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norma nº 193/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2009
Date 2009-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTO INTERNO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS.
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Reaas
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
Lei nº. 193/09 De 09 de março de 2.009.
“DISPÕE SOBER
REGULAMENTO INTERNO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICIPIO DE SANTA RITA DO
TOCANTINS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS-TO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita, Estado do
Tocantins, aprovou, e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — A Presente Lei aprova o Regimento Interno que
disciplina a atuação, o funcionamento e a competência territorial do
Conselho Tutelar do Município de Santa Rita do Tocantins — TO,
criados pela Lei Municipal 014/97 com alterações do Inciso | do
artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº.
8.069 de 13 de julho de 1990, tendo como regime jurídico fundado
no Titulo V do livro Il do mesmo diploma legal.
TÍTULO Il
DOS CONSELHOS TUTELARES
CAPITULO |
DO FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS
Seção i — do Atendimento
Art. 2º. - O Conselho Tutelar ao receber qualquer notícia de
suspeita ou confirmação de violação dos direitos da criança ou
adolescente mediante prévia identificação do comunicante anotará
os principais dados e distribuirá o caso segundo o fluxo de
atendimento interno.
81º. —- Os Conselhos Tutelares garantirão o sigilo da
identidade do comunicante e somente revelarão a fonte mediante
determinação judicial;
Seção Il — do Horário de Atendimento
Art. 3.º - O horário de atendimento ao público na sede será
das 8 às 18 horas nos dias úteis seguindo o calendário do
Funcionalismo Público Municipal, com intervalo de duas horas
destinado ao horário de almoço.
Parágrafo único —- Os Conselheiros Tutelares ficam
vinculados obrigatoriamente, por força desta lei municipal, ao
departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Rita do
Tocantins, especificamente ao controle de frequência, quando á
jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas, observando — se os seguintes
fatores:
| — qualidade do trabalho;
Il — produtividade no trabalho;
HI — iniciativa;
IV — presteza;
V — aproveitamento em programa de capacitação;
VI — assiduidade
VII — pontualidade;
VIII — administração do tempo e tempestividade;
IX — uso adequado dos equipamentos e instalações de
serviço;
X — aproveitamento dos recursos e racionalização de
processos;
XI — capacidade de trabalho em equipe.
Parágrafo único — Por força deste artigo deve os
conselheiros tutelares, diariamente, no horário e local a se definido
pelo departamento de pessoal, consigna sua frequência, de acordo
com a escala de plantão.
Art. 4.º - O horário de atendimento nos finais de semana e
feriados funcionará sob regime de plantão, permanecendo, no
mínimo, um conselheiro na sede do conselho tutelar, conforme
escala de plantão previamente deliberada pelo CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE.
Seção Ill - Do Plantão
Art. 5º. - O plantão de cada Conselheiro Tutelar referido no
artigo 4º. deste Regimento, será das 08 horas às 18 horas na sede
do Conselho Tutelar e, no período noturno, será por meio de
plantão residencial onde o conselheiro designado para o plantão, ao
ser acionado, deverá imediatamente atender o chamado
emergencial.
Art. 6º - um conselheiro assumirá o plantão mediante escala
interna previamente estabelecida, conforme artigo 4º. Deste
Regimento.
Art. 7º - Havendo a necessidade da presença de mais
Conselheiros Tutelares no atendimento de plantão, os plantonistas
acionarão quantos Conselheiros forem necessários mediante escala
interna previamente estabelecida.
Art. 8º - A escala com a designação nominal dos plantonistas
será afixada na sede em local de fácil visualização, podendo ocorrer
mudanças de acordo com a necessidade do Conselho.
Art. 9º - Somente serão atendidos pelo plantão os casos
emergenciais.
Parágrafo único — Nos eventos festivos de qualquer natureza
é obrigatória a presença de no mínimo dois conselheiros tutelares,
em escala de plantão.
