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norma nº 195/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2009
Date 2009-05-30
EmentaDISPÕES SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFETO
LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 30 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, SUAS
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O povo do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, por seus
representantes legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO
Art. 1º - Para cfeitos desta Leci Complementar, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, as detentoras
de estabilidade constitucional, nos Lermos do art. 19, da "ADCT da Constituição
Federal, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, bem
como aos estrangeiros, nos termos da legislação federal, são criados por lei, com
denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos,
Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública
Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizadas em
carreiras.
Art. 4º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e à
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma
prevista na legislação específica. .
Parágrafo único - Respeitado o plano de carreira e ao regulamento,
porventura existente as atribuições inerentes a um cargo podem ser cometidas
indistintamente aos servidores de suas diferentes classes.
Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições de mesma natureza,
de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e graus de dificuldade e
de responsabilidade de atribuições.
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GABINETE DO PREFETO
Art, 8º - Grupo ocupacional é o conjunto de carreiras e classes isoladas,
reunidas segundo a correição e a afinidade entre as atividades de cada uma, à
natureza do trabalho, ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das
respectivas atribuições.
Azt 7º - Quadro é o conjunto de carreiras e série de classes de natureza
efetiva, cargos em comissão, ou os isolados e as funções gratificadas.
CAPÍTULO IE
DO PROVIMENTO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 8º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I..a nacionalidade brasileira;
Tt-o gozo dos direitos políticos;
IH - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
FV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - aptidão física e mental;
VI - nível de escolaridade exigido para 0 exercício do cargo.
Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da Autarquia ou
Fundação Pública.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11 - São forma de provimento cm cargo público:
I- nomeação;
IE - readaptação;
HI- reversão;
IV - aproveitamento;
V- reintegração.
SEÇÃO IL
DA NOMEAÇÃO
Art 12 - À nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira;
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H -« em comissão, inclusive na condição de intemo, para cargos de confiança de
livre exoneração.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remouneração de um deles durante o período de interinidade.
Art. 13 - À nomeação para cargo isolado ou cargo de carreira de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, obedecida a ordem
de classificação e o prazo de sua validade,
Parágrafo único - Os demais requisitos para o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes
do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 34 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do
Prefeito, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e
percentuais previstos em lei complementar,
S 12- Os cargos em comissão, nos termos da Constituição Federal, destinam-
se às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
82º - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou estáveis constitucionalmente.
SEÇÃO IH .
DO CONCURSO PÚBLICO
Axt, 15 - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser
utilizadas, também provas práticas, orais ou prático-orais, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo,
Axt. 16 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado, uma única vez, por igual periodo.
81º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
previstos em edital, que será afixado no placar da Prefeitura, publicado no órgão
oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.
& 2º - Durante o prazo de validade constante do edital, aquele aprovado em
concurso público será corvocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira.
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Art. 17 « O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos
pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 18 - A posse darseá pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar dados pessoais do servidor, cargo e demais informações inerentes
ao cargo, que não poderão ser alteradas unilateralmente, por qualquer das partes,
ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
$1º- A posse ocorrerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado, cujo deferimento ficará ao critério exclusivo da
Administração.
& 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
8 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e
transferência.
& 4º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração
dos bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de qutro cargo, emprego ou função pública.
& 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no
prazo previsto no $ 1º deste artigo.
56º - Será permitida a posse, mediante procuração especifica,
& 7º - São competentes para dar posse:
I-o Prefeito, aos Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas;
H-o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos.
g 8º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no
cargo.
Art, 19 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da
função de confiança.
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5 7º. O exercício do cargo terá inicio dentro do praxo de 30 (trinta) dias,
contados da data da posse.
82º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual
periodo, a juízo da autoridade competente para dar posse,
$ 3º» À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado
ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
& 4º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos
prazos previstos nos S$ 1.º e 2º deste artigo.
Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção c q reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar cm exercício, q servidor apresentará au órgão
competente 0s elementos necessários ao assentamento individual.
Art, 22 - À promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que as
conceder ao servidor.
art. 23 — O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou
cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo
para entrar em exercicio, incluido, nesse prazo, o tempo necessário ao
deslocamento para a nova sede se for o caso.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Servidor encontrar-se afastado legalmente, q
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Axt. 24 + Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração mâxima do
trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
51º - O exercicio de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação au serviço, observado o disposto no art, 81, desta Lei Complementar,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração,
82º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelccida
em leis especiais.
5 3º - Não estão sujeitos às limitações fixadas no caput deste artigo os
servidores que exercerem funções de serviço externo não subordinado a horário.
54º. O Prefeito estabelecerá por Decreto, os horários do funcionamento das
repartições municipais tendo em vista o disposto no capuí do artigo, respeitada
ainda as peculiaridades das respectivas classes de que se constitui o Quadro Geral
dos Servidores — (965.
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SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um periodo de 36 (trinta
e seis) meses, durante v qual serão objeto de avaliação sua capacidade física e
mental e sua aptidão para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes
fatores:
1- qualidade do trabalho;
EH produtividade no trabalho;
DE — Iniciativa;
IV - presteza;
V —aproveitamento em programa da capacitação;
VI- assiduidade
VII - pontualidade
VIIX — administração do tempo e tempestividade;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
X— aproveitamento dos recursos e racionalização de processos;
XI - capacidade de trabalho em equipe.
Art, 26 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu
respeilo, durante todo o período, a cada 90 (noventa) dias, até o seu término, ao
órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no
artigo anterior.
5 + - A aplicação dos critérios a que se refere a caput deste artigo e os
sistemas serão estabelecidos em regulamento, devendo o chefe imediato informar
ao órgão de pessoal a respeito do servidor em estagio probatório, durante todo o
período, com relação ao procedimento dos reguisitos mencionados no artigo
anterior.
$ 2º - De posse da informação, o Secretário Municipal de Administração
emitirá parecer, concluindo favor ou contra à confirmação do servidor em estágio
no cargo.
83º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias.
& 42 A Secretaria Municipal de Administração encaminhará a informação, O
parecer e a defesa ao Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do
servidor,
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85º. Se a decisão for pela exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o
respectivo ato; caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
g 62 - A apuração dos requisitos mencionados no art, 25, desta Lei
Complementar deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa
sex feita antes do término do periodo de estágio probatório;
& 7º. A não realização da avaliação de desempenho no prazo estabelecido no
caput deste artigo, não garante ao servidor o direito a aquisição da estabilidade.
Art, 27 — Q servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, no
órgão ou entidade no qual está lotado, e somente poderá ser cedido a outro órgão
ou entidade para ocupar cargo de provimento em comissão de direção ou chefia,
Art 28— Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedida as
seguintes licenças e afastamentos:
I-licença para tratamento de saúde;
Yf- licença à gestante, à adotante e à paternidade;
Hl-- licença por acidente de trabalho;
IV licença para serviço militar;
V— afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI licença para atividade política.
Parágrafo único - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e
os afastamentos previstos no caput deste artigo e será retomado a partir do
término do impedimento.
Art, 29 - Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável
que far nomeado para outro cargo de provimento efetivo,
Parágrafo único - O servidor estável não aprovado no estágio probatório relativo
ao novo cargo, será conduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado O
disposto no art. 36, desta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Axt, 30 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirir estabilidade no serviço público ao completar 36
(trinta e seis) meses de efetivo exercício e desde que seja aprovado em avaliação
especial de desempenho, nos termos da Seção V, deste Capítulo, desta Lei
Complementar.
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Art. 31 + O servidor estável e o detentor de função pública só perderá o cargo
em virtude de:
a) sentença judicial transitada em julgado;
b) processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurado ampla defesa,
nos termos dos arts. 216 e seguintes desta Lei Complementar.
c) procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Art, 32 « À avaliação de desempenho a que se refere a alinea “c” do artigo 31,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, contraditório e ampla defesa, observados os seguintes critérios:
I- qualidade do trabalho;
N- produtividade no trabalho;
MW - Iniciativa;
IV — presteza;
V— aproveitamento em programa da capacilação;
VI — assiduidade
VE — pontualidade
VI - administração do tempo e tempestividade;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
X- aproveitamento dos recursos e racionalização de processos;
XI — capacidade de trabalho em equipe.
$1º- A aplicação dos critérios a que se refere o caput deste artigo e ns sistemas
serão estabelecidos em regulamento,
£ 2º - Do tntal de pontos da avaliação, no minimo 60% (sessenta por cento)
serão atribuídos em função dos critérios estabelecidos nos incisos Ta V do caput.
83º - Na avaliação de desempenho de que trata este artigo, serão adotados os
seguinles conceitos:
I- excelente - igual vu superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima.
H-bom -igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por
cento) da pontuação máxima.
IJ — regular — igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70%
(setenta por cento) da pontuação máxima,
IV - insatisfatório — inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima.
8 4º- O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas,
e dos conceilos a serem utilizados na avaliação de desempenho de que trata esta
Lei Complementar.
Art 33 - A avaliação anuol de desempenho a que se refere o art, 32 serã
realizada pur comissão de avaliação composta por, no minimo, três e, no máximo,
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Ai: ras”
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cinco servidores de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo
menos dois contem, no mínirno, três anos de exercicio em cargo efetivo no órgão
ou entidade a que esteja vinculado o servidor avaliado.
$%º- A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior
ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os
Secretários Municipais ou a autoridades a eles equivalente nos órgãos e entidades,
dela dando-se ciência ao interessado.
$%- O conceito da avaliação anual baseado exclusivamente na aferição dos
critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação, no
termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias «e dos demais elementos de
convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas
testemunhais, quando for o caso,
Art, 34 - É assegurado ao servidor ou detentor de função pública o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a
avaliação de seu desempenho,
$ *º - Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá
manifestar-se, por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou
entidade, as quais deverão ser levados em consideração pela Comissão, para
atribuição do conceito.
$&27 - O processo de avaliação de desempenho poderá ser acompanhado por
representante dos servidores, na forma de regulamento.
5 3º - Mediante solicitação do servidor, a associação poderá indicar um
representante, para acompanhar O processo de avaliação,
$ 4º - Caso não haja indicação do representante a que se refere o parágrafo 3º
ou na impossibilidade de seu comparecimento, a avaliação será realizada sem a
sua presença.
85º. O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito
anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo
de dez dias, à autoridade que tiver homologado a avaliação, a qual decidirá em
igual prazo.
& 6º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo
de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do
órgão ou entidade em que o servidor ou detentor de função pública estiver lotada,
à qual será nesta matéria, a ultima instância em via administrativa.
Art. 35 - Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a
consulta pelo servidor ou detentor de função pública a qualquer tempo:
I- os conceitos anuais atribuídos ao servidor ou detentor de função pública;
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E os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;
HI — a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na
avaliação;
IV — os recursos interpostos;
V— as metodologias e os critérios utilizados na avaliação.
Art. 36 - Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do
servidor efetivo ou de detentor de função pública o termo de avaliação anual
incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de
correção necessárias.
8 1º - Serão consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e
treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenha
sido considerado insatisfatório.
5 2 - Serão consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e
treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenha
sido considerado regular.
Art. 37 - O órgão ou a entidade da Administração Pública que disponha de
capacidade operacional paderá adotar a periodicidade semestral para a avaliação
de desempenho, salvo para fins de perda de cargo público ou função pública,
Art. 38 - A autoridade responsável pela homologação da avaliação de
desempenho verificará o resultado das avaliações anteriores e informará à
autoridade responsável pela demissão do servidor nos casos previstos no artigo
195 desta Lei Complementar.
Art. 39 - O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório
após processo administrativo aplicando subsidiariamente os art. Z16 e seguintes
desta Lei Complementar.
Art, 40 - Compete somente ao Chefe do Poder Executivo a demissão de que
trata esta Lei,
Azt. 41 » O ato de demissão será publicado, de forma resumida, com menção
ao cargo ou função, ao múmero de matricula e à lotação do servidor ou detentor de
função pública,
SEÇÃO VIE
DA READAPTAÇÃO
Art. 42 - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
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$Lº- Se julgado incapaz para 6 serviço público, 9 servidor será aposentado.
$2º- À readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade c equivalência de
vencimentos, e na hipótese de inexistência de cargo vago, q servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga,
534 Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução da remuneração do servidor,
SEÇÃO VIH
DA REVERSÃO
Art. 43 - Reversão é o retorno à atividade, de servidor aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 21 - À reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo, 9 servidor exercerá suas
atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 45 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 46 » Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens,
S 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, O servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. £7 a 50, desta Lei Complementar.
5 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em
outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade remunerada,
SEÇÃO X
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE
en
CNAS
AO NOR
E .
ope
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Art 47 — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art, 48 - O retomo à atividade de servidor em disponibilidade [(ar-se-á
mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em
cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará q imediato aproveitamento
do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos Órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal,
Art. 49 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta
médica oficial,
g 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo
imediatamente após a publicação do ato de aproveitamento,
5 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade
será aposentado.
ATL 50 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de
doença comprovada por junta médica oficial.
& 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo,
apurado meliante processo disciplinar na forma desta lei,
$ 2º » Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que
não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até seu aproveitamento.
SEÇÃO XI
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 51 » Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de
5% (cinco por cento) dos cargos públicos existentes nos quadros da Administração
Direta e Indireta deste Município,
Asxt, 52- Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se pessoa porladora
de deficiência, aquela cujas possibilidades de acesso ao mercado de trabalho
fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico,
menta] e sensorial.
Art. 53 » Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do
número de cargos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro,
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desprezar-se-à a fração inferior a meio e arredondar-seá para a unidade
imediatamente superior a que for igual ou superior.
Art. 54 - Não serão reservados cargos cm comissão, de livre nomeação e
exoneração para pessoas portadoras de deficiência,
Axt, 55 - Os candidatos titulares do benefício desta Seção concorrerão sempre
a totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas
reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes,
Art. 56 « Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em
concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta ou
Indireta, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a
prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a
inscrição de qualquer destas pessoas.
Art, 57 - O candidato, no período de sua inscrição, declarará expressamente a
deficiência de que é portador.
Parágrato Único - O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato
não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de
especialistas na forma do art. 59.
Art. 58 - O candidato deverá atender a todos os itens especificados no
respectivo edital do concurso a ser realizado,
At. 59 - Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua
deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da
deficiência com o cargo a que concorre, sendo lícito a Administração programar a
realização de quaisquer vutros procedimentos prévios, se a junta de especialistas
assim o requerer, para a elaboração de seu laudo.
