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norma nº 163/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2006
Date 2006-12-13
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI Nº 163/2006, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.
“ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS
NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins, aprovou e eu JOÃO AIRTON REZENDE, em nome do povo,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos
inscritos ou não na divida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao
exercício de 2006 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança
de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Assessoria Jurídica do
Município ou à Secretaria de Administração e Finanças do Município, cada uma em
sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária,
mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência e a consequente
extinção do crédito tributário,
Parágrafo Único: O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as
partes, deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
Ar. 2º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º, desta Lei,
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Administração e
Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de
seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora
devidos, observando os parâmetros seguintes:
| — dispensa dos valores relativos a 90%(noventa por cento) do total da multa e
dos juros se o pagamento do crédito tributário for ofetuado à vista;
Il — dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e
dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em
até O6(seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) a título de encargos de mora;
Ill — dispensa de 70%(setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma de forma
parcelada em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor
correspondente o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a título de
encargos de mora;
IV — dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da
multa e dos juros, se o pagamento do critério tributário, for efetuado de forma
parcelada em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor
correspondente o percentual de 10% (dez por cento) a título de encargos de mora.
Parágrafo Único - No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo
pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50%(cinquenta por cento)
sobre o valor atualizado da mesma.
Art.3º - O valor de cada parcela, a que aludem os incisos |, |l, Ille IV do art. 2º
desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 4º - O pedido de parcelamento administrativo será formulado à Secretaria
de Administração e Finanças do Município, através da Coordenação de Tributação
com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e
juros, do número de parcelas pretendidas.
8 1º - O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer
confissão irretratável de débito, através do Termo de Confissão de Divida Fiscal.
$ 2º - No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito.
8 3º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando
se verificar atraso do contribuinte no recolhimento do imposto relativo a fatos
geradores ocorridos após a data de formalização do parcelamento, por um período
superior a sessenta dias.
84º - A garantia a que se refere o caput poderá ser dispensada pelo titular as
Secretaria de Administração e Finanças do Município, através de despacho
fundamentado, constando as razões da dispensa da garantia.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados
daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido
pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
8 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica
aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a
apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo
contribuinte;
8 2º - O Contribuinte que aderir ao REFIS dele será excluído nos casos de
decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica, e de concessão
de medida cautelar fiscal contra este.
Art.6º - Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que
trata esta Lei, aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como, às
vincendas, a partir da data da respectiva solicitação, desde que o contribuinte não
tenha usufruido de benefício superior a 30% (trinta por cento) sobre juros, multa e
honorários advocatícios.
Parágrafo Único — A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos
contribuintes que já obtiveram o parcelamento de seus débitos e só saldaram a
primeira parcela, permanecendo em atraso.
Art. 7º - A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas
alternadas do parcelamento autorizados nos incisos |, II, Ill e IV do art. 2º desta Lei,
determinará o cancelamento automático do benefício, implicando a imediata
inscrição do débito na Divida Ativa do Município e a consequente cobrança judicial,
quando deverá o contribuinte apresentar garantia que será oferecida, podendo ser
representada por hipoteca, fiança ou caução.
Parágrafo Único — Decorridos trinta dias do atraso de duas parcelas da
execução a que alude o caput deste artigo, e perdurando o inadimplemento, perderá
o contribuinte o benefício, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da
divida, hipótese em que, independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o
imediato recolhimento do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores
que haviam sido dispensados, com incidência de encargo financeiro, com base na
Taxa de Juros de Longo Prazo(TJLP), ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 8º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do
Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa
de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos | a Ill do art. 2º
scam 1 nt enhre ne valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente
deferindo os pedidos de parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens,
suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos
autos do processo, devidamente homologado por sentença.
8 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de três parcelas ocasionará
a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios
autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao
ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a
divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
8 2º- No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará
formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago,
indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o
documento de propriedade respectivo.
Art.9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Parágrafo Único - A concessão dos benefício previstos nesta Lei dependerá de
prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Administração e
Finanças do Município, como determinam o art. 2º e 8º respectivamente, no prazo
de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10º - Fica também autorizado o chefe do poder executivo a conceder
desconto 20% (vinte por cento) no valor do imposto ao contribuinte que comparecer
espontaneamente para pagamento de crédito tributário e parcela-lo em até 03 vezes.
Art. 11º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei,
referente aos impostos previstos no Código Tributário Municipal.
Ar. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Santa Rita do Tocantins, Estado
do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2006.

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