Seção IV - Do Horário do Conselheiro
Art. 10º - Cada Conselheiro Tutelar prestará, conforme
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, 40
(quarenta) horas semanais, excluindo as horas de atendimento
consideradas como regime de plantão.
Parágrafo Primeiro — Os conselheiros que ficarem de plantão
aos finais de semana ou feriados, terão descanso na proporção de
12 horas trabalhadas por 24 horas de descanso remunerado.
Parágrafo Segundo - O não cumprimento da escala da
plantão de plantão e/ou falta injustificada ensejará ao Conselheiro
Tutelar o desconto pecuniário na sua remuneração.
CAPÍTULO Il - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11º - São atribuições do Conselho Tutelar as expressas
no artigo 136da Lei Federal 8069/90
CAPÍTULO Ill - DAÁREA DE COMPETENCIA
Art. 12º - A competência dos Conselheiros Tutelares de Santa
Rita do Tocantins, tem suas atividades restritas à competência de
jurisdição Territorial nos termos do artigo 138 da Lei Federal
8,069/90.
CAPÍTULO IV — DAORGANIZAÇÃO
Seção | - Da coordenação do Conselho Tutelar
Art. 13º - O Conselho Tutelar elegerá entre seus membros um
coordenador e um vice-coordenador através da maioria pelo voto
aberto ou secreto a critério de cada Conselheiro.
Parágrafo Primeiro - O Coordenador terá as seguintes
atribuições:
| —- Organizar a pauta de reunião com os demais conselheiros
e coordenar as sessões do Conselho Tutelar:
IH — Assinar os documentos administrativos expedidos pelo
Conselho Tutelar.
Il — Ser o contato com o Poder Público Municipal para
garantir as condições adequadas de funcionamento do Conselho
tutelar;
IV — Coordenar a agenda específica de compromissos,
reuniões e participações do Conselho;
V — Comvpilar e totalizar os dados estatísticos apresentados
pelos Conselheiros tutelares;
VI - Controlar a execução das tarefas delegadas aos
conselheiros nas sessões, cobrando para que se cumpram os
prazos pré-estabelecidos;
VII - Coordenar os serviços gerais e administrativos.
81º. - O mandato da coordenação terá duração de 12 meses,
sendo que um mês antes do termino do mandato, os Conselheiros
reunir-se-ão para avaliar a coordenação e repetir o processo de
escolha para a próxima coordenação.
82º. - Na ausência ou impedimento do coordenador, o vice-
coordenador assume a função. Na falta de ambos, qualquer dos
outros conselheiros poderá responder pela coordenação.
83º. — Todas as atribuições do Coordenador podem ser
delegadas a outro Conselheiro mediante deliberação do Conselho.
CAPITULO V — DOS CONSELHEIROS
Seção | - Das Responsabilidades
Art. 14 — É da responsabilidade de cada Conselheiro Tutelar:
| — proceder a verificação dos casos, aplicando as medidas
e/ou tomando as providencias para o cumprimento dos direito da
criança e de adolescente, expressos na Lei Federal 8.069/90
IH — fazer todas as anotações na ficha de atendimento,
preencher todos os campos com letras legíveis proporcionando
informações necessárias e identificando-se ao final para que,
qualquer outro conselheiro que tiver acesso a ficha a qualquer
tempo, entenda a situação vivenciada e o desenvolvimento do caso;
HI — cumprir as escalas previamente deliberadas pelo
Conselho Tutelar.
IV — respeitar as tarefas que lhe forem designadas pelo
Conselho Tutelar:
V — consultar o colegiado do respectivo Conselho antes de
efetivar ações individuais, acatando e cumprindo as deliberações do
mesmo;
VI — estar obrigatoriamente presente nas sessões ordinárias e
extraordinárias do respectivo Conselho e/ou do colegiado
a) ausência só será aceita mediante justificativa registrada na
ata da sessão.
b) Acatar as deliberações do colegiado mesmo estando
ausente nas votações.
c) Acolher cada criança e adolescente como sujeitos de
direitos e deveres e como pessoa em condições peculiares de
desenvolvimento;
VIII — representar o conselho tutelar em reuniões externas
e/ou eventos somente após deliberação dos conselheiros tutelares:
a) posicionar-se em nome do Conselho somente em
assuntos previamente discutidos e deliberados entre os
Conselheiros.