Parágrafo Único - Caso a junta de especialistas declare incompatibilidade do
candidato com O cargo ou emprego que concorre, este será reembolsado do valor
correspondente à taxa de inscrição no Concurso Público.
Art. 60 - À junta será composta por um médico, um especialista da atividade
profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim o permitir, por
portador da mesma deficiência, todos indicados pela Administração.
Parágrafo Único - Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para
compor a junta, a Administração deverá, previamente, consultar a entidade que
represente os portadores de deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta,
outra entidade que represente portadores de deficiência, a fim de que esta auxilie
na indicação.
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Art 61 - Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a
deficiência do candidato, se este deve usufruir do direito previsto no art, 41, desta
Lei Complementar, ou concorrer a totalidade das vagas.
Art. 62 - A junta só emitirá laudo de incompatbibilidade com qualquer cargo,
após submeter o candidato a testes de capacitação.
Art, 63 - Ficam isentos dos testes de capacitação os candidatos considerados
portadores de deficiência:
I- cuja formação técnica ou universitária exigida para O cargo tenha sido adquirida
após a deficiência;
E - cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma
deficiência, no mesmo grau;
JH] - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela
superventência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta.
Art, 64 - O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o
exercício da cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta
decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, em
concursos futuros destinados ao provimento de cargos da mesma natureza.
Art. 65 - Às decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer
recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso
ao Presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de 05 (cinco) dias
da ciência, do candidato, daquela decisão,
Art, 66 - No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer
adaptação das provas a serem prestadas.
Parágrafo Único - O candidato que se encontrar nessa especial condição
poderá, resguardar as caracteristicas inerentes às provas, optar pela adaptação de
sua conveniência,
Art, 67 - A Administração, ouvida a junta, garantirá aos portadores de
deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência
apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em
condições de igualdade com os demais.
Art 68 - Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam
considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota minima estabelecida para
todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou
daqueles no que se refere às condições para sua aprovação.
Art. 69 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum
resultado, este o será em 02 (duas) listas, contendo a primeira a pontuação de todos
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os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a
pontuação destes últimos.
Parágrafo Único - O portador de deficiência, se aprovado, mas não
classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrendo as demais
existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso.
Art. 70 - Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha
logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que haja
imperioso interesse público no provimento imediato destes cargos, convocar a
ocupá-los os demais aprovados, vbedecida a ordem de classificação.
Art, 71 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que
regem o Concurso Público, naquilo que não conflitarem com o presente.
CAPÍTULO HE
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art, 72 — O tempo de serviço público municipal prestado na Administração
Direta ou Indireta do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, em cargo
efetivo ou em comissão, conta para todos 05 efeitos, exceto na licença para tratar de
assuntos particulares, licença para capacitação profissional e para fins de
promoção,
Art 73 - À apuração do tempo de serviço do servidor será feita em dias que
serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cirico)
dias.
Art. 74- Além das ausências de serviço previstas no art. 156, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
If - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e em
cursos de aperfeiçoamento, reciclagem, congressos, seminários e outros eventos de
interesse da atividade do servidor, desde que autorizado pela autoridade
competente;
IH - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou no Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
IV - participação em júri ou outras serviços obrigatórios por lei;
YV — exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto para
promoção por merecimento;
VI- licença:
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a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para feito de promoção por
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação funcional;
£) por convocação para serviço militar.
VII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no pais ou no exterior, conforme disposto em
lei especifica, exceto para promoção por merecimento;
VII - afastamento por processo disciplinar se o servidor nele foi declarado
inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
IX - prisão, se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da
imputação que lhe deu causa.
Art. 75 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I-o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municipios, suas
respectivas Autarquias e Fundações, bem como às empresas públicas e sociedades
de economia mista;
H - o tempo de licença para tratamento da própria saúde quando exceder a 24
(vinte e quatro) meses;
IV - a licença para atividade politica, no caso do art. 149, desta Lei Complementar;
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal,
estadual ou federal, anterivr ao ingresso no serviço público municipal, desde que
vinculado à previdência social;
VI-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social.
Parágrafo único - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente
prestado, seja exclusivamente na administração pública, ou nesta e na atividade
privada.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 76 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
N - demissão;
HI - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo de acumulação proibida;
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V. falecimento;
VI- readaptação.
Axt. 77 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de
ofido.
Parágrafo único - À exoneração de oficio dar-se-á:
1- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
X - quando tendo tomado posse, não entrar em exercício, na prazo estabelecido.
Art 78 - À exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I-a juizo da autoridade competente;
Wa pedido do próprio servidor.
Axt. 79 - À vaga ocorrerá na data:
1 - do falecimento;
U - imediata aquela em que o servidor completar setenta anos de idade;
II - da vigência da lei que criar novo cargo e conceder dotação para seu
provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - do ato que aposentar, exonerar, demitir, conceder promoção ou transposição;
Y. da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art, 80 - Haverá substituição no impedimento do titular do cargo ou Áunção
de direção ou chefia,
SLº- A substituição dependerá de ato da Administração.
8 2º. A substituição será gratuita, quando porém, exceder 10 (dez) dias, será
remunerada, por todo o período da substituição.
S 3º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá a
remuneração do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelos
vencimentos de seu cargo efetivo.
Art 81 — Atendida a conveniência administrativa, o titular do cargo de
direção ou de chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como
substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação
ou designação do titular,
Parágrafo único — No caso previsto no caput, o servidor receberá somente a
remuneração correspondente a um cargo, podendu, no entanto, optar pelo de
maior valor.
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E
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art 82 - Remoção é o ato mediante o qual o servidor efetivo ou estável
constitucionalmente, passa a exercer suas funções cm outro órgão, ou unidade da
Administração Direta, Autarquias ot Fundações, sem que se modifique a sua
situação funcional.
Parágrafo único - A remoção poderá ser concedida a requerimento do
interessado e dependerá da conveniência do serviço, observando-se O seguinle:
a) não poderá ser concedida antes do término do estágio probatório;
b) não poderá ocorrer desvio de função.
TÍTULO IL
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art 83 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 01 (um) salário minimo fixado
pelo Governo Federal, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo,
sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XII, do art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo único - À revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á
sempre na mesma data,
Art 84 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
5 2 - O vencimento das cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto
nos incs. Xl e XIV do art. 37, 8 4º, do art, 39, inc. Il, do art, 150, inc. Il do art. 153 e
inc. 1, do $ 2º, do art. 153, todos da Constituição Federal.
& 2º - É proibido o exercicio gratuito de cargos públicos, salvo nos casos
previstos em lei,
Art. 85 — A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
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5 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de liminar judicial, de
qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada
ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art, 91 - O vencimento, a remuneração e à provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante
de decisão judicial.
Art, 92 - O servidor que for exonerado do serviço público municipal terá
direito à percepção do saldo proporcional aos dias trabalhados no mês, até à dia de
seu desligamento.
CAPÍTULO WI
DAS VANTAGENS
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 93 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I- indenizações;
D- gratificações;
DI — adicionais.
