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norma nº 196/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 2009
Date 2009-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI MUNICIPAL N.º 196 30 de Abril de 2009
Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal no
Município de Santa Rita do Tocantins e os procedimentos de
inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e
alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá
outras providências.
JOÃO AIRTON REZENDE, Prefeito Municipal de Santa Rita do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização
sanitária, no Município de Santa Rita do Tocantins, para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM
e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº
9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Artigo 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-
prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Santa Rita do Tocantins.
Parágrafo Primeiro — Não será necessária a presença permanente do
inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de
visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate
de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
Parágrafo segundo — A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e
alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares;
Il - nas propriedades rurais fomecedoras de matérias-primas de
origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa
sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
Artigo 3º — Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Santa
Rita do Tocantins estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios,
o Estado do Tocantins e a União além de participar de consórcio de municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em
consonância ao SUASA.
Parágrafo primeiro - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de
Santa Rita do Tocantins a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária.
Parágrafo segundo — Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Artigo 4º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das
bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e
na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Artigo 5º — Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária
serão executadas visando um processo de educação sanitária.
Artigo 6º — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária.
Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária
constituído de representante da Secretaria municipal de Agricultura e da
Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater
e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e
outros.
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo
o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria municipal
de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município.
Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
Il - CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda
Estadual;
ll - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque
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para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
V- descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais;
Parágrafo único - é vedada a limitação de acesso ao registro
sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das
construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a
higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano;
Artigo 10 — O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo
de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos
ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados
em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-
produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Artigo 14 — Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do
Município.
Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de resoluções e decretos baixados pelo Pode Executivo, após debatido
no Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 16 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 18.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as Disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de Abril de 2009.
DE E a ap E
o AIRTON REZENDE
Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins
João Airton de Rezende
Pref. Mun. de Sta. Rita do TO
CHF: 38€.509.458-00
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 71.265.000
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