← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2008 |
| Date | 2008-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO ARBÓREA LOCALIZADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS LEINº. 189/2008. de 09 de Dezembro de 2008. Dispõe sobre a proteção da vegetação arbórea localizadas na zona urbana do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS-TO. Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - As árvores nativas e exóticas ou quaisquer outras vegetações arbóreas nativas e exóticas isoladas, localizadas na Zona Urbana do Município de Santa Rita do Tocantins são bens de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, ficando proibidos o seu corte, suspensão, poda ou transplante, bem como qualquer outro ato que, por qualquer motivo ou pretexto, e por qualquer forma, lhes possam causar danos, sem licença prévia da administração Municipal. Parágrafo Único — A infração do disposto neste artigo implicara em multa a ser arbitrada pela Administração Pública Municipal, dentro dos limites legais e na supressão do direito de pleitear licença de corte, poda ou transplante pelo período de 01 (um) ano. Pena — multa de R$ 50,00 (Cingienta Reais) a R$ 1.000,00(Um Mil Reais). Art. 2º - As árvores nativas e exóticas situadas em área pública urbana somente poderão ser objeto de poda, transplante ou outro manejo, quando executados pela Administração Municipal, após o necessário estudo técnico. Parágrafo Único — As tarefas de que trata este artigo poderão, com observância da legislação pertinente, ser delegadas à empresa ou profissional habilitado. Es Art. 3º - A supressão, o corte, a poda e o transplante de arvores nativas e exóticas ou de vegetação arbórea situadas em áreas de propriedade e uso privado somente poderão ser realizados mediante prévia autorização da Administração Publica Municipal, salvo nos casos de arvores frutíferas. Parágrafo Único — A infração do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) a R$ 1.000,00(Um Mil Reais). Art. 4º - Todos os valores arrecadados com multa, taxas ou serviços oriundos da aplicação da presente Lei, deverão ser aplicados integralmente na preservação, conservação e manutenção do meio ambiente. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, aos 09 dias do mês de dezembro de 2008,