← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2009 |
| Date | 2009-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTO INTERNO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS. |
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Reaas ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS Lei nº. 193/09 De 09 de março de 2.009. “DISPÕE SOBER REGULAMENTO INTERNO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS-TO. Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Rita, Estado do Tocantins, aprovou, e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. — A Presente Lei aprova o Regimento Interno que disciplina a atuação, o funcionamento e a competência territorial do Conselho Tutelar do Município de Santa Rita do Tocantins — TO, criados pela Lei Municipal 014/97 com alterações do Inciso | do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, tendo como regime jurídico fundado no Titulo V do livro Il do mesmo diploma legal. TÍTULO Il DOS CONSELHOS TUTELARES CAPITULO | DO FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS Seção i — do Atendimento Art. 2º. - O Conselho Tutelar ao receber qualquer notícia de suspeita ou confirmação de violação dos direitos da criança ou adolescente mediante prévia identificação do comunicante anotará os principais dados e distribuirá o caso segundo o fluxo de atendimento interno. 81º. —- Os Conselhos Tutelares garantirão o sigilo da identidade do comunicante e somente revelarão a fonte mediante determinação judicial; Seção Il — do Horário de Atendimento Art. 3.º - O horário de atendimento ao público na sede será das 8 às 18 horas nos dias úteis seguindo o calendário do Funcionalismo Público Municipal, com intervalo de duas horas destinado ao horário de almoço. Parágrafo único —- Os Conselheiros Tutelares ficam vinculados obrigatoriamente, por força desta lei municipal, ao departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, especificamente ao controle de frequência, quando á jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, observando — se os seguintes fatores: | — qualidade do trabalho; Il — produtividade no trabalho; HI — iniciativa; IV — presteza; V — aproveitamento em programa de capacitação; VI — assiduidade VII — pontualidade; VIII — administração do tempo e tempestividade; IX — uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X — aproveitamento dos recursos e racionalização de processos; XI — capacidade de trabalho em equipe. Parágrafo único — Por força deste artigo deve os conselheiros tutelares, diariamente, no horário e local a se definido pelo departamento de pessoal, consigna sua frequência, de acordo com a escala de plantão. Art. 4.º - O horário de atendimento nos finais de semana e feriados funcionará sob regime de plantão, permanecendo, no mínimo, um conselheiro na sede do conselho tutelar, conforme escala de plantão previamente deliberada pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE. Seção Ill - Do Plantão Art. 5º. - O plantão de cada Conselheiro Tutelar referido no artigo 4º. deste Regimento, será das 08 horas às 18 horas na sede do Conselho Tutelar e, no período noturno, será por meio de plantão residencial onde o conselheiro designado para o plantão, ao ser acionado, deverá imediatamente atender o chamado emergencial. Art. 6º - um conselheiro assumirá o plantão mediante escala interna previamente estabelecida, conforme artigo 4º. Deste Regimento. Art. 7º - Havendo a necessidade da presença de mais Conselheiros Tutelares no atendimento de plantão, os plantonistas acionarão quantos Conselheiros forem necessários mediante escala interna previamente estabelecida. Art. 8º - A escala com a designação nominal dos plantonistas será afixada na sede em local de fácil visualização, podendo ocorrer mudanças de acordo com a necessidade do Conselho. Art. 9º - Somente serão atendidos pelo plantão os casos emergenciais. Parágrafo único — Nos eventos festivos de qualquer natureza é obrigatória a presença de no mínimo dois conselheiros tutelares, em escala de plantão. Seção IV - Do Horário do Conselheiro Art. 10º - Cada Conselheiro Tutelar prestará, conforme ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, 40 (quarenta) horas semanais, excluindo as horas de atendimento consideradas como regime de plantão. Parágrafo Primeiro — Os conselheiros que ficarem de plantão aos finais de semana ou feriados, terão descanso na proporção de 12 horas trabalhadas por 24 horas de descanso remunerado. Parágrafo Segundo - O não cumprimento da escala da plantão de plantão e/ou falta injustificada ensejará ao Conselheiro Tutelar o desconto pecuniário na sua remuneração. CAPÍTULO Il - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 11º - São atribuições do Conselho Tutelar as expressas no artigo 136da Lei Federal 8069/90 CAPÍTULO Ill - DAÁREA DE COMPETENCIA Art. 12º - A competência dos Conselheiros Tutelares de Santa Rita do Tocantins, tem suas atividades restritas à competência de jurisdição Territorial nos termos do artigo 138 da Lei Federal 8,069/90. CAPÍTULO IV — DAORGANIZAÇÃO Seção | - Da coordenação do Conselho Tutelar Art. 13º - O Conselho Tutelar elegerá entre seus membros um coordenador e um vice-coordenador através da maioria pelo voto aberto ou secreto a critério de cada Conselheiro. Parágrafo Primeiro - O Coordenador terá as seguintes atribuições: | —- Organizar a pauta de reunião com os demais conselheiros e coordenar as sessões do Conselho Tutelar: IH — Assinar os documentos administrativos expedidos pelo Conselho Tutelar. Il — Ser o contato com o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento do Conselho tutelar; IV — Coordenar a agenda específica de compromissos, reuniões e participações do Conselho; V — Comvpilar e totalizar os dados estatísticos apresentados pelos Conselheiros tutelares; VI - Controlar a execução das tarefas delegadas aos conselheiros nas sessões, cobrando para que se cumpram os prazos pré-estabelecidos; VII - Coordenar os serviços gerais e administrativos. 