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norma nº 284/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SANTA RITA DO TOCANTINS
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LEI Nº 284/2014 DE 09 DE JUNHO DE 20014
“Cria o Sistema Municipal de Assistência
Social de Santa Rita do Tocantins e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS ESTADO DE TOCANTINS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins - SUAS/SANTA RITA DO TOCANTINS — é um sistema público, com comando
único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política
Municipal de Assistência Social
Art. 2º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins - SUAS/SANTA RITA DO TOCANTINS é regido pelos seguintes principios;
| - Universalização dos direitos sócio assistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais politicas públicas,
Il - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e
sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando-
se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Hi - Divulgação ampla de benefícios. serviços. programas e projetos de assistência social
no Municipio,
Art. 3º - São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Santa Rita do
Tocantins, Estado do Tocantins — SUAS/SANTA RITA DO TOCANTINS:
| - Consolidar a Assistência Social como uma politica pública de Estado;
Il - Participação da população. por meio de organizações representativas. na formulação
das politicas e no controle das ações em todos os niveis,
ll - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência
Social;
V-— Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
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VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial
governamental e não-governamental,
VII - Acompanhamento das familias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da
família, ampliando a oferta de serviços
Art, 4º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins - SUAS/SANTA RITA DO TOCANTINS realiza a gestão da Política Municipal de
Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social,
articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de
Santa Rita do Tocantins, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil
organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das
vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices
de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
| - prover serviços, programas, projetos e beneficios de proteção social básica e proteção
social especial para famílias, grupos e individuos que deles necessitar;
Il - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
Ill - assegurar que as ações no âmbito da politica de assistência social tenham
centralidade na familia. promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território
por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços. benefícios, programas e
projetos;
V - Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5º - O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Santa Rita do
Tocantins, Estado do Tocantins — SUAS/SANTA RITA DO TOCANTINS é constituido
pelas familias. grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social
são as seguintes:
| - Perda ou fragilidade de vinculos de afetividade, de vinculos relacionais ou de
pertencimento e sociabilidade:
Hl - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
Ill - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla:
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
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FoneiFax: (63) 3365-5021 - 5063
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V- Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho
infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou
psicológica, maus tratos. problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio
aberto;
IX - Vitimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de
renda, acesso — precário ou nulo — aos serviços públicos).
Art. 6º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins - SUAS/SANTA RITA DO TOCANTINS é gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes. planejar, coordenar a
execução. monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e
regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional.
Parágrafo único, Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS estabelecer
sistema de regulação para a efetivação dos principios e diretrizes, mediante a
normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e
interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o
estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a
supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da
execução e avaliação dos resultados dos serviços
Art. 7º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Santa Rita do Tocantins, Estado do
Tocantins - SUAS/SANTA RITA DO TOCANTINS compõe, juntamente com a União e o
Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes
bases organizacionais:
| - A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na
familia, independentemente de seu formato ou modelo,
Il — A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do
cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso
do atendimento da proteção social especial.
lil - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como
primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e
organizações de assistência social, tais serviços e programas visam a melhoria da vida da
população — em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da
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observância dos objetivos, principios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social
básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.
IV — O financiamento tem como base o porte e o nivel de gestão de (nome Municipio), a
complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do
Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos — Nacional e
Estadual — para o Municipio, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos de
atenção.
V- O controle social e a participação popular.
VI- A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a
Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social —
NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social,
de 25 de janeiro de 2007.
VI - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a
mensuração da eficiência e eficácia da politica, assim como a realização de estudos e
diagnósticos.
S 1º Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no
território, O Municipio de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins é definido como
Município de pequeno porte. conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho
Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004;
$ 2º. Os Conselhos Municipais de Politicas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o
de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social,
através da Secretaria Executiva dos Conselhos. que proverá a infraestrutura necessária
para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. inclusive
com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas atribuições
83º. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos
constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de
acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São caracteristicas essenciais das entidades e
organizações de assistência social:
| - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da
assistência social, na forma desta Lei:
Il - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de
serviços do usuário;
Ill - ter finalidade pública e transparência nas suas ações,
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$ 4º. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades
na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua
vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuizo de responsabilidade civil e penal
Art. 8º Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social —
SUAS/SANTA RITA DO TOCANTINS são organizados segundo as seguintes funções:
| — Vigilância socioassistencial - Refere-se à produção, sistematização de informações,
indicadores e indices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e
social que incidem sobre familias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
|l - Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e
auxilios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para redução e
prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade
humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional, Com
base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema
Unico de Assistência Social - SUAS por niveis de complexidade: Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
Hll - Defesa Social e Institucional — A proteção social, tanto básica quanto especial, deve
ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos
direitos socioassistenciais e sua defesa,
Art, 9º - Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a
indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações
que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o
fortalecimento de vinculos familiares, comunitários e sociais.
Art. 10 - São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social
aqueles que potencialzam a familia como unidade de referência, fortalecendo seus
vinculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros
e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao
acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. bem
como a promoção da integração ao mercado de trabalho, Parágrafo único, O Sistema
Municipal de Assistência Social de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins —
SUAS/SANTA RITA DO TOCANTINS institui o Centro de Referência de Assistência Social
“ALAIDES FEITOSA DO NASCIMENTO” - CRAS -, unidade pública estatal, de base
territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações,
coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11 - À Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a
famílias e individuos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por
ocorrência de abandono, negligência, maus tratos fisicos e/ou psíquicos, violência sexual,
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uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto,
situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e
Alta Complexidade.
Art. 12 - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às
familias ou individuos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários
estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada,
além de acompanhamento continuo e monitorado
Art. 13 — Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que
garantem proteção integral para familias e individuos que se encontram sem referência
eiou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou
comunitário. Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho
do Municipio e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados
mediante consórcio intermunicipal.
Art. 14 - Cabe ao Municipio a oferta de beneficios eventuais e emergenciais, conforme o
Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15 - Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento
nas três esferas de governo: União, Estados e Municipio. tendo como parâmetro o
diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles;
|- Plano Municipal de Assistência Social;
Il- Orçamento da Assistência Social;
Ill - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 16 - Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará e levará a efeito
serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às familias e
indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser
retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua publicação,
Ar. 18 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita
resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a
efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Av. Tocantins, nº 150, centro, CEP: 77.555-000 — FonelFax: (63) 3365-5021 - 5063
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Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins — TO, aos 09 dias do mês de
junho do ano de 2014.
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Prefeito Municipal
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