← Santa Rita do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2011 |
| Date | 2011-08-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 230/2011 DE 25 DE AGOSTO DE 2011 “Altera a Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins e adota outras providências.” O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, do Município de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins, criado pela Lei nº 013/1997, de 07 de fevereiro de 1997, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, é órgão autônomo, superior de deliberação colegiada e caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da política de assistência social, tem composição paritária entre governo e sociedade civil. Art. 22 O CMAS destina-se a prover os meios necessários a garantir o cumprimento das diretrizes da política de assistência social. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 3º Ao CMAS, compete: | — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual e Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social podendo contribuir em diferentes estágios de sua formulação; H — convocar ordinariamente a cada quatro anos, ou, extraordinariamente, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (83) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL |Il — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes € monitorar seus desdobramentos, IV — regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências, V - zelar pela efetivação do sistema único de assistência social — SUAS; VI - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social do Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social, vIl — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VIII — divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; IX — acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; X — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI — divulgar, no Mural da Prefeitura de Santa Rita do Tocantins, ou em outro meio de comunicação, as suas resoluções, decisões e informações que este Conselho julgar necessárias; XIl — aprovar critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do $ 1º, art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS; XIII — aprovar os programas de assistência social em âmbito municipal, IX - inscrever as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais. X- regulamentar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no CMAS, bem como o funcionamento do fórum próprio, mediante resolução; XI- convocar, mediante edital, o fórum de eleição, para o fim de eleger as 03 (três) entidades não-governamentais a compor o Conselho para mandato de 02 (dois) anos. Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL XII — elaborar e/ou modificar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 4º O CMAS é composto por 06 (seis) membros titulares de acordo com os seguintes critérios: |- 03 (três) do Poder Executivo Municipal: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde. Il — 03 (três) das entidades não-governamentais, juridicamente constituída e em regular funcionamento, que comprovem atuação mínima de um ano no Município de Santa Rita do Tocantins; a) organização de usuários dos serviços da assistência social que congregam, representam e defendam os interesses da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência ou da família; b) prestadoras de serviço ou organizações da assistência social que, sem fins econômicos, atendam ou assessorem, especificamente, os beneficiários abrangidos pela legislação federal específica; c) representativas de categorias profissionais com atuação na área de assistência social. 8 1º Quando no município não existir as três representatividades de que trata o inciso Il deste artigo, o CMAS poderá proceder ao processo eleitoral para preenchimento das respectivas vagas com quaisquer das entidades inscritas, priorizando aquelas que se enquadram nas alíneas a, b e c do inciso Il deste artigo. 8 2º Os secretários municipais com representação neste Conselho, bem como os representantes legais das entidades eleitas, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, respectivamente, para designação, como conselheiros pelo chefe do poder executivo. $ 3º As instituições governamentais e não-governamentais podem, a qualquer tempo, pleitear a substituição dos representantes de sua indicação. Art. 5º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, sendo permitida aos conselheiros uma recondução, por igual período, porem é proibido a participação do conselheiro já reconduzido, num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outro órgão ou entidade. Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (83) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL S1 É assegurada a representação governamental e da sociedade civil na presidência e na vice-presidência do CMAS, com alternância dessas representações, para mandato de um ano, admitida à reeleição; 8 2º Caso haja vacância do cargo de presidente, o vice-presidente assume, interinamente, e convoca eleição para eleger o presidente, a fim de completar o respectivo mandato. 8 3º Para escolha das entidades não-governamentais, a presidência do CMAS convoca, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do respectivo mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual. Art. 6º É substituída a entidade não-governamental, cujo conselheiro renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de caso fortuito ou de força maior, justificada por escrito à presidência do CMAS. Art. 7º O CMAS tem a seguinte estrutura: | - Plenário; Il - Comissões Temáticas; HI — Grupos de Trabalho; IV — Secretaria Executiva. Parágrafo único. As competência e atribuições que se refere este artigo e incisos são disciplinados pelo Regimento Interno. Art. 8º O CMAS deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 9º As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 10 As deliberações do CMAS são consubstanciadas em resoluções, publicadas no Mural da Prefeitura de Santa Rita do Tocantins ou em outro meio de comunicação oficial do município. Art. 11 Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da administração pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da assistência social, bem como os consultores e convidados. Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO cam ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 12 A função de conselheiro do CMAS é considerada de interesse público relevante, e não é remunerada. Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social, deve arcar com as diárias e transporte dos Conselheiros o] uando forem Convocados, nos termos desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 15 Revogam-se a Lei nº 013/1997 de 07 de fevereiro de 1997. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de agosto de 2011. O Airtoh Rezende Prefeito unicipal Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000 Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO