← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ad ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 216/2010 DE 15 DE JUNHO 2010 Cria o Conselho Municipal de Habitação — CMH e Institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS do município de Santa Rita do Tocantins e dá outras providências. O Prefeito Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, Excelentíssimo Senhor JOÃO AIRTON REZENDE, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS. OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação - CMH de Santa Rita do Tocantins com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 2º - O CMH terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação - PMH -, devendo para tanto: I- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; Hl- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; Hl- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; IV-garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação: Vl-incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social. Art. 3º - Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMH ficará responsável: I- pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular e plenárias; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - 7 Õ ——" f % + “nine panr ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Il- pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; IHll- pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV-pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; V- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; Vl-pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 4º - O CMH terá como princípios norteadores de suas ações: I- a promoção do direito de todos à moradia digna; Il- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; Hll- a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação. Parágrafo único - Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMH a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento básico. Art.5º - O CMH terá como diretrizes: I- a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; Il- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; HI- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; IV-o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade; Art. 6º - O CMH terá como atribuições: Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77 565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO A E ; “eimave sad ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL I- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; Il- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Santa Rita do Tocantins; HI- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; IV-deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional: V- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; Vl-incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; VII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; MVIII- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário: IX-propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; X- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; XI-articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas; XIl- elaborar seu regimento interno. Art.7º - O CMH terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Santa Rita do Tocantins. Art.8º - O CMH será composto por um total de 11 (onze) membros titulares e 11(onze) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos: I- 05 (cinco) representantes do poder executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; Hl- 02 (dois) representantes do poder legislativo, indicados pela Câmara de Vereadores; II- 04 (quatro) representantes da sociedade civil e movimentos populares; $1º - Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância. Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO l r Pta en ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 82º - O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação. 82º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação- CMH deverá, conter, no mínimo: I- a forma de convocação das reuniões extraordinárias; Il- quorum de instalação das reuniões e de votação; Hll- forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas Art.9º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art.10 - O mandato de conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos podendo ser reconduzido por igual período. Art.11 - O presidente do CMH será eleito entre Seus pares com mandato de 02 (dois) anos. Art.12 - O CMH indicara entre seus membros 02 (dois) representantes para compor o Conselho Gestor do FMHIS. CAPITULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÓNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR Art.13 - Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação — FMHIS de Santa Rita do Tocantins de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Santa Rita do Tocantins, das áreas urbanas e rurais. Art.14 - O FMHIS ficará vinculado à Secretária Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Urbano de Santa Rita do Tocantins — TO. Art.15 - O FMHIS deverá ter dotação orçamentária própria. Art.16. Constituirão outros recursos do Fundo: I- dotações do Orçamento Geral do Município de Santa Rita do Tocantins- TO, classificadas na função de habitação; Hl- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565 000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ac a Ff us ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Hl- recursos provenientes de empréstimos esternos e internos para programas de habitação; IV- contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; VI- outros recursos que lhe vierem a ser destinados Art.17 - Os recursos do FMHIS deverão ser destinados à: I- adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda; Il- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Hll- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; IV- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social: V- implantação de Saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; VI- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VIl- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; Vill- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. 8 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais. 8 2º - Para fins da PMH considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre O a % (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre Y, (meio) a 3 (três) ea salários-mínimos. Art.18 - O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Santa Rita do Tocantins com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos. Parágrafo único - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Santa Rita do Tocantins há, pelo menos, 2(dois) anos. Art.19 - Constituem patrimônio do FMHIS, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins. Art.20. A administração do FMHIS será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá: Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO. DR A [ Sm ana ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos municipal de habitação; Il- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais do recurso do FMHIS; Ill- fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV- deliberar sobre as contas do FMHIS V- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; Vl- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; VIl- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS; VIII- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento: IX- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; X- elaborar seu regimento interno. 81º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federias. $ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas 8-3º - o Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 21 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será composto por oito (08) membros, a saber: a) Pelo Secretario Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Urbano; b) Pelo Secretario Municipal de Finanças c) Pelo Coordenador de Programas Habitacionais; d) 01 (um) representante do poder legislativo, indicado pela câmara de vereadores e) 02 (dois) membros indicado pelo Conselho Municipal de Habitação, dentre Seus membros titulares; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO sp “mma, qa” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL uy, f) 02 (dois) membros representando os movimentos sociais; $1º- A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretario Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Urbano. 82º - O tesoureiro e o secretário do Conselho Gestor serão escolhidos pelo Presidente. 8 3º - As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 90 (noventa) dias, e extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 04 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno: 8 4º - As sessões serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente; 8 5º - O Conselho se reunirá com a presença de, no mínimo, 06 (seis) de seus membros e deliberará pela maioria simples; 8 6º -. O mandato dos conselheiros gestores será de 2(dois) anos podendo sua recondução por igual período 8 7º - O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 8 8º - Competirá ao Secretário de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 22 - A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público. CAPÍTULO - II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - O CMH para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e as entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. Art. 24 - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as Tegras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMH. Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ço rasa as ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 25 - A Secretaria Municipal da Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Urbano, exercerá função executiva no CMH, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento. Art. 26 - Os conselheiros e suplentes do CMH e do FMHIS serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 27 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 28 - Em caso de extinção de seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município. Art. 29 - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 31 - Revogam as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 208/2010 de 09/03/2010. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2010. n de Rezende Municipal Avenida Tocantins Nº 150 CEP 77.565 000 Fone Fax: (63) 3865-5063 Santa Rita do Tocantins - TO