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norma nº 228/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaISENTA DO PAGAMENTO DO ISSQN SOB OS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS NA CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS CONSTRUÍDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 HABITANTES, DAS TAXAS DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO "HABITE-SE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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de, as”
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 228/2011 DE 21 DE JUNHO DE 2011.
“Isenta do pagamento do ISSQN sob os serviços a
serem realizados na construção, instalação e
regularização das unidades habitacionais construídas
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) em municípios com até 50.000 habitantes,
das taxas de alvará de construção e do “Habite-se” e
dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISSQN, a partir de 01 de julho de 2011, os serviços a serem
realizados na Construção, instalação e regularização das Unidades Habitacionais
construídas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) em
municípios com até 50.000 habitantes, com recursos do Governo Federal e do
Governo Estadual, dado aos beneficiários do Programa a título gratuito, conforme o
Art. 14 e seus 88 da LC 101/00.
$ 1º- Para efeitos desta Lei, definem-se os serviços envolvidos no
Programa Minha Casa Minha Vida como:
| — de Construção: os serviços da Construção Civil e Engenharia,
envolvidos nestas as Construtoras/Empreiteiras e a mão-de-obra;
IH — de Instalação: serviços técnicos de eletrotécnicos,
telecomunicações e congêneres;
Ill — de Regularização: os serviços de registros públicos, cartórios
e notariais.
$ - 2º - A isenção referida no “caput” deste artigo não se aplica aos
outros Programas Minha Casa Minha Vida.
Art: 2º - Estão isentas do pagamento das taxas de
autorização para licença de construção e concessão do “Habite-se” os beneficiários
do Programa Minha Casa Minha Vida, descritos no caput do Art.1º.
f
“o, pa
“Uma para
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - O prazo de duração das isenções de quem tratam os Art. 1º
e 2º desta Lei será apenas nas fases de construção, instalação, e, depois de
entregue a obra, da regularização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins — TO, 21 de junho
de 2011.

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