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norma nº 141/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2005
Date 2005-05-17
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a»)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA M UNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
Lei n.º 141/2005, de 17 de Maio de 2005.
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Presidente
promulgou e Eu Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins, sanciono à seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Ar. 1º. Em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil Título VIM, Capítulo H e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90,
fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita do Tocantins, órgão
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da
política de saúde do município, inclusive nos Seus aspectos econômicos e
financeiros.
CAPÍTULO H
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o
estabelecimento, acompanhamento, controle. e avaliação da política municipal de
saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a
saber:
I- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores público e privado:
H - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de pestão do
Sistema Unico de Saúde;
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
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HI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Unico de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o
regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades privadas de Prestação de serviços de saúde:
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Unico de Saúde.
VI - Aprovar a Proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal
VI -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
VII - Deliberar sobre Propostas de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Unico de Saúde: +
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo
30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. Iº da Lei
8142/90;
XI - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde
para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo
cronograma e acompanhar sua execução:
Avenida Tocantins Nº 150 CEP; 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
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XII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com
setores relevantes não representados no Consel ho;
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema
de participação e Controle Social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
E tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde:
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação
social;
XVII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO HI
DA CONSTITUIÇÃO
Da
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte
constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) trabalhadores da Saúde e, prestadores de serviços.
c) representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora
como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o
Sistema Unico de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
E Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
b,
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CAPÍTULO Iv
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I- de forma partidária e quadripartido, escolhidos por voto direto dos delegados de
cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as Fepresentações no conselho
serão assim distribuídos:
e 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
Junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência
Municipal de Saúde;
HI —- Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na
Conferência Municipal de Saúde.
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho
Municipal de Saúde;
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro
eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita
diretamente pela Plenária do Conselho c será composta de :
* Presidente;
e Vice-Presidente;
* Secretário e,
e Vice-Secretário
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
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Fone Fax: (83) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
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I — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do
Conselho;
H - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
HT - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do
Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância
pública.
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e
usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros:
IH — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na
área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
HI — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para Promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde fincionará segundo o que
disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
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H - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de
seus membros;
HI - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
V- as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois
anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de
saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição
dos representantes do conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas € prioritárias :
I- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
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outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, Fecuperação e reabilitação.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no
Município.
Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder
Legislativo.
Art. 14º. Esta Lei, que Tevoga a Lei 011, de 07 de fevereiro de 1997,
demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO. aos 17 dias
do mês de Maio de 2005.
CO
JOÃO AIRTON REZENDE
Prefeito Municipal
i : T7.565.000
| ocantins Nº 150 CEP: 77 oo.
ER e AE peido Santa Rita do Tocantins - TO

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