← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2006 |
| Date | 2006-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[] EN %, ) unia dá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI Nº 160/2005, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.006. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS-TO. Faço saber que a Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais e constitucionais aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono à seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2.000, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Rita do Tocantins - TO para 2007, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública Municipal: II - a estrutura e organização dos orçamentos: HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município: VI - as disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165. $ 2º, da Constituição. as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas nas Metas € Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2007, não se constituindo. todavia, em limite à programação das despesas. . Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Indice de Desenvolvimento Humano. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: . I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano plurianual: IT - atividade. um instrumento de Programação para alcançar o objetivo IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Soverno. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades. Projetos e operações especiais. especificando os Tespectivos valores e metas, bem como as unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades. projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não podendo haver alteração das Tespectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos Para o respectivo título, $ 3º Cada atividade. Projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. operações especiais. e Tespectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas. Art. 4º Os orçamentos fiscal será discriminado a despesa por unidade 9rçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, entendida como tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações. especificando a esfera orçamentária. a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso. e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: 1 - pessoal e encargos cociais - 1. H - juros e encargos da dívida - Zi HI - outras despesas correntes - eb IV - investimentos - 4: V - inversões financeiras. incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de ee -S;e VI - amortização da divida - 6. = . o Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos çamentári i jor niv lassificação institucional. . entendidos como sendo o de maior nível da e ) apso a ma metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. ei Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de: 1 - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; II - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e HI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239. 8 1º, da Constituição. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: I- texto da lei; H - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo dos orçamentos fiscal. discriminando a receita e à despesa na forma definida nesta Lei: IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165. 85º, inciso II, da Constituição. na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo. incluindo os complementos referenciados no art. 22. inciso III, da Lei nº 4320. de 17 de março de 1964. são os seguintes: 1 - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; H - evolução da despesa do Município. segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; HI - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente. por categoria econômica e origem dos recursos: IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal. isolada e conjuntamente. por categoria econômica e origem dos recursos: V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente. segundo categorias econômicas. conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964; VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4320. de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem: VII - despesas dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão. por fontes de recursos e grupos de despesa; VIII - despesas dos orçamentos fiscais. isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção. programa, e grupo de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados. nos orçamentos fiscais. por órgão: . X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. nos termos do art 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação: XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função. subfunção e programa: XII - fontes de recursos por grupos de despesas: e XIIT - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados. detalhado por atividades. projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. $ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - análise da conjuntura econômica do Municipio, atualizando as informações de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2007, e suas implicações sobre a proposta orçamentária: II - resumo da política econômica e social do Governo: HI - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas. bem como indicando os resultados primário e nominal implicitos no projeto de lei orçamentária para 2007, os estimados para 2006 e os observados em 2005, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados: IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas: V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente. dos principais agregados da receita e da despesa: e $ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 9º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade. Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165. $ 6º, da Constituição. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO o DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 11. A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos: I- pelo Poder Executivo: a) as estimativas das receitas de que trata O art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000; o a cJalei orçamentária anual: e HI - pelo Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas F iscais, nos orçamentos fiscais. $ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º. $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. o Poder Executivo encaminhará ao Câmara Municipal, no prazo de trinta fiscal e do resultado de que trata o Parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais. Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição. fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo. Art 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento: e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 33 desta Lei. $ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. . $ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2006, ço, mod vinte por cento do seu custo total estimado. conforme indicado no demonstrativo previsto hs inciso XVII do Anexo das Informações Complementares ao Projeto de Lei nda scanã nm e Não = ser destinados recursos para atender a despesas ee 1 - início de construção, ampliação. reforma voluntária ou útil, aquisição. imóvei denciais: vas locações ou arrendamentos de imóveis Fesii . . o ia R H - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional: a , HI - aquisições de automóveis de representação. ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso: . a) do Prefeito, Vice-Prefeito. b) do Presidente da Câmara. e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Vereadores: I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; IH - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo. constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas: HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos. ajustes ou instrumentos congêneres. firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. $ 1º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal, publicando-se no Diário Oficial do Estado. além do extrato do contrato. a Justificativa e a autorização da contratação. no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. Art. 17. É vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas. aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos. de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita. nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: HI - atendam ao disposto no art 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT. bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993: ou . $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2007 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. , Art. 18. E vedada a inclusão de dotações. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental. II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras: HT - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: Parágrafo único. Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: concessão de auxílios, Prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade: . H - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua Instalação e de material Permanente, exceto no caso do inciso Iv do caput deste artigo: e . HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, Art. 19, A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal. em montante equivalente a, no mínimo, cinco por cento da Teceita corrente líquida Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput. a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. Art. 21. As Prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos. financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a Ser expressamente autorizadas por lei específica. Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, Justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de: 1 - portaria do secretário de administração ou finanças para as fontes de financiamento do Orçamento de Invertimento: H — Decreto do prefeito Municipal a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicações 30, 40 e 50. relativas ás dotações que tenham sido incluídas pela Câmara Municipal, desde que verificada à inviabilidade técnica, operacional ou econômico da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais: ou HI — portaria do Secretario de Finanças Municipal, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, incluindo as de que trata o Art. 212 da Constituição Federal, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário, Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos à créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que Ra consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos pensa e pipa “ $ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo adicional. . $ 3º Os créditos adicionais destinados à despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei í cclusiv: finalidade. específicos e exclusivamente para essa fina . = . $ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. $ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação. as exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão à atualização das estimativas de receitas para o exercício. $ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais. em observância ao disposto no inciso I do art. 63. combinado com o & 3º do art. 166, ambos da Constituição. Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município. no ano anterior. Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas nos arts. 7º, incisos IX e XL e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Câmara Municipal. CAPÍTULO IV | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais. observado o art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 à despesa da folha de pagamento de abril de 2006, projetada para o exercício. considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. sem prejuizo do disposto no art. 56 desta Lei. Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2007 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 19 e do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 Art. 27. No exercício de 2007, observado o disposto no art. 169 da Constituição, Demais disposições constituições. somente poderão ser admitidos servidores se: [ - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher. H - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: e HI - for observado o limite previsto no art. 19e 20 da lei complementar 101 de 2.000. Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos. bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo. deverão ser acompanhados de manifestações da Departamento de Recursos Humanos e do Setor de Controle Interno e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de competência. : Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, inciso IL. da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária. observado o disposto no art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. Art. 34. Para os efeitos do art 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000; I-as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição: e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º. aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666. de 1993, Art. 35. Para efeito do disposto no art 42 da Lei Complementar nº 101. de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere: H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro. observado o cronograma pactuado. e Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão - orçamentário-financeira efetivamente ocorridos. sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária. será assegurado, ao órgão responsável. 9 acesso irrestrito, para fins de consulta. ao: | - Sistema de Controle Interno desta Administração. H - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação. IV- Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa. Parágrafo Único — todos os Sistemas serão funções dos Departamentos de Contabilidade e Controle Interno e Orçamento. o Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais; IH - pagamento do serviço da divida: HI - transferências constitucionais e legais. Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados Processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. especificando o elemento de despesa. Art. 40. À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 82º da Constituição. será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins. Estado do Tocantins. aos 11 dias do mês de Outubro de 2006. ON|REZENDE É 4 refeito Municipal