& 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
5 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão as vencimento ou
provento nos casos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 94 — As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob
o mesmo titulo ou idêntico fundamento,
Art, 95 - Os servidores que ocupam apenas cargos em comissão não farão jus
a qualquer vantagem que tenha por pressuposto o caráter de permanência no
serviço público,
SEÇÃO
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 96 - Constituem indenizações ao servidor,
I- adiantamento de viagem;
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transporte;
Axt.97 — Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
SUBSEÇÃOI
DO ADIANTAMENTO DE VIAGEM
Art. 98 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a
passagens e adiantamento de numerário para cobrir as despesas de pousadas,
alimentação e locomoção.
8 1.º - O adiantamento de viagem será concedida por dia do afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do
Município, ou quando o Município custear, por meio diverso as despesas cobertas
por adiantamento de viagem.
8 2º - Nos casos em que o deslocamento para fora do Município constituir
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a adiantamento de viagem,
$3º- O servidor deverá, no prazo de dois dias prestar contas do numerário
recebido, mediante apresentação de relatório acompanhado de notas fiscais e
outros documentos hábeis que comprovem a despesa.
Art. 99 - O servidor que receber adiantamento de viagem e não se afastar do
Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de 02 (dois) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir o adiantamento
de viagem recebido em excesso, em igual prazo.
Art. 100 - A critério da Administração, o servidor que se ausentar do
Município a serviço, sem ter recebido adiantamento de viagem, em caráter
eventual ou lransitório, para outro ponto do território nacional, poderá ter
reembolso de suas despesas realizadas com locomoção, inclusive por meio próprio,
pousada e alimentação, devidamente comprovadas.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE
Art. 101 — Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com locomoção, por meio próprio ou de terceiros, para a execução de
qusttio
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ã? NO ao í
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serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser
no regulamento.
SEÇÃO IH
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art 102 « Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei
Complementar, poderão ser pagas ao servidor es seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
1- retribuição pelo exercicio de função de direção, chefia e assessoramento;
IX - gratificação natalina;
HI - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
Y - adicional notumo;
VI-abuno familiar;
VII — adicional de férias,
Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao
vencimento ou provento, nos casos indicados nesta Loi Complementar.
SUBSEÇÃOI
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
Art. 103 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo e os estáveis
constitucionalmente, investidos em função de chefia, direção ou assessoramento é
devida uma retribuição pelo seu exercício,
Art 104 - Lei municipal estabelecorá q valor de remuncração dos cargos em
comissão e das gratificações previstas no artigo anterior,
Parágrafo único » 4 remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem
como a referente à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessyramento, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do
servidor.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
; TS
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Art. 105 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor
municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
$1º- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês
de efetivo exercício, da remuneração devida, do cargo de que seja titular, em
dezembro do ano correspondente.
82º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada
como mês integral, para efeito do pagamento da gratificação natalina.
$3º- A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com
base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
6 4º. A gratificação natalina poderá ser paga em 12 (duas) parcelas, a
primeira, até o dia 30 de novembro de cada ano, a requerimento do servidor e
desde que haja conveniência administrativa, à critério da Administração, e a
segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
8 5.º - Ao servidor inativo c ao pensionista, poderá ser paga a 1º (primeira)
parcela até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, desde que haja conveniência
administrativa, à critério da Administração e n segunda até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada ano.
8 6º - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando-se por base a
remuneração do mês em que o mesmo ocorrer.
8 7º - À segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor
no mês de dezembro, deduzida a importância da primeira parcela, pelo valor
pago.
88º - O valor da gratificação natalina será calculada pela média da
remuneração percebida nos últimos 12 (doze) meses ou pelo período em que
perdurar o contrato, incluído, quando houver, adicional pela prestação de serviços
extraordinários, adicional de insalubridade ou periculosidade, retribuição pelo
exercício de função gratificada e adicional noturmo,
5 9º - Em se tratando de contrato por prazo determinado por excepcional
interesse público, o valor da gratificação natalina será o correspondente a
remuneração percebida pelo contratado no mês da rescisão ou do término do
contrato.
Art. 106 - O servidor exonerado ou que se aposentar perceberá gratificação
natalina proporcional ao número de meses de exercício no ano, com base no
vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou a aposentadoria.
Art. 107 - O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de
função gratificada terá assegurado o pagamento da gratificação natalina
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correspondente ay tempo de efetivo exercício no cargo em comissão ou função
gratificada, calculado sobre as respectivas remunerações.
Art. 108 — À gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO IH
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE
Art. 109 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais
insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional,
82º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e
máximo, correspunderão a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta
por cento), respectivamente, calculado sobre salário minimo vigente fixado pelo
Govemo Federal.
$2º- O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento),
calculado sobre o vencimento padrão do servidor.
$ 3º O direito ao adicioral de insalubridade ou periculosidade cessa com à
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art, 110 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Arm. Y11 — Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações em locais considerados, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante qu lactante, enquanto durarem a
gestação e a lactação, será afastada das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 112 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade
serão observadas as situações constantes da legislação específica e mediante a
realização de laudo técnico especifico expedido por profissional especializado em
Medicina do Trabalho.
8 1º Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelhos de
raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente,
de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria.
5 2º - Os servidores que fizerem jus aus adicionais referidos no capui deste
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses,
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SUBSEÇÃO IV ]
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 113 - O serviço extrayrdinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cingiienta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Axt. 114 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta)
horas mensais.
g 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será solicitado
previamente pela chefia imediata, que justificará o fato e somente será realizado
após deferimento por escrito na Secretaria Municipal de Administração, que o
autorizará considerando exclusivamente v interesse da Administração Pública.
5 2º - O consentimento na realização do serviço extraordinário sem prévia
autorização da Secretaria Municipal de Administração acarretará ao chefe que
consentiu abertura de processo administrativo c aplicação.
$ 3º - Detectada, mediante processo administrativo, a desnecessidade na
realização do serviço extraordinário, o chefe que consentiu na sua realização sem a
prévia autorização do Secretário Municipal de Administração, deverá devolver aus
cofres públicos o valor pago ao servidor sem prejuízo da penalidade prevista no
parágrafo anterior.
& 4º - Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 115,
desta Lei Complementar, será acrescido & percentual relativo ao serviço noturmo,
em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art 115 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre
23h00min (vinte e três) horas de um dia e 05h00min (cincn) horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescidu de 20% (vinte por cento).
Axt, 116 — Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo do adicional
noturno será calculado sobre a remuneração prevista no art. 113, desta Lei
Complementar,
SUBSEÇÃO VI
DO ABONO FAMILIAR
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Art, 117 - Será concedido abono familiar au servidor ativo ou inativo, nos
termos determinados pelo regime geral da previdência social.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DAS FÉRIAS
Art. 118 — Independentemente de solicitação será pago av servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua
remuneração,
Parágrafo único — No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou vucupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada para cálculo dn adicional de que trata o caput deste artigo,
Art, 119 — O adicional de férias será pago ao servidor, até o quinto dia útil do
seu afastamento para gozo do período de férias.
CAPÍTULO UF
DAS FÉRIAS
Art 120 - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício
funcional, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
1 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05
(cinco) vezes:
N - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
HI - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
IV» 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas;
81º - Às férias serão concedidas de acordo com escala organizada pelo titular
do órgão de lotação, encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, com
antecedência mínima de 3 (trinta) dias.
