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norma nº 157/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2006
Date 2006-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI N'157/2.006 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2.006
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Meio Ambiente e dá outras
providencias”.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES IN ICIAIS
SEÇÃO 1
DOS PRICÍPIOS
Art. 1º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder
Público Municipal e sua relação com Os cidadãos e instituições públicas e
privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação € controle
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo €
essencial à sadia qualidade de vida
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos
seguintes princípios:
|- | a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
W- a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
WI - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV- o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações:
v- a função social e ambiental da propriedade;
v|- a obrigação de recuperar áreas degredadas € indenizar pelos danos causados
ao meio ambiente;
vII- a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
SEÇÃO H
DOS OBJETIVOS :
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
1 — articular e integrar as ações € atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgão federais €
estaduais, quando necessário;
1] — articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcio e outros instrumentos de cooperação:
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II — identificar € caracterizar OS ecossistemas do Município, defundo as funções
especificadas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, OS TISCOS € 05 usos
compatíveis;
YV — compatibilizar O desenvolvimento econômico € social com à preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos ambientais, naturais ou não;
v — controlar à produção, extração, comercialização, transporte € O emprego de
materiais, bens € serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometam à qualidade de vida e o meio ambiente,
vi — estabelecer normas, entérios € padrões de emissão de efluentes € de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ão uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovação tecnológica:
vII — estimular à aplicação da melhor tecnologia disponível para à constante
redução dos níveis de poluição;
VII - preservar € conservar as áreas protegidas no Município:
IX — estimular O desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X- promover à educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de
ensino municipal,
SEÇÃO ti
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumento da política municipal de meio ambiente:
|- zoneamento ambiental,
W- educação ambiental;
HWI- criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegida;
IV- licenciamento ambiental;
v- controlee fiscalização ambiental,
v|- monitoramento ambiental;
viI- recuperação ambiental:
VIII - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX - manejo sustentável dos recursos naturais;
x- desenvolvimento cientifico e tecnológico e sua divulgação:
x1- instrumentos econômicos;
xI1 - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável,
XIII - fornecimento à participação social nas questões ambientais.
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SEÇÃO Hi
pos CONEITOS GERAIS
Art. 5º - São OS seguintes OS conceitos gerais para fins e efeitos deste
Código: =
1. meio ambiente: à integração de elementos naturais € criado, SOCIO-
econômicos € culturais, que permite, abriga e rege à vida em todas as suas formas;
[- ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos € bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve
fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura € função:
JWI- degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
[V- poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que ou indiretamente:
a) prejudicam à saúde, a segurança ou O bem-estar da população.
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico:
c) | afetem desfavoravelmente à biota:
d) —lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) — afetemas condições estéticas € sanitárias do meio ambiente.
V- poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, direta ou
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação
cfetiva ou potencial;
vI- recursos ambientais: à atmosfera, as águas intenores, superficiais €
subterrâneas, Os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, a fauna e à flora;
vII- proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação da
natureza;
VII - preservação: proteção: integral do atributo natural, admitindo apenas seu
uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
X- manejo: técnico de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos é técnicos, visando atingir os
objetivos de conservações da natureza,
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XI gestão ambiental: sacia de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada
regulamentos, normatização e investimentos públicos — assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social € econômico em
benefício do meio ambiente;
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, incluídas
as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas à
preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII — Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluído as
áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e
limites definidos, sob regime especial de administração, ás quais se aplicam
garantias adequadas de proteção:
CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO 1
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto
de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante O disposto neste
Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Ambiente:
|- Secretaria Municipal de Meio Ambiente: SEMMA, órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
W- Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — COMDESUS,
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da
política municipal ambiental;
WI - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do
Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO —- O COMDESUS é o órgão superior deliberativo da
composição do SIMMA, nos termos deste Código.
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Art. 8º - Os órgãos e entidade que compõem o SIMMA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, observado a competência do COMDESUS.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, é O órgão
de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com
as atribuições e competência definidas nesta lei.
