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norma nº 283/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SANTA RITA DO TOCANTINS
OVERNO MUNICIPAL
LEI Nº 283/2014 DE 09 DE JUNHO DE 2014
“Cria o Conselho Municipal do Idoso do
Município de Santa Rita do Tocantins e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS ESTADO DE TOCANTINS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionará a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Santa Rita do Tocantins — CMI do
Município de Santa Rita do Tocantins, como órgão deliberativo, consultivo e controlador
das ações, em todos os niveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Idoso de Santa Rita do Tocantins — CMI, como
órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo. fica vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela coordenação e articulação da
politica municipal do idoso.
Art, 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso de Santa Rita do Tocantins:
| - elaborar e aprovar seu regimento interno;
Il — formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
ll — participar da elaboração do diagnóstico social do Municipio e aprovar o Plano
Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV — aprovar programas e projetos de acordo com a Politica do Idoso em articulação com
os Planos Setoriais;
V — orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo
Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º. V da Lei Federal nº 8.842/
VI — zelar pela efetiva descentralização politico-administrativa e pela coparticipação de
organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e
Projetos de Atendimento ao Idoso,
VII — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e
privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral,
Av, Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 — FoneiFax: (63) 3365-5021 - 5063
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VII! — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades
Públicas com Entidades privadas filantrópicas. onde forem aplicados recursos públicos
governamentais do Município, Estado e União;
IX — propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X — propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Politica do Idoso;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas,
destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a
valorização do Idoso;
XIt — articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua
na área do idoso,
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso de Santa Rita do Tocantins — CM! , é composto de
10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente
instituições governamentais e não governamentais, sendo:
|- Um representante da Secretaria da Assistência Social;
Il - Um representante da Secretaria da Saúde;
lil — Um representante da Secretaria da Educação,
IV — Um representante da Secretaria da cultura;
V- Um representante da Secretaria de Agricultura
VI — Cinco representantes dos Orgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio,
sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por entidades do
meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, um representante
das entidades prestadoras de serviços. um representante dos trabalhadores na área do
idoso e um representante de serviços e organizações de Assistência Social.
Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição
de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e
suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal
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com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos
segmentos, de acordo com os critérios citados no item Il, do artigo 3º, sob fiscalização do
Ministério Público Estadual.
Parágrafo Unico. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias
para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por
organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos
governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal,
cabendo-lhe também, por ato próprio, destitui-lo, sempre que fatos relevantes de violação
legal ocorrerem a juizo do Plenário do Conselho.
Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu
exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços,
quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras
participações de interesse do Conselho
Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal do Idoso de Santa Rita do
Tocantins, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou
pagamentos de diárias aos seus
membros e aos servidores a seu serviço,
Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução
ou reeleição.
8 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituido a
qualquer tempo, por nova indicação do representado
$ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus
respectivos suplentes.
Art. 9º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro
que, no exercicio da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou
6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral,
$ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu
suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo
S 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o
respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da
suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
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Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso de Santa Rita do Tocantins terá a seguinte
estrutura:
|- Assembléia Geral
ll — diretoria
HIl - Comissões
IV — Secretaria Executiva
8 1º- À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o
controle da Política Municipal do Idoso.
$ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente. 1º Secretário e 2º Secretário.
que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum minimo 2/3 (dois terços) dos
membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, e à ela compete representar o Conselho. dar cumprimento às decisões
plenárias e praticar atos de gestão.
83º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de
interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para
apreciação da Assembléia Geral
5 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do
Conselho,
$ 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos
inerentes a seu exercicio ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim
Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do
Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o
Conselho,
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas
de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal
do Idoso de Santa Rita do Tocantins.
Parágrafo Único, As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso,
deverão inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato
Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço conforme
exigências da Lei Federal
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Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos,
materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da
Secretaria Executiva.
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento. no presente
exercício.
Art. 15. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI,
constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade - Manutenção e
Desenvolvimento das Ações do CMI.
Art. 18. O Conselho Municipal do Idoso de Santa Rita do Tocantins terá 30 (trinta) dias
para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento
interno que regulará o seu funcionamento.
$ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito
Municipal.
$ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependera da deliberação de dois
terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por
Art. 17, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. em especial a Lei Municipal 143/2005 de
09/05/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins — TO, aos 09 dias do mês de
junho do ano de 2014.
À
|
À
* ARTHUR CAIRES MAIA
Prefeito Municipal
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.565-000 - FoneiFax: (63) 3365-5021 - 5063

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