← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2011 |
| Date | 2011-06-21 |
| Ementa | ISENTA DO PAGAMENTO DO ISSQN SOB OS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS NA CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS CONSTRUÍDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 50.000 HABITANTES, DAS TAXAS DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO "HABITE-SE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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de, as” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 228/2011 DE 21 DE JUNHO DE 2011. “Isenta do pagamento do ISSQN sob os serviços a serem realizados na construção, instalação e regularização das unidades habitacionais construídas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) em municípios com até 50.000 habitantes, das taxas de alvará de construção e do “Habite-se” e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º - Fica isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, a partir de 01 de julho de 2011, os serviços a serem realizados na Construção, instalação e regularização das Unidades Habitacionais construídas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) em municípios com até 50.000 habitantes, com recursos do Governo Federal e do Governo Estadual, dado aos beneficiários do Programa a título gratuito, conforme o Art. 14 e seus 88 da LC 101/00. $ 1º- Para efeitos desta Lei, definem-se os serviços envolvidos no Programa Minha Casa Minha Vida como: | — de Construção: os serviços da Construção Civil e Engenharia, envolvidos nestas as Construtoras/Empreiteiras e a mão-de-obra; IH — de Instalação: serviços técnicos de eletrotécnicos, telecomunicações e congêneres; Ill — de Regularização: os serviços de registros públicos, cartórios e notariais. $ - 2º - A isenção referida no “caput” deste artigo não se aplica aos outros Programas Minha Casa Minha Vida. Art: 2º - Estão isentas do pagamento das taxas de autorização para licença de construção e concessão do “Habite-se” os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, descritos no caput do Art.1º. f “o, pa “Uma para ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - O prazo de duração das isenções de quem tratam os Art. 1º e 2º desta Lei será apenas nas fases de construção, instalação, e, depois de entregue a obra, da regularização. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins — TO, 21 de junho de 2011.