Art. 10 — São atribuição da SEMMA:
1- — participar do planejamento das políticos publicas do Município;
W- elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectivas proposta
orçamentária;
IL- coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV — exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
Município;
V- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
vI- manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos questões de interesse
ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental;
VII — promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programa relativos à preservação,
conservação € recuperação dos recursos ambientais, naturais 01 não;
X- coordenar a gestão do FUMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDESUS;
XI- apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
XII- propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementado os
planos de manejo;
XII — recomendar ao COMDESUS normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadores do meio ambiente conforme regras firmadas com o poder público
estadual;
XV - desenvolver com a participar dos órgão e entidades do SIMMA, o
zoneamento ambiental;
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XVI fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do
solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII — coordenar a implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável e promover sua avaliação e adequação;
XVIII — promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores
do meio ambiente;
XIX — atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e O
uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI - exercer o poder de policia administrativa para condicionar e restringir o uso
e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação € controle do meio ambiente;
XX II — dar apoio técnico, administração e financeiro ao COMDESUS:
XXIII -elaborar projetos ambientais;
XXIV — executar outras atividades correlatas atribuídas pela adm inistração.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUTENTÉVEL
Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável —
CONDESUS é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo deliberativo e
normativo do sistema municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 12 — São atribuições do COMDESUS:
[- definir a política ambiental do Município, aprovar O plano de ação da
SEMMA e acompanhar sua execução;
W- aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município,
observadas as legislações estadual e federal;
HI - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do
Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
IV- estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do
zoneamento ambiental, podendo referendar ou não proposta encaminhada pelo
órgão ambiental municipal competente;
V- participar do processo de formulação e reformulação do Plano de
Desenvolvimento Sustentável;
VI- propor a criação de unidade de conservação;
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VIL- examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou de
SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
VIII — propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública visando à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
IX- fixar as diretrizes de gestão do FUMMA;
X- decidir em última instancia administrativa sobre recursos relacionados a
atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;
XI- formar a construção da Agenda 21 Local,
Art. 13- As sessões plenárias do COMDESUS serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral de representantes de órgão, entidades e empresas ou
autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros
PARAGRÁFO ÚNICO — O fórum das Reuniões Plenárias do COMDESUS será
de 1/3 (uma terço) de seus membros para abertura das sessões e de maoria simples
para deliberações.
Art. 14- O COMDESUS terá a seguinte composição:
ft. O Secretario Municipal de Meio Ambiental;
- O Secretario Municipal de Agricultura;
m- O Secretario Municipal de Educação:
IV- O Secretario Municipal de Saúde;
V- O Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Compra;
VI- Um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;
VII - Um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente,
VIH — Um representante da Universidade Local;
IX- Um representante da Companhia de Saneamento Local,
X- Um representante das organizações populares e comunitárias sediadas no
Município;
XI- Um representante de entidade ambientalista sediadas no município;
XII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIII — Um representante do Sindicato do Produtores Rurais:
XIV - Um representante da comunidade técnico-cientifica, indicado pelos demais
membros do Conselho.
g 1º - O COMDESUS será presidente pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência,
pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
8 2º - O Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
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$ 3º - Os representante das entidades não governamentais, sediadas no Município
e legalmente constituídas, serão indicados pelos fóruns representativos das
mesmas.
$ 4º - Os membros do COMDESUS e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas entidades nele representadas € designadas por ato do Prefeito Municipal,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 5º - O mandato para membro do COMDESUS será gratuito e considerado
serviços relevante para o Município.
8 6º A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência do
Plenário e das Câmara Especializadas e a função de Secretario Executivo do
COMDESUS é exercida pelo Secretario da SEMMA.
$ 7º As regras de funcionamento do COMDESUS serão previstos em seu
Regimento Interno.
