← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2006 |
| Date | 2006-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS. |
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[ ” a o Nicape ud ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI N'157/2.006 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2.006 “Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providencias”. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES IN ICIAIS SEÇÃO 1 DOS PRICÍPIOS Art. 1º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com Os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação € controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo € essencial à sadia qualidade de vida Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: |- | a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; W- a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; WI - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; IV- o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações: v- a função social e ambiental da propriedade; v|- a obrigação de recuperar áreas degredadas € indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; vII- a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente. SEÇÃO H DOS OBJETIVOS : Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 1 — articular e integrar as ações € atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgão federais € estaduais, quando necessário; 1] — articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação: Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS II — identificar € caracterizar OS ecossistemas do Município, defundo as funções especificadas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, OS TISCOS € 05 usos compatíveis; YV — compatibilizar O desenvolvimento econômico € social com à preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos ambientais, naturais ou não; v — controlar à produção, extração, comercialização, transporte € O emprego de materiais, bens € serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam à qualidade de vida e o meio ambiente, vi — estabelecer normas, entérios € padrões de emissão de efluentes € de qualidade ambiental, bem como normas relativas ão uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovação tecnológica: vII — estimular à aplicação da melhor tecnologia disponível para à constante redução dos níveis de poluição; VII - preservar € conservar as áreas protegidas no Município: IX — estimular O desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X- promover à educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal, SEÇÃO ti DOS INSTRUMENTOS Art. 4º - São instrumento da política municipal de meio ambiente: |- zoneamento ambiental, W- educação ambiental; HWI- criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegida; IV- licenciamento ambiental; v- controlee fiscalização ambiental, v|- monitoramento ambiental; viI- recuperação ambiental: VIII - Fundo Municipal do Meio Ambiente; IX - manejo sustentável dos recursos naturais; x- desenvolvimento cientifico e tecnológico e sua divulgação: x1- instrumentos econômicos; xI1 - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, XIII - fornecimento à participação social nas questões ambientais. o é à CE ad ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCAN TINS SEÇÃO Hi pos CONEITOS GERAIS Art. 5º - São OS seguintes OS conceitos gerais para fins e efeitos deste Código: = 1. meio ambiente: à integração de elementos naturais € criado, SOCIO- econômicos € culturais, que permite, abriga e rege à vida em todas as suas formas; [- ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos € bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura € função: JWI- degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; [V- poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que ou indiretamente: a) prejudicam à saúde, a segurança ou O bem-estar da população. b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico: c) | afetem desfavoravelmente à biota: d) —lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) — afetemas condições estéticas € sanitárias do meio ambiente. V- poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação cfetiva ou potencial; vI- recursos ambientais: à atmosfera, as águas intenores, superficiais € subterrâneas, Os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, a fauna e à flora; vII- proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação da natureza; VII - preservação: proteção: integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X- manejo: técnico de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos é técnicos, visando atingir os objetivos de conservações da natureza, Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 jatgo E Ed ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS XI gestão ambiental: sacia de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada regulamentos, normatização e investimentos públicos — assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social € econômico em benefício do meio ambiente; XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, incluídas as ilhas costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; XIII — Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluído as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, ás quais se aplicam garantias adequadas de proteção: CAPITULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO 1 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante O disposto neste Código. Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Ambiente: |- Secretaria Municipal de Meio Ambiente: SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; W- Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — COMDESUS, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política municipal ambiental; WI - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO —- O COMDESUS é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código. wenida Tocantires Nº 150 CEP: //.985. Ut É | Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO io ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 8º - Os órgãos e entidade que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado a competência do COMDESUS. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, é O órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta lei. Art. 10 — São atribuição da SEMMA: 1- — participar do planejamento das políticos publicas do Município; W- elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectivas proposta orçamentária; IL- coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; IV — exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; vI- manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos questões de interesse ambiental para a população do Município; VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental; VII — promover a educação ambiental; IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programa relativos à preservação, conservação € recuperação dos recursos ambientais, naturais 01 não; X- coordenar a gestão do FUMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDESUS; XI- apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XII- propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementado os planos de manejo; XII — recomendar ao COMDESUS normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadores do meio ambiente conforme regras firmadas com o poder público estadual; XV - desenvolver com a participar dos órgão e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ' o E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS XVI fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XVII — coordenar a implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e promover sua avaliação e adequação; XVIII — promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XIX — atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e O uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; XXI - exercer o poder de policia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação € controle do meio ambiente; XX II — dar apoio técnico, administração e financeiro ao COMDESUS: XXIII -elaborar projetos ambientais; XXIV — executar outras atividades correlatas atribuídas pela adm inistração. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUTENTÉVEL Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CONDESUS é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo deliberativo e normativo do sistema municipal de Meio Ambiente - SIMMA. Art. 12 — São atribuições do COMDESUS: [- definir a política ambiental do Município, aprovar O plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução; W- aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal; HI - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; IV- estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; V- participar do processo de formulação e reformulação do Plano de Desenvolvimento Sustentável; VI- propor a criação de unidade de conservação; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO [ SR ad ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS VIL- examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou de SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros; VIII — propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; IX- fixar as diretrizes de gestão do FUMMA; X- decidir em última instancia administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA; XI- formar a construção da Agenda 21 Local, Art. 13- As sessões plenárias do COMDESUS serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgão, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros PARAGRÁFO ÚNICO — O fórum das Reuniões Plenárias do COMDESUS será de 1/3 (uma terço) de seus membros para abertura das sessões e de maoria simples para deliberações. Art. 14- O COMDESUS terá a seguinte composição: ft. O Secretario Municipal de Meio Ambiental; - O Secretario Municipal de Agricultura; m- O Secretario Municipal de Educação: IV- O Secretario Municipal de Saúde; V- O Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Compra; VI- Um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal; VII - Um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente, VIH — Um representante da Universidade Local; IX- Um representante da Companhia de Saneamento Local, X- Um representante das organizações populares e comunitárias sediadas no Município; XI- Um representante de entidade ambientalista sediadas no município; XII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XIII — Um representante do Sindicato do Produtores Rurais: XIV - Um representante da comunidade técnico-cientifica, indicado pelos demais membros do Conselho. g 1º - O COMDESUS será presidente pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. 8 2º - O Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de empate. Avenida logarndtirs Node Fone Fax: (83) 3865-5063 Santa Rita do Tocantins - TO 9.000 [ 'ç ai ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS $ 3º - Os representante das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, serão indicados pelos fóruns representativos das mesmas. $ 4º - Os membros do COMDESUS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas € designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. $ 5º - O mandato para membro do COMDESUS será gratuito e considerado serviços relevante para o Município. 8 6º A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência do Plenário e das Câmara Especializadas e a função de Secretario Executivo do COMDESUS é exercida pelo Secretario da SEMMA. $ 7º As regras de funcionamento do COMDESUS serão previstos em seu Regimento Interno. Art. 15- O COMDESUS deverá dispor de câmaras especializadas como órgão de apoio técnico às suas ações consultivas e normativas, caso seja necessário e determinado em plenária. Art. 16- A estrutura necessária ao funcionamento do COMDESUS será de responsabilidade da SEMMA. CAPÍTULO HM DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBINTE SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 17 Os mstrunmento da politica mumicipal de meio ambiente, elencados no artigo 4 desta Lei, serão definidos e regulados neste capitulo. Art.18- Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no capítulo 1, seção Il, deste Lei. SEÇÃO HI DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art, 19 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atribuições das áreas. duda tocamos Po dos ti 360 0.UUU Aves Q<« rf Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO [ ia ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS PARÁGRAFO PRIMEIRO — O Zoneamento Ambiental será definido a partir das informações levantada pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Governo do Estado, devendo ser detalhado de forma participativa com a comunidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Zoneamento Ambiental deverá instrumentalizar a elaboração do zoneamento do uso do