$ 2º - Durante as férias, q servidor terá direito, à mesma remuneração do mês
antecedente ao período de gozo de férias.
$3- O valor das férias será calculada pela última remuneração pelo período
em que perdurar o vínculv funcional, sendo 1/12 por mês trabalhado, incluído,
quando houver, adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional de
vitue
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insalubridade e periculosidade, retribuição pel exercício de função ratificada e
adicional notumo.
Art 121 - O servidor que opera direta € permanentemente com aparelho de
raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias corridos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação,
Art 122 » O servidor transferido, promovido cu removido, quando em gozu
de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término,
Art. 123 - Perderá o direito a férias o servidor que, no ano, houver gozado
uma das licenças a que se referem os incisos VW, VI, VIL« IX do art, 127, desta Lei
Complementar, bem como houver lido no periodo aquisitivo das férias, mais de 32
(trinta e duas) faltas
Art. 124 - As férias somente poderão ger interrompidas por motivos de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço mulitar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público declarada pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade.
Parágrafo único — O restante do período interrompido será gozado de uma só
Vez.
Art 125 - É proibida a acumulação de férias, salvo em caso de absoluta
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, com justificação
comprovada pela chefia imediata e ratificada pelo titular do órgão de lotação,
S 1º - Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las
ininterruptamente,
“8 2º - O responsável pelo setor que não conceder férias aos servidores será
responsabilizado, sendo passível por crime de responsabilidade funcional,
Art 126 - Em cas de exoneração ou aposentadoria, é assegurado ao servidor
o pagamento da remuneração correspondente ao periodo de férias não gozadas, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, acrescido do
adicional de férias, na mesma proporção.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
At, 127 « Conceder-se-á ao servidor licença:
I-para tratamento de saúde;
U.- à gestante, à adotante e à patemidade;
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II - por acidente em serviço;
IV - para atendimento a convocação para serviço militar;
V- para atividade politica;
VI - para lratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII — por motivo de doença em pessça da familia .
$1º- É vedado o exercício de atividades remunerada durante 6 periodo das
licenças previstas nos incisos 1, II, IJ, Ve VIII deste artigo.
5 2º - Será de responsabilidade do Regime Geral de Previdência Social, (INSS)
o pagamento da remuneração a que fizer jus 0 servidor, durante o periodo da
licença referida no inciso | deste artigo, a partir do 16º (décimo sexto) dia,
Art 125 - À licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Axt. 129 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuizo da remuncração a
que fizer jus, observados os termos da legislação específica.
Art. 130 - Para licença até 15 (quinze) dias, a perícia será feita por médico
indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por médico indicado pelo
órgão previdenciário.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
Art. 131 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova perícia
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Art. 132 - O atestado « o laudo da junta médica referir-se-ão apenas ao CID
(Código Internacional de Doenças), salvu quando se tratar de lesões produzidas
por acidentes de serviço ou doença profissional.
Art. 133 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica.
Axt. 134 - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de
suspensão de pagamento de remuneração, até que se realize a inspeção.
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Ast. 135 - No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício cu com direito à
aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art 136-Cord-concedida-licença-& servidora gestante per 120 (cunto-e vinte)
dins-conscculivos, sum-prepuizo do seus voncimentos-acrescidas-de-vantagons
pessoais, (emenda modificativa n. ? 003/2009)
Art 136- Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuizo de seus vencimentos acrescidos de vantagens
pessoais.
$ 1º. À licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, podendo
ser retardada, por opção da gestante, com autorização médica, não podendo
entretanto, ser concedida antes do início do sétimo mês.
8 2º » No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
83,2- No caso de nascimento sem vida, decorridos 30 (trinta) dias da data do
ocorrido, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá
o exercicio de suas atividades funcionais,
$ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado,
Art 137 - Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença
patemidade de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do parto.
sarvidora-terá direito, durante aormada-de trabalhe a oo tduas)-haras—que
poderão cer parceladas em 03 (dois) panedos-de-Q-(umal-hora. (vetado — emenda
supressíva nº01/09)
diárias; (velado — emenda supressiva n$01/09)
Art. 139 - À servidora que adotar qu obtiver guarda judicial de criança de até
7 (sete) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença maternidade,
para ajustamento do menor ao novo lar,
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SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art, 140 - Será licenciado, com remuneração integral, 0 servidor acidentado
em serviço,
Axt 141 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pely
servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo
exercido,
Parágrafo único » Equipara-se ao acidente em serviço o dano;
1 - decorrente de agressão sofrida, e não provocada pelo servidor, no exercício do
cargo;
N -sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa,
Axt. 142 - O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento
especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos, desde que o tratamento necessário não seja fornecido pela rede pública.
Parágrafo único - Q tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistiren meios e
recursys adequados em instituição pública,
Art 143 - A prova do acidente deverá ser feita imediatamente ou no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado, sob pena de ser o
infrator passível de crime dc responsabilidade funcional.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 144 - Ao servidor, convycado para O serviço militar, será concedida
licença à vista de documento oficial.
$ Lº- Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na
qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço
nuúlitar.
8 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 10
(dez) dias para assumir o exercicio sem perda do vencimento.
Art 145 - Agp servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida
licença com vencimento padrão, durante os estágios não remunerados previstos
pelos regulamentos militares.
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Parágrafo único - No caso de estágio remunerado assegurar-se-lhe-á o direito
de opção de vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art, 146 - O servidor terá direito à licença, com vencimento padrão, à partir
do registro da candidatura e até duodécimo dia seguinte ao da eleição, mediante
comunicação, por escrito, de seu afastamento,
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art 147 - 4 critério da Administração, poderá ser cuncedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo vu estável constitucionalmente, desde que não esteja em
estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até
03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por
período não superior a este limite.
8 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena
de demissão por abandeno de cargo.
Sr pnça Poder see dm erompido = qualquer tempo pedido-de
menda modificativa nº?
02/2009),
82º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, à peido do
servidor.
8 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (duis) anos do
término da anterior ou de sua prorrogação.
Art 148 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a
licença de que trata o artigo anterior,
SEÇÃO VUI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 148 — É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo de categoria dos servidores públicos municipais ou
entidade fiscalizadora da profissão.
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$& único - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois), por
entidade.
Ar. 150 - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Axt, 151 - Quando o licenciado for presidente de uma das entidades descritas
no caput deste artigo, fica assegurada a manutenção de seus vencimentos e
vantagens enquanto estiver em gozo da licença.
SEÇÃO XIX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 152- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge cu companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado,ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por junta médica oficial,
$ 1º À licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário.
8 22 A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de
junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa
dias.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO IL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
At 153 - Conceder-sc-á afastamento ao servidor nos seguintes casos:
I - para exercício da atividade administraliva em vutro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
NM para exercício de mandato eletivo;
KM - para estudo.
SEÇÃO
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DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM OUTRO
ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
Axt. 154 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municipios, nas seguintes hipóteses:
I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
HI - em casos previstos em lei específica;
UI - mediante convênio.
8 1º - Nas hipóteses dos incisos deste artigo, o ônus, a critério da
Administração, poderá ser tanto do órgão ou da entidade cessionária, quanto da
entidade cedente,
At. 155 - À cessão far-se-á mediante Decreto do Poder Executivo,
Axt. 156 » À cessão de servidor sem obediência às exigências estabelecidas
nesle artigo, acarretará ao chefe que liberou, crime de responsabilidade funcional.