Art. 15- O COMDESUS deverá dispor de câmaras especializadas como
órgão de apoio técnico às suas ações consultivas e normativas, caso seja
necessário e determinado em plenária.
Art. 16- A estrutura necessária ao funcionamento do COMDESUS será
de responsabilidade da SEMMA.
CAPÍTULO HM
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBINTE
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 17 Os mstrunmento da politica mumicipal de meio ambiente,
elencados no artigo 4 desta Lei, serão definidos e regulados neste capitulo.
Art.18- Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da
política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos
definidos no capítulo 1, seção Il, deste Lei.
SEÇÃO HI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art, 19 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do
território do Município de modo a regular atividades bem como definir ações para
a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características
ou atribuições das áreas.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO — O Zoneamento Ambiental será definido a partir das
informações levantada pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Governo do
Estado, devendo ser detalhado de forma participativa com a comunidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Zoneamento Ambiental deverá instrumentalizar a
elaboração do zoneamento do uso do solo, especificado para a sede do municipio.
Art. 20 — As zonas ambientais do município a serem definidas, servirão de
base para a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustável,
devendo ser classificadas minimamente de:
I Zonas de Universidade de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das
diversas categorias de manejo;
Il - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes
associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
LI — Zonas de Uso Alternativo do Solo — ZUAS: áreas de potencial produtivos
para o Setor agropecuário e agroindustrial;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de
degradação onde é exercida a proteção a proteção temporária e desenvolvidas
ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de
integrá-la às zonas de proteção:
V — Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
SEÇÃO
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21 — A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede
municipal, e a conscientização pública para a preservação e
conservação do meio ambiente, são instrumento essenciais e
imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de
vida da população.
Art. 22 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I- Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não foral;
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- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede
municipal;
HI - Fomecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV- Articular-se com entidades jurídicas € não governamentais para O
desenvolvimento de ações educativas na áreas ambiental no Município, incluindo
a formação e capacidade de recursos humanos;
V- desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
SEÇÃO HI
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇO TERRITORIAIS
[I- Licença Municipal de Operação - LMO;
IV- Licença Municipal de Ampliação — LMA;
V- Licença Municipal Simplificada — LMS;
Art.23- Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a
regime jurídico especial, são os definidos nesta seção, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art.24- — São espaço territoriais especialmente protegidos;
[= As áreas de preservação permanente em conformidade com o disposto no
Código Florestal;
[- As unidades de conservação;
WI- As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou
florestada;
IV - Osrecursos hídricos do município;
V- Qutros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei.
Art. 25 — As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público
e definidos dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I- estação ecológica:
W- reserva ecológica;
WL- parque municipal;
IV - monumento natural;
V- área de proteção ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere a
caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno
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Art. 26 — A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de
conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 27 — O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
SEÇÃO Ev
DO LICENCIMANTO AMBIENTAL
Art. 28 A execução de planos, programas, abras, à localização, a
instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento municipal, com anuência da SEMMA, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 29 — A emissão das licenças ambientais pelo município serão efetuadas
tendo por base os instrumentos regulatórios firmado com o órgão estadual de meio
ambiente.
Art. 30 — A SEMMA expedirá as seguintes licenças;
[- Licença Municipal de Localização — LML,;
Il- Licença Municipal de Instalação — LMI;
Art. 31 — Considera-se para efeito desta Lei os dispositivos federais e
estaduais existentes para definição das diretrizes dos procedimentos para emissão
das licenças ambientais, sendo que O COMDESUS estabelecerá prazos de
validade das licenças emitidas, taxas de licenciamento e procedimento
administrativo para o licenciamento.
Art. 32 — Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetem:
[= A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
W- As atividades sociais e econômicas;
W- A biota;
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IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente:
V- A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI- Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 33 — Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de
verificação de desvios ocorridos nos sistemas de controle ambiental propostos em
processos de licenciamento ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de auditoria poderá ser realizado sob
supervisão da SEMMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente, conforme
estabelecimento por termo de cooperação.
