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norma nº 153/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.006.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI Nº 153/2005.
Santa Rita do Tocantins — TO., 12 de Dezembro de 2.005.
“Estima a Receita e Fixa à
Despesa, para o Exercício
Financeiro de 2.006.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS-TO
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e Eu PREFEITO
municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Programa do Município de SANTA RITA
DO TOCANTINS - TO, Estado do Tocantins, para o Exercício de 2.006, composto pelas
Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a Receita no Valor de R$
4.645.000,00 (Quatro Milhões Seiscentos e Quarenta e Cinco Mil Reais), e fixa a despesa
em igual importância, conforme discriminação constante nos quadros anexos, que fazem
parte integrante desta Lei.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de
tributos rendas e outras receitas correntes e de capital, relacionadas no adendo III e de
acordo com desdobramento a seguir:
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS TRIBUTÁRIAS R$ 205.560,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 10.000,00
RECEITAS PATRIMONIAIS R$ 31.200,00
RECEITAS AGROPECUÁRIAS R$ 10.000,00
RECEITA INDUSTRIAL R$ 2.000,00
RECEITAS DE SERVIÇOS R$ 2.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 3.934.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 27.000,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES R$ 4.221.760,00
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 10.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 130.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 693.690,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL R$ 10.000,00
TATA nao nn a me mm
dl. 5 À Despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos quadros
anexos que fazem parte integrante desta Lei, e desdobramento por Órgãos e Unidades
Orçamentarias a seguir:
I-DESDOBRAMENTO POR ÓRGÃO E GOVERNO
Poder Legislativo R$
Poder Judiciário R$
Poder Executivo R$
Reserva de Contingência R$
TOTAL GERAL R$
H —- DESDOBRAMENTO POR FUNÇÕES
Legislativa R$
Poder Judiciário R$
Gabinete do Prefeito R$
Administração e Planejamento R$
Finanças R$
Agricultura R$
Comunicações R$
Segurança R$
Saúde e Saneamento R$
Meio-ambiente e Turismo R$
Educação e Cultura e Desporto R$
Habitação e Urbanismo R$
Assistência e Previdência R$
Transporte R$
Reserva de Contingência R$
TOTAL GERAL R$
Li — PESDUBRAMENTO POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
CÂMARA MUNICIPAL R$
PODER JUDICIÁRIO R$
GABINETE DO PREFEITO R$
SECRET. ADMINISTRAÇÃO R$
SECRET. DE FINANÇAS R$
SETOR DE AGRICULTURA R$
SETOR DE COMUNICAÇÃO R$
SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA R$
SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO R$
MEIO-AMBIENTE E TURISMO R$
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$
SETOR DE OBRAS E SERV. URBANOS R$
SPODTTADTIA RE ACOTOTÊNIOTA CANTAT De
240.000,00
20.000,00
4.135.000,00
250.000,00
4.645.000,00
240.000,00
20.000,00
125.00,00
285.000,00
150.000,00
180.000,00
20.000,00
10.000,00
950.000,00
60.000,00
065.000,00
580.000,00
280.000,00
430.000,00
250.000,00
4.645.000,00
240.000,00
20.000,00
125.00,00
285.000,00
150.000,00
180.000,00
20.000,00
10.000,00
950.000,00
60.000,00
1.065.000,00
580.000,00
nen nan na
vi. 4 A abertura de Créditos Suplementares, de que trata O
Art. 43º da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, ficarão limitados ao valor do presente
Orçamento, devidamente corrigido.
Parágrafo Único - Para cobertura dos créditos autorizados neste
artigo, o executivo utilizara os recursos definidos no parágrafo primeiro do Art. 43º da
Lei Federal 4.320/64.
Art. 5º - Os valores estimados, para Receita e fixados para
Despesa, poderão ser atualizados no mês de janeiro de 2.006, pela unidade fiscal de
referência - UFIR, tomando-se como base a variação ocorrida no período de agosto a
dezembro de 2.005, incluindo os meses extremos do período.
Parágrafo Único - Durante a execução Orçamentária, em havendo
necessidade, face a inflação, o Poder Executivo poderá corrigir Trimestralmente os
valores Orçamentários, pelo mesmo modo de atualização descrito no “CAPUT” deste
Artigo.
Art. 6º - Dentro do Exercício Financeiro, havendo a necessidade
devidamente comprovada, o Poder Executivo fica igualmente autorizado a realizar
operações de crédito, por antecipação de Receita, até O limite máximo de 25% (vinte e
cinco por cento), do total da Receita prevista. Subtraindo-se deste montante o valor das
operações de crédito, classificadas como Receitas.
Art P - lista Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
Produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.006.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA
DO TOCANTINS - TO, aos 12 de Dezembro de 2.005.
TON REZENDE
Prefeito Municipal

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