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norma nº 131/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2003
Date 2003-12-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Lei nº 131/2003 de 10 de dezembro de 2003.
Institui o Código de Posturas do
Município de Santa Rita do Tocantins,
Estado do Tocantins e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO
TOCANTINS, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A
SEGUINTE L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Santa
Rita do Tocantins e contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do
Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas
físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo
a prática ou omissão de atos de particulares e no funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e
manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança, e dá outras
providências.
Art.29. Ao Prefeito, aos Secretários em geral e aos Funcionários Municipais incumbe
Zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º. Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e,
não as havendo, os princípios gerais de direito.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PREST, ADORES DE
SERVIÇOS
Art. 4º, Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação
de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida
a requerimento dos interessados, mediante pagamento dos tributos devidos.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
81º. O requerimento, que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro
Fiscal da Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos, especificará
com clareza:
I-O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá
funcionar o estabelecimento;
II- O ramo de atividade;
III- O domicílio fiscal;
IV- O grupo de horário de funcionamento a que pertence;
V- O montante de capital investido ou a investir;
VI- Matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes
finais, quando de atividades industriais.
82º.Somente será concedida licença de localização para funcionamento a
estabelecimento para comércio de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de penhor
da Caixa Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais nobres, desde que
comprove o seu registro no órgão competente da secretaria de Segurança Pública do
Estado e na junta comercial do Tocantins.
83º. Só serão fornecidos alvarás de licença para;
I- funcionamento e exploração de “fliperamas” e similares ruidosos, desde que
situados em locais que distem no mínimo, duzentos metros de escolas de primeiro e
segundo graus e bibliotecas públicas, e cem metros de igrejas e casas de saúde e
assemelhados;
II- funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus similares
desde que situados em locais que distem, no mínimo, cem metros de
estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e de bibliotecas públicas;
8 4º, A licença a cabeleireiros e similares - pessoa física e jurídica - será expedida
após cumpridas as disposições deste Código de Posturas e juntada dos seguintes
documentos:
I- licença sanitária;
II- prova de quitação sindical; e
III- certificados de conclusão de curso profissional, registrado da categoria.
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8 5º. A prefeitura terá o prazo de sete dias Úteis, a partir da data de protocolo da
consulta prévia para decidir sobre o pedido de expedição do Alvará.
& 6º, A expedição do alvará de licença, localização e funcionamento de que trata o
“caput” deste artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por parte do
munícipe, à legislação pertinente em vigor e em especial, às normas de proibição à
pratica do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias
fundamentais.
8 7º. A constatação de prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos
direitos e garantias fundamentais implicará a cassação da licença expedida,
sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei.
Art. 5º, Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3º do artigo
anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais instituições,
dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos
prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões.
Art. 6º. Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto
(residencial e comercial), salvo com autorização expressa da Prefeitura.
Art. 79, A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de
diversões, motéis e congêneres, dependerá ainda de apresentação de alvará
fornecido pela autoridade policial competente.
Art. 8º, Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do ramo de
transportadora se localizadas em áreas zoneadas nas categorias comerciais,
fronteiriças às rodovias municipais, estaduais e federais ou às avenidas que se
interligam diretamente com as rodovias, e nos cilos industriais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos do
ramo de agenciadoras de fretes e de transportadoras que não possuam veículos.
Art. 99. As oficinas que operam com a atividade de funilaria de pintura deverão ser
dotadas de ambientes próprios, fechados e dotados de equipamentos antipoluentes.
Art.109, Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará a licença de localização em lugar e a exibirá à autoridade competente,
sempre que esta o exigir.
Art.11. Sempre que o alvará de licença for extraviado ou não possuir espaços para
revalidação, fica o contribuinte obrigado a solicitar a segunda via.
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Art.12. A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender
mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que
possuam nota fiscal geral e que estejam enquadrados dentro da legislação vigente.
Art. 13. Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada,
previamente, a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo endereço
satisfaz às condições exigidas.
Art. 14. Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área
maior que a contida em seu alvará, será o mesmo notificado para recolher o valor
correspondente à diferença da área.
Art.15. As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que
dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 16. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de
serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de
mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à aferição os aparelhos ou
instrumentos de medir por eles utilizados.
Art, 17. Aos infratores do presente capítulo será imposta a multa correspondente ao
valor de uma a cinquenta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM,
além das penalidades fiscais cabíveis.
. CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 18. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e das repartições públicas do município obedecerão ao
seguinte horário.
Parágrafo único. As atividades que constarem de mais de um grupo deverão optar
pela atividade predominante.
GRUPO I
Horário Normal:
* -de segunda à sexta-feira: das 7 às 19 horas;
e .aos sábados: das 7 às 19 horas.
Espécie de atividade:
* .comércio de ferragens e ferramentas;
* .comércio de peças e acessórios;
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«comércio de produtos agropecuários;
«comércio de óleos lubrificantes e graxas;
«Concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas;
«cooperativa;
«depósito de materiais de construção;
«escritório de prestador de serviços em geral;
lavanderia;
“marcenaria;
«oficina de aparelhos eletro-eletrônicos;
-Oficina mecânica e funilaria;
-Serviços de serralheria;
«Vidraçaria
Parágrafo único. Fica facultada a extensão do horário do funcionamento até às 22
horas, de segunda à sexta-feira; aos sábados até às 20 horas e aos domingos e
GRUPO II
Horário Normal:
* de segunda à sexta -feira: das 8 às 22 horas;
* aos sábados: das 8 às 20 horas;
* aos domingos e feriados: das 8 às 12 horas.
Espécie de Atividade:
* academia de esporte, dança, ginástica e musculação;
* açougue e casa de carne;
agência de turismo e viagens;
ateliê fotográfico;
barbeiro;
boliche e bilhar:
cabeleireiro;
casa de acumuladores;
casa de café;
casa de jogos eletrônicos e similares;
casa lotérica e de aposta;
casa de peças e acessórios;
depósito de carvão vegetal;
distribuidor de gelo;
farmácia homeopática;
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floricultura;
furtaria;
locação de veículos;
massagista;
mercado municipal;
mercearia;
peixaria;
quitanda;
sacolão;
salão de beleza;
sauna;
venda de frios e massas alimentícias;
venda de passagens e excursões.