SEÇÃO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 34 — É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo.
de todo e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição
ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 35 — O poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de
determinar medidas de emergência a fim de evitar episodio críticos de poluição ou
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.
Art. 36 — Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licença ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débitos
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 37 — As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de
efluentes, poderão conter novos padrões bem como substancia ou parâmetros não
incluídos anteriormente no ato normativa.
Art. 38 — Ficam vedadas:
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Nona
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[- A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida,
HW — A emissão visível de poeiras, nevoas e gases, executando-se o vapor d'água,
em qualquer operação de britagem, moagem e esgotagem;,
Wi - A emissão de odores que possam criar incômodos á população;
Iv - A emissão de substancias tóxicas, conforme enunciado em legislação
especifica;
VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 39 — O Município deverá implantar adequando sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluído coleta seletiva,
segregação, reciclagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total
dos resíduos sólidos gerados.
Art. 40 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir O
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 41 — Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou
amplifique o som, no período diumo ou notumo, sem à prévia autorização da
SEMMA.
Art. 42 - A exploração ou utilização de veículos presentes na paisagem
urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas
físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Art. 43 — É considerada poluição visual qualquer à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando o agente, a obra, O empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental.
Art. 44 — É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substancias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas os métodos e as instalações que
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comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 45 - Os veículos, as embalagens c os procedunentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em
vigor, e encontra-se em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 46 — É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município
sem a previa autorização da SEMMA.
Art. 47 — A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei c das
normas dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção
Ambiental da SEMMA, pelos demais servidores públicos para tal fim designados.
Art. 48º - A SEMMA, no exercício da fiscalização ambiental, articular-se-
á, mediante convenio, com os órgão federais e estaduais que direta ou
indiretamente exercem atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiental, visando promover a coordenação de atividades de forma a resguardar
as respectivas áreas de competência.
Art. 49 - É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a
fiscalização ambiental, ao NATURATINS ou à autoridade policial, que adotarão
as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 50 — No exercício da ação fiscalizadora serão assegurado aos agentes
fiscais credenciais o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessária, nos
estabelecimentos públicos ou privados. PARÁGRAFO ÚNICO - O agente de
fiscalização municipal é um agente do SISNAMA tendo dentre outras atribuições
a de fazer a Lei de Crimes Ambientais.
Art. 5t — Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 52 — Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I- efetuar visitas e vistorias;
- verifique a ocorrência da infração;
WI - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autoado;
IV- elaborar relatório de vistoria;
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V- exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva.
Art. 53 — Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficiente para determinação da
infração e do infrator.
PARÁGRAFO ÚNICO — Deverá ser enviado uma cópia dos autos de infração
emitidos ao Promotor de Justiça com atribuições de defesa do Meio Ambiente no
município.
SEÇÃO VI
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 54 Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização c da
qualidade dos recursos ambientais existentes no território, a SEMMA
desenvolverá rotinas de monitoramento ambiental que compreenderão;
I- A identificação de parâmetros referenciais para proteção do meio ambiente
no Município;
W- Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
HI - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais:
IV- Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
VI — acompanhar o estágio populacional de espécies da fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
VII — subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VIII — acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
IX — subsidiar a tomada de decisão quando a necessidade de auditoria ambiental;
X — a verificação das causas dos desvios dos parâmetros ambientais do estado;
XI — a recomendação de medidas preventivas e corretivas, incluindo ações de
controle e fiscalização, para solucionar as causas dos desvios identificados.
SEÇÃO VI
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 55º - Na recuperação de áreas degradadas geradas pela iniciativa
privada, a SEMMA estabelecerá um plano de recuperação, que será executado
mediante um Termo de Compromisso a ser firmado entre o gerador do dano €
prefeitura, com a participação do Ministério Público Estadual. No caso de não
haver acordo entre as partes O poder publico deverá estabelecer sanções
econômicas ao gerador do dano, com objetivo de arrecadar recursos financeiros
para promover à recuperação ambiental.
