br-locleg corpus explorer

← Santa Rita do Tocantins (TO)

norma nº 188/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 2008
Date 2008-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id205

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

dd
lido
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEINº 188 /2008.
Santa Rita do Tocantins, 11 de novembro de 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais e constitucionais
aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei de Diretrizes Orçamentária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 28,
da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Rita do Tocantins -
TO para 2009, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal:
II - a estrutura e organização dos orçamentos,
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações:
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165. $ 2º da Constituição. as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas nas Metas e
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento
Humano.
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (83) 3685-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
3 pemeemmetme
'
s 4a
o
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS URÇAMENTOS
Art 3º Para efesto desta Ler, entende-se por
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de govemno;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de
medida, estabelecidos para o respectivo título.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º Os orçamentos fiscal será discriminado a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida
como tal o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais - 1:
JL - juros e encargos da dívida - 2;
HI - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4:
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
Maas sai
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5: e
VI - amortização da dívida - 6
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nivel da classificação institucional.
Art. 5º As metas fisicas serão indicadas em nível de subtitulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que
recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
1 - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços:
H - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
HI - transferências para aplicação em programas de financiamento nos
termos do disposto nos arts. 159, inciso 1, alínea “c”, e 239, $ 1º, da Constituição.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
1. texto da lei;
H - quadros orçamentários consolidados:
HJ - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º.
inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo.
incluindo os complementos referenciados no art 22, inciso IL. da Lei nº 4320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
1 - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas
e grupos de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos:
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação
constante do Anexo HI da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem:
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 3685-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
OR 4
rm Ed
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
VII - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa:
VHI - despesas dos orçamentos fiscais, isolada e conjuntamente, segundo
a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados. nos
orçamentos fiscais, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação:
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa:
XII - fontes de recursos por grupos de despesas: e
XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo,
com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso.
e unidades orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 - análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as
informações de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2008, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
H - resumo da política econômica e social do Governo:
HI - avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2008, os estimados para 2008 e os
observados em 2007, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados:
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal.
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa; e
$3º 0 Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias
após aprovação cópia desta Lei.
$ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada. no
caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
e
% '
rimam add
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
í
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a
execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e
serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes
e eletricidade.
Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária.
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art
165, 8 6º, da Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO o
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos:
1 - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
c) a lei orçamentária anual; e
H - pelo Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e
finais e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2009 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais.
5 1º Sem prejuizo do disposto no art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº
101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Câmara Municipal, no prazo de trinta
dias após o encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício.
relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
t i '. b «
on ed
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
fiscal e do resultado de que trata o parágrafo anterior, bem assim das justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes
dos orçamentos fiscais.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167,
inciso VI, da Constituição, fica facultada à descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos
do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
1 - verem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento: e
H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o
inciso II do caput do art. 33 desta Lei.
$ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores.
$ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em
andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2008, ultrapassar vinte
por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrati vo previsto no
inciso XVII do Anexo das Informações Complementares ao Projeto de Lei
Orçamentária de 2008, desta Lei.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
1 - início de construção, ampliação, reforma voluntária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
H - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional:
HI - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso:
a) do Prefeito, Vice-Prefeito.
b) do Presidente da Câmara. e dos Membros das Mesas Diretoras da
Câmara dos Vereadores:
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
Sons
Eee
ia ad
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
I- celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veiculos para representação pessoal:
II - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que
tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias
de programação especificas;
HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública,
ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais
$ 1º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução
de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da Administração Municipal, publicando-se no Diário Oficial do Estado.
além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual
constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços.
especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 17. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição. no art. 61 do ADCT.
bem como na Lei nº 8 742, de 7 de dezembro de 1993; ou
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos cinco anos, emitida no exercício de 2008 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$2º E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais. .
Art. 18. E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do
ensino fundamental.
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
A
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
H - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS;
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução.
dependerão, ainda, de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
HI - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição
de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV
do caput deste artigo: e
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica
condicionada à autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
minimo, cinco por cento da receita corrente liquida.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a
reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das
entidades da administração indireta.
Art. 21. As prorrogações e composições de dividas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos
orçamentos fiscal somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas
por lei específica.
Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
Justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
I— portaria.
H - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada
a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade
prevista na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
lo a”
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
$3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados ao Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
8 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação.
as exposições de motivos de que trata o $ 1º deste artigo conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício
$ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de
orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63.
combinado com o $ 3º do art. 166, ambos da Constituição.
Art. 24. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número
de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas no Município, no ano
anterior.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações
previstas nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização
específica do Câmara Municipal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como
limites na elaboração de suas Propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 e Inciso HI alínea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101. de
2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2008, projetada para o exercício.
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto no art. 56
desta Lei.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido
no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
a E E dá
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
2008 em categoria de programação especifica, observado o limite do art. 71 e Inciso II
alinea a e b do art. 20 da Lei Complementar nº 101. de 2000
Art. 27. No exercicio de 2009, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, e no art. S6 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher.
H - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
HH - for observado o limite previsto no art. 26.
Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Departamento de Recursos
Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo. assumirá em seu
âmbito as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II,
da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes
de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do óreão ou entidade:
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31, A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
e
a CE dá
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancel amento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Att. TZ. Cs custos umnibárins dobras cocustadas cusa secumsas dos
orçamentos da Mumicipto, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico
e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico —- CUB -
por m?, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação.
acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais. devidamente
justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste
artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário
prevista no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de
“projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2009, em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês
subsegiiente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das
estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
$ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que
trata o $ 1º, publicarão ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do
respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput
deste artigo
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1 - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de Junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182
da Constituição; e
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º. aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art 24 da Lei
no 8.666, de 1993.
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
a
a ca
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
Art. 35, Para efeito do disposto no art 42 da Lei Complementar nº 101.
de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro.
observado o cronograma pactuado.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art 166. $ 1º, inciso
H, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável. o acesso irrestrito, para fins
de consulta, ao:
1 - Sistema de Controle Interno desta Administração.
H - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação.
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa.
Parágrafo Unico — todos os Sistemas serão funções do Departamento de
Contabilidade e Orçamento.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
H - pagamento do serviço da divida;
HI - transferências constitucionais e legais.
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
Ra)
a ER ad
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas € objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita do Tocantins 1 Ide novembro de 2008,
Prefeity Municipal
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565 000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO

open original →