← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2007 |
| Date | 2007-03-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, INTEGRANDO COMO CÂMARA O CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 184 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Er» é epa à, “no, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEI Nº.166/2007, de 12 de Março de 2007. Cria o Conselho Municipal de Educação de Santa Rita do Tocantins integrando como câmara o Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANT INS, ESTADO DO TOCANTINS-TO. FAÇO SABER QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Santa Rita, integrando como câmara o conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com base nos artigos 24 e 37 da Medida Provisória nº. 339, de28 de Dezembro de 2006. Art. 2º Observandas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional. as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Tocantins bem como a Medida Provisória nº, 339, de 28 de Dezembro de 2006, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Santa Rita: I- Câmara de Educação Básica; - Câmara do FUNDEB. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Educação de Santa Rita - SME. com atribuições normativas, deliberativas, de controle social, fiscalizadora, consultiva. propositiva e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município. Art. 4º Compete ao Conselho: I Assegurar a participação da sociedade civil no planejamento. no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; I- Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME: HI- | Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME: IV- Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Santa Rita do Tocantins: V- Assessorar os demais órgão e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino público e privados de seu sistema; VII- | Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do Tocantins: VIHI- Analizar as estatísticas da educação municipal, anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Santa Rita; IX- | Acompanhar o recenseamento e matrícola da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental em todas as suas modalidades; X- Buscar junto à sociedade civil e o governo a universalização da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todas as suas modalidades: XI- | Promover eventos para discussão de temas relevantes da educação; XIl- | Acompanhar a gestão administrativo-financeira do Sistema Municipal de Educação de Santa Rita, sob a competência da Secretaria Municipal de Educação; XIII- Acompanhar, controlar e fiscalizar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB): XIV- Conferir as prestações de contas referentes ao Fundo; XV- — Emitir pareceres quando as prestações de contas referentes ao Fundo, com base no que dispõe, a Emenda Constitucional nº. 53, a Medida Provisória nº. 339 de 28/12/2006 e a Lei Federal que por ventura venha substituir a referida Medida Provisória, e o disposto pelo Tribunal de Conta competente; $ 1º A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do FUNDESB. 8 2º As matérias específicas do FUNDEB serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela sua Câmara e posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno ou receberão pedido de reexame. Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares representantes da sociedade civil e o Poder Público Executivo, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, Distribuídos nas duas Câmaras: I - Componentes da Câmara da Educação Básica: a) um representante da Secretaria Municipal da Educação b) um representante dos Trabalhadores da Educação; €) um representante dos Diretores de Unidades de Educação e E Ensino da Rede Pública do SME; d) um representante da Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Anália Soares Rocha; e) um representante do Conselho Tutelar. II - Componentes da Câmara do FUNDEB: a) um representante da Secretaria Municipal da Educação; b) um representante dos professores da educação básica pública; €) um representante dos diretores das escolas públicas; d) um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, que não sejam servidores públicos: 1) dois representantes dos estudantes da educação básica pública. 3 É Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 8 2º Os membros da Câmara do FUNDEB serão preferencialmente de instituições municipais. $ 3º Os conselheiros serão eleitos Por seus pares nas instituições representadas, observando o que dirime o artigo 24 da Medida Provisória nº 339 de 28 de Dezembro de 2006. recondução. 8 6º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Medida Provisória nº 339 de 28 de Dezembro de 2006. 8 7º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 acompanhamento do processo até à posse, ressalvados os casos de recondução. $ 8º No impedimento do presidente cumprir o disposto no parágrafo acima ou no caso de negligência competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. 8 9º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo respectivo Secretário (a). Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I- Cônjuge e parentes consangúíncos ou afins, até terceiro grau do prefeito e do vice- prefeito; H - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuge, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - Estudantes que não sejam emancipados; e IV - Pais de alunos que a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 7º Quanto aos servidores das escolas públicas municipais, representantes de professores e diretores, é vedado no curso do mandato: I - exoneração ou demissão do Cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam: KH - atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho: e HI - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida duas reconduções por igual período. $ 1º - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Medida Provisória nº 339 de 28 de Dezembro de 2006. $ 2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 7º - Ao final do mandato, no máximo, 40% (quarenta por cento) dos membros do Conselho serão reconduzidos. Essa Parágraio único. A recondução se dará através de eleição realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representados, em conformidade com o Regimento Interno do SME. Art. 8º - Os membros do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, salvo a título de ajuda de custo. Art. 9º - As despesas decorrentes das instalações, manutenção e desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Educação de Santa Rita correrão à Conta de dotação orçamentária própria prevista para a Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único. O plano para a gestão financeira do Conselho Municipal de Educação de Santa Rita deverá ser elaborado e aprovado pelo plenário de Santa Rita Homologado pelo Secretário Municipal da Educação e executado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 10- A Secretaria Municipal da Educação garantirá infra-estrutura € condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivos Conselho. Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do previsto no caput deste artigo, a secretaria deverá prever recursos orçamentários próprios para tal fim. Art, 11- Os membros do Conselho Municipal de Educação de Santa Rita deverão residir no Município de Santa Rita - To. Art. 12- No prazo de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, será aprovado no âmbito do Plenário, as adequações necessárias do Regimento Interno do SME para atender a presente Lei e especialmente a Medida Provisória nº. 339 de 28 de Dezembro de 2006. Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario. Gabimecto- ds Prefcito Municipal de: Santa Rita do Focantins, Estado do Focantires, aus 11 dias do mês de marco de 2.007.