GRUPO III
Horário Normal:
de segunda à sexta-feira: das 8 às 22 horas;
aos sábados: das 8 às 19 horas.
Espécie de Atividade:
bazar e armarinho;
bazar de roupas usadas;
comércio de aparelhos eletro- eletrônicos;
comércio de boxes e cortinas;
comércio de calçados;
comércio de computadores e acessórios;
comércio de confecções:
comércio de ferramentas e ferragens;
comércio de instrumentos musicais;
comércio de lustres;
comércio de materiais de caça e pesca;
comércio de materiais esportivo;
comércio de móveis;
comércio de móveis usados;
comércio de peças artesanais;
comércio de produtos agropecuários;
comércio de tecidos;
compra e venda de ouro;
cooperativa;
depósito de bebidas e cigarros;
empresa imobiliária de administração de bens;
loja de brinquedos;
óptica e joalheria;
relojoaria;
tabacaria;
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GRUPO IV
Horário Normal:
. todos os dias das 9 às 24 horas.
Espécie de Atividade:
e circo;
e cinema;
e parque de diversões;
e teatro
(3). redação dada pela lei nº 5181, de 25 de setembro de 1992
GRUPO V
Horário Normal:
e todos os dias durante 24 horas.
Espécie de Atividade:
e “adega;
* | agência distribuidora de jornais e revistas;
ambulatório;
asilo e outras atividades de assistência social:
associação e sociedade cultural, recreativa, social ou cientifica;
atendimento emergencial de veículos;
banca de jornais e revistas banco de sangue;
bar;
“bomboniére”;
bufê;
casa de recuperação e repouso;
churrascaria;
clinica de internamento;
clube esportivo;
clube recreativo
confecções de chaves
clube social
confeitaria;
doceria;
empresa de ônibus e outros transportes coletivos;
estabelecimento de ensino, artes e ofícios;
farmácia distrital;
garagem e estacionamento de veículos automotores
hospital
hotel
indústria localizada fora dos cilos industriais
industria localizada nos cilos industriais
lanchonete
“o... “o... ..
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
. locação de fitas e discosloja de conveniência para venda emergencial de
objetos e mercadorias;
motel;
orfanato;
panificadora;
pensão;
pastelaria;
pizzaria;
posto de gasolina e reparo de pneus;
pronto - socorro;
rádio - chamadas;
rádio - táxi;
restaurante;
sanatório;
serviço de fornecimento e distribuição de gás;
serviço funerário;
serviço de processamento de dados;
serviço de rádio, televisão e jornal;
serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia;
serviço de telex;
sorveteria;
telefonia básica;
uisqueria.
“eo... .. ..
Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos de trata o Grupo V
não poderá tomar - se prejudicial à comunidade, cabendo, nesse caso, após
constatação, à Secretaria de Administração, a mudança do horário de
funcionamento do estabelecimento.
GRUPO VI
Horário Normal:
e desegunda à sexta - feira: das 09 às 16 horas.
Espécie de Atividade:
e estabelecimentos bancário e financiadora.
Parágrafo único. As financiadoras que funcionarem no interior de determinado
estabelecimento comercial obedecerão ao horário a que este estiver sujeito.
GRUPO VII
Horário Normal: = .
e de segunda à sexta - feira: das 7h 30 min. às 17h 30min.
Espécie de Atividade:
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
* repartições públicas municipais.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes deste Grupo os
estabelecimentos com jornada de trabalho especificamente determinada pelo
Governo Federal.
GRUPO VIII
Horário Normal:
e de segunda a sábado: das 8 às 20 horas.
Espécie de Atividade:
* supermercados.
GRUPO IX
HORARIO NORMAL:
* de segunda à sexta - feira: das 8 às horas 19 horas;
* aos sábados ; das 8 às 18 horas.
Espécie de Atividade:
alfaiataria ;
bicicletaria;
Concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas;
comércio de móveis usados;
comércio e prestação de Serviços em extintores;
comércio de sucata e ferro- velho;
escritório de advocacia;
e escritório contábil;
* livraria e papelaria;
maquina de beneficiamento de cereais;
* reforma de móveis;
e transportadora
GRUPO X
Horário Normal:
e de segunda á sexta-feira das 7 ás 17 horas
e aos sábados das 7 as 11 horas.
Espécie de Atividade;
indústria da construção civil.
RUPO XI
ári i árci jista de produtos
Art. 19. O horário de funcionamento do (comércio varejis
farmacêuticos de Fátima, Estado do Tocantins será das 8 (oito) às 20 (vinte) horas,
de segunda à sexta-feira, e das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas aos sábados.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
g 1º, Fica facultada a extensão do funcio
sexta-feira, mediante solicitação do sindicato
8 2º, Aos sábados, domingos e feriados, as farmácias funcionarão em regime de
Plantão, que será Organizado e atualizado periodicamente pela classe, com a
subsegiente homologação da Secretaria de Administração. O sistema plantão poderá
ser modificado durante o exercício, a pedido dos interessados junto à Secretaria
competente,
$ 3º, Excepcionalmente o horário de funcionamento das farmácias poderá ser das 8
(oito) ás 8 (oito) horas do dia seguinte; todos os dias da semana; inclusive aos
Sábados domingos e feriados, devendo permanecer fechadas apenas nos dias
determinados pela escala de plantão.
8 4º Os desinteressados na participação da escala de plantão deverão pedir sua
liberação à Secretaria de Administração, cuja homologação poderá ser revogada a
qualquer tempo, dependendo da necessidade de ordem pública.