solo, especificado para a sede do municipio. Art. 20 — As zonas ambientais do município a serem definidas, servirão de base para a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustável, devendo ser classificadas minimamente de: I Zonas de Universidade de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; Il - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; LI — Zonas de Uso Alternativo do Solo — ZUAS: áreas de potencial produtivos para o Setor agropecuário e agroindustrial; IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação onde é exercida a proteção a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção: V — Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. SEÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 21 — A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumento essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. Art. 22 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: I- Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não foral; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 3865-5063 Santa Rita do Tocantins - TO a dá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; HI - Fomecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; IV- Articular-se com entidades jurídicas € não governamentais para O desenvolvimento de ações educativas na áreas ambiental no Município, incluindo a formação e capacidade de recursos humanos; V- desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. SEÇÃO HI DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇO TERRITORIAIS [I- Licença Municipal de Operação - LMO; IV- Licença Municipal de Ampliação — LMA; V- Licença Municipal Simplificada — LMS; Art.23- Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos nesta seção, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art.24- — São espaço territoriais especialmente protegidos; [= As áreas de preservação permanente em conformidade com o disposto no Código Florestal; [- As unidades de conservação; WI- As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; IV - Osrecursos hídricos do município; V- Qutros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei. Art. 25 — As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidos dentre outras, segundo as seguintes categorias: I- estação ecológica: W- reserva ecológica; WL- parque municipal; IV - monumento natural; V- área de proteção ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere a caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno Avenida Tocantins Nº 150 CEF 7.905.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO [ " o E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 26 — A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de conservação somente será possível mediante lei municipal. Art. 27 — O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. SEÇÃO Ev DO LICENCIMANTO AMBIENTAL Art. 28 A execução de planos, programas, abras, à localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 29 — A emissão das licenças ambientais pelo município serão efetuadas tendo por base os instrumentos regulatórios firmado com o órgão estadual de meio ambiente. Art. 30 — A SEMMA expedirá as seguintes licenças; [- Licença Municipal de Localização — LML,; Il- Licença Municipal de Instalação — LMI; Art. 31 — Considera-se para efeito desta Lei os dispositivos federais e estaduais existentes para definição das diretrizes dos procedimentos para emissão das licenças ambientais, sendo que O COMDESUS estabelecerá prazos de validade das licenças emitidas, taxas de licenciamento e procedimento administrativo para o licenciamento. Art. 32 — Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: [= A saúde, a segurança e o bem-estar da população; W- As atividades sociais e econômicas; W- A biota; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ' bu %, a sumo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente: V- A qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI- Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 33 — Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de verificação de desvios ocorridos nos sistemas de controle ambiental propostos em processos de licenciamento ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de auditoria poderá ser realizado sob supervisão da SEMMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente, conforme estabelecimento por termo de cooperação. SEÇÃO V DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 34 — É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo. de todo e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 35 — O poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episodio críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. Art. 36 — Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licença ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débitos com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 37 — As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substancia ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativa. Art. 38 — Ficam vedadas: Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO je + Nona ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS [- A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, HW — A emissão visível de poeiras, nevoas e gases, executando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e esgotagem;, Wi - A emissão de odores que possam criar incômodos á população; Iv - A emissão de substancias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica; VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 39 — O Município deverá implantar adequando sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluído coleta seletiva, segregação, reciclagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 40 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir O sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 41 — Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diumo ou notumo, sem à prévia autorização da SEMMA. Art. 42 - A exploração ou utilização de veículos presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. Art. 43 — É considerada poluição visual qualquer à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, O empreendimento ou a atividade ao controle ambiental. Art. 44 — É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substancias ou produtos perigosos, bem como as técnicas os métodos e as instalações que Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO f Êe Ss a, à, ad ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 45 - Os veículos, as embalagens c os procedunentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontra-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 46 — É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município sem a previa autorização da SEMMA. Art. 47 — A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei c das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção Ambiental da SEMMA, pelos demais servidores públicos para tal fim designados. Art. 48º - A SEMMA, no exercício da fiscalização ambiental, articular-se- á, mediante convenio, com os órgão federais e estaduais que direta ou indiretamente exercem atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiental, visando promover a coordenação de atividades de forma a resguardar as respectivas áreas de competência. Art. 49 - É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a fiscalização ambiental, ao NATURATINS ou à autoridade policial, que adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade. Art. 50 — No exercício da ação fiscalizadora serão assegurado aos agentes fiscais credenciais o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessária, nos estabelecimentos públicos ou privados. PARÁGRAFO ÚNICO - O agente de fiscalização municipal é um agente do SISNAMA tendo dentre outras atribuições a de fazer a Lei de Crimes Ambientais. Art. 5t — Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 52 — Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: I- efetuar visitas e vistorias; - verifique a ocorrência da infração; WI - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autoado; IV- elaborar relatório de vistoria; Avenida focartirs Nº TOU GEP. ro. UUO Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO f ida ia ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS V- exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art. 53 — Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficiente para determinação da infração e do infrator. PARÁGRAFO ÚNICO — Deverá ser enviado uma cópia dos autos de infração emitidos ao Promotor de Justiça com atribuições de defesa do Meio Ambiente no município. SEÇÃO VI DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 54 Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização c da qualidade dos recursos ambientais existentes no território, a SEMMA desenvolverá rotinas de monitoramento ambiental que compreenderão; I- A identificação de parâmetros referenciais para proteção do meio ambiente no Município; W- Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; HI - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais: IV- Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de ambiental e de desenvolvimento econômico e social; VI — acompanhar o estágio populacional de espécies da fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; VII — subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidentes ou episódios críticos de poluição; VIII — acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; IX — subsidiar a tomada de decisão quando a necessidade de auditoria ambiental; X — a verificação das causas dos desvios dos parâmetros ambientais do estado; XI — a recomendação de medidas preventivas e corretivas, incluindo ações de controle e fiscalização, para solucionar as causas dos desvios identificados. SEÇÃO VI DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ea inage par ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 55º - Na recuperação de áreas degradadas geradas pela iniciativa privada, a SEMMA estabelecerá um plano de recuperação, que será executado mediante um Termo de Compromisso a ser firmado entre o gerador do dano € prefeitura, com a participação do Ministério Público Estadual. No caso de não haver acordo entre as partes O poder publico deverá estabelecer sanções econômicas ao gerador do dano, com objetivo de arrecadar recursos financeiros para promover à recuperação ambiental. Art. 56 — Na elaboração dos orçamentos anuais do poder publico municipal deverá ser previsto recursos financeiros para recuperação ambiental de áreas que estejam comprometendo a saúde publica e atrativos naturais. SEÇÃO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 57º - O Fundo Mumcipal do Meto Ambiente - FUMMA tem como objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas € atividades que visem O uso racional e sustentado dos recursos ambientais bem como prover Os recursos necessários ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de fortalecimento institucional. Art. 58º - O FUMMA será constituído: I- por dotação orçamentária do município; II — pelo produto das multas por infração à legislação ambiental, WI — por emolumentos ou outros valores pecuniário necessário à aplicação da legislação ambiental; IV — por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado e do Município; V — por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; VI — por outras receitas eventuais. Art, 59º - Compete ao SEMMA a aplicação dos recursos proveniente do FUMMA. SEÇÃO IX DO MANEJO SUSTENTAVEL DOS RECURSOS NATURAIS Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ia ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS à cx g LA. Ê do ' a m " ” 4 aços Art. 6 -O puder palblico Meaicipal deverá promuver à micgração as suas diversas secretarias de goverio no sentido de vricutar as ações para promover O uso sustentável dos recursos naturais. AvLot! - O estimulo na adoção de praticas de manejo sustentável dos recursos naturais se dará através da capacitação dos técnicos da prefeitura c da comunidade. Art. 62º - Dos recursos arrecadados ao | UMMA, descritos nos items Il e HI do art. 28 desta lei, 50% serão destinados ao financiamento de projetos piloto de manejo sustentável dos recursos naturais, no território municipal, que serão analisados e aprovados pelo COMDESUS. SEÇÃO X DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO E SUA DIVULGAÇÃO Art. 63º - O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas cientificas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico. Art. 64º - Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades pesquisas, O desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos modelos, técnicos e sistemas que apresentam maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre à qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para; 1 - defesa civil e do consumidor; Il — projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social; III — saneamento básico e de recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais carentes: IV - cultivo agrícola, utilizando as técnicas agroflorestais; V — orientação, controle e exigências de execução de curvas de nível em terrenos a serem cultivados, lindeiros a cursos d'água e mananciais com vistas ao controle preventivo de assoreamento dos mesmos; VI — economia de energia elétrica e de combustível em geral: Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ge é Naa nd ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS VI - biotecnologia de qualquer natureza; VII — manejo e ecossistemas naturais. Art, 65º A SEMMA deverá coletar, processar, analisar € obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente. Art. 66º - O banco de dados de interesse ambiental e desenvolvimento sustentável, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidades da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade. SEÇÃO XI DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 67 U Municipio inplementara anstrumento institucionais, econômico-financeiro, créditos, fiscais, de apoio técnico-cientifico e material, dentre outros, como forma de estimulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico, sem fins lucrativos, que atuam sistematicamente no desenvolvimento de ações de cunho sustentável, preservação e controle ambiental. Art, 68 + Camara de Vereadores estabelecerá norma especifica para definição de critérios de cobranças de taxas municipais para empresas que em sua atividade promovam a degradação ou/e a poluição ambiental, estas serão transferidas para o FUMMA. Art. 69º - A Câmara de Vereadores estabelecerá norma especifica de diminuição de impostos e taxas municipais para empresas que em sua atividade gerem benefícios ambientais e/ou utilizem de forma sustentável os recursos naturais. Art, 76º - O COMDESUS estabelecerá os principios para classificação das atividades descritas nos artigos 68 e 69. SEÇÃO XI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTA VEL Avenida tocardiris Nº 190 CLA f Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO LO UUU [ pe : ii? ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 71º - O poder publico municipal promoverá a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável visando a melhoria da qualidade de vida da população, promover transformações econômicas e sociais. garantir O progresso municipal, a conservação do meio-ambiente e viabilizar a integração estadual e municipal. Art. 72º - Deverá ser utilizado as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico como instrumento de diagnostico do município, devendo este ser detalhado, para a definição das estratégias sócio-econômicas e ambientais a serem estabelecidas no Plano. Art 73º - A participação da comunidade, empresários, políticos, associações, ONG's e do poder público é obrigatória na definição de um plano que materialize a vocação natural da sociedade e do meio-ambiente, como meio de garantir um futuro desejável e factível. Art. 74º - A elaboração, revisão c atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável caberá ao COMDESUS, com apoio operacional da SEMMA. SEÇÃO XII . . DO FOMETO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS Art. 75º - O poder público municipal, através da SEM MA, deverá estimular a participação social nas questões ambientais como meio de garantir o sucesso na implementação dos instrumentos descritos nesta lei. Art. 75º - A - O COMDESUS assumirá o processo de elaboração da agenda 21 local, com apoio operacional da SEMMA. Art. 76º - Os acordos firmados nos processo de negociação promovidos pela Agenda 21 local, deverá ser materializados no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Avenida focardtins Nº tou GER. Srs Fone Fax: (63) 3685-5063 Santa Rita do Tocantins - TO 1.000 f " %, ia qua ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 77º - Aos infratores desta Lei, de seu regulamento e das normas de proteção e conservação do meio ambiente, aplicam — se as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis: I — advertência; IH — multa de 100 a 100,000 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referencia — UFIR: II — interdição temporária ou definitiva de atividade; IV — apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes: V — embargos; VI — demolição de obras; VII - perda ou suspensão de financiamentos incentivos e benefícios fiscais concedido pelo Poder Público. $ 1º - Ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, as penalidades por infração à legislação ambiental serão aplicadas pela SEMMA. 8 2º - As aplicações previstas nos incisos HI a VII poderão ser aplicadas sem prejuizo das previstas nos incisos I e II deste artigo. Art. 78º - constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constatado: 1 o nome da pessoa física ou jurídica autuado, com respectivo endereço; li — o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivamente; HI — o fundamento legal da autuação: IV — a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V — nome função e assinatura do autuante; VI — prazo para apresentação da defesa. Art. 79º - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficiente para determinação da infração e do infrator. Art. 80º - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravamento. Art. 81º - Para fins de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO e a Ed ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS 8 1º - São consideradas infrações leves: 1. instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade cfetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em 2, desacordo com as condições estabelecidas nas Licenças Previas s de Instalação; 3; Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulado pela SEMMA. $ 2º - São consideradas infrações graves: 1 Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação: Ps Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação; 3 Sonegar dados ou informações solicitadas pela SEMMA; 4 Emitir ou lançar efluentes, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecimento em deliberações normativas do COMDESUS; 5 Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial; 6 Construir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos. $ 3º- São Consideradas infrações gravíssimas: l Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de Operação; 2 Descumprir determinação formulada pela SEMMA, inclusive planos de controle ambiental, medidas mitigadoras ou de