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norma nº 230/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2011
Date 2011-08-25
EmentaALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 230/2011 DE 25 DE AGOSTO DE 2011
“Altera a Lei de Criação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Santa Rita do Tocantins,
Estado do Tocantins e adota outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de
Santa Rita do Tocantins - TO aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do Município de
Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, criado pela Lei nº 013/1997, de 07 de
fevereiro de 1997, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é órgão
autônomo, superior de deliberação colegiada e caráter permanente do sistema
descentralizado e participativo da política de assistência social, tem composição paritária
entre governo e sociedade civil.
Art. 22 O CMAS destina-se a prover os meios necessários a garantir o
cumprimento das diretrizes da política de assistência social.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar
o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 3º Ao CMAS, compete:
| — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, na perspectiva do
Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social podendo contribuir em diferentes estágios de sua
formulação;
H — convocar ordinariamente a cada quatro anos, ou, extraordinariamente, num
processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento
Interno;
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (83) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
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|Il — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes €
monitorar seus desdobramentos,
IV — regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os
órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências,
V - zelar pela efetivação do sistema único de assistência social — SUAS;
VI - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações
de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de
outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social,
vIl — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social —
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VIII — divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
IX — acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
X — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI — divulgar, no Mural da Prefeitura de Santa Rita do Tocantins, ou em outro
meio de comunicação, as suas resoluções, decisões e informações que este Conselho
julgar necessárias;
XIl — aprovar critérios e definir prazos para a concessão de benefícios
eventuais, nos termos do $ 1º, art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS;
XIII — aprovar os programas de assistência social em âmbito municipal,
IX - inscrever as entidades e organizações de assistência social, bem como os
serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
X- regulamentar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil
no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio, mediante resolução;
XI- convocar, mediante edital, o fórum de eleição, para o fim de eleger as 03
(três) entidades não-governamentais a compor o Conselho para mandato de 02 (dois)
anos.
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XII — elaborar e/ou modificar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º O CMAS é composto por 06 (seis) membros titulares de acordo com os
seguintes critérios:
|- 03 (três) do Poder Executivo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde.
Il — 03 (três) das entidades não-governamentais, juridicamente constituída e em
regular funcionamento, que comprovem atuação mínima de um ano no Município de Santa
Rita do Tocantins;
a) organização de usuários dos serviços da assistência social que congregam,
representam e defendam os interesses da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa
com deficiência ou da família;
b) prestadoras de serviço ou organizações da assistência social que, sem fins
econômicos, atendam ou assessorem, especificamente, os beneficiários abrangidos pela
legislação federal específica;
c) representativas de categorias profissionais com atuação na área de
assistência social.
8 1º Quando no município não existir as três representatividades de que trata o
inciso Il deste artigo, o CMAS poderá proceder ao processo eleitoral para preenchimento
das respectivas vagas com quaisquer das entidades inscritas, priorizando aquelas que se
enquadram nas alíneas a, b e c do inciso Il deste artigo.
8 2º Os secretários municipais com representação neste Conselho, bem como
os representantes legais das entidades eleitas, indicarão seus representantes, titulares e
suplentes, respectivamente, para designação, como conselheiros pelo chefe do poder
executivo.
$ 3º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a qualquer
tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, sendo permitida
aos conselheiros uma recondução, por igual período, porem é proibido a participação do
conselheiro já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outro órgão
ou entidade.
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S1 É assegurada a representação governamental e da sociedade civil na
presidência e na vice-presidência do CMAS, com alternância dessas representações, para
mandato de um ano, admitida à reeleição;
8 2º Caso haja vacância do cargo de presidente, o vice-presidente assume,
interinamente, e convoca eleição para eleger o presidente, a fim de completar o respectivo
mandato.
8 3º Para escolha das entidades não-governamentais, a presidência do CMAS
convoca, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do respectivo mandato vigente, o
fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a fiscalização do Ministério
Público Estadual.
Art. 6º É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro renunciar
ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas na vigência do
mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de caso fortuito ou de força maior,
justificada por escrito à presidência do CMAS.
Art. 7º O CMAS tem a seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il - Comissões Temáticas;
HI — Grupos de Trabalho;
IV — Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este artigo e
incisos são disciplinados pelo Regimento Interno.
Art. 8º O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por
convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da presidência ou
de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 9º As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a
sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 10 As deliberações do CMAS são consubstanciadas em resoluções,
publicadas no Mural da Prefeitura de Santa Rita do Tocantins ou em outro meio de
comunicação oficial do município.
Art. 11 Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações
governamentais ou da sociedade civil, da administração pública ou privadas prestadoras
de serviços aos usuários da assistência social, bem como os consultores e convidados.
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Art. 12 A função de conselheiro do CMAS é considerada de interesse público
relevante, e não é remunerada.
Art. 13 A Secretaria
Municipal de Assistência Social, deve arcar com as diárias
e transporte dos Conselheiros o]
uando forem Convocados, nos termos desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15 Revogam-se a Lei nº 013/1997 de 07 de fevereiro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de agosto de 2011.
O Airtoh Rezende
Prefeito unicipal
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO

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