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norma nº 231/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 2011
Date 2011-08-25
EmentaALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 231/2011 DE 25 DE AGOSTO DE 2011
“Altera a Lei de Criação do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS do Município de
Santa Rita do Tocantins e adota outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de
Santa Rita do Tocantins - TO aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - instituído pela
Lei nº 148/2005 de 20 de setembro de 2005, têm por objetivo garantir condições
financeiras para o desenvolvimento das ações de assistência social e administrar os
recursos destinados a esse fim.
Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS.
8 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS constará das Políticas e Programas Anuais e Plurianuais do Município de Santa
Rita do Tocantins, Estado do Tocantins e será submetida à apreciação e aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.
8 2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
8 3º - Fica autorizado à Secretaria Municipal de Finanças para, na
ausência de um departamento financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social,
gestora do fundo municipal de assistência social, administrar a execução financeira do
FMAS sob o comando do ordenador de despesas do órgão gestor do FMAS.
Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
|- as dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais;
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Il - as doações, auxílios, contribuições em dinheiro, os valores e bens
móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo
governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, nacional
ou estrangeira;
W - os resultantes de aplicação financeira de recursos do FMAS,
realizadas na forma da lei;
IV - as transferências do Fundo Estadual e Nacional de Assistência Social
e de outros fundos;
V - os advindos de convênio celebrado na área de assistência social com
o Estado, a União ou com entidade nacional ou internacional pública ou privada;
VI - outros recursos a ele destinados.
Art. 4º - Os recursos do FMAS, em consonância com as diretrizes e
normas do Conselho Municipal de Assistência Social, serão aplicados:
| - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso | do artigo
15 da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il — executar os projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
Il - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas ou projetos de
assistência social, de âmbito municipal, aprovado pelo CMAS, observado a prioridade
estabelecida no parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº. 8.742/93;
IV - nas ações assistenciais de caráter emergencial, sob a orientação e
com a concordância do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativos à área de assistência social,
VI - no estímulo e apoio às ações municipal de assistência social,
VII - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano
Municipal de Assistência Social, aprovadas pelo CMAS;
VIII- no estímulo e apoio técnico e financeiro a consórcios municipal de
prestação de serviços de assistência social.
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Art. 5º - Podem ser beneficiários dos recursos do FMAS os órgãos
públicos municipal e as entidades responsáveis pela execução das ações da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 6º - O Tesouro Municipal repassará, mensalmente, ao FMAS os
recursos destinados à execução de seu orçamento, provenientes das fontes sob sua
responsabilidade.
Art. 7º - Os repasses, a este Fundo, dos recursos de que trata esta Lei
condicionam-se à instituição e ao efetivo funcionamento:
| - Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária
entre governo e sociedade civil;
Il - Fundo de Assistência Social, como unidade orçamentária e CNPJ
próprio, com orientação e controle do respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social;
HI — Plano Municipal de Assistência Social.
Art. 8º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, será efetivado de acordo com os critérios instituídos pelo CMAS
estabelecidos por meio de resolução, à vista de avaliações técnicas periódicas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - Havendo disponibilidade, os recursos do FMAS podem ser
aplicados no mercado financeiro, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único - Os resultados das aplicações de que trata este artigo
reverterão ao FMAS.
Art. 10 — Os recursos a que se refere o artigo anterior podem ser
depositados em conta aberta para esse fim em instituição financeira oficial, com
remuneração máxima correspondente à taxa vigente no mercado.
. Art. 11 - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à
apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 12 - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço pode ser
utilizado no exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
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Art. 13 - A execução orçamentária das receitas se processa por meio da
obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 14 - A realização de despesas depende de autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Nos casos de insuficiência e omissão orçamentária,
podem ser utilizados os créditos suplementares e especiais autorizados por meio de Lei.
Art. 15 - O orçamento do FMAS refletirá as políticas e os programas de
trabalho governamentais, observados o plano municipal de assistência social, o Plano
Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária anual, bem como os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único - O orçamento do FMAS acompanhará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 16 - A contabilidade do FMAS tem por objetivo demonstrar a sua
situação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17 - O FMAS terá vigência indeterminada.
Art. 18 - Sem prejuízo das competências estabelecidas neste
Regulamento, caberá ao órgão gestor do FMAS a missão de estimular a efetivação das
contribuições e doações de que trata o inciso Il do artigo 3º desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se a Lei nº 148/2005 de 20 de setembro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de agosto de 2011.
Prefeito Municipal
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