Art. 56 — Na elaboração dos orçamentos anuais do poder publico municipal
deverá ser previsto recursos financeiros para recuperação ambiental de áreas que
estejam comprometendo a saúde publica e atrativos naturais.
SEÇÃO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 57º - O Fundo Mumcipal do Meto Ambiente - FUMMA tem como
objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas € atividades que visem O
uso racional e sustentado dos recursos ambientais bem como prover Os recursos
necessários ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às
ações de fortalecimento institucional.
Art. 58º - O FUMMA será constituído:
I- por dotação orçamentária do município;
II — pelo produto das multas por infração à legislação ambiental,
WI — por emolumentos ou outros valores pecuniário necessário à aplicação da
legislação ambiental;
IV — por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização
eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado e do Município;
V — por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas;
VI — por outras receitas eventuais.
Art, 59º - Compete ao SEMMA a aplicação dos recursos proveniente do
FUMMA.
SEÇÃO IX
DO MANEJO SUSTENTAVEL DOS RECURSOS NATURAIS
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Art. 6 -O puder palblico Meaicipal deverá promuver à micgração as suas
diversas secretarias de goverio no sentido de vricutar as ações para promover O
uso sustentável dos recursos naturais.
AvLot! - O estimulo na adoção de praticas de manejo sustentável dos
recursos naturais se dará através da capacitação dos técnicos da prefeitura c da
comunidade.
Art. 62º - Dos recursos arrecadados ao | UMMA, descritos nos items Il e HI
do art. 28 desta lei, 50% serão destinados ao financiamento de projetos piloto de
manejo sustentável dos recursos naturais, no território municipal, que serão
analisados e aprovados pelo COMDESUS.
SEÇÃO X
DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO E SUA
DIVULGAÇÃO
Art. 63º - O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas
cientificas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de
problemas ambientais, bem como a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo
interesse ecológico.
Art. 64º - Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades
pesquisas, O desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos
modelos, técnicos e sistemas que apresentam maior segurança ambiental e menor
impacto adverso sobre à qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para;
1 - defesa civil e do consumidor;
Il — projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos
populacionais de interesse social;
III — saneamento básico e de recuperação da saúde, especialmente dos estratos
sociais carentes:
IV - cultivo agrícola, utilizando as técnicas agroflorestais;
V — orientação, controle e exigências de execução de curvas de nível em terrenos a
serem cultivados, lindeiros a cursos d'água e mananciais com vistas ao controle
preventivo de assoreamento dos mesmos;
VI — economia de energia elétrica e de combustível em geral:
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VI - biotecnologia de qualquer natureza;
VII — manejo e ecossistemas naturais.
Art, 65º A SEMMA deverá coletar, processar, analisar € obrigatoriamente,
divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.
Art. 66º - O banco de dados de interesse ambiental e desenvolvimento
sustentável, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidades da
SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
SEÇÃO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 67 U Municipio inplementara anstrumento institucionais,
econômico-financeiro, créditos, fiscais, de apoio técnico-cientifico e material,
dentre outros, como forma de estimulo a terceiros, pessoas físicas
ou jurídicas, de direito publico, sem fins lucrativos, que atuam sistematicamente
no desenvolvimento de ações de cunho sustentável, preservação e controle
ambiental.
Art, 68 + Camara de Vereadores estabelecerá norma especifica para
definição de critérios de cobranças de taxas municipais para empresas que em sua
atividade promovam a degradação ou/e a poluição ambiental, estas serão
transferidas para o FUMMA.
Art. 69º - A Câmara de Vereadores estabelecerá norma especifica de
diminuição de impostos e taxas municipais para empresas que em sua atividade
gerem benefícios ambientais e/ou utilizem de forma sustentável os recursos
naturais.
Art, 76º - O COMDESUS estabelecerá os principios para classificação das
atividades descritas nos artigos 68 e 69.
SEÇÃO XI
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTA VEL
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Art. 71º - O poder publico municipal promoverá a elaboração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável visando a melhoria da qualidade de vida
da população, promover transformações econômicas e sociais. garantir O
progresso municipal, a conservação do meio-ambiente e viabilizar a integração
estadual e municipal.
Art. 72º - Deverá ser utilizado as diretrizes do Zoneamento Ecológico
Econômico como instrumento de diagnostico do município, devendo este ser
detalhado, para a definição das estratégias sócio-econômicas e ambientais a serem
estabelecidas no Plano.
Art 73º - A participação da comunidade, empresários,
políticos, associações, ONG's e do poder público é obrigatória na definição de um
plano que materialize a vocação natural da sociedade e do meio-ambiente, como
meio de garantir um futuro desejável e factível.
Art. 74º - A elaboração, revisão c atualização do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável caberá ao COMDESUS, com apoio operacional da
SEMMA.
SEÇÃO XII . .
DO FOMETO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES
AMBIENTAIS
Art. 75º - O poder público municipal, através da SEM MA, deverá estimular
a participação social nas questões ambientais como meio de garantir o sucesso na
implementação dos instrumentos descritos nesta lei.
Art. 75º - A - O COMDESUS assumirá o processo de elaboração da agenda
21 local, com apoio operacional da SEMMA.
Art. 76º - Os acordos firmados nos processo de negociação promovidos
pela Agenda 21 local, deverá ser materializados no Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 77º - Aos infratores desta Lei, de seu regulamento e das normas de
proteção e conservação do meio ambiente, aplicam — se as seguintes penalidades,
sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I — advertência;
IH — multa de 100 a 100,000 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de
Referencia — UFIR:
II — interdição temporária ou definitiva de atividade;
IV — apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos
dela decorrentes:
V — embargos;
VI — demolição de obras;
VII - perda ou suspensão de financiamentos incentivos e benefícios fiscais
concedido pelo Poder Público.
$ 1º - Ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, as penalidades por infração
à legislação ambiental serão aplicadas pela SEMMA.
8 2º - As aplicações previstas nos incisos HI a VII poderão ser aplicadas sem
prejuizo das previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 78º - constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
dele constatado:
1 o nome da pessoa física ou jurídica autuado, com respectivo endereço;
li — o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivamente;
HI — o fundamento legal da autuação:
IV — a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V — nome função e assinatura do autuante;
VI — prazo para apresentação da defesa.
Art. 79º - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficiente para determinação da
infração e do infrator.
Art. 80º - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa
constitui agravamento.
Art. 81º - Para fins de aplicação das penalidades a que se refere o artigo
anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.
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8 1º - São consideradas infrações leves:
1. instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade cfetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em
2, desacordo com as condições estabelecidas nas Licenças Previas s de
Instalação;
3; Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento
corretivo, formulado pela SEMMA.
$ 2º - São consideradas infrações graves:
1 Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de
Instalação:
Ps Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas
na Licença de Operação;
3 Sonegar dados ou informações solicitadas pela SEMMA;
4 Emitir ou lançar efluentes, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecimento em deliberações
normativas do COMDESUS;
5 Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade
inferior à prevista em classificação oficial;
6 Construir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.
$ 3º- São Consideradas infrações gravíssimas:
l Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de
Operação;
2 Descumprir determinação formulada pela SEMMA, inclusive planos de
controle ambiental, medidas mitigadoras ou de monitoramento, aprovadas quando
do licenciamento;
3 Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta;
4 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMMA;
5 Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pala SEMMA,;
6 Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou
outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de
animais;
7 Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos,
aves, répteis, anfíbios ou peixes;
8 Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde
humana;
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9 Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água:
Io Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade equivalente;
11 | Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana;
12 Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de conservação,
exemplar de espécie considerada rara da biota regional;
13 Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento
de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de conservação;
I4 Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formação vegetais em
unidades de conservação;
IS - Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras estabelecidas
administrativamente nas unidades de conservação.
