← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2006 |
| Date | 2006-12-13 |
| Ementa | ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI Nº 163/2006, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006. “ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu JOÃO AIRTON REZENDE, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na divida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2006 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Assessoria Jurídica do Município ou à Secretaria de Administração e Finanças do Município, cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário, Parágrafo Único: O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Ar. 2º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, observando os parâmetros seguintes: | — dispensa dos valores relativos a 90%(noventa por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for ofetuado à vista; Il — dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até O6(seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) a título de encargos de mora; Ill — dispensa de 70%(setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma de forma parcelada em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a título de encargos de mora; IV — dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do critério tributário, for efetuado de forma parcelada em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 10% (dez por cento) a título de encargos de mora. Parágrafo Único - No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma. Art.3º - O valor de cada parcela, a que aludem os incisos |, |l, Ille IV do art. 2º desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 4º - O pedido de parcelamento administrativo será formulado à Secretaria de Administração e Finanças do Município, através da Coordenação de Tributação com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas. 8 1º - O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, através do Termo de Confissão de Divida Fiscal. $ 2º - No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito. 8 3º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando se verificar atraso do contribuinte no recolhimento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do parcelamento, por um período superior a sessenta dias. 84º - A garantia a que se refere o caput poderá ser dispensada pelo titular as Secretaria de Administração e Finanças do Município, através de despacho fundamentado, constando as razões da dispensa da garantia. Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 8 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte; 8 2º - O Contribuinte que aderir ao REFIS dele será excluído nos casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica, e de concessão de medida cautelar fiscal contra este. Art.6º - Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei, aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como, às vincendas, a partir da data da respectiva solicitação, desde que o contribuinte não tenha usufruido de benefício superior a 30% (trinta por cento) sobre juros, multa e honorários advocatícios. Parágrafo Único — A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que já obtiveram o parcelamento de seus débitos e só saldaram a primeira parcela, permanecendo em atraso. Art. 7º - A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas do parcelamento autorizados nos incisos |, II, Ill e IV do art. 2º desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, implicando a imediata inscrição do débito na Divida Ativa do Município e a consequente cobrança judicial, quando deverá o contribuinte apresentar garantia que será oferecida, podendo ser representada por hipoteca, fiança ou caução. Parágrafo Único — Decorridos trinta dias do atraso de duas parcelas da execução a que alude o caput deste artigo, e perdurando o inadimplemento, perderá o contribuinte o benefício, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida, hipótese em que, independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, com incidência de encargo financeiro, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo(TJLP), ou outro índice que venha a substituí-la. Art. 8º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos | a Ill do art. 2º scam 1 nt enhre ne valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. 8 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de três parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. 8 2º- No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo. Art.9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Parágrafo Único - A concessão dos benefício previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Administração e Finanças do Município, como determinam o art. 2º e 8º respectivamente, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 10º - Fica também autorizado o chefe do poder executivo a conceder desconto 20% (vinte por cento) no valor do imposto ao contribuinte que comparecer espontaneamente para pagamento de crédito tributário e parcela-lo em até 03 vezes. Art. 11º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei, referente aos impostos previstos no Código Tributário Municipal. Ar. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Municipio de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2006.