Art 157 - Mediante autorização expressa dos chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo, da direção superior das Autarquias « Fundações, o servidor respectivo
poderá terá exercício em cutro órgão qu entidade da Administração Municipal
direta e indireta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e
a prazo certo.
Art, 158 — Fica vedada a cessão de servidores lotadus nos cargos de professor,
médico e fiscal,
SEÇÃO HI
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art 159 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I — tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará o servidor
afastado do cargo, sem direito à remuneração;
UR - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
NI — investido no mandato de vereador:
A) « havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo;
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B) - não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
Art, 160 - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse;
Art 161 - O servidor investido em mandato cletivo municipal é inamovível,
de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO
Art, 162 - O servidor estável poderá ausentar-se do Municipio para estudo,
sem remuneração, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal,
$1º - À ausência de que lrata este arigo não excederá de 15 (cinco) anos e,
findo o período, somente decorrido outro igual, será admitida nova ausência para
estudo, ou concedida licença para tratar de assuntos particulares.
$%- À ausência concedida para estudo não poderá ser revogada.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 163 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
1- por um dia, para a doação de sangue;
IN - por cinco dias consecutivos, em virtude de;
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos, avós e netos.
IX — para alistamento militar;
IV — para participação em júri.
Art. 164 O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de
deficiência, que esteja em tratamento especializado, com necessidade comprovada
por junta médica oficial, terá sua jomada diária reduzida a N6 (seis) horas corridas,
conforme laudo médico expedido pela referida junta.
Parágrafo Único - As disposições do caput deste artigo são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho qu dependente, portador de deficiência fisica,
exigindo-se, neste caso, compensação de horário.
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CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 165 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Municipais, em defesa de direito qu interesse legitimo.
Art, 166 - O requerimento será dirigido à auturidade competunte para decidi-
ly e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente,
Axt. 167 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anterivres deverão ser despachados no prazo de cinco dias e
decididos dentro de trinta dias.
Art, 168 - Caberá recurso:
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração;
It - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos,
$ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
$ 2*- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente,
Art. 169 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 70) (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida,
Art. 170 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art 171 - O direito de requerer prescreve:
1. em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
N - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Art 172 « O prazo de prescrição será contado da data de publicação de ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
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Art. 173 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabfveis,
interrompem a prescrição.
Art. 174 - À prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração, sem expressa autorização legislativa.
Axt. 175 - Para O exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído, pudendo ser extraidas cópias de alas e documentos do processo por
procurador habilitado.
Art 176 - À Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Axt. 177 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo,
salve quando ocorrer motivo de força maior.
TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
Art. 178 - São deveres do servidor:
1- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
TI - ser leal às instituições a que servir;
LI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Município, com preferência sobre qualquer outro
serviço;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do que [or confiado à sua
guarda ou utilização;
VII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- tratar com urbanidade as pessoas;
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XI - ser assiduo e pontual an serviço, inclusive ma convocação para serviços
extraordinários;
XI - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XOM - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XIV - frequentar cursos de treinamento ou especialização, quando designado.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII deste artigo, será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se aq representado 0
direito de defesa,
CAPÍTULO H
DAS PROIBIÇÕES
Art. 179 - Ao servidor é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
DX - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada à tramitação de documento e processo ou
. execução de serviço;
Y - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VIX - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de desfiliação e/ou filiação à
associação profissional, sindical ou partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X » participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade
sivil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Alunicípio, exceto
se a transação for precedida de licitação;
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XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XTV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer à outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto
em situações transitórias dc emergência:
XVII - exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que sejam
incompatíveis com o exercicio do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.
XIX — apresentar-se em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente ou psicotrópica, desde que não seja por recomendação médica
devidamente justificada;
XX — exercer atribuições incompatíveis com o cargo para o qual está nomeado.
CAPÍTULO HI
DA ACUMULAÇÃO
Art 180 - A acumulação remunerada de cargos públicos somente será
permitida nos casos previstos na Constituição da República.
8 7-A proibição de acumular estende-se a empregos c funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo Poder
Público Municipal, Estadual, Distrital ou Federal ou para o exercício de cargo em
comissão.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à
comprovação de compatibilidade de horários.
$ 3º » Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de carga
efetivo ou de emprego público com proventos da inatividade, salvo nos seguintes
casos.
a) - quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na
atividade;
b) - cargos eletivos;
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c) - cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração,
Art. 181 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto em caso de substituição previsto ny art. 30, desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, não se aplita à
remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
contruladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto do
Município,
Art. 182 - O servidor, vinculado ao regime desta Lei Complementar, que
acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
$ 1º. Q servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela
remuneração destes mais a graLificação do cargo em comissão ou, unicamente, por
aquela do cargo em comissão,
& 2º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um
dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
83º. O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar
pela remuneração deste, mais a gratificação do cargo em comissão ou pela
remuneração correspondente ao cargo em comissão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 183 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art, 184 - À responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
dolgso ou culposo, que resulte em prejuizo para o Erário ou a terceiros.
5 Lº- À indenização de prejuizo dolosamente causado ao Erário somente será
Equidada na forma prevista ny art, 79, na falta de outros bens que assegurem a
exccução do débito pela via judicial.
$ 2.º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá q servidor perante
a Fazenda Pública em ação regressiva,
$3º.. A obrigação de reparar o dano estende-se aus sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art 185 - À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados av servidor, nessa qualidade,
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Art 186 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho dy cargo ou função.
Art. 187 - As sanções civis, penais e administrativas puderão cumular-se,
sendo independentes entre si,
Art, 188 - À responsabilidade civil ou administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Art. 189 — É dever das chefias fazer cumprir as determinações expedidas
pelas autoridades competentes, através dos atos normativos, sob pena, inclusive,
de destituição de função,
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 190 » São penalidades disciplinares:
1- advertência;
II - suspensão;
NT. demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Axt. 191 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a naturcza e a
gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para O serviço
público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 192 - À advertência será aplicada por escrito mos casos de violação de
proibição constante do art. 179, incisos 1 a VIII, c de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma intema, que não justifique
imposição de penalidade mais grave,
Art. 193 - À suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não lipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder noventa dias.
SIº - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cussando os vfeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
&2º - No período de suspensão, o servidor não fará jus a nenhuma
remuneração.
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Art 194 - As penalidades de adverlência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração
disciplinar,
Parágrafo úmico - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroafivos.
Art 195 - À demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a Administração Pública;
X - abandono de cargo;
Il - imassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
Y- incontinência pública e conduta escandalosa no local de trabalho;
VI - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa fisica, em serviço, a servidor óu a particular, salvo em legitima defesa
ou em defesa de outrem;
VI - utilização irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em função do cargo;
Xi-lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;
XIII - transgressão do art. 179, incisos IX a XVI;
XIV - condenação criminal transitada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da pena;
XV — embriaguez ou dependência de substância entorpecente ou psicotrópica,
habitual ou em serviço;
XVI - desidia no desempenho das funções;
XVI — falta injustificada, durante 30 (trinta) vezes, no periodo de 12 (doze) meses,
XVII - por desempenho insatisfatório
Art, 196 — Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato,
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese
de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata.
Art, 197 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Art 198 - À destituição dc cargo em comissão exercido por servidor não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às
penalidades de suspensão e de demissão,
Art. 199 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VID e X do artigo 195, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Erário, sem prejuizo da ação penal cabivel,
Art, 200- A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência
do artigo 179, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em: cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao
art. 179, incisos VII, X e XI, desta Lei Complementar.
Art 201 - A destituição de função gratificada será aplicada nos casos de
infração, sujeita à penalidade de suspensão.
Art, 202 « Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art 203 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze)
meses,
Art. 204 - Na apuração de abandono de cargo vu inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 215,
observando-se especialmente que:
I-a indicação da materialidade dar-se-á:
a) - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por periodo igual ou superior a 30 (trinta) dias,
interpoladamente, durante q periodo de 12 (doze) meses.
I - após a apresentação da defesa a comissão elabvrará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará O respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a
30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Axt. 205 - Às penalidades disciplinares serão aplicadas:
1-pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superivr de
Autarquia e Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de
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aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão ou entidade;
I - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
aquelas mencionadas inciso T deste artigo, quando se tratar de suspensão superior
2 30 (trinta) dias;
HE - pelo chefe da repartição ou outra autoridade, na forma dos respectivos
regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 3)
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou a designação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo ou
destituição de função gratificada.
Art 206 - À ação disciplinar prescreverá:
X . em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição de função gratificada;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
&12- O prazo de prescrição começa a fluir da data em que q fato tomou-se
conhecido;
& 2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º. A abertura de sindicância ou à instauração de processo disciplinar
interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente;
& 4º. interrompido o curso da prescrição, 0 prazo começara a fluir a partir do
dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
CAPÍTULO E
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 207 - O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigado a dar conhecimento à autoridade e esta a tomar providências,
objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado, ampla defesa.
8 1º - As providêncas de apuração terão inicio logo em seguida ao
conhecimento dos fatos e serão tomadas no órgão onde estes ocorreram, devendo
consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
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E 2º- A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser
cometida pelo responsável da área do servidor ou comissão de servidores.
Art. 208 - O processo administrativo disciplinar procederá sempre à aplicação
das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função
gratificada ou de cargo em comissão, demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, sendo assegurado ao acusado, ampla defesa.
Art. 209 - Quando q fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
CAPÍTULO
DA SINDICÂNCIA
Art 210 » A sindicância é peça preliminar informativa do processo
administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem
definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo úmico - O relatório da sindicância conterá a descrição
pormenorizada do ocorrido, com fundamentação na legislação pertinente, e
proposta objetiva ante o que se apurou.
Art, 211 » A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso,
devendo ser ouvidos, entretanto, todos os envolvidos nos fatos.
Art. 212 - À sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo de 30
(trinta) dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.
Art 213 - Da sindicância poderá resultar;
I- arquivamento do processo;
JK - aplicação de penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias;
IX - instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 214 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuizo de sua remuneração.
Parágrafo único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual período,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído q processo.
e
Ra
ão fu? a ação
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CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art 215- O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por 02 (dois) servidores estáveis c simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão, objeto da apuração;
1 — instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;
NI - julgamento.
& 1º - À indicação da autoria de que trata 0 inc. 1, deste artigo, dar-se-á pelo
nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico.
5 2- À comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do atu que a
constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessyal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe o disposto nos arts. 216 a 233,
desta Lei Complementar.
$ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quando
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
das autos, úpinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá à processo à autoridade instauradora para julgamento,
5 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferir a sua decisão aplicando-se, quando for 0 caso, 0
disposto no $ 3º do art, 231, desta Lei Complementar.
$5º- À opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do qutro cargo.
& & - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição cu cassação da aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
57 -O prazo para a condusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias contados da data de
é
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publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15
(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
8 8 - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Titulos Ile IV, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
O FROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 216 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercicio de suas
atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido, e será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial,
composta de três servidores, dentre os quais um advogado, designados pela
autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo superior efetivo ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
de igual ou superior ao do indiciado.
$ 7% - A comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu
presidente, podendo esta designação recair sobre os outros membros da comissão.
S 2º - Não poderá participar da Comissão Frocessante cônjuge, companheiro
ou parente, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
amigo intimo, ou inimigo do acusado.
pasõe E ermider-não estável na
consissão de que trata o coputdastnartigo. (emenda modificativa nº02/2009)
53º - É permitida a participação de advogado, servidor estável, na comissão
de que trata o caput deste artigo
Art. 217 « A Comissão Processante exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do
fato, ou exigido pelo interesse da Administração, bem como ampla garantia no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Incorrerá em falta grave, passível de demissão, o servidor
que, por qualquer meio, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos da
Es
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Comissão Processante, incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação aos
seus membros ou tentar persuadi-los em sua decisão.
Art 218 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
X - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e
relatórios;
Hi - julgamento.
Parágrafo único - A instauração do processo disciplinar compete às
autoridades de que trala o inciso ], do art. 205, desta Lei Complementar.
Art. 219 - O processo disciplinar será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do recebimento dos autos pela Comissão «e concluído no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do seu inicio, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada,
$ 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicarã tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, alé a entrega do relatório
final.
8 7º + As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
«trt 220 » O processo disciplinar obedecerá ao contraditório, sendo garantida
ao servidor processado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recurso
admitidos em direito,
xt. 221 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa de instrução.
Parágrafo único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração será capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração
do processo disciplinar.
ATÉ 222 - No processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa vlucidação dos fatos.
Art 223 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas € contra-provas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial,
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$ 1º - O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado
impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
5 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 22% - Às testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com a ciência do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve o
mesmo, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
Ast. 225 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito,
$1.2- As testemunhas serão inquiridas separadamente,
$ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
At, 226 - Concluída à inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 223 €
224, desta Lei Complementar.
$ £º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou
circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las através o presidente da Comissão.
Art, 227 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, à
Comissão proporá à autoridade competente que o mesmo seja submetido a exame
por junta médica oficial, da qual partidpe pelo menos um médico psiquiatra,
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos
apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art, 228 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas,
8 Lº - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-
The vista do processo, no local onde este se encontrar,
8 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
E
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53º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
$ £º - No caso de recusa do indiciado em apar ciência na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas,
Art, 229 - O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 230 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande
circulação na localidade para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital,
Art 231 » Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo lepal,
$1.º- À revelia será declarada por termo nos autos do procasso e devolverá o
prazo para a defesa,
& 2.º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um dos advogados do ente empregador como defensor dativo,
8 3º » Não existindo advogado disponivel no quadro de pessoal do ente
empregador, será designado servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior
ao do indiciado,
Art. 232 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde
Tesumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência qu à
responsabilidade do servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou o regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 233 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO
DO JULGAMENTO
Art. 234 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Esp
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$ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
$2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pera mais grave.
83º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inc, I, do art.
205, desta Lei Complementar.
& 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
Art, 235 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas nos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 236 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão para a instauração de um novo processo,
8H - Ojulgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
52º - À autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art.