8 59 Os estabelecimentos escalados deverão cumprir o plantão, ressalvando-se os
pedidos antecipados de licença à Secretaria de Administração, por intermédio do
representante da classe,
8 6º Desobediência a qualquer dos dispositivos mencionados neste Grupo XII, após a
denúncia dos interessados ou representantes da classe, implicará processo
administrativo instaurado pela Secretaria de Administração, com penalidade de até
vinte e cinco salários - mínimos, respeitadas as regras normativas contidas no
Capitulo XI deste Código.
Art. 20. Para funcionar no horário de que fala o 8 30 do artigo anterior, o
interessado deverá requerer junto à Prefeitura, que decidirá o pedido após ouvir o
representante da classe.
Parágrafo único. As farmácias que optarem por este horário serão obrigadas a
cumpri-lo.
GRUPO XII
ário normal:
esti segunda a sábado das 8 às 18 horas, facultada a abertura aos domingos e
feriados das 8 às 12 horas.
écie de Atividade; n .
o comerciais, industriais e prestadores de serviços localizados no
Patrimônios e Distritos do Município.
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Art.21. Por motivo de conveniência pública, a Prefeitura poderá expedir Autorização
Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e
por prazo determinado.
Parágrafo único. As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a
estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo e que mais se
assemelharem.
Art. 22. É feriado religioso municipal:
a) 13 de maio — Nossa Senhora de Fátima;
Art. 23. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa
correspondente ao valor de três a quinze vezes a Unidade Fiscal de Referência
Municipal -UFRM.
. CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM,
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO I ,
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 24. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes;
III - a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cornetas,
alto-falantes e similares, sem licença da Prefeitura;
IV - os de batuques, música ao vivo e outros divertimentos congêneres,sem licença
das autoridades;
V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - alto-falantes instalados em veículos em geral.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: ,
I - sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em
serviço;
II - apitos de rondas e guardas policiais; , .
III - alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei
Eleitoral;
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Art. 25. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído acima
de cinquenta decibéis, antes das 7 horas e depois das 22 horas, em um raio inferior a
cem metros de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas e residências.
Art. 26. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
Capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta
frequência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de som e imagem.
Art. 27. À infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de três a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência
Municipal -UFRM-, sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas
reincidências, cumulativamente em proporção geométrica.
SEÇÃO |
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 28. Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem
em locais abertos, de livre acesso ao público, ou em recintos fechados.
Parágrafo único. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo
em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 29. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura.
8 1º O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão,
será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene do edifício e efetuada a vistoria policial.
8 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza,
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.
Art. 30. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, “shows”
artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que
não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade
moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuizos causados
aos espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Parágrafo único. Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as
condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem a moralidade e o
sossego de seus frequentadores e vizinhança.
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Art. 31. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá
funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao
vivo e mecânica.
Art. 32. Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos
comercias ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação
acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada com a
apresentação do visto de conclusão” | expedido pela Secretaria de
Administração, próprios para a atividade.
Município, durante três dias consecutivos, a solicitação para sua instalação,
detalhando sua atividade horário de funcionamento.
Art. 33. Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que
demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias
públicas, deverão apresentar previamente à prefeitura os planos, regulamentos e
itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar
idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou
pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.
Art. 34, Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes
disposições:
I- tanto as salas de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas; E
II- as portas e os corredores para O exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida
do público em caso de emergência; j
III- todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível a
distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala;
IV- haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres as quais
serão mantidas em perfeitas condições de higiene; é
V- fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de cem
metros lineares de templo religioso de qualquer culto.
Art. 35. A armação de circos ou parque de diversão só poderá ser permitida em
locais previamente aprovados pela Prefeitura.
& Iº A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não será por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada.
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8 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
8 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de
um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a
renovação solicitada.
8 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades competentes.
Art. 36. Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o
máximo de cem Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, como garantia de
despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 37. Na localização de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá
sempre em vista o decoro, o sossego e a segurança pública.
Parágrafo único. Para a expedição do alvará das atividades previstas no “caput”
deste artigo, independente do zoneamento, será exigida a concordância dos
proprietários dos imóveis residenciais limítrofes, se os houver.
Art. 38. É expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias ou
objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou
agredir patrimônio público ou privado.
Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém
é permitido apresentar-se com máscaras ou fantasias nas vias públicas, salvo com
licença especial das autoridades policiais e municipais.
Art. 39. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de três a quinze Unidades Fiscais de Referência Municipal -
UFRM.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 40. Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e na sede
dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de
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faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e
sinalização de áreas de Cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento
controlado e o uso de equipamentos de segurança.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste arti
ou Federais que cruzam a cidade, e as áreas considerad
que serão de competência do Estado ou da União,
go as Rodovias Estaduais
as de segurança nacional,
Art. 41. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou de veículos nas ruas, praças e passeios, exceto pra efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais determinarem.
8 1º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de
cada vez.
8 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art.42. Compreendem-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
8 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no
interior dos prédios ou nos terrenos, serão tolerados a descarga e permanência na
via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à
sua remoção, não superior a seis horas.
8 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão
advertir os veículos, à distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre
trânsito.
8 3º Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais para serem retirados,
dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda.
Art. 43. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os
passeios, calçadas e praças públicas.
8 1º Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser
autuados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão
ser aplicadas por autoridades federais e estaduais.
8 2º Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão
raralhidao an danácita da Drenfaities

ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
Art. 44. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas,
senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, Neste caso, só
poderá ser utilizada a área Correspondente à metade da largura do passeio e sem
prejuízo para o trânsito de pedestres,
Art. 45. Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas
de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a
fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo
transportador.
Parágrafo único. No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para
Serem removidos, o prazo será de seis horas no máximo, e não poderão ser
colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de
águas pluviais.
Art.46. Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras
e caminhões que transportam terras, nas vias públicas.
Art. 47. É absolutamente proibido nas ruas da Cidade, das vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
II - atirar à via ou aos logradouros públicos substâncias que possam incomodar os
transeuntes.
Art. 48. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados nas
vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, e
Os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Art, 49. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer Veículo ou
meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à vida pública.
Art. 50. Na infração de qualquer artigo desta seção, independe das penas previstas
no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de
uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 51. É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos
logradouros e vias públicas.
Art. 52. Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao
depósito da municipalidade, ou outro local que lhe convenha.
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Art. 53. O animal recolhido
do prazo máximo de sete
manutenção respectiva.
em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro
dias, mediante Pagamento da multa e da taxa de
Parágrafo único. Não sendo retirado nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a
venda do animal em hasta pública, procedida da necessária publicação, ou doá-lo
para fins de estudo científico.
Art. 54. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidad
povoados, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitu
que lhe convenha.
Art. 55. Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos
na cidade, nas vilas e nos povoados, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 56. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter
permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias
quando for o caso,
Art. 57. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da cidade, das
vilas e dos povoados, de animais e aves que possam constituir focos de insetos ou
que, de qualquer modo, possam causar incômodo ou mal estar à população vizinha.
Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos,
Art. 58. Os possuidores de animais da forma prevista no artigo anterior serão
notificados para removê-los no prazo máximo de sete dias, após o que a Prefeitura
poderá fazer a apreensão dos mesmos.
Art. 59. Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos 63, 64,65 e 66
deste Código, deverão ser retirados no prazo máximo de sete dias, mediante
pagamento das taxas e multas correspondentes.Não sendo retirados neste Prazo,
poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da
necessária publicação.
Art. 60. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar
ato de crueldade contra eles , tais como;
I- transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às
suas forças; | ad a
II-montar animais que já estejam transportando carga mã a.
IlI-fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
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IV-martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V-castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou
sofrimento;
VI-castigar com rancor e excesso qualquer animal;
VII-conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar
sofrimento;
VIII-abandonar, em qualquer ponto + animais doentes, extenuados, enfraquecidos
ou feridos;
IX-manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água,ar,luz e alimento;
X-usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e Correção de animais;
XI-usar arreios sobre partes feridas, contusões ou Chagas, do animal;
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XIII-praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado neste Código; que
acarrete violência e Sofrimento para o animal;
XIV-transportar, nos Ônibus urbanos, qualquer tipo de animal.
8 1º Conduzir pelas vias públicas, animais bravos sem a necessária precaução e
amarrar animais em postes, árvores e grades públicas,
8 2º Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de
produtos e objetos deles derivados.
Art. 61. Na infração de qualquer artigo desta seção ; será imposta multa
correspondente ao valor de uma a setenta vezes Unidade Fiscal de Referência
Municipal - UFRM.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO
Art. DZ. Considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a varejo de frutas,
salgadne, docee, pipocas, verduras, sorvetes, alho, hor taliças, caldo-de-cana,
cachorro-quente, algodão-doce, beiju, nor ia Eno
i i ionadas pelo próprio a da
amendoim, peças artesanais confecciona arte
quaisquer outro semelhante... realizadas em logradouros públicos, por pessoas físicas
independentes, em locais e horários previamente determinados. e
árci ári locais
8 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e
demarcados.
i dariae nã
ihi hrilanta da anaiennar marra
j te nroihida a venda am
& 20 Fica exnressamen

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8 go A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em
veiculos motorizados ou em carrinhos de tração animal. Fica ainda expressamente
proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feiras livres ou nas
proximidades dos locais onde elas funcionam.
Art. 63. A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter pessoal
e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será
expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Parágrafo único. Da autorização constarão os seguintes elementos:
I-Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
II- Número de inscrição;
III- Indicação das mercadorias, objeto da autorização:
IV-Horário e local;
V- Indicação de como a mercadoria será exposta ou acondicionada em cesta, veículo
ou vitrine portátil.
Art. 64. São obrigações do vendedor ambulante;
I- Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de autorização,
exercendo a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;
II- Colocar á venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo:
III- Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos
colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a trangúilidade pública;
IV - Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
V - Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de
autorização:
VI - Manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Estado, devidamente
revalidados:
VII -Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como manter sempre
limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do
público para nela serem lançados os detritos resultantes do comércio.
Art. 65. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da
Secretaria de Administração.
Art. 66. Fixa expressamente proibido ao vendedor ambulante: :
I - Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no interior do Terminal Urbano
de Transportes Rodoviários;
II - Comercializar fora do horário e locais determinados;
III - Estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros
fora dos locais previamente determinados, salvo com autorização da Secretaria
Municipal de Administração;
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IV - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
V- Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
VI - Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
VII - Colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
VIII - Deixar de revalidar a Carteira de Saúde ou o Alvará de Autorização;
IX - Vender bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
X - Aglomerar-se com outros ambulantes;
XI - Estacionar e comercializar em distância inferior a cinquenta metros de
estabelecimentos localizados que comercializem produtos congêneres;
XII - Comercializar produtos não constantes da licença concedida;
XIII - Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas sem a expressa
autorização da autoridade competente;
XV - Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinquenta metros do
portão principal das escolas de 1º e 2º graus.
Art. 67. Pela inobservância das disposições deste capítulo, aplicar-se-ão as seguintes
sanções:
I - Advertência verbal;
II - Notificação de advertência;
III - Multas de uma a dez Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.;
IV - Apreensão da mercadoria;
V - Suspensão de até quinze dias;
VI - Revogação do Alvará de Autorização.
8 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão discriminadas as
mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de
pagamento das taxas e multas devidas, e apresentação de documento de
identificação.
Art. 68. No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de
trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela
Prefeitura, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e
despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único. Quando os valores das taxas e multas que incidirem sobrem os
objetos apreendidos forem maiores que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar
tais objetos, mediante recibo, às entidades assistenciais.
Art.69. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou
perecíveis, dar-se-á o prazo de um dia para sua retirada, desde que estejam em
condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a mercadoria doada a
uma ou mais instituições de caridade local, mediante comprovante.
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Parágrafo único. A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo
menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração.
