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norma nº 233/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2011
Date 2011-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
LEI Nº 233/2011 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2012 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal aprovou e eu prefeito Municipal sanciono a presente Lei da
LDO para o exercício 2012:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimenio ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município dz Santa Rita do Tocantins - TO para
2012, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração vública Municipal;
H - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 3 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas nas Metas e Prioridades
que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvo: vimento Humano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
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Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitedas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo
haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos
para o respectivo título.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função & a
subfunção às quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas
Art. 4º Os orçamentos fiscal será discriminado a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal
o subtítulo previsto no $ 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme a seguirem discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
IH - juros e encargos da dívida - 2;
HT - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Parágrafo único. As unidades orçameniárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível dz classificação institucional,
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Aa 10 ato Movel euimpivviviú u piVEIUINUYOU UVS PUULIVO UU
Município.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto reste artigo as empresas que recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
I - pagamento pelo fornecimento de bens e vela prestação de serviços;
HI - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
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II - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do
disposto nos arts. 159, inciso I, alínea “c”, e 239, 8 1º, da Constituição.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento « que se refere o art. 165, $ 5º, inciso
H, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I - evolução da receita do Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da
Constituição;
Il - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
HI - resumo das receitas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fisczis, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal de acordo com a classificação constante do
Anexo HI da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a forte de recurso correspondente a cada
natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscais, isoleda e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VII - despesas dos orçamentos fiscais, 'solada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscais, por órgão;
X - programação referente à manutenção « ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII - despesas dos orçamentos fiscais segundo os programas de governo, com
Os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades,
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projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
$ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do Município, atualizando as informações
de que trata o $ 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação
do cenário macroeconômico para 2012, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - avaliação das necessidades de iinanciamento do governo central,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de lei orçamentária para 2012 os estimados para 2011 e os observados em
2010, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento e os parâmetros utilizados;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa; e
$ 3º O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até quinze dias após
aprovação cópia desta Lei.
$ 4º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso
do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 8º. Cada projeto constará somente dz uma esfera orçamentária e de um
programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita, discriminando-se duran'e a execução, no mínimo, aquelas
decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade.
Art. 10. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformicade com o disposto no art. 165, 8 6º,
da Constituição.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELA30RAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidencier a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados no Placard da Prefeitura, ao menos:
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I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos,
a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e
c) a lei orçamentária anual; e
II - pelo Câmara Municipal, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e finais
eo Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2012 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscais.
$ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Poder Executivo encaminhará ao Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o
encerramento de cada quadrimestre, e no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e do resultado de que trata o
parágrafo anterior, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das
medidas corretivas.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos
fiscais.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso
VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadore.
Art. 14. Além de observar as demais ciretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art 15. Além da observância das prioridadzs e metas fixadas nos termos do art.
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos
se:
no
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a con:lusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do
art. 33 desta Lei.
$ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
$ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 20(8, ultrapassar vinte por cento do seu
custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do Anexo
das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2012, desta Lei.
Art. 16. Não poderão ser destinados recurscs para atender a despesas com:
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I - início de construção, ampliação, reforma voluntária ou útil, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
If - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
HI - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso:
a) do Prefeito, Vice-Prefeito.
b) do Presidente da Câmara. e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos
Vereadores;
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
II - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o
sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
$ 1º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou
empregados da Administração Municipal, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do
extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará,
necessariamente, quantitativo médio de consultores, custe total dos serviços, especificação dos
serviços e prazo de conclusão.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, acuelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco
anos, emitida no exercício de 2008 por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
S2 É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 18. E vedada a inclusão de dotações, ra lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas. ressalvadas as sem fins lucrativos é
desde que sejam:
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rr serem
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1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental.
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências
governamentais estrangeiras;
HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia é cutras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput
deste artigo; e
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 19. A execução das ações de que tratam os arts. 28 e 29 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Le Complementar nº 101, de 2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo,
cinco por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à
conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da
administração indireta.
Art. 21. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal somente
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de:
I- portaria.
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a
unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentéria anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
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$ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados ao Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
$ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
& 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que trata o 8 1º deste artigo conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
$ 6º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento
e créditos adicionais, em observância ao disposto no irciso I do art. 63, combinado com o $
o art. 166, ambos da Constituição.