201, será responsabilizada ma forma do Capítulo IV, do Título TII, desta Lei
Complementar,
Art 237 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 238 - Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade
julgadora determinará a remessa dos autos do processo disciplinar à autoridade
competente, para a instauração do inquérito policial, ficando um translado na
repartição,
Art. 239 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento integral da penalidade acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 77, parágrafo
único, inciso 1 desta Lei Complementar, o ato será convertido em demissão, se for
acaso,
Art. 240 - Serão assegurados transporte e adiantamento de viagem;
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I-ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, deriunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao diretor, quando obrigados à se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencia] para n esclarecimento dos
fatos.
SEÇÃO
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art, 241 - O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de 02 (dois)
anos a contar de seu julgamento final, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de juslificarem a inocência do punido ou
a inadequação da penalidade aplicada,
& 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador,
Art 242 - No processo revisional o ônus da prova caberá ao Requerente,
Art 213 - À simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Árt. 244 - O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao
dirigente do órgão ou entidade onde se originou à processo disciplinar.
Parágrafo úrico - Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de comissão na forma prevista no art. 210, desta Lei
Complementar.
Art. 245 - À revisão correrá em apenso ao processo originário,
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas € inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 246 - À comissão revisora lerá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art 247 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e os procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar,
Art. 248 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências,
Ee
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Art. 249 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 250 — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias e fundações
públicas de SANTA RITA DO TOCANTINS poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, através de processo seletivo público, nas
condições e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na
forma deste arfigo, sob pena de nulidade do contrato e rtesponsabilidade
adyrinistrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 251 — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
1- calamidade pública;
IN — inumdações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;
HE — campanhas de saúde pública;
IV - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
V— de emergência, quando caracterizada a urgência e a inadiabilidade da situação
que possa comprometer à realização de eventos, ou ocasionar prejuizo à saúde ou
à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares;
VI — Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração,
falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais;
VII - provimento de pessoal para preenchimento das vagas decorrentes das
situações previstas Estatuto dos Servidores e no Magistério Público, nos casos de
substituição priorizando, contudo, a ampliação de carga horária de profissional da
mesma área observada os limites impostos pela mesma Lei.
a
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VI - Provimento de pessoal para atendimento a objeto de convenio entabulados
com outras esferas de govemo, onde requer o recrutamento de novos servidores,
cuja execução é de duração determinada;
VINI - Não haver condições de preenchimento das vagas por meio de concurso
público nas seguintes condições:
a) - Havendo a realização de concurso público e não ocorrendo interessados para
suprir as vagas ociosas, observado o seu prazo de validade;
b) — Havendo a realização de concurso público e os aprovados não serem
suficientes para preenchimento das vagas ociosas ou se, dentro do prazo de
validade do referido concurso público, houver o surgimento de novas vagas em
decorrência de ampliação ou reorganização do serviço público municipal posto à
sociedade;
Art. 252 - É proibida a contratação temporária de excepcional interesse
público de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta do Município
de SANTA RITA DO TOCANTINS, exceto quanto a professores do quadro de
magistério, desde que tenham compatibilidade de horário, nos termos previstos
em regulamento.
Parágrafo único — Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do
disposto no caput deste artigo importará na responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive quanto a solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 253 — À remuneração do pessoal contratado nos termos deste Titulo será
a mesma fixada para o início de carreira dos servidores efetivos que desempenhem
função semelhante,
Art, 254 — Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho pelo término do
prazo contratual será pago ao contratado, décimo terceiro proporcional e férias
proporcionais, acrescido do adicional de férias, na fração de 1/12 (hum doze avos)
por mês efetivamente trabalhado, a título de indenização.
Art, 255 - Ao pessoal contratado nos termos deste Título é vedado:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IE — ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
o
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Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo imporlará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art, 256 — As infrações disciplinares atribuídas ay pessoal contratado nos
termos deste Título serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30
(trinta) dias, e assegurada ampla defesa,
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 257 - Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento de
direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses,
devendo ser renovadas após findo este prazo.
Art 258 - Para todos ns efeitos previstos nesta Lei Complementar e em leis do
Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, os exames de sanidade fisica e
mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua
falta, por empresa médica credenciada pelo Municipio.
&12- Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade
municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo
parte, obrigatoriamente, médico do Município ou médico credenciado pela
autoridade municipal.
$ Zº - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando
em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à verificação
posterior pelo médico do Municipio.
Art. 259 — A assistência à saúde dos servidores públicos municipais ativos ou
inativos e de seus dependentes compreendida a assistência médica, odontológica,
hospitalar, farmacêutica e psicológica será prestada pelo sistema único de saúde ou
através da rede municipal de saúde.
Art 260 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que
preservem o equilibrio financeiro e atuarial e nos termos estabelecidos na
Constituição Federal e na legislação federal pertinente à espécie.
Art 261 - Salvo disposição expressa em contrário, » contagem de tempo e de
prazos prevista neste estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o de seu término,
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Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se
o término recair em sábado, domingo ou feriado ou em dia que;
TI. não houver expediente;
UI - q expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 262 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de pusse ou
exercício em cargo público.
Art, 263 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas 05 requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem an servidor
municipal, ativo ou inativo, no que se referir à sua situação funcional,
Axt. 263 — Aos servidores estáveis nos termos dispostos no art. 19, das
disposições lransitórias da Constituição Federal, são assegurados tados os direitos
e benefícios dos servidores efetivos, inclusive para fins de percepção de
quinguênios.
Azt. 265 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor
público municipal.
Art. 266 - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os regulamentos
necessários à execução da presente Lei Complementar,
Art 267 - A presente Lei Complementar aplicar-se-á aos servidores da
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 268 « Ficam submetidos ao regime desta Lei Complementar os servidores
da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas
Municipais.
Art. 269 - A Secretaria Municipal de Administração tomará, no âmhity de
suas atribuições, as medidas necessárias para facilitar os procedimentos
decorrentes do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 270 » Em caso de falecimento de servidor na ativa, fica assegurada aos
herdeiros legalmente constituídos, a percepção da remuneração do saldo de dias
trabalhados no mês do evento, bem como da quantia correspondente a férias e
gratificação de natal, integral ou proporcionalmente, cujo direito já tenha sido
adquirido até a data do falecimento.
Art, 271 - Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a
administração direta, as Autarquias e as Fundações Públicas Municipais, de acordo
com suas peculiaridades.
Art. 272 - Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Direta e
Indireta, os seguintes incentivos funcionais:
a
a)
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I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam q
aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
N - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio
ao servidor, conforme dispuser em regulamento,
Axt. 273 — O regime de Previdência dos Servidores públicos do Município de
SANTA RITA DO TOCANTINS é o Regime Nacional de Seguro Social “INSS
Art 274 - Ficam revogados quaisquer outros bencíícios, vantagens,
gratificações & adicionais que não estejam constando desta Lei Complementar,
assegurando-se a manutenção das concessões já adquiridas e pagas aos servidores.
Art 275 - Fica revogada a Lei Nº 007, de 02.01.97 (Estatuto dos Servidores),
Alt. 276 » Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS — TO,, aos
30 dias do mês de maio de 2009.
. Me
* M A
Prefeito Municipal SS aço
e
Y eaa
t
0 po Bem
GILBE TO E LUCENA
Assessor Jurídico

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