IX — assinar e carimbar com identificação todo e qualquer
documento que lhe foi atribuído.
Parágrafo único — Atender somente os casos que não
envolvam pessoas de sua convivência familiar ou pessoal.
CAPITULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 15º. — O processo disciplinar será regido conforme o
ESTATUTO DOS SERVIDORE PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE
SANTA RITA DO TOCANTINS.
Seção Il - DAS NORMAS ÉTICAS
Art. 16º. — São normas éticas dos Conselheiros Tutelares de
Santa Rita do Tocantins:
| — Não usar de sua função para beneficio próprio;
Il — Não romper o sigilo em relação aos casos analisados
pelos Conselheiros Tutelares:
Ill - Comparecer no horário de trabalho estabelecido;
IV — Não se recusar a prestar atendimento;
V — Não se exceder no exercício da função de modo a
exorbitar sua competência;
VII — Não abusar da autoridade que lhe foi conferida.
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VIII — Comparecer ao trabalho com vestimentos condizentes
com o cargo sendo vedade o uso de roupas extravagantes, bem
como o uso de shorts, minissaias, bonés, etc.
Seção Ill - DAS FALTAS DICIPLINARES
Art. 17º - As faltas disciplinares são as elencadas no
ESTATUTO DOS SERVIDORE PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE
SANTA RITA DO TOCANTINS.
Seção IV - DAS SANÇÕES DICIPLINARES
Art. 18 — As sanções disciplinares estão elecadas no
ESTATUTO DOS SERVIDORE PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE
SANTA RITA DO TOCANTINS.
Seção V —- DAS REGRAS PROCEDIMENTOS E
PROCESSUAIS
Art. 19 — As regras procedimentais e processuais são as
elencadas no ESTATUTO DOS SERVIDORE PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS.
CAPITULO VII - DOS SUPLENTES
Art. 20º. — Os suplentes serão convocados nos casos
previstos nos termos da Lei Municipal 100/01.
TITULO II
DA POSSE
Art. 21º. — O Conselheiro nomeado prestará serviço na área
de jurisdição do Município, na cabendo ao mesmo questionamento,
nos termos do parágrafo único, do artigo 19, da lei municipal 014 de
14 de fevereiro de 1997, observando o seguinte:
| - Os três candidatos a conselheiros mais bem votados na
zona urbana serão nomeados para o exercício no perímetro urbano
da cidade de Santa Rita do Tocantins, sendo que os votos da zona
urbana somarão apenas para a zona urbana.
Il — Os dois candidatos a conselheiros mais bem votados no
Projeto de Assentamento São Judas, serão empossados para o
exercício no referido Assentamento e os votos do projeto de
assentamento São Judas serão somados apenas para os
candidatos do projeto de Assentamento São Judas.
Il — O Exercício no Projeto de Assentamento São Judas será
na Escola Municipal Menino Jesus, sob a coordenação do
CONSELHODE DIREITOS e fiscalização e controle da direção da
referida unidade escolar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado a
partir da proposição de qualquer Conselheiro, desde que as
alterações sejam discutidas pelos 5 (cinco) Conselheiros e
aprovados pela maioria e encaminhadas ao Poder Executivo
Municipal, afim de decidir sobre a conveniência de tornar as
sugestões em projeto de lei, e o encaminhamento à Câmara
municipal de Santa Rita do Tocantins.
Art.23 — As disposições omissas neste Regimento Interno
serão deliberadas no observendo o artigo anterior.
Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita Tocantins - TO,
aos 22 dias do mês de Janeiro do ano de 2009.

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