alvará de licença, localização e funcionamento de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e em especial, às normas de proibição à pratica do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais. 8 7º. A constatação de prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei. Art. 5º, Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3º do artigo anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões. Art. 6º. Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto (residencial e comercial), salvo com autorização expressa da Prefeitura. Art. 79, A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões, motéis e congêneres, dependerá ainda de apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente. Art. 8º, Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do ramo de transportadora se localizadas em áreas zoneadas nas categorias comerciais, fronteiriças às rodovias municipais, estaduais e federais ou às avenidas que se interligam diretamente com as rodovias, e nos cilos industriais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos do ramo de agenciadoras de fretes e de transportadoras que não possuam veículos. Art. 99. As oficinas que operam com a atividade de funilaria de pintura deverão ser dotadas de ambientes próprios, fechados e dotados de equipamentos antipoluentes. Art.109, Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a licença de localização em lugar e a exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir. Art.11. Sempre que o alvará de licença for extraviado ou não possuir espaços para revalidação, fica o contribuinte obrigado a solicitar a segunda via. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art.12. A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuam nota fiscal geral e que estejam enquadrados dentro da legislação vigente. Art. 13. Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada, previamente, a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo endereço satisfaz às condições exigidas. Art. 14. Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área maior que a contida em seu alvará, será o mesmo notificado para recolher o valor correspondente à diferença da área. Art.15. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art. 16. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizados. Art, 17. Aos infratores do presente capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma a cinquenta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, além das penalidades fiscais cabíveis. . CAPÍTULO III DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL Art. 18. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e das repartições públicas do município obedecerão ao seguinte horário. Parágrafo único. As atividades que constarem de mais de um grupo deverão optar pela atividade predominante. GRUPO I Horário Normal: * -de segunda à sexta-feira: das 7 às 19 horas; e .aos sábados: das 7 às 19 horas. Espécie de atividade: * .comércio de ferragens e ferramentas; * .comércio de peças e acessórios; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins «comércio de produtos agropecuários; «comércio de óleos lubrificantes e graxas; «Concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas; «cooperativa; «depósito de materiais de construção; «escritório de prestador de serviços em geral; lavanderia; “marcenaria; «oficina de aparelhos eletro-eletrônicos; -Oficina mecânica e funilaria; -Serviços de serralheria; «Vidraçaria Parágrafo único. Fica facultada a extensão do horário do funcionamento até às 22 horas, de segunda à sexta-feira; aos sábados até às 20 horas e aos domingos e GRUPO II Horário Normal: * de segunda à sexta -feira: das 8 às 22 horas; * aos sábados: das 8 às 20 horas; * aos domingos e feriados: das 8 às 12 horas. Espécie de Atividade: * academia de esporte, dança, ginástica e musculação; * açougue e casa de carne; agência de turismo e viagens; ateliê fotográfico; barbeiro; boliche e bilhar: cabeleireiro; casa de acumuladores; casa de café; casa de jogos eletrônicos e similares; casa lotérica e de aposta; casa de peças e acessórios; depósito de carvão vegetal; distribuidor de gelo; farmácia homeopática; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins floricultura; furtaria; locação de veículos; massagista; mercado municipal; mercearia; peixaria; quitanda; sacolão; salão de beleza; sauna; venda de frios e massas alimentícias; venda de passagens e excursões. GRUPO III Horário Normal: de segunda à sexta-feira: das 8 às 22 horas; aos sábados: das 8 às 19 horas. Espécie de Atividade: bazar e armarinho; bazar de roupas usadas; comércio de aparelhos eletro- eletrônicos; comércio de boxes e cortinas; comércio de calçados; comércio de computadores e acessórios; comércio de confecções: comércio de ferramentas e ferragens; comércio de instrumentos musicais; comércio de lustres; comércio de materiais de caça e pesca; comércio de materiais esportivo; comércio de móveis; comércio de móveis usados; comércio de peças artesanais; comércio de produtos agropecuários; comércio de tecidos; compra e venda de ouro; cooperativa; depósito de bebidas e cigarros; empresa imobiliária de administração de bens; loja de brinquedos; óptica e joalheria; relojoaria; tabacaria; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins GRUPO IV Horário Normal: . todos os dias das 9 às 24 horas. Espécie de Atividade: e circo; e cinema; e parque de diversões; e teatro (3). redação dada pela lei nº 5181, de 25 de setembro de 1992 GRUPO V Horário Normal: e todos os dias durante 24 horas. Espécie de Atividade: e “adega; * | agência distribuidora de jornais e revistas; ambulatório; asilo e outras atividades de assistência social: associação e sociedade cultural, recreativa, social ou cientifica; atendimento emergencial de veículos; banca de jornais e revistas banco de sangue; bar; “bomboniére”; bufê; casa de recuperação e repouso; churrascaria; clinica de internamento; clube esportivo; clube recreativo confecções de chaves clube social confeitaria; doceria; empresa de ônibus e outros transportes coletivos; estabelecimento de ensino, artes e ofícios; farmácia distrital; garagem e estacionamento de veículos automotores hospital hotel indústria localizada fora dos cilos industriais industria localizada nos cilos industriais lanchonete “o... “o... .. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins . locação de fitas e discosloja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias; motel; orfanato; panificadora; pensão; pastelaria; pizzaria; posto de gasolina e reparo de pneus; pronto - socorro; rádio - chamadas; rádio - táxi; restaurante; sanatório; serviço de fornecimento e distribuição de gás; serviço funerário; serviço de processamento de dados; serviço de rádio, televisão e jornal; serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia; serviço de telex; sorveteria; telefonia básica; uisqueria. “eo... .. .. Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos de trata o Grupo V não poderá tomar - se prejudicial à comunidade, cabendo, nesse caso, após constatação, à Secretaria de Administração, a mudança do horário de funcionamento do estabelecimento. GRUPO VI Horário Normal: e desegunda à sexta - feira: das 09 às 16 horas. Espécie de Atividade: e estabelecimentos bancário e financiadora. Parágrafo único. As financiadoras que funcionarem no interior de determinado estabelecimento comercial obedecerão ao horário a que este estiver sujeito. GRUPO VII Horário Normal: = . e de segunda à sexta - feira: das 7h 30 min. às 17h 30min. Espécie de Atividade: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins * repartições públicas municipais. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes deste Grupo os estabelecimentos com jornada de trabalho especificamente determinada pelo Governo Federal. GRUPO VIII Horário Normal: e de segunda a sábado: das 8 às 20 horas. Espécie de Atividade: * supermercados. GRUPO IX HORARIO NORMAL: * de segunda à sexta - feira: das 8 às horas 19 horas; * aos sábados ; das 8 às 18 horas. Espécie de Atividade: alfaiataria ; bicicletaria; Concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas; comércio de móveis usados; comércio e prestação de Serviços em extintores; comércio de sucata e ferro- velho; escritório de advocacia; e escritório contábil; * livraria e papelaria; maquina de beneficiamento de cereais; * reforma de móveis; e transportadora GRUPO X Horário Normal: e de segunda á sexta-feira das 7 ás 17 horas e aos sábados das 7 as 11 horas. Espécie de Atividade; indústria da construção civil. RUPO XI ári i árci jista de produtos Art. 19. O horário de funcionamento do (comércio varejis farmacêuticos de Fátima, Estado do Tocantins será das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, de segunda à sexta-feira, e das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas aos sábados. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins g 1º, Fica facultada a extensão do funcio sexta-feira, mediante solicitação do sindicato 8 2º, Aos sábados, domingos e feriados, as farmácias funcionarão em regime de Plantão, que será Organizado e atualizado periodicamente pela classe, com a subsegiente homologação da Secretaria de Administração. O sistema plantão poderá ser modificado durante o exercício, a pedido dos interessados junto à Secretaria competente, $ 3º, Excepcionalmente o horário de funcionamento das farmácias poderá ser das 8 (oito) ás 8 (oito) horas do dia seguinte; todos os dias da semana; inclusive aos Sábados domingos e feriados, devendo permanecer fechadas apenas nos dias determinados pela escala de plantão. 8 4º Os desinteressados na participação da escala de plantão deverão pedir sua liberação à Secretaria de Administração, cuja homologação poderá ser revogada a qualquer tempo, dependendo da necessidade de ordem pública. 8 59 Os estabelecimentos escalados deverão cumprir o plantão, ressalvando-se os pedidos antecipados de licença à Secretaria de Administração, por intermédio do representante da classe, 8 6º Desobediência a qualquer dos dispositivos mencionados neste Grupo XII, após a denúncia dos interessados ou representantes da classe, implicará processo administrativo instaurado pela Secretaria de Administração, com penalidade de até vinte e cinco salários - mínimos, respeitadas as regras normativas contidas no Capitulo XI deste Código. Art. 20. Para funcionar no horário de que fala o 8 30 do artigo anterior, o interessado deverá requerer junto à Prefeitura, que decidirá o pedido após ouvir o representante da classe. Parágrafo único. As farmácias que optarem por este horário serão obrigadas a cumpri-lo. GRUPO XII ário normal: esti segunda a sábado das 8 às 18 horas, facultada a abertura aos domingos e feriados das 8 às 12 horas. écie de Atividade; n . o comerciais, industriais e prestadores de serviços localizados no Patrimônios e Distritos do Município. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art.21. Por motivo de conveniência pública, a Prefeitura poderá expedir Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo determinado. Parágrafo único. As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo e que mais se assemelharem. Art. 22. É feriado religioso municipal: a) 13 de maio — Nossa Senhora de Fátima; Art. 23. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de três a quinze vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal -UFRM. . CAPÍTULO IV DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO SEÇÃO I , DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 24. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes; III - a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cornetas, alto-falantes e similares, sem licença da Prefeitura; IV - os de batuques, música ao vivo e outros divertimentos congêneres,sem licença das autoridades; V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - alto-falantes instalados em veículos em geral. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: , I - sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II - apitos de rondas e guardas policiais; , . III - alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 25. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído acima de cinquenta decibéis, antes das 7 horas e depois das 22 horas, em um raio inferior a cem metros de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas e residências. Art. 26. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos Capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de som e imagem. Art. 27. À infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de três a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal -UFRM-, sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção geométrica. SEÇÃO | DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 28. Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em locais abertos, de livre acesso ao público, ou em recintos fechados. Parágrafo único. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. Art. 29. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. 8 1º O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e efetuada a vistoria policial. 8 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente. Art. 30. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, “shows” artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuizos causados aos espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo. Parágrafo único. Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem a moralidade e o sossego de seus frequentadores e vizinhança. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 31. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao vivo e mecânica. Art. 32. Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comercias ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada com a apresentação do visto de conclusão” | expedido pela Secretaria de Administração, próprios para a atividade. Município, durante três dias consecutivos, a solicitação para sua instalação, detalhando sua atividade horário de funcionamento. Art. 33. Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares. Art. 34, Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições: I- tanto as salas de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; E II- as portas e os corredores para O exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; j III- todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível a distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala; IV- haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres as quais serão mantidas em perfeitas condições de higiene; é V- fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de cem metros lineares de templo religioso de qualquer culto. Art. 35. A armação de circos ou parque de diversão só poderá ser permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitura. & Iº A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 8 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 8 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada. 8 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes. Art. 36. Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de cem Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 37. Na localização de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o decoro, o sossego e a segurança pública. Parágrafo único. Para a expedição do alvará das atividades previstas no “caput” deste artigo, independente do zoneamento, será exigida a concordância dos proprietários dos imóveis residenciais limítrofes, se os houver. Art. 38. É expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado. Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades policiais e municipais. Art. 39. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de três a quinze Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM. SEÇÃO III DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 40. Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de Cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança. Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste arti ou Federais que cruzam a cidade, e as áreas considerad que serão de competência do Estado ou da União, go as Rodovias Estaduais as de segurança nacional, Art. 41. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças e passeios, exceto pra efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinarem. 8 1º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez. 8 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art.42. Compreendem-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins. 8 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou nos terrenos, serão tolerados a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a seis horas. 8 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre trânsito. 8 3º Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda. Art. 43. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas. 8 1º Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser autuados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades federais e estaduais. 8 2º Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão raralhidao an danácita da Drenfaities ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 44. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, Neste caso, só poderá ser utilizada a área Correspondente à metade da largura do passeio e sem prejuízo para o trânsito de pedestres, Art. 45. Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador. Parágrafo único. No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para Serem removidos, o prazo será de seis horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais. Art.46. Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras, nas vias públicas. Art. 47. É absolutamente proibido nas ruas da Cidade, das vilas e povoados: I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva; II - atirar à via ou aos logradouros públicos substâncias que possam incomodar os transeuntes. Art. 48. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, e Os pontos e abrigos para o transporte coletivo. Art, 49. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer Veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à vida pública. Art. 50. Na infração de qualquer artigo desta seção, independe das penas previstas no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM. SEÇÃO IV DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS Art. 51. É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos logradouros e vias públicas. Art. 52. Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da municipalidade, ou outro local que lhe convenha. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 53. O animal recolhido do prazo máximo de sete manutenção respectiva. em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro dias, mediante Pagamento da multa e da taxa de Parágrafo único. Não sendo retirado nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda do animal em hasta pública, procedida da necessária publicação, ou doá-lo para fins de estudo científico. Art. 54. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidad povoados, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitu que lhe convenha. Art. 55. Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, nas vilas e nos povoados, exceto em logradouros para isso designados. Art. 56. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias quando for o caso, Art. 57. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da cidade, das vilas e dos povoados, de animais e aves que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, possam causar incômodo ou mal estar à população vizinha. Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos, Art. 58. Os possuidores de animais da forma prevista no artigo anterior serão notificados para removê-los no prazo máximo de sete dias, após o que a Prefeitura poderá fazer a apreensão dos mesmos. Art. 59. Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos 63, 64,65 e 66 deste Código, deverão ser retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagamento das taxas e multas correspondentes.Não sendo retirados neste Prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 60. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra eles , tais como; I- transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças; | ad a II-montar animais que já estejam transportando carga mã a. IlI-fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins IV-martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; V-castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou sofrimento; VI-castigar com rancor e excesso qualquer animal; VII-conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; VIII-abandonar, em qualquer ponto + animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; IX-manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água,ar,luz e alimento; X-usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e Correção de animais; XI-usar arreios sobre partes feridas, contusões ou Chagas, do animal; r r XIII-praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado neste Código; que acarrete violência e Sofrimento para o animal; XIV-transportar, nos Ônibus urbanos, qualquer tipo de animal. 