monitoramento, aprovadas quando do licenciamento; 3 Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; 4 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMMA; 5 Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pala SEMMA,; 6 Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais; 7 Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; 8 Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO f fasÊe s %, e nais cm ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS 9 Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água: Io Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade equivalente; 11 | Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; 12 Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de conservação, exemplar de espécie considerada rara da biota regional; 13 Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de conservação; I4 Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formação vegetais em unidades de conservação; IS - Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas unidades de conservação. Art. 82º - Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de um dispositivo do artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais especifico em relação ao mais genérico. Art. 83º - Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles: I— autores Diretos; li — autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem: HI — autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à prática de infração. Art. 84º - Na aplicação da penalidade de multa serão observados os seguintes valores: [ — de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR, no casi de infração leve: H — de 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) vezes o valor nominal da UFIR, no caso de infração grave: HI — de 50.001 (cingienta mil e uma) a 100.000 (cem mil) vezes o valor nominal da UFIR, no caso de infração gravíssima. Parágrafo único — Ocorrendo a extinção da UFIR, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o índice que o substituir. Avenida focantirs Nº 150 CEP: (7.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO f ro: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Art. 85º - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: 1 — atenuantes: a) menor grau de compreensão e escolaridade só infrator; b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) comunicação previa do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e) maior grau de dependência do infrator à exploração dos ecossistemas naturais para sua sobrevivência e de sua família. II - agravamento: a) A reincidência especifica b) A maior extensão da degradação ambiental; c) A culpa ou dolo, mesmo eventual; d) — A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) A infração ter ocorrido em zona urbana: 5) Ocorrência de danos permanentes à saúde humana; g) A infração atingir área sob proteção legal; h) — O emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais; 1) Impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização; 3) Utilizar-se o infrator da condição de agente público para a pratica de infração. )) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; m) Deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência de degradação ambiental ou seu perigo iminente. Art. 86º - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. Parágrafo único — Caracteriza-se a reincidência quando o infrator comete nova infração de mesma natureza e gravidade que a anteriormente praticada. Art. 87º - Na hipótese de infração continuadas, será imposta multa diária de 1 (um) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal de UFIR. Avenida tocantins 150 CEP: //.960.000 Fone Fax: (63) 365- 5063 soe Rita do Tocantins - TO ' . A e “ao dá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Art.88º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a critério da SEMMA, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência na mesma infração. Parágrafo único — A imposição da penalidade de interdição importa na suspensão ou cassação das licenças ambientais. Art. 89º - Os materiais € instrumentos utilizados na pratica da infração, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, ou ainda destruídos, ou devolvidos sob condição. $ 1º — Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão competente. $ 2º - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderão ser comercializados. Art. 90º - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de abras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme. Art. 91º - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recursos ao COMDESUS no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 92º - O produto da arrecadação das multa constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente FUMMA. Art. 93º - As multas não pagas administrativamente serão inscrita em divida ativa do Município, para posterior cobrança judicial. Art. 94º - Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo regulamentar, ficarão sujeitas ao acréscimo de 10% (dez por cento), quando inscrito para a cobrança executiva. Art. 95º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso de ajustamento de Conduta celebrado com a SEMMA ou com o Ministério Público Estadual, se obrigar à adoção de medidas especificas para fazer cessar € cormigir a degradação ambiental. Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO o E . ra cs ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Parágrafo único — Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator. a multa sera reduzida em até 90% (noventa por cento) de seu valor. Art. 96º - Alem das penalidades impostas, O infrator será responsável pelo ressarcimento ao Poder Público de todas as despesas efetuadas com obras ou serviços destinados a remover resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o ambiente degradado ou demolir abras c construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada, bem como das despesas operacionais realizadas para a constatação das infrações. CAPÍTULO V . DAS AISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 97º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 98 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de agosto de 2.005. Art. 99º - revogam-se as disposições em contrario. Gabmete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de Fevereiro de 2.006. JOÃO AIRTON REZENDE Prefeito Municipal Avenida locarntivs Nº 150 GEP: /7.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO