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norma nº 189/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 2008
Date 2008-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO ARBÓREA LOCALIZADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEINº. 189/2008. de 09 de Dezembro de 2008.
Dispõe sobre a proteção da vegetação
arbórea localizadas na zona urbana do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS-TO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As árvores nativas e exóticas ou quaisquer outras
vegetações arbóreas nativas e exóticas isoladas, localizadas na Zona
Urbana do Município de Santa Rita do Tocantins são bens de uso comum
do povo e essencial a sadia qualidade de vida, ficando proibidos o seu
corte, suspensão, poda ou transplante, bem como qualquer outro ato que,
por qualquer motivo ou pretexto, e por qualquer forma, lhes possam causar
danos, sem licença prévia da administração Municipal.
Parágrafo Único — A infração do disposto neste artigo implicara em
multa a ser arbitrada pela Administração Pública Municipal, dentro dos
limites legais e na supressão do direito de pleitear licença de corte, poda ou
transplante pelo período de 01 (um) ano.
Pena — multa de R$ 50,00 (Cingienta Reais) a R$ 1.000,00(Um Mil
Reais).
Art. 2º - As árvores nativas e exóticas situadas em área pública
urbana somente poderão ser objeto de poda, transplante ou outro manejo,
quando executados pela Administração Municipal, após o necessário
estudo técnico.
Parágrafo Único — As tarefas de que trata este artigo poderão, com
observância da legislação pertinente, ser delegadas à empresa ou
profissional habilitado.
Es
Art. 3º - A supressão, o corte, a poda e o transplante de arvores
nativas e exóticas ou de vegetação arbórea situadas em áreas de
propriedade e uso privado somente poderão ser realizados mediante prévia
autorização da Administração Publica Municipal, salvo nos casos de
arvores frutíferas.
Parágrafo Único — A infração do disposto neste artigo será punido
com multa de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) a R$ 1.000,00(Um Mil Reais).
Art. 4º - Todos os valores arrecadados com multa, taxas ou serviços
oriundos da aplicação da presente Lei, deverão ser aplicados integralmente
na preservação, conservação e manutenção do meio ambiente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins,
aos 09 dias do mês de dezembro de 2008,

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