Art. 70. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Art. 71. Os prazos previstos neste capítulo, quando não se referirem aos dias úteis,
serão contados de acordo com a praxe comercial vigente.
Art. 72. As disposições deste capítulo estendem-se ao comércio ambulante das
sedes dos distritos e patrimônios, no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das
vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, incluídos
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos
alimentícios, especialmente bares, açougues, restaurantes e os vendedores
ambulantes, bem como os estabelecimentos que prestam serviços a terceiros.
Art. 74. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências à bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá relatório circunstanciado às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias
forem destas alçadas.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art 75. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes,
bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o
seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou
vasilhames;
II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá
ser feita imediatamente ao seu uso;
Ea
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III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o
levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
Art. 76. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a
manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos
e de preferência uniformizados.
Art. 77. Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, e nas
repartições públicas e hospitais.
8 1º As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao
público, plaquetas alusivas à proibição.
8 2º Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
Art. 78. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e
golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios para corte e
penteado, antes de cada aplicação.
Parágrafo único, Os oficias ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós
apropriados e rigorosamente limpos.
Art. 79. Na infração de qualquer disposição desta seção será aplicada a multa
correspondente ao valor de uma a cinquenta vezes a Unidade Fiscal de Referência
Municipal - UFRM..
SEÇÃO III é
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 80. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo pelo homem,
excetuado os medicamentos.
Art. 81. Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local
destinado à inutilização dos mesmos.
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8 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial
do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
8 2º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham
a respectiva comprovação.
Art. 82. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas
as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas
sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de
moscas, poeira e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras
das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que
deverá ser feita diariamente.
Art. 83. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas:
III - legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados.
Art. 84. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou
depósito de alimentos, não serão permitidas a guarda ou a venda de substâncias que
possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 85. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao
consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser
expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 86. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres deverão ter:
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I-o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos
ou outro material impermeabilizante, até a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova
de moscas.
Art. 87. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados só
poderá ser feita através de açougues, casas de carne e supermercado regularmente
instalados.
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos
demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender
aos seguintes requisitos:
I- as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso,
resistente e . impermeável;
II - as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto e ou similar;
III- as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das
carnes,
Art. 88. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam
A- obrigados a:
I- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
B- proibidos, expressamente, de:
I- admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores
de carteira sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de
aventais e gorros brancos, em perfeito estado de asseio ;
II - vender produtos não industrializados fora do estabelecimento;
HI - transportar para açougues e casas de carne couros, chifres e demais resíduos
considerados prejudiciais ao asseio e à higiene;
IV - vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao
retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a
esse fim.
Art. 89. Aos açougues,casas de carne e supermercados, é permitida a venda de aves
abatidas, destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas.
Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados,
nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 90. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, às peixarias e
aos abatedouros de aves.
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1º O gado destinado ao consumo local, depois de examinado pelo agente distrital ou
por profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, ou
rejeitado em caso de enfermidade.
2º Os abates estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que
dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas
regulamentares que lhe forem aplicáveis.
3º Todos os estabelecimentos fabris de industria animal ficam obrigados a instalar
esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente,
para evitar que águas servidas poluam córregos, represas ou terrenos adjacentes.
Art.91. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos
mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo
doméstico, os agricultores e produtores do Município.
8 1º O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo.
8 2º O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de
atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública,
dependerá de chamamento de interessados, através de Edital, não podendo o prazo
ser superior a três anos.
Art.92. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa
correspondente ao valor de cinco a vinte vezes a Unidade Fiscal de Referência
Municipal - UFRM..
SEÇÃO IV º
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art, 93. Os prédios residenciais à produção, comércio, indústria e prestação de
serviços, situados na sede do Município, deverão ser sempre mantidos em boas
condições de uso.
8 1º Não se incluem neste artigo os prédios com revestimento nobre, nos quais se
procederá à limpeza de cinco em cinco anos, no mínimo.
8 2º O material a ser utilizado para a caiação e pintura não poderá ser do tipo
refletivo ou ofuscante.
Art. 94. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
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Art. 95. Não é permitida a existência de terrenos cobertos ou servindo de depósito
de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
81º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será
concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da publicação de edital no
órgão oficial de imprensa do Município, para procedam à sua limpeza e,quando for o
caso, à remoção de lixo neles depositado.
82º Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e
remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, calculada na base de dez
a vinte Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM., o pagamento das despesas
efetuadas, nunca inferior a quinze Unidade Fiscal, bem como a taxa de
administração, na base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados, além
de cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até
o efetivo pagamento,
Art. 96. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio,
indústria e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões
apropriados providos de tampas, em sacos plásticos ou através de outro processo
previamente aprovado pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza
pública.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e
oficinas, os restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as
palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, os quais serão
removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 97. É proibido,nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados,o
plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros
insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameaçem a integridade
dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos,
ramos secos, ou, ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às
propriedades.
$ 1º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta
na área correspondente ao passeio público.
8 2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no
“caput” deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após
notificação pelo Poder Público Municipal.
Art. 98. É expressamente proibida, dentro do perímetro urbano das vilas e dos
povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça,
poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possa
comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus
moradores.
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Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em
plantações que fiquem dentro dos limites da cidade.
Art. 99. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou
trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for
necessário.
Art. 100. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
I- aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em
que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente
Os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
II- as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e
saúde públicas.
$ 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o
prédio dentro do prazo a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo
antes de executados os melhoramentos exigidos.
8 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, e no caso
de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
8 3º O imóvel condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
Art. 101. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa
correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência
Municipal - UFRM.
Parágrafo único. O valor da multa a que alude o “caput” deste artigo poderá, na
mesma proporção, ser substituído por mudas de árvores a serem doadas ao
Município pelo infrator.
SEÇÃO V
ESTADO DO TOCANTINS
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DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 102. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos
serão executados diretamente pela Prefeitura, por concessão e/ou permissão dos
serviços às empresas especializadas, mediante autorização em Lei Especial.
