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norma nº 160/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2006
Date 2006-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EN
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI Nº 160/2005, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.006.
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei
orçamentária de 2007 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS-TO.
Faço saber que a Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais e
constitucionais aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono à seguinte Lei de Diretrizes
Orçamentária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição, e na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2.000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Santa Rita do Tocantins - TO para 2007,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal:
II - a estrutura e organização dos orçamentos:
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município:
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165. $ 2º, da Constituição. as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas nas Metas €
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2007, não se constituindo. todavia, em limite à programação das
despesas. .
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Indice de Desenvolvimento
Humano.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
. I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano plurianual:
IT - atividade. um instrumento de Programação para alcançar o objetivo
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de Soverno. das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades. Projetos e operações especiais. especificando os
Tespectivos valores e metas, bem como as unidades Orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º As atividades. projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, unicamente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não
podendo haver alteração das Tespectivas finalidades e dos produtos e unidades de
medida, estabelecidos Para o respectivo título,
$ 3º Cada atividade. Projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
operações especiais. e Tespectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas.
Art. 4º Os orçamentos fiscal será discriminado a despesa por unidade
9rçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, entendida
como tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações.
especificando a esfera orçamentária. a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso. e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:
1 - pessoal e encargos cociais - 1.
H - juros e encargos da dívida - Zi
HI - outras despesas correntes - eb
IV - investimentos - 4:
V - inversões financeiras. incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de ee -S;e
VI - amortização da divida - 6. = . o
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
çamentári i jor niv lassificação institucional.
. entendidos como sendo o de maior nível da e )
apso a ma metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
ei
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que
recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
1 - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
HI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos
termos do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239. 8 1º, da Constituição.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I- texto da lei;
H - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal. discriminando a receita e à despesa na
forma definida nesta Lei:
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165. 85º,
inciso II, da Constituição. na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo.
incluindo os complementos referenciados no art. 22. inciso III, da Lei nº 4320. de 17 de
março de 1964. são os seguintes:
1 - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art. 195 da Constituição;
H - evolução da despesa do Município. segundo as categorias econômicas
e grupos de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente.
por categoria econômica e origem dos recursos:
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal. isolada e conjuntamente.
por categoria econômica e origem dos recursos:
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente.
segundo categorias econômicas. conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4320. de 1964, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem:
VII - despesas dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão. por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente, segundo
a função, subfunção. programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados. nos
orçamentos fiscais. por órgão: .
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino. nos termos do art 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação:
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função. subfunção e programa:
XII - fontes de recursos por grupos de despesas: e
XIIT - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados. detalhado por
atividades. projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso,
e unidades orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Municipio, atualizando as
informações de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2007, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária:
II - resumo da política econômica e social do Governo:
HI - avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas e despesas. bem como indicando os resultados primário e nominal
implicitos no projeto de lei orçamentária para 2007, os estimados para 2006 e os
observados em 2005, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados:
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas:
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente. dos
principais agregados da receita e da despesa: e
$ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no
caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a
execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e
serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de
telecomunicações, transportes e eletricidade.
Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art.
165. $ 6º, da Constituição.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO o
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos:
I- pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata O art. 12, $ 3º da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
o a
cJalei orçamentária anual: e
HI - pelo Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e
finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2007 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário
conforme discriminado no Anexo de Metas F iscais, nos orçamentos fiscais.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º. $ 4º, da Lei Complementar nº
101, de 2000. o Poder Executivo encaminhará ao Câmara Municipal, no prazo de trinta
fiscal e do resultado de que trata o Parágrafo anterior, bem assim das justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes
dos orçamentos fiscais.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167,
inciso VI, da Constituição. fica facultada a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de govemo.
Art 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento: e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o
inciso II do caput do art. 33 desta Lei.
$ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores. .
$ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2006, ço, mod vinte
por cento do seu custo total estimado. conforme indicado no demonstrativo previsto hs
inciso XVII do Anexo das Informações Complementares ao Projeto de Lei
nda scanã nm e Não = ser destinados recursos para atender a despesas
ee 1 - início de construção, ampliação. reforma voluntária ou útil, aquisição.
imóvei denciais:
vas locações ou arrendamentos de imóveis Fesii . . o
ia R H - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional:
a , HI - aquisições de automóveis de representação. ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso: .
a) do Prefeito, Vice-Prefeito.
b) do Presidente da Câmara. e dos Membros das Mesas Diretoras da
Câmara dos Vereadores:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IH - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que
tenham como precondição o sigilo. constando os valores correspondentes de categorias
de programação específicas:
HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública,
ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos. ajustes ou instrumentos congêneres. firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
$ 1º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução
de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da Administração Municipal, publicando-se no Diário Oficial do Estado.
além do extrato do contrato. a Justificativa e a autorização da contratação. no qual
constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços,
especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 17. É vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas. aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos. de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita. nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS:
HI - atendam ao disposto no art 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT.
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993: ou
. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais. a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos cinco anos, emitida no exercício de 2007 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais. ,
Art. 18. E vedada a inclusão de dotações. na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do
ensino fundamental.
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras:
HT - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS:
Parágrafo único. Sem prejuizo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
concessão de auxílios, Prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade:
. H - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição
de equipamentos e sua Instalação e de material Permanente, exceto no caso do inciso Iv
do caput deste artigo: e
. HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio,
Art. 19, A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal. em montante equivalente a, no
mínimo, cinco por cento da Teceita corrente líquida
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput. a
reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das
entidades da administração indireta.
Art. 21. As Prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos. financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos
orçamentos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a Ser expressamente autorizadas
por lei específica.
Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
Justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
1 - portaria do secretário de administração ou finanças para as fontes de
financiamento do Orçamento de Invertimento:
H — Decreto do prefeito Municipal a que estiver subordinada ou
vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de
aplicações 30, 40 e 50. relativas ás dotações que tenham sido incluídas pela Câmara
Municipal, desde que verificada à inviabilidade técnica, operacional ou econômico da
execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais: ou
HI — portaria do Secretario de Finanças Municipal, para as fontes de
recursos dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, incluindo as de que trata o Art.
212 da Constituição Federal, observadas as vinculações previstas na legislação, e para
os identificadores de uso e de resultado primário,
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos à créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que Ra
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos pensa e pipa “
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo
adicional. .
$ 3º Os créditos adicionais destinados à despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei
í cclusiv: finalidade.
específicos e exclusivamente para essa fina . = .
$ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação.
as exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão à atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
$ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de
orçamento e de créditos adicionais. em observância ao disposto no inciso I do art. 63.
combinado com o & 3º do art. 166, ambos da Constituição.
Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número
de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município. no ano
anterior.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações
previstas nos arts. 7º, incisos IX e XL e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização
específica do Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais.
observado o art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 à despesa da folha de
pagamento de abril de 2006, projetada para o exercício. considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos
aos servidores públicos municipais. alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos. sem prejuizo do disposto no art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido
no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de
2007 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 19 e do art. 20
da Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 27. No exercício de 2007, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, Demais disposições constituições. somente poderão ser admitidos
servidores se:
[ - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher.
H - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa: e
HI - for observado o limite previsto no art. 19e 20 da lei complementar
101 de 2.000.
Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos. bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo. deverão ser acompanhados de manifestações da Departamento de Recursos
Humanos e do Setor de Controle Interno e do Departamento de Orçamento Municipal,
em suas respectivas áreas de competência. :
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu
âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, inciso IL.
da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes
de anexo específico da lei orçamentária. observado o disposto no art. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput
deste artigo.
Art. 34. Para os efeitos do art 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
I-as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182
da Constituição: e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º. aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
no 8.666. de 1993,
Art. 35. Para efeito do disposto no art 42 da Lei Complementar nº 101.
de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere:
H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro.
observado o cronograma pactuado.
e Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão - orçamentário-financeira efetivamente ocorridos. sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária. será assegurado, ao órgão responsável.
9 acesso irrestrito, para fins de consulta. ao:
| - Sistema de Controle Interno desta Administração.
H - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação.
IV- Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa.
Parágrafo Único — todos os Sistemas serão funções dos Departamentos
de Contabilidade e Controle Interno e Orçamento.
o Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
IH - pagamento do serviço da divida:
HI - transferências constitucionais e legais.
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados Processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. especificando o
elemento de despesa.
Art. 40. À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 82º da Constituição. será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins. Estado do
Tocantins. aos 11 dias do mês de Outubro de 2006.
ON|REZENDE
É 4 refeito Municipal

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