Art. 82º - Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de um
dispositivo do artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais
especifico em relação ao mais genérico.
Art. 83º - Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades
incidirão sobre os infratores, sejam eles:
I— autores Diretos;
li — autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma,
concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem:
HI — autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à prática de
infração.
Art. 84º - Na aplicação da penalidade de multa serão observados os
seguintes valores:
[ — de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR, no casi de
infração leve:
H — de 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) vezes o valor nominal da
UFIR, no caso de infração grave:
HI — de 50.001 (cingienta mil e uma) a 100.000 (cem mil) vezes o valor nominal
da UFIR, no caso de infração gravíssima.
Parágrafo único — Ocorrendo a extinção da UFIR, adotar-se-á, para os efeitos
desta Lei, o índice que o substituir.
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Art. 85º - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes
circunstâncias:
1 — atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade só infrator;
b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do
dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) comunicação previa do infrator às autoridades competentes, em relação ao
perigo iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
e) maior grau de dependência do infrator à exploração dos ecossistemas naturais
para sua sobrevivência e de sua família.
II - agravamento:
a) A reincidência especifica
b) A maior extensão da degradação ambiental;
c) A culpa ou dolo, mesmo eventual;
d) — A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) A infração ter ocorrido em zona urbana:
5) Ocorrência de danos permanentes à saúde humana;
g) A infração atingir área sob proteção legal;
h) — O emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
1) Impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;
3) Utilizar-se o infrator da condição de agente público para a pratica de
infração.
)) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de
extinção;
m) Deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência
de degradação ambiental ou seu perigo iminente.
Art. 86º - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta.
Parágrafo único — Caracteriza-se a reincidência quando o infrator comete nova
infração de mesma natureza e gravidade que a anteriormente praticada.
Art. 87º - Na hipótese de infração continuadas, será imposta multa diária de
1 (um) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal de UFIR.
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Art.88º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta
nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a critério
da SEMMA, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência na
mesma infração.
Parágrafo único — A imposição da penalidade de interdição importa na suspensão
ou cassação das licenças ambientais.
Art. 89º - Os materiais € instrumentos utilizados na pratica da infração, bem
como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e
destinados a órgãos ou entidades públicas, ou ainda destruídos, ou devolvidos sob
condição.
$ 1º — Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida,
imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão competente.
$ 2º - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderão ser
comercializados.
Art. 90º - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no
caso de abras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela
desconforme.
Art. 91º - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recursos
ao COMDESUS no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 92º - O produto da arrecadação das multa constituirá receita do Fundo
Municipal do Meio Ambiente FUMMA.
Art. 93º - As multas não pagas administrativamente serão inscrita em divida
ativa do Município, para posterior cobrança judicial.
Art. 94º - Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo
regulamentar, ficarão sujeitas ao acréscimo de 10% (dez por cento), quando
inscrito para a cobrança executiva.
Art. 95º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por Termo de Compromisso de ajustamento de Conduta celebrado com a
SEMMA ou com o Ministério Público Estadual, se obrigar à adoção de medidas
especificas para fazer cessar € cormigir a degradação ambiental.
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Parágrafo único — Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator. a multa sera
reduzida em até 90% (noventa por cento) de seu valor.
Art. 96º - Alem das penalidades impostas, O infrator será responsável pelo
ressarcimento ao Poder Público de todas as despesas efetuadas com obras ou
serviços destinados a remover resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o
ambiente degradado ou demolir abras c construções executadas sem licença ou em
desacordo com a licença outorgada, bem como das despesas operacionais
realizadas para a constatação das infrações.
CAPÍTULO V .
DAS AISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 97º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 98 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a primeiro de agosto de 2.005.
Art. 99º - revogam-se as disposições em contrario.
Gabmete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 13 dias do mês de Fevereiro de 2.006.
JOÃO AIRTON REZENDE
Prefeito Municipal
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