Art. 103. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade,
nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas
residências ou estabelecimentos.
& 1º A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em horário conveniente
e de pouco trânsito.
$ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer
natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos.
Art. 104. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou
quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-
lobo e em terrenos ermos.
Art. 105. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre
escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art. 106. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente
proibido:
I- lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou, ainda, dele se valer
para qualquer outro uso desconforme suas finalidades;
II- consentir no escoamento de água servida das residências e dos estabelecimentos
comerciais e industriais para a rua;
III- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em
quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das
habitações vizinhas;
V- aterrar vias públicas com lixo, materiais ou qualquer detritos
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VI- fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, das vilas e dos povoados,
doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias precauções
de higiene e para fins de tratamento.
Art. 107. Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares
não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão
ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.
Art. 108. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos e
similares.
Art. 109. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de uma a trinta
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, sem prejuízo das
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
. SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 110. Incumbe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no
território do Município, a extinção dos focos de insetos nocivos.
Art. 111. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de
doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Art. 112. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da
autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
Art. 113. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e similares
deverão cuidar sempre para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e
outros que sirvam de esconderijo e criame de insetos.
Art. 114. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao
valor de uma a quinze vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM,
CAPÍTULO VII ,
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I ,
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 115. Poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coretos e barracas
provisórias nos logradouros públicos para comícios políticos e festividades religiosas,
civis ou populares, desde que sejam observadas as seguintes condições:
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I- serem aprovadas quanto à sua localização;
II- não perturbarem o trânsito público;
TII- não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV- serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de
remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 116. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art.117. É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores da
arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e,
ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
Parágrafo único. Fica igualmente proibida a escavação ou aterro de terrenos
públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura.
Art. 118. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de
cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura.
Art. 119. As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a
executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam
obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta
remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Parágrafo único. Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de
quaisquer danos conseguentes da execução de serviços nas vias e logradouros
públicos, cuja regulamentação caberá ao Executivo.
Art. 120. São expressamente proibido trânsito ou o estacionamento de veículos nos
trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
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Parágrafo único. Os veículos encontrados em vias interditadas para obras serão
apreendidos e transportados para o depósito municipal, respondendo seu
proprietário pelas respectivas despesas, além da multa prevista neste capitulo.
Art. 121. Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de
impedimento de trânsito das vias e logradouros será punido com multa, sem prejuízo
de responsabilidade criminal ou civil que no caso couberem.
Art. 122. A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, e a colocação
de caixas postais e hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e
logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura.
Art. 123. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou
quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces,
refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes
condições mínimas:
I- terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura
II- apresentarem bom aspecto quanto á sua construção;
III- não perturbarem o trânsito público;
IV- serem de fácil remoção.
Art. 124. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico, a juízo da
Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação
dos monumentos.
Art. 125. Os pontos de estacionamentos de veículos de aluguel, para transporte
individual de passageiros ou não, serão localizados pelo órgão competente do
Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito.
Parágrafo único. Os serviços de transporte a que alude este artigo serão
explorados em regime de permissão, sendo facultada aos permissionários, mediante
licença da Prefeitura, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos, nos
respectivos pontos.
Art. 126. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência
Municipal- UFRM.
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SEÇÃO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 127. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o plano
rodoviário municipal e que servem de livre trânsito do território do Município.
Art. 128. As estradas municipais ficam assim classificadas:
I -Estradas Principais ou Troncos;
II- Estradas Secundárias.
Art. 129. Quanto à sua construção e manutenção, as estradas municipais
obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário , as seguintes características:
I- Estradas Principais ou Troncos:
a) Alto grau de utilização, devendo a faixa de domínio público ser de trinta metros;
b) Baixo grau de utilização, devendo a faixa de domínio ser de trinta metros,
II - Estradas Secundárias:
a) Alto grau de utilização, devendo a faixa de domínio público ser de vinte metros;
b) Baixo grau de utilização, devendo a faixa de domínio público ser de quinze metros.
Parágrafo único. Para ramais e acessos, fica especificada uma faixa de domínio
público de seis metros.
Art. 130. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e
quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamentos das estradas devem ser requeridas
no departamento competente pelos respectivos proprietários dos terrenos marginais.
8 1º, Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparos forem muito onerosos,
a Prefeitura passará parte da despesa, ou o total, ao proprietário requerente.
5 2º. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se estiverem de acordo com as normas
técnicas vigentes.
Art. 131. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I - a contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se
impedidos pelas condições climáticas;
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II - a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em
queda natural, atingirem o leito das estradas.
administração.
Art. 132. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido:
I - fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços públicos das
estradas, sem prévia licença da Prefeitura;
II - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto
quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
III - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas
laterais;
IV - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito
das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
V - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os
terrenos marginais;
VI - encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito
das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das
mesmas a uma distância mínima de dez metros;
VII - colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas sem a prévia
autorização da Prefeitura;
VIII - danificar, de qualquer modo, as estradas.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido, tanto aos proprietários como
transeuntes, atirar às estradas entulhos ou restos de materiais orgânicos, que
possam colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali
transitam.
Art.133. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto,
manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de
qualquer natureza, no tronco de estradas, a não ser nos limites de sua propriedade.
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8 1º Aos que contrariarem o disposto nos artigos 130 e 131, a Prefeitura expedirá
notificações, concedendo um prazo de dez dias aos infratores para regularizarem a
situação.
8 2º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura,
dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, o infrator poderá requerer
prazo adicional de até vinte dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
8 3º Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte
notificada tenha dado cumprimento aos disposto no parágrafo 1º, a Prefeitura
executará o exigido, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de trinta por
cento a título de administração, além de multa prevista nesta seção.
