← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2005 |
| Date | 2005-05-17 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a») ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA M UNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Lei n.º 141/2005, de 17 de Maio de 2005. Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Presidente promulgou e Eu Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Ar. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIM, Capítulo H e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Santa Rita do Tocantins, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos Seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO H DOS OBJETIVOS Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle. e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber: I- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado: H - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de pestão do Sistema Unico de Saúde; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS HI - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Unico de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de Prestação de serviços de saúde: V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Unico de Saúde. VI - Aprovar a Proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal VI -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. VII - Deliberar sobre Propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Unico de Saúde: + financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000 XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. Iº da Lei 8142/90; XI - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução: Avenida Tocantins Nº 150 CEP; 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS XII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Consel ho; XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e E tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde: XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. CAPÍTULO HI DA CONSTITUIÇÃO Da Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; b) trabalhadores da Saúde e, prestadores de serviços. c) representantes do governo municipal. Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 E Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO b, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS CAPÍTULO Iv DA COMPOSIÇÃO Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: I- de forma partidária e quadripartido, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as Fepresentações no conselho serão assim distribuídos: e 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; Junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde; HI —- Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde. VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde; IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho. Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho c será composta de : * Presidente; e Vice-Presidente; * Secretário e, e Vice-Secretário Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (83) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAN TA RITA DO TOCANTINS I — serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho; H - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; HT - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta Lei. Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros: IH — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; HI — poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para Promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde fincionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I- o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS H - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; HI - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da Mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V- as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação. VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho. Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Unico de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas € prioritárias : I- a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, Fecuperação e reabilitação. Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. Art. 14º. Esta Lei, que Tevoga a Lei 011, de 07 de fevereiro de 1997, demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO. aos 17 dias do mês de Maio de 2005. CO JOÃO AIRTON REZENDE Prefeito Municipal i : T7.565.000 | ocantins Nº 150 CEP: 77 oo. ER e AE peido Santa Rita do Tocantins - TO