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norma nº 216/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 216/2010 DE 15 DE JUNHO 2010
Cria o Conselho Municipal de Habitação —
CMH e Institui o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - FMHIS do município de
Santa Rita do Tocantins e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, Excelentíssimo Senhor JOÃO AIRTON REZENDE, faz saber que a
Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins APROVOU e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS.
OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação - CMH de Santa Rita do
Tocantins com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e
informativas.
Art. 2º - O CMH terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação -
PMH -, devendo para tanto:
I- definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
Hl- elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
Hl- discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos
precários;
IV-garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as
famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que
desempenham funções no setor de habitação:
Vl-incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento
das políticas habitacionais e seu controle social.
Art. 3º - Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMH ficará
responsável:
I- pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular e
plenárias;
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Il- pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e
seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais
conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por
este conselho;
IHll- pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população
na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em
assentamentos precários;
IV-pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e
projetos;
V- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e
valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS;
Vl-pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à
moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de
subsídios.
Art. 4º - O CMH terá como princípios norteadores de suas ações:
I- a promoção do direito de todos à moradia digna;
Il- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da
população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
Hll- a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização
da política municipal da habitação.
Parágrafo único - Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMH
a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e
saneamento básico.
Art.5º - O CMH terá como diretrizes:
I- a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de
programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e
capacitação profissional nestas áreas;
Il- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e
econômicas;
HI- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao
Plano Diretor;
IV-o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no
Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da
cidade e da propriedade;
Art. 6º - O CMH terá como atribuições:
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I- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política
municipal da habitação;
Il- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Santa Rita
do Tocantins;
HI- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de
acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão
a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação
de contas, entre outras;
IV-deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação,
de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de
regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional:
V- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização
fundiária e de reforma urbana e rural;
Vl-incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas
sobre temas referentes à política habitacional;
MVIII- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário:
IX-propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas
construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e
qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
X- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social — SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de
junho de 2.005;
XI-articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XIl- elaborar seu regimento interno.
Art.7º - O CMH terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e
rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos
instituídos no Município de Santa Rita do Tocantins.
Art.8º - O CMH será composto por um total de 11 (onze) membros titulares e
11(onze) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e
de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
I- 05 (cinco) representantes do poder executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
Hl- 02 (dois) representantes do poder legislativo, indicados pela Câmara de
Vereadores;
II- 04 (quatro) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
$1º - Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e
assumirá sua posição em caso de vacância.
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82º - O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a partir da data de sua instalação.
82º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação- CMH deverá, conter,
no mínimo:
I- a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
Il- quorum de instalação das reuniões e de votação;
Hll- forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas
Art.9º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público.
Art.10 - O mandato de conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos podendo ser
reconduzido por igual período.
Art.11 - O presidente do CMH será eleito entre Seus pares com mandato de 02 (dois)
anos.
Art.12 - O CMH indicara entre seus membros 02 (dois) representantes para compor o
Conselho Gestor do FMHIS.
CAPITULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO,
DO PATRIMÓNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
Art.13 - Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação — FMHIS de Santa Rita do
Tocantins de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente
utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a
população do Município de Santa Rita do Tocantins, das áreas urbanas e rurais.
Art.14 - O FMHIS ficará vinculado à Secretária Municipal de Habitação,
Regularização Fundiária e Desenvolvimento Urbano de Santa Rita do Tocantins — TO.
Art.15 - O FMHIS deverá ter dotação orçamentária própria.
Art.16. Constituirão outros recursos do Fundo:
I- dotações do Orçamento Geral do Município de Santa Rita do Tocantins- TO,
classificadas na função de habitação;
Hl- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
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Hl- recursos provenientes de empréstimos esternos e internos para programas de
habitação;
IV- contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI- outros recursos que lhe vierem a ser destinados
Art.17 - Os recursos do FMHIS deverão ser destinados à:
I- adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e
baixíssima renda;
Il- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Hll- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV- urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social:
V- implantação de Saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
VI- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VIl- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
Vill- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FMHIS.
8 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos
habitacionais.
8 2º - Para fins da PMH considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre
O a % (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre Y, (meio) a 3 (três)
ea salários-mínimos.
Art.18 - O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão
prioritariamente as famílias do município de Santa Rita do Tocantins com renda
mensal de até 3 (três) salários-mínimos.
Parágrafo único - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá
comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Santa Rita do
Tocantins há, pelo menos, 2(dois) anos.
Art.19 - Constituem patrimônio do FMHIS, além de suas receitas livres, outros bens
móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins.
Art.20. A administração do FMHIS será exercida por um Conselho Gestor a quem
competirá:
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I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
municipal de habitação;
Il- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais do
recurso do FMHIS;
Ill- fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV- deliberar sobre as contas do FMHIS
V- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta lei e em sua regulamentação;
Vl- analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
VIl- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS;
VIII- praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento:
IX- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
X- elaborar seu regimento interno.
81º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | deste artigo deverão observar ainda
as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos
casos em que o FMHIS vier a receber recursos federias.
$ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
8-3º - o Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 21 - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será composto por
oito (08) membros, a saber:
a) Pelo Secretario Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Urbano;
b) Pelo Secretario Municipal de Finanças
c) Pelo Coordenador de Programas Habitacionais;
d) 01 (um) representante do poder legislativo, indicado pela câmara de
vereadores
e) 02 (dois) membros indicado pelo Conselho Municipal de Habitação, dentre
Seus membros titulares;
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f) 02 (dois) membros representando os movimentos sociais;
$1º- A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Secretario Municipal de
Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Urbano.
82º - O tesoureiro e o secretário do Conselho Gestor serão escolhidos pelo
Presidente.
8 3º - As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 90 (noventa) dias, e
extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 04 (quatro)
de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno:
8 4º - As sessões serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de Habitação,
Regularização e Desenvolvimento Urbano que propiciará apoio técnico e
administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente;
8 5º - O Conselho se reunirá com a presença de, no mínimo, 06 (seis) de seus
membros e deliberará pela maioria simples;
8 6º -. O mandato dos conselheiros gestores será de 2(dois) anos podendo sua
recondução por igual período
8 7º - O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
8 8º - Competirá ao Secretário de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os
meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 22 - A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de
relevante interesse público.
CAPÍTULO - II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - O CMH para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao
Poder Executivo Municipal e as entidades de classe a indicação de profissionais para
prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante
prévia aprovação.
Art. 24 - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as
Tegras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada
de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo
Municipal, a partir de proposta oriunda do CMH.
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Art. 25 - A Secretaria Municipal da Habitação, Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Urbano, exercerá função executiva no CMH, devendo garantir os
meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 26 - Os conselheiros e suplentes do CMH e do FMHIS serão nomeados por ato
do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 27 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 28 - Em caso de extinção de seus bens e direitos serão incorporados ao
Patrimônio do Município.
Art. 29 - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº
208/2010 de 09/03/2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2010.
n de Rezende
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