Art.134. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir:
I - a execução de caixas de coleta de água pluviais, onde técnicos designados pela
Prefeitura julgarem necessárias para evitar a erosão nas bordas das estradas;
II - a regularização da “grade” das estradas com o terreno natural;
III - que na execução e manutenção das estradas, as curvas de níveis se integrem.
Art. 135. Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar Os infratores, os
encarregados e administradores do Departamento competente,
Art.136. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao
valor de uma a quarenta vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM, sem
prejuízo das sanções penais. ,
CAPITULO VIII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 137. A exploração dos meios de publicidade nos estádios, nas vias e nos
logradouros públicos, bem como nos acesso comum, ou colocados em terrenos ou
próprios de privado, mas visíveis dos lugares públicos depende de licença da
Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
81º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo cartazes, letreiros, propagandas,
boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos.
82º A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrada por metro
quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
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Art. 138. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou
“shows” artísticos, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 139. Não será permitida a publicidade quando:
I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II- de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças,
parques e jardins públicos;
III- seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instituições;
IV- obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V- contenha incorreção de linguagem;
VI- pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou
visibilidade dos prédios.
VII - for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-
escolas e escolas de 1º e 2º ou 30 grau.
Parágrafo único. Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou
cartazes:
I- nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário de imóvel;
II- quando pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades,
monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;
III- nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças
públicas;
IV- nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de
coletivos urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos
salvo quando na forma do artigo 195;
V-= nos prédios públicos do Município;
VI- nos templos e casas de oração.
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Art. 140. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de
cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão anunciar:
I- os locais em que serão colocados ou distribuídos;
II- a natureza do material de confecção;
III- as dimensões;
IV- as inscrições e o texto;
V- as cores empregadas.
Art. 141. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma
altura mínima de dois metros e meio do passeio público.
Art. 142. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em
hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas
e janelas dos usuários de pavimentos superiores.
Art. 143. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas
condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam
necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 144. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos,
programas e semelhantes, na sede do Município, só será autorizada quando a mesma
for distribuída diretamente aos transeuntes.
Art. 145. Os panfletos, boletins programas e semelhantes destinados à distribuição,
nas vias e logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores que dez
centímetros por quinze centímetros, nem maiores de trinta centímetros por quarenta
centímetros.
8 1º Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e
assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local
após o término de atividade.
8 2º Os panfletos, boletins, programas e assemelhados, além do texto e das
gravuras próprias, conterão obrigatoriamente a mensagem “CONTRIBUA CoM A
LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO”, em espaço
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não inferior a 1,5cm de largura por 8,0 centímetros de comprimento, emoldurado por
linha contínua com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
Art.146. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de
publicidade nos postes de sinalização de ruas e de paradas de ônibus, nas bancas e
quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de passageiros de coletivos urbanos que
venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados.
8 1º Excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser explorados os serviços
de publicidade nas grades e nos muros que circundam os prédios municipais,
mediante a chamada de interessados, sendo vedado qualquer tipo de propaganda
política.
8 2º A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e
outros dados que sirvam ao interesse do consumidor, nos edifícios públicos, terminais
e rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais
de trânsito intenso.
Art. 147. Será em qualquer Caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na
forma da legislação especifica.
Art. 148. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até
a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste código.
Art. 149, Em se tratando de anúncios nas próprias dependências da empresa, fica a
mesma isenta do pagamento da taxa de publicidade, obrigando-se, porém, à
autorização da autoridade municipal.
Art. 150. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Referência
Municipal - UFRM.
Parágrafo único. Na hipótese de não-localização dos responsáveis pela infração,
responderão, solidariamente, as empresas promotoras locais que, diretamente,
estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de promoção e publicidade e
órgão de radiodifusão.
«CAPÍTULO IX
DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS
Art. 151. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio
poderá ser executada sem prévia licença da Prefeitura, requerida pelo interessado.
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$ 1º Tratando-se de construção para qual se façam necessários alinhamento e
nivelamento, serão estes solicitados à Prefeitura em separado.
8 2º Tratando-se de demolição a ser executada por meio de explosivos, a Prefeitura
exigirá a licença ou autorização dos órgãos competentes,
Art. 152. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial
poderá ser habitada ou ocupada sem vistoria municipal.
Art. 153. A execução de arruamentos e loteamentos no Município depende de prévia
aprovação e licença da Prefeitura.
Art. 154, Cabe à Prefeitura designar o nome do logradouro público e os números
dos prédios.
Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em
local visível.
Art. 155. É proibida a colocação de placa com número diverso da que tenha sido
oficialmente determinado.
Art. 156. Os infratores dos dispositivos deste capítulo serão punidos com multas,
embargo das obras, demolição e interdição do prédio ou dependência.
8 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das
demais, quando cabíveis.
8 2º A Prefeitura poderá ainda denunciar o infrator junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura, na forma da Legislação Federal competente.
Art. 157. Será embargada qualquer obra dependente de alvará, cuja execução não
for precedida de aprovação pela Prefeitura.
Art. 158. O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte
interessada, após a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a
obra ou instalação embargada e o pagamento dos tributos e multas aplicadas.
Art. 159, Se o embargo seguir-se à demolição total ou parcial da obra ou, em se
tratando de riscos, parecer possível evitá-los, far-se-á prévia vistoria da mesma nos
termos do artigo 209 deste Código.
Art. 160. A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão
Especial, instituída pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados na área.
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Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo:
I - designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à
mesma, e não sendo ele encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de
dez dias;
II - não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um
exame preliminar da construção e se verificar que a vistoria pode ser adiada,
mandará fazer nova intimação;
III - não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda
intimação, a Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará
seu laudo dentro de três dias, do qual constarão o que for verificado e as
providências que o proprietário deverá adotar para evitar a demolição, e o prazo que,
salvo motivo de urgência, não poderá ser inferior a três dias, nem superior a noventa
dias;
IV - do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for
alugado, sendo a do proprietário acompanhada da intimação para o cumprimento das
decisões nele contidas;
V - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo, e
não sendo encontrado, ou se houver recusa em recebê-los, serão publicados em
resumo, por três vezes, no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no lugar
de costume;
VI - no caso de ruínas iminentes, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a
presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao
conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo para que ordene a demolição.