8 1º Conduzir pelas vias públicas, animais bravos sem a necessária precaução e amarrar animais em postes, árvores e grades públicas, 8 2º Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados. Art. 61. Na infração de qualquer artigo desta seção ; será imposta multa correspondente ao valor de uma a setenta vezes Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM. CAPÍTULO V DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO Art. DZ. Considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a varejo de frutas, salgadne, docee, pipocas, verduras, sorvetes, alho, hor taliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, nor ia Eno i i ionadas pelo próprio a da amendoim, peças artesanais confecciona arte quaisquer outro semelhante... realizadas em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em locais e horários previamente determinados. e árci ári locais 8 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e demarcados. i dariae nã ihi hrilanta da anaiennar marra j te nroihida a venda am & 20 Fica exnressamen ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 8 go A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em veiculos motorizados ou em carrinhos de tração animal. Fica ainda expressamente proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feiras livres ou nas proximidades dos locais onde elas funcionam. Art. 63. A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício. Parágrafo único. Da autorização constarão os seguintes elementos: I-Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; II- Número de inscrição; III- Indicação das mercadorias, objeto da autorização: IV-Horário e local; V- Indicação de como a mercadoria será exposta ou acondicionada em cesta, veículo ou vitrine portátil. Art. 64. São obrigações do vendedor ambulante; I- Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de autorização, exercendo a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado; II- Colocar á venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo: III- Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a trangúilidade pública; IV - Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; V - Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de autorização: VI - Manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Estado, devidamente revalidados: VII -Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para nela serem lançados os detritos resultantes do comércio. Art. 65. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da Secretaria de Administração. Art. 66. Fixa expressamente proibido ao vendedor ambulante: : I - Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no interior do Terminal Urbano de Transportes Rodoviários; II - Comercializar fora do horário e locais determinados; III - Estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados, salvo com autorização da Secretaria Municipal de Administração; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins IV - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos; V- Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes; VI - Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; VII - Colocar à venda produtos impróprios para o consumo; VIII - Deixar de revalidar a Carteira de Saúde ou o Alvará de Autorização; IX - Vender bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; X - Aglomerar-se com outros ambulantes; XI - Estacionar e comercializar em distância inferior a cinquenta metros de estabelecimentos localizados que comercializem produtos congêneres; XII - Comercializar produtos não constantes da licença concedida; XIII - Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas sem a expressa autorização da autoridade competente; XV - Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinquenta metros do portão principal das escolas de 1º e 2º graus. Art. 67. Pela inobservância das disposições deste capítulo, aplicar-se-ão as seguintes sanções: I - Advertência verbal; II - Notificação de advertência; III - Multas de uma a dez Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.; IV - Apreensão da mercadoria; V - Suspensão de até quinze dias; VI - Revogação do Alvará de Autorização. 8 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, e apresentação de documento de identificação. Art. 68. No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Parágrafo único. Quando os valores das taxas e multas que incidirem sobrem os objetos apreendidos forem maiores que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar tais objetos, mediante recibo, às entidades assistenciais. Art.69. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, dar-se-á o prazo de um dia para sua retirada, desde que estejam em condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a mercadoria doada a uma ou mais instituições de caridade local, mediante comprovante. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Parágrafo único. A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração. Art. 70. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem. Art. 71. Os prazos previstos neste capítulo, quando não se referirem aos dias úteis, serão contados de acordo com a praxe comercial vigente. Art. 72. As disposições deste capítulo estendem-se ao comércio ambulante das sedes dos distritos e patrimônios, no que forem aplicáveis. CAPÍTULO VI DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios, especialmente bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem como os estabelecimentos que prestam serviços a terceiros. Art. 74. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá relatório circunstanciado às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem destas alçadas. SEÇÃO II DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art 75. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames; II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita imediatamente ao seu uso; Ea ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa; V - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos. Art. 76. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de preferência uniformizados. Art. 77. Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, e nas repartições públicas e hospitais. 8 1º As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição. 8 2º Os infratores serão convidados a deixar o recinto. Art. 78. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios para corte e penteado, antes de cada aplicação. Parágrafo único, Os oficias ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós apropriados e rigorosamente limpos. Art. 79. Na infração de qualquer disposição desta seção será aplicada a multa correspondente ao valor de uma a cinquenta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.. SEÇÃO III é DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 80. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo pelo homem, excetuado os medicamentos. Art. 81. Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 8 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 8 2º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. Art. 82. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações; II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas; III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamente. Art. 83. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda: I - aves doentes; II - frutas não sazonadas: III - legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados. Art. 84. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não serão permitidas a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los. Art. 85. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. Art. 86. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins I-o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura de dois metros; II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. Art. 87. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e supermercado regularmente instalados. Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos: I- as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, resistente e . impermeável; II - as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto e ou similar; III- as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes, Art. 88. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam A- obrigados a: I- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; B- proibidos, expressamente, de: I- admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores de carteira sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de asseio ; II - vender produtos não industrializados fora do estabelecimento; HI - transportar para açougues e casas de carne couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e à higiene; IV - vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim. Art. 89. Aos açougues,casas de carne e supermercados, é permitida a venda de aves abatidas, destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas. Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo. Art. 90. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 1º O gado destinado ao consumo local, depois de examinado pelo agente distrital ou por profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, ou rejeitado em caso de enfermidade. 2º Os abates estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas regulamentares que lhe forem aplicáveis. 3º Todos os estabelecimentos fabris de industria animal ficam obrigados a instalar esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para evitar que águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes. Art.91. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município. 8 1º O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo. 8 2º O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, através de Edital, não podendo o prazo ser superior a três anos. Art.92. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de cinco a vinte vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.. SEÇÃO IV º DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art, 93. Os prédios residenciais à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, situados na sede do Município, deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso. 8 1º Não se incluem neste artigo os prédios com revestimento nobre, nos quais se procederá à limpeza de cinco em cinco anos, no mínimo. 8 2º O material a ser utilizado para a caiação e pintura não poderá ser do tipo refletivo ou ofuscante. Art. 94. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 95. Não é permitida a existência de terrenos cobertos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. 81º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para procedam à sua limpeza e,quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado. 82º Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, calculada na base de dez a vinte Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM., o pagamento das despesas efetuadas, nunca inferior a quinze Unidade Fiscal, bem como a taxa de administração, na base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados, além de cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento, Art. 96. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões apropriados providos de tampas, em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, os quais serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 97. É proibido,nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados,o plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameaçem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades. $ 1º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente ao passeio público. 8 2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no “caput” deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo Poder Público Municipal. Art. 98. É expressamente proibida, dentro do perímetro urbano das vilas e dos povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em plantações que fiquem dentro dos limites da cidade. Art. 99. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único. As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for necessário. Art. 100. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar: I- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente Os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las; II- as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas. $ 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. 8 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, e no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado. 8 3º O imóvel condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade. Art. 101. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM. Parágrafo único. O valor da multa a que alude o “caput” deste artigo poderá, na mesma proporção, ser substituído por mudas de árvores a serem doadas ao Município pelo infrator. SEÇÃO V ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 102. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura, por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas especializadas, mediante autorização em Lei Especial. Art. 103. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos. & 1º A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em horário conveniente e de pouco trânsito. $ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos. Art. 104. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de- lobo e em terrenos ermos. Art. 105. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores. Art. 106. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido: I- lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso desconforme suas finalidades; II- consentir no escoamento de água servida das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais para a rua; III- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas; V- aterrar vias públicas com lixo, materiais ou qualquer detritos ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins VI- fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das vilas e dos povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 107. Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento. Art. 108. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos e similares. Art. 109. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. . SEÇÃO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 110. Incumbe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no território do Município, a extinção dos focos de insetos nocivos. Art. 111. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada. Art. 112. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis. Art. 113. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e similares deverão cuidar sempre para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criame de insetos. Art. 114. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quinze vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, CAPÍTULO VII , DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I , DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 115. Poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coretos e barracas provisórias nos logradouros públicos para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as seguintes condições: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins I- serem aprovadas quanto à sua localização; II- não perturbarem o trânsito público; TII- não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV- serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender. Art. 116. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art.117. É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins. Parágrafo único. Fica igualmente proibida a escavação ou aterro de terrenos públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura. Art. 118. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura. Art. 119. As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados. Parágrafo único. Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos conseguentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos, cuja regulamentação caberá ao Executivo. Art. 120. São expressamente proibido trânsito ou o estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Parágrafo único. Os veículos encontrados em vias interditadas para obras serão apreendidos e transportados para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, além da multa prevista neste capitulo. Art. 121. Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito das vias e logradouros será punido com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal ou civil que no caso couberem. Art. 122. A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, e a colocação de caixas postais e hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura. Art. 123. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições mínimas: I- terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura II- apresentarem bom aspecto quanto á sua construção; III- não perturbarem o trânsito público; IV- serem de fácil remoção. Art. 124. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico, a juízo da Prefeitura. Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos. Art. 125. Os pontos de estacionamentos de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão localizados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito. Parágrafo único. Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados em regime de permissão, sendo facultada aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos, nos respectivos pontos. Art. 126. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal- UFRM. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins SEÇÃO II DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 127. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito do território do Município. Art. 128. As estradas municipais ficam assim classificadas: I -Estradas Principais ou Troncos; II- Estradas Secundárias. Art. 129. Quanto à sua construção e manutenção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário , as seguintes características: I- Estradas Principais ou Troncos: a) Alto grau de utilização, devendo a faixa de domínio público ser de trinta metros; b) Baixo grau de utilização, devendo a faixa de domínio ser de trinta metros, II - Estradas Secundárias: a) Alto grau de utilização, devendo a faixa de domínio público ser de vinte metros; b) Baixo grau de utilização, devendo a faixa de domínio público ser de quinze metros. Parágrafo único. Para ramais e acessos, fica especificada uma faixa de domínio público de seis metros. Art. 130. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamentos das estradas devem ser requeridas no departamento competente pelos respectivos proprietários dos terrenos marginais. 8 1º, Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparos forem muito onerosos, a Prefeitura passará parte da despesa, ou o total, ao proprietário requerente. 5 2º. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se estiverem de acordo com as normas técnicas vigentes. Art. 131. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados: I - a contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se impedidos pelas condições climáticas; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins II - a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda natural, atingirem o leito das estradas. administração. Art. 132. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido: I - fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços públicos das estradas, sem prévia licença da Prefeitura; II - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura; III - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais; IV - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público; V - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais; VI - encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros; VII - colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas sem a prévia autorização da Prefeitura; VIII - danificar, de qualquer modo, as estradas. Parágrafo único. Fica expressamente proibido, tanto aos proprietários como transeuntes, atirar às estradas entulhos ou restos de materiais orgânicos, que possam colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali transitam. Art.133. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, no tronco de estradas, a não ser nos limites de sua propriedade. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 8 1º Aos que contrariarem o disposto nos artigos 130 e 131, a Prefeitura expedirá notificações, concedendo um prazo de dez dias aos infratores para regularizarem a situação. 8 2º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, o infrator poderá requerer prazo adicional de até vinte dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial. 8 3º Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento aos disposto no parágrafo 1º, a Prefeitura executará o exigido, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de trinta por cento a título de administração, além de multa prevista nesta seção. Art.134. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir: I - a execução de caixas de coleta de água pluviais, onde técnicos designados pela Prefeitura julgarem necessárias para evitar a erosão nas bordas das estradas; II - a regularização da “grade” das estradas com o terreno natural; III - que na execução e manutenção das estradas, as curvas de níveis se integrem. Art. 135. Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar Os infratores, os encarregados e administradores do Departamento competente, Art.136. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quarenta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, sem prejuízo das sanções penais. , CAPITULO VIII DA PUBLICIDADE EM GERAL Art. 137. A exploração dos meios de publicidade nos estádios, nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos acesso comum, ou colocados em terrenos ou próprios de privado, mas visíveis dos lugares públicos depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 81º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo cartazes, letreiros, propagandas, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos. 82º A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrada por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 138. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou “shows” artísticos, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 139. Não será permitida a publicidade quando: I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público; II- de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos; III- seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; IV- obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V- contenha incorreção de linguagem; VI- pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios. VII - for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré- escolas e escolas de 1º e 2º ou 30 grau. Parágrafo único. Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes: I- nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário de imóvel; II- quando pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e nos parques e jardins públicos; III- nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas; IV- nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de coletivos urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos salvo quando na forma do artigo 195; V-= nos prédios públicos do Município; VI- nos templos e casas de oração. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 140. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão anunciar: I- os locais em que serão colocados ou distribuídos; II- a natureza do material de confecção; III- as dimensões; IV- as inscrições e o texto; V- as cores empregadas. Art. 141. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do passeio público. Art. 142. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores. Art. 143. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança. Art. 144. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e semelhantes, na sede do Município, só será autorizada quando a mesma for distribuída diretamente aos transeuntes. Art. 145. Os panfletos, boletins programas e semelhantes destinados à distribuição, nas vias e logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores que dez centímetros por quinze centímetros, nem maiores de trinta centímetros por quarenta centímetros. 8 1º Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término de atividade. 8 2º Os panfletos, boletins, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprias, conterão obrigatoriamente a mensagem “CONTRIBUA CoM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO”, em espaço ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins não inferior a 1,5cm de largura por 8,0 centímetros de comprimento, emoldurado por linha contínua com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso. Art.146. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização de ruas e de paradas de ônibus, nas bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de passageiros de coletivos urbanos que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados. 8 1º Excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser explorados os serviços de publicidade nas grades e nos muros que circundam os prédios municipais, mediante a chamada de interessados, sendo vedado qualquer tipo de propaganda política. 8 2º A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados que sirvam ao interesse do consumidor, nos edifícios públicos, terminais e rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso. Art. 147. Será em qualquer Caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação especifica. Art. 148. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste código. Art. 149, Em se tratando de anúncios nas próprias dependências da empresa, fica a mesma isenta do pagamento da taxa de publicidade, obrigando-se, porém, à autorização da autoridade municipal. Art. 150. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM. Parágrafo único. Na hipótese de não-localização dos responsáveis pela infração, responderão, solidariamente, as empresas promotoras locais que, diretamente, estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de promoção e publicidade e órgão de radiodifusão. «CAPÍTULO IX DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS Art. 151. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio poderá ser executada sem prévia licença da Prefeitura, requerida pelo interessado. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins $ 1º Tratando-se de construção para qual se façam necessários alinhamento e nivelamento, serão estes solicitados à Prefeitura em separado. 8 2º Tratando-se de demolição a ser executada por meio de explosivos, a Prefeitura exigirá a licença ou autorização dos órgãos competentes, Art. 152. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial poderá ser habitada ou ocupada sem vistoria municipal. Art. 153. A execução de arruamentos e loteamentos no Município depende de prévia aprovação e licença da Prefeitura. Art. 154, Cabe à Prefeitura designar o nome do logradouro público e os números dos prédios. Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em local visível. Art. 155. É proibida a colocação de placa com número diverso da que tenha sido oficialmente determinado. Art. 156. Os infratores dos dispositivos deste capítulo serão punidos com multas, embargo das obras, demolição e interdição do prédio ou dependência. 8 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das demais, quando cabíveis. 8 2º A Prefeitura poderá ainda denunciar o infrator junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma da Legislação Federal competente. Art. 157. Será embargada qualquer obra dependente de alvará, cuja execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura. Art. 158. O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte interessada, após a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou instalação embargada e o pagamento dos tributos e multas aplicadas. Art. 159, Se o embargo seguir-se à demolição total ou parcial da obra ou, em se tratando de riscos, parecer possível evitá-los, far-se-á prévia vistoria da mesma nos termos do artigo 209 deste Código. Art. 160. A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão Especial, instituída pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados na área. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo: I - designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma, e não sendo ele encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de dez dias; II - não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame preliminar da construção e se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação; III - não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará seu laudo dentro de três dias, do qual constarão o que for verificado e as providências que o proprietário deverá adotar para evitar a demolição, e o prazo que, salvo motivo de urgência, não poderá ser inferior a três dias, nem superior a noventa dias; IV - do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, sendo a do proprietário acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas; V - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo, e não sendo encontrado, ou se houver recusa em recebê-los, serão publicados em resumo, por três vezes, no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no lugar de costume; VI - no caso de ruínas iminentes, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo para que ordene a demolição. Art. 161. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria, e feita a devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas. Art. 162, Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, passar-se-á à ação cominatória de acordo com o Código de Processo civil. Art. 163. Aos infratores deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de três a cem vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM. 8 1º Aos construtores que não observarem os critérios estabelecidos em Lei, no tocante à segurança de trabalhadores ou de terceiros na colocação de bandejas, será imposta multa especial de três a quinhentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 8 2º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro e poderão ser aplicadas diariamente, se o infrator persistir na infração. 8 3º As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator das obrigações de fazer ou desfazer. . CAPÍTULO X ' DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO . SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 164. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 165. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 166. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos. Art. 167. A penalidade pecuniária será prejudicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente. Art. 168. As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I- a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. Art. 169. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro. Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras Leis, Decreto e Regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 170. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil. Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 171. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades devidas. Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 172. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pela Prefeitura sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído é processado. Art. 173. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para retira-los, após o que serão doados para entidades assistenciais. Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio. Art. 174. Não são diretamente passiveis das penas definidas neste Código: I- os incapazes, na forma de Lei; II- os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração. Art. 175. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. e 2 Pá Rss" ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins Art. 176. As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente, sem prejuizo das que, por força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais. 8 1º as infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município serão notificadas à Prefeitura, que se incunbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante auto de infração. 8 2º Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal, dobrado nas reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. Art. 177. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência Monetária - UFRM, exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente, em proporção geométrica. SEÇÃO II a DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 178. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução, Art. 179. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 180. Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou regulamento. Art. 181. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito e os secretários ou seus substitutos em exercício. Art. 182. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins I- o dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; III- a identificação do infrator; IV- a disposição infrigida; V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art, 183. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. SEÇÃO III K DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 184. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito. Art. 185. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias. Art. 186. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando- se um prazo máximo de quinze dias para início de seu cumprimento, e prazo de trinta dias para sua conclusão. & 1º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município. 8 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo, acrescido de trinta por cento, a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no artigo 234 deste Código. CAPÍTULO XI . DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE ESTABELECIMENTOS Art. 187. O Alvará de Licença de localização poderá ser cassado: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. V - após a expedição do décimo auto de infração, ainda que pago pelo infrator. 8 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado. 8 2º Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código. Art, 188. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado: I- “ex-offício”; II - por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação; II - por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo fazê-lo por escrito. Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa. Art. 189. Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e produção, os responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para saná-los no prazo máximo de sete dias úteis. Art. 190, Decorrido o prazo concedido, o funcionário retornará ao estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado, deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório detalhado da situação em que se encontra o estabelecimento. 8 1º Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do Alvará de Licença de Localização, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator ofício onde constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de sete dias para apresentar defesa por escrito, se assim lhe convier. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins 8 2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento. & 3º Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar a situação. 8 4º Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o processo será encaminhado à Secretaria competente para elaboração do Decreto de Cassação do Alvará de Licença de Localização. 8 5º Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado. 8 6º Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, farão o lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade competente. Art. 191. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de dez dias. & 1º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem o devido Alvará de Licença de Localização, será encaminhado a ele ofício dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado. 8 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do artigo 239, parágrafo 6º, deste Código. 8 3º Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 192. A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverá ser requerida ao Prefeito, e será expedida no prazo máximo de quinze dias. Art. 193. Os veículos de transporte coletivo interdistrital, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo administrador do Terminal Rodoviário de Fátima, para verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança, e às condições de conservação. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins & 1º Os veículos de empresas interdistritais, intermunicipais e interestaduais terão nas rodoviárias do Município os seus pontos iniciais, intermediários ou finais de linhas, salvo disposições expressas da Prefeitura, em contrário, 8 2º Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expedição de alvará de funcionamento, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente: I - em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento. II - nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: “TRANSPORTE DE ESCOLARES” e, na parte traseira, "CUIDADO - ESCOLARES!”: III - a instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente a autoridade competente da Prefeitura. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 194. Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do término. Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia que: I - for determinado o fechamento da Prefeitura; II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal. Art. 194 - A Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM) corresponde a uma vez e meio o valor da Unidade Fiscal de Referência do país (UFIR). Art. 195. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A Prefeitura Municipal de Santa Rita d Tocantins, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de dezembro do ano de 2003. / 7 JOÃO ou OSTA refeito Municipal