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norma nº 155/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2006
Date 2006-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI Nº.155/2.006, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2.006.
Dispõe Sobre a Secretária Municipal de
Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de
Santa Rita do Tocantins e dá Outras
Providências
A Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins,
aprovou e Eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - À estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Santa Rita
do Tocantins, para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental de
natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do
Município. É a que consta desta Lei e compreende:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
I Órgão Colegiado de Natureza Consultiva e Deliberativa:
| — Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA
Il — Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
1 - Departamento de Controle, Licenciamento e Fiscalização;
2 — Departamento de Desenvolvimento Ambiental;
3 - Departamento de Serviços Urbanos e Rurais.
Art. 2º - Á Secretária Municipal de Meio Ambiente, órgão central de
implementação da política Ambiental do Município, compete:
I — planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem á proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
H — formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município,
observadas as peculiaridades locais; .
II — formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações Federal e
Estadual; .
IV — exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação
ambiental:
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
V — exercer o poder de política nos casos de infração da Lei ambiental e de
inobservância de normas ou padrão estabelecido;
VI — emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes
poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VII — expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras
licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;
VIII — formular as normas técnicas c legais que constituam as posturas do
município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais:
IX — planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades
econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do
município;
X — estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal
deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XI — propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental:
XII — desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da
consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio
ambiente;
XIII — articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de
Obras Públicas e Urbanismo, Saúde e Educação, para a integração de suas
atividades;
XIV — manter intercâmbio com entidades nacionais € estrangeiras para o
desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais:
XV — promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da
utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou
perigosos;
XVI — acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações:
XVII — submeter à deliberação do CODEMA as propostas de políticas,
normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento
ambiental municipal;
XVIII — submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos
emitidos pela Secretária, referente ao licenciamento ambiental de atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de
aplicação de penalidade.
Art. 3º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será
efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
I- definir a estrutura Organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto,
no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei;
IV — promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na secretaria.
Art. 4º - O Plano de Cargos e Salário da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente será estabelecida em lei especifica.
Art 5º - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das
competências, na posição de cada órgão na estrutura administrativa municipal e no
organograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental -
CODEMA será objeto de legislação específica e deverá ser o fórum deliberativo
das ações da Secretaria.
Art. 7º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por
conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario,
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 13 dias do mês de Fevereiro de 2.006
JOÃO AIRTON REZENDE
Prefeito Municipal
i i y .000
da Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.0(
Fone dad 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO

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