Art. 24. A destinação de recursos pare as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de
alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizacas no Município, no ano anterior.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas
nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 25 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Câmara Municipal.
d
e
nº
E
. CAPÍTULO IV ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoa! e encargos sociais, observado o art.
71.e Inciso II alínea a e b do art. 20 da Lei Complementer nº 101, de 2000, a despesa da folha
de pagamento de agosto de 2011, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, alterações de plancs de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput,
Os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lzi orçamentária de 2008 em categoria
de programação específica, observado o limite do art. 71 e Inciso III alínea a e b do art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 27. No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
e no art. 56 desta Lei, somente poderão ser admitidos serv'dores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher.
Il - houver prévia dotação orçamentáric suficiente para o atendimento da
despesa; e
HI - for observado o limite previsto no art. 26.
Art. 28. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Departamento de Recursos
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Humanos e do Departamento de Orçamento Municipal, em suas respectivas áreas de
competência.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito
as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da
lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como suostituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editeda se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante O cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos da
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não
poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — por m?, divulgado pelo
Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo
da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 33. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
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orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista
no art. 17 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e
“atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes e do Ministério Público do Município no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2011, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do dispesto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsegiiente ao
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
$ 2º O Poder Legislativo Municipal, com base na comunicação de que trata o $
Iº, publicarão ato, até o final do mês subsegiiente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um
dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1 - as especificações nele contidas integraão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º co art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de
1993.
Art. 35. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
1 - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e
da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, $ 1º, inciso II, da Constituição, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:
1 - Sistema de Controle Interno desta Administração.
II - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação.
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita é Despesa.
Parágrafo Unico — todos os Sistemas serão funções do Departamento de
Contabilidade e Orçamento.
Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
HI — Outras Despesas Correntes
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despese, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 40º - A abertura de Créditos < uplementares, de que trata o Art. 43º
da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, ficarão limitados em 50% (cingiienta por cento) do valor
do presente Orçamento, devidamente corrigido.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Amt. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita do Tocantins, aos 16 de
novembro do ano de 2011.
AIRTON REZENDE
Prefejto Municipal
Avenida Tocantins Nº 150 CEP: 77.565.000
Fone Fax: (63) 365-5063 Santa Rita do Tocantins - TO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
ANEXO I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2012
São diretrizes, objetivos e metas de GABINETE DO PREFEITO, para o exercício de 2012:
Ação Metas Fontes de recursos Natureza da despesa
Fiscais Tes. munic. Convênios ] Oper. crédito Total Corrente Capital Total
| Manutenção do Gabinete do Prefeito l unidade | 300.000,00 0,00 | 0.00 300.000,00 | 270.000,00 | 30.000,00 300.000,00
Recepções, Fest. Cívicas e Comemorações | 10 unidade 30.000,00 0,00 0.00 | 30.000,00 30.000,00 0,00 30.000.00
Manutenção do Controle Interno 1 Unidade 30.000,00 0,00 0,00 30.000,00 25.000,00 5.000,00 30.000,00
TOTAL 360.000,00 0,00 | 0,00 360.000,00 | 325.000,00 | 35.000,00 360.000,00
JOAO AIRTON REZENDE
Prefeitô Municipal
EDUARDO LOPES DA SILVA
Contador CRC/TO Nº 000809/0-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
ANEXO I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2012
São diretrizes, objetivos e metas de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, para o exercício de 2012:
Ação Metas | Fontes de recursos Natureza da despesa
Fiscais Tes. munic. | Convênios Oper. crédito Total Corrente | Capital | Total
Manutenç. das atividades Administrativas 1 unidade 400.000,00 0,00 | 0,00 | 400.000,00 | 350.000,00 | 50.000,00 | 400.000,00
Contribuição ATM, IBAM e Associação 1 unidade 50.000,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 0,00 50.000,00
Construção e Ampliação do prédio da Pref. 1 unidade 1 50.000,00 0,00 0,00 | 50.000,00 0,00 | 50.000,00 50.000,00
TOTAL 500.000,00 0.00 0,00 500.000,00 | 400.000,00 | 1 00.000,00 | 500.000,00
EDUARDO LOPES DA SILVA
Contador CRC/TO Nº 000809/0-6
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2012
ANEXO I ,
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
São diretrizes, objetivos e metas de SECRETARIA DE FINANÇAS, para o exercício de 2012:
Ação Meias Fontes de recursos | Natureza da despesa
| Fiscais Tes. munic. | Convênios Oper. crédito Total | Corrente Capital Total
Manutenção das atividades da Secretaria | ] unidade 100.000,00 0,00 0,00 100.000,00 | 80.000,00 | 20.000,00 | 100.000,00
Manutenção da Contabilidade e Tesouraria | 2 unidades 150.000,00 0,00 0,00 | 150.000,00 | 140.000,00 | 10.000,00 150.000,00
Atualização da Planta de Valores 1 Unidade 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00 | 15.000,00 5.000,00 20.000,00
Recadastramento Pred. Terr. Urbano | 800 Unidad 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00 | 15.000,00 5.000,00 20.000,00
TOTAL 290.000,00 0,00 0,00 290.000,00 | 250.000,00 | 40.000,00 | 290.000,00
JOAO AIRTOKX REZENDE
Prefeito
A , / ”
EDUARDO LOPES DA SILVA
Contador CRC/TO Nº 000809/0-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
ANEXO 1 ;
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2012
São diretrizes, objetivos e metas de SECRETARIA DE AGRICULTURA, para o exercício de 2012:
Ação Metas Fontes de recursos | Natureza da despesa
Fiscais Tes. munic. | Convênios Oper. crédito Total Corrente | Capital [ Total
Manutenção da Secretaria 1 unidade 30.000,00 | 0,00 0,00 | 30.000,00 20.000,00 | 10.000,00 | 30.000,00
| Assistência Técnica aos Produtores Rurais 1 unidade 150.000,00 0,00 0,00 150.000,00 | 140.000,00 | 10.000,00 | 150.000,00 |
Construção do Parque Agropecuária ta unidade 20.000,00 20.000,00 0,00 40.000,00 0,00 E somo! 40.000,00
Construção do Açudes 20 unidade | 10.000,00 40.000,00 50.000,00 0,00 | 50.000,00 50.000,00
Aquisição de Maquinas Agrícolas 01 unidade 50.000,00 50.000,00 0.00 | 50.000,00 50.000,00
Construção de Feira Coberta 01 Unidade 10.000,00 30.000,00 40.000,00 na a 40.000,00 |
TOTAL 270.000,00 90.000,00 0,00 360.000,00 | 160.000,00 | 200.000,00 | 360.000,00
EDUARDO LOPES DA SILVA
Contador CRC/TO Nº 000809/0-1
Zá
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
=. ANEXO I .
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2012
São diretrizes, objetivos e metas de SETOR DE COMUNICAÇÃO, para o exercício de 2012:
Ação Metas Fontes de recursos Natureza da despesa
Fiscais Tes. munic. | Convênios Oper. crédito Total Corrente Capital Total
Manutenção dos Correios 1 unidade 10.000,00 L 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 00,00 10.000,00
Manutenção da Torre de TV 1 unidade 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 00,00 10.000,00
Manutenção Sistema Telefônico 1 Unidade 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 | 0,00 10.000,00
|
TOTAL [30.000,00 0.00 0,00 30.000,00 30.000,00 | 0,00 30.000,00
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REZENDE EDUARDO LOPES DA SILVA
nicipal Contador CRC/TO Nº 000809/0-1
8
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
o ANEXO I ,
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS j
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2012
São diretrizes, objetivos e metas de SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA, para o exercício de 2012:
Ação Metas Fontes de recursos Natureza da despesa
Fiscais Tes. munic. | Convênios | Oper. crédito Total Corrente [ Capital Total
Manutenção da Delegacia de polícia 1 unidade 10.000,00 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 | 0.00 10.000,00
Ampliação da Delegacia de Policia 1 Unidade 10.000,00 20.000,00 30.000,00 [ 30.000,00 30.000,00
|
TOTAL 20.000,00 | 20.000,00 0,00 40.000,00 10.000,00 I 30.000.00 40.000,00
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Contador CRC/TO Nº 000809/0-1
Prefeito/ Municipal
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