81º. - O mandato da coordenação terá duração de 12 meses, sendo que um mês antes do termino do mandato, os Conselheiros reunir-se-ão para avaliar a coordenação e repetir o processo de escolha para a próxima coordenação. 82º. - Na ausência ou impedimento do coordenador, o vice- coordenador assume a função. Na falta de ambos, qualquer dos outros conselheiros poderá responder pela coordenação. 83º. — Todas as atribuições do Coordenador podem ser delegadas a outro Conselheiro mediante deliberação do Conselho. CAPITULO V — DOS CONSELHEIROS Seção | - Das Responsabilidades Art. 14 — É da responsabilidade de cada Conselheiro Tutelar: | — proceder a verificação dos casos, aplicando as medidas e/ou tomando as providencias para o cumprimento dos direito da criança e de adolescente, expressos na Lei Federal 8.069/90 IH — fazer todas as anotações na ficha de atendimento, preencher todos os campos com letras legíveis proporcionando informações necessárias e identificando-se ao final para que, qualquer outro conselheiro que tiver acesso a ficha a qualquer tempo, entenda a situação vivenciada e o desenvolvimento do caso; HI — cumprir as escalas previamente deliberadas pelo Conselho Tutelar. IV — respeitar as tarefas que lhe forem designadas pelo Conselho Tutelar: V — consultar o colegiado do respectivo Conselho antes de efetivar ações individuais, acatando e cumprindo as deliberações do mesmo; VI — estar obrigatoriamente presente nas sessões ordinárias e extraordinárias do respectivo Conselho e/ou do colegiado a) ausência só será aceita mediante justificativa registrada na ata da sessão. b) Acatar as deliberações do colegiado mesmo estando ausente nas votações. c) Acolher cada criança e adolescente como sujeitos de direitos e deveres e como pessoa em condições peculiares de desenvolvimento; VIII — representar o conselho tutelar em reuniões externas e/ou eventos somente após deliberação dos conselheiros tutelares: a) posicionar-se em nome do Conselho somente em assuntos previamente discutidos e deliberados entre os Conselheiros. IX — assinar e carimbar com identificação todo e qualquer documento que lhe foi atribuído. Parágrafo único — Atender somente os casos que não envolvam pessoas de sua convivência familiar ou pessoal. CAPITULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 15º. — O processo disciplinar será regido conforme o ESTATUTO DOS SERVIDORE PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS. Seção Il - DAS NORMAS ÉTICAS Art. 16º. — São normas éticas dos Conselheiros Tutelares de Santa Rita do Tocantins: | — Não usar de sua função para beneficio próprio; Il — Não romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares: Ill - Comparecer no horário de trabalho estabelecido; IV — Não se recusar a prestar atendimento; V — Não se exceder no exercício da função de modo a exorbitar sua competência; VII — Não abusar da autoridade que lhe foi conferida. ne ua VIII — Comparecer ao trabalho com vestimentos condizentes com o cargo sendo vedade o uso de roupas extravagantes, bem como o uso de shorts, minissaias, bonés, etc. Seção Ill - DAS FALTAS DICIPLINARES Art. 17º - As faltas disciplinares são as elencadas no ESTATUTO DOS SERVIDORE PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS. Seção IV - DAS SANÇÕES DICIPLINARES Art. 18 — As sanções disciplinares estão elecadas no ESTATUTO DOS SERVIDORE PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS. Seção V —- DAS REGRAS PROCEDIMENTOS E PROCESSUAIS Art. 19 — As regras procedimentais e processuais são as elencadas no ESTATUTO DOS SERVIDORE PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS. CAPITULO VII - DOS SUPLENTES Art. 20º. — Os suplentes serão convocados nos casos previstos nos termos da Lei Municipal 100/01. TITULO II DA POSSE Art. 21º. — O Conselheiro nomeado prestará serviço na área de jurisdição do Município, na cabendo ao mesmo questionamento, nos termos do parágrafo único, do artigo 19, da lei municipal 014 de 14 de fevereiro de 1997, observando o seguinte: | - Os três candidatos a conselheiros mais bem votados na zona urbana serão nomeados para o exercício no perímetro urbano da cidade de Santa Rita do Tocantins, sendo que os votos da zona urbana somarão apenas para a zona urbana. Il — Os dois candidatos a conselheiros mais bem votados no Projeto de Assentamento São Judas, serão empossados para o exercício no referido Assentamento e os votos do projeto de assentamento São Judas serão somados apenas para os candidatos do projeto de Assentamento São Judas. Il — O Exercício no Projeto de Assentamento São Judas será na Escola Municipal Menino Jesus, sob a coordenação do CONSELHODE DIREITOS e fiscalização e controle da direção da referida unidade escolar. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado a partir da proposição de qualquer Conselheiro, desde que as alterações sejam discutidas pelos 5 (cinco) Conselheiros e aprovados pela maioria e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, afim de decidir sobre a conveniência de tornar as sugestões em projeto de lei, e o encaminhamento à Câmara municipal de Santa Rita do Tocantins. Art.23 — As disposições omissas neste Regimento Interno serão deliberadas no observendo o artigo anterior. Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita Tocantins - TO, aos 22 dias do mês de Janeiro do ano de 2009.