Art. 161. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria, e feita a devida
intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 162, Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo
anterior, passar-se-á à ação cominatória de acordo com o Código de Processo civil.
Art. 163. Aos infratores deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor
de três a cem vezes a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM.
8 1º Aos construtores que não observarem os critérios estabelecidos em Lei, no
tocante à segurança de trabalhadores ou de terceiros na colocação de bandejas, será
imposta multa especial de três a quinhentas vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência Municipal - UFRM.
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8 2º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro e poderão ser aplicadas
diariamente, se o infrator persistir na infração.
8 3º As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator das obrigações
de fazer ou desfazer.
. CAPÍTULO X '
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
. SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 164. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código, ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no
uso de seu poder de polícia.
Art. 165. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger
ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 166. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus
atos.
Art. 167. A penalidade pecuniária será prejudicialmente executada se, imposta de
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa e cobrada judicialmente.
Art. 168. As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 169. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras Leis,
Decreto e Regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado.
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Art. 170. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo
Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento
da exigência que a houver determinado.
Art. 171. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao
depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão
se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades devidas.
Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as
multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 172. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta
dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pela Prefeitura
sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído é processado.
Art. 173. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o
infrator terá o prazo de três horas para retira-los, após o que serão doados para
entidades assistenciais.
Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o
consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.
Art. 174. Não são diretamente passiveis das penas definidas neste Código:
I- os incapazes, na forma de Lei;
II- os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Art. 175. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
e 2 Pá
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Art. 176. As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente,
sem prejuizo das que, por força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais
ou estaduais.
8 1º as infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município serão
notificadas à Prefeitura, que se incunbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades
cabíveis e receber as multas devidas, mediante auto de infração.
8 2º Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de
uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal, dobrado nas
reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela
legislação comum.
Art. 177. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de uma a trinta
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência Monetária - UFRM, exigida em dobro
nas reincidências, cumulativamente, em proporção geométrica.
SEÇÃO II a
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 178. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e
Regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria
de processamento e execução,
Art. 179. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas
dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao
conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a
presenciar.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 180. Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros
funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria
função ou regulamento.
Art. 181. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o
prefeito e os secretários ou seus substitutos em exercício.
Art. 182. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
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I- o dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da
infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III- a identificação do infrator;
IV- a disposição infrigida;
V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver.
Art, 183. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III K
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 184. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de sete dias
para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito.
Art. 185. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do
prazo de cinco dias.
Art. 186. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou
desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-
se um prazo máximo de quinze dias para início de seu cumprimento, e prazo de trinta
dias para sua conclusão.
& 1º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de
edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do
Município.
8 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a
Prefeitura, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais,
providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu
custo, acrescido de trinta por cento, a título de administração, prevalecendo para o
pagamento o prazo fixado no artigo 234 deste Código.
CAPÍTULO XI .
DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE
ESTABELECIMENTOS
Art. 187. O Alvará de Licença de localização poderá ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
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II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
V - após a expedição do décimo auto de infração, ainda que pago pelo infrator.
8 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado.
8 2º Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividades sem
a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código.
Art, 188. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado:
I- “ex-offício”;
II - por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da
solicitação;
II - por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado
estabelecimento, devendo fazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem
que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa.
Art. 189. Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e produção, os
responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para saná-los no prazo
máximo de sete dias úteis.
Art. 190, Decorrido o prazo concedido, o funcionário retornará ao estabelecimento e,
se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado, deverá
lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório detalhado da situação em
que se encontra o estabelecimento.
8 1º Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do
Alvará de Licença de Localização, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator
ofício onde constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de sete dias para
apresentar defesa por escrito, se assim lhe convier.
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8 2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à
autoridade competente para o devido julgamento.
& 3º Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar
a situação.
8 4º Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o processo
será encaminhado à Secretaria competente para elaboração do Decreto de Cassação
do Alvará de Licença de Localização.
8 5º Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte e
quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
8 6º Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, farão o
lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o
termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade competente.
Art. 191. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, o
infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no
prazo de dez dias.
& 1º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem
o devido Alvará de Licença de Localização, será encaminhado a ele ofício dando-lhe o
prazo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
8 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do artigo
239, parágrafo 6º, deste Código.
8 3º Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o
possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 192. A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações deverá ser requerida ao Prefeito, e será expedida no prazo máximo de
quinze dias.
Art. 193. Os veículos de transporte coletivo interdistrital, sem prejuízo da vistoria do
Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo
administrador do Terminal Rodoviário de Fátima, para verificar se atendem aos
requisitos de conforto e segurança, e às condições de conservação.
ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins
& 1º Os veículos de empresas interdistritais, intermunicipais e interestaduais terão
nas rodoviárias do Município os seus pontos iniciais, intermediários ou finais de
linhas, salvo disposições expressas da Prefeitura, em contrário,
8 2º Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município,
quando da expedição de alvará de funcionamento, serão inspecionados pela
autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente:
I - em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo
de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em
regulamento.
II - nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: “TRANSPORTE DE
ESCOLARES” e, na parte traseira, "CUIDADO - ESCOLARES!”:
III - a instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá
periodicamente a autoridade competente da Prefeitura.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 194. Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, excluindo-se o dia de
início e incluindo-se o dia do término.
Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil,
se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
I - for determinado o fechamento da Prefeitura;
II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal.
Art. 194 - A Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM) corresponde a uma
vez e meio o valor da Unidade Fiscal de Referência do país (UFIR).
Art. 195. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A
Prefeitura Municipal de Santa Rita d Tocantins, Estado do Tocantins, aos 10 dias do
mês de dezembro do ano de 2003. / 7
JOÃO ou OSTA
refeito Municipal

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