← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2009 |
| Date | 2009-05-30 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 55
MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 30 DE MAIO DE 2009. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O povo do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, por seus representantes legais aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO ESTATUTO Art. 1º - Para cfeitos desta Leci Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, as detentoras de estabilidade constitucional, nos Lermos do art. 19, da "ADCT da Constituição Federal, inclusive suas autarquias e fundações públicas. Art. 2º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, bem como aos estrangeiros, nos termos da legislação federal, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizadas em carreiras. Art. 4º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e à complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. . Parágrafo único - Respeitado o plano de carreira e ao regulamento, porventura existente as atribuições inerentes a um cargo podem ser cometidas indistintamente aos servidores de suas diferentes classes. Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições de mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e graus de dificuldade e de responsabilidade de atribuições. ash girton de E go TO ret Mun, OE o Tê! HB- segDO CPF: esc nes o pa a MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art, 8º - Grupo ocupacional é o conjunto de carreiras e classes isoladas, reunidas segundo a correição e a afinidade entre as atividades de cada uma, à natureza do trabalho, ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições. Azt 7º - Quadro é o conjunto de carreiras e série de classes de natureza efetiva, cargos em comissão, ou os isolados e as funções gratificadas. CAPÍTULO IE DO PROVIMENTO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 8º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I..a nacionalidade brasileira; Tt-o gozo dos direitos políticos; IH - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; FV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - aptidão física e mental; VI - nível de escolaridade exigido para 0 exercício do cargo. Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da Autarquia ou Fundação Pública. Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11 - São forma de provimento cm cargo público: I- nomeação; IE - readaptação; HI- reversão; IV - aproveitamento; V- reintegração. SEÇÃO IL DA NOMEAÇÃO Art 12 - À nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO H -« em comissão, inclusive na condição de intemo, para cargos de confiança de livre exoneração. Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, hipótese em que deverá optar pela remouneração de um deles durante o período de interinidade. Art. 13 - À nomeação para cargo isolado ou cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade, Parágrafo único - Os demais requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Art. 34 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais previstos em lei complementar, S 12- Os cargos em comissão, nos termos da Constituição Federal, destinam- se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, 82º - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou estáveis constitucionalmente. SEÇÃO IH . DO CONCURSO PÚBLICO Axt, 15 - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também provas práticas, orais ou prático-orais, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, Axt. 16 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual periodo. 81º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão previstos em edital, que será afixado no placar da Prefeitura, publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município. & 2º - Durante o prazo de validade constante do edital, aquele aprovado em concurso público será corvocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. MEUNIGIPIO DE SANTA RETA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art. 17 « O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 18 - A posse darseá pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar dados pessoais do servidor, cargo e demais informações inerentes ao cargo, que não poderão ser alteradas unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. $1º- A posse ocorrerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, cujo deferimento ficará ao critério exclusivo da Administração. & 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 8 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e transferência. & 4º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de qutro cargo, emprego ou função pública. & 5º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. 56º - Será permitida a posse, mediante procuração especifica, & 7º - São competentes para dar posse: I-o Prefeito, aos Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas; H-o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos. g 8º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo. Art, 19 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança. Es MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO 5 7º. O exercício do cargo terá inicio dentro do praxo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse. 82º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual periodo, a juízo da autoridade competente para dar posse, $ 3º» À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício. & 4º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos S$ 1.º e 2º deste artigo. Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção c q reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar cm exercício, q servidor apresentará au órgão competente 0s elementos necessários ao assentamento individual. Art, 22 - À promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que as conceder ao servidor. art. 23 — O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercicio, incluido, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede se for o caso. Parágrafo Único - Na hipótese de o Servidor encontrar-se afastado legalmente, q prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Axt. 24 + Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração mâxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. 51º - O exercicio de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação au serviço, observado o disposto no art, 81, desta Lei Complementar, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, 82º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelccida em leis especiais. 5 3º - Não estão sujeitos às limitações fixadas no caput deste artigo os servidores que exercerem funções de serviço externo não subordinado a horário. 54º. O Prefeito estabelecerá por Decreto, os horários do funcionamento das repartições municipais tendo em vista o disposto no capuí do artigo, respeitada ainda as peculiaridades das respectivas classes de que se constitui o Quadro Geral dos Servidores — (965. de o (2 288 ao a Se e ER MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um periodo de 36 (trinta e seis) meses, durante v qual serão objeto de avaliação sua capacidade física e mental e sua aptidão para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes fatores: 1- qualidade do trabalho; EH produtividade no trabalho; DE — Iniciativa; IV - presteza; V —aproveitamento em programa da capacitação; VI- assiduidade VII - pontualidade VIIX — administração do tempo e tempestividade; IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X— aproveitamento dos recursos e racionalização de processos; XI - capacidade de trabalho em equipe. Art, 26 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeilo, durante todo o período, a cada 90 (noventa) dias, até o seu término, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. 5 + - A aplicação dos critérios a que se refere a caput deste artigo e os sistemas serão estabelecidos em regulamento, devendo o chefe imediato informar ao órgão de pessoal a respeito do servidor em estagio probatório, durante todo o período, com relação ao procedimento dos reguisitos mencionados no artigo anterior. $ 2º - De posse da informação, o Secretário Municipal de Administração emitirá parecer, concluindo favor ou contra à confirmação do servidor em estágio no cargo. 83º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. & 42 A Secretaria Municipal de Administração encaminhará a informação, O parecer e a defesa ao Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor, qesão SED dg AS gp qui ad e RS MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO 85º. Se a decisão for pela exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. g 62 - A apuração dos requisitos mencionados no art, 25, desta Lei Complementar deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa sex feita antes do término do periodo de estágio probatório; & 7º. A não realização da avaliação de desempenho no prazo estabelecido no caput deste artigo, não garante ao servidor o direito a aquisição da estabilidade. Art, 27 — Q servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, no órgão ou entidade no qual está lotado, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de provimento em comissão de direção ou chefia, Art 28— Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser concedida as seguintes licenças e afastamentos: I-licença para tratamento de saúde; Yf- licença à gestante, à adotante e à paternidade; Hl-- licença por acidente de trabalho; IV licença para serviço militar; V— afastamento para exercício de mandato eletivo; VI licença para atividade política. Parágrafo único - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no caput deste artigo e será retomado a partir do término do impedimento. Art, 29 - Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que far nomeado para outro cargo de provimento efetivo, Parágrafo único - O servidor estável não aprovado no estágio probatório relativo ao novo cargo, será conduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado O disposto no art. 36, desta Lei Complementar. SEÇÃO VI DA ESTABILIDADE Axt, 30 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício e desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho, nos termos da Seção V, deste Capítulo, desta Lei Complementar. asso Dt os Sum ane qe? MUNICIPIO DE Dn FITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art. 31 + O servidor estável e o detentor de função pública só perderá o cargo em virtude de: a) sentença judicial transitada em julgado; b) processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurado ampla defesa, nos termos dos arts. 216 e seguintes desta Lei Complementar. c) procedimento de avaliação periódica de desempenho. Art, 32 « À avaliação de desempenho a que se refere a alinea “c” do artigo 31, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, observados os seguintes critérios: I- qualidade do trabalho; N- produtividade no trabalho; MW - Iniciativa; IV — presteza; V— aproveitamento em programa da capacilação; VI — assiduidade VE — pontualidade VI - administração do tempo e tempestividade; IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço; X- aproveitamento dos recursos e racionalização de processos; XI — capacidade de trabalho em equipe. $1º- A aplicação dos critérios a que se refere o caput deste artigo e ns sistemas serão estabelecidos em regulamento, £ 2º - Do tntal de pontos da avaliação, no minimo 60% (sessenta por cento) serão atribuídos em função dos critérios estabelecidos nos incisos Ta V do caput. 83º - Na avaliação de desempenho de que trata este artigo, serão adotados os seguinles conceitos: I- excelente - igual vu superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima. H-bom -igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima. IJ — regular — igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima, IV - insatisfatório — inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima. 8 4º- O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas, e dos conceilos a serem utilizados na avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar. Art 33 - A avaliação anuol de desempenho a que se refere o art, 32 serã realizada pur comissão de avaliação composta por, no minimo, três e, no máximo, re Ai: ras” MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO cinco servidores de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois contem, no mínirno, três anos de exercicio em cargo efetivo no órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor avaliado. $%º- A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os Secretários Municipais ou a autoridades a eles equivalente nos órgãos e entidades, dela dando-se ciência ao interessado. $%- O conceito da avaliação anual baseado exclusivamente na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias «e dos demais elementos de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais, quando for o caso, Art, 34 - É assegurado ao servidor ou detentor de função pública o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho, $ *º - Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se, por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade, as quais deverão ser levados em consideração pela Comissão, para atribuição do conceito. $&27 - O processo de avaliação de desempenho poderá ser acompanhado por representante dos servidores, na forma de regulamento. 5 3º - Mediante solicitação do servidor, a associação poderá indicar um representante, para acompanhar O processo de avaliação, $ 4º - Caso não haja indicação do representante a que se refere o parágrafo 3º ou na impossibilidade de seu comparecimento, a avaliação será realizada sem a sua presença. 85º. O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, à autoridade que tiver homologado a avaliação, a qual decidirá em igual prazo. & 6º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou entidade em que o servidor ou detentor de função pública estiver lotada, à qual será nesta matéria, a ultima instância em via administrativa. Art. 35 - Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor ou detentor de função pública a qualquer tempo: I- os conceitos anuais atribuídos ao servidor ou detentor de função pública; [ER DAE a W q q E 4 ed 4 usa? penar MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO E os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados; HI — a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação; IV — os recursos interpostos; V— as metodologias e os critérios utilizados na avaliação. Art. 36 - Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor efetivo ou de detentor de função pública o termo de avaliação anual incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias. 8 1º - Serão consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório. 5 2 - Serão consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenha sido considerado regular. Art. 37 - O órgão ou a entidade da Administração Pública que disponha de capacidade operacional paderá adotar a periodicidade semestral para a avaliação de desempenho, salvo para fins de perda de cargo público ou função pública, Art. 38 - A autoridade responsável pela homologação da avaliação de desempenho verificará o resultado das avaliações anteriores e informará à autoridade responsável pela demissão do servidor nos casos previstos no artigo 195 desta Lei Complementar. Art. 39 - O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo aplicando subsidiariamente os art. Z16 e seguintes desta Lei Complementar. Art, 40 - Compete somente ao Chefe do Poder Executivo a demissão de que trata esta Lei, Azt. 41 » O ato de demissão será publicado, de forma resumida, com menção ao cargo ou função, ao múmero de matricula e à lotação do servidor ou detentor de função pública, SEÇÃO VIE DA READAPTAÇÃO Art. 42 - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. be AS so vs sao Ve Ss & E EA ad ARE MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO $Lº- Se julgado incapaz para 6 serviço público, 9 servidor será aposentado. $2º- À readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade c equivalência de vencimentos, e na hipótese de inexistência de cargo vago, q servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga, 534 Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor, SEÇÃO VIH DA REVERSÃO Art. 43 - Reversão é o retorno à atividade, de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 21 - À reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo, 9 servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. Art. 45 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 46 » Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, S 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, O servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. £7 a 50, desta Lei Complementar. 5 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade remunerada, SEÇÃO X DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE en CNAS AO NOR E . ope MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art 47 — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art, 48 - O retomo à atividade de servidor em disponibilidade [(ar-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará q imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos Órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, Art. 49 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial, g 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo imediatamente após a publicação do ato de aproveitamento, 5 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. ATL 50 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. & 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado meliante processo disciplinar na forma desta lei, $ 2º » Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. SEÇÃO XI DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Art. 51 » Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos existentes nos quadros da Administração Direta e Indireta deste Município, Asxt, 52- Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se pessoa porladora de deficiência, aquela cujas possibilidades de acesso ao mercado de trabalho fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico, menta] e sensorial. Art. 53 » Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, pé q A E ST Caso Rc ES ix Ea GN MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO desprezar-se-à a fração inferior a meio e arredondar-seá para a unidade imediatamente superior a que for igual ou superior. Art. 54 - Não serão reservados cargos cm comissão, de livre nomeação e exoneração para pessoas portadoras de deficiência, Axt, 55 - Os candidatos titulares do benefício desta Seção concorrerão sempre a totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes, Art. 56 « Qualquer pessoa portadora de deficiência poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta ou Indireta, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas. Art, 57 - O candidato, no período de sua inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador. Parágrato Único - O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato à junta de especialistas na forma do art. 59. Art. 58 - O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado, At. 59 - Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que concorre, sendo lícito a Administração programar a realização de quaisquer vutros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo. Parágrafo Único - Caso a junta de especialistas declare incompatibilidade do candidato com O cargo ou emprego que concorre, este será reembolsado do valor correspondente à taxa de inscrição no Concurso Público. Art. 60 - À junta será composta por um médico, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim o permitir, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela Administração. Parágrafo Único - Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para compor a junta, a Administração deverá, previamente, consultar a entidade que represente os portadores de deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência, a fim de que esta auxilie na indicação. da ES MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art 61 - Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve usufruir do direito previsto no art, 41, desta Lei Complementar, ou concorrer a totalidade das vagas. Art. 62 - A junta só emitirá laudo de incompatbibilidade com qualquer cargo, após submeter o candidato a testes de capacitação. Art, 63 - Ficam isentos dos testes de capacitação os candidatos considerados portadores de deficiência: I- cuja formação técnica ou universitária exigida para O cargo tenha sido adquirida após a deficiência; E - cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau; JH] - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superventência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta. Art, 64 - O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício da cargo ou emprego não impedirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos da mesma natureza. Art. 65 - Às decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de 05 (cinco) dias da ciência, do candidato, daquela decisão, Art, 66 - No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas. Parágrafo Único - O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardar as caracteristicas inerentes às provas, optar pela adaptação de sua conveniência, Art, 67 - A Administração, ouvida a junta, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais. Art 68 - Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota minima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para sua aprovação. Art. 69 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em 02 (duas) listas, contendo a primeira a pontuação de todos MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente a pontuação destes últimos. Parágrafo Único - O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrendo as demais existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso. Art. 70 - Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público no provimento imediato destes cargos, convocar a ocupá-los os demais aprovados, vbedecida a ordem de classificação. Art, 71 - Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o Concurso Público, naquilo que não conflitarem com o presente. CAPÍTULO HE DO TEMPO DE SERVIÇO Art, 72 — O tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta ou Indireta do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, em cargo efetivo ou em comissão, conta para todos 05 efeitos, exceto na licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação profissional e para fins de promoção, Art 73 - À apuração do tempo de serviço do servidor será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cirico) dias. Art. 74- Além das ausências de serviço previstas no art. 156, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- férias; If - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e em cursos de aperfeiçoamento, reciclagem, congressos, seminários e outros eventos de interesse da atividade do servidor, desde que autorizado pela autoridade competente; IH - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou no Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; IV - participação em júri ou outras serviços obrigatórios por lei; YV — exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto para promoção por merecimento; VI- licença: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses; c) para desempenho de mandato classista, exceto para feito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação funcional; £) por convocação para serviço militar. VII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no pais ou no exterior, conforme disposto em lei especifica, exceto para promoção por merecimento; VII - afastamento por processo disciplinar se o servidor nele foi declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência; IX - prisão, se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa. Art. 75 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I-o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municipios, suas respectivas Autarquias e Fundações, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista; H - o tempo de licença para tratamento da própria saúde quando exceder a 24 (vinte e quatro) meses; IV - a licença para atividade politica, no caso do art. 149, desta Lei Complementar; V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, anterivr ao ingresso no serviço público municipal, desde que vinculado à previdência social; VI-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social. Parágrafo único - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado, seja exclusivamente na administração pública, ou nesta e na atividade privada. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 76 - A vacância do cargo público decorrerá de: I- exoneração; N - demissão; HI - aposentadoria; IV - posse em outro cargo de acumulação proibida; MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO V. falecimento; VI- readaptação. Axt. 77 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofido. Parágrafo único - À exoneração de oficio dar-se-á: 1- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; X - quando tendo tomado posse, não entrar em exercício, na prazo estabelecido. Art 78 - À exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I-a juizo da autoridade competente; Wa pedido do próprio servidor. Axt. 79 - À vaga ocorrerá na data: 1 - do falecimento; U - imediata aquela em que o servidor completar setenta anos de idade; II - da vigência da lei que criar novo cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado; IV - do ato que aposentar, exonerar, demitir, conceder promoção ou transposição; Y. da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art, 80 - Haverá substituição no impedimento do titular do cargo ou Áunção de direção ou chefia, SLº- A substituição dependerá de ato da Administração. 8 2º. A substituição será gratuita, quando porém, exceder 10 (dez) dias, será remunerada, por todo o período da substituição. S 3º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo. Art 81 — Atendida a conveniência administrativa, o titular do cargo de direção ou de chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, Parágrafo único — No caso previsto no caput, o servidor receberá somente a remuneração correspondente a um cargo, podendu, no entanto, optar pelo de maior valor. MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO E CAPÍTULO VI DA REMOÇÃO Art 82 - Remoção é o ato mediante o qual o servidor efetivo ou estável constitucionalmente, passa a exercer suas funções cm outro órgão, ou unidade da Administração Direta, Autarquias ot Fundações, sem que se modifique a sua situação funcional. Parágrafo único - A remoção poderá ser concedida a requerimento do interessado e dependerá da conveniência do serviço, observando-se O seguinle: a) não poderá ser concedida antes do término do estágio probatório; b) não poderá ocorrer desvio de função. TÍTULO IL DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art 83 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 01 (um) salário minimo fixado pelo Governo Federal, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único - À revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, Art 84 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei. 5 2 - O vencimento das cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto nos incs. Xl e XIV do art. 37, 8 4º, do art, 39, inc. Il, do art, 150, inc. Il do art. 153 e inc. 1, do $ 2º, do art. 153, todos da Constituição Federal. & 2º - É proibido o exercicio gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei, Art. 85 — A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; HUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO 5 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de liminar judicial, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Art, 91 - O vencimento, a remuneração e à provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art, 92 - O servidor que for exonerado do serviço público municipal terá direito à percepção do saldo proporcional aos dias trabalhados no mês, até à dia de seu desligamento. CAPÍTULO WI DAS VANTAGENS SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art 93 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I- indenizações; D- gratificações; DI — adicionais. & 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 5 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão as vencimento ou provento nos casos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 94 — As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, Art, 95 - Os servidores que ocupam apenas cargos em comissão não farão jus a qualquer vantagem que tenha por pressuposto o caráter de permanência no serviço público, SEÇÃO DAS INDENIZAÇÕES Art. 96 - Constituem indenizações ao servidor, I- adiantamento de viagem; GABINETE DO PREFETO transporte; Axt.97 — Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. SUBSEÇÃOI DO ADIANTAMENTO DE VIAGEM Art. 98 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e adiantamento de numerário para cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção. 8 1.º - O adiantamento de viagem será concedida por dia do afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, ou quando o Município custear, por meio diverso as despesas cobertas por adiantamento de viagem. 8 2º - Nos casos em que o deslocamento para fora do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a adiantamento de viagem, $3º- O servidor deverá, no prazo de dois dias prestar contas do numerário recebido, mediante apresentação de relatório acompanhado de notas fiscais e outros documentos hábeis que comprovem a despesa. Art. 99 - O servidor que receber adiantamento de viagem e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 02 (dois) dias. Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir o adiantamento de viagem recebido em excesso, em igual prazo. Art. 100 - A critério da Administração, o servidor que se ausentar do Município a serviço, sem ter recebido adiantamento de viagem, em caráter eventual ou lransitório, para outro ponto do território nacional, poderá ter reembolso de suas despesas realizadas com locomoção, inclusive por meio próprio, pousada e alimentação, devidamente comprovadas. SUBSEÇÃO II DO TRANSPORTE Art. 101 — Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com locomoção, por meio próprio ou de terceiros, para a execução de qusttio e ja Ty SAR ã? NO ao í q goes e! i MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser no regulamento. SEÇÃO IH DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS Art 102 « Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor es seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 1- retribuição pelo exercicio de função de direção, chefia e assessoramento; IX - gratificação natalina; HI - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; Y - adicional notumo; VI-abuno familiar; VII — adicional de férias, Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos indicados nesta Loi Complementar. SUBSEÇÃOI DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO Art. 103 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo e os estáveis constitucionalmente, investidos em função de chefia, direção ou assessoramento é devida uma retribuição pelo seu exercício, Art 104 - Lei municipal estabelecorá q valor de remuncração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior, Parágrafo único » 4 remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessyramento, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ; TS MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art. 105 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. $1º- A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida, do cargo de que seja titular, em dezembro do ano correspondente. 82º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do pagamento da gratificação natalina. $3º- A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 6 4º. A gratificação natalina poderá ser paga em 12 (duas) parcelas, a primeira, até o dia 30 de novembro de cada ano, a requerimento do servidor e desde que haja conveniência administrativa, à critério da Administração, e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 8 5.º - Ao servidor inativo c ao pensionista, poderá ser paga a 1º (primeira) parcela até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, desde que haja conveniência administrativa, à critério da Administração e n segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 8 6º - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando-se por base a remuneração do mês em que o mesmo ocorrer. 8 7º - À segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, deduzida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. 88º - O valor da gratificação natalina será calculada pela média da remuneração percebida nos últimos 12 (doze) meses ou pelo período em que perdurar o contrato, incluído, quando houver, adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional de insalubridade ou periculosidade, retribuição pelo exercício de função gratificada e adicional noturmo, 5 9º - Em se tratando de contrato por prazo determinado por excepcional interesse público, o valor da gratificação natalina será o correspondente a remuneração percebida pelo contratado no mês da rescisão ou do término do contrato. Art. 106 - O servidor exonerado ou que se aposentar perceberá gratificação natalina proporcional ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou a aposentadoria. Art. 107 - O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função gratificada terá assegurado o pagamento da gratificação natalina MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO correspondente ay tempo de efetivo exercício no cargo em comissão ou função gratificada, calculado sobre as respectivas remunerações. Art. 108 — À gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO IH DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE Art. 109 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, 82º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, correspunderão a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre salário minimo vigente fixado pelo Govemo Federal. $2º- O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento padrão do servidor. $ 3º O direito ao adicioral de insalubridade ou periculosidade cessa com à eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art, 110 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Arm. Y11 — Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações em locais considerados, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante qu lactante, enquanto durarem a gestação e a lactação, será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 112 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações constantes da legislação específica e mediante a realização de laudo técnico especifico expedido por profissional especializado em Medicina do Trabalho. 8 1º Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelhos de raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 5 2º - Os servidores que fizerem jus aus adicionais referidos no capui deste artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses, MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO SUBSEÇÃO IV ] DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 113 - O serviço extrayrdinário será remunerado com acréscimo de 50% (cingiienta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Axt. 114 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais. g 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será solicitado previamente pela chefia imediata, que justificará o fato e somente será realizado após deferimento por escrito na Secretaria Municipal de Administração, que o autorizará considerando exclusivamente v interesse da Administração Pública. 5 2º - O consentimento na realização do serviço extraordinário sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração acarretará ao chefe que consentiu abertura de processo administrativo c aplicação. $ 3º - Detectada, mediante processo administrativo, a desnecessidade na realização do serviço extraordinário, o chefe que consentiu na sua realização sem a prévia autorização do Secretário Municipal de Administração, deverá devolver aus cofres públicos o valor pago ao servidor sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo anterior. & 4º - Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 115, desta Lei Complementar, será acrescido & percentual relativo ao serviço noturmo, em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL NOTURNO Art 115 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 23h00min (vinte e três) horas de um dia e 05h00min (cincn) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescidu de 20% (vinte por cento). Axt, 116 — Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo do adicional noturno será calculado sobre a remuneração prevista no art. 113, desta Lei Complementar, SUBSEÇÃO VI DO ABONO FAMILIAR qu «o Era Read 088 an o MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art, 117 - Será concedido abono familiar au servidor ativo ou inativo, nos termos determinados pelo regime geral da previdência social. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DAS FÉRIAS Art. 118 — Independentemente de solicitação será pago av servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração, Parágrafo único — No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou vucupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada para cálculo dn adicional de que trata o caput deste artigo, Art, 119 — O adicional de férias será pago ao servidor, até o quinto dia útil do seu afastamento para gozo do período de férias. CAPÍTULO UF DAS FÉRIAS Art 120 - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício funcional, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: 1 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes: N - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; HI - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV» 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; 81º - Às férias serão concedidas de acordo com escala organizada pelo titular do órgão de lotação, encaminhada à Secretaria Municipal de Administração, com antecedência mínima de 3 (trinta) dias. $ 2º - Durante as férias, q servidor terá direito, à mesma remuneração do mês antecedente ao período de gozo de férias. $3- O valor das férias será calculada pela última remuneração pelo período em que perdurar o vínculv funcional, sendo 1/12 por mês trabalhado, incluído, quando houver, adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional de vitue MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO insalubridade e periculosidade, retribuição pel exercício de função ratificada e adicional notumo. Art 121 - O servidor que opera direta € permanentemente com aparelho de raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias corridos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, Art 122 » O servidor transferido, promovido cu removido, quando em gozu de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término, Art. 123 - Perderá o direito a férias o servidor que, no ano, houver gozado uma das licenças a que se referem os incisos VW, VI, VIL« IX do art, 127, desta Lei Complementar, bem como houver lido no periodo aquisitivo das férias, mais de 32 (trinta e duas) faltas Art. 124 - As férias somente poderão ger interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço mulitar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público declarada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade. Parágrafo único — O restante do período interrompido será gozado de uma só Vez. Art 125 - É proibida a acumulação de férias, salvo em caso de absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, com justificação comprovada pela chefia imediata e ratificada pelo titular do órgão de lotação, S 1º - Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las ininterruptamente, “8 2º - O responsável pelo setor que não conceder férias aos servidores será responsabilizado, sendo passível por crime de responsabilidade funcional, Art 126 - Em cas de exoneração ou aposentadoria, é assegurado ao servidor o pagamento da remuneração correspondente ao periodo de férias não gozadas, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de férias, na mesma proporção. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS At, 127 « Conceder-se-á ao servidor licença: I-para tratamento de saúde; U.- à gestante, à adotante e à patemidade; MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO II - por acidente em serviço; IV - para atendimento a convocação para serviço militar; V- para atividade politica; VI - para lratar de interesses particulares; VI - para desempenho de mandato classista; VII — por motivo de doença em pessça da familia . $1º- É vedado o exercício de atividades remunerada durante 6 periodo das licenças previstas nos incisos 1, II, IJ, Ve VIII deste artigo. 5 2º - Será de responsabilidade do Regime Geral de Previdência Social, (INSS) o pagamento da remuneração a que fizer jus 0 servidor, durante o periodo da licença referida no inciso | deste artigo, a partir do 16º (décimo sexto) dia, Art 125 - À licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Axt. 129 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuizo da remuncração a que fizer jus, observados os termos da legislação específica. Art. 130 - Para licença até 15 (quinze) dias, a perícia será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por médico indicado pelo órgão previdenciário. Parágrafo único - Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. 131 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 132 - O atestado « o laudo da junta médica referir-se-ão apenas ao CID (Código Internacional de Doenças), salvu quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço ou doença profissional. Art. 133 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Axt. 134 - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de remuneração, até que se realize a inspeção. MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Ast. 135 - No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício cu com direito à aposentadoria. SEÇÃO II DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art 136-Cord-concedida-licença-& servidora gestante per 120 (cunto-e vinte) dins-conscculivos, sum-prepuizo do seus voncimentos-acrescidas-de-vantagons pessoais, (emenda modificativa n. ? 003/2009) Art 136- Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo de seus vencimentos acrescidos de vantagens pessoais. $ 1º. À licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, podendo ser retardada, por opção da gestante, com autorização médica, não podendo entretanto, ser concedida antes do início do sétimo mês. 8 2º » No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 83,2- No caso de nascimento sem vida, decorridos 30 (trinta) dias da data do ocorrido, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercicio de suas atividades funcionais, $ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, Art 137 - Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença patemidade de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do parto. sarvidora-terá direito, durante aormada-de trabalhe a oo tduas)-haras—que poderão cer parceladas em 03 (dois) panedos-de-Q-(umal-hora. (vetado — emenda supressíva nº01/09) diárias; (velado — emenda supressiva n$01/09) Art. 139 - À servidora que adotar qu obtiver guarda judicial de criança de até 7 (sete) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença maternidade, para ajustamento do menor ao novo lar, o O oa pr K q sie gs Ed MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art, 140 - Será licenciado, com remuneração integral, 0 servidor acidentado em serviço, Axt 141 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pely servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido, Parágrafo único » Equipara-se ao acidente em serviço o dano; 1 - decorrente de agressão sofrida, e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo; N -sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, Axt. 142 - O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento necessário não seja fornecido pela rede pública. Parágrafo único - Q tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistiren meios e recursys adequados em instituição pública, Art 143 - A prova do acidente deverá ser feita imediatamente ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado, sob pena de ser o infrator passível de crime dc responsabilidade funcional. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 144 - Ao servidor, convycado para O serviço militar, será concedida licença à vista de documento oficial. $ Lº- Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço nuúlitar. 8 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez) dias para assumir o exercicio sem perda do vencimento. Art 145 - Agp servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento padrão, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares. SM MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Parágrafo único - No caso de estágio remunerado assegurar-se-lhe-á o direito de opção de vencimento. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art, 146 - O servidor terá direito à licença, com vencimento padrão, à partir do registro da candidatura e até duodécimo dia seguinte ao da eleição, mediante comunicação, por escrito, de seu afastamento, SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art 147 - 4 critério da Administração, poderá ser cuncedida ao servidor ocupante de cargo efetivo vu estável constitucionalmente, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a este limite. 8 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandeno de cargo. Sr pnça Poder see dm erompido = qualquer tempo pedido-de menda modificativa nº? 02/2009), 82º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, à peido do servidor. 8 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (duis) anos do término da anterior ou de sua prorrogação. Art 148 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior, SEÇÃO VUI DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 148 — É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria dos servidores públicos municipais ou entidade fiscalizadora da profissão. & quesito o x ea Eae MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO $& único - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois), por entidade. Ar. 150 - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Axt, 151 - Quando o licenciado for presidente de uma das entidades descritas no caput deste artigo, fica assegurada a manutenção de seus vencimentos e vantagens enquanto estiver em gozo da licença. SEÇÃO XIX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 152- Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge cu companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial, $ 1º À licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 8 22 A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO IL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS At 153 - Conceder-sc-á afastamento ao servidor nos seguintes casos: I - para exercício da atividade administraliva em vutro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; NM para exercício de mandato eletivo; KM - para estudo. SEÇÃO MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. Axt. 154 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, nas seguintes hipóteses: I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; HI - em casos previstos em lei específica; UI - mediante convênio. 8 1º - Nas hipóteses dos incisos deste artigo, o ônus, a critério da Administração, poderá ser tanto do órgão ou da entidade cessionária, quanto da entidade cedente, At. 155 - À cessão far-se-á mediante Decreto do Poder Executivo, Axt. 156 » À cessão de servidor sem obediência às exigências estabelecidas nesle artigo, acarretará ao chefe que liberou, crime de responsabilidade funcional. Art 157 - Mediante autorização expressa dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, da direção superior das Autarquias « Fundações, o servidor respectivo poderá terá exercício em cutro órgão qu entidade da Administração Municipal direta e indireta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. Art, 158 — Fica vedada a cessão de servidores lotadus nos cargos de professor, médico e fiscal, SEÇÃO HI DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art 159 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I — tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará o servidor afastado do cargo, sem direito à remuneração; UR - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; NI — investido no mandato de vereador: A) « havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo; PSA Aga a Eni Ste Say? O qa! Cs e MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GARINETE DO PREFETO B) - não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Art, 160 - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse; Art 161 - O servidor investido em mandato cletivo municipal é inamovível, de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. SEÇÃO IV DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO Art, 162 - O servidor estável poderá ausentar-se do Municipio para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal, $1º - À ausência de que lrata este arigo não excederá de 15 (cinco) anos e, findo o período, somente decorrido outro igual, será admitida nova ausência para estudo, ou concedida licença para tratar de assuntos particulares. $%- À ausência concedida para estudo não poderá ser revogada. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 163 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 1- por um dia, para a doação de sangue; IN - por cinco dias consecutivos, em virtude de; a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos, avós e netos. IX — para alistamento militar; IV — para participação em júri. Art. 164 O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência, que esteja em tratamento especializado, com necessidade comprovada por junta médica oficial, terá sua jomada diária reduzida a N6 (seis) horas corridas, conforme laudo médico expedido pela referida junta. Parágrafo Único - As disposições do caput deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho qu dependente, portador de deficiência fisica, exigindo-se, neste caso, compensação de horário. MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 165 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Municipais, em defesa de direito qu interesse legitimo. Art, 166 - O requerimento será dirigido à auturidade competunte para decidi- ly e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente, Axt. 167 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anterivres deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. Art, 168 - Caberá recurso: 1 - do indeferimento do pedido de reconsideração; It - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, $ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. $ 2*- O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, Art. 169 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 70) (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida, Art. 170 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art 171 - O direito de requerer prescreve: 1. em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; N - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Art 172 « O prazo de prescrição será contado da data de publicação de ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. ira MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art. 173 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabfveis, interrompem a prescrição. Art. 174 - À prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração, sem expressa autorização legislativa. Axt. 175 - Para O exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, pudendo ser extraidas cópias de alas e documentos do processo por procurador habilitado. Art 176 - À Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Axt. 177 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salve quando ocorrer motivo de força maior. TÍTULO II DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DOS DEVERES Art. 178 - São deveres do servidor: 1- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; TI - ser leal às instituições a que servir; LI - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza; a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa do Município, com preferência sobre qualquer outro serviço; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do que [or confiado à sua guarda ou utilização; VII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição; IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X- tratar com urbanidade as pessoas; de em o) R ço “a ad is e td MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO XI - ser assiduo e pontual an serviço, inclusive ma convocação para serviços extraordinários; XI - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XOM - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços; XIV - frequentar cursos de treinamento ou especialização, quando designado. Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se aq representado 0 direito de defesa, CAPÍTULO H DAS PROIBIÇÕES Art. 179 - Ao servidor é proibido: 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; DX - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada à tramitação de documento e processo ou . execução de serviço; Y - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIX - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de desfiliação e/ou filiação à associação profissional, sindical ou partido político; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X » participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade sivil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Alunicípio, exceto se a transação for precedida de licitação; SEE S Pe E bes Er sp / MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XTV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer à outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias dc emergência: XVII - exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que sejam incompatíveis com o exercicio do cargo e com o horário de trabalho; XVIII — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado. XIX — apresentar-se em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou psicotrópica, desde que não seja por recomendação médica devidamente justificada; XX — exercer atribuições incompatíveis com o cargo para o qual está nomeado. CAPÍTULO HI DA ACUMULAÇÃO Art 180 - A acumulação remunerada de cargos públicos somente será permitida nos casos previstos na Constituição da República. 8 7-A proibição de acumular estende-se a empregos c funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, Estadual, Distrital ou Federal ou para o exercício de cargo em comissão. $ 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. $ 3º » Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de carga efetivo ou de emprego público com proventos da inatividade, salvo nos seguintes casos. a) - quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade; b) - cargos eletivos; dra ano MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO c) - cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, Art. 181 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto em caso de substituição previsto ny art. 30, desta Lei Complementar. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, não se aplita à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e contruladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto do Município, Art. 182 - O servidor, vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. $ 1º. Q servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração destes mais a graLificação do cargo em comissão ou, unicamente, por aquela do cargo em comissão, & 2º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários. 83º. O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste, mais a gratificação do cargo em comissão ou pela remuneração correspondente ao cargo em comissão. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 183 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art, 184 - À responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, dolgso ou culposo, que resulte em prejuizo para o Erário ou a terceiros. 5 Lº- À indenização de prejuizo dolosamente causado ao Erário somente será Equidada na forma prevista ny art, 79, na falta de outros bens que assegurem a exccução do débito pela via judicial. $ 2.º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá q servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, $3º.. A obrigação de reparar o dano estende-se aus sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art 185 - À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados av servidor, nessa qualidade, SEO qa ea rt Ea ea: SS Seg MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art 186 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho dy cargo ou função. Art. 187 - As sanções civis, penais e administrativas puderão cumular-se, sendo independentes entre si, Art, 188 - À responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Art. 189 — É dever das chefias fazer cumprir as determinações expedidas pelas autoridades competentes, através dos atos normativos, sob pena, inclusive, de destituição de função, CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 190 » São penalidades disciplinares: 1- advertência; II - suspensão; NT. demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V- destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função gratificada. Axt. 191 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a naturcza e a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para O serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 192 - À advertência será aplicada por escrito mos casos de violação de proibição constante do art. 179, incisos 1 a VIII, c de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma intema, que não justifique imposição de penalidade mais grave, Art. 193 - À suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não lipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder noventa dias. SIº - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cussando os vfeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. &2º - No período de suspensão, o servidor não fará jus a nenhuma remuneração. PA A gds o Tn NO Ca; SS o id? MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art 194 - As penalidades de adverlência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar, Parágrafo úmico - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroafivos. Art 195 - À demissão será aplicada nos seguintes casos: I- crime contra a Administração Pública; X - abandono de cargo; Il - imassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; Y- incontinência pública e conduta escandalosa no local de trabalho; VI - insubordinação grave em serviço; VI - ofensa fisica, em serviço, a servidor óu a particular, salvo em legitima defesa ou em defesa de outrem; VI - utilização irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em função do cargo; Xi-lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos; XIII - transgressão do art. 179, incisos IX a XVI; XIV - condenação criminal transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena; XV — embriaguez ou dependência de substância entorpecente ou psicotrópica, habitual ou em serviço; XVI - desidia no desempenho das funções; XVI — falta injustificada, durante 30 (trinta) vezes, no periodo de 12 (doze) meses, XVII - por desempenho insatisfatório Art, 196 — Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata. Art, 197 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. nto caebr Dai. MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art 198 - À destituição dc cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão, Art. 199 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VID e X do artigo 195, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuizo da ação penal cabivel, Art, 200- A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 179, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em: cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 179, incisos VII, X e XI, desta Lei Complementar. Art 201 - A destituição de função gratificada será aplicada nos casos de infração, sujeita à penalidade de suspensão. Art, 202 « Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art 203 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze) meses, Art. 204 - Na apuração de abandono de cargo vu inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 215, observando-se especialmente que: I-a indicação da materialidade dar-se-á: a) - na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) - no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por periodo igual ou superior a 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante q periodo de 12 (doze) meses. I - após a apresentação da defesa a comissão elabvrará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará O respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Axt. 205 - Às penalidades disciplinares serão aplicadas: 1-pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superivr de Autarquia e Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de de q mn be pa go qu a, ese MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; I - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas inciso T deste artigo, quando se tratar de suspensão superior 2 30 (trinta) dias; HE - pelo chefe da repartição ou outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 3) (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo ou destituição de função gratificada. Art 206 - À ação disciplinar prescreverá: X . em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição de função gratificada; HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. &12- O prazo de prescrição começa a fluir da data em que q fato tomou-se conhecido; & 2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. $ 3º. A abertura de sindicância ou à instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente; & 4º. interrompido o curso da prescrição, 0 prazo começara a fluir a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR CAPÍTULO E DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 207 - O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a dar conhecimento à autoridade e esta a tomar providências, objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado, ampla defesa. 8 1º - As providêncas de apuração terão inicio logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou. 7 Es ns ÇA gs, pod MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO E 2º- A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida pelo responsável da área do servidor ou comissão de servidores. Art. 208 - O processo administrativo disciplinar procederá sempre à aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função gratificada ou de cargo em comissão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sendo assegurado ao acusado, ampla defesa. Art. 209 - Quando q fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. CAPÍTULO DA SINDICÂNCIA Art 210 » A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Parágrafo úmico - O relatório da sindicância conterá a descrição pormenorizada do ocorrido, com fundamentação na legislação pertinente, e proposta objetiva ante o que se apurou. Art, 211 » A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, entretanto, todos os envolvidos nos fatos. Art. 212 - À sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada. Art 213 - Da sindicância poderá resultar; I- arquivamento do processo; JK - aplicação de penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias; IX - instauração de processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 214 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuizo de sua remuneração. Parágrafo único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído q processo. e Ra ão fu? a ação MUNIGIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art 215- O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases: 1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis c simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão, objeto da apuração; 1 — instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório; NI - julgamento. & 1º - À indicação da autoria de que trata 0 inc. 1, deste artigo, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 5 2- À comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do atu que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessyal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe o disposto nos arts. 216 a 233, desta Lei Complementar. $ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quando à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais das autos, úpinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá à processo à autoridade instauradora para julgamento, 5 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua decisão aplicando-se, quando for 0 caso, 0 disposto no $ 3º do art, 231, desta Lei Complementar. $5º- À opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do qutro cargo. & & - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão, destituição cu cassação da aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 57 -O prazo para a condusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias contados da data de é pb soa “ae id MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 8 8 - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Titulos Ile IV, desta Lei Complementar. CAPÍTULO V O FROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 216 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercicio de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, e será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, composta de três servidores, dentre os quais um advogado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo superior efetivo ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade de igual ou superior ao do indiciado. $ 7% - A comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu presidente, podendo esta designação recair sobre os outros membros da comissão. S 2º - Não poderá participar da Comissão Frocessante cônjuge, companheiro ou parente, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo intimo, ou inimigo do acusado. pasõe E ermider-não estável na consissão de que trata o coputdastnartigo. (emenda modificativa nº02/2009) 53º - É permitida a participação de advogado, servidor estável, na comissão de que trata o caput deste artigo Art. 217 « A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração, bem como ampla garantia no exercício de suas atribuições. Parágrafo único - Incorrerá em falta grave, passível de demissão, o servidor que, por qualquer meio, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos da Es MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Comissão Processante, incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação aos seus membros ou tentar persuadi-los em sua decisão. Art 218 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; X - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatórios; Hi - julgamento. Parágrafo único - A instauração do processo disciplinar compete às autoridades de que trala o inciso ], do art. 205, desta Lei Complementar. Art. 219 - O processo disciplinar será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão «e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu inicio, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada, $ 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicarã tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, alé a entrega do relatório final. 8 7º + As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. «trt 220 » O processo disciplinar obedecerá ao contraditório, sendo garantida ao servidor processado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recurso admitidos em direito, xt. 221 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução. Parágrafo único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração será capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar. ATÉ 222 - No processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa vlucidação dos fatos. Art 223 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas € contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO $ 1º - O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 5 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. Art. 22% - Às testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com a ciência do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve o mesmo, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento. Ast. 225 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, $1.2- As testemunhas serão inquiridas separadamente, $ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. At, 226 - Concluída à inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 223 € 224, desta Lei Complementar. $ £º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles. 8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las através o presidente da Comissão. Art, 227 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, à Comissão proporá à autoridade competente que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual partidpe pelo menos um médico psiquiatra, Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art, 228 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, 8 Lº - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se- The vista do processo, no local onde este se encontrar, 8 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. E MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO 53º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. $ £º - No caso de recusa do indiciado em apar ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, Art, 229 - O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 230 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital, Art 231 » Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo lepal, $1.º- À revelia será declarada por termo nos autos do procasso e devolverá o prazo para a defesa, & 2.º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um dos advogados do ente empregador como defensor dativo, 8 3º » Não existindo advogado disponivel no quadro de pessoal do ente empregador, será designado servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, Art. 232 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde Tesumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência qu à responsabilidade do servidor. $ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou o regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 233 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO DO JULGAMENTO Art. 234 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Esp MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO $ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. $2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pera mais grave. 83º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inc, I, do art. 205, desta Lei Complementar. & 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art, 235 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas nos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 236 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de um novo processo, 8H - Ojulgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 52º - À autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 201, será responsabilizada ma forma do Capítulo IV, do Título TII, desta Lei Complementar, Art 237 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 238 - Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade julgadora determinará a remessa dos autos do processo disciplinar à autoridade competente, para a instauração do inquérito policial, ficando um translado na repartição, Art. 239 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento integral da penalidade acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 77, parágrafo único, inciso 1 desta Lei Complementar, o ato será convertido em demissão, se for acaso, Art. 240 - Serão assegurados transporte e adiantamento de viagem; MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO I-ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, deriunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao diretor, quando obrigados à se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencia] para n esclarecimento dos fatos. SEÇÃO DA REVISÃO DO PROCESSO Art, 241 - O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de 02 (dois) anos a contar de seu julgamento final, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de juslificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, & 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $ 2º. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador, Art 242 - No processo revisional o ônus da prova caberá ao Requerente, Art 213 - À simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Árt. 244 - O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou à processo disciplinar. Parágrafo úrico - Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista no art. 210, desta Lei Complementar. Art. 245 - À revisão correrá em apenso ao processo originário, Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas € inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 246 - À comissão revisora lerá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art 247 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar, Art. 248 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências, Ee MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Art. 249 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO V DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 250 — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias e fundações públicas de SANTA RITA DO TOCANTINS poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, através de processo seletivo público, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar. Parágrafo único - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste arfigo, sob pena de nulidade do contrato e rtesponsabilidade adyrinistrativa e civil da autoridade contratante. Art. 251 — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1- calamidade pública; IN — inumdações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos; HE — campanhas de saúde pública; IV - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; V— de emergência, quando caracterizada a urgência e a inadiabilidade da situação que possa comprometer à realização de eventos, ou ocasionar prejuizo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; VI — Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais; VII - provimento de pessoal para preenchimento das vagas decorrentes das situações previstas Estatuto dos Servidores e no Magistério Público, nos casos de substituição priorizando, contudo, a ampliação de carga horária de profissional da mesma área observada os limites impostos pela mesma Lei. a MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO VI - Provimento de pessoal para atendimento a objeto de convenio entabulados com outras esferas de govemo, onde requer o recrutamento de novos servidores, cuja execução é de duração determinada; VINI - Não haver condições de preenchimento das vagas por meio de concurso público nas seguintes condições: a) - Havendo a realização de concurso público e não ocorrendo interessados para suprir as vagas ociosas, observado o seu prazo de validade; b) — Havendo a realização de concurso público e os aprovados não serem suficientes para preenchimento das vagas ociosas ou se, dentro do prazo de validade do referido concurso público, houver o surgimento de novas vagas em decorrência de ampliação ou reorganização do serviço público municipal posto à sociedade; Art. 252 - É proibida a contratação temporária de excepcional interesse público de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, exceto quanto a professores do quadro de magistério, desde que tenham compatibilidade de horário, nos termos previstos em regulamento. Parágrafo único — Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive quanto a solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 253 — À remuneração do pessoal contratado nos termos deste Titulo será a mesma fixada para o início de carreira dos servidores efetivos que desempenhem função semelhante, Art, 254 — Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho pelo término do prazo contratual será pago ao contratado, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais, acrescido do adicional de férias, na fração de 1/12 (hum doze avos) por mês efetivamente trabalhado, a título de indenização. Art, 255 - Ao pessoal contratado nos termos deste Título é vedado: I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; IE — ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; o MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo imporlará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art, 256 — As infrações disciplinares atribuídas ay pessoal contratado nos termos deste Título serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, e assegurada ampla defesa, TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 257 - Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovadas após findo este prazo. Art 258 - Para todos ns efeitos previstos nesta Lei Complementar e em leis do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS, os exames de sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por empresa médica credenciada pelo Municipio. &12- Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, médico do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal. $ Zº - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à verificação posterior pelo médico do Municipio. Art. 259 — A assistência à saúde dos servidores públicos municipais ativos ou inativos e de seus dependentes compreendida a assistência médica, odontológica, hospitalar, farmacêutica e psicológica será prestada pelo sistema único de saúde ou através da rede municipal de saúde. Art 260 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial e nos termos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal pertinente à espécie. Art 261 - Salvo disposição expressa em contrário, » contagem de tempo e de prazos prevista neste estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de seu término, fe SO qrE no ps agf g Fra MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término recair em sábado, domingo ou feriado ou em dia que; TI. não houver expediente; UI - q expediente for encerrado antes da hora normal. Art. 262 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de pusse ou exercício em cargo público. Art, 263 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas 05 requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem an servidor municipal, ativo ou inativo, no que se referir à sua situação funcional, Axt. 263 — Aos servidores estáveis nos termos dispostos no art. 19, das disposições lransitórias da Constituição Federal, são assegurados tados os direitos e benefícios dos servidores efetivos, inclusive para fins de percepção de quinguênios. Azt. 265 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal. Art. 266 - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os regulamentos necessários à execução da presente Lei Complementar, Art 267 - A presente Lei Complementar aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 268 « Ficam submetidos ao regime desta Lei Complementar os servidores da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. Art. 269 - A Secretaria Municipal de Administração tomará, no âmhity de suas atribuições, as medidas necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do disposto nesta Lei Complementar. Art. 270 » Em caso de falecimento de servidor na ativa, fica assegurada aos herdeiros legalmente constituídos, a percepção da remuneração do saldo de dias trabalhados no mês do evento, bem como da quantia correspondente a férias e gratificação de natal, integral ou proporcionalmente, cujo direito já tenha sido adquirido até a data do falecimento. Art, 271 - Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as Autarquias e as Fundações Públicas Municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 272 - Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, os seguintes incentivos funcionais: a a) MUNICIPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFETO I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam q aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; N - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio ao servidor, conforme dispuser em regulamento, Axt. 273 — O regime de Previdência dos Servidores públicos do Município de SANTA RITA DO TOCANTINS é o Regime Nacional de Seguro Social “INSS Art 274 - Ficam revogados quaisquer outros bencíícios, vantagens, gratificações & adicionais que não estejam constando desta Lei Complementar, assegurando-se a manutenção das concessões já adquiridas e pagas aos servidores. Art 275 - Fica revogada a Lei Nº 007, de 02.01.97 (Estatuto dos Servidores), Alt. 276 » Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS — TO,, aos 30 dias do mês de maio de 2009. . Me * M A Prefeito Municipal SS aço e Y eaa t 0 po Bem GILBE TO E LUCENA Assessor Jurídico